Art. 188. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§1º- A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período NÃO EXCEDENTE a 24 (vinte e quatro) meses.
§2º- Expirado o período de licença e não estando em condições de
reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.
§3º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a
publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação
da licença.
(...)
Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo
de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art.
186, § 1o, passará a perceber provento integral.
(...)
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus
GABARITO E