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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
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§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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art 41-A da lei 8213 O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de inicio ou do ultimo reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE.
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Isso que eu chamo de examinador preguiçoso.
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CF:
Art. 201, § 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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GABARITO: LETRA C
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
FONTE: CF 1988