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Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá: § 1o - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da dataem que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penalaplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração deprocesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida porautoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazocomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Casos puniveis com DEMISSÃO prescrevem em 5 anos, Suspensão 2 e Advertência 180 dias.
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Art. 142 - A ação disciplinar prescreverá:
I - em CINCO anos, quanto à infrações puníveis com DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE e DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO;
II - em DOIS anos, quanto à SUSPENSÃO;
III - em 180 DIAS, quanto à ADVERTÊNCIA;
Parágrafo 1º - O prazo de prescrição começa a correr DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.
Parágrafo 3º - A abertura de SINDICÂNCIA ou a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo 4º - Interrompido o curso da prescrição, o przo omeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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De acordo com a Lei nº 8.112/90, com relação à ação disciplinar é correto afirmar:
a) A ação disciplinar prescreverá em três anos, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria.
ERRADA - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
CORRETA - art. 142 -§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
c) A ação disciplinar prescreverá em noventa dias, quanto à penalidade de advertência.
ERRADA - art. 142 - III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
d) A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar não interrompe a prescrição.
ERRADA - art. 142 - § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
e) A ação disciplinar prescreverá em quatro anos, quanto à penalidade de suspensão.
ERRADA - art 142 - II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
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b) O prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
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Alguém pode me explicar o que seria essa prescrição da ação disciplinar?
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O art. 142 da Lei 8.112/1990 regula a “prescrição da ação disciplinar”. Tal prescrição simplesmente extingue o direito da Administração de punir o servidor pela infração disciplinar que ele tenha praticado.
Para que se aperfeiçoe qualquer prescrição, é sempre necessária a conjugação do transcurso do lapso de tempo estabelecido em lei com a inércia do titular do direito cuja extinção ocorrerá. A “prescrição da ação disciplinar”, portanto, acarreta a perda, por decurso de prazo, do direito de a Administração federal aplicar a penalidade disciplinar que decorreria da sindicância, ou do PAD.
Espero ter ajudado.
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PRESCRIÇÃO:
Existem 2 referências da lei 8.112/90 à prescrição (cuidado para não confundir):
- Art. 110 = Prescrição do direito de requerer (prescrição que beneficia a administração e prejudica o servidor);
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
- Art. 142 = Prescrição da ação disciplinar (prescrição que prejudica a administração e beneficia o servidor):
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Carolina,
É quando o Estado (no caso a administração) perde o direito de punir o servidor. No caso um servidor que tenha cometido falta punível com advertência, por exemplo, se, 180 dias se passaram e a administração nada fez, o servidor não poderá mais ser punido por esta falta.
Espero que tenha ajudado,
Sarah
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LEI 8.112/90
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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só complementando o comentário da Sarah,
(...) se, 180 dias se passaram da data em que o fato se tornou conhecido e a administração nada fez, o servidor não poderá mais ser punido por esta falta.
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ADVERTÊNCIA = Prescreve em 180 dias \\ Cancela registro após 3 anos
SUSPENSÃO = Prescreve em 2 anos \\ Cancela registro após 5 anos
DEMISSÃO = Prescreve em 5 anos
OBS: Os efeitos do cancelamento do registro não retroagem
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Lembrem-se desse macete : ASUDE (EM ORDEM CRESCENTE EM RELAÇÃO AO TEMPO)>>>
ADVERTÊNCIA >> 180 DIAS
SUSPENSÃO >> 2 ANOS
DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO E O QUE NÃO COMEÇA COM ''DE'' QUE VOCÊ TEM O DEVER DE DECORÁ-LO QUE É A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE >>>> 5 ANOS .
OBSERVEM QUE O TEMPO ESTÁ EM ORDEM CRESCENTE, FACILITANDO A NOSSA MEMORIZAÇÃO , 180 DIAS (6 MESES) , 2 ANOS E 5 ANOS . BOM , PELO MENOS COMIGO ISSO FUNCIONA. ESTÁ AI MINHA DICA.
Espero ter ajudado, abraço e bons estudos !!
'' O sucesso é composto de 1% de inspiração e 99% de de transpiração , por isso FORÇA E VÁ ESTUDAR ! :D
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Parece algo extremamente óbvio, mas acabei de perceber pela primeira vez, vendo o comentário da Daise, que Demissão/Destituição não tem registro cancelado, o que é uma obviedade que nunca tinha me atentado e poderia me derrubar numa questão.