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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar;
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Colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Art.33 §1 b CP. Casa de albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 33 §1 c c/c Ar.t 93 Lei 7210/84
Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família. Art. 122 Lei 7210/84
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a prisão domiciliar. Art. 146-B IV Lei 7210/84
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Colônia agrícola, industrial ou similar = regime semiaberto
Casa de albergado = regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana
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gabarito: letra A
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LEMBRA DA TORNOZELEIRA DO BEN 10!
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O artigo referente à letra E é o 86.
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a)(CORRETA) o juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando determinar a prisão domiciliar.
Art.122 Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
b) a Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto.
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto.
c) a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
d) os condenados que cumprem pena em regime fechado poderão obter autorização para a saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, no caso de visita à família.
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
e) as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma entidade federativa não podem ser executadas em outra unidade, seja em estabelecimento local ou da União .
Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
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Sobre a letra D .Saída temporária é somente regime semiaberto e é decretada pelo Juiz.Vide art 122 e 123.
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto* poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
Art. 123. A autorização (para saída temporária) será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos
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AUTORIZAÇÃO = DIRETOR => FECHADO E SEMIABERTO
PERMISSÃO = JUIZ = SEMI ABERTO
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A letra B está incorreta, pois a colônia agrícola está destinada aos presos do regime semiaberto(art. 91 da LEP).
A letra C está incorreta, pois Casa do Albergado está destinado aos presos do regime aberto, e da limitação de fim de semana(art. 93 da LEP).
A letra D está incorreta, pois a saída temporária do estabelecimento prisional, sem vigilância direta, em caso de visita à família é permitida somente aos presos do regime semiaberto(art. 122 da LEP).
A letra E está incorreta, pois as penas privativas de liberdades poderão ser cumpridas em unidade diversa da que fora condenado(art. 86 da LEP).
A correta é a letra A nos termos do art. 146-B, inciso IV da LEP.
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Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União.
Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.
Casa do Albergado
Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
Saída Temporária
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Monitoração Eletrônica
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
IV - determinar a prisão domiciliar;
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gab: A
Monitoração eletrônica
"SEM DÓ"
- Saída temporária
- Prisão domiciliar·