-
Pode haver ato ilícito causador de um dever de indenizar sem ser crime.
-
a) Correta. art. 63, CPP
b) Correta. art. 64, parágrafo único, CPP.
c) Correta. art 65, CPP
d) Correta. art. 66, CPP
e) Incorreta. "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
-
A) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
B) Art. 64 Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
C) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
E) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - A decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
aos que erraram a questão, pensem o seguinte:
Art. 66 CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Inexistência material do fato é diferente de o fato não ser crime.
vejamos um exemplo pra não ficar abstrato: Lúcio representa ao Ministério Público para ação penal cabível por acreditar ter sofrido um estelionato de João.
situação 1 - durante o processo, descobre-se que Lúcio não teve prejuízo algum e que tudo não passou de um mal entendido (inexistência material, o fato nem sequer existiu), logo, o processo penal é arquivado sem a possibilidade de ajuizamento da ação civil.
situação 2 - Foi constada durante a instrução penal que Lúcio teve um prejuízo econômico mas que, na verdade, este foi resultado de uma negligência contratual de João (negligência = culpa, não existe estelionato culposo), logo, arquivou-se a ação penal por se tratar de um fato atípico (fato existe, mas não é crime! conforme o artigo citado pelos colegas). Apesar desse prejuízo não ser crime, o caso pode ser resolvido na esfera cível.
Espero que tenha ficado claro, qualquer erro avisem.
-
LETRA E. Todas as questões da Marinha e da vunesp que versam sobre AÇÃO PENAL CIVIL são acerca de letra de lei e elas sempre se repetiram.