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ID
1596454
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, é modalidade de extinção de concessão denominada:

Alternativas
Comentários
  • Encapação, também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo Poder Público. Não há culpa do concessionário, logo, o mesmo tem direito a indenização prévia pela quebra do equilíbrio econômico financeiro.  Para a ocorrência do mesmo, deve haver uma autorização legislativa (lei prévia).

    Cadudicade: Há a culpa grave do contratado.
  • Letra (d)


    Art. 35 da Lei n. 8.987/95:

    Encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual.

  • Lei 8987/95 - Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • É só lembrar do que o prefeito Marcelo Crivela quis fazer com a LANSA no Rio. Sempre que penso em encampação lembro desse exemplo, até pq caducidade pressupõe ilegalidade por parte do contratado.

  • Formas de extinção do contrato de concessão de serviço público

    1 - Advento do termo contratual

    Diz-se que o contrato de concessão se extingue automaticamente com o advento do termo contratual. Tal se verifica com o atingimento do prazo previsto no contrato, independentemente da prática de qualquer outro ato pelas partes.

    2 - Encampação

    A encampação é a extinção antecipada do contato de concessão, unilateralmente pelo Poder Concedente, com fundamento em razões de interesse público. A encampação depende de lei autorizativa específica e implica a indenização prévia do concessionário.

    3 - Caducidade

    A extinção do contrato de concessão por caducidade decorre do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo concessionário.

    4 - Rescisão por iniciativa do concessionário

     Lei 8.987/1995, art. 39, utiliza o termo “rescisão” para se referir à extinção do contrato por iniciativa do concessionário em razão de inadimplemento do Poder Concedente.

    Também nesse caso não pode se tratar de qualquer inadimplemento, agora por parte do Poder Concedente. O descumprimento de obrigações legais e contratuais deve ser sério, grave e reiterado, de modo a inviabilizar o prosseguimento do contrato.

    5 - Anulação

    A anulação é o desfazimento do contrato de concessão em razão de vício constatado no contrato em si ou no processo de licitação que o antecedeu. O vício pode ser pronunciado pela Administração, de ofício, ou pelo Judiciário.

    6 - Falência ou extinção da empresa concessionária

    O art. 35, inc. VI, da Lei 8.987/1995 prevê como causa de extinção do contrato situações em que a própria pessoa do concessionário deixa de existir.

    Outras hipóteses de extinção do contrato.

  • extingue-se a concessão, porque ela É FRACA:

    Éncampação; (motivo de interesse público)

    Falência/falecimento;

    Rescisão; (Administração pisa na bola)

    Advento do termo contratual;

    Caducidade; (cagada da concessionária)

    Anulação.