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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO VI
DO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Art. 34 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
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Não pode ser a c conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando- as ao Tribunal para julgamento , pois essa é a função do Corregedor: Art. 30 XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações
contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;
nem a d, pois é função do vice-presidente: Art. 30 - XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação
dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais; nem a
e, pois é função do corregedor:
Art. 30- VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários
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só corrigindo um detalhe no comentário da Kali,
a letra d é competência do Corregedor também.
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Regimento Interno TRE-SP:
Alternativa A - CORRETA
Art. 34 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
Alternativa B - ERRADA
Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo lhe as seguintes atribuições:
XVI - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
Alternativa C - ERRADA
Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo lhe as seguintes atribuições:
XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;
Alternativa D - ERRADA
Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo lhe as seguintes atribuições:
XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
Alternativa E - ERRADA Art. 30 - O Corregedor terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo lhe as seguintes atribuições:VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários;
Bons estudos galera!!!
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Não tem jeito, tem que ler o regimento interno, caso contrário, tu erras a questão.
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Alternativa A
Art. 34, inciso III, do Regimento Interno/SP - oficiar em todos os recursos e conflitos de competencia submetidos ao Tribunal.
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Letra A ( correta ) - Compete ao Procurador Regional Eleitoral
Art. 34 - III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
Letra B ( incorreta ) - Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral
Art. 30 - XVI - determinar a apuração de notícia de crime eleitoral e verificar se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
Letra C ( incorreta ) - Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral
Art. 30 - XIV - conhecer, processar e relatar reclamações e representações contra Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal para julgamento;
Letra D ( incorreta ) - Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral
Art. 30 - XXII - relatar as representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político-partidários, na modalidade de inserções estaduais;
Letra E ( incorreta ) - Atribuições do Corregedor Regional Eleitoral
Art. 30 - VI - supervisionar, orientar, treinar e fiscalizar os atos cartorários;
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Art. 34 - Compete ao Procurador Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:
I - assistir às sessões do Tribunal e participar das discussões, bem como assinar as resoluções;
II - exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III - oficiar em todos os recursos e conflitos de competência submetidos ao Tribunal;
IV - manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os demais assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua
audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa própria, se entender necessário;
V - representar ao Tribunal visando assegurar a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a
circunscrição;
VI - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - requerer o arquivamento dos inquéritos policiais quando entender não seja caso de oferecer denúncia;
VIII - acompanhar, obrigatoriamente, por si ou por delegado seu, os inquéritos em que sejam indiciados Juízes Eleitorais, bem como, quando
solicitado, o Corregedor, nas diligências que realizar;
IX - acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos de investigação judicial, no âmbito da competência
deste Tribunal;
X - expedir instruções aos Promotores Eleitorais;
XI - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal;
XII - tomar a providência a que alude o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral;
XIII - promover, junto ao Procurador-Geral da Justiça do Estado, a designação dos Membros do Ministério Público Estadual para exercerem as
funções de Promotor Eleitoral junto aos Juízes e Juntas Eleitorais.