SóProvas


ID
1596466
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a opção que NÃO corresponde a um dos fundamentos da prisão preventiva previstos no art. 255 do Código de Processo Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • Casos de decretação

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarse

    em um dos seguintes

    casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • A GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA É REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM

  • Meu professor vive dizendo "Militar não gosta de dinheiro..." lembrei da expressão, mas confundi com o CPP comum...


    Lembrem dessa expressão:

    "Militar não gosta de dinheiro..."



    Abraço!

  • Para mais nunca esquecer: Garanta seu CONPE-SEX-

    conveniência da instrução criminal;

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    segurança da aplicação da lei penal militar;

    exigência da manutenção

  • Não confundam com os fundamentos do processo penal comum. No CPPM são diferentes

  • a) Garantia da ordem pública.

  • GABARITO A

    ART.255. A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DOS REQUISITOS DO ARTIGO ANTEROR, DEVERÁ FUNDAR-SE EM UM DOS SEGUINTES CASOS

    A)GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;

    B)CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA;

    C)PERICULOSIDADE DO INDICIADO OU ACUDADO;

    D)SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR;

    E)EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES, QUANDO FICAREM AMEACADOS OU ATINGIDOS COM A LIBERDADE DO INDICIADO OU ACUSADO.

     

    SE PEGA CON A EX

  • Bizu bão que peguei de alguém aqui do QC:

     

    "SE PEGA CON A EX"

     

     

    segurança da aplicação da lei penal militar;

    periculosidade do indiciado ou acusado;

    garantia da ordem pública;

    conveniência da instrução criminal;

    exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarseem um dos seguintes casos:

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem

    ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

     

    Garantia da Ordem Econômica é no PROCESSO PENAL COMUM

  • Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

           a) garantia da ordem pública;

           b) conveniência da instrução criminal;

           c) periculosidade do indiciado ou acusado;

           d) segurança da aplicação da lei penal militar;

           e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

    Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.

    Abraços

  • "militar não tem dinheiro" lembre-se disso.
  • CÓDIGO PENAL COMUM - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.      

    CÓDIGO PENAL MILITAR - Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:        

    a) garantia da ordem pública;

     b) conveniência da instrução criminal;

     c) periculosidade do indiciado ou acusado;

     d) segurança da aplicação da lei penal militar;

     e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?

    a) garantia da ordem pública;

    b) conveniência da instrução criminal;

    c) periculosidade do indiciado ou acusado;

    d) segurança da aplicação da lei penal militar;

    e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

  • Garantia da ordem PÚBLICA, não da ordem econômica