-
Casos de decretação
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarse
em um dos seguintes
casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem
ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
A GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA É REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMUM
-
Meu professor vive dizendo "Militar não gosta de dinheiro..." lembrei da expressão, mas confundi com o CPP comum...
Lembrem dessa expressão:
"Militar não gosta de dinheiro..."
Abraço!
-
Para mais nunca esquecer: Garanta seu CONPE-SEX-
conveniência da instrução criminal;
periculosidade do indiciado ou acusado;
segurança da aplicação da lei penal militar;
exigência da manutenção
-
Não confundam com os fundamentos do processo penal comum. No CPPM são diferentes
-
a) Garantia da ordem pública.
-
GABARITO A
ART.255. A PRISÃO PREVENTIVA, ALÉM DOS REQUISITOS DO ARTIGO ANTEROR, DEVERÁ FUNDAR-SE EM UM DOS SEGUINTES CASOS
A)GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA;
B)CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA;
C)PERICULOSIDADE DO INDICIADO OU ACUDADO;
D)SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR;
E)EXIGÊNCIA DA MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES, QUANDO FICAREM AMEACADOS OU ATINGIDOS COM A LIBERDADE DO INDICIADO OU ACUSADO.
SE PEGA CON A EX
-
Bizu bão que peguei de alguém aqui do QC:
"SE PEGA CON A EX"
segurança da aplicação da lei penal militar;
periculosidade do indiciado ou acusado;
garantia da ordem pública;
conveniência da instrução criminal;
exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem
ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Abraço e bons estudos.
-
GABARITO: LETRA A
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundarseem um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem
ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Garantia da Ordem Econômica é no PROCESSO PENAL COMUM
-
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
Logo, são diferenciadas as hipóteses: periculosidade e manutenção das normas/princípios quando ameaçados ou atingidos com a liberdade.
Abraços
-
"militar não tem dinheiro" lembre-se disso.
-
CÓDIGO PENAL COMUM - Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
CÓDIGO PENAL MILITAR - Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
Bizú: PE CO em EXIGIR SEGURANÇA E GARANTIA?
a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal;
c) periculosidade do indiciado ou acusado;
d) segurança da aplicação da lei penal militar;
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.
-
Garantia da ordem PÚBLICA, não da ordem econômica