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Art. 132 - Dos atos de natureza administrativa, de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:
I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;
II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.
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O mesmo se aplica ao TRE-PR:
Art. 89. Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:
I – 30 (trinta) dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;
II – 10 (dez) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.
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Mnemônico:
Lei 8.112 é maior (>), prazo maior (30 dias).
Lei 9.784 é menor(<), prazo menor (10 dias).
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"Se as coisas parecem impossíveis, não é motivo para não querê-las."
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Art. 132 - Dos atos de natureza administrativa, de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos
I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;
II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99
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A FCC traz, na prova, o art. 132 do Regimento Interno. É pra acabar com o estudante mesmo.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO - E
Art. 132 - Dos atos de natureza administrativa, de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos
I - trinta (30) dias se se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90;
II - dez (10) dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99
BIZÚ : SOMA OS EXTREMOS E CRUZA
8.112 = 10 ( PRAZO PARA 9784 )
LOGO , DA 8112 SÓ PODE SER 30 DIAS
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A Lei 8.112 é mais velha, logo, antiguidade é posto: fica com 30 dias!
A Lei 9.784 é a novinha: fica com 10 dias!
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Como assim Art.132? - Pq na versão q estou lendo este artigo trata dos casos passíveis de demissão. Estou enganada?
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Paula Dutra: O artigo que fala na questão é o Art. 132 do regimento interno do TRE-SP.