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ID
1596502
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares) , nas infrações penais militares, quando o coator ou o paciente for militar das Forças Armadas, independente de posto ou graduação, inclusive praça sem graduação, o conhecimento do pedido de "Habeas Corpus" será originariamente do:

Alternativas
Comentários
  • Competência para a concessão

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

  • Gabarito disponível no site da Diretoria de Ensino da Marinha consta a "letra a" com resposta correta.

  • Lei 8.457/92

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste artigo;

    c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

    (...)

  • É SÓ digitar diretoria de ensino da marinha no google e clicar nas provas anteriores do quadro técnico de 2013

     QUESTÃO 05 NA PROVA DA MARINHA CORRESPONDE A 27 Alterada

    para opção

    “A”

    DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA

    CONCURSO PÚBLICO para Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da

    Marinha (CP-T) - 2013.

    ALTERAÇÃO DE GABARITOS referentes às Provas Escritas de Conhecimentos



  • Gabarito: A

     

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus

  • A partir do momento que a questão foi generalizada, o STM como instância recursal, é o juízo competente para analisar o HC. 

     

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

     

    Bom papiro. 

     

     

  • Discordo do gabarito.

    A competência para julgar habeas corpus, quando o paciente é um comandante das forças armadas será do STF.

    Vide: Art. 102, I, c, d , CF/88.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

  • De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares).Não se trata do texto Constitucional.

  • Posso estar enganado, mas, a princípio, depois de 2018 nem há mais a figura do Juiz Auditor

    Abraços

  • Não tem como ser o STF, pois o mesmo não julga crimes militares!

  • Pessoal, cuidado!

    A LOJMU foi alterada e agora o juiz federal da justiça militar também tem competência para conceder habeas corpus.

  • Com o advento da atualização da LOJMU em 2018, o Juiz Federal da Justiça Militar passou a ter competência para apreciar Habeas Corpus, além do STM.

  • Com a alteração da Lei 8.457/92 o juiz federal da JMU passou a ter competencia originária para conhecer dos HCs. Artigo 30, I, C.

     I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado exceto o praticado por oficial-general;