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Questões de Habeas Corpus no Processo Penal Militar


ID
750139
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Dar-se-á habeas corpus sempre que

Alternativas
Comentários
  • Essa ai vai por eliminação, mas tá ai o dispositivo:

    Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
    Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

            i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

            Concessão após sentença condenatória



  • Cópia do inc. LXVIII, do art. 5 da Constituição Federal.
  • a)  alguém sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    CORRETA. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”

     b)  alguém achar-se ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou por imposição de sanção disciplinar.

    ERRADA. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.  Só não é cabível “em relação a punições disciplinares militares” (art. 142, § 2º).

     c)  alguém sofrer violência em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou abuso de poder.

    ERRADA. Não versa sobre liberdade de ir, vir ou permanecer. Portanto, INcabível HC. Um remédio constitucional pertinente a esse caso é o Mandado de Segurança. “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. HELY LOPES MEIRELLES. FUNDAMENTO: CR/88 Art. 5o . (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     d)  alguém achar-se ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou abuso de poder.

    ERRADA. Mesma fundamentação da letra c.

     e)  alguém sofrer restrição manifestamente legal em sua liberdade de locomoção, por autoridade competente.

    ERRADA. As manifestações Ilegais que são objeto de HC. Reforço deve haver ILEGALIDADE. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus (...), por ilegalidade ou abuso de poder”.

  • CPP:

    Art. 647. Dar-se-á HABEAS CORPUS sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, SALVO NOS CASOS DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR.

    GABARITO -> [A]

  • De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços


ID
750142
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A ilegalidade ou abuso de poder é presente quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

            i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

  • Trata-se da hipótese de configuração de abuso de poder estabelecida pelo CPPM para que seja impetrado habeas corpus (art 466 c/c 467 do CPPM).

    Alternativa C esta correta.

  • Quem soubesse a diferença de abuso de poder e abuso de autoridade, (questão poderia ser de administrativo também, tendo em vista o remédio constituicional a ser impretado), resolveria a questão. 

  • Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:

            a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal;

            b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;

            c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;

            d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei;

            e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;

            f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;

            h) quando estiver extinta a punibilidade;

            i) quando o processo estiver evidentemente nulo.

  • Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

     I - quando não houver justa causa;
     II - quando alguém estiver preso por
    mais tempo do que determina a lei;
     III - quando quem ordenar a coação
    não tiver competência para fazê-lo;
     IV - quando houver
    cessado o motivo que autorizou a coação;
     V -
    quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
     VI - quando o processo for
    manifestamente nulo;
     VII - quando
    extinta a punibilidade. (decadência)

    GABARITO -> [C]

  • Na prova dissertativa da BMRS, cobrou-se o conceito de relaxamento da prisão, justamente em razão da ilegalidade

    Abraços

  • c

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Tempo bom quando a Vunesp fazia questões enxutas de Direito Penal como essa.


ID
1040035
Banca
FUMARC
Órgão
TJM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

As decisões judiciais estão sempre sujeitas a uma revisão pelo órgão judicial superior, podendo ser manejadas por habeas corpus ou recurso.

É CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Acho que a "b" está correta pois a competência é do STJ, mas a banca deveria ter complementado pois o conceito de comandante é bem amplo:

    Código Penal Militar

    Equiparação a comandante

    Art. 23. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

    Constituição Federal

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

       I -  processar e julgar, originariamente:

       a)  nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

    c)  os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;


  • o assistente não interpõe recurso


      Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

      a) propor meios de prova;

      b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador;

      c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

      d) juntar documentos;

      e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público;

      f) participar do debate oral.


  • qualquer HC na justiça militar federal é endereçado para o STM - orgão de 2º grau.. nas primeiras aulas de CPPM já se aprende isso.


  • Competência para a concessão

      Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     (CPPM)

  • Desculpem a minha ignorância, mas a CF não diz que é vedado HC nos ilícitos militares? Com base nisso fiquei confusa com a questão. Alguém socorre?

  • Prezada Natalia Facury, o Habeas Corpus, em regra, não é cabível para punições disciplinares, SALVO quando o processo para sua aplicação conter vício de legalidade, vício de competência ou não oferecimento do contraditório e da ampla defesa. Nesses casos, o HC será cabível. Não será cabível quando for questionado somente questões de mérito pelo Impetrante. Ex. o soldado falta ao expedient, logo está passível de ser punido disciplinarmente. Mas verificasse que quem aplicou a punição foi militar que não é seu superior imediato ou o seu Comandante. Nesse caso, houve um vício de competência, que poderá ser questionado por meio do HC.

    Segue abaixo dois julgados para exemplificar a questão.

    Art. 142 [omissis]

    § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente punido disciplinarmente com vinte dias de prisão.A regra constitucional que veda o cabimento do Habeas Corpus em relação apunições disciplinares não é absoluta, não estando, pois, excluídos daapreciação judicial os aspectos atinentes à legalidade do ato punitivo (art. 142, § 2º, CF/1988).[...] (STM - HC: 2009010347305 SP 2009.01.034730-5, Relator: Renaldo Quintas Magioli, Data de Julgamento: 15/12/2009,  Data de Publicação: 05/02/2010 Vol: Veículo:)

     

    HABEAS CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CABIMENTO. . Há muito esta Corte Castrense, assim como o próprio Supremo Tribunal Federal, vem se manifestando pela possibilidade de se apreciar habeas corpus em casos como o que ora se apresenta, desde que sejam analisados não os motivos da punição - matéria de mérito do ato administrativo -, mas os pressupostos de sua legalidade, tais como "a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada", tudo previsto nos Regulamentos Disciplinares de cada Força (STM, HC nº 2006. 01 034201/DF; STF, RE nº 338840/RS). [...] (STM - HC: 34617 DF 2009.01.034617-1, Relator: RAYDER ALENCAR DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2009,  Data de Publicação: 17/04/2009 Vol: Veículo:)

  • A regra constitucional que veda o cabimento do Habeas Corpus em relação a punições disciplinares não é absoluta, não estando, pois, excluídos da apreciação judicial os aspectos atinentes à legalidade do ato punitivo. 

  • Competência do Tribunal e não do juiz de Direito. Simples!
  • Nada contra a questão, mas uma alternativa chamou atenção. O MP não pode apelar de crimes propriamente militares?

  • Há os que defendem o HC de ofício em caso de evidente ilegalidade e teratologia

    Abraços

  • CUIDADO COM ESSA QUESTÃO!

    A lei de organização judiciária militar foi alterada em 2018 e agora o Juiz Federal da Justiça Militar (novo nome do Juiz-auditor) tem competência para julgar Habeas Corpus contra ato de comandante.

     Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:   

    I-C - julgar os  habeas corpushabeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado por oficial-general;  

  • @Dory . Realmente, está desatualizada.

  • Questão desatualizada em razão Lei nº 13.774/2018 que alterou a Lei nº 8.457/92.

    HC (+ HD) contra ato de Juiz Federal da JM, Conselho de Justiça e de OFICIAL GENERAL - competência do STM (art. 6º, "c")

    HC (+ HD e MS) contra ato de autoridade militar praticado em razão de crime militar, exceto por OFICIAL GENERAL - competência do Juiz Federal da JM (art. 30, I-C)

    HC contra ato de Cmte FAA - competência do STF (art. 102, I, "c", CF/88)

    MS/HD contra ato de Cmte FAA - competência STJ (art. 105, I, "b", CF/88)

    HC contra ato de Cmte em matéria adm. disciplinar - competência Juiz Federal 1ª instância (art. 142, §2º c/c art. 109, VII, CF/88), somente no que diz respeito ao controle da legalidade. Não aprecia mérito.

  •  LEI 8.457 (LOJM)- Alterada pela lei 13.774/18:

    Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:   

    I-C - julgar os  habeas corpushabeas data  e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar,

    EXCETO O PRATICADO POR OFICIAL-GENERAL (SERÁ O STM)  - ART. 6, I c) - os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;               


ID
1596502
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares) , nas infrações penais militares, quando o coator ou o paciente for militar das Forças Armadas, independente de posto ou graduação, inclusive praça sem graduação, o conhecimento do pedido de "Habeas Corpus" será originariamente do:

Alternativas
Comentários
  • Competência para a concessão

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

  • Gabarito disponível no site da Diretoria de Ensino da Marinha consta a "letra a" com resposta correta.

  • Lei 8.457/92

    Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:

      I - processar e julgar originariamente:

    a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;

    b) o Juiz-Auditor Corregedor, os Juízes-Auditores, os Juízes-Auditores Substitutos, os membros do Ministério Público Militar e os Defensores Públicos junto à Justiça Militar, nos crimes referidos na alínea a deste artigo;

    c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;

    (...)

  • É SÓ digitar diretoria de ensino da marinha no google e clicar nas provas anteriores do quadro técnico de 2013

     QUESTÃO 05 NA PROVA DA MARINHA CORRESPONDE A 27 Alterada

    para opção

    “A”

    DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA

    CONCURSO PÚBLICO para Ingresso no Quadro Técnico do Corpo Auxiliar da

    Marinha (CP-T) - 2013.

    ALTERAÇÃO DE GABARITOS referentes às Provas Escritas de Conhecimentos



  • Gabarito: A

     

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus

  • A partir do momento que a questão foi generalizada, o STM como instância recursal, é o juízo competente para analisar o HC. 

     

    Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.

     

     

    Bom papiro. 

     

     

  • Discordo do gabarito.

    A competência para julgar habeas corpus, quando o paciente é um comandante das forças armadas será do STF.

    Vide: Art. 102, I, c, d , CF/88.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal

  • De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar e da Lei n° 8.457/ 1992 (Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares).Não se trata do texto Constitucional.

  • Posso estar enganado, mas, a princípio, depois de 2018 nem há mais a figura do Juiz Auditor

    Abraços

  • Não tem como ser o STF, pois o mesmo não julga crimes militares!

  • Pessoal, cuidado!

    A LOJMU foi alterada e agora o juiz federal da justiça militar também tem competência para conceder habeas corpus.

  • Com o advento da atualização da LOJMU em 2018, o Juiz Federal da Justiça Militar passou a ter competência para apreciar Habeas Corpus, além do STM.

  • Com a alteração da Lei 8.457/92 o juiz federal da JMU passou a ter competencia originária para conhecer dos HCs. Artigo 30, I, C.

     I-C - julgar os habeas corpus, habeas data e mandados de segurança contra ato de autoridade militar praticado em razão da ocorrência de crime militar, exceto o praticado exceto o praticado por oficial-general;


ID
2547313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

O Projeto de Lei Complementar n.º 148/2015, proveniente da Câmara dos Deputados, prevê o fim da prisão disciplinar para policiais e bombeiros militares e está pronto para ser votado pelo Plenário do Senado Federal. Em 2016, a proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) e, segundo o relator, a intenção do projeto é garantir que os militares sejam punidos apenas por delitos graves.

                                                                              Internet:<www.12.senado.leg.br>  (com adaptações).

Considerando o assunto do texto precedente, que versa acerca da prisão de policiais e de bombeiros militares, julgue o item subsequente no que se refere à disciplina constitucional acerca da matéria.


A conveniência, a oportunidade e a legalidade das punições disciplinares militares podem ser questionadas por meio de habeas corpus.


Alternativas
Comentários
  • art.142, paragrafo 2º Não caberá habeas corpus em relação as punições disciplinares militares

  • O CPPM diz:

     

    Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:

    a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas;

    b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;

    c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;

    d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;

    e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional.

     

    Ademais, preceitua o art. 5,  LXVIII, da CF: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    A Súmula 694 do STF diz: não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

     

    Contudo, de acordo com o STF, caberá habeas corpus para discutir a legalidade das punições, ou seja, aspectos formais de competência.

  • A conveniência, a oportunidade e a legalidade das punições disciplinares militares podem ser questionadas por meio de habeas corpus.

    Apenas a legalidade pode ser questionada!

    Bons estudos! Vá e vença.

  • Complementando: Judiciário não entra no mérito (conveniência e oportunidade) administrativo, apenas quanto a legalidade. 

  • Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF). Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório).
  • Somente legalidade...

  • HABEAS CORPUS (HC): Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares. Segundo o STF, é cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares (por exemplo, a competência do agente e concessão de ampla defesa e contraditório). Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.

  • Em regra, não cabe HC de pena disciplinar, exceto ilegalidade ou teratologia

    Abraços

  • O Merito não pode ser Questionado por HC, somente a Legalidade do Ato pode. Gab.ERRADO.
  • ERRADO.

    De acordo com o art. 142, §2º, CF/88: 

    Art. 142. §2º. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    Apesar dessa previsão constitucional, a doutrina e a jurisprudência admitem uma relativização nessa vedação. Quando há flagrante ilegalidade na decretação de uma punição disciplinar militar, por exemplo, quando uma autoridade incompetente a decreta, é possível a impetração e a concessão de Habeas Corpus. Todavia, esse remédio constitucional NÃO é admitido para questionar a conveniência e a oportunidade da decisão que impõe essa medida, ou seja, o mérito desse ato administrativo. 

    Vejamos esse entendimento na doutrina:

    "A única restrição constitucional expressa para o habeas corpus no direito castrense está no § 2o do art. 142 da CF, vedando-se esse remédio em punições disciplinares e, como bem se sabe, essa vedação já foi há muito relativizada, já que em casos de ilegalidade flagrante o habeas corpus é cabível mesmo para afastar atentado ao direito de locomoção oriundo de sanção disciplinar".

    E na jurisprudência:

    Habeas Corpus. Prisão Disciplinar. Legalidade. Ordem denegada. A norma insculpida no § 2º do art. 142 da Constituição Federal, que dispõe sobre o não-cabimento de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, não impede o exame da legalidade do ato quanto aos aspectos de competência, finalidade e motivo; veda, tão-somente, a apreciação do mérito da sanção disciplinar, esta adstrita ao poder discricionário da autoridade militar. Ficou evidenciada a legalidade da prisão disciplinar imposta ao Paciente, ante a observância dos direitos e garantias assegurados, constitucionalmente, a todos os acusados; e, especificamente, em consonância com as normas previstas no Regulamento Disciplinar da respectiva Força. A inexistência de vício a macular o procedimento que redundou na aplicação da sanção disciplinar e, ainda, o cumprimento integral da sanção disciplinar, impõem a denegação da Ordem. Ordem denegada. Decisão Unânime.

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus.


ID
5477260
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Inobstante o CPP tenha incluído o habeas corpus entre os recursos, a doutrina majoritária entende que se trata de ação constitucional, que tem por objeto a proteção do direito de liberdade de locomoção.


Sobre tal remédio constitucional, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) pode ser utilizado para atacar as prisões disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo. CERTO. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

    B) vem sendo admitida a sua utilização em substituição a recurso próprio. ERRADO. Nesse sentido:

    Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

    C) é cabível recurso especial contra decisão que denega a ordem pelo Tribunal de Justiça. ERRADO. É cabível o recurso ordinário para o STJ se a decisão do Tribunal Estadual for denegatória do habeas corpus.

    D) não se mostra cabível na forma preventiva. ERRADO. Pode ser PREVENTIVO ou REPRESSIVO.

    E) compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento dos pedidos de habeas corpus, quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. ERRADO.

    Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de habeas corpus quando a autoridade coatora for Turma Recursal dos Juizados Especiais (HC 369717/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 25/04/2017, DJE 03/05/2017).

    COMENTÁRIO: há algum tempo foi superada a súmula 690 do STF, que afirma: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ‘habeas corpus’ contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.”

    Destarte, não mais encontra amparo jurisprudencial o entendimento no sentido de que o “habeas corpus” contra decisão de Turma Recursal deveria ser impetrado diretamente no STF. Atualmente, entende-se que a competência é dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais.

  • REGRA: não é cabível HC para prisões disciplinares militares.

    EXCEÇÃO (jurisprudência): é possível a utilização do HC em prisões disciplinares militares para a análise da legalidade da prisão ou a regularidade formal desta.

  • análise de legalidade e regularidade = hc em prisões disciplinares militares
  • "o Supremo Tribunal Federal sustenta que não cabe habeas corpus nas hipóteses de punições disciplinares militares (art. 142 § 2º, CF), salvo para apreciação dos pressupostos da legalidade de sua inflição (HC 108268, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20/09/2011).

    Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. "