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Letra (c)
Atos ampliativos: aqueles que aumentam a esfera de interesse do particular:
Exemplos: concessão; permissão, autorização. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, os atos administrativos ampliativos são destituídos de imperatividade, exigibilidade e executoriedade
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Mas pq não a permissão ?
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Permissão de serviço público é ato unilateral, precário e discricionário, na qual o poder público transfere a alguém o desempenho de um serviço público, proporcionando ao permissionário a possibilidade de cobrança de tarifa ao usuário.
Permissão = Delegação
Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível ao particular a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aprovação previa da administração.
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Permissão (uso): ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível ao particular a realização de certa atividade, de interesse coletivo, social, público.
Autorização:ato administrativo discricionário e precário pelo qual o poder público torna possível ao particular a realização de certa atividade, de interesse próprio,
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GAB C
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GABARITO: C
AUTORIZAÇÃO
É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público.
-> Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.
-> Interesse predominantemente privado.
-> Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO
É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.
-> É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95)
-> Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade).
-> Interesse predominantemente público.
-> O uso da área é obrigatório.
-> Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO
É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
-> É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95)
-> Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação.
-> Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar.
-> Preponderância do interesse público.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
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Autorização: é um ato unilateral, discricionário e precário (pode ser revogado a qualquer tempo), pelo qual a Administração autoriza o particular a executar determinada atividade que não exija grande especialização e que seja de utilidade pública. Não é necessário haver licitação. A autorização pode ser gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;
Permissão: é ato precário, discricionário, intuito personae (pessoal) , e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;
Concessão: trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).
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AUTORIZAÇÃO = É um ato administrativo por meio do qual a administração pública possibilita ao particular a realização de alguma atividade de predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. -> Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação.-> Interesse predominantemente privado. -> Facultativo o uso da área.
PERMISSÃO = É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade. -> É formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95) -> Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade). -> Interesse predominantemente público. -> O uso da área é obrigatório. -> Prazo indeterminado mas pode ser revogado a qualquer tempo sem dever de indenizar.
CONCESSÃO = É o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não. -> É formalizada por contrato administrativo (art. 4º, Lei 8.987/95) -> Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação. -> Uso obrigatório por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar. -> Preponderância do interesse público.
Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/334798287/diferenca-entre-autorizacao-permissao-e-concessao
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Autorização = interesse só do particular
Permissão = interesses mútuos (particular e público)
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Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo.
A autorização é ato discricionário e precário.
A permissão é ato administrativo discricionário e precário.
A concessão é contrato administrativo bilateral.