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O veto é político quando o Chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público. O veto é jurídico quando se veta o projeto não mais por ser contrário ao interesse público, mas por entender que o projeto é inconstitucional, desrespeita e vola a Costituição (veto jurídico)
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Um exemplo de controle posterior feito pelo Legislativo é o art. 49,V, da CF, que prevê a possibilidade do Congresso sustar atos normativos do Executivo que exorbitem de seu poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
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"O poder Executivo desempenha o controle prévio por intermédio do veto presidencial. É que, recebido o projeto de lei aprovado pelas casas legislativas, o Presidente da República poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Lembrando que o veto que é considerando hipótese de controle preventivo de constitucionalidade pelo Poder Executivo é, mais especificamente, o veto jurídico, aquele calcado na inconstitucionalidade do projeto. (Nápoli, Edem. Coleção Resumos. Direito Constitucional, JUspodivm: 2013, pág.64)"
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Nobres,
GABARITO B
Veto político: projeto em desacordo com o interesse público
Veto jurídico: veto em desacordo com a constitiução (inconstitucional)
Tudo isso, SMJ.
Avante!
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Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público...
inconstitucional ou contrario ao interesse público !!!
Qual o erro ???
se alguem puder a judar !!!
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VETO: ato unilateral do presidente da república. O veto poderá ser Total ou Parcial (deve ser motivado), feito no prazo de 15 dias úteis, sendo comunicado no prazo de 48h ao presidente do Senado Federal o motivo do veto. O veto será sempre expresso (não existe veto tácito).
*Veto Jurídico: quando o presidente considera o PL inconstitucional (controle de const. político Preventivo)
*Veto Político: quando o presidente considera o PL contrário ao interesse público (juízo de conveniência)
à SUPERAÇÃO DO VETO: o veto voltará para o Senado Federal em 48h. O Congresso Nacional irá apreciar em Sessão Conjunta, dentro de 30 dias, podendo rejeitar pelo voto da maioria absoluta. A rejeição do veto será feita em Votação Aberta. Rejeitado o Veto ele será devolvido ao Presidente no qual terá o prazo de 48h para emitir a promulgação. Caso o presidente não promulgue em 48h, a competência será do Presidente do Senado à Vice Presidente do Senado.
CARACTERÍSTICAS: Motivado / Supressivo / Formal / Expresso / Superável / Não apreciável pelo Poder Judiciário.
Obs: não se admite veto sobre palavras ou expressões, devendo recair sobre o texto integral (artigo, parágrafo e alínea)
Obs: o Veto possui um caráter relativo, podendo ser superado, no qual é apreciado pelo Congresso Nacional
Obs: não compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do veto (Princípio da Separação dos Poderes)
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MOMENTO DE CONTROLE
1 - CONTROLE PREVENTIVO: incide na norma em processo de elaboração, podendo ser:
a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la. Há também o veto do presidente da república
a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.
a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna.
b) Controle Judicial Preventivo: feito por meio de Mandado de Segurança feito por meio de Parlamentares, impetrados perante o STF, nos casos de PEC e PL. (o direito líquido e certo será o processo legislativo)
2 – CONTROLE REPRESSIVO: incide sobre a norma pronta e acabada.
a) Controle Político Repressivo: (Art. 49, V CF) o Congresso Nacional poderá Sustar Atos Normativos do Executivo do Chefe do Executivo (Poder Regulamentar) e sustar atos normativos que exorbitem dos limites das Leis Delegadas. Há também quando o Congresso Nacional rejeita Medida Provisória com fundamento na inconstitucionalidade.
b) Controle Judicial Repressivo: quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.
MODELOS DE CONTROLE CONSTITUCIONAL
CONTROLE DIFUSO: feito por qualquer JUIZ ou TRIBUNAL no caso concreto a compatibilidade de lei infraconstitucional com a constituição federal.
CONTROLE CONCENTRADO: realizado pelo STF tendo como parâmetro a CF / Realizado pelo TJ sob parâmetro da CE
- CONTROLE MISTO (ADOTADO): há tanto um controle Difuso, como concentrado.
créditos: VIEIRA A+
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Conter foi de lascar hein, examinador? kkk Contiver*