a) Correto Eficácia Contida – Assim como a plena é
de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os
seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela
superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da
própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos
ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
b) Normas de princípio programático
(ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem
seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado.
Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado
garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às
fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).
c) Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou
mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a
sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são
capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos
que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
d) Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e
independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de
eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a
restringir o seu alcance.
e) Principio Institutivo - São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através
das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de
estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o
legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
Gab. A
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
1 – Eficácia Vertical: aplicação dos direitos entre o Estado e as pessoas (estado garante o direito das pessoas)
2 – Eficácia Horizontal: aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (casamento, contrato)
3 – Eficácia Diagonal: aplicação nas relações privadas, porém desiguais hipossuficiência (Ex: empregado empregador)
EFICÁCIA PLENA: produzem efeitos imediatos a partir da entrada em vigor, não exigindo normas complementares, sendo Autoaplicáveis (pode existir lei regulamentadora, mas ela já possui seus efeitos imediatos); Não restringíveis (não poderá haver norma que limite sua aplicação), com aplicabilidade direta, imediata e integral.
EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVAS/REDUTÍVEL: normas aptas a produzir seus efeitos imediatamente, porém lei infraconstitucional poderá reduzir seus efeitos. A limitação por parte do Legislativo será Discricionária (não será obrigado) – atendidos aos critérios que a lei estabelecer. Tais normas são Autoaplicáveis, Restringíveis (o direito de greve na iniciativa privada poderá ser restringido os serviços de necessidade inadiáveis, porém já podem ser usados imediatamente). Podem ser restringidas por lei ou Constituição (no Estado de Sítio haverá restrições constitucionais).
Ex: o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (salvo hipóteses da lei) / é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão (atendidas as qualificações que a lei exigir).
Obs: é inconstitucional a exigência de diploma de jornalismo para exercer a profissão (o mesmo aplica aos músicos)
EFICÁCIA LIMITADA: produz poucos efeitos (não é desprovida de eficácia). Dependem de uma regulamentação para produzirem seus efeitos (direito de greve dos servidores públicos), necessitam da edição de uma lei. São não-autoaplicáveis, com aplicabilidade indireta, mediata
EFICÁCIA ABSOLUTA (FODI VOSE): são aquelas previstas como CLÁUSULAS PÉTREAS, não podendo ser abolidas, mas permitem que sejam ampliadas por meio de Emenda à Constituição
Forma federativa de Estado (cada estado possui sua autonomia e não independência, veda secessão)
Voto direito, secreto, universal e periódico (voto obrigatório não é clausula pétrea) – Exceção: Voto Indireto quando Congresso escolhe o presidente nos 2 últimos anos de mandato.
Separação dos Poderes (a tripartição não é clausula pétrea, podendo criar cada poder ou reformar EC 45)
Direitos e Garantias Individuais (Não estão apenas no art. 5o da CF – Anterioridade Tributária e Eleitoral/ Não menciona os coletivos) – Segundo o STF os Direitos Sociais também são cláusulas pétreas (Interpretação Extensiva)
Obs: o Presidencialismo não é uma cláusula pétrea.
Obs: a República é uma clausula pétrea implícita.
EFICÁCIA EXAURIDA: ocorre em alguns dispositivos do ADCT, nos quais seus efeitos já cessaram e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade (existem normas do ADCT que ainda permitem controle de constitucionalidade)