SóProvas


ID
1596826
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.112/1990, a penalidade de suspensão

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    Art. 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

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  • Só complementando...
     Art.130
    A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência  e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 dias.


  • Suspensão=>de até 15 dias para servidor que recusar inspeção médica, convertida em multa de 50%, registro cancelado após 5 anos

  • thiago bobrzyk ,

    Art.131.As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Prazo de prescrição é diferente de cancelamento de registro.

  • Gabarito D
    § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
  • DEIXAR DE SUBMETER-SE A INSPECAO MEDICA OBRIGATORIA -----> suspensao de ATE 15 DIES


    DEIXAR DE ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS ----> advertencia


    ADVERTENCIA + ADVERTENCIA = SUSPENSAO DE ATE 90 DIAS

  • Alternativa D Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
  •        § 2o  Quando houver CONVENIÊNCIA para o serviço, a penalidade de su5pensã0% poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

          

    --------------------------------------------------

     DESDE QUE HAJA → CONVENIÊNCIA PARA O SERVIÇO

     

    A PENALIDADE PODE SER CONVERTIDA EM MULTA → su5spensã0%  → NA BASE DE 50 %

     

    O SERVIDOR FICA OBRIGADO A PERMANECER EM SERVIÇO.

  • O trouxa ainda é obrigado a trabalhar...Bem feito. 

    Gabarito D 

    Bons estudos! ;)

  • Não confundir:

     

    8112

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    -

    CLT

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • Das Proibições

     Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) ADVERTENCIA 1 A 8 e 19

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; ADVERTENCIA

    III - recusar fé a documentos públicos; ADVERTENCIA

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; ADVERTENCIA

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; ADVERTENCIA

     VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; ADVERTENCIA

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; ADVERTENCIA

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; ADVERTENCIA

     *XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.ADVERTÊNCIA

     

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; DEMISSÃO

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. DEMISSÃO

     XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; DEMISSÃO

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; DEMISSÃO

     XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; DEMISSÃO

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; DEMISSÃO

    XV - proceder de forma desidiosa; DEMISSÃO

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; DEMISSÃO

     

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;SUSPENSÃO

     XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;SUSPENSÃO

    ADVERTENCIA + ADVERTENCIA=SUSPENSÃO

  • Estatuto dos Servidores:

         Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

           § 1  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

          § 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

           Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

           Parágrafo único.  O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

  • Suspen5ã0

  • Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 2  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

     

    § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.