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De acordo com o Decreto n° 3.048/1999 da Previdência Social, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; mais de uma pensão deixada por cônjuge; mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira; mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Primeira afirmativa é falsa.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Não é devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Segunda afirmativa está correta.
De acordo com o decreto n° 8.123/2013 que trata sobre a aposentadoria especial, no artigo 66 é colocado exatamente como descrito na terceira afirmativa “Para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento”. Logo, a terceira afirmativa está correta.
Resposta D
Bibliografia
www.planalto.gov.br
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II. O auxílio-doença consiste em uma renda mensal calculada a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.
ficou meio obscuro, pois o segurado especial, individual e facultativo também não contam apartir do 15 dia
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questao muito sem nexo , essa banca é bem descreta com as perguntas,mas vamos detonar sem mimi...está ficando bom..
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Atenção!
Com a PEC das domésticas, os empregados domésticos conquistaram o direito a receber diversos benefícios, inclusive o auxílio doença.
O que é o auxílio doença?
O auxílio doença é um benefício oferecido pela previdência social aos empregados que precisam ser afastados do trabalho por motivo de saúde. Qualquer pessoa que trabalhe em regime CLT, empregados domésticos registrados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais têm direito a receber esse benefício.
Fonte: http://www.lalabee.com.br/blog/auxilio-doenca/
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Art. 63. O segurado empregado, inclusive o doméstico, em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa e pelo empregador doméstico como licenciado.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8213compilado.htm
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Em relação ao ITEM III:
Decreto 3048 de 1999, Art. 66. No que se refere à aposentadoria especial, para o segurado que houver exercido duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos de exercício serão somados após conversão, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de enquadramento.
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Questão desatualizada!!!
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II - Correta. Lei 8.213 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado EMPREGADO a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos DEMAIS SEGURADOS, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Lembrando que onde eu moro não existe "descreta". Mas vai saber onde essa galera mora...
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em relação à I => Decreto 3048/99 - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
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I. Nos casos decorrentes de acidente do trabalho, com ou sem direito adquirido, é permitido o recebimento conjunto dos benefícios aposentadoria com auxílio-doença e mais de um auxílio-acidente da previdência social.
Lei 8.213/91 Art. 86
§ 2º ultima parte: VEDADA sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro beneficio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, NÃO PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DO RECEBIMENTO do auxilio acidente.