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LETRA C
EU NÃO LEMBRAVA DE TODOS OS CASOS , MAS SABIA QUE SUSPENSÃO ( SUS-PEN-SÃO 3 sílabas = 30+30+30 = 90 dias que é o máximo e que existe uma de 15 dias , assim eliminei A ,B ,E . Com o macete abaixo eliminei a outra!!
Macete para Suspensão
CometEx REx
Art. 117 -
XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA)
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. ( EXAME MÉDICO)
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As 3 servidoras incorreram nas proibições constadas entre os incisos I e VIII do Art. 117, punidas com advertência conforme o caput do Art. 129 da L. 8.112/1990.
- Marta ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato (art. 117, I);
- Clotilde opôs resistência injustificada ao andamento de processo (art. 117, IV);
- Cora coagiu subordinado no sentido
de filiar-se a partido político (Art. 117, VII).
É isso!
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Decorar as hipóteses de suspensão é mais fácil e ajuda muito, uma vez que são bastante reduzidas:
SUSPENSÃO:
- 130 - Reincidência da advertência.
- 117, XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- 130, § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
OBS¹ - 131 - Cancelamento dos registros após 5 ANOS.
OBS² - 130 - Duração máxima de 90 DIAS (exceto para o caso do § 1º do art. 130 - 15 DIAS)
OBS³ - 142 - Prescrição da Ação disciplinar é de 2 ANOS.
Abraço!
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ADVERTÊNCIA:
AUSENTAR-SE DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO
RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA, DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO
RECURSAR FÉ A DOCUMENTO PÚBLICO
PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO
COMETER A PESSOA ESTRANHA À REPARTIÇÃO , FORA DOS CASOS PREVISTO EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE.
PRATICAR O NEPOTISMO
COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS PARA SE FILIAREM A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO.
RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO.
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Não confundir:
8112
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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CLT
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
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GABARITO: C
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (MARTA)
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (CLOTILDE)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (CORA)
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ARTIGO 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.