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ID
1597009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marta, Clotilde e Cora são servidoras públicas efetivas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Todas praticaram pela primeira vez condutas expressamente proibidas pela Lei n° 8.112/1990: Marta ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; Clotilde opôs resistência injustificada ao andamento de processo; e Cora coagiu subordinado no sentido de filiar-se a partido político. Nestes casos, de acordo com a referida Lei, será aplicada para

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    EU NÃO LEMBRAVA DE TODOS OS CASOS , MAS SABIA QUE SUSPENSÃO ( SUS-PEN-SÃO 3 sílabas = 30+30+30 = 90 dias que é o máximo e que existe uma de 15 dias , assim eliminei A ,B ,E . Com o macete abaixo eliminei a outra!!

    Macete para Suspensão 

    CometEx REx

    Art. 117 - 

    XVII - Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)

     

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  • As 3 servidoras incorreram nas proibições constadas entre os incisos I e VIII do Art. 117, punidas com advertência conforme o caput do Art. 129 da L. 8.112/1990.

    - Marta ausentou-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art. 117, I);

    - Clotilde opôs resistência injustificada ao andamento de processo (art. 117, IV);

    - Cora coagiu subordinado no sentido de filiar-se a partido político (Art. 117, VII).

    É isso!

  • Decorar as hipóteses de suspensão é mais fácil e ajuda muito, uma vez que são bastante reduzidas:

    SUSPENSÃO:

    - 130 - Reincidência da advertência.

    - 117, XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    - 117, XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    - 130, § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    OBS¹ - 131 - Cancelamento dos registros após 5 ANOS.

    OBS² - 130 - Duração máxima de 90 DIAS (exceto para o caso do § 1º do art. 130 - 15 DIAS)

    OBS³ - 142 - Prescrição da Ação disciplinar é de 2 ANOS.


    Abraço!

  • ADVERTÊNCIA:

    AUSENTAR-SE DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO

    RETIRAR, SEM PRÉVIA ANUÊNCIA, DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO

    RECURSAR FÉ A DOCUMENTO PÚBLICO

    PROMOVER MANIFESTAÇÃO DE APREÇO OU DESAPREÇO 

    COMETER A PESSOA ESTRANHA  À REPARTIÇÃO , FORA DOS CASOS PREVISTO EM LEI, O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÃO QUE SEJA DE SUA RESPONSABILIDADE. 

    PRATICAR O NEPOTISMO

    COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS PARA SE FILIAREM A ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL OU SINDICAL, OU A PARTIDO POLÍTICO. 

    RECUSAR-SE A ATUALIZAR SEUS DADOS CADASTRAIS QUANDO SOLICITADO. 

  • Não confundir:

     

    8112

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    -

    CLT

    Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

  • GABARITO: C

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias

    XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

    Art. 130. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 117.  Ao servidor é proibido:     

     

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; (MARTA)

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (CLOTILDE)

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (CORA)

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.