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Gabarito Letra B
A) Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por
determinação da lei ou por vontade das partes
B) CERTO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
C) Errado, considera-se fungível:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma
espécie, qualidade e quantidade.
D) Considerando-se que �o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei�; que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes. (STJ REsp Nº 1.330.165 - RJ )
E) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
bons estudos
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Não entendi o erro do item D
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Questao D -
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
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Questão D:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta
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Erro da letra E: São considerados bens imóveis os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que as asseguram.
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Sobre bens móveis:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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SEÇÃO II
DOS BENS MÓVEIS
Art. 82.São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83.Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
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A) Os bens
naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.
Código
Civil:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Os bens naturalmente divisíveis
podem se tornar indivisíveis por
determinação legal ou por vontade das partes.
Incorreta
letra “A".
B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens
públicos.
Código Civil:
Art. 103. O uso comum dos bens
públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente
pela entidade a cuja administração pertencerem.
É possível a cobrança de
retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.
Correta letra “B", Gabarito da
questão.
C)
Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto
de pessoa jurídica.
Código
Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da
mesma espécie, qualidade e quantidade.
Incorreta letra “C". D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro
na qualidade de bem imóvel divisível.
Código
Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que
vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros,
quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.
Com a
abertura da sucessão, a herança tem qualidade de bem imóvel e indivisível.
Incorreta
letra “D".
E) São
considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as
respectivas ações.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas
ações.
São
considerados bens
móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e
as respectivas ações.
Incorreta
letra “E".
Gabarito B.
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Bens Indivisíveis: Art. 88. Os bens podem ser divisíveis por:
Sua própria natureza: Não podem ser divisíveis sem alteração de sua substância ou valor,
como por exemplo um quadro de Picasso.
Por determinação legal: A lei de forma expressa proíbe que seja dividido. Como o art. 1791,
p. único.
Por vontade das partes: As partes fazem um acordo tornando algo indivisível. Art. 1320, §2.
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LETRA D (COMPLEMENTANDO):
CC/2002, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.
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Art.
88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.(CC 2002)
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
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a)
Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis. (PODEM SER DIVIDIDOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL OU POR VONTADE DAS PARTES)
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
b) <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
c)
Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. (A PRODUÇÃO AGRÍCOLA, É EXEMPLO DE BEM FUNGÍVEL)
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
d)
Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. (A SUCESSÃO ABERTA É BEM INDIVISIVEL E REGULA-SE PELAS NORMAS RELATIVAS A CONDOMÍNIO)
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
e)
São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. (OS DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES É CONIDERADO BEM MÓVEL)
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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a)Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis?
b)É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos?
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Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Histórico
• O presente dispositivo não foi atingido por qualquer alteração, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Uso gratuito ou oneroso dos bens públicos: Os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que para tanto paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. P. ex.: pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio.
c)Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica?
d)Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível?
e)São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações?
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Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I — os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II — o direito à sucessão aberta.
Histórico
• O presente dispositivo não sofreu alteração, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.
Doutrina
• Imóveis por determinação legal: Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para
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a) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.
b) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.
c) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
d) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível.
e) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
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A) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.
Código Civil:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação legal ou por vontade das partes.
Incorreta letra “A".
B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.
Código Civil:
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.
Correta letra “B", Gabarito da questão.
C) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.
Código Civil:
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Incorreta letra “C".
D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível.
Código Civil:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Com a abertura da sucessão, a herança tem qualidade de bem imóvel e indivisível.
Incorreta letra “D".
E) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
Código Civil:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
São considerados bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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b)
É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos
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GAB B
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
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A) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis. ERRADA.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos. CERTA.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
C) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. ERRADA.
Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. ERRADA.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
E) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. ERRADA.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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EXEMPLO: Cobrança para entrar na praia de FERNANDO DE NORONHA.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Paulo H M Sousa
A alternativa A errada, pois os bens naturalmente divisíveis podem tornar indivisíveis, conforme dispõe o art. 88 do Código Civil.
A alternativa B correta, porque, é possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos, conforme dispõe o art. 103 do Código Civil.
A alternativa C errada, pois a produção agrícola é considerada bem fungível, conforme dispõe o art. 85 do Código Civil.
A alternativa D errada, eis que, com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel indivisível, conforme dispõe o art. 80, II do Código Civil.
A alternativa E errada, porque são considerados bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, conforme dispõe o art. 83, III do Código Civil.
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PRA AJUDAR:
BENS IMÓVEIS:
- O solo e tudo o que nele se incorporar
- Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
- O direito à sucessão aberta
- As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
- Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem
===
BENS MÓVEIS:
- Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
- As energias que tenham valor econômico
- Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
- Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
- Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis
- Os materiais provenientes da demolição de algum prédio
===
Bens fungíveis e consumíveis
- São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis, portanto, serão aqueles que, ao contrário, possuem peculiaridades próprias que os tornam únicos, insubstituíveis, como explícito nos art. 85 do Código Civil.
===
Bens divisíveis
- Os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, como mostra o art. 87 do Código Civil.
===
Bem indivisível
- É aquele que perde a identidade ou o valor, quando fracionado.