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ID
1597147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos bens, assinale a opção correta à luz da jurisprudência pertinente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes

    B) CERTO: Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

    C) Errado, considera-se fungível:
    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    D) Considerando-se que �o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei�; que, desde a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e que a adjudicação de bem imóvel é técnica legítima de pagamento, produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia; exsurge, como corolário, a conclusão de que os direitos hereditários do recorrido podem ser adjudicados para a satisfação do crédito dos recorrentes. (STJ REsp Nº 1.330.165 - RJ )

    E) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    bons estudos

  • Não entendi o erro do item D

  • Questao D -  

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  • Questão D:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta

  • Erro da letra E: São considerados bens imóveis os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que as asseguram.

  • Sobre bens móveis:

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • SEÇÃO II

    DOS BENS MÓVEIS

    Art. 82.São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83.Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.


  • A) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.  

    Código Civil:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação legal ou por vontade das partes.

    Incorreta letra “A".


    B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos. 

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.

    Correta letra “B", Gabarito da questão.

    C) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta letra “C".

    D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. 

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Com a abertura da sucessão, a herança tem qualidade de bem imóvel e indivisível.

    Incorreta letra “D".

    E) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    São considerados bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito B.





  • Bens Indivisíveis: Art. 88. Os bens podem ser divisíveis por:

    Sua própria natureza: Não podem ser divisíveis sem alteração de sua substância ou valor, como por exemplo um quadro de Picasso.

    Por determinação legal: A lei de forma expressa proíbe que seja dividido. Como o art. 1791, p. único.

    Por vontade das partes: As partes fazem um acordo tornando algo indivisível. Art. 1320, §2.

  • LETRA D (COMPLEMENTANDO):

    CC/2002, Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.(CC 2002)

  • Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem

  • a)

    Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.  (PODEM SER DIVIDIDOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL OU POR VONTADE DAS PARTES)

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    b) <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

    É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    c)

    Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. (A PRODUÇÃO AGRÍCOLA, É EXEMPLO DE BEM FUNGÍVEL)

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    d)

    Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. (A SUCESSÃO ABERTA É BEM INDIVISIVEL E REGULA-SE PELAS NORMAS RELATIVAS A CONDOMÍNIO)

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

     

    e)

    São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. (OS DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL E RESPECTIVAS AÇÕES É CONIDERADO BEM MÓVEL)

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • a)Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis?

     b)É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos?

    02_miolo-1.html

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    Histórico

    • O presente dispositivo não foi atingido por qualquer alteração, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

    Doutrina

    • Uso gratuito ou oneroso dos bens públicos: Os bens podem ser utilizados gratuita ou onerosamente, conforme for estabelecido, por lei, pela entidade a cuja administração pertencerem. A regra geral é o seu uso gratuito, dado que são destinados ao serviço do povo ou da comunidade, que para tanto paga impostos. Todavia, não perderão a natureza de bens públicos se leis ou regulamentos administrativos condicionarem ou restringirem o seu uso a certos requisitos ou mesmo se instituírem pagamento de retribuição. P. ex.: pedágio nas estradas, venda de ingresso em museus, para contribuir para sua conservação ou custeio.

     c)Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica?

     d)Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível?

     e)São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações?

    02_miolo-1.html

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I — os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II — o direito à sucessão aberta.

    Histórico

    • O presente dispositivo não sofreu alteração, quer por parte do Senado Federal, quer por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto.

    Doutrina

    • Imóveis por determinação legal: Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para

     

  • a) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis. 

     b) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos.

     c) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica.

     d) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível.

     e) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações.

  •  

    A) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.  

    Código Civil:

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação legal ou por vontade das partes. 

    Incorreta letra “A". 


    B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos. 

    Código Civil:

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

    É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos. 

    Correta letra “B", Gabarito da questão. 

    C) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. 

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta letra “C". 

    D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. 

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Com a abertura da sucessão, a herança tem qualidade de bem imóvel e indivisível. 

    Incorreta letra “D". 

    E) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. 

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    São considerados bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. 

    Incorreta letra “E". 


    Gabarito B.
     

  • b)

    É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos

  • GAB B

      Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

  • A) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis.  ERRADA.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

        

    B) É possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos. CERTA.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

        

    C) Considera-se bem infungível a produção agrícola tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. ERRADA.

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

        

    D) Com a abertura da sucessão, a herança incorpora-se ao patrimônio do herdeiro na qualidade de bem imóvel divisível. ERRADA.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

        

    E) São considerados bens imóveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações. ERRADA.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • EXEMPLO: Cobrança para entrar na praia de FERNANDO DE NORONHA.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo H M Sousa

    A alternativa A errada, pois os bens naturalmente divisíveis podem tornar indivisíveis, conforme dispõe o art. 88 do Código Civil.

    A alternativa B correta, porque, é possível a cobrança de retribuição pecuniária pelo uso comum dos bens públicos, conforme dispõe o art. 103 do Código Civil.

    A alternativa C errada, pois a produção agrícola é considerada bem fungível, conforme dispõe o art. 85 do Código Civil.

    A  alternativa  D  errada,  eis  que,  com  a  abertura  da  sucessão,  a  herança  incorpora-se  ao  patrimônio  do herdeiro na qualidade de bem imóvel indivisível, conforme dispõe o art. 80, II do Código Civil.

    A alternativa E errada, porque são considerados bens móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, conforme dispõe o art. 83, III do Código Civil.

    ===

    PRA AJUDAR:

    BENS IMÓVEIS:

    • O solo e tudo o que nele se incorporar
    • Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
    • O direito à sucessão aberta
    • As edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local
    • Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem

    ===

    BENS MÓVEIS:

    • Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social
    • As energias que tenham valor econômico
    • Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes
    • Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações
    • Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis
    • Os materiais provenientes da demolição de algum prédio

    ===

    Bens fungíveis e consumíveis 

    • São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Infungíveis,  portanto,  serão  aqueles  que,  ao  contrário,  possuem  peculiaridades  próprias  que  os  tornam únicos, insubstituíveis, como explícito nos art. 85 do Código Civil. 

    ===

    Bens divisíveis 

    • Os bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam, como mostra o art. 87 do Código Civil.

    ===

    Bem indivisível 

    • É aquele que perde a identidade ou o valor, quando fracionado.