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“DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O novo Código Civil
regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da
união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. É bem verdade que o
art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório
dos conviventes em união estável, não previu o direito real de
habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código
Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira.
Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de
que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao
companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3.
A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em
verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união
estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de
passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá
vez a este. 4. No caso concreto, o fato de haver outros bens
residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro
pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de
habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto
Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge
Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido. 5. O direito real de
habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que
servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de
filhos exclusivos do de cujus, como é o caso. 6. Recurso
especial não provido.(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33430/direito-real-de-habitacao-ao-companheiro-sobrevivente#ixzz3hCDoQDMu
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Letra B: Resp 1.203.144 a Inf. 543/STJ
Letra E: Não se aplica a Súm. 332/STJ ao companheiro (REsp 1.299.866)
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Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil:
O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão
da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da
Constituição de 88.
Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da
união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em
ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).
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É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal.
REsp 1.299.894
Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-mar-02/fianca-prestada-uniao-estavel-nao-anuencia-companheiro
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justificando a C
A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.
REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.
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GABARITO: LETRA C
LETRA A: Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o
reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque
o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse
do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).
LETRA B: Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro
(união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a
companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no
qual convivia com o companheiro falecido. O art. 1.831 do CC-2002 fala
apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de
habitação também aos companheiros? De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar
sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente,
silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No
entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra
contida no art. 226, § 3º, da CF/88,
que reconhece a união estável como entidade familiar. Assim, deve-se buscar uma
interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos
que ela teria caso fosse casada. O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de
inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos
discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Desse modo, o direto real de
habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro
sobrevivente. Enunciado 117 da I Jornada
de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao
companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo
1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
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LETRA C: A invalidação da alienação de imóvel comum,
fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade
conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou
da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de
Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do
adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
LETRA D: É juridicamente possível o pedido de alimentos
decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4a Turma.
REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info
558).Fonte: Dizer o Direito
LETRA E: Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura
pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a
autorização do outro. STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.
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não entendi o erro da letra c, a alternativa não fala nada sobre a publicidade da união estável
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Na verdade, quanto a alternativa "e", não é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro (art. 1.647 CC). Porém o erro está quando a alternativa descreve como nula, enquanto seria anulável (art. 1.649 CC).
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Segundo o STJ, é possível a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, se não há publicidade da união estável.
Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.
O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.
No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.
Terceiros de boa-fé
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.
“Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.
A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.
“Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.
No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.
Processos: REsp 1424275 STJ
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A autorização do cônjuge - art. 1647, CC - para prestar fiança , alienar gravar de ônus etc, não se aplica a união estável pois nesta os efeitos se produzem apenas entre as partes. Diferentemente do casamento em que seus efeitos produzem para todos a união estável é somente para as partes , prescindindo de outorga do companheiro para as disposições do art. 1.647, CC
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A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às
relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO
AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO
SEXO POST MORTEM CUMULADA COM PEDIDO
DE PARTILHA DE BENS. PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM.
(...)
4.
Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e
duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos
impedimentos do art. 1.521 do CC/02,
com a exceção do inc. VI quanto à
pessoa casada separada de fato ou judicialmente,
haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a
respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela
advindos.
5.
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do
companheiro sobrevivente à meação dos bens
adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do
falecido, sem que se exija, para tanto, a prova
do esforço comum, que nesses casos, é presumida.
6.
Recurso especial provido
RECURSO
ESPECIAL Nº 930.460 - PR (2007/0044989-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Julgado em 19.05.2011. T3 – Terceira Turma. DJe 03.10.11.
Incorreta
letra “A".
B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o
direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o
casal residia.
INFORMATIVO 543 DO STJ:
Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria
o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que
invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido
na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp
1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).
Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união
estável independentemente da autorização de um dos companheiros.
INFORMATIVO 554 DO STJ:
Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser
aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais
adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi
alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa
alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o
bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no
registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não
houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra
prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que
o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em
nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a
invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do
companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a
averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência
de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens
comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp
1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info
554)
Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.
Incorreta letra “C".
D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união
estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado
pelo ex-companheiro.
INFORMATIVO
558 DO STJ:
É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do
rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).
Fonte - Informativo
Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.
Incorreta letra “D".
E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga
uxória de sua companheira, tal fiança será nula.
INFORMATIVO 535 DO STJ:
Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura
pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do
outro.
STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado
em 25/2/2014.
Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.
Incorreta letra “E".
Gabarito B.
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Quanto a letra a: Errada, visto que é cabível a aplicação de analogia. De acordo com o entendimento do STJ:
DIREITO
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST
MORTEM.
DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO.
EXISTÊNCIA DE FILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE
ESFORÇO COMUM. [...]Em
suma, à união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento
conferido à união de heterossexuais, de sorte que, para ambos,
devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais
destinados ao reconhecimento da entidade familiar. [...]Resp
Nº 1.370.542 – DF. DJe: 29/11/2013.
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Letra C:
É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância
de união estável independentemente da autorização de um dos
companheiros? Conforme entendimento do STJ, a resposta seria: Depende.
Conforme
o STJ, a
interpretação do
art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do
CC, alcança a união estável, se
não
fosse pela subsunção mesma, seria
na
mesma ratio
– que imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital
em relação ao casamento, e
como à
união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento conferido à
união de heterossexuais, de sorte que, para ambos, devem estar
disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados a
proteção
da entidade familiar, aplicando-se
tal regra a
união estável. Mas
para que essa outorga seja obrigatória ao ponto de ser questionada a
invalidade do negócio jurídico realizado sem ela, é preciso que a
união estável seja pública
e notória, mediante averbação, no registro de imóveis em que
cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão
declaratória da existência da união estável, e
nesse caso se a alienação do bem for feita sem outorga do outro
companheiro,
não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de
boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante
da venda de bem imóvel no curso do casamento.
Contrariamente,
não havendo o referido registro da relação na matrícula dos
imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente,
deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação
do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Mas
não se esqueça que, o
direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que
integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a
alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria
em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal.REsp
1.424.275-MT, DJe 16/12/2014. Info
nº 554.( Com adaptações para melhor compreensão)
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CONTINUAÇAO...
Imagine agora a
seguinte situação hipotética:
Em 2010, Christian, rico empresário, começa a
namorar Anastasia.
O relacionamento fica sério e se transforma em uma
união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma
família.
Em 2015, orientado por seus advogados, Christian
decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada
por tabelião de notas.
No contrato é estipulado que o regime de bens do
casal é o da separação total.
A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens
retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.
Segundo o STJ, essa
cláusula é válida?
NÃO. Não é lícito aos conviventes
atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o
regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura
Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).
O regime de bens entre os companheiros começa a
vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os
cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do
CC).
Assim, em nosso exemplo, Anastasia será
proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou
a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o
regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente
gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos
pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.
JOELSON SILVA SANTOS PINHEIROS ES
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QUAIS OS REQUISITOS
PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
a) A união deve ser pública (não pode ser oculta,
clandestina);
b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável,
apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) A união deve ser contínua (sem que haja
interrupções constantes);
d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de
constituir uma família;
e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para
casar;
f) A união entre essas duas pessoas deve ser
exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a
existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de
fato).
A coabitação é um
requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros
residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas
adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto
"more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.
Se duas pessoas estão
vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio
desse casal?
SIM. O Código Civil estabelece que, na união
estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da
comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas
que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial
de bens.
É possível que esse
casal altere isso?
SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato
escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar
naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários
costumam assinar contratos de convivência com suas companheiras estabelecendo
que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens.
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No caso de União Estável:
NÃO é preciso o consentimento do companheiro para prestar FIANÇA;
É PRECISO o consentimento do companheiro para ALIENAR bem imóvel.
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Penso que a Letra C está incorreta, porque a Banca fez referência aos casos onde o contrato de convivência está averbado na matrícula do imóvel. Em tais casos seria aplicável as disposições do artigo 1647, CC/02.
Sem a averbação junto ao registro do imóvel a UE é relação fática e independe da outorga conjugal.
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Gabarito: B
Modificação do gabarito? Não encontrei no site do CESPE esse concurso, somente o 2º de 2015.
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Para quem não tem acesso aos comentários do professor, a letra C está errada porque:
INFORMATIVO 554 DO STJ:
Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
Deve haver a averbação no Cartório de imóveis, a questão fala isso? boa sorte, as vezes é preciso para ter sucesso!
Bons estudos!
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ATENÇÃO APENAS PARA O TRATAMENTO DIVERSO (NÃO EXIGE O REGISTRO EM CARTÓRIO) EM MATÉRIA PROCESSUAL:
NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
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Certa: Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Realmente só fala em cônjuge e não tem norma de extensão no CC.
Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.
Lei 9.278, Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Dizer o direito: De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.
Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.
O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.
Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.
Ainda que a companheira supérstite (sobrevivente) não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido.
O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei) decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.
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Na união estável, prevalece no STJ ser inexigível a outorga do companheiro (interpretação restritiva do art. 1.647, do CC).
O CC exige a outorga do cônjuge em 3 casos:
- Alienação/oneração de bem imóvel;
- Fiança;
- Aval.
Isso porque a união estável só produz efeitos entre as partes. Se a eficácia é tão somente entre as partes, não se pode exigir em relação a terceiros efeitos dos companheiros.
O STJ entende que esses atos são plenamente válidos na união estável. Embora ambas sejam entidades familiares, são situações jurídicas distintas, produzindo efeitos diferenciados.
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Informativo 633-STJ: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.
Fonte: Dizer o Direito
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Resposta da questão E, só para ficar mais claro!
A outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu (sua) companheiro (a)?
NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. do .
Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).
Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.
Entendimento do STJ
Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.
Qual é o fundamento para essa conclusão?
O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.
Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.
Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.
Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.
Portanto, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.
Fonte: jusbrasil
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Em resumo:
É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, desde que não haja publicidade do companheirismo.
OBS.: entende-se por publicidade a escrituração em cartório.
Diferente do casamento, na União Estável a venda do imóvel NÃO necessita de anuência do companheiro. No casamento a falta de consentimento é causa de nulidade (se o regime for de comunhão de bens). Na União Estável protege-se o terceiro de boa-fé, assim, a compra tenderá a ser válida, mas a(o) companheira(o) poderá, em Juízo, requerer a quantia do que merece (se o bem foi adquirido na constância da União Estável).
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Sobre a letra D:
União estável já vive como família, se apresenta como tal e todas as atividades e momentos são de uma familia.
Namoro qualificado pretende construir familia, NO FUTURO, um dia.. la na frente, hj são apenas namorados juntos.
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Gabarito: B.
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Da forma como redigida a alternativa C, encontra-se correta! Porque é possível sim alienar bem imóvel na constância de união estável, sem o consentimento do companheiro, presumindo-se a boa fé do adquirente.
"A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente". STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
Convenhamos, não é o que está redigido na assertiva. Ela não está errada!
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A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva. ERRADA.
Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do falecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida.
B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia. CERTA.
Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. REsp 1.203.144-RS,
C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros. ERRADA.
A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. (Info 554).
D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado pelo ex-companheiro. ERRADA.
É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (Info 558).
E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula. ERRADA.
Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. (STJ. REsp 1.299.866-DF)
FONTE: gabriela