SóProvas


ID
1597153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta no que concerne ao instituto da união estável.

Alternativas
Comentários
  • “DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O novo Código Civil regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1.831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que deve ser rechaçado pelo ordenamento jurídico. 3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento. Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este. 4. No caso concreto, o fato de haver outros bens residenciais no espólio, um utilizado pela esposa como domicílio, outro pela companheira, não resulta automática exclusão do direito real de habitação desta, relativo ao imóvel da Av. Borges de Medeiros, Porto Alegre-RS, que lá residia desde 1990 juntamente com o companheiro Jorge Augusto Leveridge Patterson, hoje falecido. 5. O direito real de habitação concede ao consorte supérstite a utilização do imóvel que servia de residência ao casal com o fim de moradia, independentemente de filhos exclusivos do de cujus, como é o caso. 6. Recurso especial não provido.(REsp 1329993/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 18/03/2014)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/33430/direito-real-de-habitacao-ao-companheiro-sobrevivente#ixzz3hCDoQDMu

  • Letra B: Resp 1.203.144 a Inf. 543/STJ  

    Letra E: Não se aplica a Súm. 332/STJ ao companheiro (REsp 1.299.866)
  • Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.


    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

  • É válida a fiança prestada por fiador em união estável sem a autorização do companheiro, a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma empresa do Distrito Federal. 

    REsp 1.299.894
    Fonte:http://www.conjur.com.br/2014-mar-02/fianca-prestada-uniao-estavel-nao-anuencia-companheiro
  • justificando a C

    A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. 


    REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014.

  • GABARITO: LETRA C

    LETRA A: Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

    LETRA B: Existe direito real de habitação no caso da morte de companheiro (união estável)? SIM. O STJ possui o entendimento tranquilo de que a companheira sobrevivente faz jus ao direito real de habitação sobre o imóvel no qual convivia com o companheiro falecido. O art. 1.831 do CC-2002 fala apenas em cônjuge. Qual é o fundamento para estender o direito real de habitação também aos companheiros? De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar. Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada. O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro. Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente. Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88. 

  • LETRA C: A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

    LETRA D: É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4a Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).Fonte: Dizer o Direito

    LETRA E: Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

  • não entendi o erro da letra c, a alternativa não fala nada sobre a publicidade da união estável

  • Na verdade, quanto a alternativa "e", não é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro (art. 1.647 CC). Porém o erro está quando a alternativa descreve como nula, enquanto seria anulável (art. 1.649 CC). 

  • Segundo o STJ, é possível a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, se não há publicidade da união estável.


    Alienação sem anuência de companheiro é válida se não há publicidade da união estável


    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma mulher que buscava anular a alienação feita pelo ex-companheiro, sem o seu conhecimento, de um imóvel adquirido durante o período em que o casal vivia em regime de união estável. A decisão foi unânime.

    O casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005. O apartamento, adquirido em 2003, serviu de residência à família até a separação. Após, foi alugado para complementação de renda. Tempos depois, ao tentar tomar posse do imóvel, a mulher foi informada pelo ex-companheiro de que o bem havia sido transferido a terceiros como pagamento de dívidas.

    No recurso especial, foi alegada ofensa ao artigo 1.725 do Código Civil e aos artigos 2º e 5º da Lei 9.278/96. Os dispositivos disciplinam, essencialmente, a aplicação do regime da comunhão parcial de bens às relações patrimoniais decorrentes de união estável e a administração comum do patrimônio.

    Terceiros de boa-fé

    O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que nenhum dos companheiros poderia dispor do imóvel sem autorização do outro, mas chamou a atenção do colegiado para a proteção jurídica ao terceiro adquirente de boa-fé.

    “Não se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-fé, já que o reconhecimento da necessidade de consentimento não pode perder de vista as peculiaridades da formação da união estável, que não requer formalidades especiais para sua constituição”, disse o relator.

    A solução apontada pelo relator para evitar problemas como o do caso em julgamento é dar publicidade à união estável, assim como ocorre no casamento. “Tenho que os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão, para eventual anulação da alienação do imóvel que integra o patrimônio comum, da existência de uma prévia e ampla notoriedade dessa união estável”, disse Sanseverino.

    “Mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória de existência de união estável, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento”, explicou.

    No caso apreciado, diante da inexistência de qualquer registro de copropriedade, nem mesmo da união estável, o relator entendeu pela impossibilidade da invalidação do negócio, mas destacou que a autora poderá discutir em ação própria os prejuízos sofridos com a alienação do bem.

    Processos: REsp 1424275 STJ

  • A autorização do cônjuge - art. 1647, CC - para prestar fiança , alienar gravar de ônus etc, não se aplica a união estável pois nesta os efeitos se produzem apenas entre as partes. Diferentemente do casamento em que seus efeitos produzem para todos a união estável é somente para as partes , prescindindo de outorga do companheiro para as disposições do art. 1.647, CC


  • A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva.  

    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇAO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇAO DE UNIÃO AFETIVA ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO POST MORTEM CUMULADA COM PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. PRESUNÇAO DE ESFORÇO COMUM.

    (...)

    4. Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.

    5. Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do falecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida.

    6. Recurso especial provido

    RECURSO ESPECIAL Nº 930.460 - PR (2007/0044989-0). RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgado em 19.05.2011. T3 – Terceira Turma. DJe 03.10.11.



    Incorreta letra “A".



    B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia. 



    INFORMATIVO 543 DO STJ:

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. STJ. 4ª Turma. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/5/2014 (Info 543).

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros. 


    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Incorreta letra “C".






    D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado pelo ex-companheiro.   



    INFORMATIVO 558 DO STJ:

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. STJ. 4ª Turma. REsp 1.302.467-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/3/2015 (Info 558).

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.



    Incorreta letra “D".


    E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula. 

    INFORMATIVO 535 DO STJ:

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

    Fonte - Informativo Esquematizado – www.dizerodireito.com.br.


    Incorreta letra “E".





    Gabarito B.

  • Quanto a letra a: Errada, visto que é cabível a aplicação de analogia. De acordo com o entendimento do STJ:

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO HOMOAFETIVA POST MORTEM. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO AO LONGO DO RELACIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE FILHO ADOTADO PELO PARCEIRO FALECIDO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. [...]Em suma, à união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais, de sorte que, para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar. [...]Resp Nº 1.370.542 – DF. DJe: 29/11/2013.

  • Letra C:

    É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros? Conforme entendimento do STJ, a resposta seria: Depende.

    Conforme o STJ, a interpretação do art. 5º da Lei 9.278/1996 e dos já referidos arts. 1.725 e 1.647 do CC, alcança a união estável, se não fosse pela subsunção mesma, seria na mesma ratio – que imbuiu o legislador a estabelecer a outorga uxória e marital em relação ao casamento, e como à união homoafetiva é dispensado o mesmo tratamento conferido à união de heterossexuais, de sorte que, para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos processuais destinados a proteção da entidade familiar, aplicando-se tal regra a união estável. Mas para que essa outorga seja obrigatória ao ponto de ser questionada a invalidade do negócio jurídico realizado sem ela, é preciso que a união estável seja pública e notória, mediante averbação, no registro de imóveis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência da união estável, e nesse caso se a alienação do bem for feita sem outorga do outro companheiro, não se poderá considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-fé, assim como não seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem imóvel no curso do casamento. Contrariamente, não havendo o referido registro da relação na matrícula dos imóveis comuns, ou não se demonstrando a má-fé do adquirente, deve-se presumir a sua boa-fé, não sendo possível a invalidação do negócio que, à aparência, foi higidamente celebrado. Mas não se esqueça que, o direito do companheiro prejudicado pela alienação de bem que integrava o patrimônio comum remanesce sobre o valor obtido com a alienação, o que deverá ser objeto de análise em ação própria em que se discuta acerca da partilha do patrimônio do casal.REsp 1.424.275-MT, DJe 16/12/2014. Info nº 554.( Com adaptações para melhor compreensão) 


  • CONTINUAÇAO...

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:

    Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia.

    O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família.

    Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas.

    No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total.

    A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.

    Segundo o STJ, essa cláusula é válida?

    NÃO. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

    O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

    Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • QUAIS OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL

    a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);

    b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;

    c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);

    d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;

    e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;

    f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

    A coabitação é um requisito da união estável?

    NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

    Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?

    SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

    É possível que esse casal altere isso?

    SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos de convivência com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens.

  • No caso de União Estável:

    NÃO é preciso o consentimento do companheiro para prestar FIANÇA;

    É PRECISO o consentimento do companheiro para ALIENAR bem imóvel.

  • Penso que a Letra C está incorreta, porque a Banca fez referência aos casos onde o contrato de convivência está averbado na matrícula do imóvel. Em tais casos seria aplicável as disposições do artigo 1647, CC/02.

    Sem a averbação junto ao registro do imóvel a UE é relação fática e independe da outorga conjugal. 

  • Gabarito: B

    Modificação do gabarito? Não encontrei no site do CESPE esse concurso, somente o 2º de 2015.

  • Para quem não tem acesso aos comentários do professor, a letra C está errada porque:

    INFORMATIVO 554 DO STJ:

    Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável. Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a anuência de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem, houvesse a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável. Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do apartamento estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)
     

    Deve haver a averbação no Cartório de imóveis, a questão fala isso? boa sorte, as vezes é preciso para ter sucesso!

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO APENAS PARA O TRATAMENTO DIVERSO (NÃO EXIGE O REGISTRO EM CARTÓRIO) EM MATÉRIA PROCESSUAL:

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Certa: Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia.

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    Realmente só fala em cônjuge e não tem norma de extensão no CC.

    Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831, informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88.

    Lei 9.278, Art. 7º, Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

    Dizer o direito: De fato, o art. 1.831 do CC-2002, ao tratar sobre o direito real de habitação, menciona apenas o cônjuge sobrevivente, silenciando quanto à extensão desse direito ao companheiro sobrevivente. No entanto, esse dispositivo do CC deverá ser interpretado conforme a regra contida no art. 226, § 3º, da CF/88, que reconhece a união estável como entidade familiar.

    Assim, deve-se buscar uma interpretação que garanta à pessoa que viva em união estável os mesmos direitos que ela teria caso fosse casada.

    O art. 226, § 3º da CF/88 é uma norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios entre cônjuge e companheiro.

    Desse modo, o direto real de habitação contido no art. 1.831 do CC deve ser aplicado também ao companheiro sobrevivente.

    Ainda que a companheira supérstite (sobrevivente) não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido.

    O direito real de habitação é ex vi legis (por força de lei) decorrente do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo.

     
  • Na união estável, prevalece no STJ ser inexigível a outorga do companheiro (interpretação restritiva do art. 1.647, do CC).

    O CC exige a outorga do cônjuge em 3 casos:

    -     Alienação/oneração de bem imóvel;

    -     Fiança;

    -     Aval.

    Isso porque a união estável só produz efeitos entre as partes. Se a eficácia é tão somente entre as partes, não se pode exigir em relação a terceiros efeitos dos companheiros. 


    O STJ entende que esses atos são plenamente válidos na união estável. Embora ambas sejam entidades familiares, são situações jurídicas distintas, produzindo efeitos diferenciados.

  • Informativo 633-STJ: O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de outros bens.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Resposta da questão E, só para ficar mais claro!

    A outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu (sua) companheiro (a)?

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art.  do .

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu (sua) companheiro (a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

    Entendimento do STJ

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.

    Como para a caracterização da união estável não se exige um ato formal, solene e público, como no casamento, fica difícil ao credor se proteger de eventuais prejuízos porque ele nunca terá plena certeza se o fiador possui ou não um companheiro.

    Segundo o Min. Luis Felipe Salomão, é certo que não existe superioridade do casamento sobre a união estável, sendo ambas equiparadas constitucionalmente. Isso não significa, contudo, que os dois institutos sejam inexoravelmente coincidentes, ou seja, eles não são idênticos.

    Vale ressaltar que o fato de o fiador ter celebrado uma escritura pública com sua companheira, disciplinando essa união estável, não faz com que isso altere a conclusão do julgado. Isso porque para tomar conhecimento da existência dessa escritura, o credor teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que se mostra inviável e inexigível.

    Portanto, o STJ considerou que não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável, sem a outorga uxória, mesmo que tenha havido a celebração de escritura pública entre os consortes.

    Fonte: jusbrasil

  • Em resumo:

    É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros, desde que não haja publicidade do companheirismo.

    OBS.: entende-se por publicidade a escrituração em cartório.

    Diferente do casamento, na União Estável a venda do imóvel NÃO necessita de anuência do companheiro. No casamento a falta de consentimento é causa de nulidade (se o regime for de comunhão de bens). Na União Estável protege-se o terceiro de boa-fé, assim, a compra tenderá a ser válida, mas a(o) companheira(o) poderá, em Juízo, requerer a quantia do que merece (se o bem foi adquirido na constância da União Estável).

  • Sobre a letra D:

    União estável já vive como família, se apresenta como tal e todas as atividades e momentos são de uma familia.

    Namoro qualificado pretende construir familia, NO FUTURO, um dia.. la na frente, hj são apenas namorados juntos.

  • Gabarito: B.

  • Da forma como redigida a alternativa C, encontra-se correta! Porque é possível sim alienar bem imóvel na constância de união estável, sem o consentimento do companheiro, presumindo-se a boa fé do adquirente.

    "A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente". STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554)

    Convenhamos, não é o que está redigido na assertiva. Ela não está errada!

  • A) Diante da inaplicabilidade de analogia com a legislação referente às relações estáveis heteroafetivas, é vedado o reconhecimento post mortem de união homoafetiva.  ERRADA.

    Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem a ocorrência dos impedimentos do art. 1.521 do CC/02, com a exceção do inc. VI quanto à pessoa casada separada de fato ou judicialmente, haverá, por consequência, o reconhecimento dessa parceria como entidade familiar, com a respectiva atribuição de efeitos jurídicos dela advindos.

    Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente à meação dos bens adquiridos a título oneroso ao longo do relacionamento, mesmo que registrados unicamente em nome do falecido, sem que se exija, para tanto, a prova do esforço comum, que nesses casos, é presumida.

        

    B) Apesar de não estar previsto no Código Civil, o companheiro supérstite tem o direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do falecido onde o casal residia. CERTA.

    Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. REsp 1.203.144-RS,

        

    C) É permitida a alienação de bem imóvel adquirido na constância de união estável independentemente da autorização de um dos companheiros. ERRADA.

     A invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente. (Info 554).

        

    D) Em uma eventual ação de alimentos que seja posterior à dissolução de união estável homoafetiva, é juridicamente impossível o pedido de alimentos formulado pelo ex-companheiro. ERRADA.

    É juridicamente possível o pedido de alimentos decorrente do rompimento de união estável homoafetiva. (Info 558).

        

    E) Caso um senhor, convivente em união estável, preste fiança sem a outorga uxória de sua companheira, tal fiança será nula. ERRADA.

    Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. (STJ. REsp 1.299.866-DF)

    FONTE: gabriela