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ID
1597159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao direito das coisas e ao direito das sucessões.

Alternativas
Comentários
  • a. Errado - O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese,deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • C- CORRETA 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é rregistrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do ccontrato. 3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros. 4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos. (REsp 1185383 / MG, DJe 05/05/2014)
  • Letra B: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

  • Letra d:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Letra e:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  •   Letra C Súmula nº 239 STJ : O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.




  • b) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio.

    ERRADA.  A acessão é forma originária de aquisição da propriedade, sendo um reflexo do princípio de que o acessório segue o principal.  A acessão poderá ocorrer por fato natural - quando advém exclusivamente da natureza, ou artificialmente - quando provém de esforço do homem (com ou sem a ajuda da natureza). 


    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.


    d) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido.

    ERRADA. Regimes em que o cônjuge herda em concorrência: 1) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido. 2) Regime da participação final nos aquestos. 3) Regime da separação convencional de bens.


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

  • d) Enunciado nº 270 do CJF: "O artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes."

  • Tem que tomar um pouco de cuidado com a questão da adjudicação compulsória. Isso porque, o direito à adjudicação compulsória, quando não registrado a promessa de compra e venda no cartório, só é válida se for exercido em face do promitente vendedor. Contudo, caso haja terceiro de boa-fé que tenha adquirido o imóvel, a adjudicação compulsória só é permitida se houver o registro da promessa de compra e venda no cartório de registro.
      Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

  • SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA.

    1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros.

    2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada.

    3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança.

    4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro.

    5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil.

    6. Recurso especial desprovido.

    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

  • Com relação a alternativa "D", levando-se em conta que a questão se refere à jurisprudência, é bom destacar que o entendimento do STJ era exatamente o OPOSTO do Código Civil. Veja-se:

    RESP 992.749/MS – Separação convencional de bens

    Todos os bens ficaram com os descendentes e o cônjuge nada recebeu.

    RESP 117.563/SP e RESP 1.377.084/MG – Comunhão parcial de bens

    Neste regime os bens particulares serão só dos descendentes e quanto aos bens comuns o cônjuge além da meação concorre com os descendentes na herança.

    Entretanto, em 2014 a questão foi novamente analisada e decidiu-se pela aplicação do Código, ou seja, concorrência do cônjuge na separação CONVENCIONAL  de bens (RESP 1.472.945/RJ).

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta relativamente ao direito das coisas e ao direito das sucessões.  

    A) O ato inter vivos de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação aos herdeiros constitui cessão de direitos hereditários, para a qual é dispensada a escritura pública.  

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    A herança é considerada bem imóvel, de forma que a cessão de direitos hereditários deve ser feita mediante escritura pública.

     (STJ - REsp: 1196992 MS 2010/0104911-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/08/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)

    SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. ATO DE DISPOSIÇÃO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DOAÇÃO. ATO INTER VIVOS. FORMA. ESCRITURA PÚBLICA. 1. Discussão relativa à necessidade de lavratura de escritura pública para prática de ato de disposição da meação da viúva em favor dos herdeiros. 2. O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. 6. Recurso especial desprovido.

    Incorreta letra “A".

    B) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio. 

    Código Civil:

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

    A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade. Se o  possuidor  semeou e plantou de boa-fé em terreno alheio, de boa-fé, é devida indenização a ele.

    Incorreta letra “B".



    C) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.  



    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil:

    95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. INVENTÁRIO. ART. 933, INCISO IV, ALÍNEA G, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

    1. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte.

    2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato.

    3. A gradação do instituto da promessa de compra e venda fica explícita no art. 25 da Lei n. 6.766/1979, que prevê serem irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuem direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, conferem direito real oponível a terceiros.

    4. Portanto, no caso concreto, parece lógico admitir a inclusão dos direitos oriundos do contrato de promessa de compra e venda de lote em inventário, ainda que sem registro imobiliário. Na verdade, é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado, e a Lei n. 6.766/1979 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente.

    5. O compromisso de compra e venda de imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro, porquanto o escopo deste é primordialmente resguardar o contratante em face de terceiros que almejem sobre o imóvel em questão direito incompatível com a sua pretensão aquisitiva, o que não é o caso dos autos.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014)

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido. 



    Código Civil:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    A legislação civil conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário.

    Incorreta letra “D".


    E) Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, não será possível o rompimento do testamento em todas as suas disposições, ainda que o referido descendente sobreviva ao testador. 

    Código Civil:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, será rompido o testamento em todas as suas disposições, caso esse descendente sobreviva ao testador.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito C.



  • A título de curiosidade, no tocante a alternativa C, assim dispõe o Código Civil em seu art. 1.793: 


    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • a) artigo 541 CC

    b) artigo 1255 CC

    c) sumula 239 STJ

    d) art. 1829, inc I CC c/c enunciado 210 CJF

    e) artigo 1973 CC

  • É impressão minha ou a assertiva considerada correta (C) trata de dois institutos diversos? No início da questão se fala em COMPRA E VENDA: " A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária (...)".

    E, na sequência, a assertiva dispõe sobre COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA: "(...) pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil". 

    Errei a questão e não entendi por que a "C" está correta.

  • Acertei a questão por exclusão, pois para mim a alternativa C está errada.

    Se analisarmos separadamente cada parte a alternativa C ela estaria correta, mas o examinador juntou 3 informações que não constituem causa e efeito.

    A palavra "pois" no texto deixa a alternativa errada.

    O fato do promitente comprador ter o direito à adjudicação compulsória (estando a promessa registrada ou não) não é a razão de ser da ocorrência da usucapião ordinária, em que pese a promessa constituir justo título.

    Questão muito mal elaborada.

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "c".

     

    DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. [...] (REsp 941.464/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/06/2012)


     

  • Sò um ajuste na "C", CESPE.

    a jurisprudência considera que o instrumento de PROMESSA DE  compra e venda configura justo título...

    mas tá valendo!

    FUi

  • SÚMULA 239 STJ-
    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.

    A lavratura de escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de sua meação sobre imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do inventário. Isso porque, a cessão gratuita da meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art. 1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas também por termo judicial. Trata-se de uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a qual "a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro - a posse ou a propriedade dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine) -, a meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento. Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação também não se confunde com a cessão de direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no que tange à cessão da meação. REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.

  • muito foi dito, mas sempre é bom lembrr que a opção C, que é o gabarito faz uma compilação de aberrações, vejamos:

    c) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil. 

    1. instrumento de compra e venda. é uma escritura definitiva que se presta a registro.

    2.declaração de usucapião ordinária. se eu tenho uma escritura definitiva p q faria usucapião? mas ok é um justo título, assim como a promessa de compra e venda o é.

    3. adjudicação compulsória do imóvel. se eu tenho uma escritura de c/v ou uma promessa de c/v eu tenho que ajuizar uma AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Na verdade, se eu tenho uma escritura de c/v eu vou lá e registro. mas se eu tenho uma promessa cabe a ação. usucapião????

    4.compromisso de compra e venda. no final , fala-se em promessa.

    meu DEUS que loucura....na boa, ou é sacanagem ou é culpa do PT kkkkkkkkk

         
  • Só organizando os comentários dos colegas em um post:

     

    Letra A - Errado - O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese,deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil. Recurso especial desprovido. 
    (REsp 1196992/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)

    Letra B - Errado - Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Letra C - CORRETO - Súmula nº 239 STJ : O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Letra D - Errado - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Letra E - Errado - Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

  • Comentário letra d:

    1) O cônjuge irá herdar se o falecido deixou descendentes? Depende. Para responder a isso deveremos analisar o regime de bens (art. 1.829, I, do CC)

     

    2) Se o cônjuge era casado sob o regime da comunhão parcial de bens e o falecido deixou descendentes, o cônjuge terá direito à herança?

    a) Se o falecido NÃO deixou bens particulares: o cônjuge sobrevivente não terá direito à herança. Vale ressaltar, no entanto, que ele, como cônjuge, já tem direito à metade desses bens por ser meeiro.

    b) Se o falecido deixou bens particulares: tais bens particulares serão herdados tanto pelo cônjuge como pelos descendentes (eles dividirão/concorrerão).

     

    O entendimento do STJ está em harmonia com o enunciado da Jornada de Direito Civil: Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

     

    Resumindo: o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/07/info-563-stj.pdf

  • CORRETA - LETRA C:

    1ª PARTE: A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária:

    Jurisprudência em Teses do STJ: EDIÇÃO N. 110: 10) A posse decorrente do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não induz usucapião, exceto se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse.

    Jurisprudência em Teses do STJ: EDIÇÃO N. 133: 6) O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião.

    A posse advinda do contrato de promessa de compra e venda, em princípio, não induz de fato, usucapião. Entretanto, há casos em que a prescrição aquisitiva pode se consumar, especialmente se verificada a conversão da posse não própria em própria, momento a partir do qual o possuidor passa a se comportar como se dono fosse em decorrência da interversio possessionis, como sucedeu no caso em exame. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 987.167/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/05/2017.

    2ª PARTE: pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    3ª PARTE: e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.

    Quando a promessa de compra e venda é registrada em cartório, esse compromisso passa a ter natureza jurídica de direito real à aquisição. Veja o que diz o Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • A) O ato inter vivos de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação aos herdeiros constitui cessão de direitos hereditários, para a qual é dispensada a escritura pública.  ERRADA.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

       

    B) A acessão artificial configura modo de aquisição originária da propriedade imóvel, razão pela qual não é devida indenização ao possuidor que tenha semeado e plantado, ainda que de boa-fé, em terreno alheio. ERRADA.

    Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

    Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

       

    C) A jurisprudência considera que o instrumento de compra e venda configura justo título, apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária, pois o promitente comprador tem o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente do registro e, quando registrado, o compromisso de compra e venda passa a integrar a categoria de direito real pela legislação civil.  CERTA.

    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

    CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO REAL QUANDO REGISTRADO. ART. 1.225 DO CÓDIGO CIVIL. ARROLAMENTO DE DIREITOS. 2. A promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de registro de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. (REsp 1185383/MG).

       

    D) A legislação civil não conferiu ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação convencional, a condição de herdeiro necessário que concorre com os descendentes do cônjuge falecido. ERRADA.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

       

    E) Caso sobrevenha descendente sucessível ao testador, o qual não era conhecido quando da elaboração do ato, não será possível o rompimento do testamento em todas as suas disposições, ainda que o referido descendente sobreviva ao testador. ERRADA.

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.