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Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
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Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
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Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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Letra E: art. 299, parágrafo único e 303, CC/02
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GABARITO: E.
Segue os dispositivos citados, bem como os erros e pontos importantes grifados.
A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. ERRADA
TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. (...) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. ERRADA
CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. (...) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. ERRADA
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. ERRADA
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. CERTA
CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (...) Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Fé, Foco e Força! ;*
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Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
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O problema da letra "E" é que o enunciado não fala que quem fez a proposta de assunção da dívida é o adquirente do imóvel hipotecado. Sem essa informação o enunciado está errado, apesar de ser a alternativa "menos errada" de todas. Passível de anulação, smj.
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A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange
seus acessórios.
Código Civil:
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Salvo disposição em contrário, a cessão de um
crédito abrange todos os seus acessórios.
Incorreta letra “A".
B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de
qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.
Código Civil:
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções
pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as
exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Incorreta letra “B".
C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao
devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter
dado ciência dessa cessão.
Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.
A cessão de crédito só terá plena e imediata
eficácia em relação ao devedor quando a este for notificada.
Incorreta letra “C".
D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito
responde pela solvência do devedor.
Código Civil:
Art.
296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Na falta de previsão contrária, o cedente não
responde pela solvência do devedor.
Incorreta letra “D".
E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado
como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o
silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como
anuência.
Código Civil:
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado,
não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.
O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser
interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por
hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado
como anuência.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
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A) Errada. Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
B) Errada. Art. 302: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
C) Errada. Art. 290: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
D) Errada. Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E) CORRETA. Art. 299, § único e art. 303.
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Questão forumulada exclusivamente na literalidadae do Código Civil:
a) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios.
Incorreta: Art. 287 - Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
b) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.
Incorreta: Art. 302 - O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
c) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão.
Incorreta: Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
d) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.
Incorreta: Art. 290 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
e) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.
Correta: Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
Atenção ao Enunciado nº 424 das Jornadas de Direito Civil: Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte. 425) Art. 308. O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
Que os anjos digam amém!
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É a exceção da regra geral do silêncio não significar consentimento.
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Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.
O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.
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Ainda, sobre assunção de dívida ( letra b) :
IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 352
Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.
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Raramente o raciocínio jurídico ajuda a fazer questões letra-de-lei. Porém, nessa questão ele auxiliou.
a) ERRADA - eu tinha esquecido desta regra da cessão de crédito, mas sei da existência da Gravitação Jurídica, pela qual o acessório acompanha o principal (em regra). Portanto, marquei como errada a alternativa.
b) ERRADA - também não lembrava desta regra específica da assunção de dívida, mas sei que, em regra, as exceções pessoais não se comunicam. A questão diz "de qualquer natureza", portanto, incorreta.
c) ERRADA - essa eu lembrava que para ter eficácia, a cessão deve ser pelo menos notificada ao devedor.
d) ERRADA - também lembrava que, em regra, o credor responde pela existência e legalidade do débito (cessão pro soluto). Responder pela solvência do devedor (cessão pro solvendo) é exceção.
e) CERTA - não lembrava dessa exceção da hipoteca e do prazo de 30 dias, mas acabei marcando porque excluí as outras alternativas. Essa letra E é uma combinação do art. 299 com o 303 do Código Civil.
Acabou dando certo rsrs
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A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. CERTO.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.
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Alternativa mal formulada, mas correta, por exclusão.