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ID
1597168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da transmissão das obrigações nos termos do Código Civil.

Alternativas
Comentários

  • Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

  • Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

  • Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

  • Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • Letra E: art. 299, parágrafo único e 303, CC/02

  • GABARITO: E.


    Segue os dispositivos citados, bem como os erros e pontos importantes grifados.


    A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. ERRADA

    TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito Art. 286. (...) Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.


    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. ERRADA

    CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. (...) Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.


    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. ERRADA

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.


    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. ERRADA

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.


    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. CERTA

    CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa. (...) Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Art. 290: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

  • O problema da letra "E" é que o enunciado não fala que quem fez a proposta de assunção da dívida é o adquirente do imóvel hipotecado. Sem essa informação o enunciado está errado, apesar de ser a alternativa "menos errada" de todas. Passível de anulação, smj.

  • A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. 



    Código Civil:

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito abrange todos os seus acessórios.

    Incorreta letra “A".


    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. 

    Código Civil:

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

    Incorreta letra “B".

    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. 



    Código Civil:

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

    A cessão de crédito só terá plena e imediata eficácia em relação ao devedor quando a este for notificada.

    Incorreta letra “C".


    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. 

    Código Civil:

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Na falta de previsão contrária, o cedente não responde pela solvência do devedor.

    Incorreta letra “D".


    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.  


    Código Civil:

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Gabarito E.


  • A) Errada. Art. 287: Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

    B) Errada. Art. 302: O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
    C) Errada. Art. 290: A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
    D) Errada. Art. 296: Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
    E) CORRETA. Art. 299, § único e art. 303.
  • Questão forumulada exclusivamente na literalidadae do Código Civil:

     a) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios.

    Incorreta: Art. 287 - Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

     b) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo.

    Incorreta: Art. 302 -  O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

                     Art. 294 - O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

     c) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão.

    Incorreta: Art. 290 - A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

     d) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor.

    Incorreta: Art. 290 - Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

     e) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência. 

    Correta: Art. 299 - É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

    Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

    Art. 303 - O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

    Atenção ao Enunciado nº 424 das Jornadas de Direito Civil: Art. 303, segunda parte. A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte. 425) Art. 308. O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

     

    Que os anjos digam amém!

  • É a exceção da regra geral do silêncio não significar consentimento.

  •  

     Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

     

     O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

     

    A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que trata o art. 303, segunda parte.

     

    O pagamentorepercute no plano da eficácia, e não no plano da validade, como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

  • Ainda, sobre assunção de dívida ( letra b) :

     

    IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 352

    Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

     

     

  • Raramente o raciocínio jurídico ajuda a fazer questões letra-de-lei. Porém, nessa questão ele auxiliou.


     

    a) ERRADA - eu tinha esquecido desta regra da cessão de crédito, mas sei da existência da Gravitação Jurídica, pela qual o acessório acompanha o principal (em regra). Portanto, marquei como errada a alternativa.


    b) ERRADA - também não lembrava desta regra específica da assunção de dívida, mas sei que, em regra, as exceções pessoais não se comunicam. A questão diz "de qualquer natureza", portanto, incorreta.


    c) ERRADA - essa eu lembrava que para ter eficácia, a cessão deve ser pelo menos notificada ao devedor.


    d) ERRADA - também lembrava que, em regra, o credor responde pela existência e legalidade do débito (cessão pro soluto). Responder pela solvência do devedor (cessão pro solvendo) é exceção.


    e) CERTA - não lembrava dessa exceção da hipoteca e do prazo de 30 dias, mas acabei marcando porque excluí as outras alternativas. Essa letra E é uma combinação do art. 299 com o 303 do Código Civil.

     

    Acabou dando certo rsrs

  • A) Salvo disposição em contrário, a cessão de um crédito não abrange seus acessórios. 

    Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

       

    B) Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções, de qualquer natureza, que competiam ao devedor primitivo. 

    Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

       

    C) A cessão de crédito tem plena e imediata eficácia em relação ao devedor, independentemente de este ter sido notificado da cessão feita ou ter dado ciência dessa cessão. 

    Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

       

    D) Na falta de previsão contrária, vige a regra pela qual o cedente do crédito responde pela solvência do devedor. 

    Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

       

    E) O silêncio do credor notificado da assunção de dívida deve ser interpretado como recusa, mas, na hipótese de assunção de débito garantido por hipoteca, o silêncio, decorrido o prazo de trinta dias, deve ser interpretado como anuência.  CERTO.

    Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.

  • Alternativa mal formulada, mas correta, por exclusão.