-
LETRA A - CERTA
Fredie Didier Jr: "Quando quem se alega titular da pretensão regressiva é o autor, deve a denunciação ser requerida na própria petição inicial, formando-se entre o réu da demanda principal e o denunciado um eventual litisconsórcio inicial".
LETRA C - ERRADA
Lei 9099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
-
Na nomeação à autoria prevista nos arts. 62 a 69 do CPC, o nomeado não está obrigado a aceitar a nomeação. Todavia, se a aceitar (expressa ou tacitamente), o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual. Essa exclusão é o que a doutrina chama deextromissão da parte .
-
Chamamento ao processo na ação de alimentos
Dispõe o artigo 1.698 do Código Civil[18]:
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
-
Letra E - ERRADA - Não é o caso de Nomeação à Autoria e sim CHAMAMENTO AO PROCESSO
CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."
2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no pólo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 658.139/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2005, DJ 13/03/2006, p. 326)
-
A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo”. (THEODORO, 2007, p. 143)....
Em suma, consiste no ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido a demanda em que se encontram.
-
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXCLUSÃO
DO DENUNCIADO. CAUSA SEM CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO. IMPERATIVO DO § 4º, ART. 20 DO CPC.
1. "Nas causas em que não há condenação, a verba honorária segue o
disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil".
2. O indeferimento da denunciação da lide, como figura de terceira,
é mero incidente do processo, por isso que influi na aplicação da
sucumbência quando da exclusão do denunciado. Concluindo o Juízo
pela extromissão do terceiro, que através de advogado comprovou o
descabimento da intervenção, deve o juiz aferir o grau de extensão
da defesa de cunho processual para imputar as despesas processuais.
A limitação às custas do incidente previstas no Código, com exclusão
de honorários, pressupõe processo inter partes, sem a participação
de terceiro, por isso que, ao final, o litigante vencido paga
honorários.
-
Da extromissão: Ocorre na nomeação a autoria, que terá o seguinte procedimento:
- O réu deverá requerer a nomeação à autoria no prazo de defesa.
- Se o juiz deferir o pedido, suspenderá o processo e ouvirá o autor no prazo de 5 dias.
- Caso o autor aceitar a nomeação, compete ao autor promover a nova citação do terceiro nomeado.
- Em caso de recusa, restará sem efeito a nomeação, continuando o processo em face do nomeante.
- Ficando o autor inerte, presume-se aceita a nomeação.
- Se o nomeado aceitar a intervenção, ocorre o fenômeno da extromissão (saída do réu-nomeante e o ingresso em juízo do terceiro nomeado).
- Na hipótese de recusa da autoria, ficará sem efeito a nomeação, continuando o processo a correr contra o nomeante.
- Em caso de inércia do nomeante, presume-se aceita a nomeação, operando-se novamente a extromissão.
- Fonte: http://www.direitoeleis.com.br/Nomea%C3%A7%C3%A3o_%C3%A0_autoria
-
Assertiva
“a”: STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 567273 RO 2003/0144993-0 (STJ).
Data
de publicação: 13/04/2011.
Ementa:
CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E REIVINDICATÓRIA DE BEM
IMÓVEL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DE CORRÉU. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE
TERCEIROS QUE NÃO SE PREJUDICARIAM COM EVENTUAL NULIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE PELO AUTOR.RESPONSABILIDADE
PARA COM O RÉU.INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O
réu não possui legitimidade e interesse para arguir a ausência de
citação de cônjuge de corréu a ele litisconsorciado, se da
ausência da citação não resultou qualquer prejuízo.
2. O
litisdenunciado do autor, se for o caso, somente responde pelos danos
experimentados pelo denunciante (o autor), na hipótese de
improcedência do pedido, não remanescendo qualquer responsabilidade
regressiva para com o réu, sucumbente na ação, em caso de
procedência.
3. O acórdão recorrido chegou à conclusão acerca da propriedade
das terras em litígio com suporte nas provas dos autos, cuja análise
soberana cabe às instâncias ordinárias exclusivamente, nos termos
da Súmula 7 /STJ. 4. "Embargos
de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98
/STJ).
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
-
“B”:
“TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70034176222 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 01/02/2010.
Ementa:
Agravo
de instrumento. Seguros. DPVAT. Inclusão da Seguradora Líder no
pólo passivo da demanda. Descabimento. Possibilidade de exigência
da indenização em face de qualquer seguradora componente do
consórcio obrigatório. Opção da parte autora. Inteligência do
art. 7º da Lei 6.194 /74. Observância do princípio da demanda.
Incumbe exclusivamente ao autor traçar os limites, objetivos e
subjetivos, da lide por ele proposta. Para
a configuração do instituto da extromissão,
caberia à seguradora-ré suscitar a nomeação
à autoria,
que, na forma do art. 65 do CPC , restaria condicionada à anuência
da parte autora, inocorrente na hipótese.
Recurso provido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº
70034176222, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 07/01/2010).”
"TJ-MG
- Apelação Cível AC 10027130092763001 MG (TJ-MG)
Data
de publicação: 19/05/2014
Ementa:
OPOSIÇÃO
- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - USUCAPIÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se
terceiro, que não é parte na relação de direito material,
pretende a coisa ou o direito que controvertem autor e réu, poderá
oferecer oposição.
- O oponente que alega ser proprietário e possuidor de imóvel
objeto de ação de usucapião, é sujeito passivo desta demanda e
não terceiro alheio à controvérsia, impondo-se a extinção da
oposição interposta.”
-
"C”:
“TJ-DF
- Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130111391985 DF
0139198-29.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data
de publicação: 23/04/2014
Ementa:
CONSUMIDOR.
ENTREGA DE MOTOCICLETA COMO PARTE DO PAGAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE
NOVO VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO COM OUTRO
ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE
IPSA. REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.A REVENDEDORA DE
VEÍCULOS E O BANCO RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO SÃO
SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELOS RESULTADOS DANOSOS CAUSADOS AO
CONSUMIDOR, ADVINDOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS
DOS ARTS. 7º , § ÚNICO , ART. 18 E ART. 25 , § 1º DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR . 2.INADMISSÍVEL
NOS JUIZADOS ESPECIAIS A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (ART. 10 DA LEI
Nº 9.099 /95).
3.A INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE DÉBITO DE
IPVA PELO QUAL NÃO É RESPONSÁVEL O CONSUMIDOR É APTA A GERAR DANO
MORAL IN RE IPSA [LEIA-SE
“PRESUMIDO”].
4.A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DEVE SER
MANTIDA. 5.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95,
SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 6.RECORRENTE
SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS, EIS QUE
AUSENTES CONTRARRAZÕES.”
-
Asserção
“d”. Veja-se o quilate desta coruscante decisão:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 609012 SP
2003/0209935-5. […]
Com
razão o agravante, em prol de quem pode ser oposto, nas
circunstâncias, os dizeres do art. 509 do Código de Processo Civil,
impondo-se
distinguir aqui as noções de litisconsórcio
unitário e necessário.
Anotando
primeiramente a confusão em que incorre o art. 47 do Código de
Processo Civil, HÉLIO TORNAGI explica-as, em seguida "Uma
coisa é a necessidade de decidir o litígio de modo uniforme para
todos os que figuram no processo (litisconsórcio unitário)
e outra é a necessidade de figurarem no processo todos os que em
conjunto e incindivelmente são titulares perante o Direito material
de um mesmo direito subjetivo ou de uma só obrigação:
litisconsórcio necessário. ( ... ) No
primeiro caso (unitário), o que é obrigatório é a uniformidade da
sentença para os que são partes; no segundo
(necessário), o que é necessário é a presença em juízo daqueles
que, para o Direito substantivo, formam um todo infragmentável"
(destaques do autor - "Comentários ao Código de Processo
Civil", Vol. 1, 2ª ed., 1976, RT, pág. 215).
Assim,
e referindo-se o art. 509 do Código de Processo Civil ao
litisconsórcio unitário, como observa THEOTONIO NEGRÃO na nota 3 a
esse dispositivo, com base em precedentes do STJ ("Código de
Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 31ª ed.,
2000, Editora Saraiva, pág. 528), não há, data vênia, como negar
o aproveitamento, em favor do Banco ltaú SIA, do recurso interposto
pelo co-réu Bradesco. Um daqueles julgados, aliás, assim dispõe:
"Não é pela característica de ser necessário o
litisconsórcio que o recurso de um a todos os outros aproveita.
O ponto nodal da questão está no caráter unitário do
litisconsórcio, de modo que, se a situação jurídica tiver de ser
decidida uniformemente para vários litigantes em determinado pólo
da demanda, a insurgência de um deles beneficiará os demais"
(Resp 84.079-SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo,
v.u., publicado no DJU de 25.5.98).
Ora,
está claro que os aqui recorridos não estavam obrigados a incluir
no polo passivo da demanda ambas as instituições bancárias nas
quais mantinham conta de poupança. Mas, fazendo-o, invocando as
mesmas razões de direito frente a uma e a outra, instituíram o
litisconsórcio unitário, com isso forçando a que a causa fosse
decidida de maneira uniforme para os réus. […].”
-
Item
“E”: Vejam-se: “TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70057621633 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 04/02/2014.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS AVOENGOS.PEDIDO DE
CHAMAMENTO AO
PROCESSO DOS
OUTROS AVÓS.
Ainda que não se trate de solidariedade, nem litisconsórcio
necessário, a regra expressa do art. 1.698 do Código Civil conduz
ao chamamento dos outros avós ao processo, por se tratar de
litisconsórcio
facultativo ulterior
simples.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.”
"TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70061444113 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 04/11/2014.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO FILHO MAIOR
DE IDADE CONTRA O PAI E CONTRA A AVÓ PATERNA.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS PELO PAI. REDUÇÃO. CHAMAMENTO
DA MÃE AO PROCESSO.
CABIMENTO. Caso no qual o juízo "a quo" fixou alimentos
provisórios a serem pagos pelo pai em 50% do salário-mínimo, e no
qual o pai comprovou documentalmente que a quantia fixada importa em
cerca de 40% da remuneração que ele aufere. Se
o pai tem emprego fixo e recebe através de contracheque, os
alimentos não devem ser indexados pelo salário-mínimo, mas ao
invés em percentual sobre rendimentos.A Corte guarda
algum entendimento de que alimentos a serem pagos por alimentante que
tem apenas 01 filho devem ser fixados em 20% sobre rendimentos.
Na hipótese a ação foi ajuizada por filho maior de idade
concomitantemente contra o pai e contra a avó materna. Ocorre
que a obrigação alimentícia recai nos parentes mais próximos,
antes de poderem ser chamados os mais remotos.Logo, na
hipótese é viável acolher o pedido de chamamento
ao processo da
mãe.
Precedentes do STJ e desta Corte. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de
Instrumento Nº 70061444113, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/10/2014).”
-
Acresce-se.
“E”:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 964866 SP 2007/0148321-5 (STJ)
Data
de publicação: 11/03/2011
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS
MAIORES E CAPAZES.OBRIGAÇÃO
ALIMENTAR.RESPONSABILIDADE
DOS PAIS.GENITORA QUE
EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.CHAMAMENTO
AO PROCESSO.
ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL . INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE
ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A
obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de
a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer
atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada
a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua
condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o
genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e
capazes.
2. Segundo a
jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de
chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso
não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto
caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades
financeiras" (REsp n.
658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de
13/3/2006.) 3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698
do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém
a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não
há óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a
arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a
iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a
lide.
4. Recurso especial provido.”
-
A)correto
B)errado, o instituo correto de intervenção de terceiros na extromissão é a nomeação a autoria;
C)Erradao;No Jec não se aceita intervenção de terceiros;
D)erradao, não é em todas as hipóteses, em um litisconsórcio necessário, que o recurso de alguns beneficiará os demais, visto que é necessária a sucumbência,pois pode ser necessário e simples, assim pode ser estratégia da defesa, ainda quanto sucumbente, mas em escala menor do que se esperava; quando não sucumbente nem se fala em beneficiação do recurso
E)errado; o instituo correto é o chamamento ao processo para dividir com os demais parentes a responsaibilidade dos alimentos;
-
LETRA D: ERRADA: Litisconsórcio simples: ocorre quando
a sentença possa não ser uniforme para todos os litisconsortes. Litisconsórcio unitário: ocorre
quando a sentença terá que ser a mesma a todos litisconsortes de maneira
uniforme.
Artigo
509 do Código de Processo Civil: “O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo
se distintos ou opostos os seus interesses”.
Assim
sendo, nos casos de litisconsórcio unitário, ou seja, aquele em que a sentença
deverá ser única para todos os co-litigantes, tal dispositivo o abarca
perfeitamente, pois sendo única a sentença, único também é o interesse.
Todavia
no caso de litisconsórcio necessário simples, em regra, o recurso de um litisconsorte não aproveita aos
demais, porque não há unidade de interesses.
OBS:
CONTUDO A DOUTRINA NÃO É UNÂNIME NESTE TOCANTE: A maior parte da doutrina
estabelece que “somente ao litisconsórcio unitário é que incide o preceito do
art. 509, caput” (MARQUES, José Frederico. Manual de direito processual civil
vol. III. Campinas: Bookseller, 1997.).
Moacyr
Amaral Santos à luz de Pontes de Miranda, que disserta da possibilidade de
aproveitamento por qualquer espécie de litisconsortes, desde que seus
interesses sejam comuns. Podendo assim, o recurso interposto por um dos
litisconsortes, aproveitar a todos ou apenas a alguns (SANTOS, 2009, p. 97).
Isso porque no que prejudique os demais não há que se falar no aproveitamento
do artigo 509 CPC. O que interessa
são os interesses que de fato não são comuns e não a mera classificação
unitária. É certo que na maioria das vezes, o interesse dos co-litigantes em
caso de processo simples, será distinto ou oposto, como prevê a segunda parte
do artigo 509 do Código de Processo Civil, mas nem por isso a trataremos como
regra, vez que se assim fosse nenhum recurso seria aproveitado e com isso
colocaria o caso concreto a mercê de imposição doutrinária imperativa sem
preocupar-se com o fim social do ordenamento jurídico como um todo.
FONTE: http://jus.com.br/artigos/28211/o-aproveitamento-do-recurso-no-litisconsorcio-simples#ixzz3q4PbOPAF
-
Alternativa A) De fato, determina o art. 71, do CPC/73, que "a citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu...". Assim sendo, ambas as citações devem ser requeridas pelo autor em sua petição inicial. Afirmativa correta.
Alternativa B) A extromissão é figura relacionada à nomeação à autoria e não à oposição. De fato, corresponde à exclusão do réu primitivo do processo a partir do ingresso daquele que foi nomeado. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O art. 10, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis, é expressa em afirmar que não se admitirá nenhuma forma de intervenção de terceiros e, tampouco, de assistência. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (art. 48, CPC/73), de modo que o recurso interposto por um somente beneficiará os outros em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão proferida em relação a um deles deverá ser, obrigatoriamente, a mesma proferida em relação aos demais. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A hipótese seria de chamamento ao processo e não de nomeação à autoria. Determina o art. 77, caput, c/c inciso III, do CPC/73, que "é admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum". Afirmativa incorreta.
-
Pelo NCPC, temos que tomar CUIDADO em relação ao item "c".
Doutrinadores entendem que é possível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (modalidade de intervenção de terceiros prevista no NCPC) no JESP, em que pese a proibição da intervenção de terceiro no JESP explícita no art. 10 da Lei 9099/95.
-
A) A denunciação da lide, quando feita pelo autor, deve ser requerida na petição inicial, viabilizando eventual direito de regresso do autor em relação ao denunciado. CERTA.
A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu...". Assim sendo, ambas as citações devem ser requeridas pelo autor em sua petição inicial.
B) Extromissão é o procedimento mediante o qual o réu é excluído da relação processual devido a ingresso de terceiro na modalidade de intervenção de terceiros conhecida como oposição. ERRADA.
A extromissão é figura relacionada à nomeação à autoria e não à oposição. De fato, corresponde à exclusão do réu primitivo do processo a partir do ingresso daquele que foi nomeado.
C) No rito dos juizados especiais cíveis, permite-se o ingresso de terceiro que tiver interesse jurídico como assistente simples até que a sentença seja prolatada pelo magistrado. ERRADA.
Art. 10, da Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais cíveis, é expressa em afirmar que não se admitirá nenhuma forma de intervenção de terceiros e, tampouco, de assistência.
D) Em todas as hipóteses de litisconsórcio necessário, caso o recurso interposto por algum dos litisconsortes seja provido, os demais litisconsortes, que não recorreram, também serão beneficiados. ERRADA.
Ao contrário do que se afirma, a regra geral é a de que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de modo que o recurso interposto por um somente beneficiará os outros em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão proferida em relação a um deles deverá ser, obrigatoriamente, a mesma proferida em relação aos demais.
E) Na ação de alimentos, se não tiver condições de arcar totalmente com o encargo, o parente que deva alimentos em primeiro lugar, deverá nomear à autoria parente de grau imediato. ERRADA.
A hipótese seria de chamamento ao processo e não de nomeação à autoria. "é admissível o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum".