-
Letra A - ERRADA - Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC é necessário o trânsito em julgado da sentença, ou seja, não cabe aplicar a multa de 10% do art. 475-J do CPC em Execução Provisória. Vários precedentes do STJ.
Letra B - CERTA - É o que dispõe o art. 475-O, § 2º, do CPC.
Letra C -
Letra D - ERRADO - É incorreto denominar o recurso contra a decisão denegatória do REsp/RE de Agravo de Instrumento. O legislador optou por não denominar o Agravo do Art. 544 do CPC. Na doutrina há vários nomes: Agravo em Recurso Especial/Extraordinário; Recurso Especial/Extraordinário com Agravo e por aí vai.
Letra E - ERRADO - O STJ só admite rever o valor arbitrado em danos morais quando estes se revelam irrisórios ou exorbitantes. Não há um parâmetro objetivo para analisar esses casos, ou seja, vai do caso concreto. Em regra o STJ não reexamina o valor fixado pelos Tribunais locais, aplicando nestes casos o enunciado da Súmula 7/STJ. Vários precedentes do STJ.
-
“A”:
“STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1197816 RS 2010/0107837-2 (STJ).
Data
de publicação: 31/08/2011.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.
ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO.
FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em
que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda
que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão.
2. A ausência
de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados
impede
o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. O
pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão
julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu
processamento. Precedentes.
4. A multa
prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução
provisória. Precedentes.
5. São devidos
honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes. 6. A
ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a
exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do
recurso especial.
Incidência da Súmula 284 /STF. 7. O
STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório.Contudo, esta
não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da
execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de
origem ter reduzido os honorários advocatícios no cumprimento da
sentença para 0,5% sobre o valor devido, a verba fixada não é
ínfima.[…].”
"STJ
- RECURSO ESPECIAL REsp 1324252 PR 2012/0026128-3 (STJ)
Data
de publicação: 25/02/2014
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
execução provisória do julgado é uma faculdade
do credor, que pode exercê-la ou não.
Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art.
475-J não
incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer
que há um 'condenado', no sentido próprio do termo.
2. Se é do
credor a faculdade de dar início à execução, não há como se
imputar ao devedor uma responsabilidade por ter dado causa a esse
processo.O que deve
orientar a fixação de honorários advocatícios, com efeito, é o
princípio da causalidade. 3. A impossibilidade de fixação de tais
honorários, contudo, é inicial. Caso haja, no curso da execução
provisória, o trânsito em julgado da sentença, os honorários
advocatícios serão devidos, desde que se conceda, ao devedor, prazo
de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação. Precedente.
4. Recurso especial da PETROBRÁS conhecido e parcialmente provido.
5. Decretada a perda de objeto do recurso interposto por JOSÉ
BERNARDO DO CAMPO.”
-
“B”:
“TJ-DF
- Agravo de Instrumento. AGI 20140020153114 DF
0015422-58.2014.8.07.0000 (TJ-DF).
Data
de publicação: 14/10/2014.
Ementa:
Obrigação
de fazer. Descumprimento. Multa cominatória. Intimação.
Astreintes. Valor. Execução
provisória.Levantamento.
Caução.
1 - Intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a parte
se sujeita aos seus efeitos e, consequentemente, deve pagar a multa
cominatória oriunda do descumprimento da obrigação. 2 A
operadora do plano de saúde responde pelos efeitos do descumprimento
da obrigação de prestar assistência médico-hospitalar ao
beneficiário. 3 É possível a execução provisória das
astreintes. Deve
ser exigida caução
suficiente e idônea em
casos em
que o
levantamento de depósito em dinheiro possa resultar grave dano ao
executado (CPC, art. 475-O, III).
4 A persistência no descumprimento da ordem judicial, embora
justifique a aplicação da multa diária, não obsta a redução de
seu valor, quando fixado em valor manifestamente desproporcional. 5
Agravo provido em parte.”
"STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1419565 DF
2013/0385653-9 (STJ).
Data
de publicação: 19/05/2015.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA.LEVANTAMENTO
DA QUANTIA INCONTROVERSA.CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ART. 544, § 4º, I, DO
CPC. SÚMULA 284/STF. 1. Não
se exige a prestação de caução para o levantamento de valores
incontroversos.
2. É
inviável o agravo regimental que não tenha atacado especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e
Súmula 284/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
-
“C”:
“TJ-SP
– Apelação. APL 00046988020138260297 SP 0004698-80.2013.8.26.0297
(TJ-SP).
Data
de publicação: 25/06/2014.
Ementa:
APELAÇÃO.
FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES PARA FINS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Exequente que requer a formação de autos suplementares para fins de
execução provisória, sob o argumento de que, por erro da
Serventia, os autos da ação principal, na qual já havia se
iniciado a execução provisória, foram encaminhados em sua
integralidade ao Juízo ad quem. Execução provisória que se inicia
por iniciativa do próprio exequente. Leitura do art. 475-O do Código
de Processo Civil . Cabe
ao exequente tomar as providências cabíveis para que
os autos retornem ao Juízo a quo, para, enfim, dar-se prosseguimento
à execução provisória.
Recurso desprovido.”
-
“E”:
“STJ
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 797826 DF
2006/0130234-5 (STJ).
Data
de publicação: 26/02/2009.
Ementa:
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME
DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA
07/STJ.INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO
A QUO.EVENTO
DANOSO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido, com fundamento
nos elementos fático-probatórios da demanda, reconhece o dano moral
ocasionado à agravada em face da conduta da agravante, sem cogitar
da ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou
concorrência de culpas. Neste
contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos
autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula
07/STJ.
2. Consoante
entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por
danos morais só pode ser alterado na instância especial quando
ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo
não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos
critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3.
Ressente-se
o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à
matéria relativa ao dispositivo legal tido por violado, efetivamente
não debatida pelo Tribunal a quo, o que faz incidir a censura das
súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. "Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual" (súmula 54/STJ).
5. A autora decaiu de seu pedido somente em relação ao quantum
arbitrado a título de danos morais, o que não implica em
sucumbência recíproca. Aplicação da súmula 326/STJ. 6. Da
leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não
se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do
julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou
acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido
[…].”
-
O inciso III do artigo 475-O do CPC dispõe que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". O § 2º desse mesmo artigo, por sua vez, prevê que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demostrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."
O enunciado da questão traz o caso de um Recurso Especial inadmitido na origem, cuja decisão está sendo impugnada por meio de agravo perante o STJ. Seria a hipótese do inciso II do § 2º do artigo se levada em consideração sua primeira parte. A segunda parte, entretanto, traz uma ressalva ("salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação"), não abarcada no enunciado da assertiva "b". Considerando genericamente a situação de uma decisão inadmitindo o prosseguimento do REsp, sim, a assertiva estaria correta. Como a questão pede que seja analisado o caso "nessa questão hipotética", a meu ver, não poderíamos considerá-la correta, haja vista a insuficiência de elementos para análise da possibilidade de a dispensa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
Outrossim, impossível a dispensa com base no inciso I, uma vez que o valor da condenação supera em muito o limite de 60x o valor do salário mínimo.
-
Por isso mesmo, eu tb consideraria errada, mas pensando melhor:
Na vdd, a regra é que nao incida a caução. Esta só sera aplicada caso possa ser extremamente prejudicial ao reu. Assim, como a regra é a nao incidencia da caução, a afirmativa está correta por nao trazer a exceção.
-
André Santos,
Valeu pelos úteis comentários.
Mas, qto à D, o agravo nos próprios autos previsto no CPC/73,art.544, qdo interpostos para fazer subir o RE o próprio STF chama de 'agravo de instrumento':
STF Súmula 727 – "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o
agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso
extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos
juizados especiais"
Se o STF chama esse recurso de 'agravo de instrumento', não vejo porque o recurso similar para fazer subir o REsp ao STJ não pudesse ser chamado de 'agravo de instrumento'.
-
Julio Paulo
A alternativa "D" está de fato errada pois a Lei 12.322/10 dispôs que da decisão que não admite RE/REsp cabe Agravo interposto nos próprios autos, e não mais o Agravo de Instrumento, (CPC, art. 544: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias).
Note que a súmula 727 do STF foi aprovada na Sessão Plenária de 26/11/2003, ou seja, quando o CPC ainda previa o Agravo de Instrumento nesse caso.
-
Alternativa A) A decisão que não admite o recurso especial não possui efeito suspensivo, de modo que a sentença poderá ser executada provisoriamente. Isso não implica, porém, no pagamento de multa pelo não cumprimento da decisão condenatória no prazo legal (art. 475-J, CPC/73), pois esta penalidade, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é restrita às execuções definitivas. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que a execução provisória da sentença será possível, haja vista que a decisão que não admite o recurso especial não tem efeito suspensivo. No que se refere à necessidade de prestar caução para o levantamento do dinheiro, em que pese ser esta a regra geral nas execuções de sentença sujeita a recurso, a lei processual excepciona o caso em que, tratando-se de execução provisória, o agravo pendente é para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, hipótese trazida pela questão, dispensando a obrigação de prestar caução, senão vejamos: "Art. 475-O, CPC/73. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...] III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] §2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: [...] II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação". Afirmativa correta.
Alternativa C) A execução provisória da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, tenha sido ou possa ser ela reformada ou não pelas instâncias superiores. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O recurso adequado para impugnar decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial é o recurso de agravo, a ser interposto nos próprios autos, e não na forma de instrumento, havendo expressa previsão de lei neste sentido (art. 544, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que, sendo instância extraordinária, a qual não compete o reexame dos fatos, o STJ não costuma rever o valor fixado a título de condenação ao pagamento de danos morais, porém, há entendimento firme no âmbito dessa corte de que, procedendo o juiz ou tribunal em condenação em valor exorbitante ou irrisório, resultando em afronta ao Direito, o seu valor poderá ser revisto. Afirmativa incorreta.
-
Nos termos do NCPC a alternativa A passa a ser correta, veja-se:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [..].
§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Por sua vez, o art. 523 dispõe:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
-
Quanto à letra d, o recurso cabível não é o agravo do 544, mas sim o do art. 557, §1º
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
No novo CPC, as normas que disciplinam esta situação são as seguintes: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
c/c
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
-
Pelo Novo CPC (Lei 13.105 - NCPC) todas as alternativas estariam erradas:
Letra A) Errada, uma vez que a imputação de multa pelo não cumprimento da decisão condenatória no prazo legal (art. 523 do NCPC ) refere-se apenas à decisão sobre parcela incontroversa, o que obviamente não ococreu, em função do recurso impetrado por Leonardo.
Letra B) Também estaria Errada, em função das mudanças promovidas pelo NCPC nos arts. 520 e 521. A caução só seria dispensada no caso em questão (art. 521, III do NCPC) em caso de inadmissão de recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior (art. 1042, II do NCPC).
Letra C) Errada. A execução provisória da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, mesmo que tenha sido ou possa ser ela reformada ou não pelas instâncias superiores. (art. 520, NCPC)
Letra D) Errada. O recurso adequado para impugnar decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial é o recurso de agravo, a ser interposto nos próprios autos, e não na forma de instrumento, havendo expressa previsão de lei neste sentido (art. 1042, I, NCPC).
Letra E) Errada. Apesar de ser instância extraordinária, na qual não compete o reexame dos fatos; e o STJ não costuma rever o valor fixado a título de condenação ao pagamento de danos morais; porém há entendimento firme no âmbito dessa corte de que, procedendo o juiz ou tribunal em condenação em valor exorbitante ou irrisório, resultando em afronta ao Direito, o seu valor poderá ser revisto.
-
NOVO CPC
A- CERTA - Art. 520 - § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
Art. 523-§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
B - CERTA - Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
III – pender o agravo do art. 1.042;
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
C- INCORRETA - Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
D- INCORRETA - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
E - INCORRETA - O STJ entende que somente será admissível a revisão do valor arbitrado em danos morais quando estes são irrisórios ou exorbitantes.
-
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA
520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
P. único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
P. único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
I - decisão exequenda;
II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.