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a) CC 133010 STJ
b) Art. 2o Lei 12.153
c) Art. 26 Lei 11697
d) CC 107769 STJ
e) Art. 105, I, d, CF
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Letra A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REGULAÇÃO DE
GUARDA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL E DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM
TRATADO INTERNACIONAL NA JUSTIÇA FEDERAL - INEXISTÊNCIA, NA HIPÓTESE,
RESPEITADAS AS ESPECIFICIDADES, DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS -
PRECEDENTE PROFERIDO NO JULGAMENTO DO CC 132.100/RJ PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1.
Tendo sido fixada a competência dos juízos envolvidos nos exatos
limites dos pedidos formulados nas ações intentadas, não há como,
aferidas e sopesadas as informações contidas no caso concreto,
reconhecer a conexão entre a ação de guarda em trâmite na justiça
estadual e a ação de busca e apreensão demandada no juízo federal.
Precedente firmado no julgamento do CC n.º 132.100/BA, pela Colenda
Segunda Seção.
2. Conflito conhecido para determinar
o retorno dos autos da ação de guarda ao juízo estadual que deverá
sobrestar o julgamento de mérito (art. 265, inc. IV, do CPC), permitindo-lhe, contudo, decidir sobre eventuais questões urgentes ou incidentais.
"Ocorre que, como já salientado no presente voto, na ação de busca e
apreensão que tramita na Justiça Federal, não será definida a guarda
do menor por se tratar de questão para a qual existe foro próprio e
adequado, seja no país de origem da criança, seja no Brasil. Com
efeito, sendo determinada a restituição da criança ao país de origem,
lá é que se decidirá a respeito do fundo do direito de guarda e
regulamentação de visitas. Por sua vez, caso indeferido o pleito de
restituição, caberá ao Juízo de Família competente a decisão sobre essas
questões." Por tais razões, conhecido do conflito e,
respeitadas as balizas fáticas acima alinhavadas, recomenda-se, por
segurança jurídica, o sobrestamento do julgamento de mérito da ação de
guarda, nos termos do art. 265, inc. IV, do Código de Processo Civil.
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Lei 12.153/2009.
Art. 2o
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o
Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações
de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos
ou interesses difusos e coletivos;
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D) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇAO DEEXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A competência determina-se no momento da propositura da ação (art. 87 do CPC) e, por força do art. 576 do CPC, as regras gerais de competência - previstas no Livro I, Título IV, Capítulos II e III aplicam-se à ação de execução de título extrajudicial.
2. Em conformidade com o art. 100, IV, d do CPC, o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial é o do lugar do pagamento do título. O exequente pode, todavia, optar pelo foro de eleição ou pelo foro de domicílio do réu, como ocorreu na hipótese em exame. Precedentes.
3. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência ( perpetuatio jurisdictionis ), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
STJ, CC 107.769
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Sobre
a “b”, acresce-se:
“TJ-SP
- Agravo de Instrumento. AI 21541030920158260000 SP
2154103-09.2015.8.26.0000 (TJ-SP).
Data
de publicação: 04/08/2015.
Ementa:
PROCESSUAL
CIVIL – COMPETÊNCIA – COMPETÊNCIA
ABSOLUTA
– JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
– VALOR DA CAUSA – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – CISÃO –
DESCABIMENTO. 1. Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta
para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153
/09).
2. O
valor da causa é uno para a relação jurídica processual, não
podendo ser cindido para fins de alçada.
Dispositivo legal vetado. Homenagem à oralidade e simplicidade que
rege o sistema dos Juizados Especiais. Competência
absoluta das Varas de Fazenda Pública.
Decisão reformada. Recurso provido.”
"TJ-MG
- Conflito de Competência. CC 10000150082378000 MG (TJ-MG).
Data
de publicação: 31/07/2015. […]
Conforme
preceitua o art. 2º, § 1º , I, da Lei 12.153 /09, exclui-se da
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apreciar e
julgar execuções
fiscaise,
consequentemente, as ações com elas conexas/incidentes,
como os embargos do devedor. Julgados os embargos à execução
fiscal, a competência recursal é do Tribunal de Justiça do Estado
e não da Turma Recursal. […].”
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"D”:
“TJ-PR
- 8735775 PR 873577-5 (Acórdão) (TJ-PR).
Data
de publicação: 05/09/2012.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS DECLINOU
COMPETÊNCIA IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA
TERRRITORIAL
E, PORTANTO, RELATIVA
- COMO
NÃO SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS SIM DE DIREITO
DISPOSITIVO, É VEDADO AO MAGISTRADO SUSCITAR, DE OFÍCIO, A
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL-
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O
critério de competência territorial disposto no artigo. 100 , II ,
do Código de Processo Civil possui natureza relativa, cabendo ao
beneficiário optar pela utilização ou não do regramento.
No entanto, não cabe ao Julgador, de ofício, declarar-se
incompetente.”
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LETRA B: lei 12.153/09
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
LETRA C: lei 11.697/08 - organização judiciária do DF
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
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STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 132100 BA 2014/0002719-9
(STJ)
Data de publicação: 14/04/2015
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL COM BASE NA CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS
DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. AÇÃO DE GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS PROPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. 1. Na ação de
busca e apreensão em curso na Justiça Federal, cinge-se o julgador ao exame da
ocorrência de transferência e retenção ilícitas de criança e de eventual motivo
para a recusa da restituição. 2. A decisão sobre o fundo do direito de guarda e
visitação é do juiz de família. 3. A cooperação internacional estabelecida pela
Convenção de Haia tem por escopo repor à criança seu statu quo, preservando o
juiz natural, assim entendido o juiz do local de sua residência habitual, para
decidir sobre a guarda e regulamentação de visitas. 4. Inexiste conexão entre a
ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas,
senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
5. Conflito de competência não conhecido.
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Resumindo:
Item A) ERRADO - "Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última". STJ, CC 132100
Item B) ERRADO - Lei 12.153/2009, Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Item C - ERRADO - Art. 26, p.ú. da Lei 11.697/2008 " Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."
Item D - ERRADO - STJ, CC 107.769 [...] "Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência ( perpetuatio jurisdictionis ), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
"Item E - CORRETO - Art. 105, I, "d" da CF. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
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Suely, acho que você se equivocou na resposta: o item A está CORRETO; e o item E está ERRADO.
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A) Inexiste conexão entre um processo que tramite em juízo federal com pedido de busca e apreensão, por meio de cooperação jurídica internacional, de criança retida indevidamente no Brasil e um processo na justiça estadual em que se discutam, com relação à mesma criança, a guarda e a regulamentação de visitas. CERTA.
Inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação de guarda e regulamentação de visitas, senão, apenas, prejudicialidade externa, a recomendar a suspensão desta última.
Os pedidos são diferentes e a questão não menciona a causa de pedir, portanto, não se pode presumir que elas são idênticas para afirmar que há conexão entre as ações.
B) Os juizados especiais da fazenda pública têm competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios, até o valor de 60 S.M., e execuções fiscais que não ultrapassem esse valor. ERRADA.
L12153 Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da FP processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do DF, dos TR e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da FP:
I – as ações de MS, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade adm., execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
C) A interposição de embargos de terceiro pelo DF em processo que tramite em vara cível de circunscrição judiciária do TJDFT implicará o deslocamento de competência para alguma vara de fazenda pública do TJDFT. ERRADA.
L11697 Art. 26, p.ú. " Os embargos de terceiros propostos pelo DF ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."
D) Se, após a distribuição de ação de execução de T. extrajudicial para vara cível da circ. judiciária do Gama – DF, o juiz verificar que a comp. seja de uma das varas cíveis da circ. judiciária de Tagu. – DF, ele deverá declinar, de ofício, de sua comp. para apreciar o feito. ERRADA.
STJ "Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência ( perpetuatio jurisdictionis ), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
E) Compete ao STF julgar conflito de competência instaurado em razão de entendimentos dissonantes de órgãos da justiça estadual de diferentes estados da Federação quanto à necessidade da reunião ou separação de processos devido a alegada conexão. ERRADA.
CF. Art. 105. Compete ao STJ: I (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;