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ID
1597189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do direito probatório no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA - Teoria Dinâmica do Ônus da Prova

    Letra B - ERRADA - art. 169, § 2º, do CPC
    Letra C - ERRADA - art. 109 do CC.
    Letra D - ERRADA - É recomendável que se utilize a prova emprestada. Não é necessário que nos processos haja identidade de partes, contudo, não havendo identidade de partes, é necessário que se abra o contraditório sobre a prova. EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014.Letra E -
  • gabarito: A
    Complementando a resposta do colega:

    a) CERTA.
    Conforme o CPC:

    Art. 333. O ônus da prova incumbe:
    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
    Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando: [portanto, a princípio é admitida a convenção que distribui de outra maneira o ônus da prova]
    I - recair sobre direito indisponível da parte;
    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    b) ERRADA.
    Conforme o CPC:
    Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. (...)
    § 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
    c/c
    Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. (...)
    § 2º  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

    c) ERRADA.
    CC/2002, Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
    c/c
    CPC, Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    Sobre o tema, vale a lição de Cezar Peluso (Código Civil comentado - doutrina e jurisprudência; 2013): "Embora livre a forma para determinado negócio jurídico, podem as partes estabelecer que será celebrado por escritura pública. Trata-se da chamada forma contratual, porque eleita pelas partes contratantes, e, por isso, outra prova do negócio não será admitida, já que da substância do
    ato (art. 366 do CPC). Nada impede que os contratantes arrependam-se e, por mútuo consentimento, desfaçam o ajuste acerca da forma."


    d) ERRADA.
    Exemplificativamente:
    "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido da admissibilidade, uma vez observado o devido contraditório, de prova emprestada proveniente de ação penal da qual não participaram as partes do feito para o qual a prova será trasladada." (STJ; AgRg no REsp 1471625 SC; Julgamento: 02/06/2015)


  • alternativa E - LEI DOS JUIZADOS FEDERAIS

    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.


  • A) CORRETA.


    Sobre o art. 333, p.ú do CPC/73, cf. Fredie Didier (Editorial nº 153):


    Primeiro ponto. A convenção sobre o ônus da prova pode acontecer em que momento? Parece-me que é lícita a convenção tanto antes como durante o processo. Em ambos os casos, estaremos diante de um negócio jurídico processual – compreendido como qualquer negócio jurídico cujos efeitos repercutam em um procedimento atual ou futuro. Não há razão alguma para impedir que essa convenção seja celebrada durante o processo, como alguns autores fazem.


    Segundo ponto. A convenção pode recair sobre o ônus da prova de qualquer fato. Pode tratar-se de fato simples ou de fato jurídico; fato relativo a negócio jurídico ou a vínculo extracontratual; fato lícito ou ilícito etc. Alguns autores, porém, restringem a convenção a fatos do próprio negócio em que a convenção porventura esteja inserida. Ao adotarem este entendimento, ignoram que a convenção sobre o ônus da prova pode ser um negócio jurídico autônomo, sem qualquer relação com um negócio anterior – e a possibilidade de essa convenção realizar-se na pendência de um processo reforça essa conclusão.


  • Item D:

    EResp 617.428/DF
    (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, érecomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenhahígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode serestringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzirexcessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisitoprimordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.


  • "A”. Acresce-se: “TJ-SP – Apelação. APL 00022436820128260333 SP 0002243-68.2012.8.26.0333 (TJ-SP).

    Data de publicação: 18/08/2015.

    Ementa: ACORDONegócio jurídico processual bilateralNecessidade de concordância expressa de ambas as partes para ter validadeimpossibilidade de invocar-se convergência tácita à hipótese – Decisão homologatória e consequente extinção do feito nula – Recurso provido para esta finalidade.”

  • C”. Acresce-se: “TJ-PI - Apelação Cível. AC 201200010002450 PI (TJ-PI).

    Data de publicação: 19/09/2012.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COMO ATO SOLENE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA. APELAÇAO CONHECIDA E NAO PROVIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 108 do Código Civil Vigente, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição , transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 2. O artigo 366 do Código de Processo Civil traz à liça que quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. 3. Para que seja válido o negócio jurídico, qual seja, a transferência de imóvel cujo valor ultrapasse o permitido legal (trinta salários mínimos), impõe-se a forma solene da escrituração pública, bem como o Contrato de Compra e Venda não poderá suprir a falta da escritura pública. Não atendidos estes requisitos, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, em observância ao inciso IV do artigo 166 do CC . 4. Apelação conhecida e não provida.”

  • D”:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

  • Alternativa A

    "Atualmente, especificamente em Brasil, os negócios jurídicos processuais têm sido utilizados, com maior frequência, pelos sujeitos processuais, para afirmar diversas garantias, inclusive, constitucionais, tais quais a o acesso qualificado à justiça e a duração razoável do processo. As convenções processuais proporcionam uma maior efetividade à prestação jurisdicional e/ou um maior alcance do ideal de pacificação prometido pelo Estado-juiz (especialmente porque “a efetiva participação das partes no regramento de suas situações jurídicas é exigência de um processo civil democrático” 8 ). As partes resolvem, por vontade própria (ainda que pela mediação judicial), convencionar em torno das regras processuais disponíveis. Não são incomuns os casos em que as partes, por exemplo: (i) renunciam mutuamente ao prazo para a interposição de recursos; (ii) elegem foro competente para julgar ação que advenha de determinada avença firmada no plano extraprocessual9 ; (iii) suspendem o processo10 ; (iv) alteram prazos dilatórios ; (vi)adiam a realização de audiência; (vii) distribuem o tempo para apresentar razões finais orais; (viii) instituem arbitragem... Embora se admitam negócios jurídicos atípicos, os acima exemplificados, assim como os que envolvem a distribuição do ônus probatório, estão expressamente previstos pelo CPC, que, conforme já afirmado, estabelece a distribuição do ônus probatório de forma estática, segundo as disposições estabelecidas pelo caput e incisos I e II, do art. 333. Todavia, o parágrafo único, de forma expressa, autoriza que as partes, contanto que observados os requisitos ali descritos, distribuam, por convenção processual, o ônus probatório de maneira diversa . 

    Logo, pode-se inferir que, em Brasil, a convenção sobre a distribuição do ônus da prova é um negócio jurídico processual típico, podendo se dar tanto unilateralmente – mediante a manifestação de vontade suficiente à assunção do ônus da prova com todas as consequências daí derivadas, sem que para tanto se exija qualquer aceitação da parte adversa –, como bilateralmente – mediante manifestação das vontades de ambas as partes em forma coincidente, recíproca e concordante sobre um mesmo objeto, que, para fins deste ensaio, é a distribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto estaticamente no art. 333, I e II, do CPC. "


    - Sobre os negócios jurídicos unilaterais e bilaterais: Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência, p. 201-204.

    - Entendendo pela possibilidade de negócio jurídico processual unilateral e bilateral sobre a inversão do ônus da prova: GODINHO, Robson Renault. Convenções sobre o ônus da prova - estudo sobre a divisão de trabalho entre as partes e os juízes no processo civil brasileiro, p. 161.

  • Com relação à letra D: no processo penal a prova emprestada só poderá ser utilizada se no processo anterior as partes forem as mesmas do processo para o qual a prova será trasladada. Não é isso? Fiquei em dúvida porque tinha conhecimento do seguinte julgado:

    A prova emprestada é admissível no âmbito do processo penal, quando colhida em feito entre as mesmas partes, foi produzida com obediência aos procedimentos legais, diz respeito aos mesmos fatos objetos da acusação que se busca provar, com ampla oportunidade de manifestação do acusado em ambas as ações, inexistindo, assim, ofensa ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ (STJ - HABEAS CORPUS: HC 63658 RS 2006/0164454-1).

    Então preciso que os colegas tirem a dúvida: no processo civil as partes não precisam ser as mesmas, mas no processo penal sim?!


  • Alternativa A) É certo que o direito processual brasileiro adota o sistema da distribuição estática do ônus da prova, de forma que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333). A lei processual, porém, admite que as partes distribuam, entre si, o ônus da prova de forma diversa, desde que a prova não recaia sobre direito indisponível da parte e desde que não torne a uma delas excessivamente difícil o exercício de seu direito (art. 333, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que, em regra, o depoimento da testemunha deve ser digitado ou escrito com tinta escura e indelével (art. 169, caput, CPC/73), porém, a lei processual admite que seja ele armazenado em meio eletrônico (art. 154, §2º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, se as partes acordarem que determinado negócio jurídico somente pode ser provado mediante instrumento público, este se torna da substância do ato, não podendo ser comprovado de outra forma e nem a convenção desconsiderada. É o que dispõe a legislação vigente, senão vejamos: "Art. 109, CC/02. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato. Art. 366, CPC/73. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Se nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta, não cabe ao juiz desconsiderá-la. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, no processo civil a prova emprestada sempre poderá ser utilizada se respeitado o contraditório, não havendo necessidade de que as partes do processo em que ela foi produzida e a do processo em que será utilizada sejam as mesmas. A sua utilização será sempre admitida se for aberta oportunidade às partes de se manifestarem sobre a mesma. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a regra é a do não cabimento da prova pericial contábil no rito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, pois a sua complexidade não se coaduna com os seus princípios norteadores que prezam pela celeridade da tramitação e julgamento. Exceção existe para as provas não complexas que podem ser produzidas em audiência. Afirmativa incorreta.

  • Letra E: errada.  A prova pericial contábil é complexa e escapa ao conceito de menor complexidade exigido para o julgamento nos juizados especiais. Incompetência Absoluta dos juizados especiais. (jurisprudência do TJDFT)

  • Com o Novo CPC há previsão expressa da possibilidade da prova emprestada, diferentemente do CPC/73, em que não havia tal previsão.

  • É INCRÍVEL COMO O LEGISLADOR INCORPOROU TANTOS ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS NO NCPC. MAS VAMOS LÁ.

    O NCPC CONSAGRA VÁRIOS CASOS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS, DOS NEGÓCIOS PROCESSUAIS TÍPICOS AOS ATÍPICOS. ESSA PROLIFERAÇÃO DE NEGÓCIOS NO PROCESSO É CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. 

    NO DIREITO PROBATÓRIO, P. EX., HOUVE ENORME MUDANÇA. MAS FOI UMA MUDANÇA SISTEMÁTICA E NÃO EXPRESSA. DIDIER JR. (O MITO) ENSINA QUE"A primeira grande mudança é sistemática, não está expressa. É questão de compreensão do sistema. O código consagra o princípio do respeito ao autorregramento da vontade. Consagrando isso ele prestigia bastante a vontade das partes manifestando a cláusula geral de negociação sobre o processo. Esta é uma autorização genérica para elaboração de negócios processuais atípicos. Se as partes celebram negócios atípicos, observadas as limitações legais, o juiz deve aplicá-los." (Das minhas transcrições do Curso Online do NCPC - LFG).

    Portanto, correta a letra A.

    B - ERRADA. NUMA ERA EM QUE A TENDÊNCIA É A DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO, A ASSERTIVA BEIRA O RIDÍCULO. PODE SER GRAVADA EM AÚDIO OU VÍDEO E INCLUSIVE PELA PRÓPRIA PARTE SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

    C - ERRADA. PELO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE DAS PARTES EM QUE O ACORDO PROCESSUAL, SE VÁLIDO E LÍCITO, É LEI, NÃO CABE AO JUIZ REJEITÁ-LO. MAIS UMA VEZ COM DIDIER JR.: "Os negócios processuais, via de regra, dispensam homologação, salvo se expressamente prevista em lei. É matéria de direito estrito. A regra é que o negócio processual produz efeitos imediatos." (OB. CIT).

    D - ERRADA. O USO DA PROVA EMPRESTADA, CONSOANTE ENTEDIMENTO PACÍFICO DO STJ, PODE ADVIR DE PROCESSO EM QUE AS PARTES NÃO PARTICIPARAM, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O CONTRADITÓRIO NO PROCESSO EM QUE SE PRODUZIU A PROVA E QUE SEJA ELE OBSERVADO TAMBÉM NO PROCESSO QUE IRÁ USÁ-LA.

     

  • LETRA E

    Já a recente Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 10:

    Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    Após essas previsões expressas, a jurisprudência vem se tornando mais flexível:

    O fato de a demanda tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a possibilidade de realização da prova pericial, em razão do disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153 /2009, que prevê a aplicação subsidiária das legislações dos Juizados Especiais Estadual e Federal ao Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais autorizam a realização de prova pericial judicial. (Agravo de Instrumento Nº 70064255094, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/06/2015).

    Fica demonstrado que a competência dos Juizados Especiais se relaciona com a menor complexidade da causa, não sendo lícito condicioná-la à necessidade ou não de prova pericial, sob pena não só de ofensa ao texto da legislação de regência, como também aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

  • B) 460 NCPC

  • A) Observadas algumas restrições, admite-se que as partes distribuam o ônus da prova por convenção, hipótese essa considerada como típico negócio jurídico processual para parte da doutrina que defende a existência dessa categoria jurídica. CERTA.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

        

    B) O depoimento da testemunha deve ser digitado ou escrito com tinta escura e indelével, sendo vedado o armazenamento do depoimento na forma integralmente digital em arquivo eletrônico.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

    § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

    § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

        

    C)

        

    D)

        

    E) Nos juizados especiais cíveis e nos juizados especiais da fazenda pública, é admissível a produção de prova pericial contábil, e o autor está dispensado de adiantar as custas do perito.

    L12153 - Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 dias antes da audiência.

    L9099 -  Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

    Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

            Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.