-
Letra A: CPC, art. 523, par. 3o e art. 331, par. 2o - o agravo só é interposto em audiência no caso de AIJ. A audiência preliminar é de conciliação.
-
Letra A:
Agravo Retido oral, somente em audiência de instrução.
A respeito, segue o julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - ADMISSÃO NA FORMA RETIDA CONFORME ART. 523, § 3º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.157/05 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor em relação à matéria regulada no art. 33 do Código de Processo Civil, apesar da interposição de embargos de declaração, razão pela qual, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto tal tema não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretado ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pela Corte local.
2. No mérito, sem razão a recorrente, na medida em que não há que se falar em contrariedade ao art. 523, § 3º, do CPC, porquanto a regra geral, após o regramento trazido pela Lei nº 11.187/05, é o manejo de agravo retido, determinando, com a sua vigência, que todos os agravos devem ser interpostos na modalidade retida, exceto verificada a ocorrência de urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, o que não pode ser realizado em função do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte já firmou entendimento de que, "com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução" (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 2/2/2010).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1482774/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014).
-
C) Errada. Há algumas posições:
(1) Não há coisa julgada material, pois incompatível com a segurança jurídica (Greco Filho).
(2) Há coisa julgada material com a implícita cláusula "rebus sic stantibus", permanecendo-se inalterada enquanto os fatos/direitos permanecerem os mesmos (Nery e STJ).
(3) Há coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão - e o que permite a alteração/revisão do que foi decidido é a mudança de fato ou de direito em razão da modificação da causa de pedir (Barbosa Moreira, Daniel Amorim e Araken). Ex: sentença de alimentos pode ser alterada, mas desde que surja uma nova causa de pedir (alteração de fato ou de direito) que legitime a sua modificação. É a posição majoritária.
-
À
vista deste opino, que
nada vale, entendo
indevida
a colocação verbal impositiva (dever), razão por que compreendo
viciada a asserção; senão, veja-se o ensejo a agravo retido, até
porque, da
narrativa,
não depreendo situação emergencial, ainda que se tutelasse o bem
“saúde”. Porém
se acresce:“A”:
“TJ-PR
- Agravo
de Instrumento
AI 5894637 PR 0589463-7 (TJ-PR)
Data
de publicação: 24/03/2010
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO. PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE PROVA RAZOÁVEL, PROVÁVEL OU PLAUSÍVEL DO ALEGADO,
SEJA PELO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO, OU
ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO
RÉU,
PARA CONVENCIMENTO DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. A
concessão da tutela antecipada decorre da livre convicção e
prudente arbítrio do Juiz, mas, desde que satisfeitos os requisitos
legais, quais sejam: prova inequívoca e
verossimilhança da alegação e
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.”
-
"A”.
Mais:
“TJ-RS
- Agravo de Instrumento. AI 70060378387 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 24/07/2014.
Ementa:
SERVIDOR
PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FREDRICO WESTPHALEN. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO NA RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO NAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.
DÚVIDA
SOBRE A PRESENÇA DO REQUISITO DO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.AGRAVO
DE INSTRUMENTO ADMITIDO, MAS CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento é
indispensável a presença dos requisitos listados na legislação de
regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da
providência urgente reclamada. De resto, a concessão da tutela
antecipada poderia significar o risco de esgotamento no todo ou em
parte da lide principal, na medida em que a situação de afastamento
do trabalho que perdura por quase uma década deve ser resolvida.
Aplicação ao caso, com as cautelas necessárias, da regra do art.
1º da Lei n 9.494/97. CONVERSÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
(Agravo de Instrumento Nº 70060378387, Terceira Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro
Pacheco, Julgado em 10/07/2014).”
-
"B”:
“TJ-SC
- Apelação Cível. AC 400132 SC 2011.040013-2 (TJ-SC).
Data
de publicação: 02/12/2011.
Ementa:
provisionais
vencidos e
não pagos
no curso da ação principal, podem ser executadas as prestações,
já
tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que, tendo a mulher
obtido a concessão de alimentos provisionais, por meio de medida
cautelar, a superveniência de sentença favorável ao alimentante,
na ação principal de separação judicial não lhe afeta o direito
de executar as prestações vencidas e não pagas."
(CARVALHO, Dimas Messias de. Direito de Família. Belo Horizonte:Del
Rey, 2009, p.425). APLICAÇÃO
DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ."EX
OFFICIO".ATOS
PROTELATÓRIOS.INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
Sendo inconteste a intenção do Sr. N. J. dos R., ao discorrer
acerca de matérias já pacificadas, melhor medida é a aplicação
de multa e
indenização
em razão da litigância de má-fé. "Incorrendo
a parte em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 17 , do Código
de Processo Civil , configurada estará a litigância de má-fé,
impondo-lhe sanção pecuniária de 1% mais 20% de perdas e danos
sobre o valor da causa, condizente com a temeridade e a transgressão
do dever de lealdade processual que informa o sistema processual
vigente."
(AC n. , Rel. Des. Carlos Prudêncio, DJ de 4-3-2004).”
-
"C”:
“TJ-DF
- Acao Rescisoria. ARC 20110020254749 DF 0025478-58.2011.8.07.0000
(TJ-DF).
Data
de publicação: 20/01/2015.
Ementa:
PROCESSO
CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA D E M A N D A . L I Q
U I D A Ç Ã O D E S E N T E N Ç A . I M P O S S I B I L I D A D E
. 1. Não é permitida a inclusão das parcelas vencidas no curso da
demanda, bem como das vincendas, na fase de liquidação, se não
constou do título judicial que
transitou em julgado,
sob pena de pena de violação
à coisa julgada material.
2. Ação Rescisória julgada parcialmente procedente. Maioria.”
-
“E”:
“[...] Art.
331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação,
o juiz designará audiência
preliminar,
a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
§
1o
Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por
sentença. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
2oSe,
por qualquer motivo, não
for obtida a conciliação,
o
juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
(Incluído
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§
3o Se o direito em litígio não admitir transação,
ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua
obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a
produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) […].”
-
Item A) Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
-
Item D) 273,CPC.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
-
Letra A: Há duas
possibilidades:
i.
Pela aplicação do art 523, § 3º, CPC
ii.
Pela aplicação do art. 522, caput.
Prevaleceu que a regra do 522, se sobrepõe a do
523, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, a fim de evitar o
perecimento do próprio direito. É o caso, p ex, de tutela antecipada deferida
na própria audiência de instrução, a qual poderá causar a parte contraria lesão
grave ou de difícil reparação.
Nesse
sentido são as lições de Marinoni: “Pode ocorrer, ainda, de determinadas decisões
proferidas na audiência de instrução e julgamento serem suscetíveis de causar lesão
grave e de difícil reparação à parte. Nesse caso a regra especial do 522,
caput, exclui a incidência do 523, § 3, regra geral, sendo admissível, agravo de
instrumento contra decisões dessa ordem proferidas em audiência de instrução e
julgamento. O art. 523,§ 3, n incide nessa hipótese.” P. 558
-
Letra B: Art 18, CPC.
Condenação de ofício pelo juiz. “A jurisprudência desta Corte Superior se firmou
na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé
(art.18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e,
também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que
incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à
dignidade da justiça e à efetividade do processo.” (STJ, AgRg no REsp
303245/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Turma, jul.11.05.2010, DJe
26.05.2010). No mesmo sentido: STJ, REsp 94.933/BA, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, 4ª Turma, jul. 08.10.1998, DJU 13.10.1998, STJ, AgRg no REsp
667.668/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 01.04.2008, DJe
14.04.2008.
-
Alternativa A) De fato, as decisões interlocutórias, dentre as quais se encontra a decisão que concede o pedido de antecipação de tutela, são impugnáveis por meio do recurso de agravo, que deve ser interposto no prazo de dez dias (art. 522, caput, CPC/73). No caso sob análise, no nosso entendimento, o agravo deveria ser interposto na forma retida, seguindo a regra geral contida no art. 523, §3º, do CPC/73, e não na forma de instrumento, reservada para impugnar aquelas decisões que poderiam causar à parte dano grave ou de difícil reparação (art. 522, caput, CPC/73). Conforme se sabe, o pedido de antecipação de tutela pode ser concedido em duas hipóteses: na em que há risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação à parte, e na em que há evidente abuso do direito de defesa ou de propósito protelatório do réu, ainda que não haja urgência em sua concessão (art. 273, CPC/73). É nessa segunda hipótese que, segundo o enunciado, encontra-se a situação sob análise. O recurso deveria ser interposto na forma de instrumento caso o abuso do direito de defesa também deixasse a parte contrária em situação de risco, o que deveria ter sido evidenciado na questão. Consideramos a afirmativa incorreta. A banca examinadora, porém, considerou a afirmativa correta. Entendemos que o fundamento para tanto foi o fato de se ter feito referência à obrigação de trato sucessivo a ser cumprida por operadora de plano de saúde, pois o cumprimento deste tipo de obrigação, em regra, é irreversível, o que justificaria a urgência na apreciação do recurso.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual permite ao juiz condenar a parte ao pagamento de indenização em razão de sua atuação protelatória, senão vejamos: "Art. 18, CPC/73. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, ainda que a obrigação seja de trato sucessivo, há sim formação de coisa julgada material, o que não significa que a situação fática não possa se alterar substancialmente de modo a exigir o proferimento de uma nova decisão a respeito. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que a tentativa de conciliação das partes é um dos objetivos da audiência preliminar, mas não o único. Ela corresponde, também, ao momento adequado para a apreciação dos pedidos de antecipação de tutela e de resolução de todas as questões processuais anteriores à fase de instrução. Afirmativa incorreta.
-
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação.
2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito.
3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda.
4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido.
(REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012)
-
>
decisões interlocutórias proferidas em
outros momentos processuais:
I –
regra geral: agravo na forma retida;
II
– exceções: agravo de instrumento,
em se tratando e decisão que possa causar à parte a) lesão grave e de
difícil reparação; b) nos casos de inadmissão de apelação; e c) nos casos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.
Obs.:
Em se tratando de hipótese de tutela
antecipada, considerando que, para a sua concessão, mister que se façam
presentes o fumus boni iuris e o pericullum in mora, independentemente do
momento processual em que a mesma é conferida está-se diante de situação em que
a decisão é capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Assim, especificamente nestes casos,
haverá a sobreposição da regra constante do art. 522 em relação ao art. 523,
§3º, do CPC, de modo que o recurso será agravo
de instrumento, ainda que a decisão
tenha sido proferida em AIJ. Nesse sentido, MARINONI.
Todavia,
em havendo dúvida quando à possibilidade da decisão causar à parte lesão grave
e de difícil reparação, o TJ/RS entende pela admissibilidade do agravo de instrumento, porém com a sua subsequente conversão em agravo retido
(AI n. 70060378387, TJRS – 3ª C. Cível, DJ. 10.07.2014)
-
- Recurso cabível em decisões interlocutórias
proferidas em audiência preliminar (audiência de conciliação): A audiência
preliminar está prevista no art. 331, CPC, e destina-se precipuamente à
tentativa de obtenção de conciliação entre as partes, desde que o direito
discutido admita transação.
“Art.
331, CPC/73. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam a transação, o juiz
designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 dias, para a qual
serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por
procurador ou preposto, com poderes para transigir”.
Em
havendo decisão interlocutória, em audiência preliminar, contra a qual uma das
partes se insurja, o recurso adequado, nos termos do art. 522, CPC/73,
dependerá da matéria objeto da decisão.
“Art.
522, CPC/73. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 dias, na forma retida, salvo quando se
tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.
>
em se tratando de decisão interlocutória proferida
em AIJ: “Art. 523, CPC. §3º. Das
decisões interlocutórias proferidas em AIJ caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do gravame”.
-
Com o Novo CPC, o agravo de instrumento possui o prazo de 15 dias.
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A) se decidir recorrer da decisão que concedeu a tutela antecipada, na audiência preliminar, a parte ré deverá interpor agravo de instrumento no prazo de dez dias. ERRADA,
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.
B) a sentença é extra petita, uma vez que, via de regra, o juiz não pode determinar pagamento de indenização por atuação protelatória, matéria que deveria ser objeto de discussão em outro processo judicial.
Condenação de ofício pelo juiz. “A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de ser permitido ao Juiz decretar de ofício a litigância de má-fé (art.18 do CPC), podendo condenar o litigante insidioso a pagar multa e, também, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos causados, uma vez que incumbe ao magistrado dirigir o feito, reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e à efetividade do processo.” (STJ 303245/RJ).
C) como se trata de obrigação de trato sucessivo, não há formação de coisa julgada material da sentença determinativa.
Há algumas posições:
(1) Não há coisa julgada material, pois incompatível com a segurança jurídica (Greco Filho).
(2) Há coisa julgada material com a implícita cláusula "rebus sic stantibus", permanecendo-se inalterada enquanto os fatos/direitos permanecerem os mesmos (Nery e STJ).
(3) Há coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão - e o que permite a alteração/revisão do que foi decidido é a mudança de fato ou de direito em razão da modificação da causa de pedir (Barbosa Moreira, Daniel Amorim e Araken). Ex: sentença de alimentos pode ser alterada, mas desde que surja uma nova causa de pedir (alteração de fato ou de direito) que legitime a sua modificação. É a posição majoritária.
D) a tutela antecipada com fundamento no abuso do direito de defesa somente poderia ter sido concedida se houvesse sido demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
E) o magistrado cometeu error in procedendo ao conceder a tutela antecipada na audiência preliminar, haja vista que a finalidade dessa audiência é somente conciliar as partes.