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ITEM D
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014).
2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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Felipe,
não esqueça que, no âmbito das relações de consumo, caracteriza-se a responsabilidade objetiva. Comprovado o nexo de causalidade, a responsabilidade só pode ser debelada se existente alguma das excludentes. É o caso da questão! Cumpre ao estabelecimento comprovar, por exemplo, que houve culpa exclusiva da vítima, por não ter tomado as precauções devidas.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.
A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, a hipótese em questão não
apresenta os requisitos necessários para configuração da inversão do ônus da prova, bem como não se trata de
inversão legal do ônus da prova, mas de inversão judicial, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, não podendo se falar,
portanto, em restituição do bem, já que este foi furtado, mas de verdadeira indenização por dano material. Sendo
assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_JUSTIFIVATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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E SEGUE O JOGO...
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Da Cobrança de Dívidas
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.