-
Gabarito A. Artigo do ECA.
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
-
C) A Política Nacional de Bem-Estar do Menor não foi estabelecida pelo ECA, mas pelo Código de Menores de 1979 e propunha o conceito de "menor em situação irregular", que reunia o conjunto de
meninos e meninas que estavam dentro do que alguns autores denominam
infância em "perigo" e infância "perigosa". Não apresentava, logicamente, nenhuma proposta pedagógica progressista, pois era baseada sobretudo na internação de menores considerados "delinquentes", na arbitrariedade, assistencialismo e repressão da população infanto-juvenil.
-
A) CORRETA - Art. 213, §2º, ECA - § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
B) INCORRETA - não há essa previsão
C) INCORRETA - v. comentário do Maurício sobre o Código de Menores
D) INCORRETA - A Convenção dos Direitos das Crianças foi ratificada e promulgada pelo Brasil no Decreto nº 99.710/90
E) INCORRETA - O Código de Menores contemplava a doutrina da "situação irregular", tutelando situações de risco, e não conferindo proteção integral
-
B) INCORRETA:
Segundo o disposto no artigo. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estes terão direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (negrito nosso)
Complementando o dispositivo retro, o artigo 8º assegura à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal (18). Ou seja, assegura proteção não só a gestante, como também, a criança concebida
Ora, com esses dispositivos, dá-se para concluir que a PROTEÇÃO, também se aplica ao nascituro, a quem estes artigos asseguram uma proteção ao seu desenvolvimento, assim não se pode desconsiderar o quão importante são esses dispositivos para assegurarem direitos as crianças desde sua concepção E NÃO APENAS APÓS O SEU NASCIMENTO COM VIDA.
-
Analisando as alternativas:
A alternativa B está INCORRETA, pois a proteção também é garantida aos nascituros, conforme comprovam os artigos 7º e 8º da Lei 8069/90 (ECA):
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4
o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência§ 5
o A assistência referida no § 4
o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaA alternativa C está INCORRETA. A Política Nacional do Bem-Estar do Menor (Lei 4513/64) foi adotada pelo Código de Menores (Lei 6697/79, artigo 4º, inciso I) e não pelo ECA. O ECA (Lei 8069/90) adotou a doutrina da proteção integral (artigo 1º):
Lei 6697/79 (Código de Menores):
Art. 4º A aplicação desta Lei levará em conta:
I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;
II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;
III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.
Lei 8069/90 (ECA):
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A alternativa D está INCORRETA, pois a Convenção dos Direitos da Criança, que realmente serviu como documento orientador para a elaboração do ECA, foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto Legislativo 28/1990 e promulgada pelo Decreto 99710/90.
A alternativa E está INCORRETA, pois o primeiro Código de Menores do Brasil (Dec. 5083/1926) não adotou a doutrina da proteção integral, mas sim a da situação irregular. A doutrina da proteção integral foi adotada pelo ECA (Lei 8069/90);
A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 213, §2º do ECA:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
-
Completando a B, como disse a Silvania, o ECA já protegia o nascituro, mas atentem para o tema, pois apesar da questão ser de 2015, o ECA sofreu muitas alterações recentes que ampliam a proteção da gestante e do nascituro, reforçando a adoçao da teoria concepcionista.
-
GABARITO: A
Art. 213. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
-
Antes = código de menores = doutrina da situação irregular
Hoje = ECA= proteção integral da criança e do adolescente
1- A multa pode ser aplicada de ofício pelo Juiz;
2- São resguardados os direitos do nascituro também;
Palavrinhas do bem no ECA: sujeito de direitos, proteção integral e absoluta prioridade, a ideia é ampliar, e não restringir.
-
Letra a - gabarito.
O pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação.
Lembrando que o código de menores - só tratava da proteção em situação irregular, o ECA -> que estabeleceu a proteção integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
O pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação.
Lembrando que o código de menores - só tratava da proteção em situação irregular, o ECA -> que estabeleceu a proteção integral.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
-
A) Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.
B) Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.
C) A Política Nacional do Bem-Estar do Menor foi adotada pelo Código de Menores.
Art. 4º A aplicação desta Lei levará em conta:
I - as diretrizes da Política Nacional do Bem-Estar do Menor, definidas pela legislação pertinente;
II - o contexto sócio-econômico e cultural em que se encontrem o menor e seus pais ou responsável;
III - o estudo de cada caso, realizado por equipe de que participe pessoal técnico, sempre que possível.
Parágrafo único. Na ausência de serviço especializado, a autoridade judiciária poderá atribuir à pessoal habilitado o estudo a que se refere este artigo.
D) A Convenção dos Direitos da Criança, que realmente serviu como documento orientador para a elaboração do ECA, foi ratificada pelo Brasil pelo Decreto 99710/90.
E) O primeiro Código de Menores do Brasil não adotou a doutrina da proteção integral, mas sim a da situação irregular. A doutrina da proteção integral foi adotada pelo ECA.
GABARITO: A
-
C) 2 erros: não foi criada no ECA (mas em 1964), não era progressista (criada durante a Ditadura Militar):
1º de Dezembro de 1964: Militares criam FUNABEM e FEBEMs - Após o golpe de 64, os miltares extinguem o SAM e criam a Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (Funabem) e a Políitica Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBEM), que deveriam coordenar todas as ações na área. A questão da infância passou a ser tratada como problema de segurança nacional e deu origem às Febems em nível estadual.
19 de Junho de 1975: CPI do Menor investiga situação da criação desassistida. Foi a 1ª Comissão Parlamentar de Inquérito (CPMI) destinada a investigar o problema da criança desassistida no Brasil, contribuindo para a elaboração de um novo Código de Menores.
Fonte: https://crianca.mppr.mp.br/pagina-2174.html#