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ID
1597234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções subsecutivas, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Considerando a ação penal e a tipicidade das condutas elencadas, assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Jane, com dezoito anos de idade, capaz, filha adotiva, por ciúmes de sua irmã Carla, com dezenove anos de idade, capaz, filha biológica de seus pais, aproveitando-se que sua irmã...

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Bianca Argumentou a letra E de forma equivocada, mas de resto, ARREBENTOU!

  • ALTERNATIVA B: acredito que se enquadra no crime de incêndio, considerando que o próprio dispositivo do dano qualificado pelo uso de inflamáveis faz a ressalva "se o fato não constitui crime mais grave", e o incêndio é certamente mais grave que o dano qualificado, pois desafia reclusão de três a seis anos, multa, e o aumento de pena referente a ser cometido em casa destinada a habitação. Não faria diferença para a hipótese específica da questão, pois ambas as ações são públicas incondicionadas, mas achei que valia a pena comentar.

    ALTERNATIVA E: Jane furtou a irmã, por isso a ação será pública condicionada a representação, e não privada.
  • Resposta letra B - crime de incêndio e não dano qualificado:

    CRIME DE INCÊNDIO (art. 250 do CP):

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Estando comprovada a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, configurado está o crime de incêndio. Inexiste delito de dano qualificado se do emprego de substância inflamável ou explosiva resultar crime mais grave (artigo 163, parágrafo único, II, do CP) (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2003.026634-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 19/10/2004).




  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Aternativa C tem capitulação específica no CP.

  • A alternativa B é incêndio ou dano qualificado pelo uso de substância inflamável?!

  • O crime da letra B é de de incêndio (art. 250 CP), pois o artigo 163 (dano) é expresso em afirmar que o crime será qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não constituir crime mais grave. Sendo o crime de incêndio mais grave (considerando a pena cominada), então afastado estará o crime de dano.

    Espero ter ajudado, Amanda.

  • Não comentou errado, não. Comentou certo. Não é incêndio (art. 250), a princípio, mas sim o dano qualificado por substância inflamável. É que, para ser incêndio, precisa gerar perigo comum, o que a questão não deixou claro. Sendo um dano direcionado, e não tendo havido perigo ao patrimônio ou à integridade de pessoas indeterminadas, não incide o art. 250.

  • A letra "C" não é crime de dano, mas sim o crime de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


    E, conforme art. 167, CP, a assertiva está errada, pois somente procede-se mediante queixa.
  • CRIME DE DANO

    ROGERIO GRECO

    P o r intermédio da expressão contida no mencionado capítulo - crimes de

    perigo comum - devem o s concluir que, para efeitos de configuração do delito

    tipificado no art. 2 5 0 do Código Penal, o incêndio deverá expor a perigo a vida ou

    a integridade física ou o patrimônio de um n ú mero indeterminado de pessoas,

    pois, caso co ntrário, poderá o comportamento se amoldar à figura do art. 1 3 2

    d o mesmo diploma repressivo, que prevê o delito d e perigo para a vida o u sa ú de

    de o u trem.


  • "C"  Também é de dano = DOLO DE DANO

    Para que s e consubstancie

    o dolo de dano, o agente não pode agir com outra fi nalidade que não a de tão

    somente destrui r, i nutilizar ou deteri o rar a coisa alheia. Carrara dizia que um

    dos conceitos que fundamentam o delito em estudo é que "o dano à p ropriedade

    alheia sej a u m fim em si mesmo, pois que de outra maneira não seria senão um

    dado qualificante de outro delito".5


  • LETRA b é crime de dano qualificado.

    O art 250 ao se referir ao crime de incêndio, informa que deve ser crime de perigo e tal perigo deve expor o patrimônio alheio. Não é o caso da letra B. Nessa situação houve o dolo de queimar a casa gerando dano, e não expor a perigo.... Letra b assim, correta por ser crime de dano qualificado, com uso de substancia inflamável. 

  • Eu acho que é crime do artigo 250 do CP. Veja esse julgado recente:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS - APLICAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 2. Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, com o intuito de dela se vingar, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, a, do CP, em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. 3. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. V.V. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal, o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto, que é de conhecimento geral, ser de valor irrisório, inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00.

    (TJ-MG - APR: 10049130010926001 MG , Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2015)

  • LETRA B: Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, parágrafo único, II, do CP) em face do direito individual atingido. O art. 250 do CP exige a comprovação, no caso concreto, de que pessoas ou coisas sofreram o risco de ser incendiadas". Logo, o bem jurídico tutelado, no crime de incêndio (art. 250, CP) é a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas (Coleção sinopses para concursos, vol. 3, 3ª ed. , editora juspodivm, 2015).

  • Sobre a opção "D":


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)"

    O erro estaria no fato de que o furto é crime de ação penal pública incondicionada, e não "mediante ação privada" como diz a assertiva "D".



  • Não confundir com o crime de Dano do Artigo 163, parágrafo único, inciso II.


    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

      Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;


  • a) crime patrimonial em detrimento de tio - somente mediante representação;

    b) incêndio em casa habitada - publica incondicionada

    ou

    dano por substância inflamável - pública incondicionada;

    c)  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - mediante queixa;

    d) furto de energia elétrica - pública incondicionada;

    e) crime patrimonial contra irmão - mediante representação.

  • A letra B traz crime de dano e não incêndio pelo simples fato de não dizer se há vizinhos, se ocorreu ou poderia ocorrer algum prejuizo a incolumidade física ou patrimonal de alguém. Então, subtende-se que NÃO HAVIA PESSOAS OU RESIDÊNCIAS PRÓXIMO AO INCÊNDIO. Afirmar que é crime contra a incolumidade pública é colocar elementos que não estão presentes na questão. Deixou bem claro, o examinador, que o único prejuízo foi SÓ E SOMENTE A DONA DO IMÓVEL.

  • A única rerposta possível nesta questão (dentre todas as outras alternativas) é aceitar que se trata do crime do art. 250, levando em conta a conduta de por em perigo o patrimônio alheio, pois no caso de aceitar a tese do crime de dano qualificado, não haverá gabarito possivel, uma vez que, este último só se processa mediante queixa - art. 167.

  • Questão mal classificada!

  • Comentário sobre a letra D. Conduta Atípica.

    INFORMATIVO Nº 623 DO STF

    TÍTULO
    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO

    RHC - 97816

    ARTIGO
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • letra d questão controvertida. STF em precedente encara como sendo atípico

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

     

  • Independente da D ser ou não furto, NÃO SERIA CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Informação, portanto, irrelevante para solucionar a questão.

  • b) Ana, com vinte e dois anos de idade, capaz, após discussão com sua vizinha Marina, com vinte e oito anos de idade, capaz, sabendo que não havia pessoa alguma no imóvel residencial desta, despejou um galão de gasolina e atiçou fogo no referido imóvel, vindo a incendiá-lo. Nessa situação, a conduta de Ana foi típica e a persecução penal que a reprime ocorre mediante ação pública incondicionada.

     

    Para diferenciar o crime de incêndio (art. 250) do crime de dano qualficado pelo emprego de susbtância inflamável (art. 163, p. único, inciso III, segundo a doutrina, é necessário verificar se o perigo experimentado é ou foi concreto. No caso em apreço, Ana sabia que não havia pessoa alguma no imóvel (o examinador fez questão de deixar isso claro no item). Portanto, no caso apresentado, não ficou demonstrado que o incêndio foi capaz de expor a vida, integridade física de terceiros, de modo que restou caracterizado o crime de dano qualificado (soldado de reserva)

     

    Com isso, o item trata do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, p. único, inciso III), cuja Ação Penal é púbica incondicionada.

  • Em relação à alternativa "C", o crime praticado por Antônia é: CP

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Alternativa A - ERRADA

    ART. 182 do CP - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO ( CONTRA O PATRIMÔNIO) É COMETIDO EM PREJUÍZO :

    I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE

    II- DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO

    III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA

  • Letra A

    O art. 182 CP é aplicável aos crimes contra o patrimônio, desde que preencham os seguintes requisitos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Nesses casos, segue-se o art. 182:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Como não há disposição especial, aplica-se o art. 100 CP. 

     

    Letra C

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    Letra D

    Segundo Cleber Masson, o interceptação clandestina de sinal de TV a cabo:

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Se seguirmos o caminho indicado pelo STJ, tem-se ação penal pública incondicionada. 

     

    Letra E

    Mesma explicação da Letra A. É de ação penal pública condicionada à representação.

  • Cada questão gostosa essas de Juiz do CESPE, sem ficar utilizando de sinonímias e subjetividades, cobrindo vários conhecimentos e sem restar chance pra interpretação equivocada.

  • NÃO ENTENDI BEM A DISCUSSÃO ACERCA DE SER O ART. 250 OU O ART. 163. O FATO É QUE O EXAMINADOR NÃO QUIS SABER QUAL ARTIGO SERIA APLICADO E A BEM DA VERDADE AMBOS OS ARTIGO SERIA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

     

    Incêndio (PÚBLICA INCONDICIONADA PELO SILÊNCIO QUANTO A SER PRIVADA, VAI PARA A REGRA DO ART 100.)

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (INCONDICIONADA)

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave ( O CASO NARRADO ENTRA AQUI, PORTANTO NÃO É EXCEÇÃO PREVISTA NO ART 167, LOGO É A REGRA GERAL PREVISTA NO ART 100, OU SEJA, PÚBLICA INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;   (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  (INCONDICIONADA)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

  • MEIO HOMEM

  • A solução da questão pede o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA.      No caso em tela o erro está em afirmar que a persecução penal ocorre mediante ação penal privada, pois nos crimes contra o patrimônio  somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, de acordo com o art. 182, III do CP. Desse modo, o crime será de ação pública condicionada à representação.

    b) CORRETA. Realmente a ação é pública incondicionada, vê-se que no crime de dano, as condutas do art. 163, caput, inciso IV e art. 164, a ação só se procede mediante queixa. Sendo assim, nas demais condutas, a exemplo do dano qualificado por emprego de substância inflamável ou explosiva, que está previsto no art. 163, II do CP, em regra,  a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido , conforme art. 100 do CP.O crime aqui narrado trata-se do crime de dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva. Mesmo que fosse o crime de incêndio, ainda assim seria de ação penal pública incondicionada diante do que dispõe o art. 100 do CP.

    c) ERRADA. O erro está em dizer que ocorre mediante ação penal pública incondicionada, tal fato diz respeito ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia do art. 164 do CP, que ocorre quando introduz-se ou deixa animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Porém, somente se procede mediante queixa, conforme art. 167 do CP.

    d) ERRADA. Há controvérsias sobre se efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo seria equiparado ao furto de energia elétrica, STJ e STF tem entendimentos divergentes, veja:

    Entendimento do STJ:

    “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo" (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    Entendimento do STF:

    “A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia" e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)".


    Guilherme de Souza Nucci (2019) entende que deve ser equiparado o sinal de Tv a cabo à energia: “É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois são formas de energia. Porém, a jurisprudência é dividida quanto a esse tema. A parcela dos julgados que não aceita o furto de energia, pune o agente por estelionato. [...] Ora, o que é um sinal de TV a cabo ou de Internet? Se não é uma forma de energia, mesmo diversa da elétrica, é exatamente o quê? Com a devida vênia dos que defendem o contrário, esses sinais são formas naturais de energia." (NUCCI, 2019, p. 477).

    Porém, sendo a situação típica, a ação é pública condicionada à representação: “somente está legitimado a agir o Ministério Público caso haja representação de alguma vítima, nos termos do art. 156, § 1.º. Essa representação não precisa ser formal, bastando a clara intenção dos coerdeiros em processar o agente do crime." (NUCCI, 2019, p. 498).


    e) ERRADA. Na verdade tal ação se procede mediante representação, pois somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, de acordo com o art. 182, II do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • GAB. B

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    a) calúnia, difamação e injúria (exceção a injúria qualificada - cond. à representação) (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145);

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano simples e dano qualificado quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e parágrafo único, IV c/c art. 167);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    e) fraude à execução (art. 179 e p. único);

    f) violação de direito autoral na forma simples (arts. 184, caput c/c 186, I);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345 e p. único).

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.