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Questões de Ação penal pública incondicionada


ID
367171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Disposição expressa do ECA: Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
  • Após a contribuição da colega acima, vamos analisar as erradas:
    a) Com o advento da lei nº 11.464/2007 que alterou a lei de crimes hediondos (Lei 8072/1990), passa-se a admitir a progressão para os condenados por crime hediondo, como é o caso de quem comete homicídio qualificado, sendo o réu primário após o cumprimento de 2/5 da pena, se o réu for reincidente após o cumprimento de 3/5 (art. 2º,§2º LCH).

    B) Nos termos do art. 199 da referida lei, a regra é ação penal privada, salvo no caso do art. 191 (crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propaganda) em que a ação penal sérá pública.

    d) O RDD não se destina aos condenados pela prática de crimes hediondos, mas aqueles que praticarem crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina interna, bem como aqueles presos que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou sociedade e aos presos suspeitos de envolvimento e participação em organizações criminosas (art. 52, caput, §1º e 2º da lei 7210/84), ou seja, nem todo aquele que pratica crime hediondo caíra no RDD. O final do enunciado está correto quando fala que o RDD se caracteriza pelo recolhimento em cela individual.

    e) Essa tá um pouco chata, mas acredito que esteja errada porque não é necessário que haja a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade para que seja aplicada a detração, nos termos do art. 42 do CP (Quem puder esclarecer melhor essa letra eu agradeço)
    Bons estudos
  • Acredito que a letra "e" esteja equivocada, pois a medida de segurança nao pode ser convertida em privativa de liberdade. Nos moldes do artigo 183 da LEP, é possivel a conversao de privativa de liberdade em medida de segurança, devido a superveniencia de causa justificante (como uma doença mental por ex.).
    Além disso, existe corrente que sustenta que a medida de segurança nao é pena, mas sim uma medida curativa, o que incompatibilizaria a conversao e posterior detraçao.
    E mais, o procedimento seguido pela medida de segurança se difere daquele da pena privativa de liberdade, conforme artigo 96 e ss do CP, mesmo fazendo a ressalva de que o tempo de prisão temporaria e preventiva podem ser detraidos da medida de segurança.
    Ademais, acredito que o erro da questao esta na conversao de medida de segurança em privativa de liberdade!
  • A medida de segurança é regulamentada pelo Código Penal Brasileiro em sua Parte Geral, Título VI (Das Medidas de Segurança), disposta entre os artigos 96 e 99. Com o advento da Reforma Penal de 1984, passou-se a adotar no Brasil o sistema vicariante, pelo qual ficou oficializada a aplicação da pena privativa de liberdade ou a medida de segurança, pondo, pois, em desuso, o sistema binário, no qual aplicava-se ambas as penas a serem cumpridas, de forma seqüenciada, ou seja, primeiro cumpria-se a privativa de liberdade e, em seguida, a medida de segurança, havendo, pois, a ocorrência do bis in idem. Lembrando tb do artigo que trata da detração:

    "Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    "

    Ou seja, poderá (o correto é DEVERÁ, até dá pra relevar dependendo da banca) ser aplicada a detração em caso de medida de segurança, porém não precisa que esta seja convertida em PPL para aplicação.

  • O erro da alternativa e) Em se tratando de caso de imposição de medida de segurança por prazo indeterminado, poderá ser aplicada a detração se efetuada a conversão em pena privativa de liberdade, está justamente no fato em afirmar que para haver a detração no caso de imposição medida de segurança por prazo indeterminado, deverá haver antes a conversão da medida de segurança em pena privativa de liberdade, quando na verdade o artigo 42 do CP, que trata da detração, não traz nenhuma ressalva nesse sentido, senão vejamos:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Espero tê-los ajudado. Foco sempre.

  • Caro Fred Willian, acredito que a letra "e" esteja errada pelo fato de que quando se aplica medida de segurança, não temos uma condenação, mas uma sentença absolutória que aplica a medida (denominada pela doutrina de sentença absolutória imprópria). Portanto, não seria possível converter uma medida de segurança em pena privativa de liberdade, ante a ausência de sentença penal condenatória.

  • Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada

    (CALEI)

    Consumidor

    Ambiental

    Licitações

    Eca

    Idoso

    Comentário que vi aqui no qc (não lembro mais de quem).

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
624619
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes abaixo, aponte os que são, respectivamente, de ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada e ação penal privada:

Alternativas
Comentários
  • ROBERTO MARTINS.

    GABARITO ERRADO
     c) roubo, violação de segredo profissional e ameaça. ( A AMEÇA É CRIME DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA)

     Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


    RESPOSTA CORRETA SERIA  LETRA "D"
     d) homicídio simples, ameaça e dano simples.

       Dano

            Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


     Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • c) homicídio simples, ameaça e dano simples.

    Talvez quando os colegas fizeram havia erro quanto a ordem, pois agora o gabarito está correto conforme as alegações anteriores...
  • colocar "homicídio" no inicio da letra C foi dar a questão!!! rs
  • Em regra, a Ação Penal Pública é incondicionada, ou seja, se nada vier previsto no tipo penal, será incondicionada.

    a) Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    PS: o furto de coisa comum é condicionada a representação - art 156,§1º
    b) Roubo (incondicionada); Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único)
    c) Homicídio Simples (todos os crimes do Cap. I do Título I da Parte Especial são Incondicionais); Ameaça (Condicionada a representação - art 147§único); Dano Simples (Mediante Queixa - art 167)
    d) Violação de Segredo profissional (Condicionada a representação - art 154 §único); Furto (incondicionada); Injúria (Mediante Queixa - art 145)


ID
799594
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal em crimes previstos na Lei de Licitações (Lei no 8.666/1993) é

Alternativas
Comentários
  • Ação pública incondicionada, pois o sujeito passivo é estado juntamente com os cofres públicos, age de ofício Promotor e Juiz.



    Bons estudos. 
  • Art. 100.  Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.
  • Aprofundando:
    Os crimes contra a licitação dispostos na Lei 8.666/93 são crimes de ação penal pública incondicionada. Ao seu processamento e julgamento, assim como nos recursos e nas execuções que lhes digam respeito, aplica-se subsidiariamente, o
    Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Por serem crimes de ação penal pública incondicionada, cabe ao Ministério Público promover a referida ação por meio de denúncia. Contudo, qualquer pessoa pode e deve provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. A provocação do Ministério Público também pode ser feita por magistrados, membros dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou titulares dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de qualquer dos Poderes, quando verificarem a existência destes crimes em autos ou documentos de que conhecerem. Neste caso, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da referida denúncia. Recebida a denúncia, inicia-se a ação penal o réu é citado. Este tem, então, o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, contado da data do seu interrogatório, podendo juntar documentos, arrolar as testemunhas que tiver, em número não superior a 5 (cinco), e indicar as demais provas que pretende produzir. Após serem ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa, bem como praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas pelo juiz, abre-se o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para cada parte apresentar as alegações finais. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos dentro de 24 (vinte e quatro) horas, tem o juiz 10 (dez) dias para proferir a sentença. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de 5 (cinco) dias.
    FONTE:
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=49&idmodelo=16717
  • Salvo engano, todos os crimes contra a Adiminstração Pública ou que tenha esta como lesada diretamente, são de ação penal pública incondicionada.
    Corrijam-me se estiver errado.


    um abraço.
  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor
    2) A mbiental
    3) L icitações
    4) E ca
    5) I doso
  • Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. Artigo 24, § 2º do CPP. 

  • GABARITO: D

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • Em todos os crimes, a ação penal será incondicionada!

    Dessa forma, o item d) está correto e é nosso gabarito:

    Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)  

  • São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA, só o MP, logo, não tem como eu REPRESENTAR, por isso me CALEI.

    1) C onsumidor

    2) A mbiental

    3) L icitações

    4) E ca

    5) doso


ID
884740
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.

III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes. ERRADO, pois o  inquerito  é  dispensável e  Delegado reposnde  por  prevaricação caso nao atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando. 

    III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação. correto, retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo... esta  prova foi absurda. 

    IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. ERRADO, letra da  lei,  CP         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Sobre a alternativa I - Incorreta
    Há divergência na doutrina:
    "E se a autoridade policial negar-se a cumprir a requisição sob a alegação de que descabida a investigação? Nucci entende que, não possuindo a requisição supedâneo legal, não deve o delegado agir, pois se o fizer, estará cumprindo um desejo pessoal de outra autoridade. Já Fernando Capez se posiciona no sentido de que a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica. "" " "" C

    Sobre a alternativa II - Correta
    ENUNCIADO 68 (FONAJE)  - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
    Sobre a alternativa III - Correta
    No caso de retratação da representação - poderá sim o Promotor pedir o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação por falta de condição de procedibilidade. Não concordo com o comentário acima de que os autos devem aguardar em cartório para arquivamento automático. Em todo caso, deverá ser ouvido o representante do MP e o autos arquivados por sentença.
    Sobre a alternativa IV
    também não vejo erro na assertiva.
    o colega do comentário abaixo matou a charada!!!!
    Questão mal formulada!!!!

  • Colegas o erro da assertiva IV é que está escrito requisição do Ministério da Justiça e não Ministro da Justiça como na letra da lei...pura pegadinha!!!
  • Concordo com o colega acima quanto à retratação, uma vez que existe a retratação da retratação enquanto não se consumar o prazo decadencial de 6 meses. Daí não se falar em arquivamento antes disso.
  • pegadinha ! ministro e não ministério ! putzz...
  • Requisição

    É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem émanifestalmente ilegal.

  • Entendo que a questão III está incorreta. Vejamos:

    Dispõe o CPP que a retratação da representação poderá ser feita ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia (Na lei 11.340/06 - Maria da Penha - até o RECEBIMENTO da denúncia). Assim, caso o interessado retrate-se, não teria o MP legitimidade "ad causam" para pedir o arquivamento, tendo em vista que o arquivamento é procedimento JUDICIAL, dependendo de homologação do juiz. Ou seja, se o ofendido só pode retratar-se até o oferecimento da denúncia e o MP deve encaminhar o pedido de arquivamento ao Juiz a retratação ocorreria antes deste pedido!
  • Colegas, errei a questão por aceitar a proposição "I" como correta. Haja vista que o Delegado de Polícia, autoridade responsável pela condução do IP e sem vinculação hierarquica com o MP, poderá rejeitar uma requisição ministerial, caso entenda "impertinente". Desta forma, como bem colocado pelo colega Leandro Sales, existe divergencia doutrinária, mas qual vem prevalecendo? 
  • SE A PROVA FOSSE PARA DELEGADO O ITEM I ESTARIA CORRETO

  • ITEM I. Por ser o inquérito policial desvinculado da ação penal, não a prescindindo, é admissível que a Autoridade Policial deixe de atender às requisições do Ministério Público, quando entender serem impertinentes.

    INCORRETA, pois o  Inquérito  é  dispensável e  Delegado responde  por  prevaricação caso não atenda  a requisição do  MP (há divergência). 

    ITEM II. É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público. 

    CORRETO,  não há impedimento, na verdade  é  recomendável que se  adeque as restrições  às condições  pessoais  do  reeducando.  É certo que a lei de execução penal, no artigo 148, autoriza a modificação na forma do cumprimento da pena para ajustá-la às condições pessoais do apenado. No entanto, nada impede seja convertida em outra modalidade de pena do mesmo gênero, sem que isso implique ofensa à coisa julgada. Assim, provada a impossibilidade no cumprimento daquela inicialmente aplicada, nada mais razoável que se converta em outra do mesmo gênero prevista na legislação, como forma de garantir a observância da individualização da pena na execução penal.

    ITEM III. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação.

    CORRETO, 

    A representação é, obviamente, uma faculdade da vítima. Ela decide se dará ao Estado poderes para investigar um crime e processar alguém. É possível a retratação da representação, no entanto, ela só pode ocorrer até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da denúncia a ação passa definitivamente para as mãos do Ministério Público e a vítima já não pode mais decidir sobre nenhum aspecto os rumos do processo (art. 102, Código Penal).

    É possível a revogação da retratação. Assim, enquanto estiver dentro do prazo decadencial de 6 meses a vítima pode apresentar nova representação, mesmo que tenha se retratado da última.

    Leia mais: http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/04/ao-penal-pblica-condicionada.html#ixzz4iOeeylSH

    retratação  da  representação importa em  cancelamento da  representação anterior, significa que o  promotor  nada  pode  fazer. Os autos aguardam  em cartório para que, após  expirar  o  prazo, seja  encaminhado  para  arquivo.

    ITEM IV. A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministério da Justiça. INCORRETO

         Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    ######  Ministro (pessoa)    ***diferente****    de Ministério (órgão)

  • Vamos ler atentamente os itens da questao...

  • “Desde a nossa formação, o cérebro é uma máquina de aprender. Ele já aprendeu onde estão as letras. Ele já sabe que aquele desenho [da palavra] corresponde a algo que ele já conhece, então ele vai preenchendo as lacunas”, explica o psicólogo Alexandre Bortoletto, instrutor de Programação Neurolinguística (PNL), da Sociedade Brasileira de PNL.

     

    Nada a ver com a questão e ao mesmo tempo, tudo a ver com a questão! 


ID
896080
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo o Código Penal brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    SÓ  PARA COMPLETAR...  É  POR ESSE  MOTIVO QUE  A  AÇÃO PENAL NOS CRIMES  DE ESTUPRO  EM QUE RESULTE  LESÃO GRAVE  OU MORTE  TERÁ  AÇÃO P. P. INCONDICIONADA. 

  •   a) A representação poderá ser retratada até a citação do acusado. (Poderá ser retratada ATÉ o oferecimento da denúncia)

      Fundamentação legal: Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.


    b) O direito de oferecer queixa ou de prosseguir decai no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial.  (O direito de oferecimento de queixa ou de prosseguir passa para CADI (Conjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão



    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (literalidade do art. 101)

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
       
    d) Importa renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime. (Não implica renúncia)

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime


    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento. (Prazo de 6 meses)

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 


     

  • Não sei minha se minha interpretação foi falha, mas acho que a banca não soube utilizar bem as palavras...

    e) O direito de queixa pode ser exercido a qualquer momento.

    É correta a afirmação
    , há um prazo decadêncial de 6 meses mas dentro desse período, o direito de queixa pode ser utilizado em qualquer momento.


  • O comentário de Lenadro Sales quanto ao crime de estubro está desatualizado, atualmente mesmo quando resulte morte ou lesão grave a ação penal se procede mediante representação! Isso era antes da Lei 12.015/09!
    DEPOIS DA LEI 12.015/09
    Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
    Exceções:
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando houver vítima menor de 18 anos;
    – Ação Penal Pública Incondicionada: Quando a vítima for vulnerável.
     
    CUIDADO: A ação penal privada subsidiária da pública permanece porque é uma garantia fundamental do cidadão (art. 5º, CF). Só não cabe a ação penal privada ordinária comum.
    Bons Estudos
  • ação penal no crime  complexo
    art.101 cp
  • Jordilouis,
     
    Acredito que o gabarito está correto. Vide o art. 104 do Código Penal:
     
    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
     
    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
     
    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
  • Breve comentário sobre a letra “c”, item mais confuso da questão.

    Abaixo, colei o seu enunciado:


     

    c) Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


     

    Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (Exemplo: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal).

    Em resumo, explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos for perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será.

  • No que se refere ao direito de prosseguir ou de oferecer queixa, a lista que contempla o conjuge, ascendente, descendente ou irmão deve ser respeitada na ordem que o art. 24, §1º, do código penal enumera, ou seja, o conjuge precede os ascendentes e, assim, sucessivamente.
  • O comentário da colega SFSC foi retirado do livro do Rogerio Sanches - codigo penal para concursos. Está bem explicado. Quer ressaltar quanto a renuncia "Alerta a lei não implicar em renuncia táticita o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime (art.104, P.U). Tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia (tácita) do direito de agir". Referência - Rogerio Sanches - codigo penal para concursos.
  • Pessoal só para complementar em relação a letra C:

    Mirabete diz que :"essa disposição é tida pelos doutrinadores como inócua e até prejudicial à interpretação. Isso porque a lei adotou o sistema de especificar claramente quando o delito deve ser apurado mediante ação privada, sendo os demais submetidos à ação pública".  

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!


  • Cuidado, a questão fala em código Penal e não lei 9.099/95, por esta última Lei, a composição civil acarretaria perdão tácito, por aquela que a questão pediu não!

  • O gabarito, letra "C", é reprodução literal do art. 101/CP, que trata da ação penal no crime complexo

      Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.


    A alternativa "D" tenta induzir a erro, uma vez que traz disposição da Lei 9.099/95, inaplicável ao contexto da questão, que pede a alternativa correta "de acordo com o Código Penal.

    Lei 9.099/95

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

      Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.



  • Correta a alternativa "c", nos moldes do art. 101 do CP. De acordo com Sanches (Código Penal para Concursos, 2012), "explica o art. 101 do CP que se um dos crimes fundidos por perseguido mediante ação penal pública, todo o crime complexo também o será. Crime complexo representa a simbiose de dois tipos legais, nem sempre perseguidos pela mesma espécie de ação penal (ex: roubo é a soma do furto mais lesão corporal, ameaça ou constrangimento ilegal). A doutrina não vislumbra utilidade no artigo em comento, vez que o CP adotou o sistema de especificar claramente quando o crime deve ser apurado mediante ação penal de iniciativa privada ou pública condicionada, lembrando que o silêncio será pública incondicionada. 

  • A alternativa ''e'' - o direito de queixa deve ser exercido durante 6 meses a partir da data que souberam quem é o autor do crime.

  •  Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Acertei por eliminação.

  • Acertei por eliminação.

  • "AÇÃO PENAL CRIMES COMPLEXOS"



  • Acertei por eliminação.

  •  Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão

     A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

        Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

           Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

           Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

  • obs: art. 101, cp, que é a literalidade da letra "c" caiu em desuso. Não precisa mais observar sua regra, pois hoje o próprio tipo penal informa se o crime é de ação privada ou condicionada à representação, independentemente da regra prevista no art. 101, cp.


ID
934402
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, decorrentes de violência doméstica, é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei n. 11.340⁄2006, afastando a incidência da Lei n. 9.099⁄1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. Precedente citado do STF: ADI 4.424-DF, DJe 17/2/2012; do STJ: AgRg no REsp 1.166.736-ES, DJe 8/10/2012, e HC 242.458-DF, DJe 19/9/2012. AREsp 40.934-DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 13/11/2012.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão passível de anulação, visto que há divergência sobre o tema. Segue um julgado do STJ que entende que a ação penal continua sendo condicionada à representação, porque o art. 16 da própria Lei Maria da Penha regulamenta a forma como a vítima pode renunciar ao direito de representação (grifos meus):
    HABEAS CORPUS Nº 157.416 - MT (2009/0245373-4)
    EMENTA
     
      
      PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE LESAO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA AÇAO PENAL. REPRESENTAÇAO DA VÍTIMA. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
    1.Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099, prevista no art.41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
    2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41, na medida em quecondutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima,estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade.
    3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da Lei 11.340/06.
    4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
    5. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal 1.320/09 em curso na 2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  
      
  • CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA NA LEI MARIA DA PENHA
    A ação penal é pública incondicionada, pois não se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. É o posicionamento do STF nas recentes ADI 4424 e na ADC 19, de modo que a posição do STJ tende a mudar.

    Nesses julgados, o Supremo, partindo da premissa de que a mulher necessita de proteção especial em virtude de sua condição de vulnerabilidade, entendeu que “o condicionamento da ação penal à representação da mulher se revela um obstáculo à efetivação do direito fundamental à proteção da sua inviolabilidade física e moral, atingindo, em última análise, a dignidade humana feminina. Tenha-se em mente que a Carta Magna dirige a atuação do legislador na matéria, por incidência do art. 5º, XLI (“a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”) e do art. 226, § 8º (“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”)”.

    Além disso, firmou-se o entendimento de que o art. 41 da lei 11.340/06 traz norma em conformidade com a ordem constitucional, entendendo pelo afastamento de todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos.  

    Fonte: Aula do profº Renato Brasileiro.
  • Já foi pacificado pelo STF dada controvérsia entre o STJ no que tange à lesão corporal e o STF.
    Atualmente, Violência doméstica contra mulher é ação penal pública incondicionada. Inclusive foi tema da redação discursiva para analista TJDFT/2013. Veja http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853 .
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    O crime de Lesão Corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deverá ser processado mediante Ação Penal Pública Incondicionada. No julgamento da ADI 4.424-DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, afastando a incidência da Lei 9.09/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
  • A regra, na lesão corporal, é a ação penal pública incondicionada. Esta regra, até 1995, não admitia exceções. Com a Lei 9.009/95 (art. 88), passamos a ter as seguintes exceções:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    • Lesão leveèAção penal pública condicionada;
    • Lesão culposaèAção penal pública condicionada.
     
    Pergunta-se: e a lesão no ambiente doméstico e familiar?

    Inicialmente, é preciso saber se a vítima é homem ou mulher. Se a vítima for mulher, parece haver um impedimento no art. 41 da Lei Maria da Penha:

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Vítima homem Vítima mulher
    Regra: ação penal pública incondicionada





    Exceções:

    *  Lesão leve - Ação penal pública condicionada.

    Obs.: o art. 88 da Lei 9.099/95 não ligou a ação ao tipo de pena, mas sim ao tipo de lesão. Por conta disso, a ação é condicionada, apesar deste delito não ser de menor potencial ofensivo.

    *  Lesão culposa - Pública condicionada.
     
    Regra: ação penal pública incondicionada

    Exceções:

    Lesão culposa - Ação penal pública condicionada;

    Lesão leve - Neste ponto, há discussão, pois o art. 41 da Lei 11.340/06 (LMP) proíbe a aplicação da Lei 9.099/95:

    1ª corrente (Luiz Flávio Gomes e STJ):a ação é pública incondicionada, pois: a) o art. 41 da LMP proíbe aplicação da Lei 9.099; b) a violência doméstica e familiar configura grave violação aos direitos humanos (art. 6º da LMP), incompatível com a necessidade de representação.

    2ª corrente (Damásio e STJ): a Lei 9.099/95 trouxe 4 medidas despenalizadoras: a) composição civil; b) transação penal; c) suspensão do processo; d) necessidade de representação na lesão corporal, em alguns casos.

    O art. 41 da LMP proíbe medidas despenalizadoras exteriores à vontade da vítima. Logo, medidas despenalizadoras que dependem da vontade da vítima permanecem (somente a letra ‘d’), sendo perfeitamente possível a representação. O art. 41, em verdade, quis evitar as outras medidas despenalizadoras.
     
  • Retirado do Livro do Nestor Távora:
    "A ação penal em regra é icondicionada. Excepcionalmente, porém, no caso de lesão corporal dolosa de natureza leve (129, caput) e culposa (parag. 6), o oferecimento da ação penal dependerá de representação da vitima ou de seu representante legal (art. 88 - 9099/95). 
    Se a vitima for homem será publica condicionada nas hipoteses dos parags. 9 e 11, pois apesar de não ser mais de menor potencial ofensivo, permanecem de natureza leve; a ação, contudo, será incondicionada se estivermos diante do parag. 10, lesão grave seguida de morte.
    Tratando-se de vitima mulher, de acordo com decisão do STF, ADI 4424/DF, é incondicionada. 
  • Salvo Melhor Juízo, a questão foi mal elaborada, pois não especifica violência doméstica contra a mulher.


    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  • Resposta está certa, pois é o entendimento do STF. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199853


  • Alternativa D.

    Acrescentando:

    Segundo entendimento do STF, no julgamento da ADI 4424, a LEI MARIA DA PENHA passou a ser de ação pública INCONDICIONADA para os crimes de LESÃO CORPORAL, seja LEVE ou CULPOSA.

    O CRIME DE AMEAÇA SE PERFAZ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Segue questão, para reforçar o assunto:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q316658


  • Questão deveria ser anulada, não fornece elementos suficientes para distinguir Violência Doméstica no âmbito familiar, de violência domestica contra mulher. 

    Se a vitima fosse HOMEM na primeira ( violência domestica no âmbito familiar)  seria: Ação penal pública condicionada.

    Se a vitima fosse MULHER na segunda ( violência domestica contra mulher)  seria: Ação penal pública incondicionada.

  • Pessoal, a questão trata do art. 129 e seus parágrafos do CP. 

    Excetuando o crime de lesão corporal leve (art. 129 caput) e as modalidades do crime de lesões corporais culposa. 

    Toda ação envolvendo lesão corporal violência doméstica será sempre publica incondicionada art. 129 § 9º e seguintes, aplicando-se inclusive à homens!



  • Nos termos do enunciado de Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • "ação publica incondicionada nos crimes de lesao, pouco importando a extensão desta.."

  • Se ocorrer lesão corporal em qualquer de suas modalidades decorrente de violência domestica e familiar sera de ação penal incondicionada.

  • lesão corporal no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • Uma dica: para não confundir, é muito importante verificar o bloco em que a questão se encontra na prova. A presente questão se encontra no bloco de direito penal, e não no bloco de legislação especial.

    Vi muitos comentários sobre a lei maria da penha (poderia tratar dela caso estivesse no bloco de legislação especial), mas na verdade a questão trata do art. 129, § 9º do CP, que traz uma modalidade de lesão corporal qualificada quando esta ocorre no âmbito de violência doméstica.

    Além disso, importa destacar que o art. 88 da lei 9.099/1995 dispõe que somente as lesões leves e culposas (estas são previstas respectivamente no art. 129, caput e § 6º do CP) serão de ação pública condicionada, o que não é o caso do dispositivo do CP mencionado anteriormente (lesão corporal qualificada). Logo, inaplicável ao caso.

    Portanto, gabarito D

  • (D)

    Outras CESPE que ajudam a responder:

    Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública Incondicionada.(C)

    Conforme entendimento do STJ, é possível o recebimento da denúncia com base no depoimento da vítima por crimes de ameaça praticados no ambiente doméstico, pois, ao longo da instrução processual, é que serão colhidos outros elementos de convicção, que irão, ou não, confirmar as alegações da vítima colhidas extrajudicialmente.(C)

    (P.R.F-CFP-20)Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada.(C)


ID
973948
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso do crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos”, a ação penal será:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 225 CP.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    BONS ESSTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Regra: pública condicionada a representação

    Exceções (pública incondicionada):

    a)  Vítima menor de 18 anos

    b)  Vítima vulnerável

    c)  Abuso do poder familiar

    d)  Crime sexual + lesão grave ou morte

  • Letra (e)

     

    “Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

     

    Parágrafo Único: Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

     

    Assim, a ação penal pública condicionada à representação tornou-se a regra geral para os delitos contra a dignidade sexual e, a ação pública incondicionada, a exceção, tal como dispõe o citado paragrafo único do artigo 225 do CP, quando a vítima for menor de dezoito anos ou pessoa vulnerável.

     

  • Neoregras frequentemente cobradas em provas.

    Que Kelsen esteja conosco.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.            

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • De acordo com a recente alteração legislativa (Lei 13.718/18), a regra geral é a ação penal pública incondicionada.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.              (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Resolução: meu caro, inicialmente, quero que você perceba que a questão é o ano de 2012. Entretanto, é perfeitamente possível trazermos ela para os dias atuais alterando seu gabarito. Pois bem, vamos lá: inicialmente, antes do advento da Lei 13.718/18, o gabarito da questão seria letra “E” pois, o crime de estupro (art. 213, CP) era processado mediante ação penal pública condicionada à representação e, se tornaria, publica incondicionada, caso a vítima fosse menor de 18 anos ou vulnerável. Entretanto, a partir da entrada em vigor da Lei 13.718/18, não há mais discussão quanto a essa diferenciação, visto que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pena pública incondicionada.

    Gabarito atual: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), a questão proposta é do ano de 2012, razão pela qual, o gabarito à epoca, era a letra “E”, pois, para o estupro (art.213, caput, do CP), a ação era pública condicionada a representação. Entretanto, caso a vítima fosse maior de 14 e menor de 18, o estupro (art. 213, CP), se tornava de ação penal pública incondicionada. Agora, conforme analisado durante o nosso estudo, um comentário geral acerca de todas as assertivas é o suficiente para reforçarmos o que já aprendemos. Lembre-se que, a partir da redação da Lei 13.718/18, que alterou substancialmente o título VI do CP, os crimes contra a dignidade sexual se tornaram de ação penal pública incondicionada., razão pela qual, o próprio crime de estupro, do art. 213, do CP, atualmente, se processa mediante ação penal pública incondicionada. 

  • Desatualização:

    Antes de 2018, o crime de estupro era ação penal pública condicionada à representação, e o crime de estupro de vulnerável, por exemplo, menor de 18 ou vulnerável, era ação penal pública incondicionada.

    Após a nova redação dada pela lei 13718/18, os crimes contra a dignidade sexual (TODOS OS CRIMES) ➦➦ Ação penal pública incondicionada.

  • É cabra véi, você tem que querer kk


ID
1273126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados armas de fogo e à propriedade industrial.

Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa, a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, sem autorização, é processada por meio de ação penal pública.

Alternativas
Comentários
  • em lugar algum fala sobre armas de fogo, se alguem tiver o embasamento por favor colocar...

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos (aqui ele fala de simbolos nacionais, diferente de armas de fogo) oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

  •   Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Essa conduta é crime previsto na lei de Armas.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Ação Penal Pública Incondicionada. 

  • Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Os crimes da Lei de armas são públicos incondicionados. O que não existe previsão é punir a imitação da MARCA de uma arma, pura e simplesmente, segundo o que eles querem dizer na questão. Fazemos isso o tempo todo no brasil (fácil achar alguma peça de roupa com a "marca de uma arma", sim, ilegal, falsificada, etc... Mas não no sentido que o redator dessa questão queria chegar).

    Veja bem, a arma é o revolver, sua marca é a Taurus (ou glock, HK, Colt, Ruger, Rossi), que é o nome de seu fabricante, caracterizado pelo dizer e pelo símbolo (no caso um siglo com desenho de um touro e nome). Se você imita a marca da arma, só pode ser o nome e símbolo, restando necessário o complemento alterador da hipótese "imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, em outra de marca diversa", o que seria copiar a marca de uma, para fazer pensar que é outra - e assim o disposto no art. 16, II (equivale à trocar o símbolo da VW pelo da FORD num carro, tendo como intúito enganar, visualmente, um terceiro, o que, até onde lembro, apenas era possível no caso dos Apollo e Verona, Santana e Versailles... rsrsrs). Então, para considerar válida essa questão, só com muito boa vontade.

  • Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Porém, contudo, entretanto, todavia não é tipificado como crime a conduta descrita como então ação penal pública???

    alguém sabe responder se há alguma legislação que tipifica a conduta?

  • Arma de brinquedo

    As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei 10.826/03 não foi repetido o crime do art. 10º, par. 1º, II da lei 9437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. O Estatuto do Desarmamento se limita no artigo 26 a proibir a fabricação, a venda, a comercialização a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com essas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo comando do exército.

  • A importação exige a autorização do Exército, qualquer que seja o calibre, isso é para qualquer arma de pressão. Será crime de Contrabando, ação penal pública incondicionada. Já foi considerado Descaminho, contudo Descaminho aceita o Princípio da Insigficancia, aí era permitido em razão do valor da arma, que era 10 mil reais, hoje é crime de contrabando e não se aplica Princípio da Insignificância.
  • A questão fala sobre MARCA.

    Em nenhum momento fala sobre simulacro.

    E ae? o que fazer?

     

    Todo mundo respondeu como se questão tivesse falado sobre simulacro. eu ein

  • Como o colega falou, a questão fala de imitação de marca e não de simulacro. Dessa forma a alteração de marca em uma arma de fogo configura o crime do artigo 16 do estatuto do desarmamento, lei 10826/2003.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: CERTO

    A questão fala sobre MARCA.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Fiquei com a mesma dúvida da juliana Lima..

     

    Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Guerrilheiro Solitário, até onde sei, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Segue um link para ratificar o entendimento.

    Forte abraço. Bons estudos.

    http://sabermaisdireito.com/2016/01/05/acao-penal-nos-crimes-do-estatuto-do-desarmamento/

     

     

    FÉ NA MISSÃO !

  • Caramba, todos esses comentários e ninguem conseguiu explicar a ação penal povo fala demais
  • Aação penal em todos os crimes do Estatuto do Desarmamento será pública incondicionada.

    Via de regra, a titularidade da ação penal pertence ao M.P, conforme artigo 129, I, da CF/88. Além disso, o crime é praticado em detrimento de interesse da União, Estado ou Municipio. A ação pública será condicionada somente se houver afirmação expressa em lei nesse sentido.

  • Lance é o seguinte: em regra os crimes são de ação penal pública incondicionada, portanto, quando uma questão não mencionar vai à regra geral ( AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA )

  • cada um fala uma coisa, vcs pagam a plataforma mas nao ultilizam corretamente ( Indicar comentário do professor) é só clicar que dificuldade tem isso?

  •    @Karen Queiroz     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

     

    e as armas de Airsoft comercializadas livremente por ai?

  • Deixa as armas Airsoft quietas, usa outro exemplo. 

  • O mundo praticando Airsoft há décadas, e essa bosta de país, com uma taxa de imposto absurda, dificultando a prática desse esporte tão maravilhoso. 

  • Acreito que a questão marcada como sendo referente ao estatuto do Desarmamento está equivocado. O enunciado explicita "Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa", acredito que fazendo referência a Lei 9.279 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Segue trechos da referida Lei: 

                                                                                                     CAPÍTULO IV
        DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

            Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

    Acredito que essa seja a lógia utilizada para dar o gabarito como certo, pois no estatuto do desarmamento nada fala sobre MARCAS.

  • Gabarito: CERTO.

     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

    Gab. Certo

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

  • Fiquei com bastante dúvida nessa questão, porém, lembrei de um colega da civil/rj que falou uma vez comigo, inserir no cartucho de munição a marca ''CBC' SERÁ CONSIDERADO CRIME, mesmo que seja uma réplica perfeita, pois eu tenho um abridor de garrafa no formato de uma munição de .50, logo lembrei desse detalhe e lembrei que os crimes da 10826/05 são de ação penal pública, entao marquei correta. se eu estiver errado me corrijam! Abraços! espero ter ajudado em algo.

  • Nem é crime do estatuto, não entendi o fundamento da questão.

  • Não tem lógica, a meu ver:

     

    Lei 10826/2003 - Art. 16

    "a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo"  ->   alterou marca em uma arma de fogo, como no inciso I da lei? Entendo que NÃO.

    ALTERAR MARCA de arma de fogo: o objeto era a própria arma/acessório, a qual foi alterada.

    IMITAR MARCA de arma de fogo: só com base nisso, pode-se entender, por exemplo, a imitação da marca estampada num boné.

     

    Lei 9279/1996 - Art. 191

    Propriedade industrial: reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos. Óbviamente NÃO se aplica aqui pois trata-se de Armas Nacionais, um dos 4 símbolos oficiais do Brasil.

  • Questionamentos sobre Airsoft:


    http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/forum/bem-vindo-mat/667-airsoft-nao-fere-o-estatuto-do-desarmamento

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º,  da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.
    Gabarito da Banca: Certo.

    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 
  • CERTO

     

    . Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • TODOS CRIMES QUE VIGORA NO ESTATUTO SÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º, da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.

    Gabarito da Banca: Certo.


    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 


  • MESMO A QUESTÃO FALANDO SOBRE MARCA, ANTES ELA DIZ "IMITAÇÃO". IMITAÇÃO PERFEITA DA MARCA NAO SERIA UM SIMULACRO? NO ESTATUTO FALA QUE SÃO PROIBIDAS AS FABRICAÇÕES DE SIMULACRO. NAO DIZ QUE É CRIME.

     

    ALGUEM ME AJUDA?

  • Legislação pátria

    De acordo com o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96 (atual Lei da Propriedade Industrial), que revogou a Lei 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial), "não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".


    https://www.conjur.com.br/2013-nov-23/thomas-hannickel-confusao-entre-reproducao-imitacao-marca-comum

  • imitar a marca Coca-Cola é crime ou imitar a bebida? quer dizer se eu desenhar perfeitamente a marca tauros é crime? questão tem q se anula, pois replicas podem ser crime, mais marcas????

  • Trata-se do parágrafo único do Art. 17 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo). Sendo necessário uma interpretação da assertiva, pois qualquer forma de presunção de serviços, FABRICAÇÃO (fazer uso de, ou copiar, uma marca com direitos sem a devida autorização é crime), logo sendo, prática de comércio IRREGULAR.

  • Se a Lei não cita que a queixa ou representação são necessárias então a Ação Penal é INCONDICIONADA.

  • Só lembrar que os crimes das leis penais especiais são da ação públicas incondicionadas.

  • Questão mongolóide e examinador ainda mais. A interpretação pelo art. 17 da Lei 10.826/03 é em malam partem, de modo que, smj, a conduta é atípica, porque produzir simulacro não é delito trazido na lei. Há a vedação à produção, mas não sua tipificação.

  • Os crimes previstos na Lei 10.826/2003 se processam mediante ação penal pública incondicionada.


ID
1332118
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas do enunciado abaixo, na ordem em que aparecem.

Durante o festival de balonismo, na cidade de Torres, Afonso Dias, 52 anos, deslocou-se até a Boate Cristal para festejar a sua classificação no evento. No recinto, conheceu o transformista Maitê, 21 anos, convidando-o para acompanhá-lo na comemoração. Enquanto conversavam, Afonso disfarçadamente colocou uma substância na bebida de Maitê, que o levou a perder os sentidos. Na sequência, conduziu o transformista desmaiado, sem poder oferecer resistência, até seu carro, onde praticou com ele sexo anal. No dia seguinte, Maitê registrou o fato delituoso contra Afonso na Delegacia de Polícia e adotou as medidas necessárias para responsabilizá-lo. No presente caso, o crime praticado pelo agente é o de _______e a ação penal correspondente é ________.

Alternativas
Comentários
  • Art. 217-A.  § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225.  Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.



    LETRA A

  • "Confusão com o art. 217-A e cautela na aplicação do art. 215: é preciso precaução para não misturar os elementos do tipo previstos no art. 217-A com os elementos do art. 215. Afinal, no cenário do estupro de vulnerável, há referência a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para o ato, bem como aquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. São similares os elementos dos dois tipos penais, mas é preciso vislumbrar as diferenças existentes: a) no contexto do art. 217-A, em qualquer das duas hipóteses, busca-se uma ausência de discernimento para a prática do ato ou uma completa falta de resistência; b) no art. 215, está-se diante de aspectos relativos da livre manifestação, ou seja, a vítima, mesmo enferma ou deficiente, tem condições mínimas para perceber o que se passa e manifestar a sua vontade. O mesmo se diga acerca da resistência; quando esta for relativa, insere-se a conduta no art. 215, mas quando for absoluta, utiliza-se o art. 217-A. Ainda assim, torna-se necessário agir com cuidado, pois há várias pessoas que têm relação sexual em estado de embriaguez, não se podendo dizer, automaticamente, ter havido um crime (art. 215 ou art. 217-A). É fundamental verificar os fatos antecedentes a tal relação, bem como o que houve depois. Em outros termos, tratando-se de pessoas que se conhecem, já mantiveram relações noutra data, bem como continuam a se comunicar normalmente após o ato sexual, não há que se falar na figura do art. 215. Reserva-se este tipo penal para o caso de pessoas estranhas, como regra, em que uma, sóbria, leva outra, embriagada, para a cama, mantendo qualquer ato libidinoso do qual a pessoa ofendida não tinha plena capacidade de entender." FONTE: CÓDIGO PENAL COMENTADO DO NUCCI, 2014, COMENTÁRIO 46 DO TIPO DO ARTIGO 215.

  • Distinção entre violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável: No crime previsto no art. 215 do Código Penal (violação sexual mediante fraude), a vítima não se reveste da situação de vulnerabilidade, afastando-se a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável). A fraude limita-se a viciar a vontade da vítima, sem eliminá-la. Esta é a diferença precípua entre a violação sexual mediante fraude e o estupro de vulneráve

  • Presente de Natal antecipado esta questão.

  • Nesse caso a ação é publica condicionado a representação? ou estou errado...


  • Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.


  • Bo dia!

    Quando se usa substâncias que tiram os sentidos, como por exemplo, o famoso "boa noite Cinderela", o sujeito passivo torna-se vulnerável. 

    Caso apenas diminua os sentidos ou a capacidade de resistir, como exemplo, a embriaguez moderada, seria caso de violação sexual mediante fraude.

    No caso, por ter se tornado vulneravel, a ação penal é pública incondicionada.

  • Pessoal, esta questão da ação penal está NO CODIGO PENAL, basta uma leitura atenta. 

    Nas disposições finais (artigo 225 e § único) está expresso que os crimes daquele capitulo  serão processados mediante ação penal publica condicionada a representação. TODAVIA, no parágrafo único ele faz a ressalva:  SERÁ MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA SE A VÍTIMA É MENOR  DE DEZOITO ANOS OU VULNERÁVEL. 

    Concluímos portanto que,os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal publica condicionada a representação, contudo, se a vítima for menor de dezoito anos ou vulnerável será ação  pública incondicionada. 

    No que toca a distinção dos crimes, no ESTUPRO DE VULNERÁVEL a vítima está completamente privada de resistir, não há qualquer vontade em participar do ato. É o exemplo do "boa noite cinderela". A ação penal é pública incondicionada nos moldes do art. 225, p; único, como mencionei). Já na VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (o famoso estelionato sexual) não há violência nem grave ameaça. Em regra, as pessoas não se conhecem. O autor do crime usa de artifício para induzir a vítima em erro e assim conseguir o seu objetivo, mas a vítima não é vulnerável. É o caso de uma pessoa que se passa por médico para examinar intimamente as pacientes ou mesmo o exemplo do irmão gêmeo que se passa pelo irmão para conseguir a conjunção carnal com a namorada daquele. Neste caso a ação penal é pública condicionada a representação. Este crime tem a reprovabilidade menor, tanto é que não é hediondo. 

    Espero ter ajudado. Boa sorte a todos

  • A configuração do tipo estupro de vulnerável prescinde da elementar violência de fato ou presumida, bastando que o agente mantenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de catorze anos, como se vê da redação do art. 217-A. 

    No entanto, há outras hipóteses de vulnerabilidade (§ 1o, art. 217-A, do CP): “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Foi a situação do transformista Maitê que tomou uma bebida com uma substancia colocada por Afonso, e que o deixou vulnerável.

    GABARITO A

  • Marquei a alternativa  "d". Acredito que a prova foi elaborada antes desse informativo, se estiver equivocado alguém esclarece. Bons estudos.

    O art. 225 do CP prevê que, nos crimes sexuais, em regra, a ação penal é condicionada à representação. Existem duas exceções previstas no parágrafo único: 1) Se a vítima é menor de 18 anos: INCONDICIONADA. 2) Se a vítima é pessoa vulnerável: INCONDICIONADA. A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima. Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/02/info-553-stj-resumido.pdf

  • Apesar de achar que o mais correto seria o Estupro de Vulnerável- e Pública incondicionada a questão  está incorreta.


    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável” empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável” do art. 217-A do CP?

    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).


    Mas acho que esse entendimento não vai vigorar por muito tempo!!


  • Estupro de Vulnerável - Ação Penal Pública Condicionada (conforme novo entendiento do STJ para a vulnerabilidade momentânea)

    Questão, hoje, sem validade
  • ATENÇÃO: Segundo recente entendimento do STJ existem 2 tipos de vulnerabilidade, quais sejam, permanente ex: doença mental (217-A CP) no qual a ação será pública incondicionada devido a permanência da mesma. E vulnerabilidade temporária, por ex: vítima desmaiada, sono profundo devido a soníferos (217-A). Contudo a Ação será Pública Condicionada a Representação não se amoldando ao tipo do art.225 CP.

  • Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. 

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. 

  • Estupro de vulnerável 


    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidadeou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que,
    por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência


    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    Atenção para o novo entendimento do STJ constante do informativo 553:

    Para a 6a Turma do STJ, a pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a açãopenal permanece sendo condicionada à representação da vítima. 


    A interpretação que deve ser dada a esse parágrafo único é a de que, em relação à vítimapossuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos,a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, a ação penal permanececondicionada à representação da vítima.

    Assim, procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida ou dopada, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atoslibidinosos.

    STJ. 6a Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553) 

  • Entendo que caberia recurso desta questão. Consoante o entendimento do STJ (HC 276.510-RJ), na hipótese, caberia ação penal publica condicionada à representação. Pois, em verdade, a vítima era capaz, embora não tenha oferecido resistência no momento, considerando a ingestão da substância. Caberia apenas a ação penal pública incondicionada se permanentemente a vítima fosse incapaz.

  • Muitos comentários desconexos, típico de ctrl +c e ctrl + v. Resolvi a questão com toda segurança do mundo, jurando que se tratava de violação sexual mediante fraude e custei a acreditar que não fosse. 


    Após pesquisar um pouco, mudei de opinião. Realmente, o fato de a vítima "perder os sentidos" pelo uso da substância, torna-a a vulnerável. Caso tal substância alterasse seus sentidos, como no caso de embriaguez ou uso de qualquer droga psicotrópica que dificultasse sua livre manifestação de vontade, ai sim estaríamos diante de  violação sexual mediante fraude. Uma diferença sutil, mas que faz a diferença na constituição do tipo penal. 

  • Vários colegas já se manifestaram a respeito, mas não custa nada repetir.

    Essa questão HOJE seria anulada, pois há controvérsia acerca do assunto. O "novo" informativo do STJ adota posição de ação pública condicionada a representação nesse tipo de situação.  

    No julgamento do HC 276.510-RJ, o Relator Min. Sebastião Reis Júnior, deu razão a tese da defesa. Vejamos.

    (…) “observa-se que, embora a suposta vítima tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, esta não é considerada pessoa vulnerável, a ponto de ensejar a modificação da ação penal. Ou seja, a vulnerabilidade pôde ser configurada apenas na ocasião da ocorrência do crime. Assim, a ação penal para o processamento do crime é pública condicionada à representação. “(…) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP)”. (nossos destaques).

    FONTE: STJ Informativo 553.HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014


  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ..."

    RJGR

  • Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

  • A decisão é do STJ no final de 2014 (conforme já citaram), sendo no caso de estupro de vulnerável de pessoa sedada e estuprada a ação penal é Pública CONDICIONADA, isto porque a vulnerabilidade é passageira.

     

    A regra nos crimes contra a dignidade sexual é de Ação Pública CONDICIONADA, isto porque o código penal busca evitar a vitmização secundária, que é aquela que ocorre no momento dos registros do crime em órgãos oficiais. A finalidade é evitar maiores constrangimentos à vítima, que pode optar pela representação ou não do crime.

     

    Alternativa correta: "A" - porém desatualizada, tendo em vista que, conforme dito, se trata de APP Condicionada a representação da vítima

  • O crime praticado pelo agente é o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal:
    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Nos termos do parágrafo único do artigo 225 do Código Penal, a ação penal seria pública incondicionada, tendo em vista a condição de vulnerabilidade da vítima Maitê:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Contudo, recentemente, a 6ª Turma do STJ entendeu que a ação penal seria pública condicionada à representação. 

    Acompanhe abaixo a explicação extraída do site "Dizer o Direito": 

    Imagine a seguinte situação hipotética:
    “A", mulher de 20 anos, sem qualquer enfermidade ou deficiência mental, estava andando em uma rua deserta quando levou uma “gravata" aplicada por “L", vindo a desmaiar em virtude do golpe.
    Desfalecida, no chão, “A" foi estuprada por “L", não tendo oferecido qualquer resistência considerando que estava desacordada.
     “A" não ofereceu representação contra “L".
    O Ministério Público denunciou o agente por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) alegando que a vítima, em virtude do golpe sofrido, a vítima não podia oferecer resistência:
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    No interrogatório, ocorrido mais de seis meses após a autoria ter sido descoberta, o acusado confessou a prática do delito.
    Em memorias, o MP pediu a condenação do réu.
    A defesa, por seu turno, alegou uma única tese: o delito praticado pelo réu é crime de ação penal pública CONDICIONADA à representação (art. 225 do CP). Como não houve representação no prazo de 6 meses (art. 38 do CPP), houve decadência, que é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP).
    O juiz julgou extinta a punibilidade e o MP recorreu alegando que o estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP.

    O STJ concordou com a tese do MP ou da defesa?
    Da defesa.

    A ação penal nos crimes sexuais é regida pelo art. 225 do CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    REGRA (caput): ação penal CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÕES (parágrafo único):
    1) Vítima menor de 18 anos: INCONDICIONADA.
    2) Vítima vulnerável: INCONDICIONADA.

    O estupro de vulnerável (art. 217-A) é sempre crime de ação penal pública incondicionada por causa do parágrafo único do art. 225 do CP? A expressão “pessoa vulnerável" empregada pelo parágrafo único é o mesmo conceito de “vulnerável" do art. 217-A do CP?
    NÃO. Para a 6ª Turma do STJ, a “pessoa vulnerável" de que trata o parágrafo único é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.
    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.
    STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    Vamos comparar as situações:
    1) Se a vítima é pessoa permanentemente vulnerável. Ex: vulnerável em razão de doença mental.
    2) Se a vítima está apenas temporariamente vulnerável. Ex: encontra-se desmaiada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - Amolda-se na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública incondicionada.
    - Enquadra-se no conceito de vulnerável do art. 217-A do CP.
    - NÃO se amolda na definição do parágrafo único do art. 225 do CP.
    - O crime será de ação pública CONDICIONADA.

    Veja o que disse o Min. Sebastião Reis Júnior:
    “(...) a vulnerabilidade detectada apenas nos instantes em que ocorreram os atos libidinosos não é capaz, por si só, de atrair a incidência do dispositivo legal em questão (art. 225, parágrafo único, do CP).
    Com isso, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do Código Penal."

    Em nosso exemplo, a vítima estava desmaiada. Embora tenha sido considerada incapaz de oferecer resistência na ocasião da prática dos atos libidinosos, não pode ser considerada pessoa vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225 do CP. Logo, a ação penal era condicionada à representação.

    Obs.: cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ.

    Fonte:  <http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal...>. Acesso em 21.09.2016.

    Como não sabemos se esse posicionamento vai prevalecer, é precipitado dizer que a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A

  • Nucci (2009, p. 40), nos explica que a incapacidade de resistência pode ser relativa ou absoluta. No estupro de vulnerável, contudo, a incapacidade há de ser absoluta para a vítima ser considerada vulnerável, além disso, ainda segundo Nucci, “se a vítima voluntariamente se colocou em tal estado para depois ser submetida a práticas sexuais, não haverá a incidência do dispositivo em comento”

     

     

    O que podemos concluir, após estas informações, é de que o crime de estupro de vulnerável, art 217-A, CP, abarca os casos de embriaguez, desde que esta embriaguez possa deixar a vítima realmente vulnerável, ou seja, sem capacidade de oferecer resistência ao ato sexual/libidinoso.

    Outrossim, podemos dizer que, no crime em tela,o autor, se totalmente embriagado também, e sem emprego de violência ou grave ameaça, desde que sem ter ele mesmo embriagado a vítima com o intuito de praticar o delito, afastar-se-á o delito em tela. Já que o crime não admite a modalidade culposa e sim, o dolo expresso.

     

    ATENÇÃO: a pessoa embriagada continua sendo objeto de estupro de vulnerável, a diferença estabelecida pelo STJ cinge-se à modalidade de Ação Penal, que não mais será pública incondicionada, em face da temporalidade da vulnerabilidade.

  • TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. [...] CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA INCAPAZ DE OFERECER RESISTÊNCIA. ESTÁGIO AVANÇADO DE EMBRIAGUEZ. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, §ÚNICO, DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
    [...] II - Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do Código Penal. Constata-se que o referido artigo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito. III - As reformas trazidas pela Lei nº 12.015/09 demonstram uma maior preocupação do legislador em proteger os vulneráveis, tanto é que o estupro cometido em detrimento destes (art. 217-A do CP) possui, no preceito secundário, um quantum muito superior ao tipo penal do art. 213 do CP. E o parágrafo único do art. 225 do CP corrobora tal entendimento, uma vez que atesta um interesse público na persecução penal quando o crime é cometido em prejuízo de uma vítima vulnerável. IV - In casu, o Eg. Tribunal de origem consignou que a vítima estava em estágio avançado de embriaguez, inclusive, no momento do suposto crime, estava inconsciente, portanto, era incapaz de oferecer resistência, caracterizando, assim, a situação de vulnerabilidade. Ressalte-se que o ora paciente foi justamente denunciado pela prática, em tese, do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, o que enseja uma ação penal pública incondicionada. V- Ad argumentandum tantum, na hipótese, ainda houve a representação da vítima perante a autoridade policial no dia seguinte ao suposto fato criminoso. Portanto, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na presente via. Recurso ordinário desprovido. (RHC 72.963/MT, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2016) [BO, Providências, JTJ 176/324]

  • O debate quanto ao estupro no caso de vulnerabilidade temporária ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada à representação não tem mais sentido a partir da última novidade legal no CP:

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Agora TODOS os casos de estupro são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, independentemente de vulnerabilidade ou não.

  • Resolução: veja, caríssimo, extraindo os dados que nos foram apresentados pelo enunciado da questão, estamos diante de um estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) processado mediante ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: Letra A. 

  • Resolução: veja, caríssimo(a), faremos aqui um comentário geral acerca da questão, que abarcará todo o conhecimento até aqui almejado e responderemos o teste diretamente naquilo que nos interessa. Pois bem, no momento em que Afonso, disfarçadamente colou uma substância na bebida de Maitê, fazendo com que está perdesse completamente os sentidos, incapacitando-a de oferecer qualquer resistência, Maitê se torna vulnerável, razão pela qual, o coito anal praticado por Afonso caracteriza o crime de estupro de vulnerável, que é processado mediante ação penal pública incondicionada. 


ID
1537255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legislação especial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lei 9.099/95

    Art. 65, § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.




  • É importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    C) As infrações penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Quanto aos atos processuais de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Gabarito A

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Resposta A


    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.



    Estatuto do idoso -> Ação penal pública incondicionada;


    Lei 9.099/95:
    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Código Eleitoral->
    Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    Ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial. O prazo para tanto é de seis meses, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

    Se, porém, o representante do Ministério Público preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam costituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    A lei estabelece ainda que, em qualquer fase do processo, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz deverá cientificar o Ministério Público. O Código de Processo Penal aplica-se naquilo em que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • Quanto à letra D:

    Lei 9099/95

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B"

     

    Os crimes do estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 95:

     

    "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

     

    Os arts. 181 e 182 mencionados na Lei 10.741/03 trazem as hipóteses das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio. O Estatuto do Idoso expressamente as proibiu.

  • GABARITO: A

    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
1597234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções subsecutivas, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Considerando a ação penal e a tipicidade das condutas elencadas, assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • e) Jane, com dezoito anos de idade, capaz, filha adotiva, por ciúmes de sua irmã Carla, com dezenove anos de idade, capaz, filha biológica de seus pais, aproveitando-se que sua irmã...

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • Bianca Argumentou a letra E de forma equivocada, mas de resto, ARREBENTOU!

  • ALTERNATIVA B: acredito que se enquadra no crime de incêndio, considerando que o próprio dispositivo do dano qualificado pelo uso de inflamáveis faz a ressalva "se o fato não constitui crime mais grave", e o incêndio é certamente mais grave que o dano qualificado, pois desafia reclusão de três a seis anos, multa, e o aumento de pena referente a ser cometido em casa destinada a habitação. Não faria diferença para a hipótese específica da questão, pois ambas as ações são públicas incondicionadas, mas achei que valia a pena comentar.

    ALTERNATIVA E: Jane furtou a irmã, por isso a ação será pública condicionada a representação, e não privada.
  • Resposta letra B - crime de incêndio e não dano qualificado:

    CRIME DE INCÊNDIO (art. 250 do CP):

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Estando comprovada a existência de perigo para a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, configurado está o crime de incêndio. Inexiste delito de dano qualificado se do emprego de substância inflamável ou explosiva resultar crime mais grave (artigo 163, parágrafo único, II, do CP) (TJSC. Primeira Câmara Criminal. Apelação Criminal n. 2003.026634-8, de São Bento do Sul. Relator: Des. Amaral e Silva. Data da decisão: 19/10/2004).




  • Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Aternativa C tem capitulação específica no CP.

  • A alternativa B é incêndio ou dano qualificado pelo uso de substância inflamável?!

  • O crime da letra B é de de incêndio (art. 250 CP), pois o artigo 163 (dano) é expresso em afirmar que o crime será qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não constituir crime mais grave. Sendo o crime de incêndio mais grave (considerando a pena cominada), então afastado estará o crime de dano.

    Espero ter ajudado, Amanda.

  • Não comentou errado, não. Comentou certo. Não é incêndio (art. 250), a princípio, mas sim o dano qualificado por substância inflamável. É que, para ser incêndio, precisa gerar perigo comum, o que a questão não deixou claro. Sendo um dano direcionado, e não tendo havido perigo ao patrimônio ou à integridade de pessoas indeterminadas, não incide o art. 250.

  • A letra "C" não é crime de dano, mas sim o crime de Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia.

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


    E, conforme art. 167, CP, a assertiva está errada, pois somente procede-se mediante queixa.
  • CRIME DE DANO

    ROGERIO GRECO

    P o r intermédio da expressão contida no mencionado capítulo - crimes de

    perigo comum - devem o s concluir que, para efeitos de configuração do delito

    tipificado no art. 2 5 0 do Código Penal, o incêndio deverá expor a perigo a vida ou

    a integridade física ou o patrimônio de um n ú mero indeterminado de pessoas,

    pois, caso co ntrário, poderá o comportamento se amoldar à figura do art. 1 3 2

    d o mesmo diploma repressivo, que prevê o delito d e perigo para a vida o u sa ú de

    de o u trem.


  • "C"  Também é de dano = DOLO DE DANO

    Para que s e consubstancie

    o dolo de dano, o agente não pode agir com outra fi nalidade que não a de tão

    somente destrui r, i nutilizar ou deteri o rar a coisa alheia. Carrara dizia que um

    dos conceitos que fundamentam o delito em estudo é que "o dano à p ropriedade

    alheia sej a u m fim em si mesmo, pois que de outra maneira não seria senão um

    dado qualificante de outro delito".5


  • LETRA b é crime de dano qualificado.

    O art 250 ao se referir ao crime de incêndio, informa que deve ser crime de perigo e tal perigo deve expor o patrimônio alheio. Não é o caso da letra B. Nessa situação houve o dolo de queimar a casa gerando dano, e não expor a perigo.... Letra b assim, correta por ser crime de dano qualificado, com uso de substancia inflamável. 

  • Eu acho que é crime do artigo 250 do CP. Veja esse julgado recente:

    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE INCÊNDIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DANO - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS - APLICAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quando o arcabouço probatório contido nos autos demonstra a existência de elementos suficientemente aptos a comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 2. Tendo em vista que o agente, dolosamente, ateou fogo na residência da vítima, com o intuito de dela se vingar, colocando em risco não apenas o patrimônio desta, mas, também, a sua vida e a de seus familiares e, ante a comprovação de que o imóvel incendiado destinava-se à habitação, devem ser aplicadas, em observância ao princípio da especialidade, as normas constantes do art. 250, § 1º, II, a, do CP, em detrimento daquela prevista no art. 163 do mesmo diploma legal, em virtude da existência de dados nucleares contidos naquela primeira que a tornam especial em relação a essa segunda, cujo caráter é geral e o bem tutelado, ao contrário da primeira, exaure-se no aspecto meramente patrimonial. 3. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o Direito Penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. V.V. 1. O princípio da insignificância aplica-se ao furto que, em virtude do ínfimo valor do bem subtraído, não chega a lesionar o bem jurídico tutelado. 2. A tipicidade material, tomada como um dos elementos do fato típico, que compõe o conceito analítico de crime, considera como fator preponderante para a ocorrência do ilícito penal, o fato de a conduta lesionar o bem jurídico tutelado. 3. Inexiste lesão ao bem jurídico (patrimônio) a subtração de objeto, que é de conhecimento geral, ser de valor irrisório, inferior ao patamar de 20% do salário mínimo vigente à época do fato, que era de R$545,00.

    (TJ-MG - APR: 10049130010926001 MG , Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 02/07/2015, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2015)

  • LETRA B: Segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, "se o agente atear fogo em casa situada em local ermo e isolado, onde não há vizinhos e nem outras residências, não haverá crime de incêndio, podendo ser caso de delito de dano (art. 163, parágrafo único, II, do CP) em face do direito individual atingido. O art. 250 do CP exige a comprovação, no caso concreto, de que pessoas ou coisas sofreram o risco de ser incendiadas". Logo, o bem jurídico tutelado, no crime de incêndio (art. 250, CP) é a incolumidade pública, ou seja, a segurança de um número indeterminado de pessoas (Coleção sinopses para concursos, vol. 3, 3ª ed. , editora juspodivm, 2015).

  • Sobre a opção "D":


    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.

    2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.

    3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes.

    4. Recurso improvido.

    (RHC 30.847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013)"

    O erro estaria no fato de que o furto é crime de ação penal pública incondicionada, e não "mediante ação privada" como diz a assertiva "D".



  • Não confundir com o crime de Dano do Artigo 163, parágrafo único, inciso II.


    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

      Incêndio

      Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

      Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

      § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

      a) em casa habitada ou destinada a habitação;


  • a) crime patrimonial em detrimento de tio - somente mediante representação;

    b) incêndio em casa habitada - publica incondicionada

    ou

    dano por substância inflamável - pública incondicionada;

    c)  Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - mediante queixa;

    d) furto de energia elétrica - pública incondicionada;

    e) crime patrimonial contra irmão - mediante representação.

  • A letra B traz crime de dano e não incêndio pelo simples fato de não dizer se há vizinhos, se ocorreu ou poderia ocorrer algum prejuizo a incolumidade física ou patrimonal de alguém. Então, subtende-se que NÃO HAVIA PESSOAS OU RESIDÊNCIAS PRÓXIMO AO INCÊNDIO. Afirmar que é crime contra a incolumidade pública é colocar elementos que não estão presentes na questão. Deixou bem claro, o examinador, que o único prejuízo foi SÓ E SOMENTE A DONA DO IMÓVEL.

  • A única rerposta possível nesta questão (dentre todas as outras alternativas) é aceitar que se trata do crime do art. 250, levando em conta a conduta de por em perigo o patrimônio alheio, pois no caso de aceitar a tese do crime de dano qualificado, não haverá gabarito possivel, uma vez que, este último só se processa mediante queixa - art. 167.

  • Questão mal classificada!

  • Comentário sobre a letra D. Conduta Atípica.

    INFORMATIVO Nº 623 DO STF

    TÍTULO
    Furto e ligação clandestina de TV a cabo

    PROCESSO

    RHC - 97816

    ARTIGO
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261

  • letra d questão controvertida. STF em precedente encara como sendo atípico

    Furto e ligação clandestina de TV a cabo


    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
    HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

     

  • Independente da D ser ou não furto, NÃO SERIA CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Informação, portanto, irrelevante para solucionar a questão.

  • b) Ana, com vinte e dois anos de idade, capaz, após discussão com sua vizinha Marina, com vinte e oito anos de idade, capaz, sabendo que não havia pessoa alguma no imóvel residencial desta, despejou um galão de gasolina e atiçou fogo no referido imóvel, vindo a incendiá-lo. Nessa situação, a conduta de Ana foi típica e a persecução penal que a reprime ocorre mediante ação pública incondicionada.

     

    Para diferenciar o crime de incêndio (art. 250) do crime de dano qualficado pelo emprego de susbtância inflamável (art. 163, p. único, inciso III, segundo a doutrina, é necessário verificar se o perigo experimentado é ou foi concreto. No caso em apreço, Ana sabia que não havia pessoa alguma no imóvel (o examinador fez questão de deixar isso claro no item). Portanto, no caso apresentado, não ficou demonstrado que o incêndio foi capaz de expor a vida, integridade física de terceiros, de modo que restou caracterizado o crime de dano qualificado (soldado de reserva)

     

    Com isso, o item trata do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável (art. 163, p. único, inciso III), cuja Ação Penal é púbica incondicionada.

  • Em relação à alternativa "C", o crime praticado por Antônia é: CP

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     Ação penal

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • Alternativa A - ERRADA

    ART. 182 do CP - SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, SE O CRIME PREVISTO NESTE TÍTULO ( CONTRA O PATRIMÔNIO) É COMETIDO EM PREJUÍZO :

    I - DO CÔNJUGE DESQUITADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE

    II- DE IRMÃO, LEGÍTIMO OU ILEGÍTIMO

    III- DE TIO OU SOBRINHO, COM QUEM O AGENTE COABITA

  • Letra A

    O art. 182 CP é aplicável aos crimes contra o patrimônio, desde que preencham os seguintes requisitos:

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Nesses casos, segue-se o art. 182:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     

     

    Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Como não há disposição especial, aplica-se o art. 100 CP. 

     

    Letra C

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

            Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Ação penal

            Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    Letra D

    Segundo Cleber Masson, o interceptação clandestina de sinal de TV a cabo:

    Supremo Tribunal Federal: Atípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

    Superior Tribunal de Justiça: Caracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ)Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

    Se seguirmos o caminho indicado pelo STJ, tem-se ação penal pública incondicionada. 

     

    Letra E

    Mesma explicação da Letra A. É de ação penal pública condicionada à representação.

  • Cada questão gostosa essas de Juiz do CESPE, sem ficar utilizando de sinonímias e subjetividades, cobrindo vários conhecimentos e sem restar chance pra interpretação equivocada.

  • NÃO ENTENDI BEM A DISCUSSÃO ACERCA DE SER O ART. 250 OU O ART. 163. O FATO É QUE O EXAMINADOR NÃO QUIS SABER QUAL ARTIGO SERIA APLICADO E A BEM DA VERDADE AMBOS OS ARTIGO SERIA DE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.   

     

    Incêndio (PÚBLICA INCONDICIONADA PELO SILÊNCIO QUANTO A SER PRIVADA, VAI PARA A REGRA DO ART 100.)

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

    II - se o incêndio é:

    a) em casa habitada ou destinada a habitação;

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (INCONDICIONADA)

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave ( O CASO NARRADO ENTRA AQUI, PORTANTO NÃO É EXCEÇÃO PREVISTA NO ART 167, LOGO É A REGRA GERAL PREVISTA NO ART 100, OU SEJA, PÚBLICA INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município; (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;   (INCONDICIONADA)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;  (INCONDICIONADA)

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (MEDIANTE QUEIXA ART. 167)

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

     

     

     

     

     

  • MEIO HOMEM

  • A solução da questão pede o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no título II do Código penal. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA.      No caso em tela o erro está em afirmar que a persecução penal ocorre mediante ação penal privada, pois nos crimes contra o patrimônio  somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, de acordo com o art. 182, III do CP. Desse modo, o crime será de ação pública condicionada à representação.

    b) CORRETA. Realmente a ação é pública incondicionada, vê-se que no crime de dano, as condutas do art. 163, caput, inciso IV e art. 164, a ação só se procede mediante queixa. Sendo assim, nas demais condutas, a exemplo do dano qualificado por emprego de substância inflamável ou explosiva, que está previsto no art. 163, II do CP, em regra,  a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido , conforme art. 100 do CP.O crime aqui narrado trata-se do crime de dano qualificado com emprego de substância inflamável ou explosiva. Mesmo que fosse o crime de incêndio, ainda assim seria de ação penal pública incondicionada diante do que dispõe o art. 100 do CP.

    c) ERRADA. O erro está em dizer que ocorre mediante ação penal pública incondicionada, tal fato diz respeito ao crime de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia do art. 164 do CP, que ocorre quando introduz-se ou deixa animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Porém, somente se procede mediante queixa, conforme art. 167 do CP.

    d) ERRADA. Há controvérsias sobre se efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo seria equiparado ao furto de energia elétrica, STJ e STF tem entendimentos divergentes, veja:

    Entendimento do STJ:

    “I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo" (REsp 1.123.747/RS, DJe 16/12/2010).

    Entendimento do STF:

    “A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico."), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia" e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)".


    Guilherme de Souza Nucci (2019) entende que deve ser equiparado o sinal de Tv a cabo à energia: “É válido para encaixar-se na figura prevista neste parágrafo, pois são formas de energia. Porém, a jurisprudência é dividida quanto a esse tema. A parcela dos julgados que não aceita o furto de energia, pune o agente por estelionato. [...] Ora, o que é um sinal de TV a cabo ou de Internet? Se não é uma forma de energia, mesmo diversa da elétrica, é exatamente o quê? Com a devida vênia dos que defendem o contrário, esses sinais são formas naturais de energia." (NUCCI, 2019, p. 477).

    Porém, sendo a situação típica, a ação é pública condicionada à representação: “somente está legitimado a agir o Ministério Público caso haja representação de alguma vítima, nos termos do art. 156, § 1.º. Essa representação não precisa ser formal, bastando a clara intenção dos coerdeiros em processar o agente do crime." (NUCCI, 2019, p. 498).


    e) ERRADA. Na verdade tal ação se procede mediante representação, pois somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, de acordo com o art. 182, II do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito penal, vol. 2. Parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • GAB. B

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP

    a) calúnia, difamação e injúria (exceção a injúria qualificada - cond. à representação) (arts. 138, 139 e 140 c/c art. 145);

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

    c) dano simples e dano qualificado quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e parágrafo único, IV c/c art. 167);

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c art. 167);

    e) fraude à execução (art. 179 e p. único);

    f) violação de direito autoral na forma simples (arts. 184, caput c/c 186, I);

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e p. único); e

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345 e p. único).

  • DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           


ID
1779883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • questão errada .... A ação é pública Incondicionada .......



     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

      II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

      II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • por se tratar de vítima maior de 60 anos, não se aplica o disposto nos arts. 181 e 182 do CP, de forma que a ação penal será pública incondicionada,

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA.

  • Art. 95 do Estatuto do Idoso -->Art. 95.Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Errada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

      II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • As escusas obsolutórias não deixam de descaraterizar o crime de furto como ação penal incondicionada.

  • Quem não soube o significado da palavra SEXAGENÁRIA errou!!!

  • Maycon Almeida, Acho que não, amigo.

    Ela poderia ter 18 anos de idade, Furto não é crime de ação condicionada. O fato de ser parente ou sexagenária não muda ação penal para o crime de furto. 

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

      III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    furto com necessidade de representação , mas nesse caso não cabe , como já demonstrado pelos colegas nos comentários anteriores. 

  • "tia sexagenária" é a cara do CESPE fazer isso...

  • se·xa·ge·ná·ri·o |cs| 

    adjetivo e substantivo masculino

    Que ou aquele que tem sessenta anos.


    "sexagenária", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/sexagen%C3%A1ria [consultado em 05-07-2016].

  • tia sexagenparia e tia de 6º grau. questão errado

  • Resumindo e Filtranto as respostas

    Crime de Furto é De Ação Pública Incondicionada, pouco importando a idade da vítima, o Estatuto do Idoso muda a Ação Penal, apenas para os crimes nele previsto.

    Dica, a representação vem expressa no código e no caso so crimes contra o patrimônio não há.

    Com relação a isenção de pena, ela não se confunde com caracteristicas da Ação Penal. 

  • Para maiores de 60 anos é ação penal pública incondicionada. E também por ser crime de furto.

  • Errei a questão por não saber o que significava a palavra sexagenária.
  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

  • GAB: ERRADO.

     

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

     

    Consoante a escusa relativa ou processual inserta no art. 182, III, CP assim dispõe que “somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de e tio ou sobrinho, com quem o agente coabita”

     

    Pois bem, a Sra. Maria, tia sexagenária de Paulo, leia-se, possui 60 anos de idade, de acordo com a previsão contida no art. 183, III, CP, não se aplica o caso em tela se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Logo, ação no caso em tela será Pública Incondicionada.

     

    Acrescentando...

     

    AS IMUNIDADES RELATIVAS OU PROCESSUAIS não isentam de pena. Seu papel consiste em transformar crimes contra o patrimônio de ação penal pública incondicionada em delitos de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de quem o represente. Institui-se, desta forma, uma autêntica CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE para o exercício da ação penal. O fundamento acolhido pelo legislador é simples: a existência do inquérito policial ou da ação penal pode acarretar grande desgaste entre pessoas que moram no mesmo lar, daí a necessidade de representação para o início da persecução penal. (Fonte: Cleber Masson)

     

    Por fim, dispositivos legais para fins de revisão, senão vejamos:

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

     

    "Os homens preparam os cavalos para a guerra, mas quem dá a vitória é o Senhor"

  • QUESTÃO ERRADA!!!

    Simples questão!!!

    O crime de furto é de ação penal pública INcondicionada,portanto acertiva errada.

    Bons estudos!!!

  •  sexagenária: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Não se aplica a imunidade patrimonial relativa, logo é ação penal pública incondicionada. Além disso, o furto é ação incondicionada

  • Nem prestei atenção no "sexagenária", CESPE fez eu cair igual um pato --' 

  • Gab: e

    Art. 182 CP Somente se procede mediante representação, em crimes contra o patrimônio (furto) que a vítima for:

       01 – Cônjuge desquitado ou separado judicialmente;

       02 – Irmão legítimo ou ilegítimo;

       03 – Tio ou sobrinho, desde que COABITEM.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos arts 181 e 182 (ou seja será APPÚB INCONDICIONADA):

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa ;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III - Se o crime é praticado contra pessoa com idade = + 60 anos

    Completando:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título (crimes contra o patrimônio), em prejuízo:

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

  •     Paulo e Jean foram denunciados pela prática do crime de furto de joias, praticado contra Maria, tia sexagenária de Paulo. A subtração foi facilitada pelo fato de Paulo residir com a vítima. Quando da citação, Paulo não foi encontrado no novo endereço que havia fornecido na fase do inquérito, tendo sido o mandado entregue a outro morador, que se comprometeu a entregá-lo ao destinatário. Jean, que retornou para a França, seu país de origem, havia fornecido seu endereço completo ao delegado.

     

     

    CAPÍTULO VIII
    DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • sexagenária poderia ser o nome de uma pessoa também. Tudo pode acontecer nesse Brasil.

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (NÃO NECESSITA REPRESENTAÇÃO)

       II - ao estranho que participa do crime.

     

    Questão errada por dois motivos, o fato de  Maria ser tia sexagenária de Paulo não atende o Art. 182, e também por ter um partícipe (Jean), sendo assim mesmo você não lembrando das condições do art 182 do CP que torna a A.P.Púb condicionada bastava você lembrar do Art. 183.

  • CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não se aplica escusa absolutória ou relativa nos caso de vítimas com idade de 60 anos ou maior.

     

    Se ela fosse um pouquinho mais nova, tipo 59 anos, Paulinho teria escapado (pois a Ação seria por Representação e na maioria dos casos concretos não há por parte da família).

     

    Não foi dessa vez!

     

    GAB: E

  • Poooorrraaa!!!

    Bonhei na palavra sexagenária. Que merda!

  • Não necessita de representação, tendo em vista que a vítima possui 60 anos (sexagenária), e possui também um estranho que participou do crime. Art 183, II e III do CP. Dessa forma, trata-se de ação pública incondicionada. 

  • Vítima tem mais de 60 anos. A ação penal independe de representação. 

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, POR SER A TIA SEXAGENÁRIA, IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS DE IDADE, ART 183 DO CPP

     

  • Indo pelo lado mais simples, pra quem não lembrar do Art. 182 ou 183, é so se ligar que furto é crime contra o patrimônio. A ação vai ser pública incondicionada nos crimes contra o patrimônio e nos contra o interesse da União, Estados e Municpios (§ 1º do art. 24) 

  • Ação penal secundária. A regra é incondicionada, mas sendo Maria, tia de Paulo, a questão do parentesco trata-se de ação pública condicionada à representação, mas atente ao detalhe: a tia tem 60 anos -  circunstância agravante, regressa à condição de ação pública incondicionada. 

  • Resumindo:

     

    Não há imunidade absoluta nem imunidade relativa para crime patrimonial quando:

    - o crime for roubo ou;

    - a vítima for idosa ou;

    - o bandido é estranho.

     

    Jesus no comando!

  • RESUMINDO...

    CRIME DE FURTO... AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA...

    POR SER TIO E SOBRINHO  E COABITAREM .. AÇÃO PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO - ART.182- CPP

    NO ENTANTO, A QUESTÃO TROUXE O MAIOR DE 60 ANOS, TORNANDO A AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, CONFORME ART. 183, CPP

  • Doron Mossad, não é tia de 6º grau não colega. Cuidado

  • Lembrem do CADI

  • Crime de furto - AÇÃO PENAL PUBLICA INCOND.

    Relação Tio e Sobrinho - PASSA A SER COND. A REPRESENT.

    como a vitima tinha + 60 anos - VOLTA A SER INCOND.

    GAB. ( E )

  • Muita informação pra fazer o concursando passar batido pelo sexagenário...

    Ação Penal Púb Incondicionada

  • Depois de sexagenário ou parei de ler.

    Gb: Errado

  • tia sexagenária = tia com idade superior a 60 anos

    a Ação Penal será Pública Incodicionada

  • CÓDIGO PENAL
    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
    I- do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
    II - ao estranho que participa do crime.
    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sério, eu passo 01 mês sem estudar e já esqueço um monte de detalhes Hehehe É a vida.

     

    O dia em que a gente mais sabe na vida sempre é o dia da prova. Depois o cérebro dá uma relaxada, coloca as informações mais no fundo do porão Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Está errada por força do Art. 183, III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Sendo assim , o crime em tela sendo de Ação pública Incondicionada.

     

    Bons Estudos !!!

  • A escusa absolutória não se aplica a idoso (=ou > 60a)

  • Tia sexagenária( na casa dos 60 anos)

    Ação penal pública incondicionada !!!! 

  • Esse sexagenario me quebrou pqp...

  • FURTO

    ROUBO

    EXTORSÃO

    USURPAÇÃO

    DANO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

    RECEPTAÇÃO

     

        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

      Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    A AÇÃO SERÁ PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Sexagenária vei kkkkkkkkk

  • AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    CP - ART. 183, III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Sexagenária é boa...kkkkkk Cespe não sabe mais o que inventar

  •  e o jean ta lá só para complicar a vida do candidato, certo ou errado?

  • Eu parei em furto e fui diretamente ao comando da questão, nem li mais nada, quando vi CONDICIONADA, marquei logo ERRADO. 

    FURTO---> AÇÃO PENAL PÚB. INCONDICIONADA

    ROUBO---> Ação Penal Púb. CONDICIONADA à representação.

    Algumas questões tornam-se simples com bizu. ;D 

  • Crimes patrimonial : condicionada Porém se pessoa acima de 60 anos: incondicionada
  • ERRADO. Crime praticado contra pessoa maior de 60 anos é ação púbica incondicionada.

  • Art. 182, III e art. 183, III do CP.

  • Errada... A tia tem 60 anos, estatuto do Idoso, Ação Penal Publica incondicionada, não há aplicação dos dispositivos 181 e 182 CP.

  • Resumindo: cobraram a exceção da exceção. 

  • Errei por causa do sexagenária.

     

    sexagenária = que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    60 ANOS, AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Errado.


    Furto = Ação penal pública incondicionada.

  • Tia sexagenária- tia que tem mais de 60 anos.

    A ação é incondicionada.

  • Kkkkk, que mané sexagenária
  • Se a tia tivesse MENOS que 60 anos - AÇÃO PÚB. COND. À REPRESENTAÇÃO

    Como a tia tem 60 anos - AÇÃO PÚB. INCONDICIONADA


    Fundamentação: arts. 181, 182 e 183 do CP.


    GAB. ERRADO

  • A questão apresenta 2 erros

    2* Sexagenária >60 anos> incondicionada.

    Obrigado, muito estudiosa. É sempre bom aprender mais. Grato.

    Avante, o único dia fácil foi ontem..

  • Gabriel, a confiança não se presume, assim como nos furtos praticados por domésticas. 

  • entendi foi é nada

  • Exemplificando...

    Se você pratica furto contra o seu tio, ele pode decidir se quer ou não entrar com ação contra você. A ação, nesse primeiro momento, é Pública Condicionada à Representação(dele).

    Porém, se seu tio tem mais de 60 anos, não importa se ele quer ou não processá-lo pq agora a Ação tornou-se Pública Incondicionada.

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

     I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

     II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • SEXAGENÁRIA: Pessoa ou objeto que possui sessenta anos.

    Minha avó é uma coroa bonita e .

  •  Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (OS ARTIGOS ANTERIORES, TRATAM DAS ESCUSAS ABSOLUTORIAS, QUE NÃO SÃO CABIVEIS, NESSAS HIPOTESES)

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Ação penal privada isso??

  • O Furto, nesse caso, é qualificado pelo concurso de 2 pessoas. INCONDICIONADA, portanto.
  • Gab ERRADO.

    Famosa ESCUSA ABSOLUTÓRIA:

    Ela é reconhecida em crimes praticados SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA. Nesse caso, foi FURTO.

    Quando praticado contra CÔNJUGE, ASCENDENTE e DESCENDENTE: ISENTO DE PENA.

    Quando praticado contra CÔNJUGE DESQUITADO, IRMÃO, TIO ou SOBRINHO: CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO.

    Porém, mesmo que praticado contra esses citados e eles forem IGUAL OU MAIOR DE 60 ANOS, a ESCUSA ABSOLUTÓRIA NÃO É APLICADA, respondendo pelo crime normalmente, nesse caso do furto, como AÇÃO INCONDICIONADA.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Aplicação da norma do inciso III, art. 183 do CP. Ação Penal Pública Incondicionada.

  • Gabarito : Errado

    Crime de furto> ação penal pública incondicionada

  • ERRADO

    Furto praticado contra tio,o mesmo pode decidir se quer ou não entrar com ação contra o sobrinho praticante do crime (Ação Pública Condicionada à Representação).

    Porém, se o tio tiver mais de 60 anos (Ação Pública Incondicionada).

  • crime de furto= incondicionada(cão sem coleira)

    relação tio ou sobrinho= condicionada(cão na coleira)

    a vitima tem mais de 60 anos=volta a se incondicionada(cão sem coleira)

  • [...] razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    → Em razão do parentesco seria condicionada à representação ↔ Mas como a vítima tem mais de 60 anos é incondicionada.

  • nunca tinha ouvido falar em SEXAGENÁRIA, ainda pensei que poderia ser idoso, mas não marquei ERRADA só para saber o que era essa tal dita cuja!!!! Quem errou só por causa dele deixa um Like.

  • questão errada, sexagenária pode ser 60 anos também, e a lei fala mais de 60.

  • Pessoal simples e rápido

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação,(PUBLICA CONDICIONADA ) se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

     I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.. 

    Valeu !

  • GABARITO ERRADO. Se fosse somente por conta do parentesco, a ação seria condicionada à representação. Mas, porém, contudo, entretanto e todavia, a vítima tem MAIS de 60 anos, o que torna a ação pública INCONDICIONADA.

  • MUDA A NATUREZA DA AÇÃO (Para condicionada à representação): 

    Cônjuge (separado), Irmão e Tio ou sobrinho (coabitação).

    NÃO SE APLICA A MUDANÇA DA NATUREZA DA AÇÃO PENAL (para condicionada à representação) E A ISENÇÃO DA PENA, QUANDO:

    - Crime de extorsão ou roubo ou qualquer crime contra o patrimônio que houver violência/ ameaça

    - Vítima com idade igual ou maior que 60 anos. ("tia sexagenária")

    - Ao terceiro estranho 

  • Porque a questão não coloca " Maria de 60 anos"... CESPE sendo CESPE...

  • Essa sexaaguaoxigenada lascou meu entendimento.

  • SEXAGENÁRIA DO CARAAAAAALLLLLHHHHOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Fatos relevantes na questão >>>

    A Tia é sexagenária = possui 60 anos. Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Pública Incondicionada

    Paulo reisde com a Tia >>>  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Condicionada à representação

    Agiu em concurso com Jean >> Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     II - ao estranho que participa do crime. Pública Incondicionada

    Assim, como Paulo residia com a Tia, e esta, por fim, possuia 60 anos, será de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Caso a sua tia não tivesse idade inferior a 60 anos, seria ação penal pública condicionada à representação. Quanto a Jean, nas duas hipóteses, pública incondicionada.

    Não houve, no caso, violência ou grave ameaça, o que também tornaria a ação pública incondicionada.

  • RESPOSTA E

    SEXAGENÁRIA=60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    O "X" da questão está em: "[...] tia sexagenária (60 anos) de Paulo".

    Simples e direto: a tia do cara tem 60 anos. Logo, a ação é pública incondicionada.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • KKKKKKKKKKKK Cespe inventa muitooooo!

    Agora ele quer saber se vc sabe o que é SEXAGENÁRIA KKKKKK

  • SEXAGENÁRIA = 60 ANOS = IDOSO CONFORME A LEI 10741/03 = AÇÃO P. INCONDICIONADA

    Cespe sendo Cespe (Não dá ponto sem nó).

  • E eu achando que sexagenária seria o parentesco

  • Afff. Custava escrever que ela tinha 60 anos, caramba. Ai fica de gracinha ai com sexagenária

  • Não sabia que "tia sexagenária" significava que a tia tinha 60 anos... Perfeito, aprendi mais uma coisa hj, posso dormir em paz

  • A tia é sessentona!

  • criatividade do C@ralho ! muito bom

  • Art. 181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos

    crimes previstos neste título, em prejuízo [ESCUSA ABSOLUTÓ-

    RIA – EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE]:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se

    o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral,

    quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual

    ou superior a 60 anos

  • Puttzz, nível Cespe. Esfrega na sua cara e por um mero vacilo, escorrega feito um bobo!

  • ATUALIZAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    “Art. 171. ......................................................................................

    ........................................................................................................

    Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” (NR)

  • errado!

    a sutilidade da questão está na palavra sexagenária, no qual a ação penal se torna pública incondicionada.

  • Carambaaaaa, nao me liguei nessa palavra...Questão capiciosaaaa, mas boooa!

    Significado de sexagenário

    Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • ERRADO

    Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, não se aplica a escusa reativa aos casos que só se procedem mediante ação penal condicionada a representação da vítima.

  • Quem achou que SEXAGENÁRIA era grau de PARENTESCO deixa um like !!!!!!!!!!!

    ooooooooooooooooo MISÉRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA.

  • kkkkkkkkkkkk caraca!

  • Que danado é sexagenário kkkkkkk

  • SEXAGENÁRIA, eu tenho que saber que isso é a idade da véia ??

  • Essa banca me surpreende a cada questão que respondo.

    Significado:

    Sexagenária: Que ou aquele que tem sessenta anos.

  • sexagenária = 60 anos

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • SEXAGENÁRIO= 60 anos

  • a tia era sexagenária, logo, já tinha 60 anos fazendo com que a ação penal se torna-se incondicionada.

  • Crimes contra o Patrimônio:

    DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA --> Crime cometido contra:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmãolegítimo ou ilegítimo;

    Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    EXCEÇÃO:

    Roubo ou Extorsão;

    Emprego de violência ou grave ameaça;

    Estranho que participa do crime;

    Vítima >= 60 anos. (situação da questão)

  • Galera, para quem não conhece o termo.

    Sexagenária → Pessoa que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Ou seja, uma das hipóteses que não serão permitidas a incidência das escusas absolutórias: Idoso (idade igual ou superior a 60 anos)

    GAB: E

    #FOCONAMISSÃO

  • Só eu q não sabia q diabos era sexagenárias?

  • Galera, artigos 181-182-183 do CP.

  • O CESPE É MESTRE EM MOSTRAR QUE NÃO ADIANTA ESTUDAR, ESTUDAR E ESTUDAR DIREITO, ELA VAI PEGAR VOCÊ NO PORTUGUÊS.
    • Sexagenária: Que ou aquele que tem entre 60 e 69 anos de idade.

    Nos crimes contra o patrimônio existe as imunidades/benefícios para algumas pessoas que praticam esses crimes:

    1 - Imunidade penal absoluta - Escusa absolutória

    É isento de pena:

    • cônjuge (na constância da sociedade conjugal)
    • ascendente (pais)
    • descendente (filhos - legítimos ou ilegítimos, civil ou natural)

    2 - Imunidade penal relativa

    Se procede somente mediante representação:

    • cônjuge (desquitado ou judicialmente separado)
    • irmão (legitimo ou ilegítimo)
    • tio ou sobrinho (deve haver coabitação)

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

    Ou seja, como a tia do agente tem entre 60 e 69 anos, a ação será publica incondicionada.

  • 1-Escusas absolutórias: O agente fica ISENTO DE PENA (Exclui-se a culpabilidade) quando pratica os crimes contra CAD

    -Cônjuge (Apenas enquanto CASADOS; Inclui união estável), ascendente ou descendente, de parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil 

    2-Escusas relativas: Exige a representação da vítima (Vira ação condicionada), quando cometido contra cônjuge divorciado, irmão, tio ou sobrinho COABITANTES

    *CITS

    3-Não haverá incidência das escusas para: Crimes cometidos com V/GA; O ESTRANHO que participar ou se praticado contra idoso

    *Ou seja, no caso de uma escusa absolutória, o autor ficaria isento de pena, mas o coautor estranho não

  • Assertiva E

    Em razão do parentesco de Paulo e Maria, assim como do fato de ambos residirem juntos, é correto afirmar que se tratou de ação penal pública INcondicionada à representação da vítima.

  • Sacanagem kkkkkkk, custava colocar 60 anos

  • A idade da vítima tornou o item errado.

  • ISENTA DE PENA - CAD - Cônjuge, Ascendente, Descendente

    APP. COND. - CITS - Cônjuge desquitado/separado judicialmente, irmão, tio(coabita), sobrinho(coabita)

    INCONDICIONADA - REVEI - Roubo, extorsão, violência, estranhos, idoso (+60)

    Fonte: Prodez Concursos

  • (SEXAGENÁRIA ) E EU ACHANDO QUE ERA SÓ LINHAGEM SANGUÍNEA KKK

  • GAB. ERRADO

    EXCLUSÃO DAS IMUNIDADES:

    Não se aplica as imunidades se for

    • crime de roubo
    • qualquer crime com violência ou grave ameaça
    • o estranho que participa
    • contra maior de 60 anos

  • TEM COMO ME MANDAR OS MAPAS MENTAIS NO MEU E-MAIL AMANDA? RICOCARD85@GMAIL.COM

  • Na verdade além do fato da tia ser sexagenária o sobrinho agiu com parceiro tbm

  • Gabarito: Errado

    Hoje nãoooooo cespe!!!!!

  • SEXAGENÁRIA EEEEEE CESPE NÃO TEM MAS DE ONDE INVENTAR NÉ. BLZ CAI NA SUA DESSA VEZ E AGORA O QUE VIRÁ PELA FRENTE DE RUIMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

  • A questão está errada, pois não se trata de ação penal pública condicionada a representação da vítima, em razão ao estranho que participa do crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Crime de furto - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Relação Tio X Sobrinho - CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    Como a vitima tinha + 60 anos - INCONDICIONADA.

  • Em se tratando de idoso passa a ser Ação pública incondicionado!
  • Errei a questão por nao saber o que era sexagenária...

  • AS ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS NÃO SE APLICAM AOS CRIMES PATRIMONIAIS PRATICADOS CONTRA A PESSOA IDOSA +60, CONTRA ESTRANHO QUE PARTICIPA DO CRIME, E SE O CRIME FOR DE ROUBO / EXTORSÃO /COM USO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA! (ARTIGO 183-CP)

  • Gabarito: errado

    Eu errei a questão por não prestar atenção nesse sexagenária... Mas o significado é que são pessoas pessoas que possuem entre 60 e 69 anos ...

  • Quem não sabe o significado de "sexagenário" não consegue fazer a questão.

  • É SÓ SABER QUE CRIME DE FURTO É AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA E MATA ESSA QUESTÃO..

  • Paulo e Jean praticaram crime de furto contra Maria que é tia (apenas) de Paulo. Primeiramente, poderia se cogitar na aplicação do art. 182, III do CP, pois Paulo é sobrinho de Maria com quem o agente coabita, o que ensejaria em uma ação penal pública condicionada a REPRESENTAÇÃO. Contudo, a questão destaca que Maria é uma sexagenária (podendo ter 60 anos ou mais de idade), nesse cenário nos termos do art. 183, III do CP, não se aplica a regra quando a vítima tem 60 anos ou mais.

    Dessa forma:

    • Paulo responderá por furto independentemente de representação (ação publica incondicionada)
    • Jean também responderá por furto nas mesmas condições de Paulo. É importante ressaltar que, ainda que Paulo somente fosse processado criminalmente mediante a representação da Maria (se ela tivesse menos 60 anos), a condição não alcançaria Jean, pois não se aplica as disposições dos art. 181 e 182 ao estranho que participa do crime.

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

     I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

     II - ao estranho que participa do crime.

     III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

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ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
1948477
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Uma juíza do Trabalho de umas das Varas da Capital de São Paulo, em ofício endereçado à Justiça de Campinas, envia uma carta precatória para a execução provisória de um débito laboral. Tão logo autuada a precatória, o juiz de Campinas, por entender nula a ação trabalhista originária, encaminha ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região (TRT/15), sediado em Campinas, informando que a ordem da magistrada de São Paulo seria ilegal e que, por isso, não poderia cumprir a determinação. Uma vez ciente do ofício, e indagada pelo TRT/15, a juíza de São Paulo responde que a ordem era legal. O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal. Uma vez instaurado o inquérito, foi intimada a suposta ofendida, que representou para que os fatos fossem processados, o que deu ensejo à propositura de ação penal pelo Ministério Público Estadual de São Paulo.

A respeito do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Aplica-se ao presente caso a legitimidade concorrente (que na realidade é alternativa segundo o STF) para os crimes contra a honra cometidos em face de servidores públicos (ou agentes políticos, como o é o presente caso da magistrada) em razão do exercicio das suas funções (propter officium), ou seja, ou Ação penal pública condicionada à representação (denúncia do MP) ou queixa crime (Ação penal privada). Súmula 714 do STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. Vejam que a palavra concorrente deve ser interpretada como alternativa, haja vista que uma vez apresentada a  representação da ofendida, não poderá mais intentar a queixa crime posto que preclui tal faculdade. 

  • Por se tratar de ação penal condicionada a representação ou ação penal privada (Súmula 714 do STF), o Inquérito Policial somente poderia ter sido instaurado com a representação da ofendida ou com seu requerimento, conforme art. 5, §§ 4º e 5º do CPP.

  • Acertei por meio da exclusão das demais alteranativas, mesmo assim não concordo com a redação da alternativa "b" ao utilizar o termo "requisição" de instauração de inquérito policial pelo Tribunal Regional do Trabalho. Ainda que fosse crime de ação penal pública incondicionada, não haveria o caráter obrigatório de instauração de inquérito policial na circunstância. 

  •  Complementando quanto ao Crime contra a Honra de Funcionário Público, caso faça referência ao CP.

    Pelo Código Penal.

       Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

     

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

       Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  

     

    Ou seja, como colega mencionou a súmula do STF concedeu a possibildade do " funcionário público ", expressão tão somente usada no CP, ajuizar ação mediante Queixa, gerando " legitimidade concorrente ".

  • Não consigo identificar o crime contra a honra....

  • Quanto ao erro da alternativa e, a competência para julgamento seria do TRF da Região que tem jurisdição sobre a exercida pelo magistrado do trabalho, réu da ação penal, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a) da CF/88, in verbis:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:
    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos
    crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência
    da Justiça Eleitoral;

  • é complicado....

     

     

    TRF-3 - RECURSO CRIMINAL RCCR 9450 SP 2000.61.05.009450-7 (TRF-3)

    Data de publicação: 09/09/2003

    Ementa: RECURSO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIOPÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Nos crimes contra a honra defuncionário público, no exercício de suas funções, admite-se a legitimidade concorrente do ofendido e do Ministério Público para a propositura da demanda penal. Precedentes do STJ. - Recurso provido.

  • Espero que nas provas que eu fizer nunca caia uma questão dessas!

    Amém.

  • GABA: B.

    QUESTÃO DIFÍCIL, CUSTEI A ENCONTRAR UMA CORRETA; DE CARA ACHEI TODAS ERRADAS; FUI PELA MAIS PROVÁVEL.

  • Felizmente pra passar a gente precisa acertar muitas, não todas! =[

     

    Em 17/11/2016, às 19:24:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 06/10/2016, às 13:37:26, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 15/08/2016, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/07/2016, às 20:04:29, você respondeu a opção D.Errada!

  • Pode configurar difamação, na minha opinião é claro.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Vamos clocar respostas que nos ajude na materia não criticar os demais

    pois não somos dono da verdade. 

  • poderiam me ajudar a vislumbrar o crime contra a honra neste caso?

  • A) ERRADA. Nesse caso a ação penal poderá ser privada ou pública condicionada, em razão da súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Ou seja, há duas possibilidades: i) a juíza ofendida ingressa com a queixa-crime, que é a regra geral para os delitos contra a honra; ii) a juíza ofendida oferece representação ao MP para que esse ofereça denúncia (ação penal pública condicionada). 

     

    B) VERDADEIRA. Realmente a ação não poderia ter início com a representação do Tribunal, já que não é caso de ação penal pública incondicionada.  Dependeria ou de representação da juíza ou de sua iniciativa para apresentar queixa crime.

     

    C) ERRADA. Segundo a CF, aompete ao TRF, na área de sua jurisdição, processar e julgar originariamente os juízes do trabalho nos crimes comuns. TRT não tem competência penal, nem o TJ tem competência para julgar juiz do trabalho. CF. Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

    D) ERRADA. A competência do TRF é prevista na CF, tanto quanto a competência dos Juizados Especiais para processamento e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo, prevalecendo a competência do TRF.

     

    E) ERRADA. Nâo se trata de conflito de competência entre dois juízos, cuja competência seria do STJ, mas sim de competência para processar e julgar juiz do trabalho em crime comum. No caso, do TRF.

  • SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Apenas!

  • A questão é bem difícil...meu palpite quanto ao crime contra a honra é de que se trata de Difamação (art. 139, CP), que é um crime que se procede, em regra, mediante queixa-crime. Logo, é um crime de Ação Penal de Iniciativa Privada (art. 145, caput, CP). Uma exceção está prevista no Parágrafo Único do art. 145, em que o crime se procede mediante requisição do Ministro da Justiça se o crime for praticado contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, CP). Outra exceção é a súmula 714 do STF em que atribui legitimidade concorrente ao funcionário público para representar ou mover a queixa-crime quando o crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140) for em razão de suas funções.

  • Dá pra acertar por eliminação porque as demais são mais surreais. Mas o assunto é polêmico porque há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inquérito policial em crimes cometidos por pessoas com foro por prerrogativa de função.

  • Pessoal, 

     

    a questão não pedia para identificarmos qual e se o crime contra a honra existiu ou não. O enunciado foi taxativo ao dizer que "O TRT/15, por reputar que o magistrado de Campinas cometeu crime contra a honra da magistrada de São Paulo, determinou que fosse instaurada investigação formal". Portanto, neste caso, devemos partir do pressuposto que restou configurado sim crime contra a honra. Ademais, nenhuma das alternativas infirma o enunciado.

    Desta feita, a questão pode ser respondida da seguinte forma:

     

    LETRA A: ERRADA

    Súmula 714, STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Portanto, os delitos praticados contra a honra de servidor público NÃO SÃO processados somente mediante ação penal de iniciativa privada.

     

    LETRA B: CERTA

    De fato, uma vez que, conforme enunciado, constatada a presença de crime contra a honra de servidor público não há que se falar em ação penal pública incondicionada. Vide Súmula 714, STF (acima).

     

    LETRA C, D, E: ERRADAS

    As assertivas C, D e E tratam de aspectos atinentes à verificação da competência, razão pela qual responderei todas juntas.

    A primeira etapa de verificação de competência refere-se à incidência das regras de competência em razão da pessoa (ratione personae). Assim sendo e de acordo com a CF/88 em seu artigo 108, temos que:

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Portanto:

    C) a competência originária para julgar o Juiz do Trabalho de Campinas é o TRF correspondente à sua região.

    D) O critério "em razão da pessoa" (ratione personae) predomina sobre o critério em "razão da matéria" (ratione materiae). Assim sendo, não há que se falar em julgamento perante os Juizados Especiais, mas sim perante o TRF. Detalhe: a alegação de previsão constitucional não pode prosperar, pois o foro por prerrogativa de função também tem assento constitucional, conforme visto;

    E) Não se trata de conflito de competência, mas sim de verdadeiro crime praticado por um magistrado trabalhista contra outro. Desta forma, o critério acima (competência em razão da pessoa) continua plenamente aplicável. O juiz será julgado perante o TRF correspondente à sua região.

  • Letra (b)

     

    Espécie de ação penal privada Alternativa ou secundária é  ação privada é a prevista para os crimes contra a honra do servidor público, pois nesse caso, segundo a súmula 714 do STF, existe a legitimidade concorrente, ou seja, a queixa poderá ser oferecida pelo ofendido ou poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que haja representação. “

     

    Súmula 714, STF: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • Pessoal está confundindo a letra E.. Não se trata de julgamento do juiz do trabalho, mas sim do juiz estadual, portanto seria o TJ, não o TRF.

  • Rafael... vc está engado. O juiz de Campinas é juiz do Trabalho. O fato da questão dizer Justiça de Campinas não quer dizer que não é Justiça do Trabalho. De qualquer forma, a questão poderia ter dito isso expressamente. 

  • Discordo Renato..

    1º: a prova é para juiz militar estadual, não teria nem lógica perguntar foro de julgamento de conflito entre juízes trabalhistas (que são federais).

     

    2º compete ao TRF julgar juíz trabalhista por crime comum e de responsabilidade.. Seguindo a sua ideia, a questão deveria trazer o TRF, não o TRT.. Muito menos o MP/SP mas sim o MPF.

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Então, concluo, o juiz de campinas era juiz estadual mesmo.

  • Excelente comentário, João!

  • O erro consiste em que a ação contra a qual se imputa crime contra a honra de servidor é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e não incondicionada, portanto, estava mais lógica a assertiva B...as demais dava pra ter um noção sobre as competências originárias!

     

    Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções

  • Letra B é a correta. Porém, confesso que suspeitei da afirmação de que o Tribunal não poderia requisitar a instauração de inquérito em caso de ação penal pública condicionada, como se nas incondicionadas pudesse.

    Quero dizer que num primeiro momento eu achei que o tribunal não pudesse requisitar instauraçõ de investigação, nem mesmo nas A.P incondicionadas, mas somente comunicar o Ministéio Público da suposta prática de crime, para que este tome as medidas cabíveis, como determina o artigo 40 do CPP. e em respeito ao principio acusatótio (ou sistema acusatótio).

    Por isso, errei a questão.

  • Para resolver a questão bastaria que o candidato não focasse no crime contra a honra em si (até porque não se tem elementos para saber se, de fato, ele ocorreu). Apenas seria necessário saber que não pode o TRT/15 requisitar o IP, porque isso é atitude ligada à ação penal pública incondicionada, a qual não é cabível no caso. Crime contra honra do funcionário público só via ação penal privada ou pública condicionada a representação.

  • Pessoal, apenas para fazer um comentário (esclarecimento) quanto a possibilidade do Tribunal determinar a investigação. Conforme Norberto Avena (Proc Penal Esquematizado - 7ª Edição 2015 - pg 246), o Tribunal poderia determinar a investigação mesmo em caso de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, desde que a magistrada houvesse, antes, representado diretamente perante o Tribunal. 

    Bons estudos a todos.

  • Apenas uma ressalva sobre o comentário do professor do QC, mas é impressão minha ou a professora analisou a questão como sendo o crime cometido pela magistrada e não pelo magistrado de Campinas?

  • Realmente Natalia carvalho ela se equivocou rs, mas deu pra entender. 

     

  • Algumas questões indicavam a competência de julgamento ao TJ ou STJ. Quem julga é o TRF. E, o inquérito formal, jamais será exigido pelo Tribunal do trabalho.
    MAS, pra matar a questão, bastaria apenas raciocinar que, sendo crime contra a HONRA, a legitimidade é de ação penal privada, mediante queixa da vítima. E, em sendo contra servidor público, a ação penal é pública porém CONDICIONADA a uma representação (pois o crime fere a honra subjetiva).
     SE TIVER ALGUM ERRO GRITANTE, CORRIJAM-ME!!!!

  • Apesar de ser concorrente  a legitimidade do ofendido mediante queixa, e do MP condicionada à representação do ofendido, para ação penal, por crime contra a honra do servidor publico em razão do exercício de suas funções (SUM 714 STF), nota-se que a magistrada só foi intimada para representar após a instauração do Inquérito.

    INFORMAÇÃO RELEVANTE:  o parágrafo único do art 33, da LC 35/79 dispõe: Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    GABARITO LETRA B

  • Questão que cobra vários conhecimentos. 

  • No caso da Letra B, como Crimes contra a honra de servidor público é Ação Penal Pública Condicionada a representação, não poderia o tribunal requerer instauração de inquerito policial, esta sim, só a requerimeto do ofendido, no Caso a juíza.

  • GABARITO B

    Excelente comentário, Liana Fonseca

    A Legitimidade é concorrente da ofendida, mediante queixa, e do MP, mediante representação, por meio de denúncia (entendimento sumulado do STF)
    Segundo o art. 5º do CPP, o inquérito pode ser iniciado de ofício, a requerimento do ofendido e por requisição do MP ou autoridade judiciária, prevendo também, no §4º, que quando for exigida representação para a ação pública, o inquérito não poderá, sem ela, ser iniciado.

    Assim, o problema não foi a autoridade que deu início (qualquer das 3 acima), mas sim a ausência de representação prévia perante qualquer delas.

  • Crimes contra a honra: 
    ________________________________________________

    Regra: Procede-se mediante queixa (Art.145 CP) 
    *

    Exceção: Procede-se mediante representação, se praticado contra funcionário público, em razão de suas funções (art.145, P.U + Art.141, II CP) 
    ________________________________________________

    Na questão a ofendida é funcionária pública, portanto, correta a dedução de ação penal pública condicionada à representação. 

    O que está errado é o TRT ter requisitado instauração de IP sem ser o crime de ação penal pública incondicionada (único caso que seria legítima a requisição). 

    Mais errado ainda é o IP ter sido iniciado sem a representação da vítima, que somente o fez postariormente. Contrariando o disposto no art.5° §4° CPP.

  • Questão inteligente, foge daquela coisa de lei seca pura e faz o candidato pensar um pouco sem aquelas pegadinhas banais. 

  • Que coisa... erro duas vezes, em opções diferentes. Pelo menos o horário de estudo continua similar. AFF (espero editar daqui a um mês com a resposta correta marcada)

     

    Em 19/08/2018, às 21:37:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2018, às 21:20:26, você respondeu a opção D.

  • Só eu acho que a Vunesp elabora mal os casos hipotéticos dela?? 

  • Súmula 714 STF

  • Súmula 714 STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


ID
2001004
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ambito domestico e familiar contra a mulher não se aplica a lei 9.099 (sendo que essa lei que prevê a representação na lesão corporal leve e culposa)

    B) pode exercer a ação penal privada subsidiária nas ações publicas incodicionada e condicionada. 

    C) Estupro em regra é condicionada, exceto se vitima for -18 ou vulneravel

  • A) partir da vigência da Lei 11.340/06 retornou a ação penal a ser pública incondicionada, mesmo nos casos de lesões leves, desde que perpetradas no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Isso porque não é no Código Penal que se vai encontrar o dispositivo que determina a ação penal pública condicionada para as lesões leves em geral, e sim no artigo 88 da Lei 9099/95. O raciocínio é simples: se a Lei 9099/95 não se aplica mais aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, inexistindo qualquer ressalva, conclui-se que não se aplica por inteiro, inclusive o seu artigo 88, de forma que no silêncio do Código Penal, reintegra-se a regência do artigo 100, CP, que impõe a ação penal pública incondicionada.

    B) Artigo 100   § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) ISTO É, NAS AÇÕES PENAIS PUBLICA INCONDICIONADA E CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

    C) Se antes podíamos asseverar que a regra dos crimes contra a dignidade sexual era a queixa crime (ação penal de iniciativa privada) e, excepcionalmente, a ação penal pública (condicionada ou incondicionada a depender da situação concreta), com a vigência da Lei 12.015/2009, além de a regra geral passar a ser a ação penal pública condicionada e não mais haver a previsão de ação penal privada, pelo texto da lei, a única hipótese em que a ação penal nos crimes sexuais não seria pública condicionada à representação é justamente quando ela for praticada contra a vítima vulnerável ou menor de 18 anos, quando então a ação será pública incondicionada. 

    GABARITO D Código Penal  Art. 100, caput - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferecer-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ação penal é pública incondicionada. 

    B) INCORRETA. Poderá oferece-se ação penal privada subsidiária da pública tanto nos casos de ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada à representação, conforme art. 59, LIX da CF/88.

    C) INCORRETA. Se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal será pública incondicionada, conforme art. 225, parágrafo único do CP

    D) CORRETA. A regra é que sempre a ação penal será pública incondicionada, só se procederá de forma diferente caso a lei penal faça tal ressalva. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D




  • Lembrando que atualmente os delitos de estupro sáo casos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, conforme recente alteração.


  • A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


  • A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Essa foi a tese fixada pela 3ª seção do STJ em julgamento da última quarta-feira, 10.

    O colegiado já havia  em novembro do ano passado que iria rever o entendimento consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.097.042. À época, em 2010, a 3ª seção definiu que ação penal nos crimes de lesão corporal leve deveria ser condicionada à representação da vítima.

    O ministro Rogério Schietti foi quem propôs a questão de ordem para alteração da tese, ao ponderar que em julgamento do STF, concluiu-se que a vítima de violência doméstica frequentemente acaba por não representar contra o agressor ou afasta a representação anteriormente formalizada, o que permite a reiteração da violência, e diante disso seria necessária a intervenção estatal desvinculada da vontade da vítima, “a fim de não se esvaziar a proteção à mulher e não prorrogar o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humana”.


ID
2770594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável, previstos no Código Penal, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA: Em matéria de crimes hediondos, adota-se o critério da legalidade, ou seja, só são rotuladas assim aquelas infrações penais que o legislador expressamente especificou. Nesse sentido, infere-se que o crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90, por isso não é hediondo. 

     

    LETRA B - ERRADA: segundo o art. 225 do CP, nos crimes definidos nos Capítulos I e II que tutelam os crimes contra a Dignidade Sexual, dentre os quais consta o estupro (art. 213), somente se processa mediante ação penal pública condicionada à representação. 

     

    LETRA C - ERRADA: É justamente o contrário. Como qualificadora de índole preterdolosa, só haverá esta modalidade de estupro se o evento morte for produzido de forma involuntária (culpa), visto que, se o resultado morte for previsto e querido pelo agente, responderá ele pela infringência da norma penal prevista no art. 213 do CP e, ainda, pelo cometimento do crime de homicídio doloso. Ademais, o Tribunal do Júri será o competente para julgar ambos os delitos, porquanto conexos. 

     

    LETRA D - CORRETA: De fato, por força do parágrafo único do art. 225 do CP, extrai-se que o crime de estupro se processa mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Destaca-se, ademais, que o STJ entende que a ação também é incondicionada nos crimes de estupro praticados contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Info 553)

     

    LETRA E - ERRADA: Consolidando a já pacífica orientação do STJ, editou-se, recentemente, o enunciado sumular nº 593, segundo o qual “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Lembrando que poder haver ação penal privada subsidiária da pública no estupro

    Abraços

  • ALTERNATIVA "D"

     

    CÓDIGO PENAL

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.           

     

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável

  • Acrescentando: Não confundir o crime de corupção de menores constante no art. 218, CP com a Corrupcão de menores do Art. 244-B, da lei 8.069/90 (ECA).

     

    218, CP: Corrupção de menores - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem

     

    244- B, lei 8.069 - ECA -  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la

     

     

  • Rol dos crimes hediondos:

    a) Homicídio qualificado e praticado por grupo de extermínio; 

    b) Lesão corporal gravíssima e qualificada pelo resultado morte, quando contra agente segurança, conjuge, companheiro, parente até 3º grau;

    c) Latrocínio;

    d) Extorção qualificada por morte;

    e) Extorção mediante sequestro;

    f) Estupro e Estupro de vulneráveis;

    g) Epidemia com resultado morte;

    h) Falsificação, adulteração, corrupção, alteração de produto com fim terapeutico e equiparados (§1º e 2º) 

    i) Favoreciment e exploração sexual de crianç, adolescente e vulnerável; 

    j) Genocídio

  • A alternativa “a” o examinador quis confundir com o artigo 1o da lei 8072: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014) Lembrando que há julgados quanto a VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA levar a ação penal para APPub CONDICIONADA. A 6a turma do STJ diz: A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos. Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima. Obs: a doutrina amplamente majoritária defende a posição adotada pela 5ª Turma do STJ, ou seja, pouco importa a natureza da incapacidade (permanente ou transitória). A vulnerabilidade deve ser aferida no momento da conduta criminosa. Se a vítima estava vulnerável no momento do ato, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. Nesse sentido: MASSON, Cleber. Direito Penal. São Paulo: Método, 2017, p. 74). (fonte: dizer o direito https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/estupro-de-vulneravel-vulnerabilidade.html?m=1 )
  • Excelênte comentário do nosso amigo Lucas Dias!

  • Atentem-se às disposições gerais dos crimes contra a dignidade sexual. 
    Regra: Ação Penal PÚBLICA CONDICIONADA
    Exceção: Ação Penal PÚBLICA INCONDICIONADA, quando vítima < 18 anos ou vulnerável.

    Aumento de Pena
    I - Aumento 1/4 -> concurso de >= 2 pessoas;
    II - Aumento 1/2 -> se o agente é ascendente, padastro ou madastra, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

  • "Alô você"!!.. muito cuidado com as alterações do art. 225 do CP pela Lei 13.718/18 puplicada no dia 25 de setembro de 2018 ... agora os crimes contra a liberdade sexual e os crimes sexuais contra vulnerável (arts. 213 a 218-C) são crimes de ação penal pública incondicionada!! 

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-13-718-18-alteracoes-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual-importunacao-sexual-vinganca-pornografica-e-mais/

    Falow!!

  • ATENÇÃOO----------;

    NOVA LEI NA PRAÇA....

     

    LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.

     

     

    Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     

    Art. 1o  Esta Lei tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

     

    Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

     

    Importunação sexual 

     

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

     

    “Art. 217-A.  .............................................................

    ......................................................................................... 

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR) 

  • CONTINUAÇÃO...........

     

    “Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

     

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. 

    Aumento de pena 

     

    § 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. 

     

    Exclusão de ilicitude 

    § 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caputdeste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”

     

    “Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.(PARTE MAIS IMPORTANTE)

     

    Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

    “Art. 226.  ..............................................................

    ....................................................................................... 

     

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

  • QUESTÃO DESATUALIZADA..

     

     

    CONTINUAÇÃO..........

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: 

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

     

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR)

    “Art. 234-A.  ...........................................................

    ........................................................................................

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;

     

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)

     

    Art. 3º  Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

     

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

     

     

    Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    Brasília, 24 de  setembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

     

    Gustavo do Vale Rocha

    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.2018

  • Atualização  recentíssima:  Agora é tudo com ação pública incondicionada.

     

     

    Com nova lei, denúncia de crime sexual não precisa de consentimento da vítima

     

    Agora, crimes como estupro e assédio sexual serão denunciados mediante ação penal pública incondicionada

     

     

    https://www.jota.info/justica/lei-denuncia-estupro-consentimento-vitima-02102018

  • Uma dúvida, com essa atualização meu edital saiu antes dessa atualização então tenho que levar o que estava antes na lei certo ?

  • NOVA LEI 13.718 de 2018 = agora tudo é ação penal pública incondicionada (crimes contra dignidade sexual)

  • A lei pode ter mudado, mas a questão não ficou desatualizada. A alternativa D continua correta, pois a ação não deixou de ser pública incondicionada, e todas as demais continuam erradas.

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL E OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS, A AÇÃO É PÚBLICA INCONDICIONADA

    #PMBA2019

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a liberdade sexual.

    A alternativa A esta incorreta porque segundo o Artigo 1º,VIII, da Lei 8072/90, crime hediondo é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). 

    A alternativa B está incorreta porque segunda a Lei 13.718/18, os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, passou a ser pública incondicionada a natureza da ação penal.
    A alternativa C também está incorreta porque cabe também a figura preterdolosa, em que o agente agente de forma dolosa mas o resultado é culposo.

    A alternativa E está incorreta porque é pacífico no STJ que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    A alternativa D está correta por força do parágrafo único do Artigo 225, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.





  • Pela nova lei que entro em vigência no ano de 2018. - todos agora são APPI .
  • LETRA A - ERRADA: O crime de corrupção de menores não consta do rol do art. 1° da Lei nº 8.072/90.

    LETRA B - ERRADA: (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA. Motivo da desatualização: Lei nº 13.718/18 - alterou o dispositivo de Ação Condicionada à Representação para Incondicionada.

    LETRA C - ERRADA: Não há essa previsão. 

    LETRA D - CORRETA. (CP, art. 225). A ação penal pública INCONDICIONADA.

    LETRA E - ERRADA: Não pode descaracterizar. STJ, Sumula nº 593: “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

  • Com relação ao item C, embora não altere a resposta da questão, existe uma divergência na doutrina e é bom sabê-la

    "E se o sujeito atuar dolosamente, querendo ou assumindo o risco de matar a vítima, ou lesioná-la gravemente, terão incidência as qualificadoras?

    Guilherme de Souza Nucci responde afirmativamente, no sentido de não se tratar de crimes exclusivamente preterdolosos. Em síntese, o estupro é doloso, e a lesão grave e a morte podem ser igualmente dolosas, ou então culposas. 

    (...)

    Em sentido diverso, Luiz Regis Prado defende a natureza estritamente preterdolosa das formas qualificadas do estupro. 

    (...)

    Concordamos com esta última posição. O estupro qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte é crime exclusivamente preterdoloso. Há dolo no estupro e culpa no resultado agravador. A presença do dolo, direto ou eventual, no tocante à lesão grave ou morte, afasta a incidência dos §§ 1.º e 2.º do art. 213 do Código Penal. Na verdade, estará caracterizado o concurso material entre os crimes de estupro (simples ou qualificado pela idade da vítima) e homicídio.

    MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 3. p. 108/109."

  • alternativa D - não desatualizou

ID
2952877
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal, em Direito Penal, pode-se afirmar:


I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

IV. A lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo que a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • somente a I e II estão corretas

    é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida - sumula 605 stf superada

    a súmula 604 está superada, de fato, a prescrição da pretensão executória é calculada pela pena em concreto. No entanto, ela não é única, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa também são calculadas pela pena em concreto.

  • O gabarito da questão está errado, pois não é somente a prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade que é verificada a partir da pena em concreto. Nos casos de Prescrição Retroativa (art. 110, § 1º, CP) e Prescrição Superveniente (ou Intercorrente) quando só há recurso da defesa, utiliza-se, para fins de cálculo da prescrição, a pena concretamente aplicada.

  • Gab. C

    Ás vezes o concurseiro sabe mais que o examinador.

    Todos sabem que a súmula 604 do STF está superada, sendo, portanto, perfeitamente possível a aplicação da continuidade delitiva aos crimes contra a vida.

    Nova súmula do STJ sobre a extinção da punibilidade: 25-04-2019

    Súmula STJ: o indulto extingue os efeitos primários da condenação, mas não atinge os efeitos secundários penais ou extrapenais.

     

  • Prova de 2012, vale a jurisprudência de 2012

  • Atenção, Questão de 2012;

    Houveram mudanças jurisprudenciais de lá pra cá, vejamos;

    (CORRETO) I. Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    Com a Reforma de 1984 na Parte Geral do Código Penal, passou a permitir expressamente a continuidade delitiva em Crimes Dolosos, conforme previsão no próprio CP.

    CRIME CONTINUADO

    Art. 71

    (...)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula 605-STF: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Superada*

    Portanto, apesar de não formalmente cancelada, a Súmula 605 está superada. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência entendem, atualmente, a possibilidade da aplicação da continuidade delitiva nos Crimes contra a Vida.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (CORRETO) II. É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal. SÚMULA 609 STF.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (ERRADO) III. A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

    Súmula 604-STF: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade. Superada*

    Atualmente, aplica-se também a algumas das formas de prescrição da pretensão punitiva;

    → Súmula 146- STF A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    (ERRADO) IV. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. SÚMULA 711 STF

  • O STF tinha o seguinte enunciado de súmula (605): "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida".

    Ocorre que a referida súmula está superada.

    Isso porque foi editada antes da Lei 7.209/84.

    Em 1984, houve uma reforma da Parte Geral do Código Penal, materializada pela Lei 7.209.

    A reforma de 1984 passou a permitir, expressamente a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP.

    Logo, para a doutrina e jurisprudência, o presente enunciado, apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que e possível a continuidade delitiva em crimes contra a vida.

    (CAVALCANTI, Márcio André Lopes. "Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto". Manaus: Ed. Dizer o Direito, 2016, p.87).

  • A questão correta no caso e a I, II, e III. letra A.

ID
2974525
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a ação será promovida por:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    CPP. Art. 257. Ao Ministério Público cabe:        

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e                  

    II - fiscalizar a execução da lei.  

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    CPP, Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Letra D

    Ação penal pública incondicionada é a AÇÃO PENA PUBLICA cujo exercício não se subordina a qualquer requisito. Não depende, portanto, de prévia manifestação de qualquer pessoa para ser iniciada. É mesmo irrelevante a manifestação do ofendido.

    No Brasil, está prevista no art. 100, caput, 1ª parte, do Código Penal. É o caso mais comum de ação penal, sendo que se ao descrever a pena, o Código penal ou outra lei não especificar qual a ação penal aplicável, será o caso de ação penal pública incondicionada.

    A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

    Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_penal_p%C3%BAblica_incondicionada

  • Pergunta das mais simples que se pode exigir no processo penal. Trata-se da exigência do art. 24 do CPP e 100 do CP, que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal.

    " Ao dispor que a ação penal é privativa do Ministério Público, nos termos da lei, a Constituição Federal nada mais fez que delinear os contornos do nosso modelo acusatório público (porque deixada em mãos do Estado, como regra, toda a persecução penal), autorizando a possibilidade de a lei estabelecer exceções à regra, no que, então, recepcionou a maior parte dos vários dispositivos constantes do Código Penal e do Código de Processo Penal, que instituem e regulamentam a ação penal privada. O critério de atribuição de legitimação ativa para a ação penal, é dizer, o critério de definição da natureza da ação, se pública ou privada, decorre de lei. Por isso, atualmente, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. " Pacelli, Eugênio Curso de processo penal – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Em outra banca, para o mesmo cargo, foi alternativa correta: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.

    Resposta: ITEM D.


  • OFENDIDO: QUEIXA;

    MP: DENÚNCIA;

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

         AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA  DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

           A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

           Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

            Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

        

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

         AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA  DA PÚBLICA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   

           A ação penal no crime complexo

           Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.  

           Irretratabilidade da representação

           Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

            Decadência do direito de queixa ou de representação

           Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.  

        

  • Não leia Rápido!

    Não leia Rápido!

    Não leia Rápido!

  • Privada -> Queixa

    Pública -> Denúncia

  • O Ministério Público é o dominus litis na ação penal pública incondicionada, podendo instaurar o processo criminal, por meio da peça acusatória denominada denúncia, independente da manifestação de vontade de qualquer pessoa e até mesmo contra a vontade expressa ou tácita da vítima.

    Lembrando que, quando a lei nada diz acerca da ação penal em determinado crime, significa que esse crime processar-se-á por ação penal pública incondicionada.


ID
3109891
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A ação penal é

Alternativas
Comentários
  • A) Pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    Errada. Todos os crimes contra a dignidade sexual são processados mediante ação penal pública incondicionada, em virtude da atual redação do art. 226 do Código Penal, dada pela Lei n. 13.718/2018. Aliás, mesmo sob a vigência da Lei n. 12.015/2009, os crimes de estupro de vulnerável já eram de ação penal pública incondicionada.

     

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    Correta. O dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é previsto no art. 163, parágrafo único, IV, do Código Penal. Por outro lado, é a redação do art. 167 do diploma repressivo: Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    C) Exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Errada. Enunciado 714 da súmula do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    D) Privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    Errada. Em não havendo violência, somente se procede mediante queixa (art. 345, parágrafo único, do CP). Apenas se houver violência é que a ação é pública incondicionada (art. 100, caput, do CP).

     

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, independentemente da idade deste

    Errada. Se o crime de furto é cometido em prejuízo de irmão, a ação penal é, de fato, pública condicionada à representação (art. 182, II, do Código Penal). Contudo, se a vítima tem 60 (sessenta) anos ou mais não incide a regra em comento (art. 183, III, do Código Penal) – procedendo-se, nesse caso, mediante ação penal pública incondicionada.

  • Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

        Ação penal

           Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    Abraços

  • Gab. B

    (A) Incorreta. Súmula 608-STF.

    (B) Correta. Art. 167 do Código Penal.

    Dano

           Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Dano qualificado

           Parágrafo único - Se o crime é cometido:

           I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

           II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

           III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

           IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

           Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

    (C) Incorreta. Súmula 714-STF.

    (D) Incorreta. Art. 345, parágrafo único, do Código Penal.

    (E) Incorreta. Art. 182 e Art. 183 do Código Penal. 

  • Ação penal:

    Regra: Pública incondicionada.

    Exceções: Quando existirem estarão expressas no tipo penal (sugiro que você passe um marca texto, não são muitos crimes esparços)

    O ideal é aprender as exceções se couber na sua cabeça, mas SE precisar chutar...

    Geralmente se envolver violência física ou o Estado e seu patrimônio vai ser incondicionada.

    Crimes que não envolvam violência e tenham um cunho mais patrimonial, vai ser privada ou condicionada.

  • Item "A". Observar a nova redação do art. 225 do CP: 

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ,

     
  • redação da letra E , ta Ó , UMA BOST@

  • LETRA D

    CÓDIGO PENAL:

    Exercício arbitrário das próprias razões

           Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

           Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    LETRA E:

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título (TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO) é cometido em prejuízo:    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • - CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CP 

    a) calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput), salvo as restrições do art. 145 (injuria se da violência resulta lesão corporal; se a vítima for Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro, precisa de requisição do Ministro da Justiça; contra funcionário público precisa de representação do funcionário público; precisa da representação do ofendido se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência)

     

    b) alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório, quando não houver violência e a propriedade for privada (art. 161, § 1º, I e II);

     

    c) dano, mesmo quando cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput, parágrafo único, IV);

     

    d) introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c o art. 167);

     

    d) fraude à execução (art. 179 e parágrafo único);

     

    e) violação de direito autoral, usurpação de nome ou pseudônimo alheio, salvo quando praticadas em prejuízo de entidades de direito (arts. 184 a 186);

     

    g) induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento para fins matrimoniais (art. 236 e seu parágrafo); e

     

    h) exercício arbitrário das próprias razões, desde que praticado sem violência (art. 345, parágrafo único).

  • Gab. B

    O art. 167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art. 163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.

    ________________________

    fonte: meu site juridico.

  • Que djabo é isso?

  •   Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • PENAL ESPECIAL

    A ação penal é

     

    a) privada, em qualquer situação, no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

    ->ERRADA. É privada apenas se não houver emprego de violência (art. 345, pú, CP), do contrário segue a regra geral prevista no art. 100 CP (A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido).

     

    b) pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, inde- pendentemente da idade deste.

    ->ERRADA. Não há imunidade penal relativa (AP Pub Cond) se o irmão for maior de 60 anos (art. 182,II, cc art. 183,III, CP), ou seja, sendo o irmão-vítima maior de 60 anos, aplicar-se-á a regra geral prevista no art. 100, CP(ação penal pública incondicionada).

     

    c) pública condicionada à representação no crime de estupro de vulnerável.

    ->ERRADA. Trata-se de crime de AP Pública Incondicionada), nos termos do art. 217-A cc art. 225, CP.

     

    d) privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico.

    ->CORRETA. Trata-se de crime de AP Privada, nos termos do art. 163,pú,IV, cc art. 167, CP.

     

     

    e) exclusiva do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    ->ERRADA. Súmula 714 do STF. É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Código Penal:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

           Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • TODOS OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL É DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          

     Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:(Ação penal publica condicionada a representação)        

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.          

  • Gab."B"

    A) Pública ̶c̶o̶n̶d̶i̶c̶i̶o̶n̶a̶d̶a̶ ̶ (incondicionada)

    B) Privada no crime de dano qualificado por motivo egoístico. (Gabarito)

    C) ̶E̶x̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶a̶ ̶do Ministério Público, embora condicionada à representação do ofendido, por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (em regra é privada, mas contra funcionário público é pública cond. a representação)

    D) Privada, em ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶, no crime de exercício arbitrário das próprias razões. (em regra é privada, todavia, se houver emprego de violência passa a ser pública incondicionada)

    E) Pública condicionada à representação no crime de furto cometido em prejuízo de irmão, legítimo ou ilegítimo, ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶n̶t̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶ da idade deste. (em relação a idade, se a vítima for criança ou adolescente ou maior de 70 anos, passa a ser pública incondicionada)

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;         

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Ação penal

    ARTIGO 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

  • AÇÃO PENAL

    167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante QUEIXA.

    Dano

    163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

    164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:

    Pena - detenção, de 15 dias a 6 meses, ou multa.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante QUEIXA.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    181 - É ISENTO DE PENA quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    182 - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    183 - NÃO se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao ESTRANHO que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou SUPERIOR A 60 ANOS..      

  • Crime de dano cometido por motivo egoístico. 

    Regra: AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Também será privada no dano por motivo egoístico.

    Nos demais casos em que incidem as qualificadoras do parágrafo único (violência à pessoa ou grave ameaça; emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; ação contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos), a ação penal é pública incondicionada.


ID
3181195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pedro, com vinte e dois anos de idade, e Paulo, com vinte anos de idade, foram denunciados pela prática de furto contra Ana. A defesa de Pedro alegou inimputabilidade. Paulo confessou o crime, tendo afirmado que escolhera a vítima porque, além de idosa, ela era sua tia.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item subsecutivo, a respeito de imputabilidade penal, crimes contra o patrimônio, punibilidade e causas de extinção e aplicação de pena.


Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp  - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • GABARITO ERRADO

    CP

          Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

          Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

          Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

           

    "Na hipótese do inciso III, são excluídas as imunidades se a vítima, na data do fato, contava com idade igual ou superior a 60 anos. Tal regra foi inserida no Código Penal pelo Estatuto do Idoso ( Lei n. 10.741/2003). Em razão disso, todos os crimes contra o patrimônio de pessoa idosa são passíveis de punição, ainda que cometidos por cônjuge, filho etc". (GONÇALVES, 2019).

  • Seria correta se Paulo coabitasse com a sua tia, e se ela não fosse idosa, pois no caso em questão aplica-se o art. 183, III, CP. Logo, gabarito Errado.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.  

  • ERRADO.

    .

    QUEM É CONSIDERADA PESSOA IDOSA?

    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 - Estatuto do Idoso

     Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    .

    A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    .

    CP

    Art. 182 Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Gabarito Errado.

    A ação penal pública SERIA condicionada à representação caso a TIA NÃO FOSSE IDOSA.

    Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • A tia é idosa, ou seja, tem mais de 60 anos. Neste caso a ação penal é incondicionada. Gabarito:Errado
  • N é só pq a vítima é idosa. tem a questão coabitação tb

  • GABARITO: ERRADO

    três erros na questão:

    1) a tia é idosa, então não se aplica o 182.

    2) a questão não afirma que a tia coabita (requisito).

    3) a questão não especifica em relação a quem a ação seria condicionada à representação, lembrando que mesmo se resolvidos os erros "1 e 2" não se aplicaria o art. 182 ao estranho (Pedro), permanecendo pública incondicionada.

    Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    (...) III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (...)

    Art. 183, CP. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    (...) II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (...)

  • Questões influenciadas pela COABITAÇÃO:

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    SITUAÇÕES QUE PREJUDICAM

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DA APLICAÇÃO DA PENA

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

    Lesão corporal

    Violência Doméstica [QUALIFICA O CRIME]

    § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

    Tráfico de Pessoas

    § 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se: [AUMENTATIVO DE PENA]

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função;

    (JUNTO COM HOSPITALIDADE)

    ..

    .

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    SITUAÇÕES QUE BENEFICIAM

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    [ALTERA PARA A.PEN.COND. A REPRESENTAÇÃO]

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    (NÃO ENGLOBA A HOSPITALIDADE)

  • Seria procedente somente mediante representação, porém:

    É de A.P. incondicionada se:

    I. Praticada mediante violência ou grave ameaça

    II. Ao estranho que participa e

    III. Se praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

  • GAb E

    Art 183 III Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA).

  • Por dois motivos a afirmativa encontra-se errada: (não citou se havia coabitação e a vítima era idosa).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • (não citou se havia coabitação e a vítima era idosa).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

         ...

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      ...

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

  • Além do fato da tia ser idosa, outra circunstância que torna a ação pública incondicionada é o fato de não haver coabitação entre eles.

       Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • POR CONTA DA IDADE BEM COMO PELA NÃO COABITAÇÃO.

  • ERRADO.

    A ação penal seria condicionada a representação se a tia não fosse pessoa idosa e o sobrinho coabitasse com ela. Já o outro agente, responderia em qualquer caso.

    Ver artigos 181, 182 e 183 do código penal.

  • Será pública incondicionada, uma vez que faltou o requisito da coabitação e a tia do agente possuía idade igual ou superior a 60 anos.

  • Trata-se de escusa relativa, prevista no artigo 182 do CP.

    As escusas, como o próprio nome sugere, tratam-se de formas de "desculpa ou justificativa" para tratar os crimes contra o patrimônio distintamente, isso ocorre em crimes SEM violência ou grave ameaça previstos no título II do CP, que trata dos crimes contra o patrimônio.

    Há dois tipos de escusa: absolutória ou relativa.

    Qual a diferença? A absolutória (181, CP) ISENTA de pena! A relativa (182, CP) modifica a ação penal para condicionada à representação.

    Quando é cabível a absolutória? CAD - NÃO ABARCA O IRMÃO, COMO COSTUMEIRAMENTE (CÔNJUGE/COMPANHEIRO/ASCENDENTE E DESCENDENTE)

    Quando é cabível a relativa? Ex-conjunge (companheiro), irmãos ou tio e sobrinho, caso residam no mesmo local - coabitação (ou seja, até 3o grau).

    OBS. (183, CP): Haverá exceções, como, inclusive há na assertiva. NÃO SE APLICARÁ (escusa) AO ESTRANHO - QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA ABSOLUTÓRIA OU RELATIVA, NO CASO PEDRO, QUE NÃO POSSUI NENHUM PARENTESCO ATÉ 3o GRAU COM ANA - e também quando for cometido contra maior de 60 anos (idoso).

  • O interessante dessa questão, além da sequência dramática, é a apresentação da exceção da exceção.

    Veja. De fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa e que eles coabitassem (dado que não fora fornecido pelo enunciado: se habitavam ou não). Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

    Exigida nesses mesmos moldes recentemente pelo TJ/RS e pelo TJ/SP. 


    Resposta: ERRADO.
  • A tia é idosa, ou seja, tem mais de 60 anos. Neste caso a ação penal é incondicionada. 

    Art. 183 Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei no 10.741, de 2003)

  • a vitima é IDOSA, portanto, não se aplica o artigo 182 do CP!

  • Escusas absolutórias

    Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    Escusas relativas

    Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

    Não são aplicadas

    Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Acredito que o erro da questão não se trata de a tia ser pessoa idosa, mas da ausência de COABITAÇÃO, ou seja, não basta ser tia, precisa COABITAR, e, a questão é omissa quanto a isso.

  • ERRADO PESSOAL.

    Veja, de fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa. Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

  • a tia não mora com Paulo
  • Tem muito comentário afirmando que só não é Ação Penal Pública Condicionada à Representação (APPCR) porque a tia é idosa.

    Na verdade, não há como afirmar que se trata de APPCR porque o enunciado não trouxe a informação se a tia COABITA ou NÃO com o autor da infração.

  • não há coabitação. e a vítima é idosa; de acordo com o estatuto do idoso quem possui idade = ou Superior a 60 anos é idoso. 

    Art. 1 lei 10741/03 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Copiado do Luiz Guilherme(obrigada) para revisão.

    A ação penal pública SERIA condicionada à representação caso a TIA NÃO FOSSE IDOSA.

    Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

      Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

          I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

          II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

          III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

      III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • É bom nos atentar ao seguinte também: Se a questão não viesse dizendo que a tia de Paulo fosse idosa, mesmo assim ele responderia pelo crime por ação penal incondicionada, pois o artigo 182, III, afirma que para ser ação penal pública condicionada o sobrinho TEM QUE COABITAR COM O TIO, e nesse caso a questão não fala nada sobre isso.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • para ter direito à imunidade relativa, o agente precisa coabitar com a tia, e ela nao pode ser idosa.

  • Precisaria de coabitação, como a questão não deu essa informação, considerada errada.

  • De fato, tratar-se-ia de ação penal pública condicionada à representação, se a vítima não fosse idosa. Inicialmente pode-se pensar que cabe a escusa absolutória, vez que é crime patrimonial contra alguém da família, mas como 'tia' não consta no art. 181 do CP, passamos para o seguinte: art. 182. Este abre para representação quando cometido em prejuízo de tio (inciso III). Todavia, surge o art. 183 excetuando quando se tratar de pessoa com mais de 60 anos. A questão foi clara ao apontar a vítima como pessoa idosa. 

    Portanto, a ação será pública incondicionada.

  • Galera,há muita gente falando que seria ação pública condicionada à representação pelo simples fato de a vítima ser tia do autor do delito, o que é um equívoco, pois há a necessidade de coabitação entre ambos. Como a questão não deixa claro isso, a alternativa já está errada. Outro erro é o fato de a tia dele ser idosa, o que afasta a escusa absolutória e a ação penal segue o rito de todos os crimes em regra, ou seja, pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS!

  • Sem a demonstração clara e inequívoca de coabitação entre o autor do fato e a vítima, não há que se falar em ação penal pública condicionada à representação.

  • Precisaria de coabitação

  • ERRADA

    OBS: A QUESTÃO FALA QUE A VÍTIMA E IDOSA OU SEJA TEM MAIS DE 60 ANOS.

    CÓDIGO PENAL

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: 

              

           (...)

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:  

            

           (...)

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

           III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Gab. ERRADO

    Nesse caso não se aplica as escusas absolutórias mesmo sendo a tia nem é uma ação mediante representação, pois o crime foi praticado contra idosa (idade igual ou + de 60)

  • A veia está protegida pelo estatuto do idoso e ainda não coabita com o agente; ação incondicionada

  • A ação penal é pública incondicionada a representação já que a Tia de Paulo é pessoa com mais de 60 anos de idade. Seria necessário também que Paulo coabitasse com a sua tia para que fosse pública condicionada a representação.

    Art 182 CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art 183 cpp  - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Não se aplica a excusa , pois a vítima era idosa.

  • Por se tratar de pessoa idosa, a tia de Paulo, tem a proteção do Estatuto do Idoso; de modo que, o Paulo não será beneficiado pelas escusas absolutórias - excludentes de punibilidades, previstas no artigo 181 do CP, em razão da proibição trazida pelo 183, III, do citado diploma legal.

  • Gabarito "E' para os não assinantes.

    Poderia aplicar as escusas absolutórias, para com Pedro se o mesma não fosse IDOSA CONTUDO, A NARRATIVA DIZ QUE É IDOSA , desmerecendo ESCUSAS ABOLUTÓRIAS dessa forma, é incondicionada.

  • Já que a tia é IDOSA, a ação penal será publicada incondicionada.

  • além da vítima ser idosa , no enunciado da questão não diz se o agente coabita com a tia.

  • Além de idosa ele não coabita com a tia.

  • idosa = incondicionada

  • Muita atenção quando a questão trouxer idoso, geralmente, será alguma peculiaridade ou

    exceção à regra.

  • Quando a questão fala que ela é idosa, torna o item subjetivo. Acertei a questão,mas no texto não ficar aparente que o Sobrinho coabita com a Tia. Esse foi meu pensamento.

  • O fato de a vitima ser idosa (maior de 60) impede a aplicação da escusa relativa.

  • Vítima idosa. Temos que ficar atentos a todos os detalhes da questão.

  • Sendo idosa, a ação penal será pública INCONDICIONADA.

  • Acredito que seja Ação Pública INCONDICIONADA porque a questão não afirma, não deixa claro, não menciona que o sobrinho coabita com a vítima, e não porque ela é idosa. Creio que se a questão quisesse levar em conta que ela é idosa, traria a idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos como condição para que o candidato usasse o Art. 183, CP, como parâmetro.

    Para ser INCONDICIONADA pelo fato da vítima ser idosa, teríamos que ter o conhecimento prévio do Art. 1º do Estatuto do Idoso que afirma quem possui tal característica:

    Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 182, CP - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

          

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

          

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • A questão não foi clara. Não declarando a idade da vítima (uma pessoa idosa pode ser de 59 anos) e também não declarou se o sobrinho coabitava com a vítima. Logo por esta incompleta dei como ERRADA.

  • Assertiva E

    Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação.

    -> ação penal é incondicionada

  • GAB: ERRADO

    Uma vez que a tia de Paulo é idosa( Considera-se idoso de acordo com LEI N 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    Art. 1 É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos). A ação penal é pública incondicionada a representação.

  • Questão para confundir!!! pois para estar correta teria que especificar o disposto no inciso III do artigo 182, o fato de existir coabitação entre o agente e a vitima.

    por esse motivo a questão esta ERRADA.

    Quanto a idade da mesma não vem ao caso pois a alternativa não se refere a tal. estando no enunciado só para confundir.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

         III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Gab E

  • CAD (cônjuje, ascendente, descendente) => isenção

    Tio, sobrinho o u coabitação => Representação

    Maior de 60 => Incondicionada.

  • Muita gente "acertando errando". O erro não está no fato da 'coabitação', porque a questão não disse nada acerca dessa situação, então não cabe ao candidato supor que há ou que não há coabitação. O candidato deve trabalhar com o que está exposto no enunciado. E o que está exposto é que a vítima é IDOSA. Logo, segundo o Estatuto do Idoso, idoso é aquele que possui idade igual ou superior a 60 anos, e, segundo o inciso III do artigo 183, as escusas absolutórias não se aplicam nessa situação.

  • E eu estou procurando a idade da tia .

  • GABARITO: ERRADO.

    Em nenhum momento o texto diz que o sobrinho mora com a tia.

    Por este motivo não pode ser condicionada a representação.

    "Pergunta: Uma vez que a vítima é tia de Paulo, a ação penal será pública condicionada a representação."

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • 2 ERROS:

    Ela era idosa --> Não se aplica se 60 anos ou +

    A questão não disse que ela coabitava com o sobrinho. --> Precisa haver coabitação.

  • Complementando o comentário da colega:

    CAD (cônjuge, ascendente, descendente) => isenção.

    Cônjuge separado jud., irmão, tio ou sobrinho (coabitante) => representação.

    Maior de 60 => incondicionada.

  • A questão em nenhum momento diz: que a pessoa tem mais de 60 anos. Uma coisa é alguém ser idoso ,outra é ter mais de 60 anos . Ex: " eu posso afirmar que existem idosos com menos de 60 anos ,e ao mesmo tempo também dizer que todas as pessoas com 60 anos são idosas." Mas são afirmações distintas. Cespe é muito sem noção.

  • Wellington Barbosa, quanta groselha você falou em filho. Idoso, segundo o Estatuto do Idoso (objeto de avaliação para o concurso em tela), é aquele que tem idade igual ou superior a 60 anos. Logo, exigia do candidato conhecimentos acerca de ambos os diplomas. Comentem quando vocês tiverem a mínima noção sobre o que estão falando, e não para falar abobrinha e poluir os comentários.

  • RESPOSTA E

    IDOSO- 60 ANOS CONFORME A LEI 10.741/03

    AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA -IGUAL OU SUPERIOR 60 ANOS CONFORME ART 183 -III

  • Não cabe tbm o art 182:

     III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    A questão não coloca a relação de coabitação.

  • Minha contribuição.

    CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • ERRADO.

    A ação penal será pública incondicionada visto que a tia é idosa.

  • CP

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           

    Abraço!!!

  • Artigo 183 do CP===="Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III- se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos"

  • Malditos detalhes

  • Crime de furto - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. (regra)

    Relação Tio e Sobrinho (agente coabitar) - PASSA A SER CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. (exceção)

    Se relação Tio (idoso = 60 anos ou mais) e Sobrinho - VOLTA A SER AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA. (exceção da exceção)

    GAB. ( E )

  • Onde diz que só é idoso com + de 60 anos ? Eu mesmo, tenho 30 e já me sinto um idoso !

  • ERRADO

    As chamadas escusas absolutórias, nos delitos patrimoniais sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso do furto, por exemplo, somente se aplicam ao seguintes casos:

    . Cônjuge, na constância do casamento;

    . Ascendente;

    . Descendente;

    . Irmão.

    * C.A.D.I.

    ** Quando há coabitação entre sobrinho e tios a doutrina entende que o crime passa a ser de ação pública condicionada à representação.

    Contudo, caso o furto seja praticado em desfavor de pessoa idosa, haverá crime e será de ação penal pública incondicionada.

  • Gab.: E

    Escusa absolutória (isenta de punibilidade):

    Cônjuge ou companheiro; Contra ascendente ou descendente (legítimos estes ou não) --> CAD

    Escusa relativa (Ação penal pública condicionada à representação):

    Cônjuge desquitado/separado

    Tio/primo que convive com o autor

    Contra irmão (legítimo ou não)

    Não se aplica a:

    Idoso (que tem 60 anos ou mais)

    Se roubo ou extorsão

    Com violência ou grave ameaça

    Ao estranho que participa do crime

  • 80 comentários com a maioria copiando e colando do coleguinha. Concurseiro é um bicho estranho.

  • Questão exige que o candidato tenha conhecimento que o Idoso é apartir de 60 anos como trás o estatuto do Idoso, já nas escusas absolutorias protege a vulnerabilidade do maior de 60 anos.

  • Quando a questão mencionar idoso, tem que adivinhar que ela está cobrando as qualificadoras por conta da idade de 60 anos? 50 anos é idoso, e 59 anos, difícil.
  • A imunidade absoluta e relativa não se aplica qdo a vitima for idosa.Conforme o artigo 183 do CPB. Portanto a ação é penal pública incondicionada no caso em apreço.

  • A tia é maior de 60 anos. Portanto, Pública Incondicionada.

  •  Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:       

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

     Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Não seria pq ela é idosa

    Direto ao ponto!!!

  • QUESTÃO ERRADA

    Além de nada dispor sobre a coabitação, destaca-se que ela é idosa e, portanto, exclui-se a possibilidade de incidência da imunidade relativa.

    Art. 182 (CP) - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: [...]

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    .

    Art. 183 (CP) - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: [...]

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos

    .

    Art. 1(Estatuto do Idoso) É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

  • Estatuto do idoso - Maior de 60 anos - Ação Penal Pública INCONDICIONADA

    ERRADO

  • Item errado, pois o art. 182, III só se aplica se o tio e o sobrinho coabitam, e a questão não diz isso.

    Ademais, ainda que houvesse coabitação, como a tia é pessoa idosa, o art. 182 não seria aplicável,

    por força do art. 183, III do CP.

  • Seria condicionada à representação se a vítima não fosse idosa.

  • Errado.

    A tia é idosa, art. 182, não se aplica as imunidades, leva-se em consideração o art. 183, III.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Pessoal, onde vocês estão lendo que Ana possui 60 anos? Não tem essa informação na questão. Pedro fala "idosa", mas é a justificativa de um leigo, não é a definição jurídica expressa no estatuto do idoso.

    Cuidado com interpretações extensivas das questões!

    A ação não será pública condicionada a representação, pois paulo NÃO COABITA com a tia Ana (já que não foi citado), mantendo-se a regra da ação pública incondicionada.

    Manda mensagem se meu comentário estiver errado. Abraço.

  • O art. 181 do CP trata da chamada imunidade penal absoluta ou escusa absolutória. O crime permanece intacto, mas haverá extinção da punibilidade. As hipóteses legais são taxativas:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural. 

    O art. 182 do CP dispõe que somente se procede mediante representação se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge judicialmente separado, de irmão ou de tio ou sobrinho com quem o agente coabita. Aqui é prevista a imunidade penal relativa:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. 

    Não extingue a punibilidade, mas transforma a ação penal pública incondicionada em condicionada à representação

    O art. 183 do CP prevê hipóteses de exclusão das imunidades:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime;

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Art.181- Escusas relativas se procede mediante representação:

    -do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    -dos irmãos legítimos ou ilegítimos;

    -do tio (a) ou sobrinho (a), com quem o agente coabita.

    Art. 183- Não se aplica o disposto nos artigos (181 e 182):

    I- Se o crime é de roubo ou extorsão, ou com emprego de violência ou grave ameaça.

    II- ao estranho que participa.

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    No caso da questão não foi dito que o sobrinho coabitava com a tia, então já não cabia essa escusa relativa do art. 181. E mesmo que eles coabitassem, não seria aplicada a escusa relativa visto que a tia era idosa, ou seja, possui idade igual ou superior a 60 anos.

  • Crime contra idoso, será ação penal pública incondicionada

  • Cuidado com as exceções das escusas absolutórias (ação pública Incondicionada):

    *violência ou grave ameaça;

    *estranho (sem vínculo de parentesco);

    *idoso (maior de 60 anos).

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  • HIPÓTESES DE ISENÇÃO DE PENA AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    - Contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

    - de ascendente, descendente, parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    EXCEÇÕES A ESSA ISENÇÃO

    - Se o crime é de roubo ou extorsão

    - Se houver emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, em qualquer dos crimes contra o patrimônio.

    - Ao estranho que participe do crime.

    - Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

     AÇÃO PENAL (Art. 100)

    - Em regra, nos crimes contra o patrimônio, a ação penal é pública.

    EXCEÇÃO (Art. 182)

    - A ação penal será condicionada à representação se o crime neste título for cometido contra:

       → Cônjuge desquitado ou judicialmente separado.

       → De irmão, legítimo ou ilegítimo.

       → De tio, sobrinho, com quem o agente coabita.

  • carajo! errei de novo

  • As escusas absloutorias não se aplicam se a vítima é idosa (60 anos ou +), e no caso concentro seria a típica hipótese de uma escusa relativa, porém para que haja a escusa relativa entre tio e sobrinho, é necessário que o sobrinho coabite com o tio.
  • Cara, para ser pub. cond. a representação vc tinha que de cara ver se ele COABITA com a TIA e se ela e menor de 60.

  • já errei essa questão mil vezes!!!

    artigo 182 do CP==="Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I-do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II-de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III-de tio ou sobrinho, com quem a gente coabita"

  • Art. 183- Não se aplica o disposto nos artigos (181 e 182):

    III- Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. IDOSA

    Estatuto do idoso - Maior de 60 anos - Ação Penal Pública INCONDICIONADA

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA*** CAI MUITO

    Isenção de pena nos crimes contra o patrimônio(Escusa absolutória): contra o cônjuge (na constância da sociedade conjugal); ascendente ou descendente (seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural);

    Regra – Ação penal pública incondicionada

    Exceção – Ação penal pública condicionada se for praticado contra: ⇒ Cônjuge desquitado ou judicialmente separado (EX) ⇒ Irmão, legítimo ou ilegítimo ⇒ Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. Ex Tibirin;

    Não será ação P condicionada e nem isento de pena, é CRIME se: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime; III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • As imunidades afetas aos crimes patrimoniais não se aplicam:

    1) Caso a vítima seja pessoa idosa;

    2) Ao estranho que participa do crime.

    3) Caso o crime envolva violência ou grave ameaça à pessoa.

  • GABARITO: ERRADO

    Dispõe o inciso III do art. 183 do Código Penal que não é isento de pena o agente que pratica o crime (bem jurídico tutelado: patrimônio) contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (idoso).

    Sendo assim, Paulo responderá pelo crime mediante ação penal pública incondicionada.

  • A ação é incondicionada à representação, tendo em vista a tia ser idosa.

  • Crimes contra o Patrimônio:

    DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA --> Crime cometido contra:

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    Irmão, legítimo ou ilegítimo;

    Tio ou sobrinho, com quem o agente coabita. (Não basta ser tia, tem que coabitar)

    EXCEÇÃO:

    Roubo ou Extorsão;

    Emprego de violência ou grave ameaça;

    Estranho que participa do crime;

    Vítima >= 60 anos.

  • Ademais, a questão não falou se eles coabitavam ou não...

  • Fato em questão creio que seja a idade, uma vez que a tia é idosa, é crime de ação pública incondicionada!

  • uma boa questão para você analisar coisas implicítas. Idosa = 60 anos. Sempre leiam as questões com calma, não seja afobado, uma questão pode tirar o seu sonho. Não tenha pressa para fazer uma prova que você se preparou meses para fazer. Não desista!

  • Não basta ser tio ou sobrinho, tem que COABITAR;

  • Idoso: 60 anos segundo o Estatuto do Idoso...

  • Gab: E

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS:

          Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:       

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: 

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    

  • questao capciosa , apesar de nao citar a idade expressa, ela afirma que a tia era idosa, diante disso vc tem q se remeter p o estatudo do idoso ou qq outra norma que, realmente, afirma q idoso no brasil é a partir de 60 anos.

    lembrando que na constituição gratuidade so a partir de 65 anos

  •   Art. 182: somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    III. De tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

      Art. 183: não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III. Se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. 

  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ação penal pública In)

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

          II - ao estranho que participa do crime.

         III –se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

  • Acredito que o erro consiste na ausência de informações sobre o autor coabitar ou não com a tia vítima. O fato de citar que é pessoa idosa deixa aberta à interpretação de diversos outros dispositivos.

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  • A cespe precisa fazer e uma reciclagem de seus avaliadores!

    mediante representação

    • cônjuge divorciado
    • irmão
    • tio ou sobrinho que coabitam

    Se a tia (o) for sexagenária, OU SEJA, IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS, não precisa de representação, a questão não fala nada disso e põem questão como errada

    fácil, fácil de ser anulada, a palavra idosa não alude nada sobre a idade.

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  • Gab. ERRADO

    A questão quer saber se a Ação penal pública é CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO e fim.

    E não é

    Só pelo fato de ser TIA não é suficiente, tem que ter a coabitação.

           

    • Ação penal pública condicionada a representação do ofendido 

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crimes previstos contra o patrimônio é cometido em prejuízo:         

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Pegadinha mal feita. Deveria ter colocado "sua tia que ele coabita", A questão continuaria errada pelo fato dela ser idosa. Mas a "casca de banana" seria mais eficaz. rsrs.

  • Perceba que o artigo 182, III, CP, prevê que no furto praticado por sobrinho contra tio somente se procede mediante representação. Todavia, o artigo 183, III, CP, excepciona essa necessidade no caso de a vítima ser idosa (idade igual ou superior a 60 anos). Perceberam a importância de bem conhecer esses dispositivos?

  • A tia é idosa, art. 182, não se aplica as imunidades, leva-se em consideração o art. 183, III

  • Falso, pois embora seja tia, a mesma é idosa, então é uma exceção à regra do 182 CP, vejamos:

     Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:(escusas absolutórias, que excluem, não extinguem a punibilidade )

        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:     (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

  • Primeiro erro: a questão não diz que havia coabitação

    segundo erro: previsão legal.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.


ID
3186448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada!

  • A Lei nº. 13.718/18 deu nova redação ao art. ... A redação anterior estabelecia que os crimes contra a dignidade sexual, em regra, eram de ação penal pública condicionada à representação, salvo quando a vítima fosse menor de dezoito anos, ou pessoa vulnerável, casos nos quais a ação penal seria pública incondicionada.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: CERTO.

  • CERTO

    Com a lei 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

  • Na hipótese de se tratar de conjunção carnal forçada, estará configurado o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, por determinação do artigo 225 do Código Penal. O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal somente se configuraria caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário da vítima, dado que exige o aludido tipo penal que a vítima seja menor de 14 anos. Insta salientar que a Lei 13.718/2018 alterou o conteúdo do artigo 225 do Código Penal, sendo certo que, a partir desta alteração, todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

    Resposta: CERTO. 


  • Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    Nessa situação hipotética, concluídas as investigações, o Ministério Público deve

    oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    ATENÇÃO: Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    Ação penal

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    ATÉ IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (TODOS): trata-se de crime de ação pública INCONDICIONADA.

    AUTORIDADE POLICIAL PODE INSTAURAR O IP DE OFÍCIO POR MEIO DE PORTARIA:

    OFICIOSO/DE OFÍCIO (Oficiosidade) – Possibilidade (poder-dever) de instauração de ofício quando se tratar de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    VIOLÊNCIA REAL = física e psicológica

    A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da , tem natureza pública incondicionada. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3. Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais (, Relator Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 28/6/2002, e , Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 7/2/2011). Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas.

    [, rel. min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j.27-02-2018, DJE 65 de 06-04-2018.]

     

    A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.

    Em respeito ao princípio da continuidade normativa, não há que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em UM ÚNICO DISPOSITIVO. (HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

    ÚNICO DISPOSITIVO = LIBERDADE SEXUAL

  • Lei de 2018 determinou que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação incondicionada.

  • ERREI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR2026 #MP
  • art. 225. nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    capítulo I - dos crimes contra a liberdade sexual

    -- estupro

    -- violação sexual mediante fraude

    -- importunação sexual

    -- assédio sexual

    capítulo II dos crimes sexuais contra vulnerável

    -- estupro contra vulnerável

    -- corrupção de menores

    -- satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente  

    -- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    -- divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

  • e o crime de perigo de contágio venéreo?

    ação penal condicionada á representação?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: CERTO

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

  • Na hipótese de se tratar de conjunção carnal forçada, estará configurado o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, por determinação do artigo 225 do Código Penal. O crime previsto no artigo 217-A do Código Penal somente se configuraria caso o fato fosse praticado até um dia antes da data do aniversário da vítima, dado que exige o aludido tipo penal que a vítima seja menor de 14 anos. Insta salientar que a Lei 13.718/2018 alterou o conteúdo do artigo 225 do Código Penal, sendo certo que, a partir desta alteração, todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

  • questão com cheiro de lei fresca. pega-ratão para concurseiro desatualizado.

  • Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Presunção absoluta)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    STJ: Presunção Absoluta. Não há possibilidade de prova em contrário, não podendo o infrator alegar que a vítima já possuía discernimento, ou que já praticava relações sexuais com outras pessoas.
     - Configurava-se caso o estupro fosse realizado um dia antes da vítima completar 14 anos

    Ação penal
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I ( DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (2018)

    ERRADO

  • A partir da edição da Lei 13.718/2018 todos os crimes contra a dignidade sexual (Título VI da Parte Especial do Código Penal) são de ação penal pública incondicionada. 

  • Gabarito Certo

    Estupro - Artigo 213, § 1º CP

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Sumula 608 STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    OBS: Não é o crime do 217-A do CP pois a vitima já contava com 14 anos, até o dia anterior ainda seria cabível.

    Bons estudos a todos

  • Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada

  • Praticou estupro qualificado (Art. 213, §1º, CP). Pois, a vítima era menor de 18 anos e maior de 14 anos na data do fato.

  • Ação penal Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (2018)
  • Gabarito: Certo ✔

    Complementando...

    ⇒ Código Penal (CP)

    • Culposa / Leve Ação Condicionada.
    • Grave / Gravíssima Ação Incondicionada.

    Lei Maria da Penha

    • Todas as lesões Ação Incondicionada.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Só para complementar... Há uma falha legislativa no nosso ordenamento jurídico, pois se o crime de estupro ocorre no dia em que o menor completa 14 anos, não considera-se estupro de vulnerável, visto o código penal nos diz que considera estupro de vulnerável se praticado contra MENOR de 14 anos.

  • APRENDIR COM O MELHOR: PRÓXPERA!!! RODRIGO GOMES.

    TODO OS CRIMES CONTRA A DIGNDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL até o segundo semestre de 2018, o crime de estupro, como regra, era de ação penal pública condicionada à representação da vítima, ou seja, se a pessoa fosse vítima de estupro, o Estado só podia agir se a vítima autorizasse. Com a L. 13.718/2018, todos os crimes sexuais passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Já dizia o brabo.. Rodrigo Proxxxxxxxpera...


ID
3300703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de ação penal, julgue os itens seguintes.


I Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

II Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

III O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

IV O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

V Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    O assunto da questão foi abordado no material de súmulas separadas por assunto.

    (A) Incorreta. A assertiva I encontra-se incorreta, pois os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada, sendo esse, inclusive, o entendimento pacificado na súmula do 609 do STF. A segunda parte da assertiva, no entanto, encontra-se correta. Conforme súmula vinculante nº 24 não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    O procedimento tributário administrativo revela-se, ainda, essencial por outros motivos: a necessidade de participação do contribuinte no processo constitutivo do tributo e a possibilidade de pagamento daquela quantia devida antes mesmo de qualquer incitação de crime fiscal;

    (B) Incorreta. O item I encontra-se incorreto vide comentário anterior, bem como o item IV, pois neste caso, a conduta poderá configurar o crime do art. 218-A do CP: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP);

    (C) Incorreta. O item II encontra-se incorreto. Em casos excepcionais, a nossa lei poderá extrapolar os limites do território, alcançando crimes cometidos exclusivamente no estrangeiro, fenômeno denominado extraterritorialidade. No caso em tela estamos diante da chamada extraterritorialidade hipercondicionada, além de preencher os requisitos do art. 7º §2º é necessário que não seja pedida ou foi negada a extradição e requisição do Ministro da Justiça. Ademais, o item IV encontra-se incorreto pelos motivos já expostos anteriormente;

    (D) Incorreta. O item II encontra-se incorreto pelos motivos expostos. No entanto, o item V está correto, conforme art.29 do CPP, será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada (art. 30)

    A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF);

    (E) Correta. Item V correto, conforme exposto acima.

    Item III correto, pois o crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada.

    A partir da Lei nº 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são crimes de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).

    Mege

    Abraços

  • – O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA estabelece que ao MINISTÉRIO PÚBLICO é vedado qualquer juízo discricionário quanto à pertinência ou conveniência da iniciativa penal, sendo, todavia, o instituto da delação premiada uma hipótese de exceção ao referido princípio no ordenamento jurídico brasileiro.

    ----------------------

    AÇÃO PENAL PÚBLICA

    – É o instrumento utilizado pelo Ministério Público para postular ao Estado a aplicação de uma sanção decorrente de uma infração penal.

    Divide-se a ação penal pública em incondicionada e condicionada.

    1. INCONDICIONADA é a iniciada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público.

    – É a regra no processo penal.

    – Portanto, independe de representação ou requisição.

    2. CONDICIONADA é a intentada mediante denúncia do Ministério Público nas infrações penais que interferem diretamente no interesse público, mas, por esbarrar na esfera privada do ofendido, dependerá de representação deste, ou, se o ofendido for o Presidente da República, como por exemplo, de requisição do Ministro da Justiça.

    – Com isso, a representação e a requisição constituem condições de procedibilidade da ação penal.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    – Artigo 129, inciso I, da Constituição Federal

    – Artigos 24, 26, 27, do Código de Processo Penal

    – Artigos 100, caput e parágrafo 1º, e 101, do Código Penal.

    --------------------------

    AÇÕES PENAIS:

    1) Ação penal incondicionada

    2) Ação penal pública condicionada a representação ou requisição

    3) Ação penal pública subsidiária da pública

    4) AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA (também chamada de propriamente dita, genuína, comum ou principal)

    5) Ação penal personalíssima

    6) Ação penal privada subsidiária da pública.

    ----------------------------

    Pessoal, lembrando que com o pacote anticrime o ESTELIONATO passou de incondicionada para mediante representação, salvo exceção do § 5

    Art. 171. .........................

    § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;

    III - pessoa com deficiência mental; ou

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    ---------------------

    – Lembrar também que em 2018 os crimes sexuais passaram a ser de AP incondicionada.

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    CAPÍTULO I-A

    (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • I - Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública condicionada a representação e lançamento definitivo do crédito tributário.

    Crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Nesse sentido:

    Lei 8.137/90, Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

    O lançamento definitivo do crédito tributário é uma condição objetiva de punibilidade do crime (súmula vinculante 24).

    II - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior são de ação penal pública condicionada a representação da vítima.

    São de ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, e não representação da vítima.

    CP, Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    III - O crime de constranger alguém, com o intuito de favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico, é de ação pública incondicionada. - CORRETO

    Todos os crimes sexuais passaram a ser de ação penal pública incondicionada:

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    IV - O crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem, é de ação pública condicionada a representação.

    É crime de ação penal pública INCONDICIONADA.

    CP, Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    V - Não promovendo o Ministério Público a ação penal no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá intentar ação penal privada. - CORRETO

    Trata-se da ação penal privada subsidiária da pública.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Estão certos apenas os itens

    A) I e III.

    B) I e IV.

    C) II e IV.

    D) II e V.

    E) III e V. - GABARITO

  • Acrescentando:

    Quanto ao item III:

    O crime ali contido é o tipificado no art. 216-A (Assédio Sexual) que, conforme trazido pelos colegas, se encontra dentro do CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL e, por isso, a ação é pública incondicionada.

    Crimes que estão dentro do TÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, mas que NÃÃÃÃÃO se sujeitam, por regra, à ação pública incondicionada, são eles:

    Art. 227 - Mediação apara servir a lascívia de outrem

    Art. 228 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

    Art. 229 - Casa de prostituição

    Art. 230 - Rufianismo

    Art. 231 - Revogado

    Art. 231-A - Revogado

    Art. 232 - Revogado

    Art. 232-A - Promoção de migração ilegal

    Isso porque tais crimes estão no CAPÍTULO V.

    ;]

  • gabarito ERRADO

    ação privada não, ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    é diferente, tanto que eles utilizam dessa diferença em questões

  • Ao meu ver, questão passível de anulação. Há uma diferença gritante entre AÇÃO PENAL PRIVADA e AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA.

  • AÇÃO PENAL PRIVADA É GÊNERO, da qual decorre a ação penal privada personalíssima, ação penal privada propriamente dita e a ação penal privada subsidiária da pública.

    Portanto, a questão está correta.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.      

    OBS.:   AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA: O MP NUNCA PERDE A TITULARIDADE

    BASE LEGAL:  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, REPUDIÁ-LA E OFERECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, RETOMAR a ação como parte principal.

  • Questão muito mal elaborada. fui pela eliminação. Onde já se viu deixar AÇÃO PRIVADA e achar que isso tá certo?? fala sério. tudo bem que não precisa dar uma questão fácil, mas colocar coisa errada, já é demais.

  • Crimes contra a ordem tributária: ação penal pública incondicionada

    Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro no exterior: ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça

    Crimes sexuais: ação penal pública incondicionada.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO - Os crimes contra a ordem tributária são de ação penal pública INCONDICIONADA. Além disso, não são todos os crimes contra a ordem tributária que necessitam do lançamento definitivo do crédito tributário, pois, conforme o STJ, o delito do artigo 1º, V, da Lei nº 8.137/90 (negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, NOTA FISCAL ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação) tem NATUREZA FORMAL, de maneira que não importa a apuração administrativa sobre se o título é devido, NÃO HAVENDO ESPAÇO PARA SE EXIGIR A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA do tributo.

    II - ERRADO. De acordo com o art. 7º, § 3º, do Código Penal, - “A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.  

    III – CORRETO, configura o crime de ASSÉDIO SEXUAL tipificado pelo art. 216-A, sendo de ação penal pública incondicionada.

    IV – ERRADO, o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) é de ação penal pública incondicionada.

    V - CORRETO. A banca cobrou a literalidade do Art. 29. do CPP, que prevê o seguinte: "Será ADMITIDA AÇÃO PRIVADA nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, INTERVIR EM TODOS OS TERMOS DO PROCESSO, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

  • Resp:E.

    Sabendo-se que I e II estão erradas, já dá pra matar a questão por eliminação!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INEXISTÊNCIA DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU ASCENDÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO.TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES.

    1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. 2. No caso, em tela, o Tribunal a quo deixou de apreciar a tese defensiva de atipicidade da ação - falta de prevalência de condição de superior hierárquico ou ascendência profissional entre professor e aluno -, sendo inviável, nesta oportunidade, a apreciação da matéria, por ausência do indispensável requisito do prequestionamento.

    3. E a permanência da omissão no acórdão recorrido, ainda que opostos embargos aclaratórios, enseja a arguição de ofensa ao artigo 619 do CPP, o que não ocorreu na espécie, atraindo a incidência das Súmulas n. 211/STJ, 282 e 356 do STF.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à idéia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal. (REsp n. 1759135/SP, Rel.

    Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 1º/10/2019).

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1832392/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019)

  • RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. ART. 216-A, § 2º, DO CP. SÚMULA N.

    7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. HARMONIA COM DEMAIS PROVAS. RELAÇÃO PROFESSOR-ALUNO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. Não se aplica o enunciado sumular n. 7 do STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do art. 216-A, § 2º, do CP aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna.

    2. O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a palavra da ofendida, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.

    3. Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.

    4. É patente a aludida "ascendência", em virtude da "função" desempenhada pelo recorrente - também elemento normativo do tipo -, devido à atribuição que tem o professor de interferir diretamente na avaliação e no desempenho acadêmico do discente, contexto que lhe gera, inclusive, o receio da reprovação. Logo, a "ascendência" constante do tipo penal objeto deste recurso não deve se limitar à ideia de relação empregatícia entre as partes. Interpretação teleológica que se dá ao texto legal.

    5. Recurso especial conhecido e não provido.

    (REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)

  • Eu só acertei porque errei acertando sem errar porque acertei.

  • Extraterritorialidade 

    7. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    Extraterritorialidade hipercondicionada

    § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: 

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição; 

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

  • Crimes contra ordem tributária: Ação Penal Pública Incondicionada, lembrar que nem sempre o lançamento definitivo do crédito tributário é exigível (apesar da súmula vinculante 24)

    Crimes cometidos no estrangeiro contra brasileiro no exterior: ver o art. 7º, §3º CP. Ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça.

    Crime de constranger alguém, com o intuito sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico: ação penal pública incondicionada.

    Crime de praticar conjunção carnal na presença de menor de quatorze anos de idade, com o fim de satisfazer lascívia de outrem: ação penal pública incondicionada.

  • DOD PLUS

    CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

    Quanto ao crime mencionado no item III, se atentem as pegadinhas:

    O crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

    Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

    STJ. 6ªT. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/08/19 (Info 658).


ID
3409348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

        Paulo, descontente com o término do namoro com Maria, livre e conscientemente invadiu o dispositivo informático do aparelho celular dela e capturou fotos íntimas e conversas privadas dela com seu novo namorado, João. Posteriormente, também livre e conscientemente, com intuito de vingança, divulgou, em redes sociais na Internet, os vídeos e as fotos de Maria, com cunho sexual, difamando-a e injuriando João com a utilização de elementos referentes à sua raça, cor e etnia. Em razão dessa conduta, Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B!!

     

    1 - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO": Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:    

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    (...)

    Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.   

     

    2 - "DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  

    Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  

    (...)

    Ação penal

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    3 - "DIFAMAÇÃO CONTRA MARIA": Difamação

           Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    (...)

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

     

    4 - "INJÚRIA RACIAL CONTRA JOÃO":  Injúria

           Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    (...)

        § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

           Pena - reclusão de um a três anos e multa.  

    (...) 

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO: LETRA A

    A pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    B pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    C pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    D pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    E pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada.

    Crimes:

    Violação de dispositivo informático (art. 154-A, CP): ação penal pública condicionada à representação (art. 155-B, CP)

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (art. 218-C, CP e §1º): Ação penal pública incondicionada

    Difamação (art. 139, CP): Ação penal privada (art. 145, caput, CP)

    Injúria Racial (Art. 140, §3º, CP): Ação penal pública condicionada à representação.

  • GABARITO: LETRA A

    Invasão de dispositivo informativo é crime ação penal pública condicionada à representação (art. 154-B do CP). Vale registrar que ação penal será pública incondicionada quando o ilícito for perpetrado contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

    O delito de divulgação de cenas de sexo ou pornografia, por sua vez, é de ação penal pública incondicionada.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido.

    Em se tratando de ação penal privada, também merece destaque a súmula 714 do STF, segundo a qual: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”. 

  • Racismo, pública incondicionada

    Injúria racial, pública condicionada

    Abraços

  • Sobre o assunto:

    VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO: (154-A)

    Importante notar que é possível a aplicação de todos os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 (J.E.C.R.I.M)

    Não confunda com estes delitos:

    Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia ( Art. 218-C.)

    Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

    (Pública incondicionada)

    Ou

    Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B.)

    Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    Sendo pessoa sem consentimento= 240 da lei 8.069/90 (E.C.A)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • O crime de violação de dispositivo informático, previsto no art. 154-A do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 154-B, primeira parte, do Código Penal.

    O crime de divulgação de cenas de sexo ou pornografia majorado pela vingança, previsto no art. 218, § 1º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Incondicionada, conforme art. 225 do Código Penal.

    O crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, se submete à Ação Penal Privada, conforme art. 145 do Código Penal.

    E o crime de injúria racial, previsto no art. 140,§ 3º do Código Penal, se submete à Ação Penal Pública Condicionada à representação, conforme art. 145, parágrafo único, do Código Penal.

    Por conseguinte, a única assertiva que dispõem das ações penais acima dispostas, nessa ordem elencada, é a alternativa A.

    FONTE: MEGE

  • Não me lembrava do texto legal em relação aos dois primeiros crimes, mas fui pela lógica e consegui resolver a questão. Na mera violação de dispositivo informático, por si só, ainda haveria interesse da vítima em preservar sua intimidade, o que seria compatível com a ação pública condicionada à representação.

    Já no caso de divulgação de cena de sexo ou pornografia, como o próprio nome diz, já foi divulgado, a intimidade da vítima já foi exposta, de modo que não haveria sentido em condicionar a ação penal pública à representação.

  • O crime denominado porn revenge é um crime contra a dignidade sexual, logo é de ação penal publica incondicionada.

    A única dúvida residiria em relação ao primeiro fato delituoso, todavia, bastava pensar no interesse predominante.

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!

    ATUALIZAÇÃO:

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

     § 5º Somente se procede MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, salvo se a vítima for:       

     I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

     II - criança ou adolescente;           

     III - pessoa com deficiência mental; ou           

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

  • o crime sexual descrito é de ação penal pública incondicionada

  • A questão requer conhecimento sobre ação penal conforme o Código Penal.
    O primeiro delito trata da invasão de dispositivo informático previsto no Artigo 154- A, do Código Penal, ele se dá através de ação penal pública condicionada a representação (Artigo 154-B, do Código Penal). Já o segundo fala  do delito de divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (Artigo 218,  § 1º, do Código Penal) e se dá por meio de ação penal pública incondicionada (Artigo 225, do Código Penal). O terceiro delito fala da difamação (Artigo 139,do Código Penal) e se dá por meio de ação penal privada (Artigo 145, do Código Penal). O quarto, e último delito, fala da injúria racial (Artigo 140,§ 3º do Código Penal) que se dá por meio da ação penal pública condicionada a representação (Artigo 145,parágrafo único, do Código Penal). Neste sentido, a alternativa correta é aquela da letra "b".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.





  • Em 2012, a Lei Ana Carolina Dieckman (12.737/12) incluiu o art. 154A do CP, trazendo maior rigor para a prática de delitos sobre dispositivo informático.

    A invasão de dispositivo informático depende de representação do ofendido (AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA), pois leva em consideração a vontade da vítima em se expor ou não sobre determinada conduta. Por seu turno, a divulgação de vídeos ou fotos em rede social já expõem de vez a pessoa, não necessitando de representação, ou seja, AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Difamação é um crime contra honra, AÇÃO PENAL PRIVADA, mediante queixa-crime.

    O delito de injúria é de AÇÃO PENAL PRIVADA, mas quando for qualificada pela utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (INJÚRIA PRECONCEITUOSA) torna-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

  • lembrando que TODOS OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são de ação pública INCONDICIONADA (independentemente de ser a pessoa maior)

    CP Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO I-A: DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    CAPÍTULO II

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ ERRADO EM RELAÇÃO À INJÚRIA RACIAL (CP, art. 140, § 3º), pois não é de Ação Pública Incondicionada como ele disse, e sim de Ação Pública Condicionada à Representação (CP, art. 145, parágrafo único).

  • Até o professor errou ...

  • Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Estou começando a ficar com medo dos comentários

  • Cuidado:

    Em que pese o crime de injúria racial seja imprescritível e inafiançável (precedentes do STJ) e continua a ser de ação penal pública condicionada.

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo.

    2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).

    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.

    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.

    (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)

  • Gabarito: B

    Violação de dispositivo automatico •••••》ação penal pública condicionada a representação.

    Divulgação de cena de sexo ou pornografia•••••》ação penal pública incondicionada

    Difamação•••••》ação penal privada

    Injúria racial•••••》ação penal pública condicionada a representação.

  • Questão muito parecida com a cobrada na prova oral da Defensoria Pública do Distrito Federal (também aplicada pelo Cebraspe):

    "Robson desconfiava que sua namorada Carla, com quem estava junto havia sete meses, o traía. Sem que ela percebesse, ele descobriu a senha do celular dela e, dias depois, subtraiu o aparelho por algumas horas, instalou um programa espião, sem o consentimento de Carla, e restituiu o aparelho em seguida. Instalado o aplicativo, Robson passou a monitorar diariamente todas as atividades de Carla no celular, tendo descoberto, duas semanas depois, que ela trocava mensagens eletrônicas pornográficas com Vítor, para o qual também encaminhava fotos dela nua. Ao realizar essa descoberta, Robson, com vontade livre e consciente, resolveu e divulgou nas redes sociais as conversas trocadas entre Carla e Vítor e as fotos enviadas por Carla, identificando cada um dos interlocutores".

    Com referência a essa situação hipotética, atenda, de modo fundamentado, ao que se pede a seguir.

    1 a) Realize a adequada tipificação penal dessa situação. [valor: 2,00 pontos]

    b) Informe se houve algum dos institutos: progressividade criminosa ou crime progressivo. [valor: 2,00 pontos]

    c) Conceitue esses institutos e aponte a diferença entre eles. [valor:1,00 ponto]

    d) Informe se, na situação apresentada, aplica-se a Lei Maria da Penha. [valor: 2,00 pontos]

    2 Indique a(s) ação(ões) penal(is) cabível(is). [valor: 3,00 pontos]

    3 Cite quatro medidas que o Estado brasileiro poderá tomar para evitar a violência contra a mulher, segundo a Convenção de Belém do Pará. [valor: 4,00 pontos]

  • Paulo praticou várias condutas, para as quais cabe diferentes espécies de ação penal. Pode-se afirmar que:

    No crime de Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP), a ação será pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, nos termos do art. 154-B do CP. 

    No crime de Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (art. 218-C, CP), a ação será pública INCONDICIONADA, conforme do art. 225, CP. 

    No crime de Difamação (art. 139 do CP), a ação penal será PRIVADA, conforme art. 145 do CP.

    No crime de Injúria qualificada, o crime será de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, conforme art. 145, § único, do CP.

  • RESPOSTA B

    INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO - ART 154 A - PENA- DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO . ( OBS - SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA ADM PÚBLICA DIRETA E INDIRETA OU CONTRA EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)

    DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL , DE SEXO OU PORNOGRAFIA - ART 218 C - PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS - INCONDICIONADA ( OBS TODOS OS CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL SÃO DE AÇÃO PUBLICA INCONDICIONADA)

    DIFAMAÇÃO - ART 139 - PENA DETENÇÃO DE 3 MESES A 1 ANO E MULTA - PRIVADA

    INJÚRIA QUALIFICADA - ART 140 §3- PENA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS E MULTA - CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, incluindo a divulgação de fotos, vídeos, etc.

  • jurava que o crime de injúria racial era incondicionada.

  • Gabarito: Letra B!

    Violação de dispositivo informático - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

    Divulgação de cenas de sexo ou pornografia - Ação Penal Pública Incondicionada

    Difamação - Ação Penal Privada

    Injúria racial - Ação Penal Pública Condicionada à Representação

  • INJÚRIA RACIAL E RACISMO

    A injuria racial continua sendo condicionada à representação. Mas, o STF entendeu que a injuria racial é EQUIPARADA a racismo e, por isso, imprescritível e inafiançável.

    "De acordo com tal entendimento, em relação ao crime de injúria racial, é possível a realização de investigação, oferecimento de denúncia, condenação e execução de pena, independentemente da ocorrência dos prazos de prescrição previstos no art. 109 do CP."

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Essa questão caiu exatamente igual na prova oral da Defensoria Pública do DF...sem as assertivas, é claro, só o enunciado. Cespe é muita criatividade.

  • Não achei essa prova com um grau elevadissimo, ja houve provas mais complicadas, mas há muita coisinha que faz confusão, e realmente tem que prestar muita atenção nos entendimentos sumulados e jurisprudenciais

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Considerando a Lei Maria da Penha:

    Violência Moral – entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. As infrações penais são injúria, calúnia e difamação. A ação penal é privada.

    Fonte: “Cartilha Lei Maria da Penha”, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República. Brasília, 2007

    Complementando:

    Acessível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/index.php/conhecampdft-menu/nucleos-e-grupos/209-nucleo-de-genero/639-comentarios-a-lei-maria-da-penha#:~:text=Se%20houver%20viol%C3%AAncia%20ou%20grave,A%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal%20%C3%A9%20privada.

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual

    Ação penal pública incondicionada

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

    Crimes contra a honra

     Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Regra

    •Ação penal privada

    Exceção

    •Injúria racial

    •Ação penal pública condicionada a representação

  • Mudaram o gabarito? É a segunda vez que respondo essa. Aí fui ver as estatísticas quando vi isso:

    Em 16/02/21 às 11:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 29/03/20 às 19:22, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Como a B era errada e agora é certa?

  • Paulo foi indiciado pelos delitos de violação de dispositivo informático, divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança, difamação contra Maria e injúria racial contra João.

    Com relação à persecução penal nessa situação hipotética, é correto afirmar que os crimes citados se submetem, respectivamente, a ação penal

    a) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública incondicionada;

    b) pública condicionada a representação, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação. Correta. Logo:

    - violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

    - divulgação de cenas de sexo ou pornografia, majorada pelo intuito de vingança (pública incondicionada)

    - difamação contra Maria (privada)

    - injúria racial contra João (pública condicionada a representação)

    c) pública condicionada a representação, pública condicionada a representação, privada, e pública condicionada a representação.

    d) pública incondicionada, pública incondicionada, privada, e pública condicionada a representação.

    e) pública incondicionada, pública incondicionada, pública condicionada a representação, e pública incondicionada.

    Gabarito: b)

  • violação de dispositivo informático (pública condicionada a representação)

  • Os comentários dos alunos são melhores e mais didáticos do que os dos professores .

  • A professora que comentou retirou os artigos de cabeça e: ERROU!!!

  • 1. Invasão de dispositivo informático, (154- A, CP), ação penal pública condicionada a representação (154-B, CP);

    2. Divulgação de cenas de sexo ou de pornografia majorado pela vingança (218,  § 1º, do CP), ação penal pública incondicionada (225, CP);

    3. Difamação (139, CP), ação penal privada (145, CP);

    4. Injúria racial (140,§ 3º, CP), ação penal pública condicionada a representação (145, parágrafo único, CP).

  • pública condicionada pública INCONDICIONADA privada pública condicionada
  • Lucas Barreto, seu comentário está perfeito, mas o gabarito é a letra B!

  • A - "VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO":

     ART. 154-A: INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO 

    PROCEDIMENTO:

    MEDIANTE REPRESENTAÇÃO.

    EXCEÇÃO:

    SALVO SE O CRIME É COMETIDO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA

    DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIOS OU

    CONTRA EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.   

     

    B-"DIVULGAÇÃO DE CENAS DE SEXO OU PORNOGRAFIA": 

    ART. 218-C: DIVULGAÇÃO

    DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU

    DE PORNOGRAFIA  

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

     

    C- "DIFAMAÇÃO

    CONTRA MARIA": 

    ART. 139: DIFAMAÇÃO

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA - TCO.

    EXCETO:

    EM CASO DO ART. 140, § 2º, DA VIOLÊNCIA RESULTA LESÃO CORPORAL.

     

    D- "INJÚRIA

    RACIAL CONTRA JOÃO":  

    ART. 140 - INJÚRIA

    PROCEDIMENTO:

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO.

    PROGRESSÃO

    CRIMINOSA: § 3O SE A INJÚRIA CONSISTE NA UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS

    REFERENTES A RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM OU A CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA

    OU PORTADORA DE DEFICIÊNCIA:     

    JURISPRUDÊNCIA

    STF: § 3O PASSOU A SER IMPRESCRITÍVEL.

  • Dos crimes contra a honra, a injúria racial é o único de ação pública e é condicionada.

    Violação de dispositivo informático, ação pública condicionada à representação.

    Divulgação de pornografia é incondicionada.

  • TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação INCONDICIONADA. artigo 226 do cp.


ID
3536428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SJDH- PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de ação penal, conceitua-se denúncia como

Alternativas
Comentários
  • ✅ Gabarito C

    ➤   Cabe exclusivamente ao Ministério Público o exercício da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), por meio do oferecimento de denúncia.

    ☆ Denúncia: "É a peça de acusação que inicia o processo, feita pelo representante do Ministério Público em ação penal pública, que leva ao conhecimento do juiz a ocorrência de um fato criminoso. Para que não seja considerada inepta e, consequentemente, rejeitada pelo magistrado, deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

  • Gabarito C

    Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Em frente!!!

  • Não confundir denúncia com notitia criminis:

    A notitia criminis nada mais é do que uma comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal. Dito isto, a doutrina costuma dividir esse termo em categorias específicas, que podem ser apresentadas a seguir:

    Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

  • O tema da questão é a denúncia, peça inaugural do processo penal, a ser oferecida pelo Ministério Público, que é o titular da ação penal pública, nos termos do que dispõe o artigo 129, inciso I, da Constituição da República.  


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema.


    A) ERRADA. O meio pelo qual o ofendido ou qualquer outra pessoa dá publicidade a um ato criminoso, com vistas à instauração de investigação é a notitia criminis. Esta expressão latina é consolidada no direito brasileiro.


    B) ERRADA. Se o crime for de ação penal privada, é o próprio ofendido que deve ajuizar a ação perante o Poder Judiciário. A peça inaugural do processo respectivo, neste caso, será a queixa-crime e não a denúncia, pois esta última é ato privativo do Ministério Público.


    C) CERTA. Conforme estabelece o artigo 129 do Código Penal, uma das funções institucionais do Ministério Público é promover, privativamente, a ação penal pública, devendo fazê-lo através da denúncia, nos termos do que dispõe o artigo 24 do Código de Processo Penal.


    D) ERRADA. Embora, em regra, as notícias de infrações penais devam ser dirigidas à Autoridade Policial, para a devida investigação quanto à autoria e à materialidade, nada impede que tais notícias sejam dirigidas ao Poder Judiciário, o qual deverá, por sua vez, encaminhá-las ao Ministério Público, a quem incumbe o ajuizamento da ação penal pública e que poderá, se entender necessário, requisitar investigações junto à Polícia Civil ou à Polícia Federal, conforme o caso.

    E) ERRADA.  Como já afirmado, o ato de comunicar à autoridade policial a ocorrência de um crime, para a instauração de inquérito policial é denominado notitia criminis.


    GABARITO: Letra C.


    Dica: É preciso ter cuidado para não confundir os termos: notitia criminis, denúncia e queixa-crime, especialmente porque no senso comum estas expressões são frequentemente confundidas. Vale salientar que denúncia e queixa-crime são peças inaugurais de um processo penal, pelo que não podem  ser  oferecidas  na  Delegacia de Polícia,  mas  apenas  junto  ao Poder Judiciário, enquanto a notitia criminis nada mais é do que o ato de noticiar um fato criminoso ou contravencional junto à Polícia Judiciária, para a devida investigação quanto à sua autoria e materialidade.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA

    *incondicionada

    *condicionada- representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça

    TITULAR

    Ministério publico

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Denúncia

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    TITULAR

    Ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo

    INSTRUMENTO PROCESSUAL

    Queixa-crime

  • Gabarito: C

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.

  • Peça inaugural (Petição inicial) do MP.

  • Queixa - Ofendido

    Denuncia - MP

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           

    § 2  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           

  • Gab: C

    Denúncia é o instrumento processual pelo qual o Ministério Público invoca a jurisdição penal para imputar a acusado de crime de ação pública a prática dessa conduta criminosa.

    MP - Oferece Denúncia

    Ofendido - Queixa

  • 1.Denúncia - Ministério Público.

    Art. 24, CPP.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.  

    2.Queixa - Ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    art. 100, §2º, CP. A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    3.Notitia Criminis - Comunicação à autoridade da ocorrência de um fato criminoso ou infração penal.

    3.1.Notitia criminis de cognição mediata ou provocada: o conhecimento do crime ou contravenção se dá por meio de um expediente escrito;

    3.2.Notitia criminis de cognição imediata ou espontâneo: aqui a autoridade policial tem conhecimento de uma infração por meio de suas atividades rotineiras;

    3.3.Notitia criminis de cognição coercitiva: o conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito a autoridade policial.

    Vou prestar uma queixa = eu o ofendido que faço

    Ele vai realizar uma denuncia = ai é com o Ministério público.


ID
5232301
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Observe as afirmações sobre o tema ação penal:
I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.
II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.
III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.
IV) Nos casos de ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa aproveita a todos os supostos autores da infração penal.
V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.
Quais dos itens contêm afirmações corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Vou comentar só as erradas.

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    R: Não cabimento de ação penal privada subsidiária: Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    ...................................................................................................

     III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei. (QUAL O ERRO DESS ALTERNATIVA?)

    .....................................................................................................

    V) O perdão do ofendido nos casos de ação penal privada é causa de extinção da punibilidade que se opera independentemente da aceitação do suposto autor da infração penal.

    R:  Somente o perdão ACEITO beneficia o querelado, de modo que, caso o querelante perdoe um dos querelados, os demais deverão aceitá-lo, caso contrário, não serão beneficiados.

  • Não existe forma legalmente definida para representação. Basta ser inequívoca.

  • Art. 39 CPP O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    § 1  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

    § 2  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

    PELA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EXTRAI-SE QUE A REPRESENTAÇÃO PODE SER MANIFESTADA POR DIVERSOS MODOS

  • GABARITO - C

     I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário.

    A regra é que a Ação Penal é pública incondicionada, salvo quando expressamente a lei declara de modo diverso

    (CP, art. 100).

    __________________________________________________

    II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido poderá propor ação penal privada subsidiária da pública.

    Vc só tem ação penal privada subsidiária da pública em caso de Inércia do MP.

    ______________________________________________________

    III) A representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação e deve observar a forma prevista em lei.

    O CPP NÃO TRAZ FORMA EXPRESSA.

    Ex: Uma pessoa vítima de uma lesão corporal leve pode chegar ao MP e verbalmente externar o

    desejo em representar

    _____________________________

    RENÚNCIA - UNILATERAL ( VC NÃO PRECISA ACEITAR )

    ANTES DO PROCESSO

    os efeitos se estendem a todos os querelados

    PERDÃO - BILATERAL

    DURANTE O PROCESSO

     (querelado pode não aceitar).

  • Válido lembrar, CP:

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    I - se concedido a qualquer dos querelados (réus), a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos (vítimas), não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusanão produz efeito

  • Não encontrei o erro da III
  • A questão versa sobe as modalidades de ação penal e sobre as causas de extinção da punibilidade. São apresentados cinco itens, para que sejam examinadas as afirmativas neles inseridas e indicadas as que estão corretas.

     

    A afirmativa contida no item I está correta. Em regra, as infrações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada, como estabelece o artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item II está incorreta. Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

     

    A afirmativa contida no item III está incorreta. De fato, a representação do ofendido é condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada à representação, mas esta não tem forma prevista em lei, não consistindo, portanto, em um ato solene ou sacramental. A representação deve conter as informações necessárias para ensejar a apuração do fato e sua autoria, podendo ser apresentada por escrito ou oral, consoante estabelece o artigo 39 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    A afirmativa contida no item IV está correta. O artigo 49 do Código de Processo Penal estabelece: “A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

     

    A afirmativa contida no item V está incorreta. Somente o perdão aceito é causa de extinção da punibilidade, conforme estabelece o artigo 107, inciso V, do Código Penal. Assim sendo, concedido o perdão pelo querelante, deverá o querelado ser intimado para dizer se o aceita e, somente se aceito, o juiz julgará extinta a punibilidade, consoante estabelece o artigo 58 e seu § 2º, do Código de Processo Penal.

     

    Com isso, observa-se que estão corretas as afirmativas contidas nos itens I e IV e incorretas as demais.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Com relação ao item III:

    Prevalece, tanto neste STJ quanto no STF, o entendimento no sentido de que “a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade da existência nos autos de peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve o fato ao conhecimento das autoridades” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.751/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 04/09/2018).

    Não para não! A vitória está log ali...

  • X e deve observar a forma prevista em lei. X

  • ACERTEI, porém, fiquei com medo de ver a resposta kkk, mas deu certo, fui por eliminação e fiquei entre a C e E, no entanto, a tres estava errada.

    gabarito: C

  • Questão interessante

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a representação prescinde de formalidades, esse é o erro da III.

    https://evinistalon.com/stj-a-representacao-nos-crimes-de-acao-penal-publica-condicionada-nao-exige-maiores-formalidades/

    gabarito C

    #TJDFT2022

  • CORRETO. I) As infrações penais ensejam a propositura de ação penal pública incondicionada, salvo previsão legal em sentido contrário. CORRETO.

    Regra no processo penal.

    Em regra, as informações penais são de ação penal pública e, por exceção, são de ação penal privada (art. 100, CP – Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP).

     

    Se eu estudo para o Oficial de Promotoria onde encaixar essa informação? No art. 24, CPP.

     

    _________________________________________________________________

    ERRADO. II) Arquivado o inquérito policial, o ofendido ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶r̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶n̶a̶l̶ ̶p̶r̶i̶v̶a̶d̶a̶ ̶s̶u̶b̶s̶i̶d̶i̶á̶r̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶. ERRADO. 

    Não poderá.

    Se o Ministério Público requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial, por não dispor de elementos de materialidade ou de autoria suficientes para oferecer denúncia, e o Juiz acolher o seu requerimento, determinando o efetivo arquivamento do inquérito policial, o desarquivamento dos referidos autos somente se justificará diante da notícia de novas provas, conforme estabelece o artigo 18 do Código de Processo Penal. Neste caso, não terá havido inércia do Ministério Público, pelo que incabível o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 100 do Código Penal.

    Uma vez arquivado o inquérito pelo MP, não encontra cabimento a propositura da ação penal privada subsidiária. A ação privada nos crimes de ação pública só pode ser proposta se essa última, na dicção do artigo 29 , não for intentada no prazo legal (prazos do artigo 46).

    Você só tem ação penal privada subsidiaria da pública em caso de inércia do Ministério Público.

    Somente o art. 46 cai no Oficial de Promotoria do MP SP. 

    ___________________________________________________________________

    Continua no ícone das Respostas...

  • O que diz a lei? Que ofendido deve levar o conhecimento à autoridade competente. Se eu levar o conhecimento ao padeiro, pedreiro, médico ou professor de matemática, vai adiantar? Então eu tenho que observar o que tá na lei pô! Uma coisa é não haver grande formalidade, outra coisa é não observar o que está em lei. Não há erro nenhum na número III. Tá phoda mané...

  • Para mim o erro na III é que a representação não precisa de forma prescrita em lei, não há forma especial, basta a manifestação de vontade do ofendido.

  • Perdão e renúncia SÓ EXISTEM NA AP PRIVADA

    Perdão

    - causa a extinção da punibilidade

    - pode ser expresso ou tácito

    - BILATERAL: precisa ser aceito pelo acusado

    - pós-processual (até o trânsito em julgado)

    - 3 dias para se manifestar (se aceita o perdão) -> silêncio = aceita

    As limitações ao direito de renúncia e ao perdão do ofendido são decorrentes da indivisibilidade da ação penal privada. CERTO

    Renúncia

    - pode ser expressa ou tácita

    - independe da aceitação do acusado

    - pré-processual

    - indivisível

    - irretratável


ID
5487547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.


O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • De ação pública incondicionada são as lesões, sejam leves, graves ou gravíssimas. Ameaça é ação pública condicionada a representação.

  • Gabarito: ERRADO, conforme o CP, parágrafo único, o crime de ameaça se procede mediante ação penal pública condicionada a representação, senão vejamos:

           Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • ERRADO

    Qual é a ação penal do crime de ameaça?

    1. Consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
    2. A pena cominada ao crime é de detenção de um a seis meses, ou multa.
    3. Trata-se de um crime de ação penal pública condicionada, ou seja, somente se procede mediante representação.
  • ERRADO.

    Cuidado...

    Lesão corporal no âmbito de violência doméstica: Ação penal pública INCONDICIONADA

    AMEAÇA: Ação penal pública CONDICIONADA a representação.

  • Ameaça

    Art. 147, CP (…)

    Parágrafo Único: somente se procede mediante representação.

  • O Supremo Tribunal Federal entendeu que os crimes de lesões leves e culposas praticados no ambiente doméstico contra a mulher são de ação pública incondicionada, afastando a aplicação do Art.88 da Lei dos Juizados Especiais. O Art. 41 da LMP foi declarado constitucional em sede de ADI 4424. O crime de ameaça permaneceu como sendo de ação publica condicionada à representação.

  • Gabarito: ERRADO

    AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Gab.: ERRADO!!

    -Ameaça: mal injusto e grave;

    -Somente se procede mediante representação.

  • Minha contribuição.

    CP

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A ameaça é o crime pelo qual uma pessoa faz promessa de realização futura (é claro) de um mal grave e injusto a outra pessoa. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum), sendo sujeito passivo também qualquer pessoa, exigindo-se, apenas, que tenha capacidade de entender o caráter da ameaça (potencialidade intimidativa). Pode ser praticado de diversas maneiras (palavras, escritos, gestos), podendo ser explícita (“Eu vou te matar”) ou implícita (“Eu, se fosse você, faria um seguro de vida para sua família...”). Pode ser direta (quando se promete causar o mal à vítima da ameaça) ou indireta (quando se promete causar mal à terceira pessoa).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

    • Ameaçar a mulher - Mediante representação

    • Encostou um fio de cabelo na mulher - Pública incondicionada
  • Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

  • Nem todos os crimes contra a mulher são de ação pública incondicionada, um exemplo disso é a ameaça contra a mulher.

  • CONSISTE O DELITO DE AMEAÇA EM PROMESSA DE CAUSAR A ALGUÉM UM DANO INJUSTO.

    AMEAÇAR SIGNIFICA INTIMIDAR, ANUNCIAR UM MAL: INJUSTO (SEM AMPARO LEGAL), POSSÍVEL (CRÍVEL) E GRAVE.

    TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER:

    ·        DITO, ESCRITO OU GESTO

    ·        EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA

    ·        DIRETA OU INDIRETA

    ·        CONDICIONADA OU INCONDICIONADA

    .

    SENDO QUE O MAL PROMETIDO DEVE SER:

    ·        INJUSTO: SEM AMPARO LEGAL

    ·        POSSÍVEL: CRÍVEL

    ·        GRAVE

    TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, INDEPENDENTE DA REAL INTIMIDAÇÃO VIR A SER CUMPRIDA PELO SUJEITO ATIVO, BASTANDO A CAPACIDADE PARA TANTO.

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Errei na prova e errei aqui! Só vibra!

  • ADENDO

         Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

       

    → Ação penal pública condicionada à representação.

    STF/ STJ 542 :A ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada  

    • Súmula não generaliza os crimes no âmbito da Lei Maria da Penha,  destarte  no crime de ameaça no contexto da Lei 11.340 apenas não é possível a aplicação da Lei 9.099, entretanto não há  alteração em relação a exigência de representação para ação penal.

    Delito formal : vai se consumar no momento em que a vítima toma conhecimento do mal injusto + grave do qual está sendo ameaçada.( independe vítima se sentir ameaçada ou não.)

    • Tentativa possível  por meio de escrito ( mesma lógica dos crimes contra  honra).
    • Não acontece na promessa de mal impossível de se realizar, nem na ameaça proferida com animus jocandi.

    → Subsidiariedade: Por se tratar de um crime subsidiário, quando a ameaça for meio para a prática de outros delitos, será por estes absorvida ( roubo, constrangimento ilegal, extorsão, estupro).

  • Gabarito: ERRADO

    AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  ➝ Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Mas nesse caso o crime não aconteceu contra a mulher no âmbito familiar? Por que não se aplicou de forma INCONDICIONADA?

  • Ameaça mesmo no contexto domestico, será incondicionada.

  • O crime de ameaça é condicionado à representação, ainda que no contexto de violência doméstica.

    GAB: ERRADO

  • O crime de AMEAÇA é de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA à representação da vítima, inclusive quando se está diante do contexto dade violência doméstica ou familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha) .

  • AMEÇA precisa da representação.

    Já Lesões corporais, não precisam de representação, serão sempre incondicionadas.

  • CONDICIONADA OU INCONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO?

    AMEAÇA  sempre ação pública CONDICIONADA à representação. (mesmo no contexto da Maria da Penha)

    Lesões corporais grave ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais leve  ➝ No contexto da lei Maria da Penha = INCONDICIONADA

    fora do contexto da lei Maria da Penha =CONDICIONADA

  • só pensar...

    Incondicionada... como a autoridade policial iria saber sobre a ameaça? e se solbesse por terceiros como iria comprovar o fato sem a pessoa que sofreu a ameaça?

    Nesse caso só pode ser CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO do ofendido

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei Maria da Penha- 11.340/2006, analisando a questão, os crimes contra a mulher no âmbito da violência doméstica ou familiar são de ação pública incondicionada, exceto o crime de ameaça, que é de ação pública condicionada à representação.
    Saliente-se que a Lei 9.099/95 não se aplica aos crimes submetidos à Lei Maria da Penha, de acordo com o art. 41 da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

       
  • Caí bonito. Pensei que por ser contra a esposa era incondicionada.

  • cespe: O crime de ameaça praticado por marido contra a sua esposa é processado por ação penal pública incondicionada, dispensando-se a representação da vítima.(errado)

    erro da questão : dispensando-se

    precisa da representação da vitima

  • AMEAÇA  Ação pública condicionada à representação, mesmo no contexto da violência doméstica;

    Lesões corporais leve c/violência doméstica  ➝ Ação INCONDICIONADA;

    Lesões corporais grave e gravíssima  ➝ Sempre incondicionada, independe de ser violência doméstica.

  • Gab= ERRADO

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (então será CONDICIONADA)

    Porém será aumentada, pois...

    § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

    II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

  • De ação pública incondicionada são as lesões, sejam leves, graves ou gravíssimas.

    Ameaça é ação pública condicionada a representação.

    Gab E

  • Ameaça é ação pública condicionada a representação.

  • Lesão corporal no âmbito de violência doméstica - Ação Penal Pública Incondicionada. Ameaca- Ação penal pública condicionada a representação. Crime de ameaça - Pena de Detenção.
  • Ameaça, mesmo em se tratando de casos de violência doméstica, será condicionada à representação.

    GABARITO - ERRADO

  • Uma pergunta corriqueira é porque a Lesão leve no contexto da Lei Maria da Penha é de Ação penal pública incondicionada e a Ameaça no contexto da Maria da Penha é Pública Condicionada?

    • Não se aplica a Lei 9099 no contexto de violência Doméstica, e previsão de Ação penal Condicionada a representação, no caso de lesões leves esta no Art. 88 da lei.
    • e a previsão de Representação no caso do crime de ameaça, está no Parágrafo único do Art. 147 do Código Penal.

    Bastante recorrente as perguntas sobre ação penal no crime de ameaça e Lesões leves, ambos no contexto da lei 11.340/2006.

  • Precisa sim da representação da vítima. Condicionada à representação.

  • BIZU:

    uma ameaça é menos grave que uma lesão (mesmo que seja leve), então, o primeiro precisa de representação e o segundo não, no âmbito da Lei Maria da Penha.

  • ESSA QUESTÃO PEGOU CABLOCO BOUM VIU

  • Gabarito ERRADO

    Serão de ação pública incondicionada no contexto da Lei " Maria da Penha" as lesões;

    -sejam leves;

    -graves;

    -gravíssimas.

  • Não é todo e qualquer crime que no contexto da Lei Maria da Penha será de ação incondicionada.

    As lesões corporais leves, nesse contexto, passaram a ser de ação pública incondicionada pelo simples fato de que a Lei Maria da Penha aduz expressamente que não se aplica a 9.099 para os casos regidos por ela, e foi a 9.099 que alterou a ação penal da lesão leve no CP, só por isso!

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  • Incondicionada só nos casos de PANCADA na mulé (leve, grave, gravissíma);

    Todo resto é condicionada a representação. (ameaça, contra honra...)

    OBS: Desculpe-me o palavriado, mas consigo fixar melhor assim.

  • Resposta: ERRADO

    Outra questão que ajuda:

    Q1861678 (FGV 2021): Sobre o delito de ameaça, é correto afirmar que quando praticado no âmbito de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada. ERRADO

    Comentário do colega Israel: tem-se que o crime de ameaça, embora praticado no ambiente doméstico continua sendo regulado pelo código penal, razão pela qual é de ação penal pública condicionada a representação. Diferentemente do que ocorre com a lesão corporal no ambiente doméstico.

  • Ameaça é pública condicionada em qualquer circunstância

    Lesão corporal leve na Maria da Penha é incondicionada

    Lesão corporal grave e gravíssima é incondicionada em qualquer circunstância


ID
5611639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Wilson, por meio de telefone celular, enviou uma mensagem para um número desconhecido ofertando falso empréstimo a juros baixos. Em 5 de junho de 2021, foi respondido por Alexandre, de 64 anos de idade, que se interessou pela oferta. Para concretizar o empréstimo, Wilson solicitou os dados pessoais e bancários de Alexandre, com senhas, além de um depósito inicial de mil reais. Diante da oferta, Alexandre repassou todas as informações por mensagens e realizou o depósito. Para sua surpresa, no mesmo dia, Alexandre observou, em sua conta bancária, um empréstimo consignado, no valor de R$ 12.000,00, bem como uma transferência para uma terceira pessoa, mediante PIX, no valor de R$ 13.145,00, o que deixou sua conta negativada em R$ 1.145,00. Após esse evento, Wilson não respondeu aos contatos de Alexandre. Com as investigações policiais, confirmou-se a autoria e a existência do delito.

Diante dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • fraude eletrônica apresentada no artigo 171, §2º-A, em sua redação, traz uma pena de reclusão de 4 a 8 anos, se a conduta fraudulenta do agente for cometida por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou qualquer outro meio fraudulento análogo.

  • Gab: D

    Como cometeu crime contra menor de 70 anos, então é indispensável a representação.

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:       

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;        

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    Fraude eletrônica § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

  • Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • queria entender a majorante

  • GABARITO: D

    ---

    CP. Art. 171.

    Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.        

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

    II - criança ou adolescente;           

    III - pessoa com deficiência mental; ou           

    IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.           

    ---

    Como a vítima tinha 64 anos, aplica-se a causa de aumento de pena, mas não fica dispensada a representação.

    Isso costuma causar uma certa confusão, então fica um BIZU que talvez ajude:

    • causa de aumento do estelionato para idoso (60): 1/3 ao dobro (2x 3 = 6)
    • dispensa representação: maior de setenta

    Bons estudos, se cuidem.

  • GABARITO - D

    Aos colegas que confundiram:

    1º Não confundamos Fraude eletrônica ( considerada a nova qualificadora do Estelionato ) X  Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B)

    É essencial observar a " COLABORAÇÃO DA VÍTIMA PARA O ESTELIONATO "

    No Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B):

    NÃO HÁ O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA VÍTIMA.

    O agente subtrai coisa alheia móvel por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    ex: um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. com isso, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques.

    Na Fraude eletrônica:

    O agente obtém vantagem ilícita com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    ex: “Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado.

    -------------------------------------------------------------

    PONTO IMPORTANTEEEEE!!!

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

  • Acredito que a questão é passível de anulação, por falta de técnica.

    Não obstante a alternativa tratar a conduta do agente como um crime específico diferente do delito de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, o preceito descrito no art. 171, §2º-A trata-se, na realidade, apenas de uma forma qualificada do crime de estelionato.

    Desse modo, a Lei nº 14.155/2021 não criou, ao inserir o referido parágrafo no delito previsto no art. 171 do Código Penal, um novo tipo penal como o gabarito da questão busca afirmar, não existindo no Código Penal um crime específico denominado de "Fraude eletrônica", mas tão somente uma forma qualificada do crime de estelionato.

  • Na minha opinião questão passível de anulação.

    Há dois crimes na questão que representam duas alternativas diferentes que estão inseridas como alternativas na questão.

    Houve um primeiro estelionato eletrônico, quando o agente dá à vantagem ao autor e um segundo delito autônomo de furto mediante fraude eletrônica, quando houve a subtração dos valores da conta, nesse caso não há entrega voluntária do bem pela vítima.

    O fato da vítima dar os dados para o autor, só é relevante em relação ao Estelionato, mas não descaracteriza o crime de subtração dos valores da conta, só na primeira conduta há uma entrega dos valores pela vítima, nas outras condutas há a subtração dos valores.

    Para que se configure o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o Agente, induza ou mantenha a Vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4.º-B, do mesmo Estatuto) (CC 181.538/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2021, DJe 01/09/2021).

  • Estelionato

     

    Regra: o 171 é condicionado à representação!

    Se for contra alguém de idade igual ou maior de 60 : Ainda continua sendo, mas na forma Majorada, porque envolve idoso!

      Estelionato contra idoso ou vulnerável        

    171 , § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. 

    Se for contra maior de 70 - Incondicionada.

    ----------------------------------------------------------

    Consolidando:

    Regra: Condicionada à representação.

    Idoso: Majorado

    maior de 70: A.P. Incondicionada.

    Crime de fraude eletrônica Fraude eletrônica: ( caso da questão )

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)

  • Que questão horrorosa. Não sabe diferenciar furto de estelionato. Nem todas as condutas aí previstas no caso concreto configuram modalidade de estelionato.

  • Achei que tava louca, pois nunca vi um crime chamado fraude eletrônica.

    A banca só esqueceu que isso na verdade é um estelionato qualificado...

  • Assertiva D

    Wilson praticou crime de fraude eletrônica, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, majorada de 1/3 ao dobro; nessa situação, é indispensável a representação da vítima.

    Diante dessa situação hipotética art 171 "assertiva "

  • Não basta saber a existência do crime e suas características/circunstâncias: É IMPRESCINDÍVEL SABER TAMBÉM A DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI, já que o cerne da questão era aplicar uma lei publicada em 27/05/2021 a um fato ocorrido em 05/06/2021... FRANCAMENTE!

  • Seria dispensável a representação se ele tivesse mais de 70 anos, mas tem 64.

  • Exemplos de Rogério Sanches:

    Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º-B): Aproveitando a vulnerabilidade de pessoas que utilizam uma rede pública de internet, um hacker intercepta a conexão e obtém dados de acesso a contas bancárias. Com esses dados à disposição, acessa as contas e transfere quantias em dinheiro para outra conta da qual efetua saques. É um caso típico de furto mediante fraude, no qual a manobra ardilosa (interceptar os dados transmitidos entre o usuário e o ponto de conexão) é utilizada para que as vítimas sejam despojadas de seus bens sem que nada percebam.

    Estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A): Pretendendo adquirir um televisor, um indivíduo faz uma pesquisa na internet e encontra a página de uma conhecida rede varejista na qual o produto está sendo anunciado por um preço muito abaixo das concorrentes. Insere seus dados pessoais e bancários sem saber que, na verdade, se trata de uma página clonada, que apenas copia os caracteres da famosa rede varejista, para induzir as pessoas em erro. Efetuado o pagamento, o dinheiro é creditado ao autor da fraude, que evidentemente não pretende entregar o produto anunciado. Nesse exemplo, ao contrário do anterior, a vítima tem participação direta, pois, induzida por um anúncio enganoso, fornece os dados para que o autor da fraude possa obter a vantagem. Trata-se, portanto, de estelionato.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/05/lei-141552021-promove-alteracoes-nos.html#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2014.155%2F2021,Vejamos%20o%20que%20mudou.&text=O%20art.,de%20invas%C3%A3o%20de%20dispositivo%20inform%C3%A1tico.

  • Fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

    § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de

    direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

  • Questão interessante.

  • GABARITO - D

    Atualização 2021

    A Lei nº 14.155/2021 realizou três alterações no art. 171, que trata sobre estelionato

    · inseriu o § 2º-A, prevendo a qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica;

    · acrescentou o § 2º-B, com uma causa de aumento de pena relacionada com o § 2º-A;

    · modificou a redação da causa de aumento de pena do § 4º.

    -----

    Qualificadora do estelionato mediante fraude eletrônica

    § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.(LEI 14155/21)

    § 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (LEI 14155/21)

    § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Estelionato contra idoso ou vulnerável

    § 4o A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (LEI 14155/21)

    Em que consiste o crime:

    O agente obtém vantagem ilícita por meio de informações da vítima que ele obteve por intermédio da própria vítima ou de um terceiro, tendo em vista ao fato de terem sido induzidas a erro.

    O grande diferencial aqui é que a atuação do agente foi por meio eletrônico, ou seja, a vítima ou o terceiro foram induzidos a erro por meio de:

    · redes sociais (ex: Facebook, Instagram);

    · contatos telefônicos (ex: simulando que se trata de ligação da operadora de cartão de crédito);

    · envio de correio eletrônico fraudulento (ex: e-mail que imita correspondência da loja, banco etc.);

    · ou qualquer outro meio fraudulento análogo.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Eu nunca vou entender o motivo do legislador não adotar como padrão para causas majorante/minorantes, qualificadoras e privilégios a idade de 60 anos, como no estatuto do idoso.

  • ESTELIONATO praticado por meio de REDES SOCIAIS, CONTATOS TELEFÔNICOS E EMAIL > FRAUDE ELETRÔNICA (qualificadora)

    ESTELIONATO contra IDOSO(a partir de 60)/VULNERÁVEL = MAJORANTE

    ESTELIONATO contra +70 / criança / adolescente / deficiente mental / incapaz / adm. pública = AÇÃO INCONDICIONADA


ID
5637397
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia o trecho a seguir.

O crime de racismo, constante na Lei nº. 7.716/1989, é de ação penal _____, _____ e _____. Por sua vez, o crime de injúria racial, disposto no Art. 140, § 3º, do Código Penal, é de ação penal _____, _____ e _____, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

Assinale a opção cujos itens completam corretamente as lacunas do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA B

    O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.

    O racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89, é um crime imprescritível?

    SIM. Nunca houve dúvidas quanto a isso, aplicando-se a ele o art. 5º, XLII, da CF/88:

    Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    O crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º do CP, também é crime imprescritível? A injúria racial pode ser enquadrada também no art. 5º, XLII, da CF/88?

    SIM.A prática de injuria racial, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, traz em seu bojo o emprego de elementos associados aos que se definem como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Em ambos os casos, há o emprego de elementos discriminatórios baseados na raça para a violação, o ataque, a supressão de direitos fundamentais do ofendido. Sendo assim, não se pode excluir o crime de injúria racial do mandado constitucional de criminalização previsto no art. 5º, XLII, restringir-lhe indevidamente a aplicabilidade.

    STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

    No mesmo sentido, já era o entendimento do STJ: AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

    A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • GAB:B

    -racismo - art. 5º, XLII, da CF/88: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    -injúria racial - CP Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

    -Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 145, parágrafo único, do CP).

    • O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).
    • A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.
  • GABARITO LETRA B

    O crime de racismo, constante na Lei nº. 7.716/1989, é de ação penal pública incondicionada, inafiançável, imprescritível. Por sua vez, o crime de injúria racial, disposto no Art. 140, § 3º, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, inafiançável e imprescritível, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal. O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. HC 154248/DF – 2021. A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. AgRg no REsp 1849696/SP.

  • Injúria racial = Ação Pública condicionada à representação.

    Racismo = Ação Pública incondicionada.

    Ambos = Inafiançáveis e Imprescritíveis por força do Art. 5º (...)XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; "A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020."

  • Assertiva b

     Lei. 7.716/89 = pública incondicionada, inafiançável, imprescritível, pública condicionada à representação, inafiançável e imprescritível. 

  • Ano: 2022 Banca:  Órgão:  O crime de racismo, constante na Lei nº. 7.716/1989, é de ação penal pública incondicionada, inafiançável e imprescritível. Por sua vez, o crime de injúria racial, disposto no Art. 140, § 3º, do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação, inafiançável e imprescritível, conforme entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.

  • CRIMES CONTRA HONRA

    • A ação penal é, em regra, privada

    • SALVO NO CASO DA INJÚRIA REAL, na hipótese de haver violência ( será de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a depender da natureza da lesão corporal )

    • A ação penal é pública condicionada à REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (no caso de ofensa ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro)

    • Mediante representação do ofendido (no caso de ofensa a Funcionário público, em razão de suas funções.)

    • Mediante representação do ofendido ( INJURIA RACIAL )

    SÚMULA 714 DO STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quinta-feira (28/10), equiparar o crime de injúria racial ao de racismo. Com isso, o crime passa a ser inafiançável e imprescritível. Os ministros do Supremo entenderam que a injúria racial é uma forma de discriminação que se materializa de forma sistemática e, assim, fica configurado o racismo.

  • CRIMES CONTRA HONRA

    • A ação penal é, em regra, PRIVADA;
    • SALVO NO CASO DA INJÚRIA REAL, na hipótese de haver violência ( será de ação penal pública, condicionada ou incondicionada, a depender da natureza da lesão corporal )
    • A ação penal é pública condicionada à REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (no caso de ofensa ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro)
    • Mediante representação do ofendido (no caso de ofensa a Funcionário público, em razão de suas funções.)
    • Mediante representação do ofendido ( INJURIA RACIAL )

    SÚMULA 714 DO STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”

    De: HILTON RODRIGUES.

  • É imprescritível, mas sujeito a decadência. Tá serto!

  • GABARITO - B

    Injúria Racial: Vítima certa e determinada/ ofensa atinge a honra subjetiva.

    Ação penal pública condicionada à representação / Inafiançável + Imprescritível

    Racismo: Sujeito passivo toda a coletividade.

    Ação penal pública incondicionada / Inafiançável + Imprescritível

    ------------------------------------------------------------------

    Tema de discursiva:

    PC-CE / IDECAN /2021- Escrivão de Polícia civil

    Janaína, jovem negra, candidatou-se a uma vaga de vendedora de loja de cosméticos. Em entrevista com a gerente do departamento de recursos humanos da empresa, Simone, esta disse à Janaína que não a contrataria porque Janaína é negra e não queria vincular a imagem da empresa a uma pessoa de cor preta, pois isso desvalorizaria o produto. Inclusive, Simone ressaltou que não havia nada de pessoal contra Janaína, até porque o currículo mostrava boa experiência profissional, mas que o motivo pelo qual não a contrataria se dava exclusivamente à sua cor de pele. Nesse sentido, atento(a) tão somente aos fatos narrados, responda justificadamente aos itens a seguir:

    A) A conduta de Simone configura delito de racismo ou de injúria racial? [Respostas sem justificativa não serão pontuadas.] (10,0 pontos)

    B) Tendo sido presa em flagrante, Simone poderá pedir arbitramento de fiança? [Respostas sem justificativa não serão pontuadas.] (10,0 pontos)

    Bons Estudos!!

  • ADENDO

    STF RE nº 983.531 - 2021:  equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. 

    • Fundamentos --> não é taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes, como espécies, o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial +  supedâneo nas ideias de racismo social e estrutural. (posição de NUCCI)   + Princípio da supremacia da Constituição →  devemos interpretar a partir da CF,  e não dos conceitos de legislação  infraconstitucional que distinguem injuria racial do racismo. (Martins)

    •  Constituem motivo torpe que qualifica o crime de homicídio (Código Penal, art. 121, § 2º, I,)

    *obs: forte crítica doutrinária --> interpretação extensiva na seara penal +  incompatibilidade lógica/ ontológica → como um crime que desafia APPC,  sujeito a decadência por ausência de representação em 6 meses após conhecer a autoria, pode ser imprescritível ?  (Bittencourt, Sanches, Masson)

  • Ação Penal na injúria racial: art. 145, pr. único, parte final, CP ("[...], e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código").
  • A denominada injúria racial é mais um delito no cenário do racismo, sendo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/06/2020.

  • Imprescritíveis:

    Racismo;

    Injúria racial (STF, HC 154248);

    Homofobia (ADO 26)

    Transfobia (ADO 26)

    Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o estado democrático

    Fonte: Thimotie Aragon