-
Homicídio qualificado
§
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II
- por motivo futil;
III
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou
torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro
crime:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo
feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito
nos
arts. 142
e
144
da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da
Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
***Infelizmente tenho a mania de atrapalhar as qualificadoras do art. 121, §2 com as circunstâncias agravantes da parte geral, art. 61. Em que pese algumas qualificadoras se repetirem, não são todas iguais!
-
Causas de aumento de pena - parte especial - HOMICIDIO art. 121, CP.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
-
Gabarito Letra D!
O Homicídio é QUALIFICADO quando praticado por meio de asfixia!
Espero ter contribuído!
-
Gabarito: d
Por Asfixia é uma qualificadora;
Contra menor de 14 anos é causa de aumento de pena.
-
Quanto ao meio empregado (art.121, §2º, III, do CP):
Asfixia: é o impedimento da função respiratória. A asfixia pode ser tóxica (uso de gás asfixiante, ou por confinamento- neste caso a própria respiração queima o oxigênio do local ou mecânica).
-
Completando:
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, CP): Os incisos I e II trazem qualificadoras relacionadas aos motivos do crime. Os incisos III e IV dizem respeito aos meios e modos de execução do homicídio. O inciso V refere-se à conexão, caracterizada por uma especial finalidade almejada pelo agente. As qualificadoras previstas nos incisos I, II e V são de índole subjetiva (pertencem à esfera interna do agente), não se comunicando aos coautores ou partícipes em caso de concurso de pessoas (art. 30 do CP). As qualificadoras descritas pelos incisos III e IV (meios e modos de execução) são de natureza objetiva (relacionam-se ao fato praticado) e comunicam-se no concurso de pessoas, desde que conhecidas por todos os envolvidos, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Pela mesma razão, devem ainda integrar o dolo do responsável pelo homicídio.”
Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks.
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MINEMONICAS
HOMICIDIO.QUALIFICADO
PATO
FU EMTRANACONEXÃO
●
1.PAGA
OU PROMESSA DE RECOMPENSA
2.MOTIVO
TORPE
3.MOTIVOFÚTIL;
4.EMPREGO
DE MEIO CRUEL
5.EMBOSCADA,
6.TRAIÇÃO
7.CONEXÃO
– DE HOMICIO PARA OUTRO CRIME
-
Como leciona o mestre Fábio Roque Araújo, é sempre bom relembrar:
Crime qualificado é aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava a sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado ‘’mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe’’ (art. 121, § 2º, I); denomina-se furto qualificado o praticado ‘’com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa’’ (art. 155, § 4º, I); considera-se qualificado o delito de injúria consistente em violência ou vias de fato (art. 140, § 2º, primeira parte) etc. Os crimes qualificados pelo resultado serão objeto de estudo à parte).
Crime privilegiado quando ao tipo básico a lei acrescentada circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo), previsto no artigo 121, § 1º, o furto de pequeno valor praticado por agente primário (art. 155, § 2º); o estelionato que causa pequeno prejuízo, desde que primário o autor (art.171, § 1º) etc. Nessas hipóteses, as circunstancias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado. Os tipos qualificados e privilegiados são, em contraposição aos tipos básicos, tipos derivados.
-
LGabarito D
Diferença entre qualificadora e aumento de pena
Simplificando...
Qualificadora: muda a pena, ex: 121 caput 6 a 20 anos. 121 p2 12 a 30 anos.
Aumento de pena: é preciso fazer conta, ex: 1/3, 1/6.
Obs: no CP, há erros, por vezes o legislador diz que qualificadora é aumento de pena, é preciso
desconsiderar, pois o CP é de 84.
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Quanto ao concurso de pessoas, cumpre saber que se tal recurso impede ou dificulta a defesa da vítima há qualificadora incidente, que é a mesma da emboscada.
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Atenção para a mudança ocorrida em 2015 que traz novas modalidades de homicídio qualificado, quais sejam:
1)Feminicídio(aquele cometido em razão da vítima ser do sexo feminino)
2)Crime contra aaqueles pertecentes às Forças Armadas, membros da Segurança Pública(isso inclui a guarda municipal) e da Força Nacional em razão de suas funções OU contra seus conjuges e parentes até o terceiro grau.
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Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
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Art. 121, Parág 2º. Homicídio Qualificado. Se o homicídio é cometido : (...) III. COM EMPREGO DE VENENO, FOGO, EXPLOSIVO, ASFIXIA, TORTURA OU OUTRO MEIO INSIDIOSO OU CRUEL, OU DE QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM
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Uma questão com esse nível para a prova de Juiz do TJDFT (um dos concursos mais difíceis pra magistratura) só pode significar uma coisa: a maioria das outras questões devem ter sido fod@ kkkkkk
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Uma questão desse nível não merece cair nem para concurso de nível médio de prefeitura, com todo o respeito e vênias possíveis...
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blá blá blá
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Caro Renan, essas questões caem para dar uma relaxada no candidato.
kkkkkkk
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Qualificadora é diferente de majorante e diferente de agravante.
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HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Condição Majorante (dolosos):
* aumento de 1/3 - vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
* aumento de 1/3 a 1/2 - praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio Culposo: Detenção de 1 a 3 anos.
* Majorante - 1/3:
- se resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- ou se o agente deixa de prestar imedato socorro à vitima, não procura diminuir as consequências do seu estado, ou foge para evitar prisão.
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E) O homicídio doloso praticado contra MENOR DE 14 ANOS (não é menor de idade [18]) é causa de aumento de pena.
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GABARITO D
__________________________________________________________
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
QUALIFICADORAS
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
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n sei se é tão fácil assim, lembrar na hora do concurso o q qualifica, o que majora...fazendo questão aqui é uma coisa, lá é outra!
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Constitui homicídio qualificado o crime:
a) cometido contra deficiente físico - Errado. Só é qualificado no feminicídio contra vítima deficiente.
b) praticado com emprego de arma de fogo - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio. Roubo com emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
c) concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio.
d) praticado com o emprego de asfixia - Certo. Art. 121,§ 2°, III do CP - Matar alguém "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"
e) praticado contra menor de idade - Errado. Existe aumento de pena no homicídio doloso contra menor de 14 anos.
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frederico fernandes então não vá para prova,fica aí que é mais fácil.
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Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
-
CP - Qualíficadoras - Homicídio:
a) Subjetivas (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)
VI - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da
Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra
seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em
razão dessa condição
b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
-
No Código Penal, a condição de deficiência física ou mental do sujeito passivo qualifica/majora a pena nos crimes de:
a) lesão corporal no âmbito doméstico
- art. 129, § 9º c/c § 11º - majorante.
b) crimes contra a honra:
- art. 140, § 3ª - qualificadadora na injúria; e
- art. 141, IV - majorante na calúnia e difamação.
c) crimes contra a organização do trabalho:
- art. 203, § 2º - majorante; e
- art. 207, § 2º - majorante.
d) crimes contra a dignidade sexual:
- art. 217-A, § 1º;
- art. 218-B, caput;
- art. 231, § 2º, II - majorante; e
- art. 231-A, § 2º, II - majorante.
-
HOMICIDIO.QUALIFICADO:
PAGA MO MO EMPREGO EM TRA CO
1.PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA
2.MOTIVO TORPE
3.MOTIVOFÚTIL;
4.EMPREGO DE MEIO CRUEL
5.EMBOSCADA,
6.TRAIÇÃO
7.CONEXÃO – DE HOMICIO PARA OUTRO CRIME
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ATENÇÃO
Homicídio qualificado é diferente de causas de aumento de pena.
Alô você.
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Bom dia,guerreiros(as)!
Só uma observação para agregar aos comentários..
> Condição de vulnerábilidade da vítima,por si só,não possibilita a aplicação da qualifica
dora"meios que impossibilite a defesa da vítima".
ex. Matar tetraplégico,idade da vítima...
-
GABARITO: D
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
-
HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
VII. contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrante do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consaguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
Condição Majorante (dolosos):
* aumento de 1/3 - vítima menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
* aumento de 1/3 a 1/2 - praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio Culposo: Detenção de 1 a 3 anos.
* Majorante - 1/3:
- se resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
- ou se o agente deixa de prestar imedato socorro à vitima, não procura diminuir as consequências do seu estado, ou foge para evitar prisão.
Gostei (
44
)
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Dentre as alternativas apresentadas, a única que traz uma circunstância que qualifica o delito de homicídio é a letra D, ou seja, ser praticado o crime com o emprego de asfixia, nos termos do art. 121, §2º, III do CP.
-
GB/D
PMGO
-
Leandro Gaspar
17 de Março de 2017 às 18:23
Constitui homicídio qualificado o crime:
a) cometido contra deficiente físico - Errado. Só é qualificado no feminicídio contra vítima deficiente.
b) praticado com emprego de arma de fogo - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio. Roubo com emprego de arma de fogo é causa de aumento de pena.
c) concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas - Errado. Não existe essa qualificadora no homicídio.
d) praticado com o emprego de asfixia - Certo. Art. 121,§ 2°, III do CP - Matar alguém "com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"
e) praticado contra menor de idade - Errado. Existe aumento de pena no homicídio doloso contra menor de 14 anos.
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GB D
PMGOO
-
GB D
PMGOO
-
Minha contribuição.
CP
Homicídio qualificado
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Abraço!!!
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Asfixia é uma Qualificadora.
Todas as outras são causas de aumento de pena.
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Letra D.
d) Certa. O concurso de duas ou mais pessoas qualifica o crime de furto, mas não o de homicídio. Se for menor de 14 anos, majora a pena.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Gabarito: D
a) Trata-se qualificadora do crime de feminicídio (Art. 121, §7º, II, CP)
b) O uso de arma de fogo no crime de HOMICÍDIO não majora a pena nem qualifica o crime;
c) O concurso de pessoas, no crime de HOMICÍDIO, agrava a pena (Art. 62, CP);
d) Correta (Art. 121, §2º, III, CP);
e) Se cometido contra menor de 14 anos, configura causa de aumento (Art. 121, §4º, CP)
Espero ter ajudado ;)
Reportem qualquer equívoco no privado.
Bons estudos!
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Homicídio qualificado (crime hediondo em todas as suas formas)
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
-
Resolução: A – é modalidade de homicídio majorado (art. 121, §4º, CP).
B – não está prevista expressamente no CP como qualificadora. A arma de fogo é instrumento utilizado no crime.
C – não está previsto no art. 121 do CP penal o concurso de duas ou mais pessoas como qualificadora do crime de homicídio.
D – Sim. O homicídio praticado por meio de asfixia é um dos meios executórios do homicídio (art. 121, §2º, III)
E – não é hipótese de homicídio qualificado. É hipótese de homicídio majorado (art. 121,§4º, CP).
Gabarito: Letra D.
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Constitui homicídio qualificado o crime
a)cometido contra deficiente físico.
b)praticado com emprego de arma de fogo.--> MAJORANTE DO ROUBO
c)concretizado com o concurso de duas ou mais pessoas. --> MAJORANTE DO ROUBO; QUALIFICADORA DO FURTO
d)praticado com o emprego de asfixia. --> HOMICÍDIO QUALIFICADO
e)praticado contra menor de idade.-->HOMICÍDIO MAJORADO
-
A
solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de homicídio que está
capitulado no art. 121 do Código penal e ele será qualificado se: cometido:
I - mediante paga ou promessa de
recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que
possa resultar perigo comum; IV - à
traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte
ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime. Desse modo, analisemos cada uma das
alternativas:
a) ERRADA.
Não há no código penal previsão de homicídio qualificado contra pessoa com
deficiência, porém será causa de aumento de pena no caso de feminicídio, veja o
que diz o art. 121, §7º, II do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a
metade se o crime for praticado: II - contra pessoa menor de 14
(catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de
doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de
vulnerabilidade física ou mental.b) ERRADA. Não há previsão de qualificar o homicídio ou aumentar
a pena o uso de arma de fogo na prática do homicídio.
c) ERRADA. O concurso de duas ou mais pessoas no crime é uma agravante,
não o torna qualificado, conforme art. 62 do Código penal: A pena será ainda agravada em relação
ao agente que: promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade
dos demais agentes; coage ou induz outrem à execução material do crime; instiga
ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível
em virtude de condição ou qualidade pessoal; executa o crime, ou nele
participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
d) CORRETA. Uma das hipóteses de homicídio
qualificado é o emprego da asfixia, conforme art. 121, §2º, III do CP.
e) ERRADA.
Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de
1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou
maior de 60 (sessenta) anos, conforme art. 121, §4º do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D
-
HOMICÍDIO:
a. Homicídio minorado - 1/6 a 1/3: comete impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima:
b. Homicídio Qualificado - P. reclusão de 12 a 30 anos. :
I. mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe;
II. motivo fútil
III. emprego de veneno, fogo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV. traição, emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossúvel a defesa do ofendido.
V. para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.
VI. FEMINICÍDIO - contra mulher por razões de condição de sexo feminino.
* condição de sexo feminino
- violência doméstica e familiar
- menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
* aumento de pena - 1/3 a 1/2:
- durante gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto.
- pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência.
- presença de descendente ou ascendente da vítima
-
Qualificadora do homicídio:
[...]
III - Emprego de:
-Veneno
-Fogo
-Explosivo
-Asfixia
-Tortura
-Meio Insidioso
-Cruel
-Perigo Comum
-
Homicídio Qualificado. Pena de Reclusão de 12 a 30 anos.
Mediante paga, promessa de recompensa (homicídio mercenário), outro motivo torpe;
Motivo fútil;
Emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum;
Traição, emboscada, mediante dissimulação, outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Assegurar a execução, ocultação, impunidade, vantagem de outro crime;
Homicídio Funcional: quando cometido contra autoridade ou agente das Forças Armadas, Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo até 3º grau, em razão dessa condição.
Feminicídio: quando cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, como: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
-
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III – com emprego de veneno (venefício), fogo, explosivo, asfixia (mecânica - estrangulamento, tampa as vias da pessoa ou tóxica - coloca a pessoa dentro do caixão e a enterra pois ela não tem a renovação do ar), tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (objetiva)
-
Na dúvida vai na letra da Lei! (Asfixia)
-
HOMICÍDIO QUALIFICADO
III - Emprego de:
Veneno
Fogo
Explosivo
Asfixia
Tortura
Meio Insidioso
Cruel
Perigo Comum
NYCHOLAS LUIZ
-
Homicídio simples
121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de 6 a 20 anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. (qualificado)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF88, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de 12 a 30 anos. (qualificado)
§ 2-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência.
-
Aumento de Pena do Homicídio
§4o (...) Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 6 A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
Aumento de Pena do Feminicídio
§ 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .
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A – é modalidade de homicídio majorado (art. 121, §4º, CP).
B – não está prevista expressamente no CP como qualificadora. A arma de fogo é instrumento utilizado no crime.
C – não está previsto no art. 121 do CP penal o concurso de duas ou mais pessoas como qualificadora do crime de homicídio.
D – Sim. O homicídio praticado por meio de asfixia é um dos meios executórios do homicídio (art. 121, §2º, III)
E – não é hipótese de homicídio qualificado. É hipótese de homicídio majorado (art. 121,§4º, CP).
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Art 121, §2º, inciso III, CP.
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Questão DESATUALIZADA, mas devemos ficar atentos.
Com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei 13.964/19), o emprego de arma de fogo passou a ser considerado qualificadora do homicídio. Sendo assim, a questão ficaria com duas alternativas corretas B e D.
"Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
VII – contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos."
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Questão desatualizada, o emprego de arma agora é uma qualificadora, com a mudança que houve no parágrafo 2°.
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)