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ID
1597246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre delitos praticados contra a pessoa, assinale a opção que apresenta situação característica de delito de lesão corporal de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:


  • Letra A - >

    Aborto provocado por terceiro

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.


  • A) Crime de aborto praticado sem consentimento da gestante.

    B) Lesão corporal LEVE.

    C) Lesão corporal LEVE.

    D) CORRETA.

    E) Lesão corporal QUALIFICADA - art. 129, §9.
  • a) O médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido. (INCORRETA). Conforme já comentado pelos colegas, aqui temos um crime de aborto e não de lesão corporal que resulta o aborto, conforme o Art. 129,§2º do CP, pois esse exige uma intenção dolosa de lesar, cujo o aborto resulta de culpa (crime preterdoloso). Obs: Se o agente age com dolo de lesão e dolo de abortar, estará configurado concurso de crimes. ______________

     b)Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. 

    (INCORRETA). Para caracterizar a lesão grave, deveria ter se afastado por mais de 30 dias. Obs: Esse prazo é penal, e não processual; por isso inclui o dia do começo e exclui o do final (Art. 10 CP)

    __________

    c)Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. 

    (INCORRETA). Cláudio ficou só duas semanas com a vista turva. Para caracterizar a lesão grave, como já dito, deveria ter ficado impossibilitado por mais de 30 dias. 

    _____

     d)Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. (CORRETA). Art. 129,§ 2º, V CP: Se resulta... V- Aborto.  Trata-se de crime preterdoloso. O próprio enunciado da questão já disse que a intenção era de APENAS MACHUCÁ-LÁ. _______

     e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. (INCORRETA). Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais NO DIA SEGUINTE à briga. Repita-se: Deve ficar impossibilitado POR MAIS de 30 dias.

    Bons Estudos!!

  • OBS QUANTO À "D": É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SAIBA DA CONDIÇÃO DE GRÁVIDA DA VÍTIMA, DO CONTRÁRIO RESPONDERÁ POR LESÃO LEVE.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Tem questão de concurso da Magistratura que tá de sacanagem!!

  • Sobre a letra A:

    Aborto para ser lesão corporal gravíssima, o que não é o caso da questão: a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente (crime preterdoloso); se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125). É obrigatório o conhecimento do sujeito acerca da gravidez da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Se o agente ignorava a gravidez da ofendida, a hipótese é de erro de tipo, com exclusão do dolo e da qualificadora. Pode haver ocorrência simultânea de duas ou mais modalidades de lesão corporal gravíssima, configurando-se crime único.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • O enunciado pede lesão corporal de natureza grave neste caso a resposta correta é a letra D se estivesse pedindo gravissima seria a letra A pois a letra D = aceleração de parto ( grave ) e a letra A = aborto ( gravissimo ).

  • Pessoal, cuidado para não confundirem os colegas.


    Na letra A, o crime é de aborto provocado por terceiros.


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.


    Outra coisa. LESÃO CORPORAL GRAVE, É GÊNERO DO QUAL A LESÃO GRAVÍSSIMA, É ESPECIE.


    O Crime de lesão corporal que resulta aborto, é preterdoloso(qualificado pelo resultado). Na assertiva em questão, o dolo dos agentes era de provocar o ABORTO. E não de provocar lesão que por culpa acarretou um aborto.




  • CUIDADO

    O corte não autorizado de barba ou cabelo constitui lesão corporal, ainda que a intenção seja a de vender cabelo para ser usado como peruca (pois não existe furto de parte do corpo humano).

    O ato de cortar o cabelo, ofendendo a vítima, constitui, por sua vez, o crime de injúria real

    E se a intenção é humilhar criança ou adolescente, o crime é o do art. 232 do ECA. 

  • - LESÃO CORPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano. 

     

    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

     

    - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

  • mas o fato do agente só querer a machucá-la e não antecipar o parto gera lesão leve. mais algúem concorda?

  • Letra A Errada -  aborto sem o consetimento da gestante.

     

    Letra D Correta  - Lesão corporal de natureza grave. 

  • João, a lesão corporal grave por conta da aceleração de parto é crime pretederloso. Ele tinha dolo de lesão leve, mas causou a título de culpa o resultado mais grave, respondendo, portanto, pela lesão de natureza grave. Acho que isso.

  • gab: D

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
    Art. 129, §1º, CP
    Art. 129, § 1º: Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento da lesão.
    II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
    IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    PROF MAURO ARGACHOFF

  • GAB D

    Lesão Corporal de Natureza GRAVE  ->  DE PAI   (Mnemônico q aprendi aqui no Qc e nunca mais esqueci Rs)

    DEbilidade permanente 

    Perigo de vida

    Aceleração do parto

    Incapacidade p exercer ocupações habituais por + de 30 dias

  • Processo mnemônico bastante útil que aprendi aqui no Qconcursos:

    Lesão corporal de natureza grave(129,§ 1º):

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias 

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    Lesão corporal de natureza gravíssima(129,§ 2º):

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incuravel

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • ACELERAÇÃO DE PARTO = O FETO NASCE VIVO (LESÃO GRAVE)
    ABORTO = O FETO MORRE (LESÃO GRAVÍSSIMA)

  •  

    Lesão corporal de natureza grave: (para o CP todas são GRAVE)

    § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (GRAVÍSSIMA - segundo a DOUTRINA)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incurável;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra C

     

    Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

     

    Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    No caso da questão o agente não queria provocar o aborto, estão foi uma forma culposa. Lesão corporal grave

    Se o agente tivesse a intenção de provocar o aborto ele respoderia pelo art 122- Aborto tentado ou consumado

  • Questão grande, porém tranquila. Nem parece concurso pra Magistratura.

  • ART. 129, §1°, INCISO IV DO CP

  • Letra D - Paulo vai para o inferno!

  • A) médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido.

    lesão corporal gravíssima

    V - aborto:

    reclusão de 02 a 08 anos

    B) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. lesão de natureza leve

     

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    C) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. lesão de natureza leve

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    D) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. Aceleração de parto Gabarito.

    Lesão corporal de natureza grave       

    IV - aceleração de parto:

    E) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel.

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Aceleração de parto é LESÃO GRAVE.

  • "com a intenção de apenas machucá-la" -> DOLO.

    Note-se que se a lesão corporal fosse CULPOSA, não poderíamos graduá-la em LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA.

    :)

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Importante se ater para o DOLO de Paulo que foi apenas de lesionar. A aceleração do parto, por sua vez, se deu a título de PRETERDOLO.

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • A) Gravíssima - Aborto

    B) Leve

    C) Leve

    D) Grave - Aceleração de parto

    E- Leve

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Alguns comentários estão dizendo que a letra A fala sobre Lesão gravíssima, com resultado aborto. Me corrijam se eu estiver enganada, mas sinceramente acredito que o crime na letra A seja aborto sem consentimento da gestante (art. 125, CP).

    Se você der um chute em alguém sabidamente grávida, com o único dolo de causar lesão, e isso causa aborto de forma culposa, é uma lesão corporal gravíssima com resultado aborto.

    Mas o procedimento citado na questão foi com a ÚNICA FINALIDADE do aborto, não causar lesão.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do crime de lesões corporais tipificadas no art. 129 do Código penal. No que se refere às lesões corporais de natureza grave, serão assim consideradas  se da lesão resultar:  Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto, em que a pena será de reclusão de um a cinco anos. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Neste caso o crime cometido é o de aborto sem o consentimento da gestante, prevista no art. 125 do CP. Se a intenção fosse de lesionar e se dessa lesão, resultasse o aborto, seria lesão de natureza gravíssima, porém no caso em análise, percebe-se nitidamente que o objetivo é fazer o aborto em Luíza.


    b) ERRADA. Elias ter se afastado das atividades do trabalho durante uma semana não caracteriza leão gravíssima, para que assim o fosse, deveria ter resultado incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme art. 129, §1º, I do CPP.


    c) ERRADA. Tal lesão é entendida como de natureza leve, na verdade ele é feito por exclusão, como afirma Sanches Cunha (2017, p. 119): “O conceito de lesão leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos §§ 1°, 2° e 3° (lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, respectivamente), configura-se o tipo básico trazido pelo caput".


    d) CORRETA. Tal alternativa se coaduna com uma das lesões gravíssimas, qual seja, a aceleração de parto, prevista no art. 129, §1º, IV do CP, vez que Regina entrou em trabalho de parto em decorrência da lesão.


    e)                  ERRADA. Tal lesão é caracterizada como de natureza leve qualificada pela violência doméstica familiar, conforme art. 129, §9º do CP.

    “Entendemos, nesses casos, dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando

    existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agride o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica." (CUNHA, 2017, p. 130).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017

  • Letra D

    Lesão Grave provocar aceleração de parto

  • a) O médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido. CRIME DE ABORTO

    b) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. 1 SEMANA = 7 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

    c) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. 2 SEMANA S = 14 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

    d) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. PERFEITO! ACELERAÇÃO DE PARTO EM DECORRÊNCIA DA LESÃO. (art. 129, §1, IV, CP).

    e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  • Eis o exemplo da aceleração de parto.

  • Entrou em aceleração de parto!

  • Lesão corporal

    129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

    • 121. § 6º § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

           Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3.

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

  • LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.

  • LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.

  • Para que se enquadre em lesão grave o agente tem que ter conhecimento sobre a gravidez da vítima e nesse sentido não vi esse detalhe no enunciado, mesmo assim foi tranquilo achar a resposta por eliminação....