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Questões de Lesões corporais qualificadas


ID
86623
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, durante uma discussão com Mévia, sua esposa, desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço. Mévia, apesar de ferida, permanece com vida. No momento em que a vê ensangüentada, Tício, arrependido de haver efetuado o disparo, deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e leva a esposa ao hospital mais próximo. O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causandolhe apenas ferimentos de natureza leve.

Considerando-se o caso descrito, é CORRETO afirmar que a conduta de Tício deve ser tipificada como

Alternativas
Comentários
  • Diferença entre Tentativa e Arrependimento Eficaz: "Na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer" (Frank).Ou seja, não é modalidade tentada pois não foi alheio a sua vontade que não consumou o crime. Ele desistiu voluntariamente.O efeito é que o agente somente responde pelos atos já praticados (se forem típicos). Ocorre a chamada "ponte de ouro", que significa dizer que o crime tentado, que já existia, não mais subsistirá.Como o resultado foi ferimentos leves, ele responderá por lesões corporais leves.
  • Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. "ferimentos de natureza leve" são lesões corporais leves.
  • Podemos considerar como "lesão corporal leve", porém a questão não deixa claro se foi realmete este a tipicidade do crime, já que para este crime, ato lesivo não pode inabilitar a vítima por mais de 30 dias, caso acontessa, será lesão corporal grave.
  •        Um ponto muito relevante da questão  que entendo mereça destaque, é o fato de que embora tenha desferido tiro no pescoço de sua esposa, este fato, por si só, não configura o perigo de vida que qualificaria a lesão corporal (art. 129, §1º, II, CP). Para a configuração dessa qualificadora é necessário que médicos atestem o perígo de vida por meio de diagnóstico seguro, não sendo aceito sequer mero prognóstico. Logo, deve responder o agente apenas por lesão corporal leve, pois este fora o resultado da sua conduta que permanece após a configuração do arrempedimento eficaz, que afastou a tentativa de homicídio, como já bem explicado pelos colegas.

  • Engraçado que tem questão que fala que não há o TIPO "Lesão Corporal Leve"... 
    E muitas questões que aparecem dessa forma são consideradas erradas....
    Mas.. cada banca faz o que quer com o candidato né...

     Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Art. 129, § 1º - Se resulta:
    II - perigo de vida.

    Disparo de arma de fogo que atinge na altura do pescoço não resulta perigo de vida? JESUIS


  • Acredito que o examinador tenha exigido, na assertiva, a compreensão do conceito (e efeitos) de arrependimento (art 15 CP) versus o de tentativa . Vale lembrar que na tentativa não há consumação por conta de CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS à vontade do agente (art. 14, II). Já o arrependimento é VOLUNTÁRIO,  o que não exime o agente de responder pelos ATOS JÁ PRATICADOS.

    Por mais que seja, aparentemente, absurdo uma pessoa atirar na outra e responder "apenas" por lesão corporal leve, é preciso desmistificar a ideia punitiva do senso comum, analisando todas as circunstâncias sob a ótica do CP (e, naturalmente, da CR/88).


    Do CP, in verbis

    Art. 14 - Diz-se o crime: 

            Crime consumado
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa    
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

            Pena de tentativa 
          
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

            Desistência voluntária e arrependimento eficaz
     
            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  •  Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Rafael Costa elucidou a questão quanto a resposta ser lesão corporal leve.

    ;)

  • Aff " Bancas !

  • Para mim, isso é arrependimento eficaz.

     

    Não entendi pq o colega postou que era Desistência voluntária.

     

    Alguém poderia esclarecer?

  • È uma Arrependimento Eficaz (teve tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, não exclui o crime nem isenta de pena), o agente vai responder pelos atos já praticados, nesse caso, por lesão corporal leve.

  • ....

    LETRA   D – CORRETA - Nesse contexto, o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 332):

     

    “ARREPENDIMENTO EFICAZ

     

    Fala-se em arrependimento eficaz quando o agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal, arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido.

     

    Podemos citar o exemplo clássico daquele que, depois de uma discussão no interior de um barco, lança seu desafeto ao mar, tendo conhecimento de que este último não sabe nadar, querendo causar sua morte por afogamento. Neste caso, o agente fez tudo aquilo que podia para conseguir o resultado morte: lançou ao mar a vítima que não sabia nadar. No entanto, após esgotar os atos que entendia como suficientes e necessários à consumação da infração penal, arrependido, resolveu salvar a vítima, não permitindo que ela morresse. Se a vítima sair ilesa do ataque, o agente não responderá por absolutamente nada; se, entretanto, sofrer alguma lesão, esta será atribuída ao agente.” (Grifamos)

     

  • Lesão Corporal Leve é ?? kkkkkkk....

  • DECRETO-LEI 2848/40 CP, ART. 15 ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    NESSE CASO O AGENTE SO RESPONDE PELOS ATOS JA PRATICADOS

     

  • Não intendi no CP diz que os crimes de lesão corporal são os graves,os seguidos de morte e os culposos, mas não tem os leves, como ele vai responder por uma coisa que nem tem no CP

  • O arrependimento eficaz esgota os atos executórios, mas impede o resultado, retroagindo, retrocedendo no seu comportamento, agindo de maneira inversa. O sinônimo de arrependimento eficaz denomina-se resipiscência.

    Não existe arrependimento eficaz em crime formal!

    O agente responde pelos atos até então praticados.

  • DV e AE- Causa pessoal de excludente da tipicidade (Rogério Greco)
  • Por favor, me elucidem: Não seria necessário na questão informar a intenção do agente ativo para caracterizar se seria Lesão Corporal ou Homicídio Simples? Porque ao meu ver, se o agente ativo queria apenas machucar a vítima, fica tipificado a Lesão corporal, porém se a intenção do mesmo era matar, seria tentativa de homicídio, ou não?

  • É desistência voluntária porque ele poderia ter dados mais tiros se quisesse. Este instituto ainda é uma modalidade de ponte de ouro, já que tem o condão de excluir o crime inicialmente pretendido.

    In casu, por incrível que pareça, o agente só responde por lesões corporais leves.

  • Tício somente responderá pelos atos já praticados até o momento do arrependimento

  • não é desistencia voluntaria e sim arrependimento eficaz

  • Banca mãe.

    O ferimento não afeta qualquer órgão, sentido ou função de Mévia, causando lhe apenas ferimentos de natureza leve. 

  • Desistência voluntária = não esgota todos os meio de execução.

    Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuida a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • A intenção não era de homicídio ? Que esquisito.
  • GABARITO D

    VINICIUS BARBOSA, houve o arrependimento eficaz. Nesse caso o agente se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Portanto, com isso só responde pelos atos já praticados sendo Lesão Corporal Leve.

  • DESISTENCIA VOLUNTARIA = TENTATIVA ABANDONADA

  • O marido atira, no próprio texto diz: "deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio", ou seja, o elemento volitivo do agente era cometer o homicídio. Se isso não é tentativa de homicídio não sei mais o que é...

  • Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Dois pontos que me deixaram com dúvidas:

    "...desfere-lhe um disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço." (De certa forma, subjetiva).

    "...deixa de prosseguir na execução do crime de homicídio e..." (Expressamente claro o dolo no homicídio, porém, também explícito o arrenpendimento eficaz)

    Ou seja, no fim das contas, por mais que seu dedo coce p'ra clicar na alternativa A, o seu coração dói ao escolher a alternativa E, sendo essa a correta.

    "Segura o Tchan..."

  • Ainda que trate de hipótese de tentativa de homicídio, inicialmente, o instituto do arrependimento eficaz (ponte de ouro) faz com que o agente responda somente pelos atos praticados( afastando o animus) no caso concreto lesão corporal. Não entendi o pq não lesão corporal grave do inciso ll, "disparo de arma de fogo, que a atinge na altura do pescoço" não houve perigo de vida?

  • Ainda que por atingir o PESCOÇO de raspão, para nós possa soar como algo GRAVE, para o médico pode ser leve. Depende do laudo médico para classificarmos como leve ou grave (perigo de vida). Porém, ainda assim a questão finaliza AFIRMANDO que os ferimentos foram de NATUREZA LEVE. Já deram a resposta.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    - Você só desiste de fazer aquilo que você ainda não fez = Desistência voluntária;

    Você só se arrepende daquilo que você já fez = Arrependimento Eficaz.

    -  A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes culposos, salvo na culpa imprópria. O motivo é simples: nessa modalidade de delito o resultado naturalístico é involuntário, não sendo lógico imaginar, portanto, um resultado que o agente desejava produzir para, em seguida, abandonar a execução que a ele conduziria ou impedir a sua produção.

  • desistência voluntária -> TENTATIVA QUALIFICADA/ ABANDONADA/ PONTE DE OURO. Se atentem aos sinônimos.

    O sujeito responderá pelos fatos praticados até então. No caso, LESÕES LEVES, e não pela tentativa de homicídio!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • tem questão que quer bagunçar msm.

  • "...uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia." BARROSO, Luís Roberto.

  • Concordo com o fato de ser caso de  Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

    Porem não concordo ser lesão corporal leve, pois no meu entendimento ocorreu risco de vida. Porém no texto não tem nada que diga que ocorreu risco de vida, mas é complicado imaginar uma arma apontada para alguém e a mesma sendo disparada e atingindo a vítima e pensar que não ocorreu risco de vida.

  • Não se fala em tentativa no: arrependimento Eficaz, Desistência voluntária
  • Se um tiro de pistola não for grave, o que será então???

  • tiro no pescoço lesao leve essa e boa
  • Também pensei a mesma coisa (perigo de vida), por isso marquei lesão corporal grave.

  • Lesões corporais leves. O agente só responderá pelos atos até então praticados. Independentemente da região em que mirou a arma, como na questão foi o pescoço da vítima. A região não é o que se deve analisar na questão.

    Art. 15 - CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

    Seriam lesões corporais graves se Mévia tivesse apresentado lesões corporais graves.

    Na questão houve também houve Desistência Volutaria.


ID
182320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ou melhor, .."ainda que" não reste incontroverso o motivo da discussão.

  • A questão (a) está incorreta, pois, no exemplo, a lesão corporal resultou a perda de ''apenas'' um dos braços, que é um membro duplo. Nesses casos, assim como na hipótese de perda ou inutilização de órgãos duplos (olhos, por exemplo), ocorre apenas debilidade permanente de membro, sentido ou função, que é lesão grave, mas não gravíssima.

  • Pessoal não existe essa de membro duplo. Perdeu um braço é perda de membro, lesão corporal gravíssima. Não confundir com perda de função.

    Para mim a letra A está certa.

  • a) O erro está em dizer que a lesão é GRAVÍSSIMA QUALIFICADA pela perda do membro. Na verdade, a lesão corporal é gravíssima pq foi qualificada pela perda do menbro; a DOUTRINA nomeou as lesões qualificadas do parágrafo 2° do artigo 129 do CP de lesões gravíssimas.

    b) O homicídio privilegiado, de fato, se compatibiliza com as qualificadoras de cunho objetivo, porém esse homicídio, chamado de privilegiado-qualificado, NÃO é considerado crime hediondo, pois a existência do privilégio afasta a hediondez do homicídio qualificado.

    c) A qualificadora da paga ou promessa de recompensa tem caráter SUBJETIVO (refere-se à motivação do agente), e dessa maneira não é comunicável aos partícipes. De acordo com o artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias de caráter pessoal"

    d) CERTO. De regra, a discussão antes do evento entre vítima e agente NÃO configura motivo fútil (assim como o ciúme tb não); porém, como enuncia a alternativa, por si só não implica o afastamento da qualificadora, AINDA MAIS se não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. Ou seja, esse fato não vai afastar sozinho a aplicação da qualificadora (como de regra afastaria), e mais ainda se não houver controvérsia sobre o motivo da discussão.

    e) Se o agente desconhecer tal circunstância (que são dois), não pode se falar em concurso formal. O elemento subjetivo, nesse caso, é o DOLO.

  • Comentário da letra "B" - Errada - Julio F. Mirabete  igualmente entende não ser hediondo o crime de homicídio qualificado-privilegiado, porém, com outro fundamento, ou seja, "não se pode ter por ‘hediondo’ um crime cometido nas circunstâncias subjetivas mencionadas no § 1º do art. 121. Há verdadeira incompatibilidade entre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima não está agindo com aquele desvalor necessário para que se configure aquela classificação. Não podendo haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstâncias previstas no § 2º do art. 121 do CP".

  • Não existe nenhuma referência no CP com relação a perda de membros que se apresentam em pares. O que torna errônea a alternativa A é afirmar que  "lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro". Não há lesão corporal qualificada - como existe no art. 121 do cp -, mas é o próprio fato da perda de membro que a torna gravíssima.
  • Classificação doutrinária. Rogério Greco. Código Penal Comentado. artigo 129. MODALIDADES QUALIFICADAS.

    "São as previstas nos §§ 1º (lesão corporal grave), 2º (lesão corporal gravíssima), 3º (lesão corporal seguida de morte) e 9º (violência doméstica) do Código Penal." 5ª Edição. p. 295

    "
    A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer trabalho profissional anterior, mas não a inabilitação total. TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim. Relª. Elba Aparecida Nicoli Bastos j. 15/03/2007.


    Sem desmerecer opiniões contrárias, entendo que o item A está correto, contendo a questão dois itens corretos: A e D.

    Bons estudos a todos.

  • A justificativa da letra A estar errada me parece ser a questão do membro duplo, e não já ser ou não qualificada como disse o colega.

    Não estou dizendo que é a corrente a ser adotada, mas o Delmanto no seu código penal comentado (6ª edição página 277) traz uma jurisprudência de perda de membro duplo:

    "A perda de um olho, de um ouvido, de um rim, quando mantido o outro íntegro, não configura a lesão gravíssima do par. 2º, III, mas apenas a grave do par. 1º,pois a função ficou debilitada, e não abolida (TJSP, RT 593/325; TACrSP, RT 504/382)."


    Processo:

    ACR 216505 AP

    Relator(a):

    Desembargador CARMO ANTÔNIO

    Julgamento:

    17/01/2006

    Órgão Julgador:

    Câmara Única

    Publicação:

    DOE 3710, página (s) 23 de 21/02/2006

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÕES CORPORAIS GRAVES E GRAVÍSSIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ABSORÇÃO. QUANTUM DA PENA.
    1) Por se tratar de órgão duplo, a perda de um dos rins não caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, mas apenas lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129,§ 1ºIII, do CP.

    Não sei dizer se é a posição ser adotada, mas que existe a estória da perda de membro duplo, existe. Isso torna a opção A incorreta.
  • Tentando esclarecer a letra "a":
     A despeito do raciocínio dos colegas o erro da questão está em (como já mencionado por vários colegas acima) falar: "Lesão corporal gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro" o que o pessoal tem que atentar é para o fato de que a perda de um membro não qualifica a lesão corporal gravissima, ela é uma das hipóteses de lesão gravissima (como se fosse uma elementar do tipo e não uma qualificadora).  Quanto à tal teoria de "membros duplos" o que houve foi uma confusão no raciocínio de alguns colegas, observem que, de fato, a perda de um órgão que existe em pares no corpo humano não será apta para caracterizar a perda da função (utilizando um exemplo já mencionado: a perda de um dos olhos não implicará na perda da função "visão") mas a lesão corporal é doutrinariamente classificada como gravíssima em qualquer das hipóteses do paragrafo segundo do art.129, CP, ou seja, ela estará caracterizada, de acordo com o inciso III quando houver "perda ou inutilização do membro, sentido ou função" percebam então, que apesar do braço ser um membro que existe "em par" no corpo humano (o que impossibilitaria a perda de uma função, o que saliente-se, não é o caso) a perda dele caracterizará a hipotese de lesão corporal gravíssima na modalidade "perda de membro".
    Espero que eu tenha conseguido ser clara na explicação... Bons estudos pessoal! 
  • GABARITO OFICIAL: D

    Pessoal,

    no que se refere a alternativa
    A, peço toda vênia para comentá-la:

    O enunciado é claro ao se referir que estará cobrando a resposta correta de acordo com o Código Penal.
    Sendo assim, sabe-se que
    o CP não faz distinção entre Lesão Corporal Grave e Gravíssima, esta distinção reside apenas na Doutrina, portanto, o que torna a assertiva errada é justamente isso.

    Lesão Corporal de natureza grave

    §1º. Se resulta:
    ...
    §2º. Se resulta:  (aqui é o que a doutrina entende como gravíssima, mas o CP não reserva um subtítulo reservado para conceituá-lo)
    ...


    Bons estudos !
  • Letra E: FALSA
    "Se a gravidez era de gêmeos e a pessoa que praticou o aborto não sabia, há crime único para evitar a responsabilidade objetiva. Se sabia que eram gêmeos, responde pelos dois crimes de aborto (concurso formal impprio ou imperfeito: uma ação, dois resultados, cuja conseqüência é a soma de penas)."
    Fonte: http://pt.scribd.com/doc/6941921/DireitoPenalCursoDamasio
    Acesso em 06/03/2012, às 17:26 hrs.
  • LETRA - A - ERRADA!

    Pessoal, a questão dos órgãos duplos é sim relevante, sei que tem a questão da literalidade da questão (que fala em lesão corporal gravíssima qualificada - dita pelos colegas acima),

    extraí do livro Código Penal para Concursos, Rogério Sanches: "tratando-se de órgãos duplos, a lesão para ser classificada como gravíssima deve atingir ambos".

     
  • Caros amigos se considerarmos  a perda dos DOIS MEMBROS para que seja considerado crime de lesão corporal GRAVÍSSIMA, estariamos colocando a DEFORMIDADE PERMANENTE (inciso IV) de um dedo por exemplo, como consequência mais grave do que a perda de um braço.
    Acompanho o entendimento de que a perda de um  braço é qualificante  do crime de lesão corporal tornando assim pela doutrina como gravíssima.
    Arrisco dizer ainda que a afirmativa estaria menos errada se dissesse "LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO = LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA" pois a perda do membro, qualificou a lesão corporal (grave) tornando-a GRAVÍSSIMA; portanto, não resta dúvida que  a perda do membro não pode ser uma qualificante da lesão corporal gravíssima.

  • Meu Deus, como tem examinador ruim no CESPE, tem que banir um idiota que cobra o conhecimento de ¨lesão corporal gravíssima qualificada¨.O que isto acrescenta ou mede conhecimento? 
  • c) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes.

    Pessoal, o erro está em dizer que a circunstância tem carater objetivo. Na verdade é carater subjetivo. O erro é este e apenas este. Pois na paga ou promessa, também conhecido homicídio mercenário, o STJ entende que a circunstância é elementar do tipo e por isso se comunica ao partícipe e coautor.
    Colo aqui trechos dos julgados:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor. (Min. Og Fernandes - STJ HC 99.144)
     
    Trago também trecho do voto vista da Min. Jane Silva.
     
    “(...)o Ministro Sepúlveda Pertence, no voto cuja ementa foi transcrita pelo Relator, a entendem como essentialia do tipo qualificado, logo, não atinge exclusivamente o accipiens, mas também o solvens e qualquer dos outros coautores do delito.
    Penso, entretanto, com todo respeito à opinião dos que entendem de maneira diversa, que o cerne da questão não está na natureza da própria qualificadora e sim na constatação de que para sua concretização se exige dupla atuação: de um lado a daquele que dá ou promete a paga para a realização do homicídio e de outro a daquele que a recebe ou aceita a promessa de pagamento para praticá-lo.
    Há na referida modalidade, que envolve motivo qualificador, um crime bilateral ou de concurso necessário, sendo indispensável para sua concretização que duas pessoas deem sua participação: o autor da paga da recompensa ou da sua promessa e aquele que a recebe ou nela confia para recebimento futuro.

    No mesmo sentido, o STJ se pronunciou em 2010. (AgRg no REsp 912491 / DF)
     
    3. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
    4. A qualificadora referente à dissimulação, por ser circunstância objetiva referente ao modo de execução do crime, pode se comunicar ao corréu, desde que tenha entrado em sua esfera de conhecimento. Análise que demanda revolvimento do arcabouço probatório. Incidência
    do enunciado nº 7 desta Corte.

    Então, tenho dito.




  • O julgado do STJ quanto aos rins não é suficiente para responder à questão.

    Mas braços são diferentes.
     
    O ser humano consegue viver da mesma com apenas um único rim, mas em relação ao braço, NÃO.

    Logo, questão A está incorreta pelo simples fato da afirma asseverar que a "lesão corporal é gravíssima QUALIFICADA pela perda de membro".


    Perguntas: Perda de um olho é grave ou gravíssima? É debilidade permanente grave, pois trata de SENTIDO (visão).

    E a perda de uma perna? Gravíssimo, pois a perna é um membro, não parte de um sentido.

    Perda de um órgão que era duplo (olhos, pulmão, rins) = GRAVE.

    Perda de órgãos duplos = GRAVÍSSIMA. (É isso que afirma o professor Rogério Sanches; Ex: perda de dois olhos)

    Bons estudos.
  • Pra mim é óbvio que o amigo João matou a charada.
    A questão pergunta segundo o Código Penal!!!!
    No código penal não há distinção entre lesão corporal grave e gravíssima, 
    só pode ser aí o erro, não há outro!
  • Entendi que a qualificação é pelo fato de ser a lesão gravíssima. Da forma como a questão trouxe, a lesão gravíssima seria um tipo e a perda do membro seria a qualificadora, quando é apenas hipótese daquela.
  • So tenho uma observacao a fazer, qual seja: CESPE, rs..
  • A  teoria de orgãos duplos deve ser sim considerada. Como bem falaram, a teoria fala em ORGÂOS DUPLOS. Membro é membro, membro não é orgão ou sentido. O art. 129, § 2º´, III, diz: Se resultar: III - perda ou inutiização de membro, sentido ou função. Olho é um sentido, rim é um orgão, braço é membro, qual dificuldade nisso? O erro esta em falar que é LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO. a questao realmente quis levar o candidato ao erro.
    Da forma que foi colocado - LESÃO GRAVISSIMA QUALIFICADA PELA PERDA DE MEMBRO - quis a banca dizer que o crime seria

    LESÃO GRAVISSIMA + QUALIFICADORA POR PERDA DE MEMBRO
    PENA X (2 A 8 anos) X + QUALIFICADORA
  • Em relação ao item a, o erro está em afirmar que se trata de lesão corporal gravíssima. 

    O jurista Damásio de Jesus em seu livro Código Penal Anotado, 20ª edição, afirma que, em se tratando de membros duplos a perda de um constitui debilidade permanente, classificando-se, portanto, como lesão corporal de natureza grave.

    Quando há perda de ambos, classifica-se com lesão corporal gravíssima.

    E indica como julgados: RT 536:341 e 593:235.

    Um dedo, por exemplo, é parte integrante do órgão e não o membro inteiro.

    Bons estudos!
  • ANOTAÇÃO DA AULA DO PROFESSOR VÍTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES (REDE DAMÁSIO)

    (...)

    - COMPARAÇÃO ENTRE LESÃO GRAVE e GRAVÍSSIMA:

    A) QUANTO AOS MEMBROS: SE A VÍTIMA CONTINUA TENDO MOVIMENTO NOS BRAÇOS ou NAS PERNAS, MAS COM DIMINUIÇÃO PERMANENTE DA AMPLITUDE DO MOVIMENTO ou DA FORÇA DESSE MEMBRO A LESÃO É GRAVE. POR SUA VEZ, PROVOCAR PARALISIA TOTAL EM BRAÇO OU PERNA CONSTITUI LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO. DEMAIS DISSO, A CONDUTA DE ARRANCAR UM DEDO É ENCARADA COMO LESÃO GRAVE, EXCETO SE A MUTILAÇÃO FOR DO DEDO “POLEGAR” – OCASIÃO EM SERÁ ENQUADRADA COMO LESÃO GRAVÍSSIMA POR INUTILIZAÇÃO DE MEMBROS.

    (...)

    ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA "A" FOI FALAR EM LESÃO "GRAVÍSSIMA QUALIFICADA".

    DE FATO, SEGUNDO A LITERALIDADE DA LEI, ESTAMOS DIANTE DE UMA LESÃO CORPORAL GRAVE ou QUALIFICADA.

    PODE SER ISSO...

    SE ALGUÉM CONSEGUIR A JUSTIFICATIVA DA BANCA, POR FAVOR, DISPONIBILIZE.

  • Caros Colegas! No tocante a letra "A":

    Como temos dois membros superiores, e, no assertiva a vítima perdeu apenas um braço, desconfigura o inciso III, §2º (lesão gravíssima - permanente) e passa a incidir o inciso III, §1º (lesão grave - perda ou diminuição), ambos do Código Penal. Simples assim...

    Portanto, se trata de lesão corporal grave!
  • Lesão corporal 'gravíssima' é expressão criada pela doutrina. A literalidade do CP só prevê a lesão corporal 'grave'.

  • Pessoal o erro da alternativa A NÃO ESTÁ NA NOMENCLATURA "GRAVÍSSIMA"

    O erro está na dupla qualificação que o iten trás

    "Lesão corporal gravíssima qualificada pela perda do membro"

    Lesão gravíssima JÁ É UMA LESÃO QUALIFICADA + qualificada pela perda do membro???

    Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • A controvérsia da questão "a" assenta-se no fato de a perda do membro ser uma qualificadora da lesão gravíssima, quando não é. O tipo penal é lesão corporal, quando nas hipóteses do parágrafo 2º estamos diante de lesão gravíssima nas suas cinco ocasiões, quais sejam, I - incapacidade permante para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto . Dessarte, a perda de membro não qualifica a lesão corporal gravíssima, apenas torna a lesão corporal gravíssima.

  • GABARITO LETRA: ´´C``


    A) ERRADO: Não se trata de lesão corporal gravíssima qualificada, pois o fato de ser gravíssima já é suficiente.


    B) ERRADO: Homicídio privilegiado qualificado não é crime hediondo por falta de tipicidade, sendo o rol de crimes hediondos taxativos.


    OBS: O único homicídio simples considerado hediondo, é aquele praticado por grupo de extermínio.


    C) ERRADO: A incidência da qualificadora mediante paga ou promessa de recompensa é de cunho subjetivo.


    D)CORRETO: discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Para alguns doutrinadores ausência de motivo não descaracteriza o motivo fútil. 


    E) ERRADO: Se o agente desconhecia a gravidez gemêo não deverá responder por o crime de aborto em concurso formal, vedado responsabilidade penal objetiva.


    Abraço.

  • HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FUTIL

    SE O FATO SURGIU POR CONTA DE UMA BOBAGEM , MAS DEPOIS OCORREU UMA BRIGA E NO CONTEXTO DESTA, HOUVE O HOMICÍDIO ,TAL CIRCUSTÂNCIA PODE VIR A DESCARACTERIZAR O MOTIVO FÚTIL.

    VALE RESSALTAR , NO ENTANTO , QUE A DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE VÍTIMA E AUTOR DO HOMICÍDIO ,POR SI SÓ , NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. ASSIM ,É PRECISO VERIFICAR A SITUAÇÃO NO CASO CONCRETO.

    STJ (INFO 524)

  • Sobre a letra E 

     

    Para a primeira corrente, em caso de aborto de gêmeos, seriam dois crimes em concurso formal.

    Adotando a primeira corrente: Se o médico não sabe que a mulher é grávida de gêmeos, trata-se de erro de tipo. Logo responderá somente por um crime.

  • ...

    LETRA D – CORRETA:

     

     

    “A anterior discussão entre a vítima e o autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Precedente citado: AgRg no AREsp 31.372-AL, Sexta Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no AREsp 182.524-DF, Quinta Turma, DJe 17/12/2012. AgRg no REsp 1.113.364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 21/8/2013.” (Grifamos)

  • ....

    e) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar.

     

    LETRA E – ERRADO - Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 556):

     

     

    Morte de fetos gêmeos

     

    Suponha-se que o agente coloque substância química abortiva na refeição da gestante, almejando a interrupção da gravidez, que, de antemão, era sabidamente gemelar.

     

    O agente, portanto, além de conhecer o estado gravídico da gestante, sabia que a sua gestação era de fetos gêmeos.

     

    Ocorrendo a morte dos produtos da concepção, quais seriam os crimes por ele praticados?

     

    No caso em exame, aplica-se a regra do concurso formal impróprio de crimes, contida na segunda parte do art. 70, caput, do Código Penal, haja vista que com sua conduta única o agente produziu dois resultados que faziam parte do seu dolo, agindo, portanto, com desígnios autônomos com relação a eles.

     

    Nesse primeiro exemplo não existe qualquer dificuldade de raciocínio. Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.

     

    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?

     

    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto.

     

    Podemos raciocinar, ainda, com uma terceira hipótese. Suponha-se agora que a gestante, almejando praticar o aborto, vá até uma clínica que realize esse tipo de serviço. No início de sua curetagem, o “médico” percebe que sua gravidez era gemelar, o que não era de seu conhecimento. O médico, sem comunicar tal fato à gestante, interrompe a gravidez com a retirada de ambos os fetos, que morrem.

     

    Pergunta-se: Quais os delitos praticados pelo médico que realizou o aborto com o consentimento da gestante e pela gestante que a ele se submeteu volitivamente?

     

    Entendemos que o médico deverá ser responsabilizado pelos dois abortos, aplicando-se a regra do concurso formal impróprio, vale dizer, embora conduta única, produtora de dois resultados, pelo fato de ter agido com desígnios autônomos, ser-lhe-á aplicado o cúmulo material, devendo ser somadas as penas dos dois abortos.

     

    Já a gestante, como desconhecia a gravidez gemelar, somente poderá responder por um único delito de aborto, afastando o concurso de crimes.” (Grifamos)

  • SOBRE A ALTERNATIVA "C":

    C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes

    É importante saber também que nesses dois casos (paga e promessa) o homicídio é um crime plurissubjetivo (plurilateral, de concurso necessário), pois exige pelo menos duas pessoas, o mandante (quem paga ou promete) e o executor.

    Contudo, essa qualificadora tem caráter subjetivo, e se aplica apenas ao executor. O motivo do mandante é outro, não é o dinheiro. O motivo do mandante pode até ser passível de privilégio. Não importa. A qualificadora é só do executor. É ele que está matando por dinheiro! Ex. pai manda B matar C, que estuprou sua filha. O pai responde por homicídio privilegiado e B por homicídio qualificado.

    STJ. 6ª TURMA. Incidência de qualificadora do motivo torpe em relação ao mandante do homicídio mercenário: o reconhecimento da qualificadora “paga ou promessa de recompensa” em relação ao executor do crime de homicídio NÃO QUALIFICA AUTOMATICAMENTE O DELITO EM RELAÇÃO AO MANDANTE, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. INFO 575, em 15.12.15.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D":

    d) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CORRETA.

    STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E FATO QUE SURGIU COMO UMA BOBAGEM, MAS VIROU BRIGA. Se o fato surgiu por bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e o autor de homicídio por si só, não afasta qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. 5ª TURMA, INFO 524, EM 06.08.13.

    A banca converteu a frase para NEGATIVA para dficultar, óbvio. Na dúvida, só cortar os dois "não" da alternativa, clareando a frase e compatibilizando com o entedimento da jurisprudência. 

    INFORMATIVO 716 DO STF: Não há motivo fútil se o início da briga entre vítima e autor é fútil, mas ficar provado que o homicídio ocorreu realmente por conta de eventos posteriores que decorreram dessa briga inicial. Caso concreto julgado pelo STF: A vítima iniciou uma discussão com algumas outras pessoas por causa de uma mesa de bilhar. Tal discussão é boba, insignificante e, matar alguém por isso, é homicídio fútil. No entanto, segundo restou demonstrado nos autos, o crime não teria decorrido da discussão sobre a ocupação da mesa de bilhar, mas sim do comportamento agressivo da vítima. Isso porque a vítima, no início do desentendimento, poderia deixar o local, mas preferiu enfrentar os oponentes, ameaçando-os e inclusive, dizendo que chamaria terceiros para resolverem o problema. Logo, a partir daí os agentes mataram a vítima, não mais por causa da mesa de sinuca e sim por conta dos fatos que ocorreram em seguida. Segundo noticiado no Informativo, o STF entendeu que “o evento ‘morte’ decorreu de postura assumida pela vítima, de ameaça e de enfrentamento”. Logo, não houve motivo fútil.

  • "Por si só" é excelente para definir a correção ou não de uma questão

    Abraços

  • Ao meu ver, a lesão corporal é gravíssima em razão da deformidade permanente, já que se trata de membro duplo.

  • Errei, mas depois entendi o peguinha. Seria o mesmo que dizer "latrocínio qualificado pela morte".

  • Questão que a gente só não erra quando já resolveu mais de uma vez. No dia da prova, não dá.

  • Gabarito: D

    Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil.

    Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013 (Info 525).

    Cleber Masson fornece um exemplo:

    “Depois de discutirem futebol, “A” e “B” passam a proferir diversos palavrões, um contra o outro. Em seguida, “A” cospe na face de “B”, que, de imediato, saca um revólver e contra ele atira, matando-o. Nada obstante o início do problema seja fútil (discussão sobre futebol), a razão que levou à prática da conduta homicida não apresenta essa característica.” (Direito Penal esquematizado. 3ª ed., São Paulo: Método, 2011, p. 31).

     

    Vale ressaltar, no entanto, que “a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil.”

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto."

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homicídio qualificado por motivo fútil e fato que surgiu como uma bobagem, mas virou uma briga. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/05/2020

  • Com relação à letra C, mudou-se o entendimento da suprema corte no sentido de que, apesar de "mediante paga ou promessa de recompensa" ser uma qualificadora de ordem subjetiva, esta se estenderá ao corréu (responderá pelo crime o mandante e o executor), uma vez que se trata de elementar do tipo penal, na forma do art. 30 do CP.

    Por outro lado, diferentemente do homicídio mercenário, o "motivo torpe", por ser de caráter pessoal, não se estende, devendo o agente motivado torpemente ser responsabilizado de forma individualizada, ou seja, por ser o motivo que impulsionou o agente a cometer o crime, esta configura-se como circunstância subjetiva e, portanto não se estende aos demais coautores ou partícipes.

  • Respeitosamente, questão mal elaborada. Ora, o examinador chamou por lesão gravíssima qualificada a lesão gravíssima, não há qualquer erro na nomenclatura, uma vez que a lesão gravíssima de fato é uma lesão qualificada.

  • Sobre a C, recomendo a leitura: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/02/07/comunicabilidade-da-qualificadora-no-homicidio-mercenario/

  • Acertei a questão por ir na alternativa pacífica na jurisprudência, no entanto HÁ RELEVANTE DIVERGÊNCIA em relação à "C", sendo que ultimamente o STJ vem entendendo que a qualificadora subjetiva de paga ou promessa de recompensa SE ESTENDE aos partícipes por constituir elemento do tipo qualificado.

    Questão, no mínimo, desatualizada.

  • Muita atenção quando o CESPE utiliza "por si só" ou "prescindível" em um questão..

  • Gabarito: D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO ANTERIOR ENTRE AUTOR E VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA.

    1. Se o Tribunal do Júri reconheceu a qualificadora do motivo fútil e o Tribunal a quo, no julgamento da apelação, rechaçou a alegação de ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, é inviável, em recurso especial, proceder-se à análise do pedido de exclusão da referida majorante, por ser necessário o reexame das provas, vedado por força da Súmula 7/STJ, e não sua mera valoração.

    2. Segundo o entendimento desta Corte, a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afastaria a qualificadora do motivo fútil.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1113364/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013)

  • Alguém pode me explicar qual o erro da LETRA A, por favor?

  • Não existe forma gravíssima!

  • GOTE-DF

    Ruan Gabrie , ACHO QUE ESTÁ EQUIVOCADO .

    Lesão corporal gravíssima: 

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    TODO O PARÁGRAFO SEGUNGO É LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSÍMA .

  • privilégio afasta hediondez

  • questão ridícula, estudar tanto pra o avaliador querer fazer joguinho com palavras... que desrespeito para com quem estuda de verdade, tanta coisa pra explorarem! MELHOREM!

  • C) No homicídio, a incidência da qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo e, portanto, comunicável aos partícipes. ERRADO

    Só existem 2 qualificadoras OBJETIVAS no crime de homicídio. Trata-se dos incisos III (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) e IV (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).

    O homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo, portanto, incomunicável aos partícipes.

    D) No delito de homicídio, a discussão anterior entre autor e vítima, por si só, não implica o afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, notadamente quando não restar incontroverso o verdadeiro motivo da animosidade. CERTO

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

    E) O agente que praticar aborto ilícito consentido em mulher grávida de gêmeos responderá pelo delito de aborto em concurso formal homogêneo, ainda que desconheça que se trate de gravidez gemelar. ERRADO

    Caso a conduta do aborto seja realizada antes de o agente saber que se trata de gravidez de gêmeos, responde por crime único, já que imaginava tratar-se de feto único. Se, todavia, já havia sido feito exame de ultrassom ou outro similar, e o agente (terceiro ou gestante) sabia que se tratavam de gêmeos, responde por dois crimes de aborto, na medida em que houve dolo em relação a ambos. A hipótese é de concurso formal impróprio, em que as penas são somadas, porque o agente queria efetivamente os dois resultados.

  • A) Abel, com intenção apenas de lesionar, desferiu golpes de foice contra Bruno, decepando-lhe o braço esquerdo. Nessa situação, Abel cometeu o delito de lesão corporal gravíssima qualificada pela perda de membro. ERRADO

    Vamos ao erro da questão:

    A denominação "gravíssima" não consta expressamente do Código Penal. A rubrica “lesão grave” engloba os §§ 1º e 2º do art. 129. Todavia, como as hipóteses do § 2º possuem pena maior do que as do parágrafo anterior, convencionou-se, doutrinariamente, chamá-las de lesões gravíssimas, para estabelecer uma distinção. Por isso, a banca considerou essa alternativa como errada, justamente pela nomenclatura utilizada na assertiva, já que o CP apenas traz a nomenclatura "grave".

    Deve haver especial atenção para o que alguns colegas apontam como o erro da questão estar no fato de o agente ter perdido um braço, e por haverem dois braços no corpo, a lesão seria considerada como grave.

    A debilidade do art. 129, §1º, III, é sinônimo é enfraquecimento ou redução na capacidade de utilização do membro, sentido ou função que, todavia, mantém em parte sua capacidade funcional.

    De outro lado, a perda de membro acarreta perda total da capacidade funcional, e pode se dar por mutilação ou amputação. Em ambos os casos, haverá lesão gravíssima. A mutilação é decorrência imediata da ação criminosa, ocorrendo quando o próprio agente extirpa uma parte do corpo da vítima. Ex.: com um facão ou foice o agressor corta o braço dela. A amputação decorre de intervenção cirúrgica imposta pela necessidade de salvar a vítima da agressão ou impedir consequências mais graves. O autor do golpe responde pela lesão gravíssima desde que haja nexo causal entre a necessidade de amputação e o ato agressivo por ele perpetrado. Ex.: uma facada na perna que provoca gangrena e a necessidade de sua amputação.

    B) A figura do homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, ocasião em que deve ser considerada crime hediondo. ERRADO

    A assertiva é correta ao afirmar que o homicídio privilegiado compatibiliza-se com as qualificadoras de cunho objetivo, porém, não é considerado como hediondo o chamado homicídio híbrido (qualificado-privilegiado).

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Dizer que a Lesão Corporal com perda de membro não é qualificadora faz tanto sentido quanto dizer que o homicídio qualificado não é uma qualificadora, mas um outro tipo penal. O que o CESPE nos ajuda com estas questões é abrir nossas mentes pra sabermos que direito não é ciência, é apenas uma técnica de tráfico de poder e influência. Não por acaso as altas esferas do judiciário estão carcomidas de corrupção. Tolo é quem não enxerga que todas essas desculpas esfarrapadas travestidas de doutrina e jurisprudência não passam de cinismo que só estudantes de olho em título de mestre ou doutor se esforçam pra acredita que se trata de ciência.

  • Prezados,

    A pegadinha na letra A é tão somente porque no enunciado a banca se refere quanto aos delitos previstos no CP, e como o CP não usa a nomenclatura "Gravíssima", não há de se referir ao delito: " lesão corporal gravíssima."

    É de fato uma pegadinha rídicula à moda Cespiana, mas de fato a alternativa D, não deixa sombra de dúvida:

    INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • Ou ele diz Lesão gravíssima

    ou lesão qualificada pela perda do membro

    ESSE É O ERRO!!!

  • INFORMATIVO 525 STJ

    “Se o fato surgiu por conta de uma bobagem, mas depois ocorreu uma briga e, no contexto desta, houve o homicídio, tal circunstância pode vir a descaracterizar o motivo fútil. Vale ressaltar, no entanto, que a discussão anterior entre vítima e autor do homicídio, por si só, não afasta a qualificadora do motivo fútil. Assim, é preciso verificar a situação no caso concreto. ” (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1113364-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/08/2013).

  • ÓRGÃOS DUPLOS. LESÃO DE AMBOS. GRAVÍSSIMO. #DELTA

  • Conforme ADPF 54, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a se verificar qual delas está correta.


    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, diante do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação em razão da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.

    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva ("motivos de relevante valor" e "domínio de violenta emoção"). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, o fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que, portanto, se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 

    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Para se fazer uma constatação escorreita, há que se sopesar outras circunstâncias. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi o de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (D)




  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A assertiva contida neste item contém uma armadilha. De acordo com os termos estritos do Código Penal, não existe a denominação de lesão corporal gravíssima, ainda que, ontologicamente, em razão do grau de lesividade e da severidade da pena cominada pela qualificação por conta da perda de membro, esse tipo de lesão corporal pudesse ser assim classificada. Nada obstante, diante dessa omissão legal e do cotejo com as demais alternativas constantes da questão, pode-se concluir que a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) -  A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça majoritariamente admitem a possibilidade de um homicídio ser privilegiado e qualificado de modo concomitante. Entretanto, para que isso ocorra, faz-se necessário que a qualificadora seja uma circunstância de caráter objetivo como, por exemplo, meio insidioso ou cruel e modo de execução do crime, a fim de se compatibilizar com as circunstâncias legais do privilégio que são todas de ordem subjetiva (motivos de relevante valor e domínio de violenta emoção). Dito isso, cumpre registrar que predomina o entendimento de que o privilégio afasta a hediondez do delito, pois a ação motivada por relevante valor moral e social não se compatibiliza substancialmente com a grave repugnância social que caracteriza o crime como hediondo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - A qualificadora pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter subjetivo e não objetivo como asseverado na questão. Por outro lado, de acordo com o STJ, pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos aqueles que concorrem para o delito (STJ; Sexta Turma;  AgInt no REsp 1681816/GO; Relator Ministro Nefi; Publicado no DJe 15/05/2018). Diante dessas, verifica-se que a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - A existência ou ausência de discussão prévia entre o agente do delito e a vítima não é determinante para se aferir se o motivo do delito é fútil ou não. Neste sentido, veja-se o excerto de acórdão do STJ:
    "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora  do  motivo  fútil  não  merece guarida, uma vez que a existência  de  discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar  tal qualificadora" (STJ; Quinta Turma; AgRg no AREsp 968.444/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 23/09/2016).
    Com efeito, a proposição contida neste item está correta.
    Item (E) - Tendo em vista que o agente do aborto consentido ignora, segundo a proposição contida neste item, a existência de gêmeos, não poderá responder por dois crimes em concurso, pois o seu dolo foi de realizar apenas um aborto. 
    Neste sentido, veja-se a lição de Rogério Greco em seu Código Penal Comentado da Editora Impetus: 
    "(...) Imagine-se, agora, entretanto, que o agente tenha querido produzir o resultado aborto na gestante, acreditando que sua gravidez era simples, quando, na verdade, havia concebido fetos gêmeos, causando a morte de ambos.
    Pergunta-se: deverá o agente responder pelo aborto em concurso formal, da mesma forma que no exemplo anterior?
    Aqui, entendemos que não. Embora tenha atuado no sentido de praticar o aborto, ministrando à gestante substância química abortiva, somente poderá responder subjetivamente pelos resultados produzidos. Se não conhecia a gravidez gemelar, segundo entendemos, não poderá ser-lhe aplicada a regra do concurso formal impróprio, devendo responder por um único aborto."
    Assim sendo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (D)




  • Não tendi nada.
  • Uma hora vai!!!!!

    Em 17/03/22 às 17:08, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 07/03/22 às 11:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/02/22 às 15:59, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 03/01/22 às 16:03, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 05/12/21 às 10:01, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 21/06/21 às 17:54, você respondeu a opção B. Você errou!


ID
194620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

Alternativas
Comentários
  •            Cito o emerito doutrinador Luiz Regis Prado:

              Ocupacoes habituais sao as atividades desenvolvidas rotineiramente pelo individuo, de cunho lucrativo ou nao. Tarta-se de um conceito funcional, ou seja, com ele a lei busca avaliar as atividades concretamente desempenhadas pela vitima, ainda que economicamente improdutivas. Se assim nao o fosse, nao alcancaria a lei os casos em que a vitima - crianca ou aposentado - nao exerce funcao remunerada. (Curso de Direito Penal Brasileiro, 7 ed., Sao Paulo: RT, 2008, v. 2, p. 135)

  • Certa.

    Art. 129.CP. lesão corporal.

    - Ofender a intregridade corporal ou a saúde de outrem:pena- detençãode 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporalde natureza grave:

    §1º se resulta:

    I- incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II- perigo de vida;

    III-debilidade permanente de membro, sentido ou função;IV- aceleração de parto: pena de reclusão de 1 a 5 anos.

    §2º- Se resulta:

    I- incapacidade permanente para o trabalho;

    II enfermidade incurável;

    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV- deformidade permanente;

    V- aborto

    Pena - reclusão de 2 a 8 anos

    Não esquecer que se trata de crime a prazo, uma vez que o legislador exigiu determinado período de  tempo para sua consumação. Vale lembrar que a lesão corporal grave do art.129 §1º,inciso I, é um exemplo de crime a prazo, ressaltando que o período de tempo ali estipulado é necessario para o surgimento de uma qualificadora.
  • Segundo Fernando Capez, "Inciso I - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Este inciso se refre não só às ocupações laborais como também às atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal, etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário, estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos. A ocupação da vítima tem de ser lícita, estando, assim, excluídos os criminosos profissionais; porém nada impede que a ocupação habitual seja imoral, como, por exemplo, a prostituição. A incapacidade pode ser tanto de ordem física quanto psíquica".

  • questão correta, se durante UM MÊS eu não levantei da cama por causa da lesão grave, essa atividade que era considerada habitual, ficou debilitada por um mês, logo não se pode falar somente em capacidade laborativa.
  • vale frisar, que o legislador colocou a expressão 30 dias. um mês de acordo com o nosso calendario anual(existe países com calendario divergentes podemos citar: china) pode variar de 28 dias;29dias;30 dias e 31 dias. então são 30 dias e não 1 mês. cuidado!!!!!!
  • Resolução: CERTA. No caso de ocupações habituais devem ser consideradas aquelas rotineiras, cotidianas. Não é relevante serem lucrativas ou não. Necessário, no entanto, que sejam lícitas. Mister que a incapacidade perdure por mais de 30 dias. Não se exige, portanto, que a ocupação habitual seja laborativa.
    Prof. Júlio Marqueti
  • Questão correta!

    Pra acrescentar à questão:

    O art. 168 do CPP, dispõe:

    § 2
    o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

    Logo, trata-se de crime a prazo, que deve ter exame suplementar realizado após o prazo de 30 dias, podendo a prova testemunhal suprir esse exame de corpo de delito.

    Bons estudos.
  • ASSERTIVA CORRETA

      Ocupação habitual deve ser compreendida como toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas dua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, deixando de exercitar suas habituais ocupações, sejam elas quais forem - até mesmo de simples lazer -, pode ser enquadrada no inciso, desde que fique incapacitada por mais de 30 dias. 
     A única exigência é que a atividade exercida pela vítima seja LÍCITA, pois não teria cabimento considerar presente a qualificadora no caso de um delinquente que dixasse de cometer crimes pelo período superior ao trintídio porque foi ferido por um comparsa.
    Por derradeiro, deve-se destacar que o termo habitual tem a conotação de atividade frequente, não se podendo reconhecer a lesão corporal grave quando a vítima ficar incapacitada para ocupações que exercia raramente (ex: o ofendido, por conta da lesão sofrida, foi obrigado a adiar uma viagem de lazer). 

                                                                                                                                                                                                 ( Código Penal Comentado - Nucci)
  • O que a Letícia precisava escrever pra avaliarem como "perfeito"?
  • Lembrando, que após 30 dias deve ser feito exame complementar.
  • Nunca esqueço do exemplo de um professor André Rabelo, Promotor de Justiça de Pernambuco.
    Caso verídico: Uma rapariga (prostituta) foi agredida fisicamente e ficou mais de 30 dias sem puder trabalhar (manter relações sexuais com seus clientes).
    Percebe-se então que não faz mister ter carteira de trabalho, bastando apenas comprovar que deixará de realizar suas ocupações habituais, salvo as que se relacionarem com crime.
  • Não concordo com esse gabarito, pois a prostituição não é uma atividade regulamentada, logo, vale também para atividades que não tenham regulamento, desde que não seja ilegal.

  • Não seria uma qualificadora?

  • GABARITO: CORRETO

               DEVERIA INDISCUTIVELMENTE TER SIDO ANULADA


    AGRAVANTE  jamais será sinônimo de QUALIFICADORA. Trata-se de um erro crasso, execrável. No restante está correto.



    AGRAVANTES: Circunstâncias genéricas do Art. 61, CP, na Dosimetria da pena.

    QUALIFICADORAS: Tipo derivado autônimo, que apesar de estarem dentro daquele determinado crime, possui pena autônoma

    CASO DE AUMENTO DE PENA: Tipo Derivado ou Complementar, atribui circunstâncias acessórias com aumento em frações.

  • Até mesmo um BEBÊ pode figurar nessa qualificadora da lesão grave... pois pode decorrer da lesão a incapacidade para que ele se alimente ou tenha seu descanço... (Sanches, CP COMENTADO, 2014)

  • “Em tema de lesão corporal de natureza grave, irrelevante ao reconhecimento da agravante do art. 129, § 1º, I, do CP, o não exercer a vítima qualquer atividade remunerada, bastando a tal desiderato restar o sujeito passivo impedido de exercer a atividade comum corporal” (Jutacrim 43/368); “A hipótese do art. 129, § 1º, do CP abrange também a criança, pois que as ocupações habituais não são apenas as de natureza lucrativa, mas sim as atividades gerais da vítima, como entidade humana e social” (Tacrim-SP — Rel. Adalberto Spagnuolo — Jutacrim 36/298); “A ocupação de que trata o art. 129, § 1º, I, do CP, não é só o trabalho, mas a atividade costumeira, pena de, caso contrário, estarem excluídos do dispositivo repressivo a criança e o ancião” (Tacrim-SP — Rel. Gonçalves Sobrinho — Jutacrim 32/266).

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam

    laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as

    atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Quem lembrou do Monstro do EMERSON CASTELO BRANCO da um Up!!

  • A questão estaria correta se ao invés de agravante no começo do período, tivesse qualificadora. São coisas absolutamente distintas que não podem ser substituídas em uma questão se gerar prejuízo.

  • Pouco importando ainda se moral ou imoral, apenas devendo ser lícita.

    Gab Corretíssimo.

  • Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

    O gabarito está como "Certo", mas a lesão corporal de natureza grave não se configuraria como crime qualificado?

  • O CP não exige que as atividades habituais sejam laborativas ou sequer tenham escopo de lucro. Basta que sejam as atividades habituais da vítima (um hobby, por exemplo).

  • Certo.

    Isso mesmo! Não se incluem apenas as ocupações de trabalho. Qualquer outra atividade costumeira praticada pela vítima pode ser utilizada para configurar a incapacidade por mais de trinta dias, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Essa questão deveria ser anulada, pois onde está escrito agravante deveria estar escrito qualificadora.

  • correto!

    ENTENDE-SE COMO ATIVIDADE HABITUAL TODA AQUELA ATIVIDADE LÍCITA EXERCIDA PELA VÍTIMA DA LESÃO!

  • Lembrando que tem que ser lícita, mas não precisa ser moral. Um exemplo é a mulher que aluga, habitualmente, seu corpo nu.

  • Certa.

    • Qualquer tipo de ocupação habitual.

    • Na lesão corporal gravíssima sim, porque há a incapacidade permanente de incapacitação para o trabalho.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Agravante onde? AHAHA assustei tanto que fui no código online ver se era agraventa mesmo. Mas não é! Trata-se de uma qualificadora... Aumento do quanto de pena base.

  • Eu apenas não concordo com essa questão ser CERTA, pois diz "qualquer atividade", tornando irrestrita todas as atividades, inclusive as de cunho criminoso. O cara era traficante "de carteirinha" profissional, e não pode mais trabalhar...

  • Lembrar que a classificação "gravíssima" não consta expressamente do CP, sendo uma construção doutrinária e jurisprudencial.

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA:

    De acordo com o art. n° 129 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa correta.

    A Perigo de vida não é considerado lesão corporal.

    B Aborto é lesão corporal de natureza grave.

    C Uma criança que sofreu lesão corporal que a incapacita para as ocupações habituais por 20 dias se enquadra nesse art. 129 do CPB.

    D Incapacidade permanente para o trabalho é lesão grave.

    E Considera-se lesão corporal seguida de morte quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta: (Grave)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (Gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    (...)

    Abraço!!!

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave 

    Para a configuração da agravante da lesão corporal de natureza grave em face da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima. 

    CERTO 

    A designação como OCUPAÇÕES HABITUAIS não significa OCUPAÇÕES LABORAIS, significa HABITUAIS, ou seja, atividades que são REGULARMENTES REALIZADAS NO COTIDIANO. 

    Lesão corporal de natureza grave 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Certo, porém dever ser uma atividade lícita...

    Por ex: ir à academia, praticar esportes... etc

  • Não seria forma qualificada, a questão diz: agravante.

    Chama o "VAR"

  • CORRETO, QUALQUER NÃO, FUNÇÕES HABITUAIS!

  • Questão deveria ser E. Tecnicamente equivocada. SERIA MAJORANTE e não circunstância agravante.

  • Oremos para o examinador saber a diferença entre agravante e qualificadora. Amém!

  • Ex: Praticar corrida pode ser considerada uma atividade habitual.

    P.S: Corra, cowboy. Pace 5'00" não se constrói da noite pro dia.

  • Essa tá igual a Skol. redondinha
  • Majorante não. qualificadora. Questão quase certa...Cebraspe

  • "agravante"? esse estagiário aí manja de penal...

  • Não é situação "agravante", mas sim qualificadora do delito.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Pessoal, cuidado para não confundir!

    Grave --> Ocupações habituais (30 dias)

    Gravíssima --> Trabalho (permanente)

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Não concordo precisa ser licito !!!!

  • Gab. C

    #PCALPertencerei.

  • li agravante e já saí correndo marcar como errada...........

  • Gab. (C)

    Segundo o Artigo 129, §1°, I, do CP, caso a vítima fique por mais de 30 dias fora de suas ocupações habituais, estará constatada a lesão corporal grave. A incapacidade para o trabalho, se permanente, configura lesão corporal gravíssima, nos moldes do Artigo 129, §2°, I.

    A doutrina, bem como a jurisprudência são uníssonas, no sentido de que não é necessário que a ocupação habitual seja laborativa, podendo ser assim compreendida qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima.

  • As ocupações habituais não precisam ser laborativas.

  • A lesão corporal de natureza grave, em virtude da incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, não se relaciona somente à incapacidade para o trabalho por mais de trinta dias, mas para qualquer outra ocupação habitual que a vítima tinha, seja laborativa, seja outra qualquer atividade que regularmente desempenhava.


ID
244531
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

"A", Agente Penitenciário, limpava uma arma que legitimamente possuía em sua residência, quando, imprudentemente, acionou um mecanismo que produziu um disparo que veio a atingir a mão de sua empregada doméstica "B", que ficou permanentemente debilitada na sua função prensora. Diante dessa situação, "A" responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

     

     

     

     

     

  • Questão traiçoeira, pois informa que a empregada ficou com debilidade em conseguir fechar a mão e para isso usou o termo “função prensora” para levar o aluno a imaginar tratar-se de lesão corporal grave por debilidade de membro sentido ou função. Questão capciosa!!!

    Fonte: nuceconcursos.com.br

  • Diferentemente do que ocorre com as lesões dolosas, que podem ser leves, graves ou gravíssimas, o Código Penal não fez tal distinção com relação às lesões culposas. Assim, qualquer que seja a intensidade da lesão, responderá o agente apenas por lesão culposa. Na questão, caso a lesão corporal fosse dolosa, seria de natureza grave, de acordo com o art. 129, parágrafo 1º, III ('" se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função.
  • STM - RECURSO CRIMINAL (FO): Rcrimfo 7312 RJ 2005.01.007312-0

    Ementa

    RECURSO CRIMINAL - REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA CULPOSA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. RISCO PERMITIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CPPM NÃO PREENCHIDOS. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE.

    4. Incorreção da capitulação realizada pelo MPM. A gradação de lesões corporais em graves e leves só ocorre na modalidade dolosa da conduta.
  • Art. 129 § I - Resulta incapacidade permanente para o trabalho - Lesão gravissíma

    Talvez a banca achando que apenas a lesão na mão ela poderia trabalhar de outra coisa, não ficando permanentemente incapacitada para o trabao,  não configurando assim lesão gravissíma.

    Questão muito ruim pois pelo enunciado não leva a essa conclusão, levando a nós ao erro.

    Triste mas o que mais acontece.
  • Para complementar...
    O agente teria uma causa de aumento de pena, pois é agente penitenciário "se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão".

     

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º.



    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • CORRETA: LETRA A

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMA, GRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.
  • Questão muito traiçoeira, pois o que ocorreu ae, foi lesão corporal culposa grave.
  • Caro amigo, se nossos colegas acima estão dizendo que nao possuem as qualificações para lesão corporal culposa, voçe ainda insiste em qualificá-la, então meu irmão, mantenha-se no erro. Outro concurseiro agradece rs rs, sem ressentimentos.....
  • Coitado do cara ele nao estava com intensao
  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

  • Lesão corporal culposa não tem graduação em relação ao seu resultado! É considerada de menor potencial ofensivo.

  • Para complementar.....no art. 88 da lei 9099/95 tem uma remissão que afirma o STF ter declarado em ADIn ser caso de APPúbl incondicionada em hipótese de crime de lesão, pouco importando a extensão da mesma, quando praticado contra a mulher no ambiente doméstico. Quando diz "pouco importando a extensão da mesma" se refere a lesão dolosa pois somente a mesma têm graus de intensidade, já que a culposa não tem esta qualidade dependerá de APPúbl condicionada a representação conforme o caput do art. 88 da lei 9.099/95. Apesar da referida ADIn o STJ considerou como caso de APPúbl condicionada a representação no caso de lesões leves conforme informativo 424 do mesmo tribunal.

  • a) lesão corporal culposa.

  • Lesões corporais dolosas podem ser: LEVE - GRAVE - GRAVÍSSIMA

    Lesões corporais culposas: não existe gradação (Código Penal e CTB)

  • se naum estou enganado só teria qualificação se fosse os dois membros....quando o membro atingido é duplo os dois tem sofrer com a msm lesão.

    neste caso é só LCC.

  • Ao contrário das lesões corporais dolosas, as lesões corporais culposas NÃAAAAAAO existe a gradação.

  • A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

    Assim, resta uma conduta penal apenas. Letra A.

     

  • Letra A. Gabarito correto.

    "A" não responderá por posse ou porte ilegal de arma de fogo porque, como já disse o enunciado, ele a possuia legitimamente.

    O delito que ele cometeu foi, portanto, lesão corporal culposa.

    É importante destacar que NÃO existe gradação na lesão corporal culposa. A pessoa pode ficar com poucos hematomas ou mesmo paralítica (para citar um exemplo) que a pena será a de no máximo 1 ano (salvo se houver alguma causa de aumetno de pena).

    O juiz pode, no máximo, fixar uma pena mais alta em razão da gravidade do ferimento. Contudo, não poderá passar de 1 ano, que é a pena prevista.

    É um contrassenso, mas o legislador quis assim.

     

    LESÃO CORPORAL DOLOSA, PODE SER: GRAVÍSSIMAGRAVE E LEVE.
    LESÃO CORPORAL CULPOSA, SÓ É CULPOSA.

     

    A questão foi bem clara quanto à imprudência, assim, já percebemos que agiu com culpa, sem intenção.

    Quanto ao porte de arma, a questão tbm menciona que legitimamente a possuía.

  • Ficar atento!

    CULPOSA = CULPOSA!

    NÃO CABE GRADAÇÃO "NUNCA".

  • Muito Obrigado Galera, essa dica de lesão corporal culposa só pode ser culposa foi muito preciosa!!!

  • Não acredito que errei essa questão, deve ser a fome! hahahahaha

  • GABARITO A

     

    A lesão corporal culposa não tem classificação (leve, grave ou gravíssima), somente a dolosa tem!

  • LESÕES CORPORAIS CULPOSAS

    Artigo 129, § 6º - se a lesão é culposa; pena - detenção, de dois meses a um ano.

    O crime de lesões corporais culposas tem a mesma sistemática do crime de homicídio culposo, modificando-se apenas o resultado, já que, nesse caso, a vítima não morre.

    Assim, ao contrário do que ocorre nas dolosas, não há distinção no que tange à gravidade das lesões; o crime será sempre o mesmo (lesões culposas) e a gravidade será levada em consideração por ocasião da fixação da pena-base (artigo 59 do CP).

     

    Fonte: https://carolineramalhodeazevedo.jusbrasil.com.br/artigos/174004062/das-lesoes-corporais

  • Lesão culposa não tem classificação.
  • É SE FOSSE DOLOSA? OUTRA PERGUNTA A PARTIR DESSA

  • lesão corporal culposa não tem classificação

     

  • Lesão corporal culposa não tem classificação.
  • gb a

    pmgoooooo

    2020

  • Não existe classificação (leve, grave e/ou gravíssima) para tal delito.

  • O agente penitenciário não tinha a intenção de lesionar a sua emprega, conforme a questão o incidente ocorreu por imprudência, gerando, assim, lesão corporal culposa. Se o delito ocorresse de forma dolosa, a questão correta seria a letra "C".

  • PMBA!! LÁ VOU EU!!

  • Lesão corporal Culposa não tem gradação de

    LEVE

    GRAVE

    E GREVÍSSIMA. Portanto, gab letra (A)

  • NÃO EXISTE QUALIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.

    SOMENTE SE ENQUADRA A QUALIFICAÇÃO DE FORMA DOLOSA = LEVE / GRAVE/ GRAVÍSSIMA.

    Peguei a resposta do colega Leonardo Anderson de Oliveira Soares do qconcurso!

  • Não existe gradação quando se fala em lesão corporal culposa

  • Não existe lesão corporal culposa leve,grave ou gravíssima.

  • DAS LESÕES CORPORAIS

           Lesão corporal (crime de menor potencial ofensivo)

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      

      lesão corporal gravíssima

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa (imprudência,negligencia e imperícia)

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

          

    lesão corporal leve

    *crime subsidiário

    *que não for grave e nem gravíssima sera lesão corporal leve.

  • Em momento algum citou no enunciado sobre o porte e posse de arma de fogo, Visão!!!

  • Lesão corporal culposa sem gradação. Caberia, ainda, um aumento de pena de um terço pelo fato da inobservância de regra técnica de profissão, uma vez que o autor é agente prisional e manuseou sua arma de fogo de forma imprudente.

  • questão ridícula, não da pra fazer a manutenção em arma de fogo sem fazer as medidas preliminares de segurança


ID
287233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito. Na situação descrita, Kaio cometeu crime de

Alternativas
Comentários
  •  como Kaio tinha a intenção de ferir Lúcio dando-lhe uma rasteira, agiu com dolo em relação a lesão  e com culpa em relação  à queda da vítima. Portanto agiu com culpa em relação ao resultado morte, ocorrendo o denominado preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo por lesão corporal seguida de morte.

    Código penal

    Artigo 129

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Resposta: c).
    Art. 129, do CP:
    Lesão corporal seguida de morte
    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    O agente agiu com animus laedendi, ou seja, agiu apenas com a intenção de ferir e humilhar a vítima. Nesse caso, o examinador já trouxe a questão especificada quanto à intenção do agente.

    Se não tivesse essa especificação, o candidato deveria avaliar a previsão ou a ausência de previsão do resultado morte em decorrência da conduta do agente. Havendo previsão do resultado morte, responde o agente por homicídio com dolo eventual; não havendo previsão do resultado morte, responde o agente por lesão corporal seguida de morte (preterdoloso).

    Como ninguém espera que alguém morra por causa de uma rasteira (sem previsão do resultado morte), responde por lesão corporal seguida de morte.
  • Só para complementar os excelentes comentários feitos acima, registro que a lesão corporal seguida de morte e ctambém chamada doutrinariamente de HOMICÍDIO PRETERDOLOSO, cuja peculiaridade é que não está localizada no capítulo dos crimes contra a vida, mas sim  no CAPÍTULO DA LESÃO CORPORAL, devendo portanto ser julgado por juiz comum e, por ser crime em que o resultado advém da culpa, NÃO ADMITE TENTATIVA.
  • Confesso que marquei homicídio culposo. e explico: a questão traz, capciosamente, a expressão "humilhar", que poderia caracterizar a contravenção de vias de fatos, já que o dolo não era de lesionar... Porém, cegamente, não visualizei a expressão seguinte "e ferir", que caracteriza o animus laedendi do agressor, fazendo com que responda pela lesão qualificada pela morte.....
  • Se a intenção fosse só humilhar, seria injuria real, e se houvesse a morte, haveria o homicidio culposo;
    Como o examinador citou "ferir", é cabível a lesão qualificada pela morte.
  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POR QUÊ?
    Nesta hipótese, a intenção do agente estava  direcionada a provocar o resultado da lesão corporal (com a intenção de humilhá-lo e "feri-lo"), todavia, sua conduta acaba por trazer o resultado morte que não fora pretendido antecipadamente pelo agente delituoso. Esse tipo de lesão corporal configura-se como crime preterdoloso, em que existe dolo no antecedente (dar a rasteira e feri-lo) e culpa no consequênte (a morte da vítima).
    Excluindo, definitivamente, a possibilidade homicídio em qualquer que seja a modalidade. Atentar sempre, para vontade do agente e a previsibilidade do que possa vir a  acontecer.

  • Muitas das questões sobre a parte especial do código penal podem ser resolvidas apenas com o conhecimento da intenção do agente, no caso em tela o agente agiu com animus de lesionar e não com animus necandi.
  • Faço das palavras aqui de um Delegado de Polícia amigo meu, que disse o seguinte:

    "Ao analisar a situação, SEMPRE vê a vontade do cara, o que ele queria fazer, ou seja, a intenção".

    Assim fica tranquilo de responder.

    Abraços e bons estudos.
  • Concordo com os últimos comentários, quando dizem que analisar as intenções do agente responde várias questões; aliás, sou novo nos estudos do ramos criminal, estudo pelo livro direito penal esquematizado, no caso sao dois, parte geral e parte especial, que me dá um toal de mais de 1000 paginas de estudo. no entanto, sem comentário explicito, notei isso, ou seja, que o a intenção do agente muda dastricamente um crime do outro

    so complementando: foi digo aqui que seria no início injúria real. entendo que seria contrangimento ilegal, pelo simples fato HUMILHAR

    injúria real, seria vias de fato: empurrar alguém, lhe cortar o cabelo etc...
  • Concordo com os comentários que afirmam ser lesão seguida de morte, inclusive em relação à intenção do agente na questão, qual seja "ferir" ...

    entretanto, acho que a questão foi INFELIZ... explico... no homicídio preterdoloso exige-se duas condutas: causar lesão dolosamente, com resultado culposo morte... ok ...

    ocorre que a CONDUTA dar uma RASTEIRA não tem o condão de gerar uma lesão! O fato de posteriormente ele vir a cair e bater a cabeça seria o RESULTADO CULPOSO... desta forma, estaríamos diante de uma vias de fato dolosa  seguida de um resultado culposo morte decorrente do impacto posterior da cabeça... entendo que o mais correto seria trocar a rasteira por um soco, chute, pontapé ...

    concordam?

  • ah! então rasteira é lesão corporal neh? nuss levei tanta rasteira quando era menino e perdi a oportunidade de processar os pivetes.

    Tem dó neh! questão passível de recurso.
  • Não seria injuria real?
  •           Prezado Marcos, Injúria real: crime contra a honra se a injúria consistir em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes. Espécie de injúria, considerada pela maneira de execução.

              Ex.  Injúria real seria jogar um ovo em alguém, cuspir etc...

  • c) lesão corporal seguida de morte.

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano

    nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de

    matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte,

    temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP:

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (...)

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o

    resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    ASSIM, A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • crime preterdoloso

  • Kaiu agiu com "ANIMUS LAENDENDI", ou seja, vontade de ferir. 

  • Rasteira = Lesao corporal

    Vou processar a CESPE por lesao corporal!

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcia, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte. Nos termos do art. 129, §3º do CP:

     

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    PENA: Detenção, de três meses a um ano.

    §3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    PENA: Reclusão, de 4 a 12 anos. 

  • Se no lugar da letra c estivesse assim:

    c) lesão corporal em concurso com injúria real

    Estaria certo ou a lesão corporal qualificada absorveu a injúria real? Alguém poderia tirar essa dúvida? 

    Desde já agradeço a atenção!!!

  • Dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, ou seja preterdolo. Deus no comando!
  • Que isso Kaio?! Que rateada heim hahahaha

  • GABARITO: C

    Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Art. 129.CP - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena – detenção, de três meses a um ano.

    (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • GB C

    PMGO

    Artigo 129

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos

  • lesão corporal seguida de morte = crime preterdoloso.

    Gab: C

  • Configurou-se CRIME PRETERDOLOSO: Dolo no antecedente e culpa no consequente.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • quando a banca disse que Kaio tinha a intenção de humilhá-lo e feri-lo !

    a banca ja altomatico elimina três alternativas A,B,D todas fala de homicídio sendo assim, está não erra a intenção de kaio.

    agora fica mais facil né pessoal ! pega o bizu.

  • Tenho uma dúvida: se ele deu a rasteira para humilhar e ferir, então houve também o crime de injúria real. Alguém pode confirmar? Ou a injúria seria absorvida pela lesão?

  • Lucas, imagino que haveria concurso formal relativas aos crimes de injúria real (Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência) e lesão corporal seguida de morte (§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo), nesse caso ele responderia pela lesão corporal seguida de morte com a pena com aumento de pena de acordo com o art 70 do CP:

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Gabarito C

    Bisonho, coloque-se no lugar do criminoso, a questão fala especificamente qual era o DOLO dele no momento da conduta. O direito penal pune justamente aquilo que você quer fazer. No caso em tela, houve LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, que é um crime Preterdoloso (Dolo no antecedente e Culpa no consequente) e não admite a tentativa.

  • Como a intenção de Kaio era a de ferir Lúcio, de plano nós podemos excluir o homicídio doloso, pois não havia intenção de matar. Na verdade, como o dolo era de lesionar, e sobreveio a morte, temos aqui o crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte.

    Nos termos do art. 129 e seu § 3° do CP: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não jud o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. 

  • GAB letra C

    O crime de lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, há dolo em lesionar e culpa na morte.

    A questão quando fala "com a intenção de humilhá-lo e feri-lo" deixa claro que o agente não tinha intenção de matar, portanto não há o que se falar em crime de homicídio.

  • GABARITO C, CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA ANTECEDENTE- CULPA NO CONSEQUENTE)...

  • Crime preterdoloso, a intenção inicial era agredir, porém causou a morte de forma culposa.

  • Lesão corporal seguida de morte 

    Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Não admite tentativa

  • Exemplo de crime PRETERDOLOSO. Há dolo no antecedente: causar uma lesão com sua conduta anterior e culpa no consequente: o resultado não era querido, mas ocorre.

  • § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • Eu marquei H. culposo pois imaginei que você dar uma rasteira em alguém, é previsível o resultado que ela possa bater a cabeça e vir a óbito...mss não levei em conta o dolo da rasteira.
  • Cara, fiz capoeira por mais de 10 anos! e posso dizer por todas as rasteiras que tomei e dei: A RASTEIRA POR SI SÓ NÃO CAUSA LESÃO ALGUMA! POR OUTRO LADO, A CONSEQUÊNCIA DA RASTEIRA É BASTANTE DOLOROSA! EU SUGIRO À BANCA CEBRASPE TESTAR UMA RASTEIRA ANTES DE ELABORAR UMA QUESTÃO! ACHO QUE ESTÃO CONFUNDINDO RASTEIRA COM BICUDA, PONTEIRA, ETC...

  • Crime preterdoloso! Leva-se em consideração o dolo do agente, que era de humilha-lo e feri-lo. A morte dele foi apenas uma consequência.

  • Pense sempre na intenção do infrator.

  • Letra C

    Lesão corporal seguida de morte (reclusão 4 a 12 anos)

    A intenção do agente é voltada apenas para lesionar a vítima, entretanto, acaba por matá-la culposamente.

    - Crime Preterdoloso:

    ·        Dolo no antecedente = causar lesão

    ·        Culpa no consequente = gerou a morte (culposamente)


ID
453205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal classifica-se como gravíssima se apresenta como consequência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B".


    LESÃO GRAVÍSSIMA

    Art. 129, § 2° Se resulta: 

      I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

      II - enfermidade incuravel; 

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

      IV - deformidade permanente; 

      V - aborto:


      LESÃO GRAVE 

    Art. 129, § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

      II - perigo de vida; 

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

      IV - aceleração de parto


  • Debilidade = Lesão Grave


    Perda ou inutilização = Lesão Gravíssima
  • Lesão gravíssima PEIDA

    Perda de membro / sentido / função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformidade
    Aborto

  • GRAVE - PADI

    PERIGO DE VIDA

    ACELERAÇÃO PARTO

    DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO/SENTIDO/FUNÇÃO

    INCAPACIDADE P/ OCUPAÇÕES POR + DE 30 DIAS

    GRAVÍSSIMA - PEIDA

    PERDA DE MEMBRO/SENTIDO/FUNÇÃO

    ENEFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE

    DEFORMIDADE

    ABORTO

  • ART. 129, §2°, II DO CP

  •  a) ERRADO. Para ser gravíssima a incapacidade teria que ser permanente.

     

    b) GABARITO.

     

    c)ERRADO. Perigo à vida é considerado lesão corporal grave.

     

     d)ERRADO. Para ser gravíssima teria que ser perda ou inutilização do membro

     

     e)ERRADO. O aborto que é considerado lesão gravíssima, aceleração do parto é lesão grave

  • Atualmente podemos citar a aids, como exemplo de enfermidade incurável 

  • gb b

    pmgo

    Lesão gravíssima PEIDA

    Perda de membro / sentido / função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformidade

    Aborto

  • o termo “ gravíssima” não é utilizado no CP então caberia recurso para questão ?

  • Gabarito B

    Wesley, não cabe recurso! Apesar do código penal não trazer de modo expresso o termo "GRAVÍSSIMA", já é entendimento pacífico na DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA tal classificação. Uma prova disso são leis posteriores que fazem referência ao Código Penal e ao citar a lesão corporal escrevem sim o termo gravíssima. Acredito que foi apenas uma omissão legislativa e que, em caso de uma reforma completa no Código, com certeza esse nome seria incluso.

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • LESÃO DOLOSA E PRETERDOLOSA GRAVE

    IN= incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    PE=Perigo de vida

    DE= Debilidade permanente do membro sentido ou função

    A= aceleração de parto

    PENA RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS

    LESÃO DOLOSA GRAVISSÍMA

    ABIN/DEPEEN

    AB=ABORTO

    IN=INCAPACIDADE PEMANENTE PARA O TRABALHO

    DE= DEFORMIDADE PERMANENTE

    PE=PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO

    EN= ENFERMIDADE INCURAVEL

    PENA RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS

  • Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

     § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

           

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • gab B

    Bizu

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

  • Debilidade permanente: lesão grave.

    Deformidade permanente: lesão gravíssima.

    O (b) vem antes do (f), e a grave vem antes da gravíssima.

  • Em 2009 as questões da CESPE eram fáceis

ID
699697
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abel, após ingerir pequena quantidade de bebida com teor alcoólico, inicia uma discussão com sua colega de trabalho, Zulmira, grávida de 6 meses. Após se sentir ofendido verbalmente, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto. Zulmira foi, então, socorrida e levada ao pronto-socorro pelo corpo de bombeiros. Constatou-se no hospital a interrupção da gravidez pela morte do feto no ventre de Zulmira em função das agressões sofridas pela mãe. Nessa situação, Abel deverá ser enquadrado no crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    A intenção de Abel era apenas de ferir Zulmira. Assim, houve dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (aborto). Apesar de não constar o termo "gravíssima" no Código Penal, a doutrina caracteriza como lesão corporal gravíssima a causa de aumento de pena da lesão corporal grave (art. 129,§2º, CP):

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:


    Complementando, descaracteriza-se o homicídio (vida extrauterina) e o aborto provocado por terceiro (pois a intenção não era abortar). Também não é infanticídio, pois além de ser praticado pela mãe sob influência do estado puerperal, ele ocorre somente durante ou logo após o parto. Maus-tratos está fora de cogitação. 

    Vale lembrar que se da lesão corporal ocorresse tão somente a aceleração do parto (a criança estivesse com vida), a lesão corporal seria grave, e não gravíssima.


  • Lembrando que não há a modalidade aborto provocado por terceiro na forma culposa.

  • Excelente questão!! 

  • Lesão gravíssima = PEIDA 
    P
    erda de membro/sentido/função
    Enfermidade incurável
    Incapacidade permanente
    Deformação
    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA
    P
    erigo de vida
    Incapacidade atividades habituais + 30 dias
    Debilidade permanente de membro
    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • Gravissima pois o feto morreu
  • Correta, D

    Vejam que, o dolo do agente era simplesmente em causar lesão corporal, e não o aborto, portanto, responde por lesão corporal gravissima, visto que a lesões corporais deram causa ao abordo.

    Codigo Penal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:§ 2° Se resulta: V - aborto...

    Agora, se o agente tinha como Dolo inicial provocar o aborto, responderá por Aborto provado por terceiro:
     

    Código Penal - Aborto provocado por terceiro - Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante...

  • Quando a questão fala que a vítima estava grávida de seis meses, induz a pensar que o agressor sabia que a mesma estava grávida, sendo esta uma condição necessária para a consideração do aborta na gravidade da lesão, caso contrário o sujeito seria responsabilizado objetivamente. 

  • A QUESTAO DEVERIA DIZER QUE O AGENTE NAO SABIA DA GRAVIDEZ../PESSIMA QUESTAO...

  •  "apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto" com isso já é possivel localizar a resposta 

  • faltou dizer que não sabia da gravidez!!!

  • a)homicídio. ERRADO

    Intenção do agente era apenas praticar lesão corporal e ele (suponho, questão deixou implícito) não sabia da gravidez

     

     

    b) infanticídio. ERRADO

    Crime praticado pela mãe sob influência do estado puerperal

     

     

    c) maus-tratos. ERRADO

    Nada tem a ver com a conduta de maus-tratos.

    Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

     

     

    d) lesão corporal gravíssima. GABARITO

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta aborto.

    Se apenas acelerasse o parto seria lesão corporal grave.

     

     

    e) aborto provocado por terceiro. ERRADO

    Acredito ser o maior ponto de dúvida, porém, essa hipótese é descartada devido ao fato de o agente não ter intenção de provocar o aborto, e sim causar lesão corporal. Supõe-se também que ele não sabia da condição de grávida.

  • Questão Muito Vaga. Na minha opnião o Agente assumiu o risco de produzir o resultado, trata se de Dolo Eventual, pois na questão fala, Abel obtém uma barra de madeira e desfere alguns golpes contra Zulmira apenas no intuito de feri-la fisicamente, e não ao seu feto, sendo assim trata de aborto provocado por terceiro.

  • GABARITO D.

     

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE ERA A INTENÇÃO APENAS LESIONAR, ASSIM RESPONDE POR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA, CONFORMA NO ART 129,§ 2°, INC V.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

     

     

  • preterdolo -> dolo na conduta, culpa no resultado

    agente responde pelo dolo no tipo penal e pelo resultado na qualificadora do tipo,

    exemplo: Abel com DOLO DE DANO de lesionar (artigo 129, lesão corporal) acaba com seu ato praticando aborto em Zulmira a título de CULPA (artigo 129, § 2°, V​

    se abel tivesse tido a intenção de abortar a história seria outra.

  • A QUESTÃO AFIRMA QUE ELE QUERIA AGREDIR A MULHER, NÃO O FETO, LOGO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVISSIMA POIS GEROU ABORTO.

     

    PENA> RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS.

     

  • Apontamentos:

    Agente quer provocar lesão + Cosequência (culposa-aborto, não quis): Lesão corporal gravíssima

    Agente quer provocar lesão + Resultaldo morte da vítima(Não desejado)=

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

  • Concordo plenamente com o colega abaixo.

  • Aborto voluntario responde pelo art 123 do cp

    Aborto involuntário vai responder pelo art 129 do codigo penal na modalidade gravissima

  • Lesão gravíssima = PEIDA 

    Perda de membro/sentido/função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformação

    Aborto (nasce MORTO) 

    Lesão grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade atividades habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro

    Aceleração de parto (nasce VIVO)

  • LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA: ABORTO.

  • GABARITO D

    PMGO

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2° Se resulta:

     V - aborto:

  • Típico caso de Lesão Corporal qualificada pela interrupção da gravidez, caracterizando lesão corporal gravíssima. Ressalta-se que, caso o parto tivesse apenas sido adiantado, responderia o agente pelo crime de Lesão corporal Grave.

  • A pobi da Zumira sofreu a revolta por causa de Caim.

  • Gabarito D

    Lesão corporal gravíssima, pois Abel provocou o aborto com sua "intervenção".

    Foco, força e fé!

  • Observação corriqueira em prova:

    Se o dolo é a lesão e acontece a morte do feto = 129, § 2º,  V - aborto:

    Se o dolo é Aborto e o feto morre = 125 aborto sem o consentimento da Gestante.

    Bons estudos!

  • Não caberia aborto sem consentimento da gestante na modalidade dolo eventual? afinal, com 6 meses é possível saber que a pessoa está gravida.
  • O Dolo dele era ferir e não matar o feto (Lesão corporal)

  • Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Lesão corporal gravíssima. Na hipótese não há responsabilidade objetiva. O examinador afirmou que a gravidez é de 6 meses. Portanto, há previsibilidade objetiva, pois o autor sabia que a vítima estava grávida.


ID
699700
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao retornar para casa após um dia de trabalho, Ana é surpreendida com a presença de seu colega de profissão, Lúcio, em frente à sua residência. Lúcio relatou que não “iria deixar barato” o fato de Ana ter-se negado a aceitá-lo como namorado. Assim sendo, no intuito único de ferir fisicamente sua amada, Lúcio a segura firmemente e corta o rosto dela com um instrumento perfurocortante. Após atendimento médico, Ana foi levada ao Instituto Médico Legal, e o laudo pericial constatou a presença de ruptura total de alguns trechos terminais dos nervos maxilares e mandibulares. Nesse caso, a pena prevista para o crime cometido por Lúcio é de

Alternativas
Comentários
  • § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Considerada gravíssima!!!

  • Gabarito letra D:

    A lesão corporal grave ocorre quando resulta incapacidade por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e, aceleração do parto. A pena é de reclusão de 1 a 5 anos - o que não é o caso.

    Já a lesão corporal gravíssima ocorre quando resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente (grave cicatriz); e, aborto. A pena é de reclusão de 2 a 8 anos. Este é o caso, pois a ruptura total de alguns trechos terminais dos nervos maxilares e mandibulares caracteriza deformidade permanente.


  • Me lasquei porque não sou da área. Ainda que desenrolando para saber o tipo de lesão pela pena, eu não sabia que a ruptura total do nervo maxiliar era deformidade permanente (eu pensei que fosse debilidade da função - tipo a pessoa não conseguir abrir mais a boca direito). Segue o jogo.
  • Questão de baixo nível. Quem estudou bem acertaria, mas continua sendo uma questão muito ruim.

  • Cicatriz não configura deformidade permanente. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função configura a lesão gravíssima

  • Não há coisa mais imunda que cobrança de pena em prova.


ID
699766
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joel, após discussão com Valdir, em que foram feitas ofensas verbais, pegou um tijolo e o arremessou sobre a face de Valdir, com a intenção única de agredi-lo fisicamente. Os peritos criminais detectaram extensa equimose facial do lado esquerdo, grande corte com perda de substância, medindo 9,3 cm × 4,4 cm nos seus maiores diâmetros, além de diversos cortes de menor extensão. No exame físico intrabucal, observaram grandes fraturas coronárias dos dentes 24, 25 e 34. O exame radiográfico não demonstrou fraturas nos ossos da face. Decorridos 6 meses, o corte facial resultou em extensa cicatriz (9 cm × 4 cm) e outras de menor diâmetro. Valdir referia que se sentia constrangido publicamente diante de seu aspecto físico após tais agressões. Diante disso, Joel foi julgado e condenado pelo crime de lesão corporal de natureza gravíssima.

De acordo com essas informações, o enquadramento no crime em que Joel foi condenado foi fundamentado no fato de ele ter

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. CERTA. Art. 129 § 2º, IV:

    IV - deformidade permanente;
    Impressão vexatória/visível, de certa proporção: é o chamado dano estético.

    Segundo Victor Eduardo Rios Gonçaves (Livro penal Parte  Especial) a configuração desta qualificadora pressupõe os seguintes requisitos: a) que se trate de dano estético; b) que o dano seja de certa monta; c) que seja permanente; d) que seja visível; e) que seja capaz de provocar impressão vexatória.

  • Correta, B

    Debilidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Grave.

    Deformidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Gravíssima.

  • GABARITO: B

     

    Alguns adendos relativos à deformidade permanente:

    - Deformidade permanente é aquela que causa constrangimento em quem tem, e repulsa em quem vê.

    - Essa deformidade está relacionada com o dano estético. Esse dano estético pode ser em qualquer parte do corpo, ainda que sejam partes normalmente coberta por roupas.

    - Precisa ser permanente, não precisa ser eterna e irreversível.

    - Se a vítima corrige totalmente a deformidade e ela desaparece, não há deformidade, logo não há qualificadora. Se a vítima esconde a deformidade com barba/maquiagem/peruca/roupa, a deformidade permanece, logo, existe a qualificadora. Se a vítima se recusa a fazer a cirurgia reparadora, a deformidade permanece, logo, existe a qualificadora.

    QPP 1 – eventuais técnicas cirúrgicas empregadas, mesmo que imediatas, não excluem o tipo, pois deve-se levar em conta que a lesão não desapareceria com o passar do tempo.

    QPP 2 – O vexame gerado é apara a média das pessoas em geral, não unicamente pelo sujeito, por sua vaidade.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Questão levemente fácil, porém o texto a torna cansativa. GAB B


ID
822445
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São crimes contra a vida, assim previstos pelo Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • A extorção mediante sequestro e o latrocínio que acredito que sejam os únicos que poderiam gerar algum tipo de dúvida são claramente crimes contro o patrimônio.

    alternativa correta letra B
  • artigos 121 ao 128 do Codigo Penal.
  • O crime de latrocínio, é um crime contra o patrimônio, porém este apresenta o agravante morte. Muito comum cometer equívocos nesta parte.
  • Gabarito: B

    Crimes contra a pessoa, sendo o objeto jurídico a vida são: Homicídio (121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (122); infanticídio (123) e aborto (124 a 128)

  • Dos Crimes Contra a Vida

    Homicídio Simples - Art. 121

    Caso de Diminuição de Pena - Art. 121, § 1º

    Homicídio Qualificado - Art. 121, § 2º

    Homicídio Culposo - Art. 121, § 3º

    Aumento de Pena - Art. 121, § 4º

    Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio - Art. 122

    Aumento de Pena - Art. 122, I

    Infanticídio - Art. 123

    Aborto Provocado pela Gestante ou Com seu Consentimento - Art. 124

    Aborto Provocado por Terceiro - Art. 125Art. 126

    Forma Qualificada - Art. 127Art. 128

    Aborto Necessário - Art. 128, I

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro - Art. 128, II

    Fonte:  
    http://www.dji.com.br/codigos/1940_dl_002848_cp/cp0.htm

  • Alternativa CORRETA letra " B "



         No tocante ao comentário do BENZONIR, parece oportuno salientar que o resultado MORTE no crime de roubo art.157 CP é uma qualificadora da figura típica e não uma agravante.

         Bons Estudos
  • Lembrando também que os crimes dolosos contra a vida competem ao Tribunal do Júri.
    Bons estudos!
  • O Aborto seria crime contra- vida  ?  e os abortos  permitidos  pela legislação ?  

  • Wallace se sua pergunta não for brincadeira (me desculpe mas parece) te aconselho ler o Código Penal ^^ Se sua dúvida for em razão da ADPF/54 sobre anencéfalos está previsto somente na jurisprudência e não é aborto é antecipação de parto. Espero ter ajudado ;)

  • Súmula 603, STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

     

    Latrocínio é crime contra o patrimônio, tanto que, além de estar tipificado no delito de roubo, o agente não vai a júri, pois este instituto é reservado apenas para os crimes dolosos, tentatos ou consumados, contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CF: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    [...]

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CPP, art. 74:  [...]

    § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    [...]

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Wallace, com o texto acima já está explícito que o aborto é crime contra a vida.

    O aborto previsto no art. 128 é causa específica de excludente da ilicitude (conforme leciona Cleber Masson).

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • GB/B

    PMGO

  • Latrocínio é crime contra o PATRIMÔNIO!

  • Sabendo que latrocínio é crime contra o patrimônio já mata a questão.

  • ERA SO EXCLUIR LATROCINIO MATAVA A QUESTAO !

  • Dica pra lembrar, q eu nunca mais esqueci.

    CRIMES CONTRA A VIDA: AIDS

    A: Aborto

    I: Infanticídio

    D Doloso (Homicídio Doloso)

    S: Suicídio - Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio

  • por incrivel que pareça o latrocinio é crime contra o patrimonio, lembrando que ele se consuma apenas pela morte da vitima, mesmo se o agente não subtrair nada!

  • LATROCÍNIO / ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE

    CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO

    CRIME HEDIONDO

    PROCESSO E JULGAMENTO É NO JUIZ SINGULAR

    SE CONSUMA SEMPRE QUE HOUVER MORTE DA VÍTIMA AINDA QUE NÃO HAJA SUBTRAÇÃO.

  • Latrocínio = Crime contra o patrimônio.

    Por mais que tenha morte o ladrão estava com intuito de roubar! A morte foi consequência.

  • Tipo de questão que gosta de pegar concurseiro desatento ou que conhece a literalidade do termo "latrocínio", roubo seguido de morte. Muitas bancas fazem isso, porém, o latrocínio é uma qualificadora do crime de roubo, sendo:

    Art. 157;  § 3º Se da violência resulta:      

            

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Latrocínio é crime contra o patrimônio. Julgado pela Justiça Criminal Comum e não pelo Tribunal do Júri.


ID
862297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é a letra  E a certa não? me ajudem
  • Não seria o latrocínio um crime hediondo? De acordo com a Lei 8.072/90, sim! Portanto, a alternativa "e" também estaria correta, in verbis:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • A letra "A" também não estaria correta?
  •   a - A lesão corporal seguida de morte somente pode ocorrer a título de culpa, trata-se de crime preterdoloso em que o agente não previu o que era previsível, pois, do contrário, ou seja, se agisse com dolo ou aceitasse as consequencias de seu ato responderia pelo resultado homicídio.

    b - O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio consuma-se com o resultado morte ou com as lesões corporais de natureza grave, a teor do artigo 122 do CPB.

    c - Somente é hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de exermínio, mesmo que perpetrado por um só agente e o homicídio qualificado, conforme expressa disposição da lei nº 8072/90, em seu artigo 1º, inciso I.

    d - Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol 2), "Quando o aborto é realizado por terceira pessoa com o consentimento da gestantes, os dois deveriam responder pelo mesmo crime, pois, agiram com unidade de desígnios em busca de um fim comum: a morte do feto. A gestante e o terceiro concorreram cada um a seu modo para que o crime, na forma delineada pelo art. 29, caput, do Código Penal.

    O legislador
  • CUIDADO COM A PEGADINHA... O cabeçalho da questão fala em "crime doloso contra vida". Estes crimes se restringem ao homicício, ao induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ao infanticídio e ao aborto. Já o latrocínio é considerado um crime contra o patrimônio (art. 157, §3º, 2a. parte, CP).
  • A consumação do crime de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio não se consuma com o resultado morte? Ou com a mera conduta? Acho que a "B" também está correta, não?
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio somente se consuma se a vítima morrer ou sofrer lesão grave. Fora essas hipóteses, por exemplo, se a vítima experimentar uma lesão leve, não há crime.
  • Para quem não sabe o que é latrocínio:
    Latrocínio
     - 
    Forma de roubo, em que ocorre agressão, com emprego de violência exercida por ataque à mão armada, trazendo como resultado a morte da vítima, o que considera essa modalidade de roubo como forma agravada, sendo assim classificado como crime hediondo e inafiançável. O latrocínio, está elencado como crime contra o patrimônio , pois a finalidade do agente é a apropriação de bem alheio móvel, embora seja a vítima atingida diretamente. (direitonet.com.br)
    Latrocínio Homicídio cometido com o fim de lucro, isto é, o agente tem o intuito de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Na legislação brasileira, em vista do objeto do sujeito ativo, é arrolado entre os crimes contra o patrimônio. (saberjuridico.com.br)
  • Com relação à alternativa D, trata-se de um clássico exemplo de exceção Pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal. Apesar de gestante e médico concorrerem para a ocorrência do mesmo resultado, isto é, a morte do feto, cada um responde por um delito autônomo.
    A gestante pelo crime de consentimento para o aborto:
    Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
    Pena - detenção, de um a três anos

    Já o médico responde pelo crime de aborto do art. 126:
    Aborto provocado por terceiro
    Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos

    Bons estudos a todos.
  • A PEGADINHA ENTÃO ESTAVA EM IDENTIFICAR QUAL ERA O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, AIAIAIAIAIAI
  • A letra e) está errada porque é crime contra o patrimônio do art. 157 §3º in fine:

    Código Penal - CP - DL-002.848-1940

    Parte Especial

    Título II

    Dos Crimes Contra o Patrimônio

    Capítulo II

    Do Roubo e da Extorsão

  • Ok, então tanto a alternaiva D quanto a B estão certas, ou a errada sou eu?
  • A letra "B" está errada, o crime está configurado se o suicida morre ou resta com lesões graves...
    Legal a pegadinha da letra "E"!!!
    Valeu!

  • Hummm... Caí no "apenas"!
    Muito obrigada, Ramon!
  • Continuando a respeito do aborto.
    A alternativa "D" também não estaria errada, analisando o artigo 128?


    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

    I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

  • Que isso machoo.... A questão está escandalosamente errada e ainda se tenta justificar.... O enunciado quer a correta e essa letra E está correta, como também a letra D.... Essa CESPE é uma verdadeira piada.....
  • Realmete um jogada de mestre de poker essa pegadinha, difícil sacar essa se nunca tinha visto.
  • Em que pese os comentários é um absurdo este tipo de questão, uma vez que a mesma esta CERTA latrocínio é crime hediondo SIM, se na hora da prova além de tudo que envolve a prova ficar prestando atenção em todo cabeçalho, não mede conhecimento nenhum. Com a devida vênia, é um aburdo...
  • Comentários: a alternativa (A) está incorreta, uma vez que o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) configura um exemplo de crime preterdoloso, o qual, segundo a doutrina, se caracteriza pelo dolo em relação à prática da conduta e pela culpa quanto ao resultado que, embora previsível, não fora previsto pelo agente que se utiliza da diligência ordinária de um homem comum, de acordo com o contexto fático que se apresenta no momento do crime. Se houvesse a intenção de morte como resultado, o crime seria de homicídio doloso e não de lesão corporal seguida de morte.
    A alternativa (B) está errada, posto que o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. Essa noção consta do preceito secundário do art. 122 do CP e é concebida por parte considerável da doutrina como condição objetiva de punibilidade.
    A Lei nº 8072/90, que trata dos crimes hediondos apresenta um rol taxativo dos delitos considerados como tais. O art. 1º dessa lei considera crime hediondo o crime de homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e o crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V do CP). Não é, portanto, qualquer crime de homicídio que recebe a rotulação de hediondo.
    A alternativa (D) está correta, uma vez que no crime de aborto consentido ocorre uma exceção dualista à teoria monista ou unitária, que prevalece em nosso Código Penal. Com efeito, a gestante responderá pelo crime previsto no tipo penal do art. 124, ao passo que o médico que provocou o aborto com o consentimento da gestante responderá pelo delito previsto no art. 126 do mesmo diploma legal.
    No art. 1º, II do mencionado diploma legal há previsão expressa de que o crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine) é um crime hediondo. No entanto, essa alternativa não estaria correta porquanto o enunciado da questão fala explicitamente em crime doloso contra a vida, ao passo que o crime de latrocínio, embora resulte na morte da vítima em razão da violência exercida pelo agente, é crime contra o patrimônio.

    Resposta: (D)
  • Alternativa (A): errada.

    pois trata-se de crime preter doloso, dolo no consciente e culpa no consequente.

    Alternativa (B): errada

    No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).

    Alternativa (C): errada

    Essa é mole!! O erro está em afirmar que todo crime de homicídio é hediondo. No entanto, só  os qualificados e os praticados por grupos de exteminios são considerados hediondos (art. 1o, I, da Lei 8072 de 90).

     

    Alternativa (D): correta

    Como diz a questão, cada um responde por tipos e penas distintos.

     

    Alternativa (E): errada

    O crime de latrocínio não é um crime doloso contra a vida, o bem jurídico tutelado no tipo é o patrimônio, art. 157, § 3º,.

     

     

     

  • Latrocíonio é sim CRIME HEDIONDO mas a questão relaciona-se com os crimes CONTRA A VIDA e latrocínio é crime CONTRA O PATRIMÔNIO, por isso que a letra "E" está errada.

  • NÃO SEI QUAL MAIOR ABSURDO. SE É A BANCA AFIRMAR QUE LATROCINIO NÃO É CRIME HEDIONDO OU SE SÃO ALGUNS CANDIDATOS AQUI NO QC CONCURSOS, DEFENDEREM ESSE GABARITO.

    TODOS NÓS SABEMOS QUE LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO... MAS A QUESTÃO APENAS AFIRMOU QUE LATROCÍNIO É CRIME HEDIONDO E PONTO.

     

     

  • Não acredito que tem alguém defendendo a possibilidade do gabarito dessa questão ser possível. XD

  • Respondi a letra D, mas desde o início achei que essa questão deveria ter sido anulada. Claramente existe duas alternativas corretas.Mesmo não sendo crime contra a vida, o latrocínio é hediondo e a banca colocou isso. 

    Não tem o que defender. Foi uma imensa desorganização da banca, lógico que as questões têm que possuir certa dificuldade, mas isso aí já é desorganização. Tinha outras maneiras da CESPE elaborar sem colocar uma besteira desse tipo.

  • Gabarito correto !!! O enunciado se refere a crimes dolosos contra a VIDA!!!!!

  • Questão bem formulada! Precisa ser muito bom para não cair em uma dessas, haha! 

  • QUESTÃO TOTALMENTE MALDOSA INFELIZMENTE TEMOS QUE CONVIVER COM ESSES PEGAS. ABSURDO!!!!!

  • Pessoal, a quetão esta correta e tende a confundir o candidato, conforme a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.

  • Questão desatualizada galera. Latrocício agora é crime Hediondo. 

  • Errei, mas essa questão é muito boa.

    É preciso se atentar ao enunciado, ele pede CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. 

    Quais são? Homídio, induzimento instigação ao suicídio, aborto, infanticídio e feminicídio.

    O latrocínio, apesar de ter o resultado morte, não é um crime doloso contra a vida, ele consta nos crimes contra o patrimônio. 

  • "À respeito dos crimes dolosos contra a vida" o Latrocinio apesar de crime hediondo, não é cometido contra a vida, e sim contra o patrimônio! Alternativa D corretíssima, isso que eu chamo de questão sem vergonha, CESPE sendo CESPE. 

  • Questão safada, porém bem elaborada. Itém E é crime contra o patrimônio. Só um pouco de atenção e ficar atendo essas safadezas

     

    '' Vá e vença que por vencido não os conheça ''

  • Pura interpetação do enunciado.

  • LATROCÍNIO = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO E HEDIONDO

  • Gab. 110% Letra D.

     

     

     a) Com relação ao crime de lesão corporal seguida de morte, admite-se o resultado morte doloso ou culposo.

    Errado. Apenas o resultado morte a título de culpa. (Crime preterdoloso ou preterintencional) Se a morte fosse dolosa, tipificaria homicídio.

     

     b) O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio apenas se consuma mediante o resultado morte do suicida.

    Errado. O crime em questão adimite o resultado morte ou a lesão corporal grave para sua consumação, não se limitando a morte do suicida.

     

     c) Todo crime de homicídio é considerado hediondo e, por isso, a pena prevista para esse tipo de crime é a privativa de liberdade, que deve ser cumprida em regime inicialmente fechado.

    Errado. O homicídio em sua forma simples não é considerado hediondo. As forma de homicidio que trazem a hediondez são:  homicídio quando praticado em atividade típica de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V).

     

     d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    Certo. A gestante consentir que lhe provoque o aborto: art. 124, CP; O médico praticar aborto com consentimendo da gestante: art. 126, CP.

     

     e)O crime de latrocínio é hediondo. 

    Errado. Apesar de ser crime hediondo, o latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida como enuncia a questão.

     

     

  • Errei duas vezes passando despercebido, na 3º não errei mais. Repetição e exaustão leva a perfeição. 

  • GABARITO: D

    A respeito dos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

    O ENUNCIADO QUER A RESPOSTA SOBR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, QUESTÃO PARA PEGAR O CANDIDATO DESPREPARADO.

    d)Se um médico praticar o crime de aborto mediante o consentimento da gestante, ele responderá por um crime e ela por outro, impondo-se a cada um penas distintas.

    -----------------------------------------------------------------------------------

    APESAR DA LETRA e ESTÁ CORRETA, NÃO É OQUE O ENUNCIADO PEDE.

     

     

  • No crime de instigação ou auxilio ao suicídio, Art. 122 do CP, o agente tbm responde pelo Induzimento com resultado lesão corporal grave, aplica-se art.122, forma consumada (1-3 anos) - Induzimento sem produção de resultados (fato atípico).


    Fonte: Ernandes Jr

  • O latrocínio é considerado , portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou , havendo a previsão de pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.

  • ATUALIZANDO p/ quem quiser um entendimento extra...

    Tem alguns comentários que estão um pouco equivocados nessa parte do conteúdo. Não só nessa questão, mas em outras. Fica aí essa dica que pode te ajudar.

    CFO PMAL 2021

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • Antes da atualização, estava disposto na Lei de Crimes Hediondos, de maneira expressa, apenas o crime de Latrocínio (roubo com resultado morte). Com a atualização, houve a retirada da expressão “Latrocínio” (apesar de ainda manter essa conduta como crime hediondo), sendo inseridas diversas outras situações majorantes e qualificadoras do roubo.

    Assim, não é todo tipo de roubo que é considerado hediondo, mas apenas aqueles realizados:

    • Com restrição de liberdade da vítima;
    • Com emprego de arma de fogo;
    • Com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio).

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-crimes-hediondos-pacote-anticrime/

    CFO PMAL 2021


ID
863257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas, razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo. Depois de vinte e cinco dias de internação, Nilo pediu a seu irmão Saulo que o colocasse próximo ao aparelho fornecedor de oxigênio que o mantinha vivo, ocasião em que lhe disse que não queria continuar a viver, pois sabia que, se saísse vivo do hospital, Henrique o mataria. Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar. Minutos depois, entretanto, Carlos, médico de plantão, reativou o aparelho, a tempo de salvar a vida de Nilo, que, em razão da falta de oxigênio, sofreu sequelas neurológicas que ocasionaram a perda da fala e do controle de movimentos.

Com base na situação hipotética acima, assinale a opção correta à luz do Código Penal (CP).

Alternativas
Comentários
  • B) A banca enfatiza que o crime foi consumado, ora, o art. 122 não admite forma tentada, um pouco de redundância ao meu ver. Meio estranho...

    D) Como vou saber se Henrique atirou em Nilo com dolo no homício ou lesão corporal. Mais pra frente Henrique possiu o dolo do homicídio, porém no início não temos como adivinhar, só por osmose.

  • Letra B é CORRETA, porque resultou em lesão corporal grave.

    Art 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • ENTÃO  Gabriela Tomé, COMO ESTA ESCRITO NO ARTIGO, SE TENTADO, mais a questão diz, consumado.

  • Emanuel, você está confundindo as coisas. Quando o artigo fala "se da tentativa do suicício", ele se refere a tentativa da vítima de suicidar... e não da tentativa do agente de praticar o auxílio ao suicídio. O crime é consumado se da tentativa de suicídio resulta lesão grave! 
  • A letra d) está errada porque Henrique responderá por tentativa de homicidio, que absorve a lesão corporal, ora pois, ninguém mata sem lesionar o corpo da vítima.
  • LETRA B :
    A consumação do crime do art. 122 se dá com o evento morte do suicida ou, se da tentativa de suicídio resulta na vítima lesão corporal  de natureza grave.  Não se admite a tentativa no art. 122 CP.
    Observe que o instituto da tentativa, previsto no na 2ª parte do art. 122, refere-se à conduta da vítima e, não, do sujeito ativo. Assim, ao suicídio, como fato jurídico atípico, aplica-se a tentativa; todavia, não se aplica a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do CPB para as condutas típicas previstas no caput do artigo 122.
    Importante: caso a vítima sofra em razão da tentativa de suicídio apenas lesões de natureza leve, não há crime para quem induziu, instigou ou auxiliou o suicida. A conduta é atípica.
  • Muito boa a questão!
     a) Ao cobrar a dívida de Nilo usando de violência, Henrique cometeu tanto crime de homicídio tentado como de exercício arbitrário das próprias razões.ERRADA Não há exercício arbitrário das próprias razões quando a dívida é ilícita. Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite  b) Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo. CERTO - já comentada!  c) Tendo deixado de tomar os cuidados necessários à manutenção da vida de Nilo, o que caracteriza negligência, o médico responsável por seu tratamento cometeu crime de homicídio culposo na modalidade tentada. ERRADA Não caberá tentativa em crimes culposos pois sua conduta não pode ser fracionada. Creio que mesmo em se tratando de agente garantidor o médico não cometeu nenhum crime, pois não há evidência de que houve desvio no dever de cuidado.  d) Henrique cometeu crime de lesão corporal gravíssima, uma vez que sua ação provocou a perda de membro e função de Nilo. ERRADA Houve sim a perda de membro mas não de função: a perda visão de um olho configura debilidade de sentido - LESÃO GRAVE Art. 129.
    § 1º Se resulta:
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    § 2º Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;   e) Saulo cometeu crime de homicídio tentado.ERRADO Saulo cometeu crime do 122CP - na modalidade AUXÍLIO ao suicídio com resultado lesão grave.
  • Saulo moveu a cama hospitalar do irmão para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital.

    Convenhamos... essa conduta não é suficiente para induzir, instigar ou prestar auxílio, a banca deveria descrever o caso de uma forma mais clara.

    Induzir: Criar uma ideia até então inexistente 
    Instigar: Reforçar uma ideia pré-existente
    Prestar auxílio: Significa dar assistência material.


  • Na verdade amigo  Ipua Freitas na alternativa ''d'' está ERRADA, pois se trata de tentativa de homícidio que absorve a lesão corporal gravíssima!
    Ora ninguém da 3 tiros em alguém com intenção apenas de ferir.
    No caso a lesão é gravíssima SIM e não grave, pois além de perder a visão do olho esquerdo ele teve seu braço AMPUTADO.

    Art.129: 

    2º: Se resulta:
    III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
    IV- deformidade permanente.

    Acredito que um braço amputado é uma perda de membro e deformidade permanente.
  • Acredito que o erro da letra "d" é dizer que houve lesão gravíssma por conta da perda de membro E FUNÇÃO, uma vez que não houve a perda da função.
  •  
    Para completar duas observações:
     
    OBS1:
    O crime de Induzimento, Instigação ou Auxília ao Suicídio pode ser praticado de 3 formas:
    Participação Moral:
    a)      Induzimento: O agente faz nascer na vítima a ideia de se matar;
    b)      Instigação: O autor reforça a vontade mórbida preexistente na vítima;
    Participação material:
    c)       Auxílio: O agente presta efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos executórios;
     
    OBS2:
    Lembrar que a diferença entre lesão grave e gravíssima:
    a)      Lesão Grave:
    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    -Perigo de vida;
    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função (redução e não perpetuidade);
    -Aceleração do parto;
     
    b)      Lesão Gravíssima:
    -Incapacidade permanente para o trabalho;
    -Enfermidade incurável;
    -Perda ou inutilização de membro, sentido ou função ( Perda – amputação ou mutilação / Inutilização – membro (amputação de um braço), sentido ou função inoperante ( um braço totalmente inoperante), sem capacidade de exercer suas atividades próprias, no caso de órgãos duplos, a lesão para ser qualificada deve atingir ambos órgãos);
    -Deformidade permanente;
    - Aborto;
  • Comentário: a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.
    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.
    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

    Resposta: (B)
  • Segundo Damásio de Jesus, Função é : excretora, reprodutora, cardiovascular, respiratória....

                                                   Sentido: Visão, audição, tato, paladar, ofato.

    por isso a D está errada. 

    #CESPEsádica

  • Segundo a corrente majoritária da doutrina nacional, o resultado morte ou lesão corporal grave constitui condição objetiva no Art 122 CP/40, neste caso Saulo reponderá na modalidade de crime consumado. (Doutrina Moderna)

  • Lesão corporal gravíssima não existe no Cod Penal. Existe apenas lesões graves divididas em duas etapas. E a segunda não se diz gravíssima! Foco na meta!!! 

  • Nossa!! pelo enunciado eu já estava esperando a maior dificuldade do mundo.. rsrsrs.

    questao fácil!

  • GABARITO "B".

    A consumação do crime de participação em suicídio reclama a morte da vítima (pena: reclusão de dois a seis anos) ou no mínimo a produção de lesão corporal de natureza grave (pena: reclusão de um a três anos). A expressão “lesão corporal de natureza grave” abrange a grave propriamente dita e também a gravíssima (CP, art. 129, §§ 1.º e 2.º). No caso da lesão corporal grave em sentido amplo, como corolário da pena mínima cominada, é cabível o benefício da suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Destarte, não há crime quando, nada obstante o induzimento, a instigação ou o auxílio, a vítima não tenta suicidar-se, ou, mesmo o fazendo, suporta somente lesão corporal de natureza leve, pois para essas hipóteses não se previu a imposição de pena.

    É irrelevante o intervalo temporal entre a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Estará tipificado o crime com a mera relação de causalidade entre a participação em suicídio e a destruição da própria vida. Se, por exemplo, alguém induz outra pessoa ao suicídio, e apenas após dois anos, movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime em estudo. E, frise-se, somente a partir desse momento (morte da vítima) terá início o curso da prescrição, eis que se trata da consumação do crime, nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal.

    FONTE: Cleber Masson, Código Penal Comentado.

  • Nussa que tragédia

  • "Ou" maldito!

  • GABARITO: B

     

    a alternativa (A) está equivocada, uma vez que Nilo apenas cometeu o delito de tentativa de homicídio, posto que o crime de exercício arbitrário das próprias razões pressupõe que os motivos da usurpação da função eram legítimos e faltando, com efeito, apenas a legitimação do agente em exercer como autotutela a recuperação do que lhe era devido por direito. A tutela jurídica é, de regra, monopólio do Estado-Juiz sendo crime contra sua administração “fazer justiça com as próprias mãos”.


    A alternativa (B) é a correta, uma vez que o preceito secundário do art. 122 do CP, que trata do crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, estabelece que o delito se consuma ainda que não ocorra a morte do suicida, bastando que sofra lesões corporais de natureza grave. Se não houver nenhuma lesão ou apenas lesões leves, o crime não se consuma, nem mesmo se configura a tentativa. A morte e a lesão grave são consideradas por relevante parcela da doutrina como condição objetiva de punibilidade. No caso, como houve sequelas físicas gravíssimas, Saulo responde pelo crime consumado.


    A alternativa (C) está errada, uma vez que não foi demonstrada na assertiva a negligência do médico. Não se demonstrou que o médico deixara de tomar as cautelas exigíveis nem, tampouco, que fosse previsível o comportamento suicida de Nilo.


    Como dito ao comentar-se sobre a alternativa (A), o crime praticado por Henrique foi o de homicídio na forma tentada, uma vez que tinha a intenção de matar e porque o resultado não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.


    A alternativa (E) está equivocada, uma vez que Saulo praticou o crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, porquanto não tinha a intenção de matar Nilo, mas de auxiliar em seu suicídio como lhe foi solicitado pela vítima.

     

     

    Prof. Gílson Campos

  • Bom, a letra "d" só está errada por que lesão corporal gravíssima não existe no CP. E como o enunciado diz que é à luz do CP..

    Caso o enunciado tivesse omitido a informação do CP, a questão estaria certa, pois segunda o a doutrina, existe a modalidade  gravíssima. 

  • O agente não seria responsabilizado só causasse a morte ou lesão corparal grave não?

  • GAB. "C"

    "Saulo cometeu crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio na forma consumada, ainda que sua ação não tenha causado a morte de Nilo."

    A conduta enquadra-se perfeitamente ao tipo penal quanto ao núcleo "auxílio":

    Saulo moveu a cama hospitalar do irmão (prestando auxílio) para perto do aparelho de oxigênio e saiu do hospital. Nilo, então, (graças ao auxílio do irmão, Saulo) desligou o aparelho de oxigênio da fonte de energia elétrica, na tentativa de se matar.

    "Art. 122, CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça"

  • Sr. Caveira, Força.. em nenhum momento a questão diz qual era a intenção de Henrique se era de lesionar ou de matar.

  • pensei na instigação só que notei que foi colocado instigação OU
  • Independente da consumação ou não, o fato de prestar "auxilio" para a morte do companheiro por si só já se consuma o crime.

  • Gab. B

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    O mais chato é o tamanho do texto.

  • ATUALIZANDO

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Ou seja, se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • ATUALIZANDO!! PRESTA ATENÇÃO NISSO.

    os comentários estão desatualizados sobre essa parte da questão...

    Em razão da lei n.º 13.968/2019, o tipo penal sofreu alterações e passou a contar com a seguinte redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Se antes a lesão corporal grave e a consumação do suicídio eram condições para consumação do delito de induzimento, instigação ou auxílio, atualmente temos o seguinte:

    - da tentativa de suicídio não houve lesão corporal ou a lesão foi de natureza leve: crime na sua forma simples, aplica-se o caput;

    - da tentativa de suicídio resultou lesão grave ou gravíssima: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 1º;

    - o suicídio foi consumado: crime na sua forma qualificada, aplica-se o § 2º.

  • INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

  • Se eu estiver errado por favor explique! Mas antes de ter o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio...

    Nilo recusou-se a pagar a Henrique uma dívida no valor de mil reais decorrente da aquisição de drogas,(motivo fútil) razão por que Henrique deu-lhe três tiros, provocando-lhe lesões que causaram a amputação de seu braço direito e a perda da visão de seu olho esquerdo.

    Analisando....

    Ocorreu o dolo na conduta (com a intenção de matar), mas por circunstancias alheia a vontade do agente ele apenas teve lesões gravíssimas...

    então o certo não seria a letra D.

    POIS...

    § 2° Se resulta: Lesão corporal de natureza gravíssima.

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Antes de qualquer situação que veio ocorrer após ele ser socorrido,HENRIQUE também responde nesse caso, correto??

  • Nenhum cai no TJ SP ESCREVENTE

  • GABARITO: B

    Lembrando que o crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação passou a ser crime formal com a alteração trazida pela Lei nº 13.968, de 2019.

    Ainda que Nilo não tivesse sofrido lesões em decorrência do ato de Saulo, este cometera o crime em questão. Em razão da lesão corporal gravíssima sofrida, há a forma qualificada.

  • Ciime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio > Se consuma > A partir da tentiva do suícidio!

  • excelente questão!!!!!!!


ID
902569
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 129, § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:



    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

    a) aceleração de parto - ERRADA
    A aceleração do parto é a lesão corporal grave que leva ao nascimento prematuro de criança viável existente dentro doventre da vítima. O agente deve saber que a vítima está gestante, sendo que esta modalidade de lesão corporal admite tentativa.

    b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. - ERRADA
    No caso do parágrafo 1o, serão graves as lesões que tornem a vítima incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 dias.

    c) debilidade permanente de membro, sentido ou função. - ERRADA
    Serão graves as lesões que gerem debilidade permanente de um membro, sentido ou função.
    OBS. : NÃO CONFUNDIR DEBILIDADE PERMANENTE COM INCAPACIDADE PERMANENTE! 


    d) perigo de vida. ERRADA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    II - perigo de vida;

    e) enfermidade incurável. CERTA

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(...)
    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    II - enfermidade incurável;


    BONS ESTUDOS!
     



  • Para o STJ e STF enfermidade incurável está ligado com o HIV. De acordo com o livro do Rogério Sanches - código penal para concursos - "enfermidade incurável: entende-se esta como sendo a alteração permanente da saúde em geral pro processo patologico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para qual não existe cura no estágio atual da medicina." Não podemos confudir com o crime do art. 130: expor alguém, por relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de molestia venérea, de que sabe ou deve saber está contaminado.
  • Essa questão não merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão gravíssima a enfermidade incurável.


    Resposta: (E)


  • O entendimento dos Tribunais Superiores quanto à transmissão de HIV não é o mesmo. Para o STJ, configura o delito do art. 129,§2º,II,CP.(HC 160982/DF). Por sua vez, para o STF há crime tipificado ao teor do art.131,CP.(HC 98.712/SP).

    Entretanto, a doutrina majoritária(Greco, Masson, Capez, Nucci, Damásio e Bitencourt) entende ser crime de homicídio tentado caso a vítima se mantenha viva, e, homicídio consumado, caso esta venha a falecer.

  • e) enfermidade incurável.

  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

     a)

    aceleração de parto. (grave art 129  § 1º ,  IV)

     b)

    incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.  (grave art 129  § 1º,  I )

     c)

    debilidade permanente de membro, sentido ou função.  (grave art 129  § 1º,     I I I )

     d)

    perigo de vida.   (grave art 129  § 1º      I I)

     e)

    enfermidade incurável. (129, § 2,  gravíssima)

  •  Lesão corporal

            Art. 129.

    § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • MACETES DE MUITOS

     

    LESÕES GRAVES - PIDA

    P erigo de vida

    I ncapacidade p/ ocupações habituais por + de 30 dias

    D ebilidade permanente de menbro, sentido, função

    A celeração de parto

     

    LESÕES GRAVÍSSIMAS - PEIDA

    P erda ou inutilização de menbro, sentido, função.

    E fermidade incurável

    I ncapacidade permanente p/ o trabalho

    D eformação permanente

    Aborto

     

  • A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2.º do CP, doutrinariamente denominada de gravíssima, se ocorrer

     

      Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     a) aceleração de parto.

     b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

     c) debilidade permanente de membro, sentido ou função.

     d) perigo de vida.

     e) enfermidade incurável.

     

    Gab. (E)

  • Gabarito E

    Questão Comentada https://youtu.be/tBBEcqqUhTI

  • LETRA E.

    e) Certo. A hipótese que caracteriza lesão corporal gravíssima é a que resulta em enfermidade incurável.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  •        Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • MACETE PRA GERAL. LESÃO GRAVE gera PRRIGO DE VIDA, DEBILIDADE dos MEMBROS, INCAPACITA por mais de 30 DIAS e ACELERA PARTO. FÉ EM DEUS
  •     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

           II - Perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - Aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - Enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - Deformidade permanente;

           V - Aborto:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • Analise as alternativas..

    Tem como piorar? Então não é gravíssima.

    Aceleração do parto. Dá pra ser pior? Dá, aborto. então não é gravíssima.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. § 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano. § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 ºa 3 ºdeste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 ºdeste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos Arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
  • "Essa questão não merece maiores comentários, uma vez que, para respondê-la, basta que o candidato conheça a letra da lei que, no dispositivo citado preceitua ser lesão gravíssima a enfermidade incurável."

    Resposta: (E)

    -Gabarito comentado

  • A aceleração de parto. (É grave. Seria gravíssimo se fosse aborto)

    B incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. (É grave. Seria gravíssimo se fosse incapacidade permanente para o trabalho)

    C debilidade permanente de membro, sentido ou função. (É grave. Seria gravíssimo se fosse deformidade permanente ou, ainda, perda ou inutilização de membro, sentido ou função)

    D perigo de vida. (É grave)

    E enfermidade incurável. (CORRETA)


ID
904846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 20/10/2012, Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes. Ato contínuo, Lívia, filha do casal, tentando interceder em favor da mãe, agrediu Tibério, que, em resposta, atirou um copo de vidro no rosto da filha. Após o fim da confusão, Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ainda sim, Amélia registrou ocorrência policial contra Tibério e se submeteu a exame de corpo de delito, cujo laudo indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses. Segundo o laudo do exame de corpo de delito a que Lívia se submeteu, o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos crimes contra a pessoa.

Alternativas
Comentários
  • a) Ao chamar a esposa de ladra, Tibério praticou o crime de calúnia. (injúria)
    b) Ao lesionar sua esposa com um soco, que ocasionou a perda de dois dentes, Tibério praticou o crime de lesão corporal grave. (leve)
    c) Tibério praticou o crime de lesão corporal gravíssima contra Lívia, que ficou com o rosto marcado por cicatriz em decorrência da agressão. (leve)
    d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. (correta)
    e) Caso seja condenado, a pena imposta a Tibério poderá ser majorada pela incidência da circunstância agravante de embriaguez preordenada. (ele não bebeu com o fim de praticar os crimes)
  • Por que constrangimento ilegal e não ameaça?
  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Conforme a dúvida do nosso colega Filipe acredito que não responderia por ameaça, e sim por constrangimento ilegal pelo fato constituir "grave ameaça" pelo fato de ameaçar de "matar", sendo assim descaracterizaria o crime de ameaça.
    Avante!!

  • Dados Gerais

    Processo:
    APL 658157720018170480 PE 0065815-77.2001.8.17.0480
    Relator(a):
    Mauro Alencar De Barros
    julgamento:
    23/05/2012
    Órgão Julgador:
    2ª Câmara Criminal
    Publicação:
    104/2012

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO GRAVE PARA LEVE. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DE DENTE. NÃO CONFIGUARAÇÃO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. FUNÇÃO MASTIGATÓRIA NÃO AFETADA. MANTIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
    1.Não há que se falar em lesão corporal gravíssima, pela perda de um dente, quando não restar configurado que a deformidade causada é permanente e que a função mastigatória da vítima ficou comprometida.
    2.Não restou comprovada de forma inequívoca a deformidade ou debilidade permanente da vítima pela perda de um dente, devendo ser mantida a desclassificação da conduta do réu para o disposto no art. 129, caput, do CP, e, consequentemente, a extinção da punibilidade dele pela prescrição, nos termos do artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, e 114, todos do Código Penal.
    3.À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo ministerial.

    Avante!!!

     
  • Filipe, ao analisar o caso apresentado, bem como as assertivas e posteriormente o gabarito da questão em comento, a princípio questionei também a sua veracidade. Revisitei, portanto, alguns autores - dentre eles Capez, e pude compreender um pouco melhor a respeito dos crimes possivelmente envolvidos no caso em destaque.
    Para melhor vislumbre da questão, necessário se faz transcrever alguns trechos dos artigos relacionados ao crime de ameaça bem como o crime de constrangimento ilegal, previstos no Código Penal, mais especificamente inseridos no Capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual.

    Segundo a inteligência do art. 147 do CP, constitui crime de ameaça aquele que: "ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave", cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.

    Obs: Somente será configurada a ameça se a vítima acreditar que se agir de forma diversa daquela pretendida (ameaçada) pelo agressor, algum mal injusto e grave venha a ocorrer.

    Já o art. 146 do CP, versa a respeito do crime de constrangimento ilegal e aduz que: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a NÃO FAZER o que a lei permite, ou a FAZER o que ela não manda," sob pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Pois bem.

    No caso acima exibido, Tibério em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, afirmou que mataria Amélia se ela o denunciasse na delegacia de polícia. Ou seja, tal afirmação demonstra claramente que, Tibério (agente),  buscou uma conduta de Amélia (vítima), o que consequentemente caracteriza o crime de constrangimento ilegal. Vale dizer: Tibério constrangeu (compeliu/obrigou), sob grave ameaça (ameaça de matar) Amélia, a NÃO FAZER (não denunciá-lo) o que a lei permite - lembrando sempre do art. 5º, inc. II, da CF/88, que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
    Portanto, não há que se confundir o crime de constrangimento ilegal mediante o emprego de ameaça  com o crime de ameaça, aqui a finalidade do agente é simplesmente intimidar a vítima, ao passo que no constrangimento ilegal, o que figura o caso em epígrafe, é o meio de que Tibério se serviu, ou seja, utilizando-se do emprego de grave ameaça, para obter determinado comportamento de Amélia, isto é, comportamento no sentido de que ela não o denunciasse.
    Assim sendo, a alternativa "d" está correta.
  • Muito bom comentário Daniele.
    Me salvou pelo menos uma hora de estudo. :)
    Intenção:
    Constrangimento ilegal --> Constranger para obter um fazer ou um não fazer
    Ameaça --> intenção de intimidar simplesmente
  • alguém poderia me explicar por que a alternativa A não está correta????
    sendo que ele imputou fato criminoso à esposa ao chamá-la de LADRA..
  • Também fiquei na dúvida se o ato de Tibério ao chamar a esposa de ladra seria considerado como Calúnia ou Injúria.
    A meu ver o que mais se adequa à situação é a injúria já que ofende-lhe a dignidade, a própria honra, mas não macula sua imagem perante
    a sociedade, ao contrário da calúnia, que acusa o sujeito, perante outros, como cometidor de um crime. Por exemplo: Foi Ana quem roubou
    a loja do shopping ontem.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    Espero ter ajudado!
  • Guerreira,

    Na  realidade, Tibério imputou tão somente qualidade negativa à esposa ao chamá-la de "ladra", o que de fato é uma ofensa, mas não um fato criminoso.

    Vejamos então como o Código Penal trata desses dois crimes:

    CAPÍTULO V

    DOS CRIMES CONTRA A HONRA

    Art. 138. "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente FATO definido como crime:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois anos), e multa." (...)
    Art. 140. "Injuriar alguém, OFENDENDO-LHE a dignidade ou o decoro:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa." (...)

    Perceba que enquanto na calúnia pontua-se um fato, na injúria se generaliza, isto é, não basta a afirmação genérica, sendo necessária a imputação de fato que constitua crime com TODAS as circunstâncias da infração.
    Situação diversa seria aquela, p. ex., em que Tibério, ao chamar a esposa de "ladra", tivesse dito qual foi o objeto seu, ou de outra pessoa, que ela furtou, o dia em que o furto ocorreu e o local, e nada disso fosse verdade. Quer dizer, se faz necessário que a ofensa, além de detalhada e mentirosa, esteja prevista como crime, para que a conduta do agente seja caracterizada como calúnia.
    Em outras palavras, para que o crime de calúnia ficasse caracterizado, tal imputação deveria se consubstanciar em fato determinado, ou seja, deveria haver a descrição de um acontecimento concreto, onde o mesmo deveria ser especificado, não bastando a afirmação genérica.

    Em suma, na injúria não se diz que FEZ isso ou aquilo, mas que É isso ou aquilo.

    Há, sem dúvida, nesta ofensa, uma associação com o crime de furto, porém, Tibério, ao dizer que Amélia é "ladra" constituiu apenas uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma especificação de um fato criminoso. Logo, não há que se falar em calúnia, o que torna, consequentemente, a proposição "A" incorreta.

    Segue abaixo um pequeno e simples esquema para melhor compreensão:

    Imputou fato criminoso = calúnia
    Imputou qualidade negativa = injúria

    Bons estudos!
  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.



    Grave
    § 1º
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:



    Gravíssima
    §2º
    - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

     

  • Não existe calúnia sem que um terceiro tome conhecimento da falsa acusação de um crime! Fica claro que a filha do casal ouviu a ofensa, mas esta atinge a honra subjetiva de Amélia, logo, injúria.

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
    Na calúnia, imputa-se falsamente a uma pessoa uma conduta definida como crime pela legislação penal. Ex: “Foi Fulano quem roubou a padaria da esquina ontem à noite”.
    Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
    Na injúria, por sua vez, imputa-se ao ofendido uma conduta que não macula sua imagem perante a sociedade, mas que lhe ofende a própria honra subjetiva. Tal crime não depende da ciência de terceiros, basta a ofensa a honra subjetiva do ofendido. Ex: Fulanochama Cicrana de rameira, bandida, charlatona.

    Letra B –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO APRESENTADO) – EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. [...] PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA DO INCISO III DO §1º DO ART. 129. Muito embora a perda de dois dentes possa não resultar na perda ou inutilização da função mastigatória – o que tipificaria a lesão corporal gravíssima -, certo é que acarretará a redução ou o enfraquecimento da capacidade funcional, que antes era desenvolvida com mais peças dentárias. Bem tipificado, portanto, o delito em comento como lesões corporais de natureza grave, deve ser mantida a qualificadora da debilidade permanente da função (Apelação Crime nº 70042267336 – TJRS).
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 3º: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ART. 129, § 2º, IV, CP. MATERIALIDADE INCONTESTE. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. POSSIBILIDADE. DEFORMIDADE PERMANENTE. INOCORRÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPRIMENDA REDUZIDA PARA AMBOS OS RÉUS DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PARA 06 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
    [...]
    III - O laudo complr da lesão corporal revela que a cicatriz decorrente da lesão causada é bem pequena (1,5cm). A referida perícia e a fotografia demonstram que a cicatriz não representa lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador.
    IV - Diante disso não está configurada a "deformidade permanente" caracterizadora do crime de lesão corporal gravíssima do art. 129, § 2º, IV do Código Penal, implicando na desclassificação do crime para lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do CP [...] (TJPE - Apelação: APL 270041520108170001 PE 0027004-15.2010.8.17.0001).

  • continuação ...
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 146: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
    A grave ameaça consiste na violência moral,destinada a perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima,pela intimidação, contendo a promessa de mal futuro sério e grave (ameaça de morte, de lesão corporal grave, de prejuízo econômico significativo, de revelação de conduta desonrosa).
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 61: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] II - ter o agente cometido o crime: [...] l) em estado de embriaguez preordenada.
    Embriaguez preordenada, que conforme Fragoso (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Homicídio qualificado: motivo fútil e motivo torpe In: Jurisprudência Criminal. 4. ed. Rio de Janeiro : Forense, 1982, p. 425.), configura-se “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime”. O autor da ação criminosa busca com a embriaguez, ou romper os freios inibitórios ou alcançar uma escusa, na medida em que se encontra numa situação de inimputabilidade no momento da ocorrência do delito.
     
    Os artigos são do Código Penal.
    Os acórdãos foram transcritos apenas na parte que interessa à questão.


  • Segundo Bittencourt (tratado de Direito Penal, V 2, 12ª edição):

    "1. Considerações preliminares
    A ameaça, que é meio de execução do crime de constrangimento ilegal e elementar de outros, pode constituir, em si mesma, crime autônomo."



    OBS: crime de ameaça é crime formal, não precisa da intimidação para a consumação:

    nesse sentido: Bittencourt, Cezar Roberto: tratado de direito penal, vol. 2, 12ª edição:
    "6. Consumação e tentativa
    Consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório. O medo não é fundamental à existência do crime de ameaça, “que se esgota no aspecto intelectual da previsão do dano, como elemento determinante de um comportamento”13. Aliás, é igualmente desnecessária a presença do ofendido no momento em que a ameaça é exteriorizada pelo sujeito ativo. ..."
  • Segundo VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES, "Na calúnia o agente faz uma imputação de fato criminoso a outra pessoa,ou seja, ele narra que alguém teria cometido um crime. Como a calúnia dirige-se à honra objetiva, é necessário que essa narrativa seja feita a terceiros e não ao próprio ofendido. Não basta, ademais, que o agente chame outra pessoa de assassino, ladrão, estelionatário, pedófilo, corrupto e etc.,porque, em todos esses casos, o agente não narrou um fato concreto, mas apenas xingou outra pessoa - o que configura crime de injúria.'' 

    Dessa maneira, para que se configure a calúnia o agente deve narrar um fato criminoso concreto , espalhando por exemplo que ''João roubou o toca-cds de seu carro''
  • Só para complementar: como Amélia NÃO deixou de fazer o que a lei manda (registro da ocorrência policial contra Tibério), o crime de constrangimento ilegal NÃO FOI CONSUMADO, e sim TENTADO.
  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos. - O emprego da grave ameaça tem por finalidade, intuito, intimidar a vítima para que esta deixe de fazer alguma coisa que a lei permite (registra ocorrência policial). 
  • Ele praticou crime de constragimento ilegal porém não foi consumado , pra mim questão incompleta , deu margem a tentativa , pelo fato que a mulher não atendeu o que ele pediu.

    Constrangimento ilegal na forma tentada.

    Enfim sabe como é a CESPE...
  • CONSTRAGIMENTO ILEGAL

    A consumação se dá quando a vítima efetivamente cede ao comando do infrator e pratica o ato que não desejava. Logo, sendo crime material e plurisubsistente, é plenamente POSSÍVEL A TENTATIVA.

    Questão complicada, pra mim é crime tentado e não consumado como alguns colegas acima mencionaram. 
  • A alternativa "b" está correta, de acordo com o STJ. Vejamos:

    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.

    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.

    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.

    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.

    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.

    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.

    VII. Para considerar a lesão como causadora de debilidade permanente seria preciso incursionar pela prova ou quiçá produzi-la nesse sentido tanto para defini-la em termos fáticos quanto para determinar a extensão de seus efeitos físicos, o que é inviável em sede especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ.

    VIII. Recurso não conhecido.

    (REsp 1220094/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)


  • Tinha tudo pra ser uma baita questão!

    O único deslize foi afirmar que praticou constrangimento ilegal.

    Ele bem que tentou, mas foi impedido de consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade.

  • De certo que ocasionar perda de dentes, sem necessariamente ocasionar a perda de uma pluralidade de dentes, pode caracterizar lesão corporal grave, contudo deve a redução da capacidade ser comprovada por laudo pericial, o que não aconteceu no caso em tela.

  • Muito bom Danielle R.,seu comentário ficou bastante esclarecedor.Sucesso

  • Concordo com o gabarito, mas, alguém concorda comigo, que se a alternativa B dissesse GRAVÍSSIMA ao invés de GRAVE, estaria correta? uma vez que, assim como o dedão do pé é um membro do corpo, o dente também é, sendo assim: PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= lesão gravíssima. Bons estudos à todos.

  • Na vdd dente é órgão, não membro, e dedo é parte de um membro.

  • d) Tibério praticou o crime de constrangimento ilegal contra Amélia, ao afirmar que a mataria caso ela registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos.

  • Eu descartei a letra B porque penso que o crime foi o de ameaça, e não de constrangimento ilegal

  • CESPE ama complicar a questão...

    A consumação dá-se no instante em que a vítima faz ou deixa de fazer algo, em decorrência da violência ou grave ameaça utilizada pelo agente. Cuida-se de crime material e instantâneo. Na questão em análise, não houve Constrangimento Ilegal consumado!

  • Não houve embriaguez preordenada porque Tibério não bebeu com o intuito de praticar os crimes acima, mas "apenas" chegou bêbado em casa.

  • Depende dos dentes que ela perdeu..

  • A leta B está errada.

    Quando há a possibilidade de o resultado da violência ( perda de dois dentes) ser corrigido sem necessidade de intervenção cirúgica ou tratamento que cause grande sofrimento  à vítima, não incide a qualificadora do art. 129 CP.

    **É claro, entretanto, que a imputação do fato dependerá da análise do caso concreto. Nessa circunstância, a perda de dois dentes, ao que indica a questão, não influenciou no bom desenvolvimento da função digestiva. Ademais, se o probelma, como já foi dito, pode ser solucionado facilmente, não incide a qualificadora.

    Vejam também REsp 1220094/MG (V).

  • - Perda de alguns dentes não configura lesão grave e nem gravíssima, porque não há debilidade permanente e nem deformidade permanente ou perda total da função mastigatória.

     

    -Não houve embriaguez preordenada, pois o agente aqui não "bebeu para cometer crimes". Ele simplesmente estava bêbado ao cometê-los.

     

    -Foi constrangimento ilegal mesmo, pois houve uma ameaça para deixar de fazer alguma coisa. E essa é a diferença entre ameaça e constrangimento ilegal. Nesta há um fim especial para que a vítima faça ou deixe de fazer algo que não queira.

  • Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: SEGESP-AL

    Prova: Perito Médico Legal

     

    Acerca de traumatologia forense, julgue os itens a seguir.

    Caso, durante uma briga no interior de uma boate, uma das partes perca o dente correspondente ao elemento dentário número onze, essa lesão será considerada gravíssima, do ponto de vista médico-legal.

     

    Garaito: CORRETO

     

     

    Olha como não dá pra confiar no CESPE... embora no texto acima o agente tenha perdido o dente número 11, ou seja, o dente da frente, na questão em comento (Tibério, completamente embriagado, ao ser impedido por sua esposa, Amélia, de entrar no dormitório do casal, desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.) não fora especificado quais os dentes que Amélia perdeu. Porém, a questão não está errada.

     

    Complicado...

  • De acordo com os ensinamentos de Nucci, pude concluir que referida questão configura-se lesão corporal gravissima (deformidade permanente).

     Assim:

    [...] pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se
    somente seja ela duradoura
    , vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano (perda ou inutilidade)."

  • Não acho que é tão simples afirmar que não pode ser embriaguez preordenada. A questão diz que ele estava bêbado, mas não diz qual foi a causa. Na afirmativa da embriaguez, há a previsão que o agente PODERÁ ter a pena agravada, e isso é plenamente possível.

  • A diferença do constrangimento ilegal para a ameaça é muito sutil.

    Eu guardei da seguinte forma: 

    1) Se colocarmos o "SE" estamos diante do constrangimento ilegal

    Ex.Falo para o indivíduo: se vier a aula, você morre! ---> São 2 atos

    2) Sem o "SE" é Ameaça.

    Ex. O indivíduo passa e eu faço o gesto da garganta cortada ---> Apenas 1 ato.

     

    No caso em questão: 

    Tibério chamou Amélia de ladra e afirmou que a mataria SE ela o denunciasse na delegacia de polícia ---> Constrangimento ilegal.

  • A diferença entre o constrangimento ilegal e a ameaça é que no crime de constrangimento ilegal o agente busca uma conduta positiva ou negativa da vítima(fazer ou não fazer), enquanto que no crime de ameaça o agente deseja apenas amedrontar a vítima.

  • Rogério sanches Cunha em seu código de processo penal para concursos, edição 2016, pag.383, leciona assim ipsi litere: Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que  a solução deve ser buscada através da perícia, meio seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação. O mesmo raciocínio deve ser usado no caso da perda de um dedo.

    Quanto a questão do dano estético nos lábios de Livia, considera-se que o dano deve ser considerável, e não levando-se em consideração a possibilidade da utilização de pro´tese. Fato que causa polêmica na questão reside no problema de Lívia ser filha ( ou seja, imagina-se que seja jovem) ocasionando maior sofrimento para essa vítima, sendo que tal situação deve ser levada em consideração. Aí é que entra o tirocínio do candidato: A prova é pra que? 

  • Só para acrescentar, INFORMATIVO 590 STJ A lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). A  perda de  dois dentes pode até gerar uma debilidade permanente  (§  1º,  III), ou seja, uma dificuldade maior da mastigação, mas não configura deformidade permanente (§ 2º, IV). § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; § 2º Se resulta: IV - deformidade permanente; 

  • Hoje a questão já se encontra desatualizada, o Qconcursos deveria constar essa observação antes que mais gente fique batendo a cabeça kkkkkk

     

    E feliz ano novo! 

  • Por que motivo a questão está desatualizada?! Please...

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Provavelmente se fosse hoje o examinador nao faria essa questão, mas mesmo assim acho que a questão não está desatualizada não. O julgado do STJ fala que naquele caso era lesão grave por causa da redução da capacidade mastigatória. Mas o enunciado afastou isso expressamente, mencionando o laudo.

  • Gostaria que alguém explicasse a seguinte questão: em minhas anotações consta que o crime de constrangimento ilegal é material, consumando-se apenas quando a vítima faz ou deixa de fazer algo em virtude da violência ou grave ameaça. Esse entendimento está correto? caso esteja a questão fica sem gabarito, uma vez que a vítima denunciou o agente mesmo depois de ter sido ameaçada.

  • 1. Simplesmente chamar a pessoa de "ladra" sem um fato determinado não é calúnia e sim Injúria (irá atingir a hora subjetiva da pessoa) 

    2. Perda de dente é caracterizado como debilidade e deveria ser enquadrada como lesão corporal grave, A natureza permanente não significa que o sujeito não possa realizar uma cirurgia para buscar a recuperação. 

    3. Para caracterizar Lesão Corporal Gravíssima, a marca ou cicatriz constrangedora, deverá ser capaz de abalar a relação da vítima para com terceiros, prejudicando a vida social da pessoa. A doutrina exige que o laudo venha com fotos para que seja averiguada a extensão do dano; 

    4. Constrangimento Ilegal é crime material, sendo que na verdade ele responderia por tentativa. 

  • Os crimes praticados pelo agt; 

    desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  (lesao grave)

     

    atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (lesao grave)

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra. (calunia)

     

    afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (ameaça)

     

    Na minha humilde opinião e pelo o que aprendi com o Prof Evando Guedes, seria isso ai !!!

     

  • Gzues!! Mas quanta gente falando que chamar de ladra é calúnia. Chamar de ladra é INJÚRIA meu povo. Calúnia é imputar "fato" definido como crime. Fato = fulana pegou o dinheiro que estava na mochila de beltrano. Isso é um fato. Difamação também é um fato, mas não descreve um crime. A difamação descreve um fato que macula a honra do ofendido perante a sociedade (MAS NÃO PODE SER CRIME. SE FOR CRIME É CALÚNIA). Exemplo: Todos os dias fulana sai de casa altas horas da noite para fazer programa. A Injúria é uma qualidade negativa que se imputa ao ofendido. NA INJÚRIA NÃO HÁ FATO. Exemplo: fulano e bandido. ciclano é um imbecil. fulana é porca. Não há nenhum fato imputado. Somente qualidades negativas que são imputadas ao ofendido. Nesse sentido, chamar alguém de "ladra" jamais será calúnica, ou difamação. Será injúria.

  • nao ha falar em lesao grave pois nao comprometeu a capacidade martigatoria- lfg 2012

  • Gabarito: D

    Em relação à letra B, a perda de dentes pode configurar lesão corporal grave ou leve, vai depender do caso. Dependerá portanto, do que o exame de corpo de delito concluir. Neste sentido:

     

    “Para que se configure a gravidade da lesão, resultante da perda de um dente, precisam os peritos justificar quantum satis a conclusão de que ela acarretou debilidade permanente da função mastigatória” (TJSP — Rel. Cunha Camargo — RT 612/317)

     

    Extraído do livro do professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016).

  • INICIALMENTE GOSTARIA DE DIZER QUE O QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Peço licença ao colega anterior pq copiei a formatação da sua resposta. Vamos as condutas.

     

    Desferiu um soco no rosto de sua esposa, que perdeu dois dentes.os quais poderiam ser substituídos por próteses.  Constitui lesão leve vez que no caso não vouve diminuição da capacidade mastigatória (caso ocorresse seria lesão grave, assim como ocorreu no julgado amplamente aqui comentado, por isso entendo que a questão não está desatualizada) e para ser gravissima deve ser retirada a capacidade mastigatória "in totum" 

     

    Atirou um copo de vidro no rosto da filha. o seu rosto ficaria marcado com uma mínima cicatriz no lábio. (Lesao leve). Pequenas cicratizes são normais em lesões leves, pois se não houver lesão será apenas contravenção de vias de fato, por isso não é possível pensar em lesão gravissima por "deformidade permanente", e em relação a tipificação da conduta como lesão grave é impossível pensar em qq enquadramento do parágrafo 1º.

     

    Tibério, em estado de fúria e com medo da repercussão penal do caso, chamou Amélia de ladra.( Injúria - há doutrina que entende que em injúria existe quando a afensa injuriosa é emitida em situação de furia. Cara ser calúnia existe a necessidade de que o FATO seja DESCRITO pelo agente caluniador e que este fato esteja tipificado, isto é, precisa-se pegar o fato descrito na questão e fazer a subsunção no tipo).

     

    Afirmou que a mataria se ela o denunciasse na delegacia de polícia. (Constrangimento Ilegal, porque crime de ameação constitui apenas o delito de passagem para o constrangimento ilegal e portanto será absorvido. Na desrição típica do Constrangimento Ilegal contém o crime de ameaça).

  • A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    (Fonte: CERS)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Perda de dente

     

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    Diante disso, muito embora a perda de dois dentes possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do CP e, sim, debilidade permanente (configuradora de lesão corporal grave).

    “A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

  • Eu não gostaria de estar na pele desse Tibério quando ele ficar sóbrio..

  • Questão desatualizada. Alternativa "b" também está correta. STJ, Informativo 590, diz: a perda de dois dentes configura lesão corporal de natureza grave, considerando que houve debilidade da função mastigatória.

  • Discordo com colega "Δ ZZ ".
    Não vejo a questão como desatualizada, porque o enunciado diz que o laudo "indicou não ter havido redução da função mastigatória pela perda dos dentes, os quais poderiam ser substituídos por próteses". Nesse sentido, aliás, Rogério Sanches (2017, p. 121), diz que leciona "a maioria que a aolução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro e capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho de mastigação." O mesmo autor, em nota de rodapé, acentua que "De acordo com o STJ, a perda de dois dentes deve ser tratada como debilidade, não como deformidade permanente."
    Por óbvio, desde que o laudo ateste que houve comprometimento do aparelho mastigatório, aí sim, podemos falar em lesão corporal grave.
     

  • LESÃO CORPORAL
    Leve

    Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

     


    Grave
    § 1º 
    Se resulta:

    I- Incapacidade para as obrigações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente;

    IV - aceleração de parto:

     


    Gravíssima
    §2º
     - Se resulta:

    I - incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto.

  • Permanece a dúvida, pois, não consegui vislumbrar o Contrangimento Ilegal. Tenha para mim como Ameaça. 

  • Eu também estava com muita dúvida em relação à assertiva "d", pois para mim era ameaça. Enfim caiu a ficha quando eu estava revisando minha matéria do Rogério Sanches:

    Constrangimento ilegal: mal grave por meio do qual o sujeito ativo tenciona conduta negativa ou positiva da vítima;

    Ameaça: mal injusto e grave por meio do qual o agente pretende atemorizar o sujeito passivo.

    Na assertiva "d", Tibério fez uma grave ameaça contra Amélia (afirmou que a mataria) com o fim de que ela não registrasse ocorrência policial a respeito dos fatos (tencionava uma conduta negativa da vítima). Ele não pretendia apenas atemorizar a vítima (situação na qual estaria configurada a ameaça). Daí porque ser constrangimento ilegal, não ameaça.

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Ta.. mas por quê está desatualizada?

  • Nobres Colegas,

    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a lesão corporal que provoca na vítima a perda de dois dentes tem natureza grave (art. 129, § 1º, III, do CP), e não gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP). 

    Os ministros lembraram que a deformidade, no sentido médico-legal, "é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével, oriundo da deformação de uma parte do corpo".

    A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo – se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada”, arremataram os ministros.

    Sendo assim, conclui-se que o resultado provocado pela lesão causada à vítima (perda de dois dentes) configura lesão corporal grave, e não gravíssima. Precedente citado: REsp 1.220.094-MG, Quinta Turma, DJe 9/3/2011. REsp 1.620.158-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.

    Abraço a todos,

    Avante!


ID
907660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de lesão corporal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Vias de Fato e Lesão Corporal

     
    A contravenção penal chamada 'vias de fato' está prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3688, de 1941, e assim preleciona: "Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.
     
    Trata-se de infração penal que ataca a incolumidade física, consubstanciada em atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais.
     
    A doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.  Por isso, servem como exemplos empurrar pessoas, sacudi-las, rasgar-lhes as roupas, puxar cabelo, dar-lhes socos ou pontapés, arremessar-lhes objetos, arrancar-lhes parte do vestuário, enfim, toda a prática de ato agressivo, dirigido a alguém.
     
    Não se pode admitir que desses atos agressivos resulte para a vitima ofensa à integridade física ou a saúde pois que, nesse caso, tratar-se-ia de infração delituosa diversa, qual seja, crime de Lesão Corporal, cuja redação do artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - Detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano.
     
    Como se observa da própria punição, só existirá a contravenção penal de vias de fato se o fato praticado pelo agente não se constituir crime. Por isso, diz-se que se trata de contravenção subsidiária.
     
    A jurisprudência colabora para a identificação das hipóteses nas quais se deve reconhecer vias de fato, citando, como exemplos, aquelas situações nas quais resultam, para a vítima,  apenas dor ou eritemas (vermelhidão).
     
    Por isso é possível dizer que as imagens do video abaixo postado, que retrata a contenda entre duas torcedora, sugerem a existência do delito de vias de fato, e não de lesão corporal, já que esta demanda resultado material  - ofensa a integridade física ou a saúde da vítima - que, ao que parece, não ocorreu.

    in: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/07/vias-de-fato-e-lesao-corporal.html
  • Pessoal, ainda não consegui o erro da letra B. Para a configuração do agravante aborto, o sujeito precisa saber que a mulher está gravida certo??

    Agradeco
  • Hildebrando
    Respondendo a sua indagação: Sim para a configuração desse crime é necessário que o agente saiba que a mulher está grávida. Se ele não sabia dessa gravidez ocorre o que se chama de "erro de tipo", excluindo-se o dolo em relação a essa conduta.
    O erro da alternativa está em afirmar que "desde que este tenha sido o resultado visado". Ou seja: se ele sabia que a mulher estava grávida e age com a intenção de provocar o aborto ele não vai responder pela agravante do crime de lesão corporal, mas sim pelo aborto propriamente dito.
    Portanto, para configurar o crime de lesão gravíssima pelo abortamento, o agente deve saber que a mulher está grávdia, mas não deseja, em hipótese alguma o resultado "aborto". Ele só queria praticar a lesão.
    Isso é chamado pela doutrina de preterdolo (ou conduta preterintencional). Ou seja, o agente irá responder a título de dolo no antecedente (dolo em relação à lesão corporal) e culpa no consequente (resultado qualificador do aborto).

  • Sobre a alternativa "a":
    a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.
    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    Bons Estudos! ;)
  • Ainda não entendo o erro da letra C:

    Vejam bem a afirmação da letra C:

    será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    Percebam que a alternativa em momento algum exclui outras hipóteses utilizando-se dos já conhecidos subterfígios do tipo "somente", apenas, exclusivamente, então penso que ela pode ser entendida como correta com base no art. 129 par 2º do CP.

  •  a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. errada

    O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado
    errada 
    se o resultado visado foi o aborto entao o agente responderá pelo aborto com ou sem o consentimento da gestante.

    c)
     será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    errada  
    pois não são todas as lesões no rosto da vitimas que qualificam o crime de lesão coropral verificamos que não há previsão legal para isso conforme o artigo 129 do CP

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.
    correta

    Vias de fato:

     conceito: Violência contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões coporais.

    base legal
    Art. 21 da Lei das Contravenções Penais - Praticar 
    vias de fato contra alguém: Pena prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

    Exemplo : puxar o cabelo de alguem, dar tapas que não deixem marcas ou lesões

    estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui prara aprender

  • Continuo sem entender o erro da alternativa "c".  Uma deformidade permanente no rosto não caracteriza a qualificadora de lesão corporal? A alternativa não está falando "qualquer lesão", ela refere-se à deformidade permanente. A alternativa também não diz que é qualquer tipo de deformidade permanente. Na minha opinião dizer que a letra "c" está errada é o mesmo que dizer: Quando a deformidade permanente for no rosto, não será reconhecida a qualificadora. Isso está certo? Quem vir algo  que realmente justifique o fato de a letra "c" estar errada, por favor, deixe um recado pra mim. 
    Obrigada.
  • Quanto a questão C,
    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    Fazendo uma releitura ela afirma que:
    Quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima (um soco como no julgado), automaticamente será reconhecia a qualificadora da deformidade permanente. Conforme julgado abaixo não procede.
    Processo:REsp 1220094 MG 2010/0190257-1 Relator(a):Ministro GILSON DIPP Julgamento:22/02/2011 Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
    Ementa
    CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES. DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    I. Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
    II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.
    III. Caracterização da qualificadora que necessita da aferição de critérios de índole subjetiva.
    IV. A deformidade permanente apta a caracterizar a qualificadora no inciso IV do § 2º do art. 129 do Código Penal, segundo parte da doutrina, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê ou humilhação ao portador, não sendo qualquer dano estético ou físico. Embora se entenda que a deformidade não perde o caráter de permanente quando pode ser dissimulado por meios artificiais, ela precisa ser relevante.
    V. Hipótese em que há possibilidade de realização de intervenção odontológica capaz de minimizar o resultado da lesão, que embora mantenha o seu caráter de definifitiva, a vítima não será considerada uma pessoa deformada.
    VI. Possibilidade de enquadramento na hipótese de debilidade permanente de função prevista no inciso III, § 1º do mesmo art. 129 do Código Penal, porém, diante da ausência de qualquer laudo pericial atestando eventual perda parcial da função, não se pode proceder ao enquadramento pretendido.
  • a) por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima. ERRADA, pois abrange a ofensa à integridade FÍSICA e à SAÚDE, sendo que nesta, temos as hipóteses de perturbação FISIOLÓGICA e perturbação MENTAL. Vale destacar, que não é toda ofensa que irá ser considerada ofensa física, como por exemplo, o eritema, que é a mera vermelhidão da pele decorrente de um tapa ou beliscão por ser passageiro. Assim, envolve a integridade física e psíquica.

    b) será gravíssima a lesão se dela resultar o abortamento, desde que este tenha sido o resultado visado. ERRADO, pois com base na teoria finalista, há previsão de crime de aborto, ou seja, há figura típica específica para o caso. É um delito PRETERDOLOSO, pois o agente quer agredir a vítima, e da agressão provoca o aborto de maneira culposa.

    c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.
    ERRADA. Primeiro que não é qualquer agressão. A agressão deve ser de certa monta, com considerável perda na estética, devendo também ser PERMANENTE e IRREPARÁVEL. Porém, segundo a doutrina, a utilização de prótese não afasta o crime; segundo, porque apesar de o rosto ser um local visível, o texto legal não propriamente define de maneira peremptória que tem que ser no rosto.

    d) 
    a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima. CERTO. Nas vias de fato haverá haverá atos de agressão contra a vítima, mas não haverá dano à integridade física ou à saúde. Desse modo, mero empurrões, puxões de cabelo, arremesso de objetos, rasgar roupas são exemplos de vias de fato.
    Art. 129 CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
    Art. 21 do Decreto Lei 3688/41: Praticar vias de fato contra alguém. 
  • Ainda não entendi o erro da acertiva "C", pois a afirmação é de que: c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima. E é uma verdade, aqui a acertiva não exclui ou limita qualquer outra parte do corpo, apenas afirma que é uma qualificadora a deformidade permanente no rosto da vítima no crime de lesão corporal!... alguém poderia me ajudar nesta dúvida!...grato!

    força e foco!

  • Pessoal, sinceramente, a alternativa 'd' não me parece estar correta, ao menos em sua redação.

    Quer dizer, então, que não há lesão corporal se não houver dano à incolumidade física da vítima?
    Aceitando esta assertiva como verdadeira, estaríamos, pela via reflexa, inadmitindo a tentativa nesses crimes, pois não configuraria tentativa de lesão o perigo à incolumidade física.
    Há doutrina que entende (a meu ver, corretamente- v.g., Bitencourt Comentado, pg. 854) que, embora seja de díficil comprovação a ocorrência da tentativa, ela é cabível no crime previsto no art. 129, do CP.

    Ou vocês não concordam que um sujeito, com intenção de lesionar, ao tentar golpear
     alguém na cabeça/ corpo com um taco de Beisebol, porém não logrando êxito pois o outro desvia do golpe, deva responder pela tentativa de lesão corporal?


  • Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, 2013. "lesão corporal nao se confude com contravenção penal de vias de fato. Configura contravenção a agressão fisica sem a intenção de lesionar." Mes que vc dê um tapa no rosto de alguem, sem a intenção de lesionar será configurado contravenção. Mas se a intenção for ferir a honra da vitima caberá injúira. Lesão leve será compreendida qdo não existirem grave, gravissima ou seguida de morte. 
  • A alternativa (a) está errada, na medida em que o crime de lesão corporal se caracteriza pela ofensa à saúde física e mental e à integridade corporal da vítima.

    O  item (b) está errado, uma vez que se o agente visasse o aborto e esse resultado ocorresse, ele responderia pelo crime de aborto tipificado nos art. 125 e 126 do Código Penal, dependendo do caso.

    O  item (C) está errado, pois a qualificadora deve incidir,  ainda que a deformidade não fosse no rosto da vítima. Para que se configure a qualificadora, basta que a enfermidade seja visível, ainda que em momentos de intimidade da vítima.

    A alternativa (d) é a correta. A banca entendeu que se a agressão não resultar em dano à integridade corporal ou a saúde da vítima ocorre vias de fato e não lesão corporal. Reputo a questão mal formulada, posto que a análise do dolo do agressor é importante para a caracterização de um delito ou de outro.

    Resposta: (d)


  • Gabarito letra D
    respondi esta questão por eliminação...!

  • GABARITO "D".

    A tentativa de lesão corporal não se confunde com a contravenção penal de vias de fato (Decreto-lei 3.688/1941). Naquela, o dolo do agente é de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, não alcançando esse resultado por circunstâncias alheias à sua vontade (exemplo: desferir um soco, mas não atingir a pessoa visada); nesta, por sua vez, sua vontade limita-se a agredir o ofendido, sem lesioná-lo (exemplo: empurrão).


    FONTE: Cleber Masson.

  • d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

  •   Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:


    Portanto, não se caracteriza somente com ofensa à saúde, mas também à integridade corporal.

  • Sobre a letra C é interessante alguns entendimentos doutrinários. Primeiramente não é qualquer agressão, é necessário que tal agressão proporcione uma deformidade permanente, irreparável e que de alguma forma cause vexame a quem ver e/ou humilhação a quem possui. Em segundo lugar, a deformidade não precisa se encontrar necessariamente no rosto para ocasionar a qualificadora, pois nossa legislação adota o sistema de que a deformidade pode se encontrar em qualquer parte do corpo, inclusive nas íntimas revelada em momentos íntimos. Em terceiro lugar, a possibilidade de realização de cirurgia estética para reparação não afasta a qualificadora, porém, se tal cirurgia for realizada e a reparação ocorrer estará afastada a qualificadora.

  • Ainda um pouco leigo no mundo jurídico, mas vamos lá.

    Se duas pessoas trocam socos entre si, não é considerado vias de fato? É o que dá pra entender na assertiva "d". E se trocam socos entre si, é impossível não causarem danos na integridade física de ambos. 

    A menos que que trocar socos não seja considerado vias de fato no direito penal.


  • essa banca é uma piada!


  • a) Errada. A lesão corporal se consuma com a ocorrência da ofensa à integridade física ou à saúde (e não apenas à saúde);

    b) Errada. Para configurar o delito do art. 129, §2º, V, do CP,  o aborto deve ocorrer culposamente (o aborto não pode ser o resultado pretendido); 

    c) Errado. A deformidade pode ocorrer em qualquer parte do corpo (e não apenas no rosto) - Nucci entende que não precisa ser deformidade ligada à beleza; 

    d) CORRETA. Em vias de fato não ocorre lesão à integridade corporal ou à saúde de outrem. Observação importante: vias de fato se processa mediante ação penal pública incondicionada; lesão corporal leve ou culposa dependem de representação do ofendido. 

  • c) será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

    ERRADA. Doutrina e jurisprudência majoritárias, entretanto, consagram o entendimento de que essa qualificadora é intimamente relacionada a questões estéticas. Logo, precisa ser visível, mas não necessariamente na face (nas pernas ou nos braços, por exemplo), e capaz de causar impressão vexatória, isto é, provocar má impressão em quem a enxerga, com o consequente desconforto na vítima. Como exemplos destacam-se a queimadura no rosto provocada pelo ácido (vitriolagem) e a retirada de uma orelha ou de parte dela.

     

    Obs: Cleber Masson discorda desse posicionamento: Bastaria para a incidência da qualificadora a alteração prejudicial e duradoura no corpo da vítima (entendimento minoritário).

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial (2015).

  • A letra "c" tambem esta correta. Elamnao afirma que incidirá a qualificadora SOMENTE se a debilidade permanente for no rosto. Logo, quando a ofensa ocorrer no rosto da vitima, deformando permanentemente, será reconhecida a qualificadora. Assim como o seria em outra parte do corpo que cause situacao vexatoria.

  • ...

    c)será reconhecida a qualificadora da deformidade permanente quando a ofensa ocorrer no rosto da vítima.

     

    LETRA C – ERRADO - Nesse sentido, o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 478)

     

    “Deformidade permanente: deformar significa alterar a forma original. Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima. Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética. Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável. Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros. Somos levados a discordar dessa postura. O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, tampouco seja visível. A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo. Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo humano, é de se reputar configurada a qualificadora. Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do seu corpo. Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica. Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável. Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado. E acrescente-se possuir essa qualificadora caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada.” (Grifamos)

     

     

  • ...

    a)por tratar-se de crime material, a consumação ocorrerá quando a ofensa incidir apenas sobre a saúde física da vítima.

     

    LETRA A – ERRADA –  Não apenas à saúde física, mas também à saúde psicológica. A questão fez remissão à exposição de motivos do Código Penal, número 42, in verbis:

    42. O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (...)

    O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 140 e 141) discorre que a lesão corporal é crime de dano:

     

    “Depende da produção de algum dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer alteração prejudicial à sua saúde, inclusive problemas psíquicos. É prescindível a produção de dores ou a irradiação de sangue do organismo do ofendido. E a dor, por si só, não caracteriza lesão corporal.

     

    Não se exige o emprego de meio violento: o crime pode ser cometido com emprego de grave ameaça (exemplo: promessa de morte que provoca perturbações mentais na pessoa intimidada) ou ainda mediante ato sexual consentido. Também não é necessário seja a vítima portadora de saúde perfeita. O crime consiste tanto em prejudicar uma pessoa plenamente saudável, bem como em agravar os problemas de saúde de quem já se encontrava enfermo.

     

    São exemplos de ofensa à integridade física (modificação anatômica prejudicial do corpo humano) as fraturas, fissuras, escoriações, queimaduras e luxações. A equimose (roxidão resultante do rompimento de pequenos vasos sanguíneos sob a pele ou sob as mucosas) e o hematoma (equimose com inchaço) constituem lesões corporais, ao contrário dos eritemas (vermelhidão decorrente de uma bofetada, por exemplo), que não ingressam no conceito do delito.

     

    A ofensa à saúde, por seu turno, compreende as perturbações fisiológicas ou mentais. Perturbação fisiológica é o desarranjo no funcionamento de algum órgão do corpo humano. Exemplos: vômitos, paralisia momentânea etc. Perturbação mental é a alteração prejudicial da atividade cerebral. Exemplos: convulsão, depressão etc.” (Grifamos)

  • ....

    d) a diferença entre a contravenção penal de vias de fato e a lesão corporal está na inexistência de dano à incolumidade física da vítima.

     

     

     

     

    LETRA D – CORRETA – Creio que a banca seguiu a distinção de Damásio de Jesus.

     

    Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa. 11. Ed. RJ: Impetus, 2015. p.293):

     

    “Na verdade, o que distingue o delito de lesão corporal da contravenção penal de vias de fato é o dolo do agente, o seu elemento subjetivo. No primeiro caso, a finalidade do agente é praticar um comportamento que venha, efetivamente, ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima; no segundo, embora a conduta também se dirija contra a vítima, não tem a magnitude da primeira. Assim, por exemplo, aquele que desfere um soco no rosto da vítima atua com dolo do art. 129 do Código Penal; aquele que a empurra, tão somente, pratica a contravenção penal de vias de fato.

    O problema é que tentamos fazer malabarismos para explicar a diferença entre as duas situações, que, no caso concreto, podem se parecer. Espetar alguém com um alfinete, conforme o exemplo por nós fornecido, seria um delito de lesões corporais ou uma contravenção penal de vias de fato? Com certeza, encontraríamos adeptos para as duas posições.” (Grifamos)

     

    O professor Damásio de Jesus (in Código penal anotado. 22. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 653 e 736):

    Meios de execução

     

    Violência ou vias de fato. Por violência se entende a lesão corporal, tentada ou consumada, em qualquer de suas formas: leve, grave ou gravíssima. Por vias de fato deve-se entender todo comportamento agressivo dirigido a outrem, desde que dele não resulte lesão corporal.” (Grifamos)

     

    Vias de fato e lesão corporal: distinção

     

    Na lesão corporal o sujeito causa um dano à incolumidade física da vítima, o que não ocorre nas vias de fato. Assim, se o sujeito dá um empurrão na vítima, responde pela contravenção; se lhe desfere um soco, ferindo-a, pratica lesão corporal. Nesse sentido: TJPR, RvCrim 472, PJ, 33:213.” (Grifamos)

  • Achei viajada a resposta. A diferença entre lesão e vias de fato está no dolo, ué. Da mesma maneira que a diferença entre a lesão que resulta morte e o homicídio também reside no dolo. O resultado é indiferente. O que interessa, sob a perspectiva finalista, é o dolo de lesionar. Se o agente tem dolo de lesão e não consegue lesionar, responde por tentativa de lesão - plenamente admissível. Se o agente só quer agredir sem lesionar (empurrar, dar tapa na cara), responde por vias de fato (art. 21, LCP). Não se confunde alhos com bugalhos.

  • DIFERENÇA


  • A letra D está correta. Segundo Cleber Masson, a contravenção penal de vias de fato limita a vontade do agente em agredir o ofendido, sem lesioná-lo (ex: empurrão). Já na lesão corporal, o agente possui dolo na conduta em lesionar, em causar a existência de um dano à vítima, seja ele físico ou mental.

  • Somando: Nas definições de Cleber Masson:

    A) “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.

    #Nãodesista!

  • Essa prova da pc Goiás está muito mal formulada. Fica difícil interpretar os itens. Gostei do comentário sensato do professor do qconcursos.
  • O erro encontra-se na afirmativa de que a lesão corporal incidirá apenas na saúde fisica. A lesão corporal se configura com a ofensa da integridade corporal ou à saúde (fisica e mental)

  • UEG. sempre uma bo... uma vez fiz um concurso da pm, primeiro anularam 12 questões, depois anularam a prova pq vararam o gabarito e por incrível que pareça era a msm sequência das respostas dos dos demais cargos.Houve a replicação das provas, e houve mais uma porrada de questões anuladas, pra mais de 10, negada ganhava vinte pontos sem saber nada, e quem estudou um pouco ficaram no prejuizo, não deveria ser banca de concurso.

  • A letra C também está correta. Não diz "SOMENTE", nem dá a ideia de ser uma situação isolada. Claro que é reconhecida a deformidade permanente quando acontece no rosto da vítima, embora não somente.


ID
916195
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover. Em um determinado dia, estando em seu sítio, percebeu quando elementos furtavam frutas em seu pomar. Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Preliminar: C
    O Prof. Geovanne Moraes (CERS) concorda com o gabarito, mas acha que vai gerar debate, pois um dos elementos de aferição da legítima defesa é a razoabilidade do seu emprego, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes. O enunciado não deixa claro até que ponto a utilização da legítima defesa era razoável na circunstância concreta analisada.
    Mas há quem defenda que a questão deva necessariamente ser anulada.
    Isso porque d
    e acordo com penalistas de escol, usar moderadamente os meios necessários para o exercício da legítima defesa significa relacioná-los diretamente com a intensidade da agressão, a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.
    Dispõe a doutrina que "é mister que exista uma certa proporcionalidade entre a agressão e a reação defensiva, em relação aos bens e direitos ameaçados. Caso contrário, a reação defensiva será ilícita, já que excessiva [...]". (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro. Vol. 1. Parte geral. 6ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 392).
    Na espécie, a defesa do pomar de Crisântemo não pode suplantar o direito à vida ou à integridade física dos elementos que invadiram sua propriedade, e, sem emprego de violência ou grave ameaça, subtraíram algumas frutas. E mesmo considerando que o autor do disparo fosse portador de necessidades especiais, e não possuísse outra forma de repelir a injusta agressão à sua propriedade, é evidente que não usou moderadamente os meios necessários para alcançar seu desiderato, porquanto no caso concreto seria possível tão-somente atirar para o alto com vistas a espantar os elementos invasores, sem, contudo, atirar contra eles para atingi-los, assumindo, inclusive, o risco de matá-los.
     Entende ainda Fernando Capez:
    "Considere-se o exemplo do paralítico, preso a uma cadeira de rodas, que, não dispondo de qualquer outro recurso para defender-se, fere a tiros quem tenta lhe furtar umas frutas. Pode ter usados dos meios, para ele, necessários, mas não exerceu uma defesa realmente necessária, diante da enorme desproporção existente entre a ação agressiva e a reação defensiva". (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Vol. 1. São Paulo: Saraiva: 2004, p. 268).
  • O ENTENDIMENTO DESSA BANCA É O DIREITO PENAL DO AUTOR  E NAO O DO FATO COMO ADOTA O CP? É  O DIREITO PENAL DO INIMIGO?
  • A banca alterou o gabarito. Passou a considerar correta a letra B, sob a justificativa de que não há proporcionalidade entre o bem ameaçado e o bem protegido. Segue a justificativa da banca:
    Leciona Manzini, in verbis: “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.” Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis: “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). 
  • DISCORDO DO GABARITO, POIS O TEXTO EM TELA EXPRESSA:....efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. Após restar provado todo esse episódio, pode-se afirmar que Crisântemo:

    COMETEU LESÃO CORPORAL GRAVE, e não homicídio, porque não fala em intenção de matar. E mais um detalhe, restar provado...então, tipificando o resultado, cabe a aplicação do art. 129, parágrafo primeiro, inciso I do CP.:

    .

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 


    Entendo que é isso.
  • Como a colega disse lá em cima o gabarito foi modificado para a letra B.
    Acho complicado dizer que é lesão corporal somente, como disse a colega, acima. Se não mostro intenção de matar na questão, mas também não mostrou intenção de ferir, no mínimo um dolo eventual de homicídio!
    Bons estudos
  • Não compreendi a alternativa "b" pelo fato da Aberratio ictus, pelo menos o que aprendi foi: quando acontece o agente até identifica a pessoa, mas por "imperícia" erra o "golpe" atingindo pessoa adversa da querida (no caso ele queria atingir qualquer um ou até mesmo OS VÁRIOS ELEMENTOS), lembrando que se também atingir a pessoa querida, responde pelos dois ou mais...
    Alguém pode me ajudar nesse ponto...
  • Na minha opinião, o gabarito inicial estava corretíssimo. O cara era paralítico, o único meio para defender sua propriedade era atirar. Não vejo excesso algum.
  • NÃO HÁ ABERRATIO ICTUS (ERRO NA EXECUÇÃO)!!!!! Não houve desvio na execução e nem erro no uso do instrumento de execução. Em nenhum momento a questão falou em alvo específico e determinado. 



  • Concordo com a Luciana, ele tentou impedir gritando, como não conseguiu assim, atirou contra eles. Realmente não tem no enunciado a intenção de matar, nem de somente lesionar, mas o que fica mais claro pelo entendimento foi que ele atirou para tentar parar os criminosos.  Configura lesão corporal grave. 

    Ainda estou na dúvida. Mas na minha opinião seria a letra C ou D.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA

    CORRETA LETRA "B"




    Houve alterção da alternativa "c" para "b";



    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITO DA PROVAOBJETIVA APÓS RECURSO-&aposrecurso=S


    :) bons estudos

  • Concordo plenamente com o Ruy e o Thiago ao mencionarem a questão da aberratio ictus. Na Aberratio Ictus o agente erra a execução do crime e, por isso, atinge pessoa diversa. Não há confusão, mas sim erro prático, na execução. Acredito estar a Banca totalmente equivocada, não havendo se quer uma resposta plausível dentre as opções expostas.



  • Pensei em exercício regular de direito, já que ao atirar contra os agentes, Crisântemo apenas defendia sua propriedade, sendo um direito seu defedê-la, utilizando-se de meios moderados (apenas um tiro de espingarda), considerando ainda que os frutos pendentes fazem parte da propriedade (arts. 1.228 e 1.232 CC c/c art. 23, III, 2ª parte CP). Assim, não haveria crime em razão de excludente de ilicitude, devendo a questão ser anulada por falta de alternativa correta.
  • Sério, essa FUNCAB está prejudicando master meus estudos! :(
  • Concordo com os colegas, não houve aberratio ictus, pois este é um erro sobre a pessoa que se quer atingir e  o agente acertou as pessoas que queria atingir. Assim fica dificil.. 
  • Com o devido respeito, a emenda ficou pior que o soneto. Inicialmente o examidor tentou sustentar a atipicidade, uma vez que para um cadeirante seria possível ao menos em tese admitir como  meio legítimo o emprego de uma arma de fogo para deter duas pessoas em suas plenas capacidades físicas. Todavia,  o examinador viu a lambança que fez, pois no contexto é ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONALo emprego de arma de fogo para espantar pessoas que subtraem frutas de uma árvore. Situação diversa seria se os dois viessem em sua direção com o intuito de matar ou de ferir (o que ainda seria discutível). Encurralado pela sua "pixotagem" o examidor tentou empurrar (de forma absurda) o item "b". O examinador só não se lembrou de explicar o básico: como alguém que acerta pode errar? essa aí nem sócrates ou aristótes...Reconhece o erro com hombridade, anula a questão e não prejudica quem se prepara com seriedade pô!
  • Perdão...atipicidade não. Excludente de ilicitude pela legítma defesa
  • Pedro Sales, perfeito!

    Tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil.

    Mas aberratio ictus (erro na execução)??? Por quê?
  • Ainda bem que a banca mudou o gabarito. Já estava pensando em parar de estudar por causa disso!
    Afinal, é prova de delegado ou de defensoria????
    Entretanto, apesar de entender as hipóteses levantadas pelos colegas, acredito que sim, existe aberratio ictus com unidade complexa.

    Art. 73 – Erro na execução – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 – erro sobre a pessoa - deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender (unidade complexa ou resultado duplo), aplica-se a regra do art. 70 – concurso formal - deste Código.
    Na hipótese de aberratio ictus com unidade complexa, pode ser aplicada a regra do concurso material benéfico.

    O concurso material benéfico encontra previsão no art. 70, § único, CP, que determina sua incidência na hipótese de ser mais favorável que o concurso formal.
    A aberratio ictus com unidade complexa (resultado duplo) está prevista no art. 73, segunda parte, CP. O dispositivo faz menção a desígnios autônomos.

    O que para mim realmente ficou mais confuso foi a tipificação: homicídio tentado ou lesão corporal?
    Sinceramente, com os elementos trazidos pela questão não é possível saber o animus do agente. Esse é o problema!

    Aí é que fica complicado, por que o gabarito pasou de 8 para 80!

    A tese super defensiva dizia que era legítima defesa. Agora super punitiva, diz que é homicídio tentado.

    Para mim, em não se podendo atribuir animus necandi ao agente, fato é que a lesão se consumou. Logo, seria lesão corporal grave consumada (art. 129, §1º, II, CP - já que estar internado por 45 dias em um hospital sugere intenso perigo de vida).

    Abraços e boa sorte!


  • Essa banca é terrível! Me recuso a continuar fazendo suas questões!
  • Oi?? tentativa de homicidio?? cade o animus necandi????
    Concordo vou parar e mudar de banca... e eu que achava que pior que FUMARC nao tinha!
  • Colega  ENRICO MULLER, o problema é que a questão nem aumenos diz se o autor quis atingir alguém, quanto mais quem ele quis atingir. Loucura essa banca. Sem noção.
  • O enquadramento do tipo como sendo de dolo eventual ou culpa consciente é uma questão que suscita clara divergência na doutrina e na jurisprudência, especialmente em crimes praticados no trânsito. É muito complicado o CESPE querer exigir questões desta natureza. 

    Pois bem, eu particulamente entendo tratar-se de uma tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil sem o aberractio ictus, pois o erro foi na "escolha" do meio de execução e não no "uso" do meio de execução.

    Ao Crisântemo efetuar um disparo com sua espingarda calibre 38 contra os elementos, no mínimo teve o dolo eventual de atingí-los, sendo que qualquer dúvida a respeito da existência ou não do dolo, deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, órgão instituído pela Constituição da República, na parte em que trata dos direitos e garantias individuais, como competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
    Veja decisão do STJ
    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102835
    DECISÃO
    Júri decide sobre culpa consciente ou dolo eventual de motorista envolvido em acidente
     
    Seria perfeitamente possível dizer que age com culpa e não com dolo eventual quem brinca com arma carregada e vem a atingir uma pessoa, eis que para se reconhecer o dolo eventual não basta assumir o risco no sentido de saber que ele pode ocorrer, mas é preciso aceitá-lo, aquiescendo no resultado.

    Importante ressaltar que a dúvida pode dar lugar ao dolo eventual, mas pode também conduzir à culpa consciente (Heleno Fragoso).

    A essência do dolo eventual reside na aceitação do risco da superveniência do resultado, no qual o agente consegue prever como possível ou provável. 

    Nas circunstâncias do caso, quando o agente efetuou disparo de arma de fogo na direção dos elementos, consentiu com o resultado morte que pudesse ocorrer, eis que a arma de fogo possui potencial para atingir tal resultado.

  • Aberratio Ictus (também chamado de Erro na execução/ Erro no ataque/ Erro de pontaria- art. 73 CP)
    Ocorre quando atinge-se uma pessoa diversa da pretendida.

    Existem duas modalidades de Aberratio Ictus:

    a) com unidade simples: ocorre quando o resultado é único.
    Ex.:  Mirar em B e acertar em C. Aplica-se a teoria da equivalência (art. 20, § 3º CP).

     b) Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

    Por isso, neste caso, entendo que houve Aberratio Ictus com unidade complexa.


  • Neste caso , não há a aberraticio ictus, e sim desígnios autônomos ,pois com um so atiro Crisântemo  tinha dois objetivos que era que os dois elementos parassem com a subtração  em seu pomar , portanto aplica a regra do art . 70 CP


    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

  • Motivo fútil, o cara estava defendendo seu patrimônio, também não cabe legitima defesa pois é pessoa-pessoa, aberracio ictus, tanto faz acertar um ou outro. Caberia tentativa de homicídio em erro de tipo por discriminante putativa.

  • Meus caros,

    Não há como vislumbrar hipótese de erro na execução (aberratio ictus), pelo contrário, o tiro foi muito bem dado, já que conseguiu acertar os dois, KKK. Brincadeiras à parte, a alternativa B estaria correta se não fosse a menção ao erro na execução. O motivo, realmente, foi fútil já que a subtração de frutas não justifica a morte das duas pessoas. 

    Bons estudos!


  •  Eu queria entender onde a FUNCAB viu "aberratio ictus". A questão merecia ser anulada. FUNCAB e FUMARC continuam disputando qual a pior banca examinadora. Nos concursos não podemos incidir em erro de extrapolação, na alternativa em nenhum momento da para entender que houve a referida "aberratio". 

    Boa sorte, Deus nos acompanhe. 

  • Essa Funcab é medíocre! Tem entendimentos malucos ...

  • Poxa tentativa de homicídio!?!? o cara  primeiro avisou e só queria afugentar, afinal o pomar é dele, de certa forma é uma invasão de domicílio, juro que tentei entender :/

  • Gabarito:B.

    Não entendi o motivo de ter ocorrido a aberratio ictus, uma vez que a questão deixa claro que ele efetuou disparos contra os mesmos. Aonde está o erro de execução?

  • Gostaria que a ilustre banca me respondesse o que aconteceu com o outro camarada. O tiro atravessou o camarada e ele nem aparece na questão. Morreu, não morreu.... Aberratio ictus? O cara com um tiro acerta dois caras e me vem falar em erro na execução. Se ficasse claro que ele pretendeu acertar apenas um e acertou outro (por erro na execução) aí tudo bem. 

    Outra coisa, falar em tentativa de homicídio é necessário saber o dolo do agente, o qual em nenhum momento foi comentado na questão.

    Resumindo, muito mal elaborada...

  • Outra questão mal elaborada. No meu humilde entendimento não há alternativa correta. Tentei imaginar o entendimento da banca e marquei letra "B", mas concurso não é loteria e muito menos adivinhação. De onde tiraram "aberratio ictus"?

    Ninguém suscitou algo sobre DESFORÇO IMEDIATO? Ou será que viajei nisso? Abraço!

  • Mais uma desse elaborador. Que #*&$% de questão. Tudo errado.

    Sabe de naaaada Inoceeeeente!

    Imagina a cabeça de quem estudou que nem louco e fez essa prova no dia. kkkkkkkkkkkk

  • Hahahahahahaha

    Eles têm que fazer sua própria doutrina. Aberratio foi a formulação dessa questão mesmo... cê tá de brincadeira...

  • Assinalei "C", pois não encontrei aberratio ictus nessa questão. Enfim...

  • Alguém já respondeu perguntas dessa FUNCAB e pensou: "Nossa, que pergunta bem feita"!? 

    Essa banca só faz pergunta-piada... Todas as perguntas dela você pode reparar que terá a maior quantidade de comentários dos usuários do QC. Vai entender... Ela deve sonhar em ser o CESPE, FCC, VUNESP etc. Sabe de nada, inocente!

  • Até agora tô tentando encontrar o dolo de matar e o erro na execução. Acho que o examinador esqueceu em casa!

  • o erro de execução aconteceu porque ele alem de ter acertado um deles acertou outro outra pessoa que não era um deles o qual ele queria acertar Art 73


  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • discordo do comentário do prof do sit sobre a legítima defesa.

  • O bem jurídico vida é superior ao bem jurídico patrimônio, então não se aplica Estado de Necessidade.

  • Acertei a questão, mas n posso deixar de concordar c os colegas aqui. Questão mal formulada, mas n se pode esperar muita coisa dessa banca. 

  • em que momento da questao o autor queria acertar um elemento e por erro acaba acertando outro, ou seja, aberratio ictus? onde teve erro na execução no caso se ambos eram alvo do autor, pois todos estavam furtando a fruta...muuuuuito mal formulada questao!

  • Já vi muitas questões mal formuladas, mas essa foi a campeã! 

  • Como eu entendi a questão: em primeiro lugar eu imaginei um cara na cedeira de rodas pedindo para dois vagabundos pararem de comer suas frutas. Tendo em vista a condição física do carinha do sítio,ele pega a sua arma e dispara contra os vagabas, beleza! Legítima defesa JAMAIS, pois não tinha injusta agressão. Não praticou crime algum? Praticou... atirou em alguém por causa de frutas (motivo fútil). O que eu estou até agora tentando entender é como esse"sniper de cadeira de rodas" queria matar os invasores? Cadê a p**** do elemento subjetivo que a questão fala? Ai pra zuar de vez a banca fala que o cara fica 45 dias no hospital para o candidato achar que foi lesão grave. 

  • Tipo de questão se não ficar claro a intenção do agente, fica difícil tratar o caso como tentativa de homicídio. Se não fica claro o dolo do agente, o candidato, a princípio, responde com base no resultado (pelas lesões que foram provocadas). 

  • O comentário do Professor esclarece todas as controvérsias.

  • Que questão mais mequetrefe, eu acabei marcando "c", por não vislumbrar erro na execução no caso (efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, , tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que) Cadê o erro nos meios de execução ou acidente aí? Especialmente pelo gabarito ser tentativa de homicídio, não há que se falar em erro na execução, pois fica contraditório.

  • Meus amigos tenho que concordar com muitos aspectos dos comentários dos colegas, tais como: faltou falar do dolo do agente, o erro de execução não ficou bem claro, etc... Resumindo, questão até certo ponto mal formulada. Agora teve um colega que interpretou o fato dos ladrões terem ficado 40 dias hospitalizado como agravante do §1º do art 129: incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. pow! eu sei que até prostituta pode ser inserida na habitualidade do referido parágrafo. Mas entender que o tiozinho atirou nos ladrões que furtam frutas e deixou eles incapacitados para essa habitualidade é demais. O cara deve tá de sacanagem....    

  • Pessoal, não viaja não, o cara agiu com DOLO EVENTUAL quando atirou sem se importar com o resultado.

    Boa Sorte!

  • Pra falar que houve aberratio ictus só sabendo se o dolo dele era acertar apenas um ou mais de um rs... questão zuada demais

  • Questão muito estranha...

  • A atirou em B:


    Com base nessa situação hipotetica é correto afirmar que:


    a) A agiu com animus necandi configurado tentativa de homicidio qualificado pelo resultado ai dentro!

    b) B na verdade estava morto, foi crime impossivel

    c) A deve responder por lesão corporal

    d) A deve responder por crime de lesão corporal gravissima




    questão do inferno que não dá nenhuma informação!!


    A onde foi aberratio ictus?? KD O ELEMENTO SUBJETIVO? 

  • Questão nem fala do dolo do agente, como é que eu vou saber se ele não atirou pra lesionar, sem intenção de matar... E cade a aberratio ictus? 

  • Esta questão é péssima! Por sua leitura não se pode verificar a existência de animus necandi. Outrossim, não entendo o porquê de o agente estar agindo em aberratio ictus.

  • Não encontrei erro na questão.

    Não é possível invocar o instituto da legítima defesa porque é notória a desproporcionalidade e excesso em atirar contra alguém que está furtando frutas (se ainda fosse tiro de sal grosso... minha infância que o diga).

    O enunciado deixa claro que o sujeito, em que pese ser deficiente físico, disparou arma de fogo em direção das pessoas e nossa jurisprudência há muito pacificou o entendimento de que quem atira contra outrem, ainda que não tenha o dolo direto de matar, assume o risco.

    Aberractio ictus com unidade complexa, quando o agente erra o golpe e atinge a vítima pretendida e também terceira pessoa.

    Como não morreram em razão de cuidados médicos recebidos, resta obvia a tentativa de homicídio.


  • A diferença entre os dois termos não é difícil. O Prof. Damásio de Jesus assim brilhantemente nos ensina:
    "MOTIVO TORPE: É o moralmente reprovável, demonstrativo de depravação espiritual do sujeito. Torpe é o motivo abjeto, desprezível". É, pois, o motivo repugnante, moral e socialmente repudiado. Exs. (Prof. Damásio de Jesus): homicídio de esposa por negar-se à reconciliação; para obter quantidade de maconha; matar a namorada por saber que não era mais virgem; luxúria, etc.
    "MOTIVO FÚTIL: É o insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral". É, pois, o motivo banal, ridículo por sua insignificância. Exs. (Damásio de Jesus): incidente de trânsito; rompimento de namoro; pequenas discussões entre familiares; fato de a vítima ter rido do homicida; discussão a respeito de bebida alcoólica

  • Meus caros alternativa B'  é a correta.


    Motivo torpe é carecterizado quando agente tem inveja da vítima, por motivo herança, etc


    Motivo sutil é marcado pela desproporção entre ação da vítima e conduta praticada pelo autor, ou seja, não seria necessária tamanha brutalidade para resolver este problema.

    trata-se de tentativa de homicídio, pois o agente praticou a conduta com a intenção de matar, veja que foi desferido dois tiros, e a vítima não morreu por circunstância alheia a sua vontade, neste caso devidos cuidados médicos.

    Não é lesão corporal grave, pois para ser classificada como tal, deveria o autor ter praticado o que chamamos de arrependimento Eficaz onde ele após realizar a lesão ao bem jurídico se arrependeria e buscaria evitar o resultado, caso que só responderia pelos atos até então praticados - LESÃO CORPORAL GRAVE. Dita-se que caso ele se arrependesse e fizesse de tudo para evitar o resultado - morte - mas mesmo assim a vítima morresse também responderia por tentativa de homicídio, haja vista não ter sido eficaz o arrependimento.
  • Olha Diego Almeida, eu queria saber de onde partiu o segundo disparo.!! ainda bem que você não é o advogado do Crisântemo!!
  • Eu acho que o enunciado podia ser um pouco mais objetivo, nele não diz se tinha a intenção ou não de matar, na minha opnião ele so queria assustar as vitimas, nem se quer acertar. Mas tudo bem FUNCAB adora causar polemica

  • A questão fala que Crisântemo não possuía as pernas e utilizava uma cadeira de rodas para se locomover, viu seu pomar sendo furtado, tentou afastar os bandidos com gritos e não obteve êxito. Se o cara NÃO TEM AS PERNAS e só tem uma arma pra se defender, eu considero com o único meio necessário.

    AI, Funcab, como eu te odeio.

  • Quem atira na direção de pessoas para assustar com uma espingarda calibre 38? Dolo eventual.

    Quem atira para defender bem próprio, sendo esses bens maças ou bananas? Motivo fútil.

    desta forma que vi.

    Tentativa de homicídio por dolo eventual qualificado pelo motivo fútil.  

  • Para mim houve sim dolo eventual, portanto tentativa de homicidio,  em um disparo de arma de fogo ele assume  o risco de produzir o resultado, com aberratio ictus  Com unidade complexa: quando há um resultado duplo.
    Ex.: Mirar em B e acertar B e C. Nesse caso, aplica-se o art. 70 CP- Concurso formal.

  • motivo fútil ? a questão deveria ter trazido mais detalhes....imagine vc cadeirante , sobrevivendo unicamente do seu pomar de frutas, na época da colheita chegam 2 indivíduos e começam a pegar todas as frutas maduras.... o pouco dinheiro da comida da semana indo embora, dinheiro apenas suficiente para comprar 1 kg de feijao , farinha , e um pouco de carne seca.... essa situação definitivamente não é motivo fútil, e se vc pensa que o pomar dele seria um grande pomar, ele teria no mínimo um caseiro.

  • Outra questão a entrar no rol das pérolas dessa banca. que vergonha. onde tiraram aberratio, se o cara acertou o tiro? Meu Deus!!! só acertei pq fiz a questão tentando imaginar o que o "examinador" queria. mas como o colega ai em baixo falou, concurso não é loteria ou adivinhação. fazer o que? 

  • Como na assertiva o examinador nada tenha falado sobre o elemento subjetivo do agente, resolvi a questão fazendo a seguinte analogia.

    Diz a assertiva:
    "b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus."

    É bem lógico que quem atira em alguém tem a intensão de causar a morte. Mesmo que não o quisesse, ele assumiu o perigo de que tal fato ocorresse (DOLO EVENTUAL/INDIRETO). O bem jurídico tutelado que ele queria proteger (as frutas do pomar) é inferior ao bem jurídico tutelado agredido (a vida). Logo sendo por motivo fútil (pequeno, com pouca importância). Como estabeleci a ele o elemento subjetivo de homicídio, e visto que o mesmo não foi atingido, podemos afirmar que houve ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus).

    Também não concordaria em um ponto. Como o examinador nada mencionou sobre o elemento subjetivo do agente, eu classificaria como lesão corporal, pois o direito adota o preceito do IN DUBIO PRO REU (na dúvida, favoreça o réu).

    Mas...
    Que aprendamos a dançar a música conforme a banca toca.

    Bons estudos!

  • Acredito que o gabarito está correto, visto que quem atira em direção a outras pessoas incorre em dolo eventual. Não há que se falar em legitima defesa pois ele poderia atirar para o alto com o intuito de assustar os agressores. Fazendo a ponderação entre os bens juridicos protegidos, configura claramente a desproporcionalidade do meio utilizado pelo agente, mesmo sendo deficiente.

  • Nunca achei que fosse tão difícil resolver questões da FUNCAB, justamente porque a banca não descreve corretamente os fatos, e o concursando tem que advinhar a intenção do examinador. Muito foda! Concordo com os comentários do professor...

  • Depois desse "aberratio ictus" vou dormir que eu ganho mais, flww.

  • Acertei num chute consciente, já imaginando que a banca errou, visto que todas estão erradas. Esse  "aberratio ictus" foi f........

  • JÁ MUDOU O GABARITO????????????

    AAAANNNNNNN?????????

    ASSSIM NÃO SEI MAIS O QUE ANOTAR COMO CORRETO..........

     

  • Em 30/07/2016, às 14:26:19, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 14/07/2016, às 08:59:02, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • SOCORROOOOOO O GABARAITO FOI ALETRA " C ". COMO ASSIM???

    c) não praticou crime, pois se utilizou do meio necessário, portanto excluindo a ilicitude.

  • E eu pensando que a CESPE era a pior de todas as banca....

    b) praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tendo ocorrido aberratio ictus .

    Sério isso, gente?!

  • Afinal, é "b" ou "c"?

  • Acertei uma questão da FUNCAB! :) Deus é mais...
    o macete é diferenciar fútil_de_torpe.
    Fútil: motivo pífio, situação pequena. ex: matar alguém pq lhe negou um cigarro.

    Torpe: sentimentos malignos, frieza, sentimento de maldade. ex: matar os pais para receber a herança.

  • Meus amigos gabarito ap[os recurso letra B, o site já corrigiu.

  • Fiquei feliz ao ler o comentário do professor e constatar que o meu raciocinio junto à questão foi exatamente tal qual ele explicou. Fico com o comentário do professor, mesmo nao estando de acordo com o gabarito, pois essa questão absurdamente justificada.

     

    A Banca deveria passar por um controle de qualidade.

  • "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora. Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas".

     

    Fala sério, aqui dá a entender que a intenção dele é matar ou apenas espantar os vigaristas? Se não há a intenção, então acho que não pode ser considerado tentativa de homicídio. Tá mais pra lesão corporal.

  • concordo com a Karmine Barra, devia passar por um controle de qualidade urgente, a maioria das questões têm gabaritos loucos que fogem do que todo mundo estuda.

  • Como é complicado... muito diz respeito a interpretação. Em primeiro lugar acredito que não foi homicídio tentato, pois em nenhum lugar a questão coloca sua intenção, bem pelo contrário, antes de atirar, o cadeirante pediu insistentemente que parassem... Então não houve dolo, logo nao houve tentativa de homicídio. Também nao foi legítima defesa, ele não agiu de forma moderada (devia ter dado um tiro pra cima, ou no tronco, tipo no pé da arvore) para assustar, nao mirar em direção aos infratores. Sem contar que eles estavam furtanto frutas (o bem jurídico tutelado vida em relação às frutas furtadas... não dá p comparar, né).

    Eu fico com o crime de lesão corporal. Mas confesso, tenho muito que aprender, muito o que me aprofundar nas entrelinhas das entrelinhas das entrelinhas rsrs  

  • Essa questão é um lixo. A banca se perdeu nas respostas. Não há uma justificativa plausível que ampara integralmente quaisquer das respostas. 

    Embora a questão não tenha sido anulada. Não tenho dúvidas que deveria ter sido.

  • Motivo fútil pela desprocionalidade: logicamente o bem jurídico vida deve se sobrepor ao patrimônio. Em relação ao enquadramento da conduta como tentativa de homicídio, creio que foi pelo meio empregado (espingarda). Ou seja, a partir do momento em que ele efetuou o disparo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, caracterizando, assim, dolo eventual.
  • Essa funcab só tem questão absurda  :SSS

  • Quando eu digo que o concurseiro sabe mais que a banca, tem gente que não acredita. Ta ai a prova kkk

  • O que houve foi uma "aberratio provae" com "animus lascandi" contra o concurseiro!

  • O enunciado diz que o disparo foi "CONTRA OS MESMOS!  Não há que se falar em aberratio!

     

    Uma questão dessa não ser anulada?

     

    Que banca PODRE!

  • Que absurdo!!!!! 
    Não há como saber se a intenção do atirador era com animus de matar! 
    BANCA LIXO

  • Concordo com os colegas, aberratio ictus? Qualificadora? Aff! O pior é q vc erra uma questão dessa e pode ser eliminado do certame.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    "Leciona Manzini, in verbis:
    “Por mínimo que seja o mal ameaçado ou por mais modesto que seja o direito defendido, não há desconhecer a legítima defesa, se a maior gravidade da reação derivou da indisponibilidade de outro meio menos prejudicial, e posto que não tenha havido imoderação no seu emprego.”
    Entretanto, leciona Francisco de Assis Toledo, verbis:
    “Conclui-se, pois, que, no moderno direito penal, só se admite a defesa de bens insignificantes (note-se que não excluímos a possibilidade) quando os atos necessários e suficientes para tanto não causarem lesão ao agressor de forma expressivamente desproporcionada ao valor dos bens e interesses ameaçados. É o princípio da proporcionalidade que, a nosso ver, constitui um princípio de hermenêutica, limitador da aplicação da legítima defesa, ou, ainda, um princípio regulador da reação defensiva, para evitar resultados absurdos, desvaliosos, diante de certas situações.” (PRINCÍPIOS BÁSICOS DE DIEITO PENAL, FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, PAG. 203 E 204). "

  • Acho complicado quando a questão quer que adivinhemos a intenção da pessoa. Aberratio ictus? Brincadeira, né!? Mas FUNCAB é essa merda ae, cheio de teoria doida, podem observar as questões... Interessante pra estudar, mas se for fazer a prova, meus pêsames...

  • Gabarito errado !! LESAO CORPORAL gravissíma.

  • Preparadores da FUNCAB,  VOCÊS TEM É QUE ESTUDAR PRA APRENDER!

  • Finalismo: A punição se dará pela análise da intenção do agente, e não pelo resultado da conduta praticada Se ele atirou na direção dos agentes, teve a intenção de matar, se não matou, lesionou, então a conduta se enquadra na tentativa de homicídio.

  • Que questão mal formulada é essa galera?!
    Banca que se propõe a fazer prova voltada para a área penal, tem que no mínimo conhecer de direito penal!

  • se tenho a intenção apenas de espantá-los e afastá-los responderei por homicídio qualificado?!? FRANCAMENTE né... é difícil, em provas objetivas, advinharmos a intenção, devendo vir expressamente na questão. 

  • aberratio ictus? ELE NÃO TINHA UM ALVO ESPECÍFICO, "efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos" 'OS MESMOS = AOS DOIS INDISTINTAMENTE",

  • A questão não da elementos mínimos para se chegar a alguma conclusão. 
    Narra uma história incompletada e pede para respondermos objetivamente, como se soubessemos a intenção e a vontade do agente.

    Questão mal formulada.

  • opa, então pela simples falta de proporcionalidade na gressão PRESUME-SE que o sujeito tinha intenção de matar? HAHAHA

  • A questão deveria ser anulada, pois, pela leitura, fica claro que o agente não tinha "animus necandi", tendo em vista que efetuou o disparo para que os furtadores de lá se afastassem. 

  • Gabarito de acordo com a Banca B

    acertei ... queridos aprendam para acertar questões da FunBOSTA ou você procura a mais absurda, ou a "menos" errada. 

  • Banca lixo..rs..

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC..  ABSURDO, PIOR QUE ISSO SÓ QUEM SE VANGLORIA DE ACERTAR ESSE LIXO!

  • Segue o jogo... rs

  • Segue o jogo ²

  • nao tem alternativa correta... a verdade é que ele responde por lesao corporal grave sem qualquer erro. A banca é um lixo!

  • Sem resposta. O examinador não falou nada sobre o dolo do agente. 

  • Quem aponta uma espingarda na direção de alguém e depois dispara assume, no mínimo, o risco de matar, mesmo que não seja essa a intenção. Não seria mais razoável ter feito um disparo de advertência em outra direção e deixar as medidas extremas para o último caso?
  • Sinceramente, não entendi o porque do Aberratio ictus.

  • Eu errei. Sim, eu errei.

    Mas continuarei marcando a alternativa C.

    Por questão de justiça, não deve responder por nada.

    Caso contrário, ferir-se-ia a fórmula de Radbuch: "Direito extremamente injusto não é Direito".

    Abraços.

  • FIQUEI ENTRE B & D.

    O GAB (B) É MEIO RELATIVO, POIS A QUESTÃO NÃO ESPECIFICOU SE O INDIVÍDUO TINHA ANIMUS NECANDI, PORTANTO PRA MIN, O MAIS CORRETO SERIA O GAB (D).

    FUNCAB É FODA, TEM QUE ADIVINHAR O PENSAMENTO DO EXAMINADOR.

  • Questão absurda!

  • A questão é técnica, porém simples. Diante dos fatos narrados deve-se fazer 3 perguntas, a fim de distinguir a lesão corpral grave/gravíssima de Tentativa de homicídio:

    1) Qual era o animus do agente? No caso em apreço pode não parecer tão claro.

    2) Qual o resultado obtido pela ação do mesmo? (conduta+resultado+nexo causal+dolo/culpa+previsão normativa+relevância social da conduta)

    3) O meio empregado pelo autor do fato, tinha o condão de produzir a morte? Para esta pergunta, diante do caso concreto a resposta é sim! Um tiro de 38, trasnfixante, é capaz de matar alguém. O que justifica a resposta.

  • Questão ao meu ver totalmente equivocada, o Cidadão atirou com animus necandi - intenção de acertar os agressores, ou seja não existe a possibilidade de erro na execução outro ponto é a questão de legítima defesa que exclui a ilicitude, não tem fundamento nenhum essa questão.

  • Acho que em concurso para delegado, ao contrário do exame da ordem, não há de falar de animus necandi
  • Sinceramente não consigo enxergar aberracio ictus nessa questão.

  • Quando um indivíduo dispara uma espingarda .38 contra outro, a única intenção possível é causar o óbito deste. Não tem como desejar uma lesão corporal, pois é desproporcional.

  • Típica questão do "Fecha o olho e continua".

  • Certo, mas onde está a intenção do agente??????????

  • Alternativa correta: letra "B': Embora a assertiva
    tenha sido considerada correta, parece-nos que apenas
    parte dela assim se revela. t fato que se Crisântemo
    efetuou disparo de arma de fogo contra os indivíduos
    agiu, quando menos, com dolo eventual de matar. Se o
    fato ocorreu tão somente porque lhe furtavam frutas do
    pomar, não há dúvida de que o motivo é fútil. Não vislumbramos,
    todavia, erro na execução, pois em nenhum
    momento o enunciado aponta que Crisântemo pretendia
    atingir determinado furtador e, por erro, acabou por
    atingir dois. Narra-se apenas que o mesmo tiro, disparado
    a esmo, transfixou um deles e alcançou outro. Diante
    disso, conclui-se ter havido duas tentativas de homicídio
    em concurso formal.

  • Questão de merda!!!! Não serve como parâmetro de Estudo essa porra!!!! Como tem banca lixo por esse Brasil afora!!!!

  • Ah! Tinha que ser questão dessa FUNCAB!

  • Errar na FUNCAB é sinal que os estudos estão avançando.

    Odeio reclamar de banca, presumo que quando erro a falha é somente minha, mas esta questão foi um absurdo. A banca errou no enunciado totalmente genérico e sem dar informações obrigatórias, errou em dar como alternativa algo totalmente subjetivo e debatido na doutrina (alternativa C) e errou novamente ao dar aberractio ictus como gabarito.

     

     

  • Acredito que seja dolo eventual, e realmente não há aberratio ictus...

  • Questão daquelas que é melhor esquecer, sob pena de se '' desaprender'' tudo que já foi aprendido sobre teoria do erro. 

  • questãozinha vagabunda viu...se o kra nem tinha alvo certo, como ele praticou ABERRATIO ICTUS. Sem mais delongas, a correta, ( mesmo estando errada) só poderia ser a de tentativa de homicídio msm, pq o kra chamava CRISÂNTEMO...KKK

    AVANTE

  • Quem acertou essa questão pode ficar preocupado.

  • Gente.....quem faz as questões da FUNCAB?????

    SOCORRO

  • Tem horas que o examinador viaja...

  • "Menos errada"

    Ocorreu tentativa de homicídio por motivo fútil, sim! Quem atira com a intenção de apenas lesionar alguém? A intenção do agente é dolosa, isso está mais do que claro. Porém, sem Aberratio ictus.

    Gabarito letra B.

  • Às vezes o sujeito (examinador) tá louco na droga.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Não há legitima defesa, em razão da desproporcionalidade entre o ato dos "ladrões" e o meio empregado para afastar o injusto penal. E também não há aberratio ictus, pois o resultado morte, se não estava dentro do dolo do agente, foi assumido por ele ao utilizar a arma....

  • GAB.: B

    Questão bem estranha, eu pensei no dolo eventual, mas o aberractio ictus é que me deixou na duvida.

    Daí a importância de conhecermos a banca.

  • na boa... riducula essa questão...

    o cara de cadeira de rodas... qual seria a outra forma de cessar a injusta agressão ao seu patrimônio?

    o meio disponível era a arma e ponto!

    independente do valor de seu patrimônio... ainda existiu a violação de sua propriedade, logo o que fazer na condição desse cadeirante? ficar olhando e batendo palma ? não foi dita na questão o dolo do agente, tenho que adivinhar que era de matar? Alem do Aberratio ictus.... ridiculo

  • Questão filha da @#$%%¨¨¨*%@

    !

  • Acertei porque pensei na desproporção entre ação dos sujeitos que estavam subtraindo fruta e reação do cadeirante. Mas, acredito que cabe um questionamento acerca da incidência da legítima defesa...

  • Agiu em flagrante excesso de legítima defesa. Se o excesso for doloso, responde por lesão corporal grave (CP, art. 129, §1º, I); se culposo, será imputado a ele lesão corporal culposa (CP, art. 129, §6º).

     

    Aberrante é o posicionamento da banca em considerar que houve aberratio ictus e tentativa de homicídio. 

  • Deveras, na minha singela opinião, houve sim tentativa de homicídio e por motivo fútil. O fato de o cidadão ser cadeirante não é justificativa para ele atirar de ESPINGARDA em duas pessoas que estão roubando frutas do seu pomar. A bem da verdade, ele poderia ter disparado ao lado, para cima, para qualquer lado a fim de cessar a atividade criminosa, mas ele atirou nos sujeitos, TRANSFIXANDO UM e INCAPACITANDO O OUTRO.

    Não visualizo excesso de legítima defesa, porquanto a injusta agressão (se existe) era tão pífia (apenas frutas) que - ressalta-se, na MINHA OPINIÃO - se torna mais como uma falha justificativa para matar duas pessoas do que proteger o seu patrimônio.

    Sopesando-se os bens jurídicos, temos FRUTAS x VIDAS. Isso é patente homicídio tentado, em ambos os casos.

    Todavia, quando a questão fala de aberratio ictus, insta, antes de ser explanado o restante da assertiva, colacionar o entendimento desse instituto penal:

    "Por acidente, ou por erro no uso dos meios de execução, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida. Não houve confusão mental, mas sim erro na execução do crime. a) Aberatio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida. O agente responde pelo crime, mas considerando-se as qualidades da vítima visada (Teoria da Equivalência). b) Aberratio ictus com resultado duplo: o agente atinge também a pessoa pretendida. O agente responde pelos crimes aplicando-se a regra do concurso formal.

    OBS: Fulano quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a pessoa que entra na casa, acaba matando o seu vizinho (vítima real). 1ª Corrente (Damásio de Jesus): o atirador responde por homicídio doloso consumado contra o pai + lesão culposa do vizinho, em concurso formal. 2ª Corrente (Fragoso, Sanches): o atirador deve responder por tentativa de homicídio do pai + homicídio culposo do vizinho, em concurso formal.

    Ora, no caso em tela, o agente delituoso não quis atingir pessoa diversa. Ele quis, efetivamente, abater os dois furtadores. Esse erro sim na questão é grave, e, por isso, a questão deveria ser revista (quiçá anulada).

    Entretanto, por observar que as outras assertivas não se encaixavam, acabei marcando a letra correta (tentativa de homicídio por motivo fútil + aberratio ictus [?] ).

    Bons estudos a todos.

  • A meu ver, não existe qualquer possibilidade de considerar ocorrência de erro na execução (aberratio ictus - quer acertar uma pessoa e acerta outra), tampouco erro no resultado (aberratio criminis - quer acertar uma coisa e acerta uma pessoa). No máximo seria possível reconhecer erro de proibição indireto, considerando que Crisântemo imaginasse que atirar contra os ladrões para matá-los fosse conduta abrangida pelo exercício regular do direito. Enfim, a questão deveria ser anulada.

  • Se fosse pelo pacote anticrime eu teria acertado! uhehuehuhue

    pra mim isso são ofendículos... Estado de necessidade.. viagem... não vi excesso nenhum na questão...

  • Tão importante quanto o que ele fez foi o que ele quis fazer. Um disparo de arma de fogo tem potencialidade lesiva para matar alguem? Sim. Não morreu por circunstâncias alheias a sua vontade? Sim. Logo, é tentativa.

    . Ele se utilizou do meio necessario? Sim. Ele se utilizou dele moderadamente? Não. Um tiro pra cima podia fazer o trabalho de intimação.

  • CADE O ERRO NA EXECUÇÃO????? Tem duas pessoas furtando frutas, miro nelas e disparo uma vez, o disparo acerta ambos (ou seja, onde eu mirei), cadê o erro na execução? Muita viagem...

  • Aberratio ictus????

    A FUNCAB tem cada uma...

  • A questão deveria ser anulada por absoluta loucura do formulador que, na tentativa de deixar difícil, tornou-a errada.

    Onde já se viu afirmar aberratio ictus/delicti sem demonstrar o alvo/objetivo do agente????

    Homicídio qualificado bla bla bla sem demonstrar o dolo? Demonstra que o senhor, cadeirante, apenas queria parar a ofensa à propriedade e continua forçando a barra ao dizer que ele gritou muito, mas não paravam. Não vejo nenhuma alternativa certa, porque, embora pudesse ser uma excludente, também não vejo moderação. Vejo uma lesão corporal grave consumada, mas sem aberratio ictus.

    Sinceramente, essa banca sempre tem dessas...

  • aberratio ictus? ele acertou os dois meliantes..

    Ao meu ver seria no mínimo uma lesão corporal grave, pq ele diz: "Gritou e pediu insistentemente que se afastassem e fossem embora.", ou seja, parece que ele não tinha animus necandi.. enfim..

    Questão sem gabarito..

  • PM-SC

    GABARITO= B

    MOTIVO É FÚTIL

  • gente e esse comentário completamente errado  da Luciana Emer sendo o mais curtido???

    O indivíduo que mira uma espingarda calibre 38 em uma pessoa e efetua um disparo, claramente está com intenção de matar ou ao menos aceita o risco...  portanto HOMICÍDIO TENTADO. Sobre o aberratio ictus, a galera já respondeu.

  • kakakakakkakakakk

    Só rindo mesmo!!!!!!!!!!!

  • Essa banca não para de surpreender.

  • Funcab certamente é uma das piores bancas, junto com IBFC

  • Ele mirou no pé de goiaba e acertou nos malas, só sendo. Kkkkk. Ictus. 

  • Marco a certa, entretando com desgosto.

  • Ngm atira para LESIONAR , e o motivo é fútil porque não se trata de valores ou vantagem economicas .

  • Quem acertou, na verdade errou. rs

  • A aberractio ictus é uma pegadinha partindo do pressuposto que o autor só deu um tiro!

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

    Ora, a questão em momento algum falou sobre o dolo de matar, e por outro lado deixou implícito que Crisântemo poderia ter matado os garotos, afinal, poderia ter efetuado outro tiro e assim praticado o homicídio.

    Sabendo que, na tentativa, o crime não se consuma por vontade alhei a do agente, percebe-se que o agente poderia ter realizados mais disparos e que não estavam esgotadas as possibilidades de executar os garotos.

  • Que belíssima questão, hein. Ó. Tá de parabéns.

  • A mira do cara foi certeira! Não há que se falar em erro na execução!

  • "Como os elementos continuassem a subtrair-lhe as frutas, efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que, em razão dos ferimentos, permaneceram quarenta dias internados em um hospital público da cidade. "

    "Os mesmos". Assim, no plural: atirou contra o grupo e não contra um indivíduo específico do grupo.

    Você atira com uma espingarda calibre 38 CONTRA UM GRUPO DE PESSOAS, acerta esse grupo e NINGUÉM MAIS. Isso é erro na execução (aberratio ictus)?Ele não atirou no pomar, não atirou para o alto, atirou contra os ladrões! E pAra que? Fazer cócegas? Você atira contra alguém ou é para matar ou para lesionar! Faça-me o favor FUNCAB! Diga-me, onde há aberratio ictus nisso?

    Essa banca eu nunca quero ver no meu concurso.

  • Fui tentar acertar a questão por eliminação e foram eliminadas todas as alternativas... Kkk

    Que nem diria o senhor Omar (todo mundo odeia o Chris): "Trágico!"

  • FUNCAB - FUNDAÇÃO CABAÇO

  • Essa questão é uma aberração da natureza!

  • Funcab e suas questões descabidas.

  • Questão bizarra. De uma grande irresponsabilidade elaborar uma prova desse jeito.

  • Intensão de matar? Aberratio Ictus? Essa questão deveria ser anulada.

  • A questão deveria ser anulada. Não tem qualquer elemento na questão que aponte que atirou para tentar matar. Me parece que o tiro foi dado para impedir o furto. Então, seria o caso de lesão grave, pois impossibilitou para ocupações habituais por mais de 30 dias. Não há tb aberratio ictus, pois não houve tentativa de acertei em um dos agentes e acertado no outro, mas, intenção de acertar nos 2...

  • Uma aberração o comentário do professor.

    Dizer que um indivíduo, que atira contra crianças com uma arma de fogo, o qual o calibre é 38, agiu em legítima defesa?

    E que o fato de ter disparado um único tiro é uso moderado da força?

    Será que esse professor já tomou um tiro de uma arma com igual calibre? PQP.

    Esse foi um dos piores comentários que já li aqui.

    Obviamente, que há nuances a serem discutidas no enredo da questão, mas não há como refutar a possibilidade de dolo no resultado, seja direto ou eventual, quando se atira contra crianças (enfatizo sua pouca compleição corporal) com uma arma de fogo com tal calibre.

    Aos que acreditam que foi lesão corporal, somente por não ter, de forma explícita na questão, a intenção de matar, lembre-se que também não há descrito a intenção de lesionar. A única afirmação era a vontade de cessar a ação das crianças.

  • Gente, em um concurso desse nível não existe ingenuidade. O examinador não tem menos conhecimento do que eu. Quando a banca faz uma cagada desse tipo em uma questão existe uma razão, qual seja, fraude.

  • O tipo de questão que me faz sentar e chorar em um canto escuro do quarto.

  • Nossa, dá até tristeza de ficar estudando horas e horas para vir encontrar uma questão dessas. VERGONHA.

  • Alteração de gabarito equivocada, era melhor ter anulado a questão. A princípio era C depois absurdamente passou a ser B. Não houve ABERRATIO ICTUS!

  • Único erro na execução que eu vi foi o da pessoa que elaborou essa questão.

  • Questão sem sentido nenhum, sabe nem o que é aberratio ictus, quem elaborou.

  • FÚTIL - PEQUENEZA DO MOTIVO, REAL DESPROPORÇÃO

    TORPE - REPUGNANTE, ABJETO, TORPEZA

    SANCHES!!!

  • triste ver uma questão dessas.

  • Quem errou marcando a "C" na verdade acertou!!! Gabarito totalmente equivocado. Nao houve aberratio ictus NUNCA

  • Nos EUA o gabarito seria letra C, por aí já conseguimos ver o nível do Brasil...

  • Essa questão superou todas que vi até hoje!
  • pqp viu

  • Questão muito mal elaborada. Para mim, a alternativa mais coerente seria a alternativa 'D'. Houve uma agressão injusta que foi o furto das frutas, então o motívo não se caracterizaria como fútil, desse modo, responder o autor por tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil é forçar a barra. Dá para configurar a aberratio ictus talvez pelo fato de Crisântemo querer atirar em apenas um dos elementos achando que o projétil não o transfixiria. Dizer que o autor dos disparos estaria acobertado totalmente pela legítima defesa também padece de certa coerência pois os ferimentos foram graves e entendo que houve um excesso na moderação no uso dos meios. 

  • Ao meu entendimento está totalmente correta a questão. Subentende-se que o agente não empregou os meios necessários para cessar a agressão ao bem jurídico tutelado, ou seja, no caso concreto houve uma desproporcionalidade.

    Gab: B

  • Não vejo o dolo em matar, para ser tentativa de homicidio. Não há como ser causa de excludente de ilicitude, pois não existe proporção entre furto de frutas e atirar contra uma pessoa. Não tem erro de execução, ele atirou sem visar uma pessoa especifica, atirou em direção a todos, conforme o próprio enunciado "disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos".

    O máximo que vejo seria uma lesão grave por ficar mais de trinta dias afastados de suas "atividades".

    Para mim não há gabarito nessa questão. Essa é minha visão, porém posso estar equivocada.

  • ESSE GABARITO ESTÁ ERRADO E A QUESTAO DEVERIA TER SIDO ANULADA. CLARAMENTE LEGITIMA DEFESA, Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa.

  • Pelo grau de relativismo e intenção de inovar no ordenamento jurídico com invasão das prerrogativas do Legislativo, a banca poderia ter sido até o STF (o que seria um demérito)

  • Cadê o aberratio ictus?

  • Não bastassem os erros de português, o examinador dessa funcab é um analfabeto juridico também.
  • THIAGO PELEGRINI MANDARO TÁ CERTO, NÃO OCORRE ABERRATIO ICTUS

  • Agora o cadeirante é obrigado a ficar vendo ser furtado dentro da sua propriedade mesmo, é? Bala nesses folgados

  • Não concordo com o gabarito. No caso concreto deveria ser acusado de lesão corporal de natureza grave, sem a ocorrência do aberratio ictus, pois não houve erro na execução contra a pessoa, uma vez que acertou as pessoas que buscava atingir..

  • O nível da discussão "jurídica" nessa sessão de comentários, só por Deus

  • Só não concordo com a ocorrência de aberratio ictus, pois não vislumbrei erro nos meios de execução. Enfim, vida de concurseiro não é fácil.

  • Evidente que a hipótese se enquadra na legítima defesa, concordo com o Gabarito do Professor.

  • Só uma reflexão:

    Pela fundamentação da banca e de alguns colegas, poderia ser desenhado o seguinte desfecho:

    Os "elementos" furtadores, se primários, poderiam responder, em tese, por "furto privilegiado", podendo o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Crisântemo, deficiente, efetuando um único disparo na intenção de defender seu patrimônio, poderia, em tese, ser condenado por um crime hediondo (homicídio qualificado por motivo fútil), ainda que na modalidade tentado.

    Há justiça nisso?

  • Questão bizarra e cabulosa. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Não cabe legítima defesa pois o meio deve ser proporcional à ofensa. Ademais, se um indivíduo dispara uma arma de fogo contra uma pessoa, a não se que a assertiva deixe bem claro que ele não tinha intenção de matar, será, em regra, tentativa de homicídio. No caso em tela, por motivo fútil.

  • Pensando como Delegado de Polícia, não qualificaria o autor pelo crime de lesão corporal.

    Em ultima análise eu qualificaria como lesão corporal. Aquele que efetua disparo com arma de fogo em direção a uma pessoa assume o risco de produzir o resultado, Dolo Eventual, e o resultado assumido no risco mais propício a acontecer seria a morte e não a lesão corporal, então por que deveria responder por lesão corporal?

    quanto ao aberratio ictus, ele cometeu o erro na execução pois querendo matar, um dele apenas ficou lesionado.

  • Faço questão de responder essa questão errada mesmo sabendo o gabarito imputado como correto pela banca. Beira o absurdo essa resposta.

  • Típica questão que a gente passa direto. O deficiente tem a obrigação de ficar vendo os indivíduos furtarem suas frutas sem nada fazer? pelo amor de Deus...

  • Para quem está discordando do gabarito, dificilmente vão encontrar uma questão em que o agente usa arma de fogo para lesionar.

  • Lastimável!

  • É esse tipo de questão que desanima a gente...

  • banca horrivel

  • Mas era pro cadeirante fazer o que? bater neles com a espingarda?

  • Imagina se não tivesse ocorrido aberratio ictus, heim?!

    Erro na execução

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Eu excluí (convicta) toda alternativa que afirmava ter havido erro na execução ou aberratio delicti.

  • No presente caso, ao contrário do que entendeu a banca examinadora, nos termos do gabarito reputo ser o mais correto afirmar que Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do Código Penal. Os fatos narrados no enunciado da questão, o que parece, levam à conclusão de que o agente teve a necessidade de disparar sua arma de fogo para que cessasse a lesão ao seu bem jurídico. Está claro, ao meu sentir, que se não fosse efetuado o disparo a injusta agressão iria continuar até os autores definirem o momento de interrompê-la, o que viola frontalmente o ordenamento jurídico. Demais disso, o disparo de um único tiro demonstra também que Crisântemo utilizou moderadamente os meios que lhe eram disponíveis, não havendo que se falar em excesso de legítima defesa. No que toca à proporção entre os bens jurídicos afetados, quais sejam, o patrimônio da vítima e a integridade física dos agressores, é importante ressaltar que o nosso ordenamento penal comum não faz diferença entre legítima defesa justificante (em que há o sacrifício de bem jurídico de menor valor) e legítima defesa exculpante (e que há o sacrifício de bem jurídico de igual ou menor valor), como faz o nosso ordena mento penal militar relativa ao direito penal militar. Ainda que fizesse tal distinção, incidiria a excludente de culpabilidade consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa.

    Todavia, o examinador entendeu que no caso que não incide a excludente de ilicitude nem a excludente de culpabilidade, respondendo o autor do disparo pelo crime de tentativa de homicídio, qualificado pelo motivo fútil, provavelmente por entender que o patrimônio de baixo valor pecuniário não mereça proteção legal. Ainda segundo o gabarito da banca examinadora, ocorreu também o erro no uso dos meios de execução, figura penal conhecida na doutrina como aberratio ictus, que encontra-se disciplinada no artigo 73 do Código Penal que assim dispõe: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. Também não me parece acertada essa conclusão do examinador. A questão não narra qual e era a exata intenção de Crisântemo ao efetuar o disparo. Pelos fatos narrados, tem se que teve o dolo de matar os agressores, não havendo elementos para supor que houve erro na execução, ainda que o disparo tenha atingido dois dos supostos ladrões.

  • Bah sacanagem, marquei letra C

    Por isso, a bandidagem tá do jeito que tá

  • Isso é longe de ser 'sacanagem', tá mais pra desonestidade da banca. A intenção do agente era cessar a agressão e NÃO ficou claro no texto contra quem ele teve atenção em atirar. Não tem como falar em erro na execução aqui!

  • Qual o erro na execução?!?!

  • tem questão que errar traz paz

  • Que absurdo, essa questão deveria ser discutida no judiciário. Aberratio Ictus? Mas o enunciado em momento nenhum fala da intenção (dolo) em atingir um bandido em específico.

    Pelo contrário a questão fala que ele disparou "contra os mesmos" e atingiu dois deles, só seria aberratio ictus se:

    Tivesse disparado especificamente contra o ladrão A e o tiro pegasse no ladrão B.

    OU SE:

    O tiro pegasse em pessoa diversa dos bandidos.

  • Questão extremamente mal elaborada.

  • aberratio ictus?! Então o candidato deve supor que o agente queria acertar a árvore, sei lá, só pq teria feito um único disparo?! Ah vá. A questão já começou zoada quando li "elementos", rs.

  • Você errou! Em 01/04/21 às 08:08, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 17/02/21 às 09:06, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 09/02/21 às 08:38, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 31/07/19 às 15:49, você respondeu a opção C.

    pelo menos eu sou coerente.

  • A prova é para Delegado ou Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB? Aberratio ictus? Lastimável essa questão. Desconsidere para não poluir seus conhecimentos.

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • Em 2021 e ainda tentando entender o que se passou na cabeça do examinador

  • Mais uma questão lamentável da Funcab

  • Então o pobre diabo deveria ter suas frutas subtraídas sem nada fazer?

    Tenha santa paciência kkkkk

  • Essa questão é peculiar, qual a relevância para a situação o agente ser cadeirante ? Além disso, a questão apresentou uma imprecisão técnica, ela não apontou diretamente o elemento subjetivo do agente, fazendo com que o candidato tivesse que deduzir o dolo. Eu deduzi que foi dolo de homicídio pela bala ter transfixado um deles, o que demonstra que não era apenas um dolo de lesionar. Entretanto, por mais que a dedução fosse possível acho que não é muito recomendável que esteja dessa forma.

  • Errei denovo e tantas vezes eu voltar aqui... Errarei. Me recuso a acreditar em aberratio ictus sem o ânimo específico e tentativa de homicídio, ainda mais qualificado pela torpeza, sem o ânimus necandi... Triste...

  • Essa questão é um ESCÁRNIO.

    Aberratio ictus significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B").

    ALGUÉM QUE ATIRA EM OUTRA PESSOA QUER MATAR OU LESIONAR GRAVEMENTE.

  • Galera, para de fazer tempestade em copo d'água.

    Não há nada de errado com a questão.

    O raciocínio é o seguinte:

    1) Houve legítima defesa intensiva, uma vez que poderia ter dado um tiro de aviso antes. "Não há necessidade de se matar um mosquito com tiro de bazuca".

    2)Quem efetua um disparo com uma espingarda, calibre 38 contra uma pessoa, possui, no mínimo, dolo eventual. Se não quer acertar o indivíduo, atira para cima.

    3) Não se justifica e não é razoável ou proporcional matar qualquer pessoa por roubar frutas. O meio utilizado não foi moderado!

    Vejam o que ao CP diz:

     Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.   

    Não é porque o cara é cadeirante que ele pode sair atirando em todo mundo que faz mal para o **patrimônio** dele. Se o bem jurídico fosse a incolumidade física dele, ou mesmo a vida, se poderia agir desta forma. MAS SÃO FRUTAS!!!

    FRUTAS!!!

  • aberratio ictus, de ondeeee???

  • Sem o esclarecimento do dolo do agente, não tem como se dizer em erro!! Errou onde? Tinha alvo determinado?

    Não tenho bola de cristal, examinador!!

  • Negativo, ele simplesmente usou dos meios necessários

  • ABSURDO! NÃO HOUVE aberratio ictus!

  • Gabarito está errado, não faz sentido !! Crisântemo está amparado pela excludente de ilicitude, baseada na legítima defesa, prevista no artigo 25 do CP.

  • "ABERRATIO ICTUS" Discordo plenamente pois, não vislumbro um erro na execução porque seria absurdo presumir que o cadeirante tentou acertar um determinado meliante e acabou acertando outro. Aceito a tese do colega Gabriel Jardim no que tange a desproporcionalidade do meio empregado ensejando com isso, a configuração do crime de homicídio na modalidade DOLO EVENTUAL, pois, quem atira contra alguém com uma espingarda calibre 38 assume o risco de produzir o resultado morte!

  • Pra mim, nenhuma resposta certa.. Acredito que seja um Excesso de legítima defesa.

  • Estou impressionada com o tanto de questões mal formuladas que acabam eliminando os candidatos. Não por não saber, mas perguntas sem pé nem cabeça, e outras como esta com gabarito que eles julgam está correto.

  • Houve "acertatio ictus" isso sim...deu bem no meio...kkkkk

  • (...) efetuou um disparo com sua espingarda, calibre 38, contra os mesmos, tendo o disparo transfixado um deles e lesionado outro que (...) a questão fala "contra os mesmos " isso inclui que a intenção era os dois sujeitos, não vejo aberratio ictus, neste pedaço posso até enxergar o dolo, mais não o erro na execução , visto que a intenção era os dois meliantes.

    Analiso da seguinte forma se eu enxergar o dolo diante dos 2 sujeitos, não tenho aberratio.

  • Essa banca da FUNCAB é uma brincante! Tal banca deve ter um Código Penal próprio!

  • o aberratio ictus reside na situação de que o agente realizou 1 disparo, que transfixou um, e causou lesão corporal no outro. Ele queria acertar um, mas acabou também por acertar o outro por acidente.

  • Quando eu acho q to aprendendo penal aparece uma questão dessa pra me confundir

  • Erro na execução? Onde?

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  • O examinador está precisando estudar...

  • O fato de apontar uma arma e atirar em direção a varias pessoas, na minha opinião fica claro o dolo eventual de praticar homicídio. No entanto, nem com muito esforço consigo entender o aberractio ictus na questão.

  • Quem viu qualquer vestígio de Aberratio Ictus? Erro acidental ONDE, G-ZUS? É cada uma...

    Na verdade, não consegui achar uma resposta satisfatória entre as opções.

  • invadem a propriedaded e furtam da plantação e o sujeito que usa de meios progressivos e moderados para repelir os criminosos não age em legitima defesa??

  • A questão não deixa claro qual era a intenção do agente quando efetuou o disparo, mas induz ao pensamento que o agente não tinha o dolo de matar, afastando-se, assim, o crime de homicídio tentado.

    Erro na execução não há que se falar, pois, em momento algum, a questão faz referencia a esse assunto.

    A informação de que o autor seria cadeirante leva ao pensamento de que a arma de fogo seria o meio menos lesivo disponível para ele e que, ao efetuar apenas um disparo, teria se utilizado moderadamente dos meios necessários, incorrendo, assim, em legítima defesa de seu bem jurídico patrimônio.

    Enfim, questão muito mal elaborada e que, em minha visão, não possui alternativa correta.


ID
916213
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joseval, no calor de uma discussão com Marinalda, sua namorada, por divergências esportivas, pois torcem para times distintos, desferiu um soco no rosto desta, que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentir mais paladar. Assim, Joseval:



Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal         Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:         Pena - detenção, de três meses a um ano.         Lesão corporal de natureza grave         § 1º Se resulta:         I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;         II - perigo de vida;         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;         IV - aceleração de parto:         Pena - reclusão, de um a cinco anos.         § 2° Se resulta:(GRAVÍSSIMA)         I - Incapacidade permanente para o trabalho;         II - enfermidade incuravel;         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;         IV - deformidade permanente;         V - aborto:
  • Alguém pode me dizer porque não cabe lei maria da penha, me dar uma luz?!...muito embora o texto narre:...."que resultou em lesão, após o que Marinalda passou a não sentirmais paladar."

  • Galera, que prova mais sem noção essa em? 
    Com relação a Maria da Penha, a aplicação da Lei Maria da Penha (não incidindo Lei 9099/95) pressupõe violência de gênero (= violência preconceito/discriminação, que se aproveita da vulnerabilidade da vítima).  Exemplos: O marido chega em casa e a mulher bateu no filho dele. Considerando que a mulher se excedeu, ele dá uns tapas nela. Isso é violência de gênero? Bateu porque discrimina o sexo feminino? Por que ela é vulnerável? Encara a mulher como simples objeto? Não, nesse caso, não há violência de gênero. STJ não aplicou a lei Maria da Penha quando o motivo da agressão foi ciúmes, porque o STJ corretamente entendeu que ciúmes não se trata de preconceito, não se trata de discriminação; E essa violência tem de ocorrer conforme os incisos. I.No âmbito da unidade doméstica É o ambiente caseiro e dispensa relação de parentesco. Exemplo: Empregada doméstica. II.No âmbito da família Pressupõe relação de parentesco e dispensa coabitação. Padrasto está abrangido no inciso II. III.Qualquer relação íntima de afeto Admite-se a aplicação da lei em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Abrange amantes, namorados, ex-namorados, desde que presente a violência de gênero. O STJ decidiu nesse sentido o seguinte: se o caso não evidenciar que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher, que é o fundamento de aplicação da Lei Maria da Penha, não caracteriza violência de gênero.

    O SOFRIMENTO É PASSAGEIRO...DESISTIR É PARA SEMPRE.
  • É uma questão mais sem noção que a outra.
    Acredito que deveria haver a incidência da lei 11.340/06

  • Para resolver a questão é importante entender dois tópicos: 

    Violência doméstica NÃO É CRIME e sim um CONCEITO da lei 11.340/06.

    Para o crime (lesão corporal, estupro, dano...) enquadrar-se na lei Maria da Penha deve estar relacionado com a violência de gênero, sendo que VIOLÊNCIA DE GÊNERO é uma violência preconceito, discriminação, que aproveitou-se da vulnerabilidade.

    No caso não houve violência de gênero, ele n aproveitou da vulnerabilidade da vítima. Por isso o crime de lesão corporal sem ser no âmbito da violência doméstica! 

    Vamo q vamo!!!
  • Eu discordo que violência doméstica não seja crime, mas sim apenas um conceito.
    Ele está previsto foi inserido no próprio código penal, no art. 129, §9º , inclusive com o título próprio "violência doméstica".
    Se violência doméstica for só um conceito, então também o são a lesão corporão grave, e a lesão corporal gravíssima (inclusive, esta última, prevista no §2º do artigo nem tem título próprio expressamente previsto como "lesão corporal gravíssima").
    Afirmar que que não são crimes, e apenas conceitos, tornaria as alternativas a, b, c e d idênticas.
  • O paragrafo 9º acrescentou uma forma de lesao corporal qualificada ao caput do artigo 129. Sendo a lesão corporal leve contra ascendente, descendente (...) conjuge nao se aplica a pena do artigo 129 caput, mas sim a pena do  § 9.

    Note-se que em que pese o citado paragrafo (§9) nao aludir a lesao leve, a melhor interpretação  é a de que é referente a esta lesao somente. Se houver lesao grave ou gravíssima nao há como aplicar o paragrafo 9, mas sim o paragrafo primeiro ou segundo!

    De qualquer sorte o problema nao trouxe uma lesao leve, mas sim uma forma de lesao gravíssima, pois a vítima perdeu o paladar, que é um dos sentidos.

    Assim, deve Joseval responder por lesao corporal gravíssima consoante indica o item C e mais, com a causa especial de aumento do § 10 do mesmo artigo 129.
  • Acertei a questão, mas depois fui ler com mais calma o art 129 e vi que a opção correta seria a "D".  Diferente do que o colega acima fala, o paragrafo 9o.(violência doméstica) do art 129  não especifica o tipo de agressão,  se encaixando perfeitamente a situação descrita.

    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade

    Alguém sabe me dizer se o gabarito mudou ou oque esta errado com a acertiva D??
  • Creio não se enquadrar a resposta no tipo penal do art. 129, §9º, uma vez que o casal apenas namora, não vislumbro situação de violência doméstica.
  • Edgar, para namorada também:
    Em 2009, a Terceira Seção do STJ decidiu que não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher. De acordo com os ministros, o namoro evidencia relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado, mas que ocorram em decorrência dele – caracterizam violência doméstica (CC 103.813). 

    Naquele caso, o relator, ministro Jorge Mussi, ressaltou que de fato havia existido relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, estava caracterizado o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos. 

    Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, “a lei merece interpretação bem mais ampliativa, abraçando outras pessoas que inicialmente se pensou que não estariam sobre a proteção da Lei Maria da Penha”. Membro da Quinta Turma, o ministro Bellizze acredita que o legislador enxergou e corrigiu por meio da lei uma carência da atuação estatal no que diz respeito à vulnerabilidade da mulher nos relacionamentos afetivos.
  • Neste caso a lesão ainda terá a causa de aumento de 1/3, ainda que gravíssima:
    § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
  • Questão passível de anulação...

    Conforme o CP brasileiro não existe o crime de lesão corporal gravíssima, trata-se de nomenclatura doutrinária.
  • No caso apresentado, não aplica-se a lei 11.343/2006, tendo em vista que foge do espírito da lei, pois no no problema a agressão deu-se em razão de discórdia em razão de ambos torcerem para time distintos. Deste modo, para que haja a aplicação da lei em comento a violência deveria ter finalidade específica, bem como objetalizar a mulher, violência preconceito, aproveitando-se de sua condição de hipossuficiência, fica difícil "não aplicá-la", mas como exemplo é o homem que agride a mulher todas as noites diante a negativa em relacionar-se sexualmente com aquele. 
  • Trata-se de questão envolvendo lesão corporal de natureza gravíssima, tipificada no § 2º, inciso III do art. 129 do Código Penal, referindo-se a terceira qualificadora de natureza gravíssima do tipo. É circunstância mais grave do que a do § 1º, inciso III, pois não mais se fala em debilidade, mas sim em inutilização de sentido ou função.
  • Talvez possa ajudar... entedi da seguinte forma: o crime em si de violência doméstica está no art. 129, § 9º, CP, trazido expressamente pela mudança da L 11340/06. Novatio legis in pejus. Contudo, com relação a lesão grave e gravíssima, não houve lei nova incriminadora. Ocorreu que a L 11340/06 troxe uma causa de aumento de pena (§ 10) dos crimes que ainda permanecem sendo os previstos no art. 129, § 1º a 3º, CP.
    Assim, entendi que o crime era sim de lesão gravíssima com causa de aumento de pena. Entendi que art. 129, § 2º c/c § 10 (causa de aumento) não se confunde com o art. 129, § 9º (chamado de violência doméstica pelo próprio CP).
    Ainda assim, a redação confunde o candidato e novamente peca o examinador por fazer uma redação dúbia.
    Grande abraço.
  • Pessoal não cabe Lei Maria da Penha porque a agressão não é quanto ao genero mulher, não foi em razao dela ser mulher. A agressão se dá pela discordancia numa partida de futebol. Cabe sim lesão corporal. eu errei porque optei por lesão simples, porque a questão não deixou clara a perda ou inutlização, ela poderia perder os sentido por um dia, de acordo com o Rogerio Sanches, codigo penal para concursos, " a nomenclatura, lesão gravíssima, é definição dada pela doutrina. Em regra, tais lesões são irreparáveis ( ou de maior permanência)." 
  • Concordo com Robson, pois de fato a questão não afirma que houve perda e nem que houve debilidade, apenas que passou a não sentir.... . Desta forma entendo que seria lesão grave do §1o do artigo 129  visto não está explícito que o "passou a não sentir paladar" era permanente. Para aplicação do 129§2o a perda pressupõe algo duradouro  (certo lapso de tempo longo). 
  •  Apesar de nossa língua possuir outras funções em nosso corpo, que não apenas o PALADAR, certo é que o Art.129, §2º, III trata da perda ou inutilização de membro, sentido ou função, classificando o fato como Lesão Gravíssima. Entretanto se o paladar não fosse um dos 5 sentidos do corpo humano ou se a lei não citasse os sentidos;e como a questão não diz que Marinalda perdeu tal membro, restaria então configurada Lesão Grave (Art. 129, §1º, III) por abranger apenas debilidade permanente do membro.


  • Não existe o CRIME de violência doméstica. O elemento normativo "violência doméstica" refere-se à circunstância em que o crime (de ameaça, lesão corporal, homicídio...), ocorre.

  • Quer dizer que o 129, § 9º é enfeite no CP então??? Meu Deus!!!

  • Concordo com o Maico Iure! Esse é o pulo do gato! 

  • A Lei de Violência doméstica não criou tipos penais, apenas é aplicada aos crimes já existentes que se enquadrem nos requisitos adotados por ela.

  • Alternativa correta: C.
    O caso em tela trata sobre a aplicação da Lei n. 10.886/04 e não da Lei 11.340/06. Fernando Capez ensina que "a modificação da Lei n. 10.886/04 acabou sendo tímida, visto que a conduta continua a configurar infração de menor potencial ofensivo e a ação penal, condicionada à representação do ofendido. Na hipótese de lesões de natureza grave, gravíssima e de lesão seguida de morte (CP, art. 129, §§ 1º, 2º e 3º), não incide a qualificadora do mencionado § 9º, até por uma razão óbvia: a pena nele cominada é bastante inferior, de maneira que seria extremamente vantajoso agredir um parente, um cônjuge ou a companheira de modo grave ou gravíssimo. Evidentemente, não é o caso. A qualificadora incide mesmo apenas em relação às lesões dolosas leves". (Curso de Direito Penal - Parte Especial, v.2)

  • A conduta está prevista no art. 129, § 2º, III do CP (doutrinariamente chamado de lesão corporal gravíssima), com aumento de pena constante do § 10º do mesmo diploma legal (lembrando que esse parágrafo se reporta ao § 9º acrescentado pela Lei Maria da penha - 11.340/2006).

    Por isso, mesmo a banca não tendo especificado a hipótese de aumento de pena prevista no parágrafo 10º. do art. 129, por ter sido o crime praticado no contexto de violência doméstica, a ausência de tal indicação não inviabiliza o gabarito.


    Bons estudos!

  • c) deve responder pelo crime de lesão corporal gravíssima.

  • Tá CA PORRA, PEEEENSE NUM SOCO!!! 

  • Pra mim a questão não merece maiores discussões.

    Membro: membros superiores e inferiores (pernas e braços).

    Sentido: tato, olfato, audição, paladar e visão.

    Função: função desempenhada por determinados órgãos do corpo humano (função mastigatória, renal, linfática, etc).

    Se passou a não mais sentir o paladar, perdeu o sentido e a lesão é gravíssima.

  • Letra E é uma piada....ai "torcedores" pode matar um ao outro...ta liberado num é crime nãoo...

  • Não poderia ser violência doméstica pelo princípio da especialidade, pois são namorados e a vítima é mulher, portanto, a Lei Maria da Penha absorveria!!

  • Pessoal. Não se trata de 'crime de violência doméstica" do §9º do 129. Este artigo é o chamado soldado de reserva, onde somente vai incidir nos casos de lesões contra: ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, E DESDE QUE SE TRATE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEVE!

    Como resultou lesão gravíssima, pois, Pelo amor de deus, não sentir mais o paladar SIGNIFICA A MESMA COISA QUE perda do mesmo, tal conduta foi atraída pelo §2º, logo, correto o gabarito.

    FUNCAB É MALUCA, mas essa tava tranquila, exigindo, apenas, DECOREBA entre perda de sentido (§2º) e debilidade permanente de sentido (§1º - grave).

    Por conseguinte, o termo COMPANHEIRO no §9º se refere àquele que convive em UNIÃO ESTÁVEL, não abrangendo, NECESSARIAMENTE, o namoro. Lembre que o STJ tem jurisprudência citando o chamado namoro qualificado, que apesar de similar a união estável, com esta não se confunde.

    Por fim, ainda que a questão falasse em companheiro, não seria crime de violência doméstica (§9º), pois incidiria o §10, onde não desqualificaria a lesão corporal GRAVÍSSIMA, mas sim lhe atribui AUMENTO DE PENA.
  • Houve perda  de sentido - lesão corporal gravíssima, nos termos do art. 129,parágrafo 2, III.

  • João Miranda, peço a devida vênia para discordar do exposto por você. 
    Reza o § 10, do artigo 129, do CP, "in verbis": § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (lesão corporal grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º (violência doméstica) deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004). 
    Diante disso, tem-se cabivel a incidência das lesões grave, gravíssima e seguida de morte no âmbito da violência doméstica, sendo, conforme preconizado no precitado parágrafo, causa de aumento de pena.
    Acredito que o erro da alternativa esteja no que tange ao grau de relacionamento entre os sujeitos ativo e passivo, tendo em vista que a violência foi prepetrada contra a namorada do agente.Se bem que, observando-se o preconizado no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/2006 (lei Maria da Penha) a qual dispõe sobre a violência doméstica, tem-se que "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.".
    Diante de todo o exposto, creio que a questão deveria ter sido anulada, pois, a meu ver, tanto a alternativa "c" quanto a "d" estão corretas.
    Bons estudos.

  • E por acaso existe CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA? Não

    O crime pode ser cometido no CONTEXTO da violência doméstica. Foi uma pegadinha.

     

  • Pessoal, na minha opinião, o agente responde por Lesão Corporal Gravíssima, pois houve a perda do sentido, ela não sente mais paladar, com aumento de pena de 1/3 da violência doméstica, vejamos :   

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem CONVIVA ou tenha CONVIVIDO ( ela é sua namorada ), ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o ( LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

     

    Não existe crime de violência doméstica, sendo está somente um aumento de pena nessas circunstâncias na lesão grave e gravíssima. E no caso da lesão leve é uma qualificadora.

     

  • Não existe cime de violância doméstica. O agente irá responder lesão corporal grvíssima pela Lei Maria da Penha.

  • O paladar é um dos sentidos do corpo humano. Se da violência decorre perda de sentido, caracteriza-se a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, III). A violência doméstica levantada pela alínea 'd' é circunstância do delito de lesão corporal, sendo assim, não há crime de violência doméstica, dando a entender um tipo penal autônomo. Como dito, a violência doméstica é uma circunstância do crime de lesão corporal que enseja aumento de pena. Também não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois a questão não narra um fato de discriminação/preconceito de gênero, que o agente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima. É crime de lesão corporal gravíssima, apenas. Não vislumbro que incide a causa de aumento de 1/3 do § 10 do art. 129, pois a questão não mostra que o agente se prevaleceu de relação doméstica, de coabitação ou hospitalidade, nem menciona que conviveram ou conviviam juntos. 


    Observação sobre a violência doméstica:
    Uma obervação é que levantada a hipótese de lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º), a lesão produzida deve ser de natureza leve, pois, na descrição do parágrafo não há menção da natureza grave. E seria incoerente fazer incidir as penas do § 9º do art. 129, porque na conduta que produziu na vítima uma lesão gravíssima a cominação penal é mais elevada que a cominação na circunstância da violência doméstica do § 9º. No caso de haver lesão corporal grave, gravíssima ou lesão corporal seguida de morte no contexto de violência doméstica, o § 10 do art. 129 determina um aumento de pena de 1/3, as esta causa de aumento incidirá nas penas cominadas em relação aos §§ 1º a 3º do art. 129, e não na cominação penal do § 9º. 


    Art. 129 (...) 

    Violência doméstica


    § 9º  Se a lesão [o § não fala se grave, sendo assim, trata-se de lesão leve] for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 
     

    Art. 129 (...) 

    § 2º Se resulta:
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função
    Pena - reclusão, de dois a oito anos

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  •  LESÃO COROPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    GRAVÍSSIMA

    § 2º Se resulta:

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Conforme explicado no último vídeo referente à questão, existe sim o crime de violência doméstica (§ 9º, do art. 129, do CP) e ele se trata de lesão corporal leve, uma vez que o § 10 refere-se somente a aumento de pena nos casos de lesão corporal de natureza grave (§§ 1º a 3º).

    Entendo que aí reside o fundamento da resposta, o crime não pode ser enquadrado no § 9º somente porque era lesão corporal gravíssima, portanto foi enquadrado no § 10º.

  • Não se trata de violência doméstica, porque a agressão aconteceu por divergências desportivas e não em função do relacionamento.

     

    "Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima." (STJ, HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

  • ....

    LETRA C – CORRETO –Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

     

     

  • A banca é lixo! No entanto essa dava para acertar.

    Devemos lembrar que a Lei Maria da Penha 11.340/06, não traz crimes, mas apenas o rito especial, ou seja, diferente do CPP. Portanto, todos os crimes serão os mesmos do CP, apenas o rito que é especial.

  • Isso é gravíssima e não grave.

    Abraços.

  • PUT*********, ESSA BANCA É FODA!

    "Marinalda passou a não sentir mais paladar", POR QUANTO TEMPO? PERMANENTEMENTE? TEMPORARIAMENTE?

    KKK

    COMPLICADO.

    (E ANTES QUE DIGAM: AAAAAAA SEU BU**, SE NÃO SENTE MAIS É OBVIO QUE É PERMANENTEMENTE...JNDFPAOFAOAJBA)

    NÃO NECESSARIAMENTE SIGNIFICA ISSO, É MUITO COMUM ESSA BANCA SER AUSENTE EM INFORMAÇÕES.

  • Aqui entra a questão da perda de sentido previsto no Art. 129, §2º, III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função.

     

    É caso de lesão corporal gravíssima, não tem ausência de informação como alguns colegas estão alegando pelo fato de a banca não ter colocado a palavra PERMANENTE, não está no enunciado pelo simples fato de o Código Penal não fazer menção a ela em seu texto.

     

    Ao meu ver, questão simples e de fácil compreensão.

     

    Foça galera! Bons estudos!

  • JESUS 76 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA...

  • Atualizando: "JESUS 81 PESSOAS RESPONDERAM A "E" COMO CORRETA"...

  • Equivocada essa questão pois ele se enquadraria sim - pelo grau de afeto - na Lei 11.340/06 (Maria da Penha).

  • Não existe crime de violência doméstica.

  • Questão se enquadra na maria da penha, o tanga no aro da banca tava viajandokkk 

  • Guerreiros, por favor entendam que não existe crime de "violência doméstica", o que teremos será a aplicação dos institutos penais e processuais penais da Lei 11.340/06, como, por exemplo, as medidas protetivas.


    Assim, fica claro que a resposta para a questão é lesão corporal gravíssima, tendo em vista a perda do sentido (paladar) por Marinalda.



    Resiliência e persistência, Guerreiros!

  • A questão requer conhecimento sobre a violência doméstica e a lesão corporal tipificadas pelo Código Penal.
    - A opção A está equivocada porque segundo o enunciado da questão, Marinalda passou a não sentir mais o paladar. Neste sentido, há uma perda de uma função ou sentido, conforme o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal. Isto configura uma lesão corporal gravíssima.
    - A opção B também está equivocada tendo em vista que há uma perda de uma função ou sentido (Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal).
    - A opção D está errada porque a conduta não foi decorrente e nem se aproveitou para ocorrer da circunstância de convivência familiar (Artigo 129, parágrafo nono, do Código Penal).
    - A opção E está errada porque emoção ou paixão não exclui a imputabilidade ( Artigo 28 , I do Código Penal).
    - A opção C está correta segundo o Artigo 129, parágrafo segundo, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
  • P (Perigo de vida);I (Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias); D (Debilidade permanente de membro, sentido ou função); A (Aceleração de Parto) - PIDA -> Lesão Grave;

    P (Perda ou inutilização de membro, sentido ou função); E (Enfermidade Incurável); I (Incapacidade Permanente para o trabalho); D (Deformidade Permanente); A (Aborto) - PEIDA -> Lesão Gravíssima.

  • Pra ser violência de gênero só se ele fosse torcedor do São Paulo, também conhecido como BAMBIS kkkkk

    No caso em questão, como inutilizou o paladar da namorada, trata-se de lesão corporal gravíssima.

    ***Siga o Chief of Police para DICAS DE ESTUDO e SABER TUDO sobre os Concursos POLICIAIS!!

    @chiefofpolice_qc

  • Ótima questão pegadinha. tá certo o gabarito. Não há crimes propriamente ditos na lei de violência doméstica, pois ela é uma lei mista (processual e civil).

    Errei essa questão e acredito que irá cair novamente nas provas vindouras. É lesão corporal gravíssima sim que responderá.

    Lembrando que a violência doméstica neste caso (artigo 129, § 9º), incidiria aumento de 1/3 na pena, conforme § 10º.

    Vamos em frente pessoal , o negócio é não cairmos mais nessa pegadinha.

    Bons estudos.

  • Perda de membro, sentido ou função!

    GRAVÍSSIMA.

    Se no seu edital não tem Lei Maria da penha, nem olhe para a alternativa D!

  • Alternativa "c"

  • GAB. C

    129, § 2º - lesão gravíssima = PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

  • Essa questão aborda um tema que foge do alcance do conhecimento do direito. Ora, a lesão em tese, em geral, não é perda da função! Um soco leva a debilidade da função do paladar! Com o tempo de tratamento o nervo se restaura da lesão retornando a função do paladar. Data venia, mas o examinador não conhece muito bem a realidade do tema médico afeto ao acaso. Para ocorrer a perda deveria haver um seccionamento do nervo. Não seria o caso de uma lesão contundente por um soco e não cortante. Faltou conhecimento de medicina legal. Por esse raciocínio, a lesão seria grave:

    Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Não seria lesão gravíssima como quer o examinador: 

         § 2° Se resulta: 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Vida que segue! Abraços 

  • Décio Brant relamente i examinador está certp, pois debilidade vem de fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.

    ja perda é a anulação, fato de deixar de possuir ou de ter algo. , no caso, ela deixa de ter o paladar, ela perdeu o paladar¹¹¹

     

    lesao corporal gravissima certissimo

  • PERDA OU INUTILIZAÇÃO MEMBRO, SENTIDO, OU FUNÇÃO = GRAVÍSSIMA.

  • Dercio Xavier, o examinador deu como restado a perda da função.

    Ele não disse que a vítima foi a um médico que diagnósticou que a vítima poderia ou não voltar a ter paladar.

    Ele apenas quer uma resposta para o tal caso narrado na questão.

  • Só achei estranho uma coisa. Para configurar a qualificadora o resultado deve ser previsível. Quando respondi a questão pensei em não ser previsível perder o paladar após um soco no rosto, portanto seria desqualificada para lesão leve.

    Vivendo e aprendendo.

  • Grave = PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:( GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Eu entendo como violência doméstica.

    Art. 129, CP

    (...)

    Violência Doméstica    

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3  (lesão grave, gravíssima ou seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Errei a questão. Não existe crime de violência doméstica. E também não se aplica a lei maria da penha ao caso narrado. O STJ, analisando caso semelhante, em que um homem teria agredido e ameaçado a irmã quando esta buscava proteger o próprio filho, dos ataques do tio, entendeu que não é aplicável a Lei Maria da Penha. Segue o acordão:

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.340/06. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

    I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.

    II - No caso dos autos, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas, familiares e de coabitação, o certo é que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1842913/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 19/12/2019)

  • Se a lesão for leve enquadra-se no §9. Mas a lesão, conforme o enunciado, é gravíssima, logo o §9 irá funcionar como causa de aumento de pena. Será muito pior essa situação para o agressor.

  • Faltou somente dizer se a perda do olfato foi permanente ou temporária!

  • Lesão Grave: Debilidade permanente dos sentidos..

    Lesão Gravíssima: Perda ou inutilização dos sentidos...

    "...não sentir mais paladar".

    Não dá pra saber qual dos dois.

  • e) Errada

    Relembrando...

    Emoção e paixão

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:             

    I - a emoção ou a paixão;             

    fonte: site do planalto.

  • Ao meu ver isso foi debilidade,. não perda do membro.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 2º Se resulta:

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Quando a lesão corporal resultar na perda ou inutilização do membro, sentido ou função, poderá seu agente ser enquadrado no crime de lesão corporal gravíssima.

    Letra C- Correta.

  • ao meu ver era debilidade

  • Texto mal redigido...não especifica se perdeu o paladar de forma permanente ou perdão por um tempo (talvez algumas semanas) após a agressão..

  • Deve responder por lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica, com previsão no Art. 129, §10,do CP:

    Art. 129, §10 - Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º (Lesão grave, gravíssima e seguida de morte) deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9° (violência doméstica) deste artigo, AUMENTA-SE a pena em 1/3 (um terço).

    A violência domestica não é um crime, mas sim um contexto/circunstância.

    Espero ter ajudado.

  • PALADAR = SENTIDO

    GRAVÍSSIMA.

  • Joseval não deve responder, uma vez que era inimputável por ser corintiano.

  • Não existe crime de violência domestica.

  • Letra C porque perdeu o sentido(paladar) lembrando que se o time era o vasco é totalmente atipico o delito....

    Brincadeira kkkkk, tem que respeitar todos, principamente as mulheres!

  • Gab C

    Na situação descrita ocorreu a perda do paladar (sentido), resultando em lesão corporal gravíssima.

    Art. 129, § 2° - Se resulta:

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

  • -A violência doméstica trata-se de uma qualificadora no crime de lesão corporal, veja:

    -Violência Doméstica:Art.129- § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    -E se no caso da violência doméstica (que qualifica a lesão), ocorrer o que tá previsto no §§ 1 a 3 deste artigo, ou seja,lesão grave/gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, aí aumenta/majora de 1/3, observe abaixo:

     Violência doméstica - § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • RUMO A PMCE

  • Essa letra E, é pura comédia kk


ID
937579
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal, para efeitos penais, é considerada de natureza gravíssima, em distinção àquelas de natureza grave ou leve, entre outras hipóteses, se resulta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E.

    Art. 129, § 2°, inciso II. " Enfermidade incurável"
  • Lesão Corporal de Natureza grave (CP, 129, §1º): incapacidade para a ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto.


     Lesão Corporal de Natureza Gravíssima (CP, 129, §2º): incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.
  • Uma dica legal pra quem vai fazer prova da FUNCAB é fazer muitas provas antigas da referida banca... eles repetem MUITAS questões!
  • Art. 129, §2º do CP

  • LESÕES GRAVES

    Incapacidade para as ocupações por mais de 30 dias

    Perigo de vida

    Aceleração de parto

    Debilidade permanente


    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    Perda ou inutilização de membro

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • e) enfermidade incurável.

  • São denominadas lesões corporais de natureza grave:
    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Natureza gravíssima: 
    § 2° Se resulta:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Eritema = queimadura de 1º grau

     

    Lesão leve.

  • Pensou em extremos/desgraças -> gravíssima.

     

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito das modalidades de lesões corporais constantes do art. 129 do CP.
    As modalidades de lesão corporal, consideradas gravíssimas pelo ordenamento jurídico, estão dispostas no §2 do art. 129 do CP. Dentre elas estão:§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:

    GABARITO: LETRA E


  • Para a galera que gosta de Mnemônicos, esses me ajudaram a memorizar as diferenças entre Lesão corporal de natureza GRAVE ou GRAVÍSSIMA:

    GRAVE:

    P erigo de vida

    I ncapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    D ebilidade permanente de membro, sentido ou função (DEBILIDADE = REDUÇÃO PARCIAL)

    A celeração de parto

    _________________________________________________________________________________

    GRAVÍSSIMA:

    P erda ou inutilização do membro, sentido ou função

    E nfermidade incurável

    I ncapacidade permanente para o trabalho

    D eformidade permanente

    A borto

    #PMSC

  • Artigo 129. Código penal .

    -Ofender a integridade corporal ou a saude de outrem. Pena : Detenção, de tres meses a um ano.

    -->Lesoes graves

    -Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    -Perigo de vida

    -Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    -Aceleração de parto

    -->Lesoes gravissímas

    -Incapacidade permanente para o trabalho

    -Enfermidade incurável

    -perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    -deformidade permanente

    -aborto

    Gab E

  • Complementando: Essa hipótese inclusive de enfermidade incurável (lesão corporal gravíssima), é onde o STJ entende que incide quem transmite o vírus HIV.

    Já o STF entende ser hipótese de perigo de contágio de moléstia grave.

    O que as provas fazem? Dizem se tratar de perigo de contágio de doença venérea, que não é posicionamento de nenhuma das cortes superiores.


ID
937654
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As seguintes situações médico-legais são consideradas lesões corporais graves, COM EXCEÇÃO DE:

Alternativas
Comentários



  • Lesão corporal

     

     

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

     

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • Tal questão deve ser anulada, uma vez que não existe alternativa incorreta e todas são lesões de natureza grave.

    Segundo o dicionário.

    Risco:

    s.m. Perigo; probabilidade ou possibilidade de perigo: estar em risco.
    (Do fr. risque)

    Sinônimos de Risco

    Sinônimo de risco: linha, perigoriscatraço e transe

    Perigo:

    s.m. Estado, situação de uma pessoa que corre grandes riscos.
    Em perigo de, em risco de.

    Sinônimos de Perigo

    Sinônimo de perigo: risco e transe
     

    CONCLUSÃO

    SE AMBAS PALAVRAS SÃO SINÔNIMAS, PERIDO DE VIDA OU RISCO DE VIDA, TEM O MESMO SIGNIFICADO.
  • De acordo com a banca organizadora da prova, que NÃO mudou gabrito da questão, tampouco anulou:

    “(...) Perigo de vida é, para a medicina legal, uma situação atual, real, tecnicamente 
    comprovada, consequente à lesão sofrida, que levará com grande probabilidade à morte 
    a vítima, se não socorrida em tempo hábil. É portanto situação diagnosticada e real, não 
    mera possibilidade nem mero prognóstico desfavorável. Para tanto o perito deverá em 
    seu laudo caracterizar tecnicamente, e de forma especificada, as alterações presentes na 
    vítima que, com quase certeza, a levariam à êxito letal. Distingue-se, desse modo, perigo 
    de vida e risco de vida. No primeiro, há probabilidade real e objetiva do evento morte. No 
    segundo, mera possibilidade de lesão mortal em determinadas situações (...)”. 
    Referências: 
    HERCULES, H.C. Medicina Legal. 33ª Ed., Freitas Bastos, 2003. Parte VIII, Cap.20, p. 
    313.
  • A FUNCAB na parte de Medicina Legal é TENSO! Acho que os caras que fazem a prova são formados em Geografia ou Geologia Espacial!!
  • Acho muito irritante os colegas sempre pugnarem pela anulação de questões sem ao menos estudar a matéria.

    QUALQUER livro de medicina legal prevê a NOTÓRIA diferença que existe entre perigo de vida e risco de vida. Segue parte do meu resuminho:

    Não se deve confundir a situação de perigo de vida com a de risco de vida. Na primeira, a vítima da lesão corporal vem de fato a sofrer consequências que acarretam concreto e atual perigo de vida, tratando-se de diagnóstico. No segundo caso, há mera probabilidade de, futuramente, a vítima sofrer um risco de vida, tratando-se de prognóstico.
  • O FAMIGERADO DPAI

    D EBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    P ERIGO DE VIDA.

    A CELERAÇÃO DO PARTO.

    I NCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS.


    Léo dus zinhames

  • Risco de vida não é sinônimo de Perigo de vida.

  • Conforme o autor Leonardo Mendes Cardoso em Medicina Legal para o Acadêmico de Direito - 3ª ed., rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, página 33:


    [...] Necessitamos diferenciar dois termos: perigo e risco. O primeiro se traduz por algo concreto, mesmo que momentâneo, decorrente do processo consequente à ofensa, não ultrapassados 30 dias do fato; o segundo diz respeito a algo que leve a uma possibilidade de que a vida possa vir a correr tal perigo. Veja que se trata de algo no plano hipotético. [...] [Grifo meu].

    Observação: Grata ao colega que colocou o mnemônico!
  • Não é risco. É perigo. = prognóstico x diagnóstico.

  • Perigo de vida = se tomar um tiro na cabeça vc ganha outra vida, fica com 2.

    Perigo à vida seria mais apropriado.

    Voltemos ao foco.

    Gab.: Letra B

  • Debilidade (diferente de) Perda!

    Portanto, as assertivas constando a palavra DEBILIDADE estão certas dentro do conceito de Lesão corporal Grave.

  • Vamos relembrar?

              Segundo o §1º do art. 129 do CP, as lesões corporais graves são:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

              INCORRETO: RISCO DE VIDA.

    Gabarito: B

  • Pegadinha a caminho...

  • A questão é ruim, mal elaborada. Não deve ser considerada para fim de estudo, pois induzirá a erro em outras questões.

    A melhor opção é a alternativa "b" e nitidamente esta seria o gabarito da banca, pois as demais reproduzem exatamente a letra lei e não seria possível considerá-las erradas.

  • Pegadinha do malandro

  • Gente, olha o cargo,médio legista, se fosse outro cargo examinador não cobraria uma questão dessa . Quem tá estudando para outros cargos não deve esquentar a caberça com esse tipo de questão.

  • morta que caí nessa

  • É perigo de vida, e não risco de vida!

    BIJU: Lesões de natureza grave é P.I.D.A

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Aceleração de parto!

  • Aquela velha questão para pegar quem estar dormindo kkkkkk (PERIGO DE VIDA)


ID
964615
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violentos soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital,onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face.Tício responderá por:

Alternativas
Comentários
  • RESP.  A,

    Questão fácil, vejamos:

    Tício, desejando lesionar Mévio, contra ele desfere violento soco no rosto. Socorrido por terceiros, Mévion é transportado às pressas ao hospital, onde vem a falecer no mesmo dia, em razão de uma parada cardíaca sofrida durante a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face. Tício responderá por lesão corporal seguida de morte, haja vista que a intenção de Tício em relação a Mévio era de lesioná-lo e não matá-lo.

    ART 129 CP, § 3º - Lesão Corporal Seguida de Morte

    Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Bons estudos galera
  • Letra: A
    Lesão corporal seguida de morte.
    É a figura do § 3°, também conhecida como homicídio preterdoloso ou preterintencional. Ocorre quando resulta a morte da vítima, mas as circunstâncias indicam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzí-lo, sendo prevista a pena de reclusão de quatro a doze anos.
    Há que se ressaltar que, consoante o art. 19, do Código Penal, o agente só responde pelo resultado mais grave quando podia razoavelmente prevê-lo. Não há responsabilidade penal puramente objetiva (teoria causal) pela simples ocorrência do evento mais grave.
    No homicídio preterdoloso ou preterintencional, o agente visa ofender a integridade física da vítima, mas o resultado vai além do desejado, devendo as circunstâncias do evento evidenciarem que o agente não desejou a morte da vítima nem assumiu o risco de produzi-la. A pena é de quatro a doze anos de reclusão, não chegando, assim, à pena equivalente à do homicídio simples. Há, aqui, uma figura mista, em que se misturam o dolo e a culpa, manifestando-se aquele no fato antecedente (lesão corporal) e esta no fato conseqüente (morte). Embora o resultado não estivesse predeterminado na vontade do agente, foi causado pela sua conduta, devendo estar presente o nexo de causalidade, razão da maior severidade da pena.
  • O pessoal aí de cima passou batido na Relação de Causalidade
    A questão se resolve pelo art. 13 do CP e não pelo art. 129. 
    A hipótese é de causa relativamente independente superveniente em que há sequência causal normal ou fato posterior que constitui prolongametno do anterior. Neste caso, Luz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, V. 1 - Parte Geral, 7ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo : Editora RT, 2007, p. 315) dá exemplo muito parecido ao da questão: "A fere B, que, levado ao centro cirúrgico, falece em decorrência da anestesia = o resultado final é imputável ao ator (art. 13, caput, CP)." É válido lembrar que, se a causa superveniente "por si só" produzisse o resultado, o agente só responderia pelos atos anteriores (CP, art. 13, § 1º). Exemplo: se, no mesmo caso, o falecimento da vítima tivesse ocorrido em razão de batida da ambulância. 

    Bons estudos!
  • Amigos, ao contrário do outro colega, não achei a questão tão fácil assim, e explico.
    Apesar de outros colegas terem mencionado a relevância do tema das concausas para a solução da questão, pude observar que esse assunto tem maior relevância quando se trata de conduta dolosa do agente, i.e., quando o agente visa com sua conduta o resultado morte, mas a causa efetiva do resultado é outra, que pode ser absoluta ou relativamente independente de sua conduta.
    No caso tratado pela da questão, o agente não quis o resultado morte, razão pela qual também se descartam as alternativas de homicídio doloso, seja tentado ou consumado.
    Notem ainda, que não há dúvida quanto a ocorrência de lesão corporal dolosa, mas o mesmo não se pode dizer sobre o resultado morte 
    No caso, a morte está na linha de desdobramento causal normal do risco criado, embora o agente não tenha previsto o resultado, que se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Dessa forma, sendo o resultado não desejado, mas previsível, responderá o agente pelo homicídio na forma culposa.
    Levando em conta essas considerações, temos lesão corporal dolosa e homicídio culposo consumados, o que se adequa tipo penal do paragrafo terceiro do art. 129.
    Notem também que estamos diante de caso crime tipicamente preterdoloso e que, se o resultado morte tivesse decorrido de fortuito, ou sendo imprevisível o resultado, estaria eliminada a configuração do crime preterdoloso, respondendo o agente apenas pelas lesões corporais.
    Espero que tenha ajudado.
    Abraço e bons estudos.
  • Na verdade, essa questao me parece bastante controversa, pelo seguinte: ela deixa claro que ticio desejava lesionar M., desferindo soco violento. Ou seja, com este dado, elimina-se as alternativas b), c) e d). Nao há, no caso, dolo nem culpa que possam configurar homicídio.

    O problema, a meu ver, aparece em relaçao à lesao corporal. Lendo o art. 129, parág. 1o, CP, percebemos que tal dipositivo elenca, em seus incisos, os casos de lesao corporal de natureza grave. E a questao nao apresenta dados que indiquem estar o caso elencado em tais incisos. Portanto, a laternativa e) está incorreta.

    Ocorre que, para ser configurada a lesao corporal seguida de morte (homicídio preterdoloso) disposta na alternativa a), é necesario o nexo causal, ou seja, que se comprove ter a morte decorrido direta ou indiretamente da lesao. Mirabete explica que: "diante do art. 19, CP, é indispensavel a previsibilidade do resultado, ou seja, a culpa com relaçao ao resultado morte."  E dá o seguinte ex.: "nao responde o agente pelo resultado letal se este ocorre apos cirurgia fácil sem objetivo de afstar perigo de vida provocado pela lesao, mas tao-so corrigir o defeito resultante no rosto da vítima". 

    Assim, parece que falta dados para a alternativa a). Entao, acho que a forma mais segura seria ter decorado  o art. 129, parág. 1o, CP e resolver a questao por exclusao, marcando a alternativa menos pior.
  • Fato típico compõe-se de: conduta, resultado, nexo de causalidade e tipicidade.
    No problema apresentado, o que se tem que analisar é se o resultado fora ou não originado pela conduta do agente, ou seja, tem-se que saber se a causa relativamente independente que ocorrera, isto é, a parada cardíaca durante a cirurgia de reparação, estava dentro do desdobramento do nexo causal do soco desferido por Tício. Aplicando a Teoria dos Antecedentes Causais, conclui-se que é comum acontecer parada cardíaca quando o paciente é submetido à uma cirurgia, logo, não se afastou o nexo, respondendo o agente por homicídio consumado.
    Se fosse o caso da vítima morrer porque o teto do hospital caiu, o agente responderia por homicídio tentado.Isso porque, nesse caso, estar-se-ia inaugurando um novo nexo causal, dando, por si só, origem ao resultado morte.
    As causas relativamente independentes podem ser:
    Preexistentes,
    Concomitantes,
    e Supervenientes.
    As duas primeiras não afastam o nexo de causalidade. Já as últimas, podem ser:
    -Aquelas que se encontram na linha de desdobramento causal natural do comportamento anterior-é o caso da parada cardíaca, logo, não rompe o nexo causal ou
    -Aquelas que inauguram um novo curso causal, dando por si só, causa ao resultado-excluindo a imputação, como no exemplo do desabamento do hospital.
  • Dada permissão, mas não vejo dúvida na questão. De fato, deve-se sempre estar atento às concausas, entrementes, não se pode perder de vista o dolo do agente.

    De acordo com a teoria finalista da ação, o agente deve, deliberadamente, querer o resultado ou pelo menos assentir/conssentir com ele (dolo eventual). Dessa forma, não há se falar em homicídio consumado. Ainda que o óbito ocorrido durante a cirurgia estivesse no mesmo desdobramento fático da lesão, não se pode imputar o homicídio à Tício, haja vista que sua vontade era apenas de lesionar.

    De outro lado, se Tício quisesse matar, mas ao lesionar Mévio este não morresse e fosse levando ao hospital e lá chegando, viesse a falecer por erro médico ou o exemplo citado na questão. Aí sim, poderia se imputar o homicídio à Tício, vez que sua vontade inicial era de matar.
  • CONCAUSAS:

    - dependentes: aquelas que se encontramdentro da linha de desdobramento normal da conduta; elas jamais rompem o nexocausal - ex.: uma facada provoca uma perfuração em um órgão vital da vítima,que provoca uma hemorragia aguda, resultando a sua morte.

    - independentes: são aqueles que não seincluem no desdobramento normal da conduta.

    - absolutamente independentes – são as que têm origemtotalmente diversa da conduta; a causa provocativa do resultado não seoriginou na conduta do agente; em todas as hipóteses rompe-se o nexo causal, já que o resultado decorre dessa causaindependente e não da conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta - ex.: “A” quer matar “B” e o esfaqueia; acontece que, anteriormente,“C” já tinha envenenado “B”, que morre em razão do envenenamento; “A” respondeapenas por “tentativa de homicídio” e “C” por “homicídio consumado”.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente - ex.: uma pessoa está envenenando avítima, quando entram bandidos no local e matam esta com disparos de arma defogo; o agente responde por “tentativa de homicídio”.

    - supervenientes – quando posteriores àconduta - ex.: após o envenenamento, cai um lustre na cabeça da vítima, quemorre por traumatismo craniano; o agente responde por “tentativa dehomicídio”.

    - relativamente independentes – são aquelas que, por sisó, produzem o resultado, mas que se originam na conduta do agente.

    - preexistentes – quando anteriores àconduta; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: “A” querendo matar “B”, lhedesfere um golpe de faca, golpe este que, por si só seria insuficiente paraprovocar a morte de uma pessoa comum, mas em razão de “B” ser hemofílico (causapreexistente), acaba falecendo pela grande perda de sangue.

    - concomitantes – quando se verifica aomesmo tempo em que a conduta do agente; o agente responde pelo crime, pois não se rompe o nexo causal - ex.: noexato instante em que o agente dispara contra a vítima, vem esta a sofrer uminfarto (decorrência do susto e, por isso, ligada à conduta do sujeito).

    - supervenientes – quando posteriores àconduta; rompe-se o nexo causal e oagente não responde pelo resultado, mas somente pelos atos até então praticados(art. 13, § 1°) - ex.: a vítima toma um tiro na barriga (conduta do agente) e écolocada em uma ambulância; durante o trajeto, a ambulância se envolve em umacolisão e a pessoa morre em razão dos novos ferimentos; assim, como a causa damorte foi o acidente, a pessoa que efetuou o disparo não responde por “homicídioconsumado”, mas apenas por tentativa.


  • Isso é um soco ou o quê ? 

  • Sinceramente não compreendo como pode ser Lesão corporal seguida de morte, se a morte foi ocorrida decorrente da cirurgia que a pessoa foi subimetida a fazer em decorrente das lesões e não devido a elas.

    Alguém pode me explicar ?????


    Fico grata quem poder me tirar essa duvida.

  • NAYLLA MENEZES 

    Leia o comentário de Leandro, explica sua dúvida.
  • Não concordo com o gabarito da questão, pois no caso houve uma causa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado, não rompendo assim o nexo causal. neste sentido Alexandre Salim: " segundo deflui do disposto do artigo 13§ 1º c/c art 13, caput, pode ocorrer que a causa superveniente não produza, por sio só o resultado. Ou seja, o resultado está na linha de desdobramento da conduta do agente. Neste caso o resultado será imputado". exemplo: com a intenção de matar, A golpeia B com uma faca. um terceiro impede que A prossiga na execução. B é levado a um hospital e vem a falecer em virtude de ter contraido broncopneumonia durante o tratamento em virtude de seu precário estado de saúde ( em razão dos ferimentos causados por pela conduta de A), Nesse caso, o resultado morte será imputado ao gente. conferir ainda HC. 42559, PE, 5ª turma. j. 04/04/2006.

  • Com o desiderato de clarear alguns comentários abaixo em que a confusão se generalizou, basta que olhemos para o dolo do agente. Não pode ele responder por homicídio visto que não agiu com animus necandi, mas sim, com animus laedendi. Por conseguinte ao identificarmos que a causa da morte foi uma concausa superveniente relativamente independente que não por si só causou o resultado não querido pelo agente, mas agravado pelo resultado morte, temos caso claro de dolo no antecedente e culpa no consequente, preterdolo. Nessa esteira, inadmissível seria a imputação de homicídio ao agente e corretamente a imputação de lesão seguida de morte.

  • a) lesão corporal seguida de morte;

  • Segue um julgado para esclarecer a mecânica da questão. Sugiro a leitura na íntegra do julgado, pois é um pouco extenso para colar.

    Info 492. LESÃO COPORAL. MORTE. NEXO. CAUSALIDADE.

    Segundo consta dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pelo resultado morte (art. 129, § 3º, do CP), porque, durante um baile de carnaval, sob efeito de álcool e por motivo de ciúmes de sua namorada, agrediu a vítima com chutes e joelhadas na região abdominal, ocasionando sua queda contra o meio-fio da calçada, onde bateu a cabeça, vindo à óbito. Ocorre que, segundo o laudo pericial, a causa da morte foi hemorragia encefálica decorrente da ruptura de um aneurisma cerebral congênito, situação clínica desconhecida pela vítima e seus familiares. O juízo singular reconheceu que houve crime de lesão corporal simples, visto que restou dúvida sobre a existência do nexo de causalidade entre a lesão corporal e o falecimento da vítima. AgRg no REsp 1.094.758-RS, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2012.

     

  • A) O agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzí-lo, como se pode ver na questão, a intenção dele era de apenas LESIONAR.

  • Data venia máxima com o gabarito.

    O óbto, ao meu ver, se deu por motivo superveniente, ou seja, pela cirurgia de reparação. 

    O texto, em momento algum, trouxe ao conhecimento que ,o óbto foi ocasionado devido os ferimentos ou à gravidade dos ferimento.

    De maneira implícita, o óbto pode ter sido ocasionado por exemplo pela anestesia ou qualquer outro meio decorrente dos procedimentos cirúrgicos.

  • 1º: Crime preterdoloso. Logo no início, a banca diz que a finalidade era LESIONAR Mévio, e não matá-lo. Então, temos dolo antecedente= lesão corporal e culpa consequente=resultado morte. 

     

    2º: Relação de causalidade (conditio sine qua non):

    Cirúrgia: Imperícia e negligência médica= quebra de nexo

    Infecção hospitalar= Não há quebra do nexo

    Caso fortuito ou força maior= Quebra o nexo.

     

    Causa superveniente relativ. independente: há quebra do nexo.

  • Não necessariamente a vingaça qualifica o crime como motivo torpe ou fútil, como a banca não falou o motivo,  a gente não pode inventar e qualificar.

    E obrigar a pessoa a tomar veneno é meio cruel, e não insidioso, porque ela sabe que tá ingerindo.

    C tá ok!

  • Agora a pouco eu respondi uma questão de um concurso para delegado de polícia: "A" estupra "B" que, aproveitando-se de um momento de distração de "A" sai correndo em disparada, momento no qual é atropelada e vem a óbito instantaneamente. Qual o (s) crime (s) "A" cometeu? Respondi, estupro c/c homicídio. A banca entendeu que se tratou exclusivamente de estupro, com base no 13 § 1º.

    Agora eu optei por lesão grave, apenas, por entender que se trata de causa superveniente relativamente independente, como na questão para delegado... A banca entende que se trata de lesão corporal seguida de morte.

    Impossível acertar...

  • Tadeu Maia, é complicado, cara. Eu acertei, mas fiquei com medo da banca entender que nesse caso específico, houve causa superveniente absolutamente independente. 

     

    Isso é direito, é interpretação. Muitas vezes não tem certo e errado, o que se tem é quem fundamenta melhor sua posição com base na técnica da lei. 

  • A questão é que o resultado morte não ocorreu por causa absolutamente independente. A cirurgia foi realizada em decorrência dos atos anteriores praticados pelo agente.
  • questão aberta, não deixou claro a razão da parada cardíaca. Em que pese ter sido na cirurgia, poderia ter sido por causa preexistente. no entanto, tratando-se de prova para o MP matei a questão. trata-se de causa superveniente relativante independente, nos termos do artigo 13 caput (conditio sine qua non). ou seja, o agente responde pelo resultado.

  • Concausa preexistente, superveniente e relativalemte independente -> Conditio sine qua non: EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ( RESULTADO SEM O QUAL Não HÁ).

  • Lesão corporal seguida de morte --> crime preterdoloso (dolo na ação e culpa no resultado).

  • Pessoal gosta de complicar e copiar textos imensos. Os comentários são para simplificar!

    Crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente)!

    Tício queria lesionar e não matar!

  • Em direito penal, é muito importante analisar o dolo do agente, isto é, o que ele buscava com sua conduta inicial. Na questão, o dolo de Tício era lesionar Mévio, por conseguinte, deve responder por lesão corporal e não por homicídio.

  • Questão que mais testa sua capacidade de inferir coisas do que saber a matéria. Só serve para confundir. Loteria.

  • Questão excelente! Esqueminha já batido mas ainda útil:

    BIPE = Broncopnemonia, Infarto, Parada cardiorespiratória, Erro médico (STJ) = Não rompem o nexo causal, agente responde pelo resultado, que na questão é LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

    IDA = Incêndio, Desabamento, Acidente ambulância = Rompem o nexo causal, agente responde somente pelos atos praticados. Se o enunciado trouxesse alguma dessas 3 hipóteses o agente responderia só pelos socos (lesão leve, grave ou gravíssima.)

  • A leitura atenta do enunciado facilita bastante; quando diz q desejava lesionar já exclui o homicídio (poderia existir um dolo eventual, teoricamente, mas antes de tudo seria preciso saber o tipo de golpes e a morte devia ter decorrido diretamente dos golpes); é uma causa relativamente independente superveniente, a morte lhe será imputada a título culposo, preterdoloso, lesão corporal seguida de morte, letra A.

  • Lesão corporal seguida de morte 

     Art 129 § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: 

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Dolo direto

    Quis o resultado

    Dolo eventual

    Assumi o risco de produzir o resultado

    Culpa consciente

    Prevê o resultado mas acredita sinceramente que não irá acontecer e que pode evitar por meio de habilidades e técnicas próprias

    Culpa inconsciente

    Não prevê o resultado que era previsível nas circunstâncias

    Crime preterdoloso

    Dolo na conduta e culpa no resultado

    •Dolo no antecedente e culpa no consequente

    •Conduta inicial dolosa e resultado final culposo

  • As explicações são tão grade que vou até tomar café para terminar. Jesus.

  • GAB A.

    De forma resumida e simples para que todos entendam:

    PONTO 1: Tício responderá por lesão corporal seguida de morte (e não por homicídio) porque a sua INTENÇÃO/DOLO era apenas de LESIONAR e não de efetivamente matar Mévio.

    PONTO 2: Responderá na modalidade consumada porque a cirurgia de reparação da fratura óssea causada na face de Mévio (pelo soco que levou de Tício) é causa superveniente RELATIVAMENTE independente, ou seja, Mévio responderá pelo resultado (a lesão seguida da morte).

    RUMO A PCPA.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • Lembrem-se de que, no direito penal, a pessoa só responde por aquilo que teve intenção de realizar.

  • a) Lesão corporal seguida de morte.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso, ou seja, o agente possui um dolo na ação (lesionar) e culpa no resultado (morte). A morte ocorre sem a vontade do agente que em princípio só previa lesionar, e causou o resultado por imprudência, imperícia ou negligencia.

    Lesão corporal

    Art. 129.

    Lesão corporal seguida de morte       

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Fonte: https://filipperocha.jusbrasil.com.br.


ID
974617
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Trata-se de lesão corporal de natureza gravíssima, conforme o Artigo 129 do Código Penal Brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Sob a luz do artigo 129, parágrafo 2 do CP:

    Se resulta,

    I-incapacidade permanente para o trabalho;

    II-enfermidade incurável;

    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    IV-Deformidade permanente;

    V-Aborto:

    Estamos diante da lesão corporal de natureza Gravissíma.


  • Sob a luz do artigo 129, parágrafo 2 do CP:

    Se resulta,

    I-incapacidade permanente para o trabalho;

    II-enfermidade incurável;

    III-perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    IV-Deformidade permanente;

    V-Aborto:

    Estamos diante da lesão corporal de natureza Gravissíma.


  • Macete: Lesão Corporal - Grave: Padi - 30 MSF.

                  Lesão Corporal - Gravíssima: Pidea - Perde trabalho MSF.

  • Só uma curiosidade. O CP não tem a classificação de lesão corporal gravíssima. As lesões dos parágrafos 1º e 2º, segundo o Código Penal, são de natureza GRAVE.

  • Tiago, o parágrafo 2º do Art. 129 do CP, é entendido pela doutrina como contendo o rol das lesões GRAVÍSSIMAS, apesar de não constar isso no Código Penal.
    Espero ter contribuído!

  • "DEFORMIDADE GRAVÍSSIMA"

    RSSSSSSSS

    ESSA É BOAAAAAA

    Com fundamento noartigo 129, parágrafo 2° do CP:

    Se resulta,

    IV-Deformidade permanente;

     

  • GABARITO: LETRA B.

  • Falou em GRAVÍSSIMA é o famoso P.E.I.D.A.:

    Perda ou inutilização de membro,sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • na area policial a fumerda bota questoes de medico legista e na de medico legista bota questoes da area policial!!!!!!!!!! kkkkkk delta minas = medico legista kkk

  • GAb B

     

    Lesão Corporal de natura Grave ( DPAI) 

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

     

    Perigo de vida

    Obs: Queimadura com mais de 50% do corpo é Perigo de vida. 

     

    Aceleração do parto

     

    Incapacidade para as ocupações habitais por mais de 30 dias

     

    Lesão Corporal de Natureza Gravíssima 

     

    Incapacidade Permanente para o Trabalho

    Enfermidade Incurável

    Perda ou Inutilização de membro, sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto

     

     

     

    Prova de médico legista vem essas questões 

     

    Prova de investigador vem questão pergunta da costela do feto.

     

    Vai entender. 

  • Correta,B

    Debilidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Grave

    Deformidade Permanente -> Lesão Corporal de Natureza Gravíssima.

  • Acho errada a afirmativa só por citar gravíssima, sendo que o CP prevê apenas lesões corporais graves

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do Código Penal, mais precisamente sobre a lesão de natureza gravíssima. As lesões gravíssimas são uma criação doutrinária e suas hipóteses estão previstas no art. 129, §2º do CP, quais sejam: se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto. Desse modo, analisando as alternativas:

    a)  ERRADA. Se da lesão resulta perigo de vida, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, II do CP.

    b) CORRETA. De acordo com o art. 129, §2º, IV do CP.

    c) ERRADA. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, III do CP.

    d) ERRADA. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias é lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • b) Deformidade permanente.

    Lesão corporal de natureza grave       

    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.
    • Perigo de vida.
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função.
    • Aceleração de parto.

      

    Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.

          

    Lesão corporal de natureza gravíssima  

    • Incapacidade permanente para o trabalho.
    • Enfermidade incuravel.
    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.
    • Deformidade permanente.
    • Aborto.

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos.


ID
1022380
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Lesão corporal seguida de morte: trata-se de crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa na morte).

    FONTE:
    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAFjsAJ/codigo-penal

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Alternativa "C":

    Nos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito.

    Alternativa "D"

    Os crimes pluriofensivos, via de regra, são delitos complexos, posto representarem figuras criminosas derivadas da fusão e conjugação de outras figuras típicas. como a extorsão mediante sequestro, roubo e latrocinio.
  • Na alternativa "A" a banca tentou levar o consurseiro ao erro, pois, embora não seja submetido ao procedimento judical de apuração de ato infracional, a criança, fica submetida  as medidas previstas no art. 101:


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

              VII - acolhimento institucional; 

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

            IX - colocação em família substituta. 

  • ReincidênciaArt. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    Vejamos que a Lei das Contravenções contraria o disposto na Letra "B" da questão. Assim, no caso em tela não ocorre a REINCIDÊNCIA porque o agente não foi condenado no estrangeiro por CRIME, mas sim por CONTRAVENÇÃO. Também não foi condenado pela contravenção no Brasil, o que tronaria a questão correta se tivesse ocorrido.
  • Comentários:

    a) ERRADO. O ECA não fez essa exclusão no tocante às crianças que cometem atos infracionais, muito pelo contrário, a redação do art. 105 diz: Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. De modo que as crianças também praticam atos infracionais, mas a consequência dessa prática é que será diferente quando comparado às consequências dos adolescentes.

    b) ERRADO. Na página 401, Direito Penal, Rogério Sanches, tem um quadro que detalha bem todas as situações a respeito de reincidência e não reincidência penal. Aqui vou ressaltar apenas que a condenação de penal definifiva por contravenção penal no estrangeiro, caso haja o comentimento, no Brasil, de CRIME ou CONTRAVENÇÃO, não gerará a reincidência. Redação do art. 7º da lei de contravenções penais.

    c) ERRADONos termos do CP, art. 19, o agente somente responderá pelo resultado mais grave se a culpa for provada, se era previsível, ainda que absoluta ou relativa. Não se admite a figura da versari in re illicita que proclamava o brocardo: qui in re illicita versatur tenetur etiam pro casu, ou seja, quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito. (http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/12/crime-preterdoloso.html).

    d) ERRADO. Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico protegido pela norma penal. Os delitos que se desdobram em vários atos são os delitos plurissubisistentes.

    e) CORRETA. Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio. Exemplo disso é uma pessoa que dá uma facada em um hemofílico sabendo desta condição da vítima. A facada de fato provocou uma lesão leve e, numa pessoa normal, não produziria nenhum resultado mais gravoso. Só que no hemofílico, levou a morte, uma vez que o agente sabia que estava atacando um hemofílico. Neste caso, não responde pela lesão, mas pelo homicídio. Neste caso, leva-se em conta as concausas relativamente independentes preexistentes, sei disso, foi apenas para dar o exemplo.

    Bons estudos.
  • Dispõe o art. 63 do CP que “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior“.

    E o art. 7º da Lei das Contravenções Penais, por sua vez, dispõe que “Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
    Conjugando o CP com a LCP tem-se, portanto, o seguinte cenário:

    Crime + Crime: Reincidência.

    Crime + Contravenção: Reincidência.

    Contravenção + Contravenção: Reincidência, desde que a primeira contravenção com trânsito em julgado tenha sido cometida no Brasil.
    A prática de Contravenção + Crime, curiosamente, não caracteriza reincidência.
    Por fim, importante lembrar que condenações por crime político ou crime militar próprio (fato previsto no crime apenas no CPM) não induzem reincidência.

    fonto: oprocesso

  • e) O delito de lesão corporal seguida de morte tipificado no Código Penal é preterdoloso, não se admitindo o dolo, direto ou eventual, na produção do resultado qualificador.

  • Erro da alternativa "a" é a falta de previsão expressa. Vejamos o art. 103, ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • Letra "a" - Errada. O ECA não exclui do conceito de ato infracional o ato cometido por criança, apenas deixa de cominar medidas sócio-educativas, determinando a aplicação de medidas protetivas: Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.(ECA)

    Letra "b" - Errada. Apenas a condenação por crime no estrangeiro configura reincidência. A condenação transitada em julgado por contravenção só configura reincidência se a condenação se deu no Brasil: Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (LCP)

    Letra "d" - Errada. O crime pluriofensivo, ao contrário do mono-ofensivo, visa a proteção de mais de um bem jurídico pelo mesmo tipo penal. Ex.: Art. 157 (roubo) que protege o patrimônio e a integridade corporal.


  • Lesão corporal seguida de morte é um exemplo clássico de crime preterdoloso, logo, na produção do resultado qualificador, se faz necessário a culpa. Assim a alternativa certa é a ( E )

  • Gab: E


    Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º): Cuida-se de crime exclusivamente preterdoloso, é

    também chamado de homicídio preterintencional ou preterdoloso. Não admite tentativa. Tem como

    pressuposto inafastável uma lesão corporal dolosa. Se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias

    de fato (Decreto-lei 3.688/1941, art. 21), daí resultando culposamente a morte da vítima, responde

    somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal. Exigese

    a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a morte. Com efeito, se esta

    originar-se de motivo diverso da agressão, não poderá ser imputada ao agente.


    Crime Preterdoloso : Há dolo no antecedente e culpa no consequente. Nesse tipo de delito, o agente produz resultado diverso do pretendido. O Dolo em relaçao ao resultado agravador, direto ou eventual, afasta o resultado preterdoloso do crime.


    Fonte : Cleber Masson    


  • São 5 cenários possíveis:

    CRIME - CRIME = reincidência (2 iguais)

    CRIME - CONTRA = reincidência (teve crime anterior, gera reincidência, mesmo que haja contravenção)

    CONTRA - CONTRA = reincidência (2 iguais)

    CONTRAVENÇÃO EXTERIOR - CRIME/OU CONTRAVENÇÃO =  NÃO GERA

    CONTRAVENÇÃO BRASIL E CRIME = NÃO GERA (aqui é onde a cobra dorme. Tem que decorar)

  • A correção da assertiva "C" não condiz com a melhor doutrina Rodrigo Reges Canuto.


    Assertiva "C": A punição do agente por crime qualificado pelo resultado está autorizada no ordenamento jurídico brasileiro pela figura do versari in re illicita


    "Conforme preleciona Roxin, "historicamente, os delitos qualificados pelo resultado procedem da teoria, elaborada pelo Direito Canônico, do chamado versari in re illicita". Nesse sentido, qualquer pessoa responderá, ainda que não tenha qualquer culpa, por todas as consequências que derivem de sua ação proibida.


    Atualmente, ocorre o crime qualificado pelo resultado quando o agente atua com dolo na conduta e culpa no que diz respeito ao resultado qualificador. Daí dizer-se que todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso. Há portanto, dolo e dolo, ou dolo e culpa. Nesse sentido, Rogério Greco.

  • a) Incorreta

    Em que pese o ECA não responsabilizar a criança (pessoa de até 12 anos incompletos) que pratica ato infracional da mesma forma que o faz com os adolescentes, o Estatuto não exclui a possibilidade de criança praticá-lo.

    ECA

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    b) Incorreta

    Contravenção penal praticada no estrangeiro não gera reincidência.

    LCP

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

    Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

    c) Incorreta

    VERSARI IN RE ILLICITA - quem se envolve com coisa ilícita é responsável também pelo resultado fortuito (qui in re illicita versatur tenetur etian pro casu).

    Figura originária do direito canônico e que serviu como transição entre a responsabilidade penal objetiva e subjetiva, não é admitida no CP.

    A culpa que agrava o resultado deve ser provada, nunca presumida. Em se tratando de lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso), a culpa que originou o resultado mais grave deverá ser provada no caso concreto.

    Fonte: Cleber Masson - direito penal - parte geral esquematizado. 2014, pág. 310.

    d) Incorreta

    Delito pluriofensivo é aquele que ofende mais de um bem jurídico.

    e) CORRETO

    Delito preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Trata-se de uma espécie de crime qualificado pelo resultado:

    1- Dolo no antecedente e culpa no resultado agravador - CRIME PRETERDOLOSO;

    2- Dolo no antecedente e dolo no resultado agravador;

    3- Culpa no antecedente e culpa no resultado agravador;

    4- Culpa no antecedente e dolo no resultado agravador;

  • É uma vergonha uma questão como essa ainda não ter comentário do professor.

    PEÇAM COMENTÁRIOS EM TODAS AS QUESTÕES, ESTAMOS PAGANDO!

  • O termo versari in re illicita prega que quem se envolve com coisa ilícita é responsável pelo resultado fortuito, ainda que não tenha culpa/dolo nesse resultado. Não se admite no ordenamento jurídico brasileiro, devendo a culpa que agrava especialmente o resultado ser cabalmente provada.

    Masson afirma que “Na hipótese de lesão corporal seguida de morte, não é porque o agente desejou produzir ferimentos na vítima que, automaticamente, deve responder por sua morte. O resultado mais grave precisa ser derivado de culpa, a ser demonstrada no caso concreto.”

  • Nos delitos preterdolosos, que são aqueles que tem dolo na ação e culpa no resultado, não podem ter a possibilidade de, dolo direto ou eventual, no resultado, sob pena de se abrandar a verdadeira intenção do agente, que era cometer o delito mais gravoso. Na lesão corporal seguida de morte, se o agente tinha a intenção de matar, não pode ser condenado pela lesão, mas sim pelo homicídio.


ID
1023454
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I – Nos termos do entendimento atualmente pacificado pelos Tribunais Superiores, o princípio da insignificância deve ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva, sendo prescindível a análise das circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade para decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

II – Nos termos do Código Penal, a conduta de praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia de outrem, subsume-se ao tipo do art. 227 do Código Penal (mediação para servir a lascívia de outrem).

III – O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

IV – O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I) Errado - Princípio da Insignificância ou da bagatela: trata-se de princípio que afasta a tipicidade material do delito (consubstanciada na teoria constitucionalista), desde que verificados alguns requisitos, quais sejam:

    a) mínima ofensividade da conduta do agente; 

    b) nenhuma periculosidade social da ação; 

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


    II) Errado, pois se amolda ao Art. 218-A, CP  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: 


    III) Crime remetido é aquele que a norma incriminadora faz menção a outra que a integra, que a completa. Pode o legislador inserir, no novo tipo penal, menção a outro crime, quer se referindo ao número do artigo, quer destacando o nomem juris da infração complementar. Exemplo: Uso de documento falso.


    IV) o agente tem o dolo no antecedente e culpoa no consequnte, pois ele tem a intenção de lesionar e acaba tendo a culoa no homicídio.

  • d) III e IV

  • GAB.: D

     

    I) Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. (STF, RHC 118.972/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, 2.ª Turma, j. 03.06.2014.)

  • Complementando...

     

    Crimes Remetidos: Diz-se remetido o crime quando o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica, para que ele possa ser entendido e aplicado.

     

    Exemplo: 

    Uso de documento falso

    CP, Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • (D)

    (III)Ementa: PENAL. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME REMETIDO. ARTIGO 302 DO CP. CRIME PRÓPRIO. CONCURSO DE AGENTES. TEORIA MONISTA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.

    (IV)Lesão corporal seguida de morte:(Preterdoloso/Preterintencional) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO D

    Em relação à alternativa II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


    bons estudos

  • Outro conceito de crime remitido que eu encontrei e achei interessante compartilhar:

    O que é tipo remetido?

    Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.

  • ERRADO O ITEM II:

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.             

  • SOBRE O ITEM III, ACHO QUE FICOU UM POUCO A DESEJAR NOS COMENTÁRIOS... VOU COMPLETÁ-LO.

    III – CORRETO - O crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime remetido (ou tipo remetido).

    O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO É CONSIDERADO COMO CRIME REMETIDO, OU SEJA, É AQUELE CUJA DEFINIÇÃO ‘’REMETE’’ A OUTROS CRIMES. TANTO É ASSIM QUE A PENA É COMINADA AO FAZER O USO DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM OS ARTS. DE 297 A 302.

    ·        Art. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    ·        Art. 298 - FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR

    ·        Art. 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ·        Art. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    ·        Art. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO MATERIALMENTE FALSO (§1º)

    ·        Art. 302 - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO.

    IV – CORRETO - O crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) é um exemplo do que a doutrina convencionou chamar de crime preterdoloso.

    PRETERDOLOSO = DOLO + CULPA ("a pré intenção é dolo"). OU SEJA, O AGENTE DÁ INÍCIO A SUA CONDUTA COM INVENÇÃO + VONTADE (Ex.: DOLO DE LESIONAR); MAS, POR DESTINO CONTRÁRIO À SUA VONTADE, ACABA CAUSANDO DANO MAIOR, DE MAIOR POTENCIAL OFENSIVO, SEM INTENÇÃO ALGUMA, PODENDO SER ATRAVÉS DE UM CONDUTA INADEQUADO (NEGLIGÊNCIA), OU ATRAVÉS DE UMA OMISSÃO DE AGIR (IMPRUDÊNCIA), OU ATÉ MESMO QUANDO FAZ, MAS FAZ POR DESCONHECIMENTO DE UMA REGRA TÉCNICA-PROFISSIONAL (IMPERÍCIA). Ex.: MORTE.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''


ID
1025053
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - O crime de violação de domicílio é um crime de atividade ou de mera conduta, que admite a forma tentada em todas as suas figuras.

II - A lesão corporal seguida de morte é um crime complexo, qualificado pelo resultado. Portanto pressupõe uma conjunção de desígnios autônomos com relação ao antecedente (lesão corporal) e ao consequente (morte).

III - O rufianismo e o curandeirismo são crimes habituais que exigem a reiteração dos atos criminosos contra as mesmas vítimas.

IV - O crime de homicídio é um crime instantâneo de efeitos permanentes, comissivo, admitindo, entretanto, a forma omissiva. .

V - O crime de roubo é um crime complexo cuja consumação se dá com a prática da violência ou da grave ameaça.

Alternativas
Comentários
  • O item, UM pode ser verdadeiro ou falso, a depender da conduta, do núcleo praticado: em se tratando do núcleo permanecer, é unissibsistente, não admitindo tentativa; já o núcleo ENTRAR admite tentativa, porque é uma conduta plurissubsistente. Comentários com base na obra de Rogério Graco.

    OBS DEVE-SE LEMBRAR DO CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

    C

    C

    O

    U - UNISSUBSISTENTE.

    P

    P



ID
1049041
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Débora estava em uma festa com seu namorado Eduardo e algumas amigas quando percebeu que Camila, colega de faculdade, insinuava-se para Eduardo. Cega de raiva, Débora esperou que Camila fosse ao banheiro e a seguiu. Chegando lá e percebendo que estavam sozinhas no recinto, Débora desferiu vários tapas no rosto de Camila, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Camila, por sua vez, atordoada com o acontecido, somente deu por si quando Débora já estava saindo do banheiro, vangloriando-se da surra dada. Neste momento, com ódio de sua algoz, Camila levanta-se do chão, agarra Débora pelos cabelos e a golpeia com uma tesourinha de unha que carregava na bolsa, causando-lhe lesões de natureza grave.

Com relação à conduta de Camila, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "D"

    Primeiramente, ainda que não esteja especificado as hipóteses de lesão de natureza grave (art. 129, § 1º, incisos I a IV, do CP), veja que o próprio enunciado fala que ocorreu este tipo de lesão a Débora, o que nos permite a concluir que de fato houve o crime de lesão corporal de natureza grave, para que depois possamos analisar se houve legitima defesa ou exigibilidade de conduta diversa como consta nas demais alternativas.

    Percebemos ainda que Débora, por meio de sua conduta infeliz causou a ação reprovável de Camila, logo é evidente que Camila cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção o que nos permite aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, segue:

    Art. 129, CP (...) § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

    Com relação a tese de legitima defesa, esta estaria prejudicada pois a ação já havia ocorrido e ainda assim Camila não utilizou os meios moderados para devolver a surra a Débora, já que Camila teve a intenção de ocasionar mais do que uma simples lesão.

    Em relação a inexigibilidade de conduta diversa, esta também não poderia ser utilizada, eis que no caso em questão era perfeitamente possível que Camila agisse de outra forma, ainda que tivesse que lesionar Débora. 

  • No momento em que ocorre o excesso doloso fica descaracterizada a legítima defesa. Além disso, na legítima defesa, a agressão precissa ser atual ou iminente. No caso em questão, Débora já estava saindo do banheiro quando foi agredida. 

  • A questão principal do caso é a ausência de um dos requisitos da Legitima Defesa, qual seja: a injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, a injusta agressão de Débora já havia cessado quando Camila resolveu agredi-la.

  • Letra D. Lesão corporal privilegiada (artigo 129, §4º), aplica-se a todas as modalidades de lesão corporal: artigo 129 caput, §§ 1º, 2º e 3º. 

    Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • d) Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

  • A questão pretende examinar os conhecimentos do candidato acerca da legítima defesa e do crime de lesão corporal.

    A legítima defesa é causa excludente da antijuridicidade (ou ilicitude) e está prevista no artigo 23, inciso II, e no artigo 25, ambos do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, a análise do artigo 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos: (1) agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) a direito próprio ou alheio; (4) reação com os meios necessários; e (5) uso moderado dos meios necessários.

    Prossegue Masson lecionando que a agressão injusta deve ser atual ou iminente. Atual é a agressão presente, isto é, já se iniciou e ainda não se encerrou a lesão ao bem jurídico. Exemplo: a vítima é atacada com golpes de faca. Iminente é a agressão prestes a acontecer, ou seja, aquela que se torna atual em um futuro imediato. Exemplo: o agressor anuncia à vítima a intenção de matá-la, vindo à sua direção com uma faca em uma das mãos.

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. O medo e a vingança não autorizam a reação, mas apenas a necessidade de defesa urgente e efetiva do interesse ameaçado. Com efeito, admitir-se a legítima defesa contra agressão futura seria um verdadeiro convite para o duelo, desestimulando a pessoa de recorrer à autoridade pública para a tutela de seus direitos. E a agressão pretérita caracterizaria nítida vingança.

    No caso descrito na questão, só poderíamos considerar que Camila agiu em legítima defesa se ela tivesse reagido enquanto Débora dava vários tapas em seu rosto. Contudo, não dá para considerar que Camila agiu em legítima defesa porque golpeou Débora quando esta já estava saindo do banheiro. A atitude de Camila, na verdade, foi reação contra agressão pretérita, caracterizando, portanto, nítida vingança. Logo, responderá por lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída de um sexto a um terço, por força do que preconiza o §4º do artigo 129 do CP (abaixo transcrito), já que cometeu o crime sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (Débora):


    Lesão corporal


    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

    Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

    § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Caso camilla tivesse revidado instantaneamente para se defender, configuraria a legítima defesa. Como ela cometeu o crime após o fato provocador, quando a vítima estava de costas, cessou a possibilidade da prática da excludente de ilicitude. Porém, como ela agiu no calor da emoção provocada pela amiga, a pena deve ser reduzida nos termos do art. 129, § 4°.

  • Art. 129, § 4°: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • A questão é o momento em que houve a segunda agressão. Se fosse na hora da primeira lesão corporal configuraria a legitima defesa.

  • A legítima defesa pressupõe a presença dos seguintes REQUISITOS OBJETIVOS:

    1. Agressão INJUSTA;

    2. Agressão ATUAL (está ocorrendo) ou IMINENTE (está prestes a ocorrer);

    3. Uso MODERADO dos meios necessários (proporcionalidade, ou seja, atuação defensiva sem excesso);

    4. O agente deve atuar para salvar direito PRÓPRIO ou ALHEIO. 

     

    É necessário ainda a presença do REQUISITO SUBJETIVO: o agente deve ter conhecimento do estado de agressão injusta que está sofrendo ou prestes a sofrer, atuando para se defender.

     

  •  

    Gab.: Letra D

     

    A agressão futura (ou remota) e a agressão passada (ou pretérita) não abrem espaço para a legítima defesa. 

     

    Fonte: Cleber Masson 

  • O erro versa sobre os limites da causa de justificação. Ela sabe o que faz, mas pensa, erroneaente, que isso é permitido, acreditando estar agindo em legítima defesa. Erro de proibição indireto ou erro sobre excludente putativa.

  • Não há legítima defesa de AGRESSÃO PRETÉRITA e nem de AGRESSÃO FUTURA!

  • Legítima defesa

    .

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    .não agiu em momento oportuno, ou seja, atual ou iminente, sendo assim, não se encaixa de legitima defesa..

    Lesão corporal

    .

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    .

    Diminuição de pena

    .

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    . Como a vitima foi tomada por uma grande raiva diante de tal agressão, ainda mais por ser de forma  inesperada, deste modo poderá ser beneficiada pela redução da pena prevista no § 4°.

    .

     A inexigibilidade de conduta diversa caracteriza-se quando age o autor de maneira típica e ilícita, mas não merece ser punido, pois, naquelas circunstâncias fáticas, dentro do que revela a experiência humana, não lhe era exigível um comportamento conforme o ordenamento jurídico.

  • Neste caso, não representa legítima defesa, visto que a agressão já havia cessado. Para enquadrar em legítima defesa a agressão injusta tem que ser atual ou iminente

  • Código Penal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Dito isto, Gabarito letra D.

    Errei a questão, mas bola pra frente!

  • Lembrem-se para futuras questões!

    1) Existe essa mesma causa de diminuição no caso do homicidio (art. 121, §1º).

    2) Assim como na lesão corporal, deve ser "em seguida" (logo após) a "injusta provocação da vítima".

  • Complementos:

    A causa de diminuição de pena citada é prevista no Art. 129, § 4º.

    Art. 129,  § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Bons estudos!

  • Não foi legítima defesa, foi após injusta agressão, sob o domínio de violenta emoção.

    Vale a pena comentar que não há substituição da pena porque a lesão foi grave.

  • Quando Camila vê a Débora indo embora ( não tava rolando mais nada) ela resolve dar a tesourada nela, logo Camila responde por lesão corporal grave, porque no momento em que ela agiu foi BEM depois , ela não estava sofrendo agressão atual ou iminente.

    1.  A)Agiu em legítima defesa.
    2. Está incorreta, pois, conforme pode ser observado no enunciado, a agressão não era atual, uma vez que esta já tinha cessado, quando a vítima desferiu o golpe com tesoura em sua agressora.
    3.  B)Agiu em legítima defesa, mas deverá responder pelo excesso doloso.
    4. Está incorreta, pois, conforme já mencionado, não trata-se de legítima defesa, nem tampouco de excesso desta.
    5.  C)Ficará isenta de pena por inexigibilidade de conduta diversa.
    6. Está incorreta, uma vez que, neste caso, não houve circunstância em que não se poderia obrigar o agente agir conforme a lei.

     D)Praticou crime de lesão corporal de natureza grave, mas poderá ter a pena diminuída.

    Está correta, pois, houve a prática de lesão corporal de natureza grave, porém, sob o domínio de violenta emoção, cabendo a diminuição da pena, nos termos do art. 129, § 4º, do CP.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de análise de caso prático, onde discute-se se houve legítima defesa na conduta da vítima de um crime.

  • Só seria Legitima defesa se o seu revide fosse atual ou iminente.

    Como não foi, descarta-se as letras A, B


ID
1064446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o entendimento dos tribunais superiores a respeito dos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: "C"

    A - O crime de ameaça pode ser praticado por ESCRITO.

    B - Transmissão da AIDS: O sujeito, sabendo ser portador de AIDS, pratica relações sexuais com várias pessoas, sem preservativo e sem comunicar nada. Qual delito foi cometido? Importa saber se a vítima contraiu ou não o vírus HIV?

    O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131, CP.

    D - Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventual. Não admite a modalidade culposa.

    E - "Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE FATO definido como CRIME. OBS: se for CONTRAVENÇÃO, o crime será o de difamação.

  • Quanto a alternativa B

    "Havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da Aids é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9378/RS, HC 1999/0040314-2, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª T., JSTJ, v. 21, p. 383)."

    Extraído do Código Penal Comentado, Rogerio Greco, 6 ed., p. 289.

  • Gabarito "c".


    Mas, referente a alternativa "b".

      AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

    Para o Supremo Tribunal Federal, contudo, não comete homicídio (consumado ou tentado) o sujeito que, tendo ciência da doença (AIDS) e, deliberadamente, oculta-a de seus parceiros, mantém relações sexuais sem preservativo. A Corte, todavia, limita-se a afastar o crime doloso contra a vida, sem concluir acerca da tipicidade do delito efetivamente cometido (perigo de contágio venéreo ou lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável). 


    FONTE: CLEBER MASSON.

  • Transmissão do vírus HIV

    1ª corrente: sustenta que configurará homicídio tentado ou consumado, uma vez que a AIDS é uma doença mortal sem cura e não uma enfermidade incurável (Rogério Greco);


    2ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) ou mesmo homicídio (art. 121 do CP) – Luiz Regis Pardo;


    3ª corrente: sustenta que a depender do dolo do agente poderá configurar perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º do CP) ou homicídio (art. 121 do CP) – Cesar Roberto Bittencourt;


    4ª corrente: sustenta que a transmissão do vírus HIV configura lesão corporal grave qualificada pelo perigo de vida (art. 129, §1º, II do CP) – Mirabete;


    Superior Tribunal de Justiça: entende que se o agente for portador do vírus HIV e tiver o dolo de matar a vítima, ocorrerá tentativa de homicídio (art. 121 do CP c/c art. 14, II do CP) – Habeas Corpus n.º 9378, julgado em 1999, com acórdão publicado em 2000;


    Supremo Tribunal Federal: entende que não há tentativa de homicídio, mas sim perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) – Informativo n.º 584, Habeas Corpus n.º 98.712.

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Crime preterdoloso: dolo no antecedente (lesionar) e culpa no consequente (morte da vítima), o que na minha singela concepção, ficou demonstrado na questão como gabarito correto, foi o fato de mesmo tendo uma previsibilidade de morte da vítima, restando comprovado o animus laedendi do agente na conduta, será preterdoloso. e.g., Tício com animus laedendi, desfere socos contra Mévio, tendo uma certa previsão de que sua conduta pode ocasionar a morte de Mévio, Tício continua lesionando seu desafeto,  ocasionando sua morte. Consequência jurídica: responde por lesão corporal seguida de morte, verbis:

                                                "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                         (...)

                                                         

                                                         Lesão corporal seguida de morte

                                                       § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

                                                        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    letra c

  • a) Dada sua natureza, o crime de ameaça só se configura se o agente tiver ameaçado explicitamente a vítima.

    ERRADA. Divisão no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:

    a)  explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

    b)  implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

    c)  condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho”.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
  • A alternativa A está INCORRETA, pois, como o próprio tipo penal (artigo 147 do CP) prevê, a ameaça não precisa ser feita explicitamente, podendo restar configurada ainda que feita por qualquer meio simbólico:

    Ameaça

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)
    A alternativa D está INCORRETA, pois o crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, só é punido na modalidade dolosa. Conforme leciona André Estefam, cuida-se de delito punível somente a título de dolo. O dolo é de perigo, vale dizer, expor a vida ou a saúde de outrem a um risco. O dolo, ademais, pode ser direto (a pessoa quis deixar de prestar a assistência ou convocar o socorro da autoridade pública) ou eventual (consentiu em não fazê-lo). Não importa investigar o porquê da inatividade consciente e voluntária: se houve preguiça, egoísmo, medo, ou qualquer outro motivo, somente poderão ter relevância na dosagem da pena (jamais na caracterização do ilícito). Não se pune a omissão de socorro culposa. Logo, não há crime quando o agente não tem consciência do perigo em que está a vítima (ainda que isto lhe fosse previsível) ou não se dá conta de que pode intervir para ajudá-la. Deve existir, portanto, o "conhecimento de sua capacidade real de agir".

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    A alternativa E está INCORRETA, já que o próprio tipo penal prevê que a imputação deve ser de falsa (artigo 138 do Código Penal). Conforme leciona André Estefam, a pessoa deve ter consciência da falsidade ou, ao menos, da possibilidade de a imputação ser falsa. Caso contrário, ter-se-á erro de tipo, excludente do dolo (CP, artigo 20, "caput"):

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA. O "animus laedendi" é a intenção de ferir. Se o agente tem o dolo (antecedente) de ferir, responderá por lesão corporal (artigo 129 do CP). Se o resultado morte ocorrer, mesmo sendo previsível, mas não desejado, será a ele imputado a título de culpa (consequente) (artigo 129, §3º, CP) . Eis a figura do crime preterdoloso, no qual há dolo no antecedente, mas culpa no consequente.  Se o resultado não for sequer previsível, o agente não responderá por nada, pois não há responsabilidade objetiva no Direito Penal, conforme preconiza o artigo 19 do Código Penal:

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)

            Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)

            § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


    Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 2, Parte Geral (arts. 121 a 183), São Paulo: Saraiva, 2010.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.









  • Pessoal, achei esse julgado mais recente do STJ (de 2012), que considera a transmissão consciente do vírus HIV como de Lesão Corporal de Natureza Gravíssima, e não Tentativa de Homicídio. Tal julgado, inclusive, é citado no livro de Rogério Sanches como a posição jurisprudencial adotada pelo STJ (Sanches, Rogério. Manual de Direito Penal - Parte Especial, 7ª edição, 2015. Página 49, Nota de Rodapé 11). 
     

    HABEAS CORPUS Nº 160.982 - DF

    RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. ART. 129, § 2.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE QUE TRANSMITIU ENFERMIDADE INCURÁVEL À OFENDIDA (SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA). VÍTIMA CUJA MOLÉSTIA PERMANECE ASSINTOMÁTICA. DESINFLUÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA UM DOS CRIMES PREVISTOS NO CAPÍTULO III, TÍTULO I, PARTE ESPECIAL, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS HUMANITÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES NO PONTO, E DE DEMONSTRAÇÃO SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

    1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712⁄RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17⁄12⁄2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    2. O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712⁄RJ, o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do Código Penal), esclareceu que, "no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131".

    3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal.

    4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia.

    5. Não pode ser conhecido o pedido de sursis humanitário se não há, nos autos, notícias de que tal pretensão foi avaliada pelas instâncias antecedentes, nem qualquer informação acerca do estado de saúde do Paciente.

    6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

  •         Ameaça

            Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

     

            Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

            Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

            Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: 

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

            Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte

     

            Calúnia

            Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

            Exceção da verdade

            § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O crime de ameaça pode se dar na forma explícita, implícita ou condicional. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 294):

     

     

    Espécies de ameaça

     

     

    A ameaça, quanto à pessoa em relação a qual o mal injusto e grave se destina, pode ser:

     

    a)direta ou imediata: é a dirigida à própria vítima. Exemplo: “A” telefona para “B” dizendo que irá matá-lo.

     

    b)indireta ou mediata: é a endereçada a um terceiro, porém vinculado à vítima por questões de parentesco ou de afeto. Exemplo: “A” diz a “B” que irá agredir “C”, filho deste último.

     

    Além disso, o delito em apreço divide-se também no tocante à forma pela qual a ameaça é praticada:”

     

    “a)explícita: cometida sem nenhuma margem de dúvida. Exemplo: apontar uma arma de fogo.

     

    b)implícita: aquela em que o agente dá a entender que praticará um mal contra alguém. Exemplo: “A” diz para “B”: “Já que você fez isso, pode providenciar seu lugar no cemitério”.

     

    c)condicional: é a ameaça em que o mal prometido depende da prática de algum comportamento por parte da vítima. Exemplo: “A” diz para “B”: “Irá morrer se cruzar novamente o meu caminho.” (Grifamos)

  • Raciocinando Direito

    A questão da transmissão vírus HIV pela própria doutrina é solucionada de forma compreensível, senão, vejamos:

    "Para nós, depende. Se a vontade do agente era a transmissão da doença (de natureza fatal), pratica tentativa de homicídio (ou homicídio consumado, caso seja provocada a morte como desdobramento da doença). Se não quis e nem assumiu o risco (usando preservativos, por exemplo), mas acaba por transmitir o vírus, deve responde por lesão corporal culposa (ou homicídio culposo, no caso de morte decorrente da doença). "

    Já o STJ, através da sua 5" Turma, decidiu que a transmissão consciente da síndrome da imunodeficiência adquirida (vírus HIV) caracteriza lesão corporal de natureza gravíssima, 

    Rogério Sanches. CP para Concursos

  •  Me parece que a parte: "ainda que esse resultado seja previsível", torna a questão errada. Pois, se era previsível, o agente assume o risco, logo é dolo eventual, não há de se falar em culpa.

  • O previsível não torna a questão errada pois o dolo de lesionar alguém pode sim vir com previsibilidade de que aconteça algo mais grave... Por exemplo, se o agente ativo está portando uma "peixeira" e atinge com ela o braço do agente passivo, é previsível que poderia ter sido diferente e acontecido algo mais grave (como por exemplo, atingir orgão fatal por engano), no entanto isso não desconfigura o animus laedendi pois o que vale é a intenção do agente (mesmo se tiver previsibilidade de algo pior acontecer, não configura animus necandi, daí a palavra ANIMUS equivalendo a intenção) 

  • Reuel Albuquerque, nos crimes culposos, deve haver a previsibilidade do resultado não desejado pelo agente. Por exemplo: um motorista está a 180 km/h em uma via na qual a velocidade máxima é 60 km/h, mas acha que é “bom de roda” e acredita firmemente que não acontecerá nada, apesar de ser previsível a morte de alguém. Se ele mata a pessoa, responderá em tese por homicídio culposo, pois há previsibilidade, no mínimo, objetiva (o agente não prevê o resultado, mas é possível fazê-lo), ainda que não haja previsibilidade subjetiva (o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, e nem quer que o resultado ocorra). Relembrando os elementos do crime culposo:

    Conduta voluntária 

    Violação a um dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia)

    Resultado involuntário 

    Nexo causal

    Tipicidade

    Previsibilidade objetiva

     

    Se houver algum erro, avisem.

  • Ao colega Reuel Albuquerque, em verdade, a parte "ainda que esse resultado seja previsivel" é justamente o que faz a questão certa. A lesão qualificada pelo resultado morte é crime preterdoloso; é dizer, a morte deve e só pode ser produzida a título de culpa! Ou seja, devem estar presentes, para imputação do resultado, os elementos do crime culposo: um deles é a previsibilidade objetiva do resultado não querido. Se a morte não fosse ao menos objetivamente previsível, o resultado morte não poderia ser imputado, sob pena da odiosa responsabilidade penal objetiva.

    Lembre-se: previsibilidade não se confunde com previsão. Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

    Se a questão tivesse dito: "Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, somente se esse resultado fosse previsível, restaria configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.", ela ainda estaria correta, porque sem a previsibilidade objetiva, é impossível imputar o resultado morte a título culposo.

  • Desta maneira, se um morador de um prédio diz, sabendo que é mentira, que o síndico roubou as três últimas cotas condominiais e que as utilizou para realizar obras no seu apartamento (ele está sendo acusado de apropriação indébita), ocorre o crime de calúnia, pois está presente a imputação de um fato determinado, qualificado como crime, onde o agente tem a consciência da falsidade da imputação.

  • Renata Andreoli, essa parte foi para as minhas anotações: 

    Previsão + assunção de risco = dolo eventual. Previsão + negação do risco por confiar em suas habilidades pessoais = culpa consciente. Previsibilidade objetiva + ausência de previsão = culpa inconsciente. Sem previsão ou previsibilidade, não é sequer possível a imputação do resultado.

  • Exemplo de previsibilidade culposa: Vc esta dirigindo seu veiculo e mais a adiante atravessa uma bola. O que se prevê? Que alguem vai atras da bola e geralmente é criança correndo desgovernada. É uma grande possibilidade. Entao sua conduta é desacelerar. 

  • "Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

  • Para quem ainda ficou em dúvida, como eu estava agora há pouco rs: não estava conseguindo entender por que a B estava errada.

    Há quem afirme ser a AIDS moléstia de contágio venéreo. Nesse caso, aplica-se o art. 130, §1º. "Se é intenção do agente transmitir a moléstia..."

    Há quem afirme não ser a AIDS moléstia de contágio venéreo, por existir o contágio por outros meios que não o sexual. Nesse caso, aplica-se o art. 131. "Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.


    Por um artigo ou por outro, não conseguia entender o erro da assertiva. Mas percebam: . "Havendo o DOLO DE MATAR, considera-se a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS idônea para a caracterização do crime de periclitação contra a vida." Nenhum dos artigos fala em dolo de matar. O único dolo que se discute é o de transmitir a moléstia, não necessariamente de matar.

  • Em todos os crimes culposos a previsibilidade objetiva está presente, o que diferencia a culpa consciente da culpa inconsciente é a previsibilidade subjetiva.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    Em hipótese nenhuma se admitirá o crime de calúnia quando a imputação for verdadeira?

    ERRADO. Realmente o tipo penal da calúnia possui como elementar o fato de a imputação do crime ser falsa, todavia, admite-se a configuração do crime quando a imputação for verdadeira nas hipóteses em que não for cabível a exceção da verdade.

  • É tanta corrente que dá pra fazer uma joalheria. kkkkkkk

    A corrente que a questão pediu na letra B foi essa:

    A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Quanto a alternativa C: lembremos que um dos elementos da Culpa é justamente a PREVISIBILIDADE OBJETIVA (resultado era Previsível que é ## de ser PREVISTO). Na alternativa, se o resultado não fosse PREVISÍVEL, o Agente não responderia pelo resultado, mas apenas pela lesão.

  • Apesar da discussão doutrinária apresentada pelos colegas, creio que a tipificação correta é art. 213 C/C 234-A, IV.

    O enunciado deixa claro que é uma relação forçada e causa de aumento de pena específica trata da transmissão de DST.

  • Doutrina entende que mesmo doenças transmitidas pelo sexo não são, necessariamente, venéreas, adotando o entendimento de que se a moléstia se transmite não só por relação sexual, mas tb por outros modos, não é considerada venérea.

    STF - pessoa que, sabendo-se portadora do vírus HIV, mantém relações sexuais sem preservativos com outras pessoas - perigo de contágio de moléstia grave e não contágio venéreo.

  • No item B o dolo do agente é de matar! Acabou a questão, é crime contra a vida.

    LETRA B INCORRETA

  • Alguem sabe se o HC 98712-SP ainda está valendo?

  • Minha contribuição.

    CP

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Exceção da verdade

    § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Abraço!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, pois, havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

  • a) O crime de ameaça estará configurado a partir do momento em que a vítima sentir-se ameaçada, podendo a ameaça ser feita até indiretamente por meio de gestos, por exemplo.

    b) Questão absolutamente desconexa. A transmissão dolosa do vírus da AIDS configura-se lesão corporal de natureza gravíssima pelo entendimento do STJ e contágio de moléstia grave pelo entendimento do STF.  Quando o ato sexual é forçado e com animus necandi, configurada estará a tentativa de homicídio.

    c) Ocorre a forma qualificada do crime de maus-tratos quando se verifica a ocorrência do resultado lesão grave (gravíssima) ou morte. Já no caso de ser o sujeito passivo da conduta pessoa menor de 14 anos, tem-se a incidência de uma causa de aumento de 1/3.

    d) O crime de omissão de socorro não admite modalidade culposa por falta de previsão legislativa para tal. Ademais, no caso da omissão de socorro o agente não pode ter dado causa para aquela situação e, se o fez, responderá pelo resultado no respectivo crime (Lesão corporal, homicídio etc).

    e) É elementar do crime de calúnia que o agente saiba que aquele fato imputado como crime é falso. 

  •  AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responde por homicídio doloso consumado. E, se a vítima não falecer, a ele deve ser imputado o crime de homicídio tentado. Não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima. É a nossa posição - CLEBER MASSON.

  • O que interessa dessa questão:

    Superior Tribunal de Justiça:

    agente portador do vírus HIV e tem o dolo de matar, ocorrerá tentativa de homicídio

    .

    Supremo Tribunal Federal:

    perigo de contágio de moléstia grave

  • Gabarito Letra C

    Miro minha arma na perna do meu amigo, e atiro com Animus laedendi (dolo de lesionar), por erro na pontaria acerto sua cabeca, em decorrência disso ele foi à hábito.

    Qual o crime? Lesão corporal seguida de morte.

    Miro minha arma na cabeca do meu amigo, e atiro com Animus Necandi (dolo de matar), por erro na pontaria acerto sua perna.

    Qual o crime? Tentativa de homicidio

    Qual era o meu elemento subjetivo do tipo? Animus Necandi ou Animus laedendi? É isso que interessa para o Direito penal, eu vou responder por aquilo que queria fazer, e não o que fiz de fato.

    Bons Estudos!

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Transmissão intencional de vírus HIV é causa qualificadora no crime de lesão corporal.

    Atualizem-se!

    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372565

  • Na verdade, a previsibilidade objetiva do resultado culposo no crime preterdoloso é essencial, sob pena de se caracterizar a responsabilidade penal objetiva do agente. A redação do gabarito é traiçoeira.

  • Tanto o dolo eventual como a culpa consciente possuem o elemento "previsibilidade".

    --Dolo eventual = previsibilidade + não quer o resultado + assume o risco + acha que evita.

    --Culpa consciente = previsibilidade + não quer o resultado + NAO assume o resultado.

  • Comprovado o animus laedendi na conduta do réu e a sua culpa no resultado mais grave, qual seja, a morte da vítima, ainda que esse resultado seja previsível, restará configurado o delito preterdoloso de lesão corporal seguida de morte.

    *Letra C

    *Animus laedendi é o animus de lesionar.

  • Havendo o dolo de matar, estará caracterizado o crime de tentativa de homicídio nesse caso, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL.1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)

    Fonte: Professora QConcursos.

  • Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    tá, mas e quanto a ele falar que o resultado é previsível não há de se falar em dolo indireto eventua:l

  • ALTERNATIVA C

    Se a conduta não estiver na esfera de previsibilidade do agente, o resultado não lhe pode ser imputado, sequer, culposamente.

    Ex.: Pessoa que faz um pequeno corte no braço de um hemofílico com a intenção de lesioná-lo levemente, não sabendo desta condição da vítima, que vem a morrer em razão do sangramento. Será imputado ao agente apenas a lesão corporal leve (conduta que tinha o dolo de praticar).

  • STJ/ STF: TRANSMISSÃO DOLOSA (INTENCIONAL E CONSCIENTE) DO VÍRUS HIV IMPLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP) [2]. Pode haver o crime previsto no art. Lesão corpora gravíssima, ainda que a vítima não tenha manifestado os sintomas, uma vez que a doença exige tratamento constante.

    ·        Se o agente não sabe, nem tinha como saber, que possui a doença e a transmite, não poderá ser responsabilizado criminalmente, uma vez que o Direito Penal Brasileiro não admite a chamada responsabilidade objetiva.

    ·        Se o agente, embora sabendo ser portador da doença, não tinha a intenção de transmiti-la, mas, ainda assim, transmite-a (a exemplo do sujeito que não coloca o preservativo corretamente, o qual vem a se romper durante o ato sexual), poderá ser responsabilizado criminalmente a título de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º), cuja pena é de detenção, de dois meses a um ano

    Omissão de socorro: apenas dolo direto ou eventualNão admite a modalidade culposa.

    Animus laedendi" dolo de lesionar.

     "animus necandi" dolo de matar. 

    Fonte: Meus resumos.

  • A - ERRADO - TRATA-SE DE UM CRIME DE EXECUÇÃO LIVRE, OU SEJA, PODE SER: EXPLÍCITA, IMPLÍCITA, DIRETA, INDIRETA, CONDICIONADA, INCONDICIONADA.

    B - ERRADO - TRATA-SE DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    C - GABARITO.  

    D - ERRADO - NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA. APENAS DOLO (DIRETO OU EVENTUAL). 

    E - ERRADO - CALÚNIA É FATO FALSO E CRIMINOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • ALGUMAS EXPRESSOES LATINAS QUE CAEM NAS PROVAS:

    Animus necandi: intenção de matar.

    Animus injuriandi: intenção de injuriar.

    Animus jocandi: intenção de brincar.

    Animus laedendi: intenção de ferir.

    Animus furandi: intenção de transar.

    Animus lucrandi: intenção de lucrar.

    Animus nocendi: intenção de prejudicar.

  • até ai certo Animus laedendi" dolo de lesionar. , mas "ainda que esse resultado seja previsível", não configura doloso eventual? assumiu o risco de matar?

  • culpa consciente
  • “Previsível” para mim mata a questão.
  • Conforme já decidido pelo STF e pelo STJ, a transmissão dolosa (intencional e consciente) do vírus HIV implica na prática de crime de lesão corporal de natureza gravíssima, adequando-se ao conceito de enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II, do CP).

    O art. 131, CP (Perigo de contágio de moléstia grave - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio) não abrange doenças incuráveis.

  • "Ainda que previsível" refere-se a um dos elementos do crime culposo. A questão não afirma que o agente teve a previsão do resultado mais grave. Logo, afirmativa correta.

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ID
1189699
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta que completa o enunciado a seguir.

O crime de lesão corporal seguida de morte, tal como foi definido no Código Penal brasileiro (...)

Alternativas
Comentários
  • Artigo129TítuloDos crimes contra a pessoaCapítulo    Das lesões corporaisPenaDetenção, de três meses a um ano (caput)AçãoPública, pública condicionada em algumas hipótesesCompetênciaJuizado especial, Juiz singular dependendo da gravidade
    parágrafo 3o do artigo 129 (Lesão corporal seguida de morte)Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    * O crime de lesão corportal seguida de morte é um crime preterdoloso, não admitindo a tentativa. O dolo não é de matar, apenas de ferir a vítima. A morte sobrevém como resultado indesejado. Se o fosse comprovado o dolo de matar, seria homicídio.


  • Lesão Corporal Seguida de Morte

    Art. 129, § 3º, CP: § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Crime Preterdoloso = Dolo na lesão e Culpa na morte da vítima.

    Neste crime o agente não quer a morte e nem assume o risco de produzir a morte.

    Atenção:

    a) Este crime não admite TENTATIVA (não há tentativa no crime Preterdoloso).

    b) Não há vias de fato seguida de morte. 



  • Não é crime contra a vida, pois é crime contra a incolumidade pessoal do indivíduo e não admite tentativa porque é um crime preterdoloso. 

  • Não há tentativa em crimes preterdolosos pois o resultado qualificador é involuntário.

  • c) não é infração penal contra a vida e não admite tentativa.

  • Dolo no resultado lesão corporal, pois agiu finalisticamente para produzir o resultado: "atingir a integridade corporal e a saúde do ser humano", dolo direto, ou assumiu o risco, foi indiferente com a produção do referido resultado, dolo eventual; e culpa no resultado morte, foi negligente, imprudente, ou agiu com imperícia.

  • Alternativa C.

    classificação: Crime contra a pessoa - Lesão corporal. / Crime preterdoloso (dolo + culpa)

  • É preterdoloso, portanto, não admite tentativa.

    Lembrar do CHUPÃO

    Cumposo

    Habitual

    Unissubsistente

    PRETERDOLOSO

    Atentado ou empreendimento

    Omissivo PRÓPRIO

    Além das contravenções penais, que apesar de, faticamente, poderem ser pratacadas na forma tentada, esta (tentativa) não é punível.

  • c)não é infração penal contra a vida e não admite tentativa.


     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.480):

     

     

    “No que diz respeito à tentativa, ela será perfeitamente admissível na hipótese de lesão corporal de natureza leve. Sendo graves ou gravíssimas as lesões, somente se admitirá a tentativa nos casos em que o delito não for classificado como preterdoloso. Assim, portanto, não há falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.” (Grifamos)

  • LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE (§ 3º)
    Denominação: homicídio preterintencional ou preterdoloso. Há dolo em relação ao crime de lesão corporal e culpa no que se refere à morte. Por não ser um crime doloso contra a vida não compete ao Júri o julgamento. Se o agente quer a morte ou assume o risco de produzi-la, haverá homicídio doloso, de competência do Tribunal do Júri. Resultado decorrente de caso fortuito, força maior ou imprevisibilidade: não existirá culpa, de sorte que não se pode responsabilizar o agente pela morte. Tentativa: inadmissível, por se tratar de um crime preterdoloso.

    É impossível a tentativa no crime preterdoloso, uma vez que o resultado agravador não era desejado. O latrocínio só admite a tentativa quando não for preterdoloso.

  • É crime contra a pessoa, no entanto não esta no capítulo dos crimes contra a vida, e como ele é a titulo de preterdolo não admite tentativa

  • Não há que falar em tentativa nas hipóteses de lesão corporal qualificada pelo: 1) perigo de vida; 2) aceleração de parto; 3) aborto. Da mesma forma, não se admitirá a tentativa no delito de lesão corporal seguida de morte, em face da sua natureza preterdolosa.

  • Não há tentativa em crimes preterdolosos pois o resultado qualificador é involuntário.

  • muito boa questao

  • Por qual motivo não é infração penal???????

  • Pablo, não é infração penal contra a vida, mas é uma infração penal sim

  • No capítulo 2 do código penal fala em lesões corporais. Já no capítulo 1, fala sobre os crimes contra a vida, por isso a dúvida quanto ser ou não infração penal: a resposta disserta sobre infração penal contra a vida, não deixando de ser uma infração penal.

  • Crimes contra a pessoa:

    1- Crimes contra a vida:

    • Homicídio

    • Infanticídio

    • Suicídio

    • Aborto

    2- Lesões Corporais

    3- Periclitação da vida e da saúde

    4- Rixa

    5- Crimes contra a Honra

    6- Crimes contra liberdade individual

    Lesão corporal não é crime contra vida! É crime contra a pessoa, desde que o resultado da morte seja preterdoloso, pois se haver dolo do agente na morte não se configura como lesão corporal seguida de morte e sim como Homicídio doloso! Aí sim, nesse caso, seria um crime contra a vida!

  • Infração penal; o tipo penal tutela o bem jurídico integridade corporal; não admite a tentativa, pois é crime preterdoloso.

  • CRIMES CONTRA A PESSOA

    LESÃO CORPORAL LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA,SEGUIDA DE MORTE E CULPOSA

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzir:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    OBSERVAÇÃO  

    AGENTE NÃO TEM DOLO DIRETO E NEM DOLO EVENTUAL

    DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO

    CRIME PRETERDOLOSO- NÃO ADMITE TENTATIVA

    Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CRIMES QUE NÃO ADMITE TENTATIVA:

    CRIMES CULPOSOS

    CONTRAVENÇÃO PENAL

    HABITUAIS

    OMISSIVOS PRÓPRIOS

    UNISSUBSISTENTE

    PRETERDOLOSOS

    PERMANENTES

  • Crimes contra a vida: • Homicídio • Infanticídio • Induzimento, instigação ou auxílio material ao Suicídio ou automutilação • Aborto. Não consta lesão corporal. ()

    Crimes preterdolosos não admitem tentativa.

  • É crime contra a incolumidade pessoal do indivíduo, não crime contra vida. Não admite tentativa porque é um crime preterdoloso. 

  • Crimes contra a vida são Homicídio • Infanticídio • Induzimento, instigação ou auxílio material ao Suicídio ou automutilação • Aborto. Não sendo lesão corporal. Os crimes preterdolosos não admitem tentativa.


ID
1232686
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se gravíssima, punida com reclusão de 2 a 8 anos, a lesão corporal de que resulte

Alternativas
Comentários
  • art. 129

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Demais: lesão corporal GRAVE (Reclusão uma a cinco anos)

  • A alternativa correta é a letra "A",pois de acordo com o Código Penal em seu artigo 129 § 2° IV deformidade permanente, terá pena de reclusão de 2 a 8 anos. As demais alternativas se referem a lesão corporal de natureza grave § 1°

  • art. 129 - §1º -Se resulta:

    I -incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II- perigo de vida;

    III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV- aceleração de parto:

    Pena- reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

  • a) deformidade permanente.

  • Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.


  • Sobre o gaba A
    Para quem ainda confunde as qualificadoras...Mnemômico das gravíssimas: ''ABIN PERDE ENFERMO INCURÁVEL"

    AB - aborto

            obs: grave - acelaração de parto
    IN- incapacidade permanente p/ trabalho

           obs: grave - ocupações hab + 30 dias

    PER - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            obs: grave- é debilidade do MSF

    DE - deformidade permanente

    ENFERMidade incurável
     

     

    Lesão corporal

      Art. 129....

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.

      § 2° Se resulta:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

      II - enfermidade incuravel;

      III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - deformidade permanente;

      V - aborto:

      Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    fonte: de minha autoria.

  • Dentro do tema, apenas para aprofundar: Dizer o direito...

     

    Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente e cirurgia plástica reparadora bem sucedida

    quinta-feira, 9 de julho de 2015

    Lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente

    O art. 129 do Código Penal prevê o crime de lesão corporal. 

    No § 2º estão previstas as hipóteses chamadas pela doutrina de lesão corporal gravíssima.

    Veja o que diz o inciso IV:

    Art. 129 (...)

    § 2º Se resulta:

    IV - deformidade permanente;

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Imagine agora a seguinte situação:

    João, com uma garrafa de vidro quebrada, desfere golpe na face de Pedro, causando-lhe enorme corte na bochecha, que se transforma em cicatriz parecida com a do jogador francês Ribery ou do lutador José Aldo.

    O Ministério Público oferece denúncia contra João por lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP).

    Ocorre que, antes de o processo ser julgado, Pedro é submetido à cirurgia plástica reparadora, operação que é bem sucedida, sendo eliminada a cicatriz outrora existente.

    Diante disso, a defesa pede que a qualificadora da deformidade permanente seja excluída da imputação.

     

    O pedido da defesa foi aceito?

    NÃO. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

     

    Cuidado:

    A grande maioria dos livros defende posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

     

  • Lesão corporal GRAVE - PIDA

    - Perigo de vida;

    - Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    - Aceleração do parto.

     

    Lesão corporal GRAVÍSSIMA - PEIDA 

    - Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    - Enfermidade incurável;

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    - Deformidade permanente;

    - Aborto.

     

  • Mnemônico:

    Grave: deBilidade
    Gravíssima: deFormidade

    (Ordem alfabética)

     

     

  • Letra a.

    a) Certa. Considera-se gravíssima a lesão corporal que resulta em deformidade permanente. Lembre-se do deadpool!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do crime de lesões corporais previsto no art. 129 do Código Penal, mais precisamente sobre a lesão de natureza gravíssima. As lesões gravíssimas são uma criação doutrinária e suas hipóteses estão previstas no art. 129, §2º do CP, quais sejam: se da lesão resulta incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente e aborto. Desse modo, analisando as alternativas:

    a)  CORRETA. De acordo com o art. 129, §2º, IV do CP.


    b) ERRADA. Se da lesão resulta aceleração de parto, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, IV do CP.


    c) ERRADA. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, III do CP.


    d) ERRADA. Se da lesão resulta perigo de vida, considera-se natureza grave, de acordo com o art. 129, §1º, II do CP.


    e) ERRADA. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias é lesão corporal de natureza grave, conforme art. 129, §1º, I do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

     
  • Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima

     § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • LETRA A

    DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA

    Macete que vi aqui no QC!


ID
1242487
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, querendo matar Lucia, vem a jogá-la da janela do apartamento do casal. A vítima na queda não vem a falecer, apesar de sofrer lesões graves, tendo caído na área do apartamento térreo do prédio. Naquele local, vem a ser atacada por um cão raivoso que lhe causa diversas outras lesões que foram à causa de sua morte.

De acordo com o caso apresentado e as lições acerca da teoria do crime, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Art. 13, parágrafo 1º do CP.

  • As causas relativamente independentes originam-se da própria conduta do agente. São relativas, pois não existem sem a atuação do agente. Entretanto tais causas são capazes de produzir por si só o resultado.

    Lúcia não teria caído na área do apartamento térreo do prédio (logo, o cachorro não teria a atacado) se Paulo não a jogasse da janela. 

  • Correta - lembrem-se que quem é jogado da janela de um apartamento não morre de mordida de cachorro - a não ser que o agente sabia da existência do cachorro no térreo.

    Como na questão omitiu-se quando este elemento, fica claro que a morte se deu por causa superveniente relativamente independente, que por si só causou o resultado - evitando-se a responsabilidade penal objetiva. 

  • CORRETA: D

    Trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicício.

  • Superveniência de Causa Independente


    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
  • Descartei as alternativas que apontavam para "lesão corporal grave" e "homicídio culposo", considerando que o elemento volitivo do agente, ressaltado pela própria questão, era o dolo ("Paulo, querendo matar...").

  • Opção correta: d) Paulo deverá responder por tentativa de homicídio por força do surgimento de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. 

  •  Causa Superveniente Relativamente Independente que produz por si só o resultado: é a situação excepcional, que se amolda ao artigo 13, § 1º, CP. Aqui, aplica-se a teoria da Causalidade Adequada e temos como exemplo a vítima que é atingida por disparos de arma de fogo não fatais, mas vem a falecer em virtude do acidente automobilístico de sua ambulância e a vítima que, também alvejada, vem a falecer em razão de um incêndio na ala de feridos do hospital.

    Neste preciso ponto, demanda-se máxima atenção do estudioso do Direito Penal. Caso houvesse apenas o caput do artigo 13, CP, nesse último item teríamos a imputação de homicídio consumado ao agente, vez que, pela teoria da equivalência dos antecedentes, sua conduta é causa do homicídio.

    Destarte, a lei não contém palavras inúteis e a previsão do § 1º, artigo 13, tem sua razão de existir. Por expressa determinação, deve-se aplicar a teoria da Causalidade Adequada nos casos do item 2 supra, o que enseja entendimento diverso.

    Por essa teoria, entende-se como causa uma contribuição adequada do agente. Assim, naqueles exemplos da ambulância e do hospital em chamas, qualquer pessoa que ali estivesse fatalmente iria morrer e não apenas a vítima alvejada por disparos. Como o disparo não fatal não é adequado para configuração do homicídio, o resultado naturalístico morte (em razão do acidente ou do incêndio) não pode ser imputado ao agente. Por isso, nestes casos do item 2, o agente responde por homicídio tentado.

    Percebe-se, deste modo, a grande diferença. Nosso Código Penal determina em quais situações deve o intérprete se valer da regra geral (conditio sine qua non) e em quais situações se valer da exceção (causalidade adequada). Assim, a imputação ao agente é completamente distinta, a depender da teoria aplicada.


    Fonte: 

  • É importante realizar a distinção entre as concausas absolutas e relativas. A absoluta possui o condão de provocar, por si só, o resultado, por isso existe uma quebra do nexo causal. Na relativa, para que o resultado seja alcançado é necessário a conjuntura das concausas, porém, a relativa que por si só produziu o resultado art. 13, §1º) é exceção, pois atua de forma semelhante a concausa absoluta, ou seja, como a causa que provocou o resultado está fora da linha de desdobramento e ela, por si só, tem o condão de ocasionar o resultado, o nexo é rompido e o agente responde pelos atos praticados.

  • Uma dúvida, porque não seria o caso de erro sobre o nexo causal (aberratio cause) em sentido estrito? Tendo em vista que o agente conseguiu o resultado almejado, mas com nexo diverso. Não devia este responder pelo homicídio doloso consumado?

     

  • Questão interessante levantada por você Luís Viveiros. Mas acho que a diferença está no fato da intervenção de um terceiro agente(entendido em sentido amplo) para gerar o resultado. No "aberratio causae", somente o agente criminoso age e se engana quanto a causa do resultado. Na causa superveniente relativa ou absolutamente independente, há a intervenção de outro agente para produzir o resultado posterior, o cachorro no exemplo da questão. Espero ter ajudado.


  • Muito obrigado pela ajuda, Thiago Furtado, acredito que este seja o ponto.

  • oque a falta de atenção não faz, por causa de um absolutamente eu errei esta merda



  • Minha dúvida é: Por que não poderia ser causa superveniente absolutamente independente, pois entendo, que o cão bravio como causa da morte não está no desdobramento normal da conduta. Diferente do exemplo clássico do acidente com a ambulâcia que causa a morte de quem foi vítima de uma tentativa de homicídio por exemplo, quando naturalmente isso está no desdobramento normal da conduta. Na minha humilde opinião o caso do cão bravio que surge no contexto do crime é parecido com o incêndio ou o desmoronamento do hospital que leva a vítima de uma tentativa de homicídio a morte.

    Suplico que os excelentes comentaristas das questões me ajudem a clarear um pouco a minha dúvida.

  • Pensei pelo lado do dolo geral, achei que pelo fato de estar escrito "querendo matar" abarcava todo o fato, não fiz uma análise mais profunda da linha causal
  • D) Responderá só pelos fatos anteriormente praticados.

  • Não é desdobramento natural o ataque canino. Diferente seria se o agente soubesse que lá haviam os cães ferozes, tendo a consciência do desencadeamento de sua conduta, configurando-se hipótese de dolo geral. Uma vez que a questão não deu esta ênfase, resta claro que a hipótese é de causa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado. Resposta: letra D. 

  • trata-se da teoria da causalidade adequada.

  • ...

    LETRA D – CORRETA - A hipótese narrada trata-se de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. Pág.352 e 353):

     

     

    “É a situação tratada pelo § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

     

     

    Nesse dispositivo foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Logo, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

     

     

    Muito pelo contrário, passa a ser causa apenas a conduta idônea – com base em um juízo estatístico e nas regras de experiência (id quod plerumque accidit) –, a provocar a produção do resultado naturalístico. Não basta qualquer contribuição. Exige-se uma contribuição adequada.

     

     

    Os exemplos famosos são: (1) pessoa atingida por disparos de arma de fogo que, internada em um hospital, falece não em razão dos ferimentos, e sim queimada por um incêndio que destrói toda a área dos enfermos; e (2) ferido que morre durante o trajeto para o hospital, em face de acidente de tráfego que atinge a ambulância que o transportava.

     

     

    Em ambos os casos, a incidência da teoria da equivalência dos antecedentes acarretaria a imputação do resultado naturalístico ao responsável pelos ferimentos, pois, eliminando-se em abstrato sua conduta, certamente a morte não teria ocorrido quando e como ocorreu.

     

    Todavia, repita-se, não foi em vão a redação do § 1.º do art. 13 do Código Penal pelo legislador. Essa regra foi ali expressamente colocada por força da preferência, nesse caso, pela teoria da causalidade adequada.

     

    A expressão ‘por si só’ revela a autonomia da causa superveniente que, embora relativa, não se encontra no mesmo curso do desenvolvimento causal da conduta praticada pelo autor. Em outras palavras, depois do rompimento da relação de causalidade, a concausa manifesta a sua verdadeira eficácia, produzindo o resultado por sua própria força, ou seja, invoca para si a tarefa de concretizar o resultado naturalístico.

     

    Nos exemplos acima mencionados, conclui-se que qualquer pessoa que estivesse na área da enfermaria do hospital, ou no interior da ambulância, poderia morrer em razão do acontecimento inesperado e imprevisível, e não somente a ferida pela conduta praticada pelo agente.

     

    Portanto, a simples concorrência (de qualquer modo) não é suficiente para a imputação do resultado material, produzido, anote-se, por uma causa idônea e adequada, por si só, para fazê-lo.” (Grifamos)

  • Que questão chata!

     

  • Item (A) - Paulo não responde pelo homicídio, uma vez que não lhe deu causa.
    Item (B) - Paulo não responderá por lesão corporal grave, uma vez que a sua intenção foi a de matar Lucia e o resultado só não ocorreu por fatores alheios a sua vontade. Responderá por tentativa de homicídio.
    Item C) - Paulo não responde por homicídio culposo, uma vez que sua intenção era matar Lucia. Por outro lado, não responde por homicídio, uma vez que não houve relação de causalidade entre a sua conduta e a morte de Lucia.
    Item (D) Paulo responderá por tentativa de homicídio, pois o resultado morte não ocorreu num primeiro momento por fatores alheios a sua vontade, ainda que tenha ocorrido posteriormente, após a sucessão de evento danoso diverso. Com efeito, os fatos narrados no enunciado da questão tratam da relação de causalidade entre a conduta do sujeito ativo e o resultado lesivo. O nosso Código Penal, em seu artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes causais, segundo a qual "considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido". A exceção a essa regra, encontra-se no §1º do mencionado dispositivo legal, que exclui o nexo causal quando se apresenta a "superveniência de causa relativamente independente". No caso da questão, a exclusão do nexo causal se concretiza, uma vez que a vítima morreu em decorrência das lesões causadas pelo ataque do cão raivoso. Vale dizer: a morte foi provocada por evento externo à linha de desdobramento causal do crime originariamente visado por Paulo.

    item (E) - Embora Paulo responda por tentativa de homicídio, como visto nos comentários dos itens anteriores, a causa superveniente não é absolutamente independente, mas relativa, pois a vítima só se encontrava na situação em razão de uma conduta de Paulo, que a arremessou ao local.
    Gabarito do Professor: (D)
  • Achei a questão muito boa!

     

    Excelente comentário e exemplos do Resolve vida!

     

    Att,

  • errando muito, socorro!

  • sei lá hein... pra mim, esse cachorro ter mordido ela até a morte, como a propria questão diz que foi essa a verdadeira razão da morte, parece ser coisa de causa superveniene absolutamente independente, pq o cão bravo, morderia qual um. não parece ser igual ao exemplo do hospital, que a pessoa morre em razão do incendio. embora ambos sejam punidos com tentativa, pra mim tem cara de causa absolutamente independente.

     

  • RESPONDERÁ PELO SEU DOLO. (ANIMUS NECANDI)

  • Achei confuso o enunciado. Deu a impressão de que os ferimentos "graves" foram a razão dela não ter se defendido do ataque canino, por isso, não entendi que fosse causa que "por si só" causou o resultado. Acertei por eliminação das demais.

  • Paulo, neste caso, deverá responder por homicídio TENTADO (tentativa de homicídio), pois a morte decorreu de concausa SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE que, por SI SÓ, produziu o resultado, nos termos do art. 13, §1º do CP.

    Neste caso, o resultado “morte” não pode ser imputado a Paulo, pois a morte ocorreu em razão do ataque do cão.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Uai mas a causa do resultado não se origina direta ou indiretamente da que ela concorreu! Não seria absolutamente independente?

  • ele é espirita e imaginou o cão...

    se vc quer matar alguém então seja espirita, ai não precisa de nada é só pensar o cão rasga a pessoa no meio...

  • "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou." Em resumo,pratica um ato com uma intenção(morte ou lesão…..) no qual não ocorre de forma direta,tendo o ato finalizado por outro meio.

  • → Nas concausas absolutamente independentes –A conduta do agente não contribuiu para o resultado. Pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente não foi causa. Portanto, não responde pelo resultado.

    →  Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado. 

  • Peguei de outro colega...

    AJUDOU BASTANTE

    BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) = O Agente matou a vítima.

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = O agente responde pela tentativa.

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/eb8c880e-44

  • Acertei a questão, mas ela foi muito mal feita, vejamos: não teria como ser uma causa absolutamente independente, pois ela foi parar ali por causa do agente, até aqui tudo bem, mas seria relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado? As lesões sofridas pela queda, causada pelo agente, diminuíram ou até mesmo anularam a capacidade de defesa da mulher. A própria questão menciona lesões graves, portanto, não vejo como seria possível considerar uma relativamente independente superveniente que por si só causaria o resultado; se a mulher tivesse em plena condição de defesa, acabaria sendo morta pelo cão? Questão feita para que não entende muito sob aspecto meramente processual, pois quem julgará, acredito deva ser um tribunal do júri, irá questionar exatamente o que eu expliquei. Questão mal feita.

  • Me veio na hora o exemplo do Evandro Guedes da morte por imprudência do motorista da ambulância hahahhaha quem conhece, sabe

  • Evandro salvando mais uma questão!

  • as concausas superveniente relativamente independente, pode dividi-las em duas:

    que por si sós provocou o resultado: responde só o que praticou.

    agregaram ao nexo causal: responde pelo resultado.

  • BIPE - Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardío respiratória e erro médico (Não cortam o nexo causal) =consumado .

    IDA - Incêndio, desabamento e acidente com ambulância = (Cortam o nexo causal) = tentado

  • l Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por tentativa.

    l I Se estivermos diante de uma concausa relativamente independente que, não por si só, produziu o resultado, quem deu o tiro responde por consumação.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

  • Trata-se de erro sobre o nexo causal em sentido estrito.

  • Artigo 13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questão versa sobre a hipótese de concausa relativamente independente superveniente, devendo o agente responder apenas pelos atos praticados. 

    § 1.º do art. 13 do Código Penal: ‘A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou’

    Sendo assim foi acolhida a teoria da causalidade adequada. Pois a causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado.

    Há que se observar que trata-se de uma causa superveniente relativamente independente, e de acordo com o art. 13, §1° do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.", logo, Paulo deverá responder apenas por tentativa de homicídio.

  • Pra quem ficou entre a D e a E, explico...

    Se a causa fosse absolutamente independente em nada importaria a ação do homem que a jogou.

    Exemplo: tentei matar alguem a facadas, mas veio alguem e deu um tiro na cabeça e o matou (superveniente), ou seja, eu ter dado as facadas ou nao em nada faz diferença nesse contexto.

    Já na questão, não teria como ela ter sido mordida pelo cão se o agente nao tivesse jogado ela ali. Entao por mais que nao tenha sido culpa dele ela morrer de mordida do cão, foi por causa dele que ela caiu onde o cão estava, então é relativamente.

    Se vc sentir que a causa da pessoa teve qualquer relação com o fato jamais vai ser absolutamente independente.

  • Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.

    Causa

    Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa relativamente independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

    Não corta o nexo causal

    Broncopneumonia, infecção hospitalar, parada cardiorrespiratória e erro médico

    Homicidio consumado

    Corta o nexo causal

    Incêndio, desabamento e acidente com ambulância

    Homicidio tentado

    Fonte: Matheus Martins

  • "gabarito D"

    Bons estudos

  • Concausas absolutamente independente: quando a causa efetiva do resultado (exemplo: resultado morte) não se origina do comportamento concorrente, se subdivide em concausas preexistente, concomitante e superveniente.

    Preexistente: 

    Concomitante: 

    Superveniente:

    concausa absolutamente independente (preexistente, concomitante ou superveniente), a causa concorrente deve ser punida na forma tentada.

    Concausas relativamente independentes: A causa efetiva do resultado se origina (ainda que indiretamente) do comportamento concorrente.

    Preexistente:

    Concomitante:

    A grande problemática da causalidade superveniente relativamente independente se resume em assentar, conforme demonstra a experiência da vida, se o fato conduz normalmente a um resultado dessa índole (resultado como consequência normal, provável, previsível do comportamento humano).

    Não basta perceber que a conduta foi determinante para o resultado, mas que o resultado é consequência normal e provável dessa conduta.

    a) Que por si só produziu o resultado:

    A causa efetiva superveniente não está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento imprevisível (sai da linha da normalidade). Nesse caso (artigo 13, § 1º), como exceção, o Código Penal adota a teoria da causalidade adequada.

    Exp: Caio atirou em Mévio, esse é socorrido para um hospital, contudo o hospital pegou fogo e Fulano morreu em decorrência do incêndio.

    Causa real: Incêndio.

    Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    A responsabilidade de Caio, nesse caso, será de homicídio tentado, apesar de ter concorrido para o resultado da morte de Mévio, não foi o disparo de arma de fogo a causa real e sim o incêndio.

    b) Que NÃO por si só produziu o resultado

    A causa efetiva superveniente está na linha de desdobramento causal normal da conduta concorrente. A causa efetiva é um evento previsível (mesmo que não tenho sido previsto pelo agente) – não sai da linha de normalidade.

    Ex: Caio atira em Mévio, esse é socorrido, mas morre em função de erro médico (outro exemplo de causa concorrente seria a infecção hospitalar). Causa real: Erro médico. Causa concorrente: Disparo de arma de fogo.

    Observe que o erro médico ou uma infecção hospitalar é um desdobramento previsível, mesmo que não tenha sido imaginado pelo agente. Dessa forma, Caio deverá responder por homicídio doloso consumado e o médico por homicídio culposo.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/65130/nexo-causal

  • Fazendo questão desse conteúdo, até escuto a voz do Evandro Guedes dando aula sobre causa superveniente relativamente independente. Alô, você!
  • absolutamente independente: fato alheio a conduta do agente ex: tou dando facadas no maluco daí vem um terceiro e dispara na cabeça dele . relativamente independente:de algum modo minha conduta auxilia no contexto superveniente . ex: dou um tiro no maluco daí ele chega no hospital e é atendido por um médico que não toma a perícia necessário o que configura homicídio consumado pro agente e homicídio culposo pro médico. teve participação vai ser relativamente.
  • Primeiramente, vejamos:

    Sabe-se que existem as causas independentes, que se encontram fora da linha normal do desdobramento da conduta. Essas podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    1 - Absolutamente - Capaz de produzir sozinha o resultado. O resultado ocorreria de qualquer modo, o agente só responde pelo que praticou, pois o nexo foi rompido(Não importa se foi preexistente, concomitante ou superveniente).

    2 - Relativamente - Produz por si só o resultado, mas tem uma ajuda da conduta do agente.(ex: Maria quer ferir Jhon, após assim realizar, Jhon sangra até a morte pois era hemofílico) Não rompe o nexo causal se preexistente, concomitante . O agente responde pelo que praticou, EXCETO se for superveniente como no caso da questão, ou seja causa que veio depois da ação do agente. Aqui rompe o nexo causal e o agente só responde pelo que praticou, como no casos da causa absolutamente independente.

    Gabarito: D

  • trata-se de causa superveniente cachorral
  • Em 02/11/21 às 01:17, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 18/06/21 às 12:44, você respondeu a opção A.

    Você errou!

  • Paulo responde por tentativa

    e o cão raivoso por homicídio consumado rs

  • Outro exemplo:

    Suponhamos que ela tivesse sido socorrida e levada para o hospital ainda viva. Lá, por má estrutura do local, o teto caísse na cabeça dela e ela viesse a falecer.

    O agente responderia apenas por homicídio tentado, pois a má estrutura do local que causou a queda do teto foi uma causa superveniente independente que, por si só, causou a morte da vítima.

    Art. 13, parág 1° CP

    GABARITO D

    #TJDFT2022

  • que questao mais nada haver, se eu jogo alguem da janela, independente da forma como a pessoa morre, sera homicio consumado, pois se eu nao tivesse jogado a pessoa ela nao teria morrido.

  • Art. 13, caput, do CP: Teoria da equivalência dos antecedentes causais ( teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non).

    Art. 13, § 1º, do CP: Teoria da condição qualificada ou individualizadora (causalidade adequada).

    Fonte: Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 10ª Ed. p. 325.


ID
1393990
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as alternativas e assinale a incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C".

    A -  CRIME HEDIONDO - Rol Taxativo. ( NÃO ADMITEM TANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUANTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO- QUALIFICADO).

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:  I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V). 

    B -  Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

      § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    C -    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

      Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: caput (crime complexo: furto + lesão corporal leve ou ameaça). Violência empregada antes ou simultaneamente à subtração. Não admite modalidade culposa. Exige dolo (animus rem sibi habendi). Roubo de uso: não se admite. Admite tentativa.

    Roubo impróprio: § 1.º Violência ou grave ameaça empregada após a subtração do bem, mas antes da consumação do furto. Não admite tentativa.


    D -    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

  • Apenas para agregar mais conhecimento, gostaria de ressaltar que a letra C faz menção ao denominado roubo impróprio. No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo:

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

  • Deve-se assinalar a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta, pois somente é considerado crime hediondo o homicídio simples, quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio e o homicídio qualificado, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    A alternativa B está correta, pois é punível a calúnia contra os mortos, nos termos do artigo 138, §2º do CP.

    Calúnia
    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    A alternativa D está correta, pois a lesão corporal que resulta em aceleração de parte é de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, IV, do CP.

    Lesão corporal
    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    Lesão corporal de natureza grave
    § 1º Se resulta:
    (...)
    IV - aceleração de parto:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    A alternativa incorreta é a de letra C, pois existe a figura do roubo impróprio, em que a violência ou grave ameaça é exercida logo depois de subtraída a coisa, para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para o agente ou terceiro, nos termos do artigo 157, §1º do CP.
     
    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Gabarito do Professor: C

  • a)O homicídio privilegiado não é considerado crime hediondo.

    CORRETA. SOMENTE É CONSIDERADO CRIME HEDIONDO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI, O HOMICÍDIO QUALIFICADO, E O HOMICÍDIO QUANDO PRATICADO EM ATIVIDADE TÍPICA DE GRUPO DE EXTERMÍNIO, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

     b)É punível a calúnia contra os mortos.

    CORRETA. ART. 138 §2 É PÚNIVEL A CALÚNIA CONTRA OS MORTOS, CÓDIGO PENAL.

     c)O crime de roubo só se configura se a violência ou grave ameaça preceder a subtração.

    INCORRETA. O CRIME DE ROUBO SE CONFIGURA TANTO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA ANTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO PRÓPRIO), COMO COM O EMPREGO DA VIOLÊNCIA POSTERIOR A SUBTRAÇÃO (ROUBO IMPRÓPRIO).

     d)A lesão corporal é de natureza grave quando resultar em aceleração de parto.

    CORRETA. ART. 129 §1, IV

  • CARA, SE UM DIA EU FOR DE ALGUMA COMISSÃO DE BANCA, EU PROMETO TIRAR ESSAS MERDAS DE "ASSINALE A INCORRETA"

    Eu prometo, amigos.

  • Preceder a subtração = PRÓPRIO

    Assegurar a impunidade = IMPRÓPRIO

     

  •  

    A LETRA C ME DEIXOU COM DUVIDA ,POIS NO CASO DO ROUBO IMPROPRIO A VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA ACONTECE DEPOIS DA SUBTRAÇAO DA COISA.

  • Letra C) Art. 157, § 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

  • GAB - "C"

    ROUBO -subtrair com violência ou grave ameaça ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    ROUBO PRÓPRIO: cometido com violência ou grave ameaça antes de subtrair. Não é exigido a posse mansa e pacífica. O roubo próprio abarca a primeira parte e a segunda parte do crime de roubo (diminuir a resistência).

    Ø  Violência Imprópria: o agente reduz a capacidade da vítima sem cometer violência própria (1º reduz, depois subtrai). Ex: trancar no quarto, boa noite-cinderela (modalidade de Roubo Próprio).

    ROUBO IMPRÓPRIO: após de ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para a consecução do bem.

    Obs: o crime de latrocínio se consuma ainda que não se realize a subtração do bem

    Obs: todo aquele que concorre para o roubo armado tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado (latrocínio).

    Roubo Qualificado

    1 - subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração

    ·         Latrocínio: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima

    *ARMA NO ROUBO: o aumento dispensa a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de provas (Ex: testemunhas). Caso a arma seja apreendida e periciada por 1 perito oficial e não for constatado o potencial lesivo, não incidirá o aumento de pena.

  • CONTRA OS MORTOS

    Se caluniar, é punido.

    Se injuriar e difamar, não.

    Alguém me corrija, se eu estiver errado.

  • Apenas para fixar o conteúdo:

    1º Subtração após a violência ou grave ameaça = Impróprio.

    1º A violência ou grave ameaça e após a subtração = Próprio.

    Em ambos os casos se a vítima morre = SV 610- Latrocínio.

  • Complementando:

    Ao latrocínio (roubo seguido de morte) também configura o delito mesmo se não houver a subtração da coisa alheia móvel.

  • essa questão nao esta desatualizada? o pacote anti crimes modificou o texto e HOMICÍDIO PRIVILEGIADO é hedionod, ou estou enganado?

  • ERRADO

    ROUBO PRÓPRIO----> emprego a violência ou a grave ameaça para conseguir inverter a posse do objeto

    ROUBO IMPRÓPRIO----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto

  • ROUBO IMPRÓPRIO (FURTO QUE DEU ERRADO)----> Roubo, posteriormente, emprego a violência para garantir a posse do objeto

  • O morto, por não ser titular de direito, não pode ser sujeito passivo de um crime. O morto não possui personalidade jurídica. No entanto, certos delitos contra o respeito aos mortos são punidos, sendo vítimas , no caso, a família ou a coletividade .

    Nas palavras do professor Rogério Sanches:

    A calúnia contra os mortos também é punida (art. 138, 2º), mas, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa (art.  do ) será movida pelo seu cônjuge (ou companheiro/companheira), ascendente, descendente ou irmão (arts.  e  do ).

    ..

    Na esfera Penal, Difamação e Injuria contra os mortos não são punivel, Porém, na esfera cível, apesar do  não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados, os parentes poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.


ID
1410484
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sujeito teve decretada a prisão preventiva na ação penal em que lhe foi imputada a prática de roubo qualificado, possuindo ele ainda outra ação penal por lesão corporal grave contra a sua companheira e uma terceira por porte ilegal de arma de fogo. Os dois primeiros julgamentos foram designados para a mesma data e o magistrado, a pedido da acusação, absolveu inicialmente Sujeito da prática do roubo.

Caso ele venha a ser condenado pela agressão à companheira, o tempo em que esteve preso, preventivamente, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena. Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

  • O enunciado não é claro quanto ao fato de o roubo ser posterior ao crime de lesão corporal.

  • A questão foi anulada:

    "A aplicação do instituto da Detração a fato diverso daquele que ensejou a prisão cautelar não pôde ser efetuada de forma precisa em face da ausência das datas de cada infração penal no enunciado da questão. Isto permitiu que os candidatos considerassem certas duas respostas.

      Nesse sentido, quem considerou a prática de ao menos um dos outros fatos mencionados em data posterior à do roubo anotou corretamente a alternativa “B”; já o candidato que reputou os outros delitos anteriores ao roubo optou de forma acertada pela alternativa “C” (gabarito).

        Resultado: Recursos Procedentes, questão anulada."

  • É possível que haja detração em processos criminais distintos?

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena (STJ HC 178.894/RS).

    Sim! Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada.

    Não! Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa condenada.  

    “[...] 3. A detração, nesse caso, resultaria em uma espécie de bônus em favor do réu, ou seja, um crédito contra o Estado, e representaria a impunidade de posteriores infrações penais. 4. A supressão do parágrafo único do art. 42, inaugurou exegese que admite a detração por prisão em outro processo (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade), desde que a prática do delito em virtude do qual o condenado cumprirá pena tenha sido anterior”.

    Detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado (prisão provisória ou administrativa) ou tempo que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A pessoa que ficou presa indevidamente - prisão provisória com a posterior absolvição do delito imputado - e não poderá utilizar este período para detração da pena em outro processo, poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, aplicável analogicamente.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Detração penal. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/01/2022


ID
1428082
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É um resultado que caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

     Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos.


  • Aceleração de parto tb tem pena de 1 a 5 anos. Não entendi esse gabarito.

  • Letra E. Correta.

    Art. 129, § 1º, IV do Código Penal.


  • 1-incapacidade habituais por mais de 30 dias;

    2-debilidade permanente de membro;
    3-aceleração de parto.

    Acredite, tudo dará certo!
    Deus é mais!
  • O que torna a alternativa C errada o uso "temporário" mas na verdade é permanente, art.129 §1º III debilidade permanente de membro, sentido ou função.

  • a)ERRADA. Mais que 30 dias

    B)ERRADA. Mais que 30 dias

    C)ERRADA. Debilidade permanente e não temporária

    D)ERRADA. Mais que 30 dias.

    E)CORRETA

  • resposta: letra D. 

    Nessa hipótese, a agressão provoca o nascimento prematuro e sua premissa é que o bebê sobreviva.

    Outra premissa dessa hipótese é a de que, ao causar o nascimento prematuro, O AGENTE NÃO TINHA A INTENÇÃO DE PROVOCAR O ABORTO,do contrário responderia por tentativa de aborto.

    Conclusão: diante do exposto, essa hipótese de lesão grave é exclusivamente PRETERDOLOSA, pois a intenção do agente é apenas lesionar a vítima, e disso culposamente decorre o nascimento prematuro. 

  • Complementando...

    Lesão corporal de natureza GRAVE
    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias:
     entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho.

    II - Perigo de vida: deve ser comprovado por perícia. A simples região da lesão, por si só, não indica perido de vida.
    ATENÇÃO: esta qualificadora só admite o preterdolo. Se o agente considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima, teremos configurado o crime de homicídio tentado.

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função: resultado do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade).

    IV - Aceleração do parto: é imprescindível que o agente saiba (ou possa saber) da situação gravídica da vítima. Parte da doutrina (Euclides da Silveira) ensina que, na hipótese de o neonato vir a falecer posteriormente ao parto, mas em decorrência das lesões sofridas pela genitora vítima, o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com a lesão grave.

    (Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 9° edição, 2016.)

    Bons estudos!

  •  Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Em que pese o código penal brasileiro não mencionar lesão de natureza gravíssima nem leve, tradicionalmente no Direito usa-se como lesões corporais gravíssimas aquelas que tem maior potencial lesivo e que portanto implicam penalidades mais severas.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • a) ERRADA - Inciso I, § 1º do Artigo 129 - por mais de 30 dias (NATUREZA GRAVE, único prazo observado nos resultados das lesões)

    B) ERRADA - Idem resposta da letra A

    C) ERRADA - Não existe a palavra TEMPORÁRIA no capítulo que trata das Lesões Corporais

    Resultado da lesão PERMANENTE:

    DEBILIDADE=GRAVE

    INCAPACIDADE / DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA

    D) ERRADA - Idem resposta da letra A

    E) CORRETA - Inciso IV, § 1º do Artigo 129 

  •  ART. 129 § 1º-  LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE   

    * INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    * PERIGO DE VIDA

    * DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

  • LESÃO GRAVE = PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

     

    LESÃO GRAVÍSSIMA = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;       

    Aborto:

  • Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade (GRAVE), enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

     

  • Aplicada em: 2018Banca: FUNDATECÓrgão: DPE-SCProva: Analista Técnico

    Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:

    I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

    II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

    III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

    IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

     

    Quais estão corretas? 

    e I, II, III e IV. 

  • Lesão corporal cp

      Art. 129.

     IV - aceleração de parto:

  •    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • É um resultado que caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos:

     

     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     a) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de dez dias.

     b) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de vinte dias.

     c) debilidade temporária de membro, sentido ou função

     d) incapacidade para as ocupações habituais, por mais de quinze dias.

     e) aceleração de parto.

     

    Gab. (E)

  • Gabarito: E

     

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
    II - perigo de vida;
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.


    § 2° Se resulta: (Gravíssima)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;
    II - enfermidade incuravel;
    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    IV - deformidade permanente;
    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • BIZU: GRAVE DEBILIDADE ACELERA O RISCO DE VIDA POR MAIS DE 30 DIAS

     

  • Art. 129, § 1°, IV, CP. Letra E.

  • Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra E configura um crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, IV do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • A questão requer conhecimento sobre a diferença entre os crimes de lesão corporal de natureza leve, grave e gravíssima, todos previstos no Artigo 129, do Código Penal.

    - As opções A, B e D estão incorretas porque a incapacidade para as ocupações habituais deve ser por mais de 30 dias para caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave, conforme o Artigo 129, § 1º, I, do Código Penal.

    - A opção C também está incorreta porque para caracterizar o crime de lesão corporal de natureza grave é preciso que a debilidade do membro, sentido ou função, seja permanente (Artigo 129,§ 1º,III).

    - A opção E é a correta porque segundo o Artigo 129,§ 1º,IV, do Código Penal, a aceleração de parto caracteriza o crime de lesão corporal de natureza grave. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E. 

  • LETRA E.

    e) Certo. É isso mesmo. Tal previsão está contida no rol de circunstâncias capazes de ensejar a configuração da lesão corporal de natureza grave. Cuidado para não confundir aceleração de parto com aborto!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

    AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lesão corporal de natureza grave - AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima -   AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte- AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Lesão corporal culposa - AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    JECRIM

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.       

       PERDÃO JUDICIAL    

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    § 5ºO juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  • Questão bobinha. Só para o camarada não zerar penal. rssrs

  • A idecão não vai ser moleza.

  • ☠️ GABARITO LETRA E ☠️

    LESÃO GRAVE = PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE p ocupações habituais + 30dias

    DEBILIDADE "PERMANENTE" de membro sentido ou função

    ACELERAÇÃO de PARTO  

     

    LESÃO GRAVÍSSIMA = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;    

    Aborto:

  • GABARITO LETRA E.

    PIDA

    Perigo de Vida

    Incapacidade p/ ocupações habituais > 30 dias

    Debilidade Permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de Parto

  • A), B) e D): a incapacidade de ocupações habituais deve ocorrer por mais de 30 DIAS.

    C): debilidade PERMANENTE: lesão corporal grave

    E): Lesão corporal grave:

    • perigo de vida
    • incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias
    • debilidade permanente de membro, sentido ou função
    • ACELERAÇÃO DO PARTO

ID
1506430
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.

A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte em perigo de morte configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Trata-se de lesão corporal de natureza grave, nos termos do art. 129, §1º, II do CP. Isso, contudo, se o intuito do agente era apenas de lesionar. Se a intenção era matar, trata-se de homicídio na modalidade tentada.

  • Só a fim de conhecimento, Masson afirma que "perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima. Não se autoriza a presunção do perigo de vida pela sede ou pela extensão das lesões sofridas."

  • ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
  • Gabarito: Errado

    Configura lesão grave. Art.129, parágrafo primeiro.

  • Artigo 129, parágrafo 1, inciso 2° do Código Penal:


    Perigo de VIDA: qualifica o crime [de lesões corporais], ainda, se da gravidade da lesão resultar perigo de VIDA, consistente na probabilidade séria, concreta e imediata do êxito letal, devidamente comprovado por perícia. Percebe-se, assim, que o perigo deve ser presente, real, e não somente opinado, resultado de simples conjecturas. ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2014, págs. 126-127.
  • cabe recurso nessa questão pois o enunciado descreve morte e não vida...

    e o legislador errou ao escrever perigo de vida pois eu corro risco de VIVER ? a banca interpretou certo o legislador que errou...

    mas como dizem " para um bom estudioso meia interpretação basta " .

  • Quando gera perigo de morte , a lesão corporal é Grave e não Gravíssima de acordo com a doutrina, logo a questão está errada! 

  • Gab: E


    Art. 129 


     Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

       II - perigo de vida;


  • Marquei errada simplesmente por não estar de acordo com a letra de lei.

    "Perigo de MORTE."

  • Rafael Matozzo, 

    Acredito que estás equivocado, para tanto colo abaixo um texto retirado da Academia Brasileira de Letras, no qual explica a semântica de ambas as expressões:

    "(...) Entendida a distinção entre  significado e sentido, estaremos habilitados a perceber que têm significados de língua diferentes — e até opostos!—  vida e morte, mas que entram em expressões de discurso com o mesmo sentido, isto é, a mesma intenção comunicativa,  e vale dizer que ‘perigo de vida’ e ‘perigo de morte’ são discursos ou textos que aludem a uma mesma  situação de periculosidade  a que alguém está exposto, se não tomar as precauções devidas. Em outras palavras:  são discursos equivalentes  quanto ao sentido, mas  construídos com signos linguísticos não sinônimos (vida/ morte), isto é, sem o mesmo  significado. A opção por usar vida ou morte vai depender da norma ou uso normal em cada comunidade linguística. (...) Condenar ‘perigo de vida’ em favor de ‘perigo de morte’ é empobrecer os meios de  expressão do idioma — que  conta com os dois modos de  dizer —, além de desconhecer a história do seu léxico, em nome  de um descartável fundamento lógico."

    http://www.academia.org.br/artigos/perigo-de-vida-ou-perigo-de-morte

     

  • COMO EU RACIOCINEI E MEMORIZEI:

    1. A divisão em grave e gravíssima é feita pela doutrina.

    2. Os casos de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (art. 129, §2º) deixam SEQUELAS PERMANENTES:

    - incapacidade PERMANENTE para o trabalho. (PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA A EXECUÇÃO DO TRABALHO)

    - enfermidade INCURÁVEL (PERMANENTEMENTE ENFERMO)

    - deformidade PERMANENTE (PERMANENTEMENTE DEFORMADO)

    - aborto (PERMANENTEMENTE SEM O BEBÊ)

    3. Já os casos de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º) o sujeito passivo volta a sua vida normal.

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (POR MAIS DE 30 DIAS NÃO SIGNIFICA PRA SEMPRE!!!!)

    - perigo de vida; (UFFFA!!! EU IA MORRENDO)

    - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (É A EXCEÇÃO DO RACIOCÍNIO)

     - aceleração de parto (ACELEROU MAS O BEBÊ TÁ VIVO)

    RESUMINDO:

    LC GRAVE: É UM SUSTO (EXCEÇÃO DA DEBILIDADE PERMANENTE DE M, S OU F).

    R - 1/5

    LC GRAVÍSSIMA: FICA PRA SEMPRE

    R - 2/8

  • Grave =  PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto

     

    Gravíssima = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incuravel;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto

     

    ART 129 CP

    § 1º Se resulta:(  GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:(GRAVISSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Gabarito: E = perigo de vida;

  • Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal.
    A ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem que resulte "EM PERIGO DE MORTE" configura o delito de lesão corporal gravíssima, segundo a doutrina.

    "EM PERIGO DE MORTE" Errado.

    [...]perda total de: membro, sentidos ou função[...]

     

    Lesão corporal Grave.

    Ex.: Perda de um único olho.

     

    Lesão corporal Gravissima:

    Ex.: Perda total da visão.

     

    Lembrando que o termo "gravíssimo" não consta na forma da lei só o termo: leve e grave. Gravíssimo é um termo utilizado pela doutrina, STF e STJ.

  • Erro duas vezes. 1 - Não existe perigo de morte e sim perigo de VIDA! 2 - E considerando o primeiro erro, se fosse perigo de VIDA seria lesão corporal grave. Gabarito: E Como diz meu querido professor de constitucional: "Questão lucifeciana"
  • Comentando a questão:

    O Código Penal apenas se refere a lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º do CP), no entanto a jurisprudência divide em lesão corporal grave (art. 129,§1º do CP) e lesão corporal gravíssima (art. 129,§2º do CP). No caso de uma lesão corporal que é passível de perigo de morte, tem-se a configuração da modalidade de lesão corporal grave, conforme art. 129,§2º, II do CP. Sendo assim, a questão erra ao dizer que se configurará uma lesão corporal gravíssima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • perigo de vida ou de morte é a mesma bosta!!!

  • Errado.

    Não é esse o conceito de lesão corporal gravíssima.

    Tal espécie de lesão corporal se configura nos seguintes casos:
    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incuravel;

    III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto.

    Como não integra o rol acima, incluso no parágrafo 3º do art. 129 do CP, o perigo de morte para a vítima não é uma circunstância que configura o delito de lesão corporal gravíssima.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
     

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Gabarito: Errado

    Natureza grave

    → Perigo de vida

    → Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    → Debilidade permanente de membro sentido ou função

    → Aceleração de parto

  • Perigo de morte tá certo! KKKk essa banca é engraçada. Bancas como essa temos que nível bom de malícia.

  • Errado

    O enunciado menciona uma situação de lesão corporal de natureza grave, caso o agente não tenha a intensão de matar.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • GAB E

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA

  • GRAVE

    #SALVE

    #SELVA

  • Minha contribuição.

    LESÕES CORPORAIS GRAVES

    LESÕES GRAVES (Doutrina)

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    ▪ Perigo de vida;

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    ▪ Aceleração de parto.

    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho;

    ▪ Enfermidade incurável;

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    ▪ Deformidade permanente;

    ▪ Aborto.

    PENA – 02 a 08 anos de reclusão

    Abraço!!!

  • ERRADO, LESÃO CORPORAL GRAVE....

  • GABARITO E.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Errado. Trata-se de lesão corporal grave.

    LESÃO CORPORAL GRAVE

    129- II PERIGO DE VIDA


ID
1597246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética sobre delitos praticados contra a pessoa, assinale a opção que apresenta situação característica de delito de lesão corporal de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    Lesão corporal

      Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:


  • Letra A - >

    Aborto provocado por terceiro

      Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

      Pena - reclusão, de três a dez anos.


  • A) Crime de aborto praticado sem consentimento da gestante.

    B) Lesão corporal LEVE.

    C) Lesão corporal LEVE.

    D) CORRETA.

    E) Lesão corporal QUALIFICADA - art. 129, §9.
  • a) O médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido. (INCORRETA). Conforme já comentado pelos colegas, aqui temos um crime de aborto e não de lesão corporal que resulta o aborto, conforme o Art. 129,§2º do CP, pois esse exige uma intenção dolosa de lesar, cujo o aborto resulta de culpa (crime preterdoloso). Obs: Se o agente age com dolo de lesão e dolo de abortar, estará configurado concurso de crimes. ______________

     b)Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. 

    (INCORRETA). Para caracterizar a lesão grave, deveria ter se afastado por mais de 30 dias. Obs: Esse prazo é penal, e não processual; por isso inclui o dia do começo e exclui o do final (Art. 10 CP)

    __________

    c)Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. 

    (INCORRETA). Cláudio ficou só duas semanas com a vista turva. Para caracterizar a lesão grave, como já dito, deveria ter ficado impossibilitado por mais de 30 dias. 

    _____

     d)Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. (CORRETA). Art. 129,§ 2º, V CP: Se resulta... V- Aborto.  Trata-se de crime preterdoloso. O próprio enunciado da questão já disse que a intenção era de APENAS MACHUCÁ-LÁ. _______

     e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. (INCORRETA). Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais NO DIA SEGUINTE à briga. Repita-se: Deve ficar impossibilitado POR MAIS de 30 dias.

    Bons Estudos!!

  • OBS QUANTO À "D": É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SAIBA DA CONDIÇÃO DE GRÁVIDA DA VÍTIMA, DO CONTRÁRIO RESPONDERÁ POR LESÃO LEVE.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Tem questão de concurso da Magistratura que tá de sacanagem!!

  • Sobre a letra A:

    Aborto para ser lesão corporal gravíssima, o que não é o caso da questão: a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente (crime preterdoloso); se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por lesão corporal leve (ou grave ou gravíssima), em concurso formal impróprio ou imperfeito com aborto sem o consentimento da gestante (CP, art. 125). É obrigatório o conhecimento do sujeito acerca da gravidez da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Se o agente ignorava a gravidez da ofendida, a hipótese é de erro de tipo, com exclusão do dolo e da qualificadora. Pode haver ocorrência simultânea de duas ou mais modalidades de lesão corporal gravíssima, configurando-se crime único.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

  • O enunciado pede lesão corporal de natureza grave neste caso a resposta correta é a letra D se estivesse pedindo gravissima seria a letra A pois a letra D = aceleração de parto ( grave ) e a letra A = aborto ( gravissimo ).

  • Pessoal, cuidado para não confundirem os colegas.


    Na letra A, o crime é de aborto provocado por terceiros.


    Aborto provocado por terceiro

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

    Pena - reclusão, de três a dez anos.


    Outra coisa. LESÃO CORPORAL GRAVE, É GÊNERO DO QUAL A LESÃO GRAVÍSSIMA, É ESPECIE.


    O Crime de lesão corporal que resulta aborto, é preterdoloso(qualificado pelo resultado). Na assertiva em questão, o dolo dos agentes era de provocar o ABORTO. E não de provocar lesão que por culpa acarretou um aborto.




  • CUIDADO

    O corte não autorizado de barba ou cabelo constitui lesão corporal, ainda que a intenção seja a de vender cabelo para ser usado como peruca (pois não existe furto de parte do corpo humano).

    O ato de cortar o cabelo, ofendendo a vítima, constitui, por sua vez, o crime de injúria real

    E se a intenção é humilhar criança ou adolescente, o crime é o do art. 232 do ECA. 

  • - LESÃO CORPORAL

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – Detenção, de três meses a um ano. 

     

    - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - § 1º. Se resulta:

    I – incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II – perigo de vida;

    III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – aceleração de parto

     

    - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - § 2°. Se resulta:

    I – incapacidade permanente para o trabalho;

    II – enfermidade incurável;

    III – perda ou inutilização de  membro, sentido ou função;

    IV – deformidade permanente;

    V – aborto

  • mas o fato do agente só querer a machucá-la e não antecipar o parto gera lesão leve. mais algúem concorda?

  • Letra A Errada -  aborto sem o consetimento da gestante.

     

    Letra D Correta  - Lesão corporal de natureza grave. 

  • João, a lesão corporal grave por conta da aceleração de parto é crime pretederloso. Ele tinha dolo de lesão leve, mas causou a título de culpa o resultado mais grave, respondendo, portanto, pela lesão de natureza grave. Acho que isso.

  • gab: D

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
    Art. 129, §1º, CP
    Art. 129, § 1º: Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento da lesão.
    II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
    IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    PROF MAURO ARGACHOFF

  • GAB D

    Lesão Corporal de Natureza GRAVE  ->  DE PAI   (Mnemônico q aprendi aqui no Qc e nunca mais esqueci Rs)

    DEbilidade permanente 

    Perigo de vida

    Aceleração do parto

    Incapacidade p exercer ocupações habituais por + de 30 dias

  • Processo mnemônico bastante útil que aprendi aqui no Qconcursos:

    Lesão corporal de natureza grave(129,§ 1º):

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias 

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    Lesão corporal de natureza gravíssima(129,§ 2º):

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incuravel

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • ACELERAÇÃO DE PARTO = O FETO NASCE VIVO (LESÃO GRAVE)
    ABORTO = O FETO MORRE (LESÃO GRAVÍSSIMA)

  •  

    Lesão corporal de natureza grave: (para o CP todas são GRAVE)

    § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: (GRAVÍSSIMA - segundo a DOUTRINA)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incurável;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra C

     

    Lesão corporal de natureza grave

      § 1º Se resulta:

      I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

      II - perigo de vida;

      III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:

     

    Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    No caso da questão o agente não queria provocar o aborto, estão foi uma forma culposa. Lesão corporal grave

    Se o agente tivesse a intenção de provocar o aborto ele respoderia pelo art 122- Aborto tentado ou consumado

  • Questão grande, porém tranquila. Nem parece concurso pra Magistratura.

  • ART. 129, §1°, INCISO IV DO CP

  • Letra D - Paulo vai para o inferno!

  • A) médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido.

    lesão corporal gravíssima

    V - aborto:

    reclusão de 02 a 08 anos

    B) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. lesão de natureza leve

     

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    C) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. lesão de natureza leve

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    D) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. Aceleração de parto Gabarito.

    Lesão corporal de natureza grave       

    IV - aceleração de parto:

    E) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel.

    Lesão corporal de natureza grave       

     § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Aceleração de parto é LESÃO GRAVE.

  • "com a intenção de apenas machucá-la" -> DOLO.

    Note-se que se a lesão corporal fosse CULPOSA, não poderíamos graduá-la em LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA.

    :)

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Importante se ater para o DOLO de Paulo que foi apenas de lesionar. A aceleração do parto, por sua vez, se deu a título de PRETERDOLO.

  • Código Penal:

        Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • A) Gravíssima - Aborto

    B) Leve

    C) Leve

    D) Grave - Aceleração de parto

    E- Leve

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Alguns comentários estão dizendo que a letra A fala sobre Lesão gravíssima, com resultado aborto. Me corrijam se eu estiver enganada, mas sinceramente acredito que o crime na letra A seja aborto sem consentimento da gestante (art. 125, CP).

    Se você der um chute em alguém sabidamente grávida, com o único dolo de causar lesão, e isso causa aborto de forma culposa, é uma lesão corporal gravíssima com resultado aborto.

    Mas o procedimento citado na questão foi com a ÚNICA FINALIDADE do aborto, não causar lesão.

  • A solução da questão exige conhecimento acerca do crime de lesões corporais tipificadas no art. 129 do Código penal. No que se refere às lesões corporais de natureza grave, serão assim consideradas  se da lesão resultar:  Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto, em que a pena será de reclusão de um a cinco anos. Vejamos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Neste caso o crime cometido é o de aborto sem o consentimento da gestante, prevista no art. 125 do CP. Se a intenção fosse de lesionar e se dessa lesão, resultasse o aborto, seria lesão de natureza gravíssima, porém no caso em análise, percebe-se nitidamente que o objetivo é fazer o aborto em Luíza.


    b) ERRADA. Elias ter se afastado das atividades do trabalho durante uma semana não caracteriza leão gravíssima, para que assim o fosse, deveria ter resultado incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, conforme art. 129, §1º, I do CPP.


    c) ERRADA. Tal lesão é entendida como de natureza leve, na verdade ele é feito por exclusão, como afirma Sanches Cunha (2017, p. 119): “O conceito de lesão leve é formulado por exclusão, isto é, não chegando a nenhum dos resultados previstos nos §§ 1°, 2° e 3° (lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte, respectivamente), configura-se o tipo básico trazido pelo caput".


    d) CORRETA. Tal alternativa se coaduna com uma das lesões gravíssimas, qual seja, a aceleração de parto, prevista no art. 129, §1º, IV do CP, vez que Regina entrou em trabalho de parto em decorrência da lesão.


    e)                  ERRADA. Tal lesão é caracterizada como de natureza leve qualificada pela violência doméstica familiar, conforme art. 129, §9º do CP.

    “Entendemos, nesses casos, dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando

    existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agride o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica." (CUNHA, 2017, p. 130).


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodvm, 2017

  • Letra D

    Lesão Grave provocar aceleração de parto

  • a) O médico Rodrigo, sob a justificativa de injetar um analgésico em Luíza, grávida de dois meses, aplicou-lhe anestesia geral e, aproveitando-se da incapacidade de resistência da paciente, realizou, em comum acordo com o namorado da paciente, um procedimento abortivo sem que a gestante tivesse consentido. CRIME DE ABORTO

    b) Pedro, após ter sido preterido em sua expectativa de promoção no emprego, desferiu socos no rosto e no estômago de seu chefe, Elias. Embora a agressão tenha provocado tontura e hematomas na pele de Elias, este não apresentou nenhuma lesão aparente. Em razão da conduta de Pedro, Elias teve de se afastar das suas atividades profissionais durante uma semana, retornando ao trabalho no fim desse período. 1 SEMANA = 7 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

    c) Cláudio caminhava por uma via pública quando, inesperadamente, um desconhecido desferiu-lhe um soco no rosto. A agressão fez que os óculos da vítima se quebrassem e ferissem o seu rosto, fazendo-a sangrar. Em decorrência da agressão, Cláudio ficou com a vista turva e somente se restabeleceu duas semanas após a agressão. 2 SEMANA S = 14 DIAS. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

    d) Paulo, após discussão com sua colega de trabalho Regina, que estava grávida, desferiu-lhe um chute com a intenção de apenas machucá-la. Entretanto, em decorrência da conduta de Paulo, Regina entrou antecipadamente em trabalho de parto. PERFEITO! ACELERAÇÃO DE PARTO EM DECORRÊNCIA DA LESÃO. (art. 129, §1, IV, CP).

    e) Manoel, após provocação, desferiu dois chutes, que não resultaram em lesões, contra seu irmão Isaac. Embora tenha sentido dores durante dois dias, Isaac voltou a exercer normalmente suas atividades habituais no dia seguinte à briga com seu irmão Manoel. PARA CARACTERIZAR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS DEVEM PERDURAR POR MAIS DE 30 DIAS

  • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

  • Eis o exemplo da aceleração de parto.

  • Entrou em aceleração de parto!

  • Lesão corporal

    129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de 1 a 5 anos.

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Aumento de pena

    § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

    • 121. § 6º § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos. 

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

           Pena - detenção, de 3 meses a 3 anos. 

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3.

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

  • LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.

  • LETRA E NÃO SE TRATA DE LESÃO LEVE, MAS DE VIAS DE FATO, UMA VEZ QUE NÃO OCASIONOU LESÃO.

  • Para que se enquadre em lesão grave o agente tem que ter conhecimento sobre a gravidez da vítima e nesse sentido não vi esse detalhe no enunciado, mesmo assim foi tranquilo achar a resposta por eliminação....

ID
1641202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue.


A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

Alternativas
Comentários
  • Debilidade permanente do membro é GRAVE. ART. 129, §1º, III CP

    GABARITO: E

  • art. 129, § 2o. - lesão gravíssima (lembrando que o termo "gravíssima" não consta no CP)

    I - incapacidade permanente para o trabalho

    II - enfermidade incurável

    III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    IV - deformidade permanente

    V - aborto 

  • debilidade permanente de membro é Grave. O resto é gravíssimo. Gabarito ERRADO

  • Debilidade permanente é grave de 1 a 5

    Deformidade permanente é gravíssima de 2 a 8

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Quando se falar em membro, sentido ou função em lesão corporal, lembre-se que:

    a) o que apenas debilitar será grave.

    b) o que fizer perder ou inutilizar será gravíssima.

    Além disso, é gravíssima a deformidade permanente, mas aqui não está relacionada diretamente ao membro, sentido ou função!

  • As bancas adoram inverter a gravidade da debilidade e da deformidade permanentes. 

    Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

     

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante reis será posto"

  • A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.  ERRADO - é PERDA de membro/sentido/função

  • Dica:


    Debilidade permanente: grave


    DeforMidade permanente: gravíssiMa

  • INUTILIZAÇÃO do membro permanente ----> GRAVÍSSIMA

    DEBILIDADE do membro ------------------------> GRAVE

  • Debilidade permanente: grave

    Perda permanente: gravíssimo

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D- Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    A- Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    P- Perda ou do membro, sentido ou função

    E- Enfermidade incurável

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • Debilidade permanente = grave

    Deformidade permanente = gravíssima.

    Mais uma questão onde traz esse peguinha. Gravando esses dois, mata o item.

    Esses também costumam ser confundidos pela semelhança

    === aceleração de parto x aborto

    ==== Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias x Incapacidade permanente para o trabalho

  • Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • Gabarito E.

    DEBILIDADE, é no caso de LESÃO CORPORAL GRAVE.

    O certo seria DEFORMIDADE.

  • CRIMES DE LESÕES CORPORAIS

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Comentários:

    - É uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo transação.

    Lesão corporal de natureza grave- § 1º Se resulta:

           I.           Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II.           Perigo de vida;

      III.           Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

     IV.           Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos.

    Comentários:

    - Admite a suspensão condicional do processo.

    § 2° Se resulta: GRAVÍSSIMA 

           I.           Incapacidade permanente para o trabalho;

        II.           Enfermidade incuravel;

      III.           Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     IV.           Deformidade permanente;

        V.           Aborto:

    Pena - reclusão, de 02 a 08 anos.

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

  • Eu só consegui gravar essa diferença entre debilidade e deformidade com uma coisa que pra mim fez sentido e pra vocês espero que ajude também. Lá vai:

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

    Espero mesmo ter ajudado, só consegui gravar dessa maneira

    Bons estudos galera

    nossa vaga ta chegando, falta pouco!!!!

    \o/

  • deBilidade: Grave

    deFormidade: Gravissíma

    O B vem antes do F - Grave vem antes de Gravíssima.

    Pode ser bobo, mas me ajuda na hora de responder as questões.

  • Gabarito: Errado.

    Debilidade permanente configura lesão corporal grave.

  • DEBILIDADE É GRAVE.

    COLE NA SUA TESTA!

  • Se atentem aos verbos

    debilidade é aquilo que te deixa debilitado... se alguém me lesiona a ponto de eu ter minha função ou sentido (mastigar, cheirar, pegar) debilitada, não houve perda total

    Perda é a perda da função ou sentido propriamente dita (não ando mais, não mastigo mais, não pego mais nada, não escuto mais nada)...

    Falou debilidade é lesão grave, falou perda (tudo) é gravíssima.

  • Não sei se ninguém reparou mas no meio do enunciado tem escrito assim enfermidade incurável : que é gravíssima

    a questão misturou grave com gravíssima

    é por causa disso que a questão está errada

  • Errado.

    Cuidado! A debilidade permanente de membro sentido e ou função é lesão corporal de natureza grave, e não gravíssima, como afirmou o examinador!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Ow questão cruzetêra

    Trocar debilidade e deformidade...

    Sutilmente derruba o cara!

  •  lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável é gravíssima, punida com reclusão de dois a oito anos

    Entende-se como enfermidade incurável a alteração permanente da saúde, em geral por processo patológico, ou seja, a transmissão intencional de uma doença para a qual não existe cura no estágio atual da medicina.

    PORTANTO QUESTÃO ERRADA

  • ERRADO.

    Debilidade é grave.

  • A banca misturou, pois onde se lê:

    A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

    Estes são os casos de lesão corporal gravíssima:

    ERRADA.

  • Memorizei assim.

    Só lembrar que no CP o grave (§1º) vem antes do gravíssimo (§2º) bem como no alfabeto o B vem antes do F.

    (§1º) – GRAVE – DEBILIDADE;

    (§2º) – GRAVÍSSIMA: DEFORMIDADE.

    Qualquer erro, me avisem!

  • Debilidade permanente: Grave
  • Minha contribuição.

    DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVISSÍMA

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Tralllll kkkkkkk

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVEa) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMAa) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    GABARITO: ERRADO

  • GAB E

     debilidade permanente--- GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE--GRAVÍSSIMA

  • Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

  • ERRADO

    A incapacidade permanente para o trabalho (Lesão Gravissima), a enfermidade incurável (Lesão Gravissima) e a debilidade permanente de membro (Lesão Grave), sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

  • Debilidade permanente é grave.

  • Direto ao ponto: Debilidade permanente de membro (Lesão Grave). Fim de papo..

  • Debilidade permanente GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE GRAVÍSSIMA

  • DEFORMIDADE

  • Alguém poderia me ajudar a entender essa questão.

    Na questão apresenta duas características diferentes, são ela;

    enfermidade incurável (gravíssima) e a debilidade permanente de membro (grave).

    Se tem GRAVÍSSIMA e GRAVE , porque a assertiva correta é a GRAVE ?

  • NAO ERRO MAIS

    DEBILIDADE-GRAVE

    DEFORMIDADE- GRAVISSIMA

    FORCA E HONRA

  • Amigos, deBilidade e deFormidade.

    Letra B, no dicionário, vem antes da letra F.

    Assim como GRAVE vem antes de GRAVÍSSIMO.

    É pertencer ou pertencer! Rumo a gloriosa POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL!!!

  • LESÃO DOLOSA GRAVISSIMAP E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfermidade incurável

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVEP I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

    Colega aqui do QC ;)

  • B vem antes do F, assim como Grave vem antes de Gravíssima.

    >>> Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave)

    >>> Deformidade permanente (gravíssima)

  • Debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função- Lesão corporal grave.

  • Exatamente aprendemos com os erros , agora eu acerto...

  • gab=E

    As bancas GOSTAM de inverter a gravidade da debilidade e da deformidade permanentes. 

    Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

     

  • ERRADO.

    Debilidade Permanente: Lesão Corporal Grave

    Deformidade Permanente: Lesão Corporal Gravíssima

    As bancas gostam de trocar esses Lesões Corporais, portanto, gravem!!!

  • A questão aborda as consequências para a vítima, decorrentes do crime de lesão corporal gravíssima, previstas no artigo 129, § 2º do CP. Entretanto a debilidade permanente de membro não é considerada gravíssima, sendo este o erro da questão.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1641205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue.


A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  • DEFORMIDADE PERMANENTE É GRAVÍSSIMA!!

  • 75 E - Indeferido A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave. A deformidade permanente é considerada consequência gravíssima de lesão pelo código penal – Art. 129.

  • Apesar de ter respondido que a acertiva esta ERRADA, essa questão é passível de anulação..

     

    Ocorre que as subdivisões, lesão grave e gravíssima, são invenções doutrinárias.

    Logo, essas divisões não existem no Código Penal.

    Além disso, lesões corporais graves e gravíssimas, são ESPÉCIES DO GÊNERO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.

     

    ASSIM SENDO, GENÉRICAMENTE, E DE ACORDO COM A LEI, TODAS SÃO CONSIDERADAS LESÕES GRAVES.

  • Lesão corporal grave (art. 129, § 1o., CP)

    I - incapacidade para ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    II - perigo de vida

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração do parto

    Ou seja: deformidade permanente é lesão gravíssima.

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ERRADO

     

    As bancas adoram inverter a gravidade da debilidade e da deformidade permanentes. 

    Debilidade permanente: grave

    Deformidade permanente: gravíssima

  • Errado.

    Debilidade Permanente -> Grave.

    Deformidade Permanente -> Gravíssima

  • Errei a questão por estar escrito na assertiva que era pra responder em conformidade com o Código Penal

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    D- Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    A- Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    P- Perda ou do membro, sentido ou função

    E- Enfermidade incurável

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a debilidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

  • graBe = deBilidade


    graFíssima = deFormidade

  • Boa tarde!

    LESÕES CORPORAIS

    GRAVES PIDA

    PERIGO DE VIDA

    Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias

    Debilidade permanente de membro,função...

    Aceleração parto

    GRAVÍSSIMAS PEIDA

    Perda ou inutilização do membro,sentido..

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Debilidade permanente = grave

    Deformidade permanente = gravíssima.

    Mais uma questão onde traz esse peguinha. Gravando esses dois, mata o item.

    Esses também costumam ser confundidos pela semelhança

    === aceleração de parto x aborto

    ==== Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias x Incapacidade permanente para o trabalho

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • Grave (PIDEBA): reclusão, 1 a 5 anos.

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações HABITUAIS + de 30 dias;

    DEBILIDADE permanente de membro, sentido, função;

    Aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Gravíssima (PEIDEFA): reclusão, 2 a 8 anos.

    Perda/INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o TRABALHO;

    DEFORMIDADE permanente;

    Aborto.

    Dica que vi no QC: O “B” de deBilidade (grave) vem antes do “F” de deFormidade (gravíssima)

  • DELIBILIDADE V/S DEFORMIDADE

  • Caí feito pato kkk

    Não me atentei à palavra DEFORMIDADE, quando deveria estar presente a DEBILIDADE.

    Que os erros nos façam melhores !!!

  • CRIMES DE LESÕES CORPORAIS

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Comentários:

    - É uma infração de menor potencial ofensivo, cabendo transação.

    Lesão corporal de natureza grave- § 1º Se resulta:

           I.           Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

        II.           Perigo de vida;

      III.           Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

     IV.           Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 01 a 05 anos.

    Comentários:

    - Admite a suspensão condicional do processo.

    § 2° Se resulta: GRAVÍSSIMA 

           I.           Incapacidade permanente para o trabalho;

        II.           Enfermidade incuravel;

      III.           Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     IV.           Deformidade permanente;

        V.           Aborto:

    Pena - reclusão, de 02 a 08 anos.

  • Errado.

    A deformidade permanente caracteriza lesão corporal gravíssima.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • Eu só consegui gravar essa diferença entre debilidade e deformidade com uma coisa que pra mim fez sentido e pra vocês espero que ajude também. Lá vai:

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

    Espero mesmo ter ajudado, só consegui gravar dessa maneira

    Bons estudos galera

    nossa vaga ta chegando, falta pouco!!!!

    \o/

  • Gabarito: Errado.

    Deformidade permanente configura lesão corporal gravíssima.

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • deformidade permanente - gravíssima

  • DEFORMIDADE = GRAVÍSSIMA

  • Minha contribuição.

    DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • O que leva a várias pessoas a copiarem e colarem o mesmo tipo de comentário váaaaarias vezes?? Não tem a menor lógica! Isso tudo é pra mendigar curtida?

  • Errado.

    Trata-se de lesão grave a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Deformidade permanente é lesão gravíssima.

    Aceleração de parto é grave.

    Apesar de não constar no art. 129, §2º do CP o termo “ lesão corporal gravíssima”, assim é compreendido pela doutrina, jurisprudência, por outras leis (ex.: Lei. n. 8.072 dos Crimes Hediondos) e por todos.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Hopeeeeee, é debilidade! Deformidade permanente é gravíssima.

  • O CPB não faz distinção entre grave e gravíssima, isso é coisa da doutrina. Essa questão é questionável.

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    GABARITO: ERRADO

  • Deformidade Permanente,não se encaixa.

    GAB: ERRADO.

    Rumo a PCDF.

  • todos são graves, salvo deformidade permanente que é gravíssima

  • Deformidade != Debilidade

    Obs.: Já usa os termos de informática para lembrar kk

  • Deformidade é pior que debilidade. Logo é gravíssima .

  • A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (Lesão Grave), a deformidade permanente (Lesão Gravissima) e a aceleração de parto (Lesão Grave) caracterizam lesões corporais de natureza grave.

  • DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

    #SALVE #SELVA

  • Tomar cuidado com debilidade X deformidade

    Debilidade permanente: lesão corporal grave

    Deformidade: lesão corporal gravíssima

  • Isso não configou legítima defesa, não?

  • Deformidade permanente é gravíssima

  • Deformidade permanente ''gravíssima'' !!!

    #Forçaehonra

  • ERRADO

    incapacidade para ocup habituais por mais de 30 dias = grave

    deformidade permanente = gravíssima

    aceleração de parto = grave (não confundir com o resultado parto, que se configura como gravíssima)

  • LESÕES CORPORAIS: DICA: No DICIONÁRIO a DEBILIDADE vem antes da DEFORMIDADE, assim como grave → gravíssima.

    GRAVE: [PIDA]

    » Perigo de vida

    » Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    » Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    » Aceleração de parto.

    GRAVÍSSIMA: [PEIDA]

    » Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    » Enfermidade incurável

    » Incapacidade permanente para o trabalho

    » Deformidade permanente

    » Aborto

  • Lesões Corporais - Dica:

    No dicionário, debilidade vem antes de deformidade, assim como grave -> gravíssima

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

  • Gabarito Errado-deformidade permanente = natureza gravíssima

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    1. Perigo de vida
    2. Debilidade permanente de membro, sentido ou função
    3. Aceleração do parto
    4. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    Bizu para fins didáticos e para nós que gostamos kkk:

    • "Perigo! Debi e loide acelerando, sem capacete, já é hábito."
  • hoje não!

  • deformidade - gravíssima

    debilidade - redução da capacidade. (se apenas reduz, mas não perde, grave)

    não sei se ajuda, mas fica ae

  • B vem antes do F, assim como Grave vem antes de Gravíssima.

    >>> Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave)

    >>> Deformidade permanente (gravíssima)

  • Deformidade permanente - Lesão corporal gravíssima.

  • A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (30 DIAS), a DEBILIDADE permanente ( MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO ) e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

  • DEBILIDADE GRA VE

    DEFORMIDADE GRAVISSIMA

  • deformidade permanente é gravíssima**

  • Deformidade permanente é gravíssima.

  • deformidade permanente-gravíssima

    debilidade permanente-grave

  • Eu confundia quando a banca trocava debilidade e deformidade, aí comecei a fazer uma associação meio boba mas que me ajudou a lembrar.

    deBilidade associei que o B vem antes do F de deFormidade, assim como Grave vem antes de Gravíssima no CP, então debilidade é grave e deformidade é gravíssima.

  • Gabarito: Errado!!!

    Lesão Leve: está inserido no Caput do artigo 129.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

         Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão Grave: 

     § 1º Se resulta:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

         II - perigo de vida;

         III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

         IV - aceleração de parto:

         Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão Gravíssima:

     § 2° Se resulta:

         I - Incapacidade permanente para o trabalho;

         II - enfermidade incuravel;

         III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

         IV - deformidade permanente;

         V - aborto:

         Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Para quem gosta de Mnemônico:

    • Lesão corporal Grave: “PIDA”

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as Ocupações Habituais, por mais de  30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    • Lesão Corporal Gravíssima: “PEIDA”

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Enfermidade Incurável;

    Incapacidade Permanente para o Trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • Trata-se de lesão grave a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Deformidade permanente é lesão gravíssima. Aceleração de parto é grave.

  • Dica que ajuda muito:

    Debilidade = grave

    Deformidade = gravíssima

  • DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função= grave

    DEFORMIDADE PERMANENTE= gravíssima

  • A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave. QUESTÃO ERRADA!

    • O correto seria: DEBILIDADE (fragilidade) permanente.  (Art.129º,§1º).
    • PS: DEFORMIDADE permanente é de natureza GRAVÍSSIMA. (Art.129º,§2º)

ID
1641655
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne a lesões corporais, julgue o item subsequente.


Apenas em caso de prejuízos permanentes de natureza grave ou gravíssima, o laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano.

Alternativas
Comentários
  • A lesão LEVE tambem imputa responsabilidade penal, tanto é verdade, que o processo irá para vara criminal.  

  • Acredito que o comentário do nosso colega DIEGO ALMEIDA está equivocado.


    A lesão corporal leve, prevista no art. 129, "caput", do CP, bem como a lesão corporal grave e gravíssima imputam ao sujeito ativo responsabilidade penal, já que cominam pena.


    Além disso, nem sempre a lesão corporal imputa ao agente responsabilidade civil, basta lembrar das excludentes de ilicitude, como o consentimento do ofendido, por exemplo.

  • Voltando a questão.


    Questão errada. É desnecessário o exame de corpo de delito para embasar ação civil. Pode ser suprido o exame de corpo de delito por prontuários médicos, atestados médicos ou depoimentos prestados nos autos.
  • não sei se é direito penal, mas a perícia é feita com a intenção de comprovar a materialidade e autoria  e a lesão não existe só nas modalidades grave e gravíssima. Logo meio que por lógica acho que a respota é ERRADA.

  • No que concerne a lesões corporais, julgue o  item  subsequente.

    Apenas em caso de prejuízos permanentes de natureza grave ou gravíssima, o laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano.

    Item errado! 
    O erro da questão reside em afirmar que apenas em caso de prejuízos permanentes de natureza grave ou gravíssima. Não é apenas neste caso (prejuízos permanetes de natureza grave ou gravíssima) que o laudo do exame pode ser utilizado para embasar ação civil. O laudo do exame de corpo de delito, contendo tal avaliação desses danos, pode ser utilizado em qualquer hipótese para embasar a ação civil. Englobando até mesmo um  laudo que aponte a lesão sofrida como leve.

  • Acredito que não exista prejuízo permanente em lesão corporal grave, e sim na gravíssima.

     

  • GISLENE ALMEIDA é a certa.

  • direto pra Carlos Eduardo e você não perderá tempo.

  • DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= GRAVE

    PERDA/ INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO= GRAVÍSSIMA

  • Com esse apenas já comecei lendo desconfiado
  • Questão ERRADA.

    É possível também ação civil de reparação de dano em caso de prejuízos advindos de lesões graves não permanentes (hipótese do art. 129, § 1º, inciso I, do CP).

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    Ou seja, corrigindo a questão:

    "Em caso de prejuízos permanentes ou não permanentes de natureza grave ou gravíssima, o laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano."

  • Meu erro foi na interpretação. Imaginei que tivesse perguntado sobre a imprescindibilidade do exame de corpo de delito em relação as lesões descritas.

  • cuidado com as palavras APENAS, SOMENTE, ABSOLUTAMENTE, NECESSÁRIAMENTE. Quando for responde questões da banca cespe, 80% está errado.

  • ERRADO.

    Em todos os casos de lesão corporal grave ou gravíssima é necessário o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, não apenas nos casos de prejuízos permanentes. 

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • Em caso de prejuízos permanentes ou não permanentes de natureza grave ou gravíssima, o laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano.

  • Usei o método do professor de informática,Fernando nishimura,e deu certo.

  • QUESTÃO: Apenas em caso de prejuízos permanentes de natureza grave ou gravíssima, o laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano. 

    ERRADO.

    Não é apenas neste caso (prejuízos permanetes de natureza grave ou gravíssima) que o laudo do exame pode ser utilizado para embasar ação civil. O laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação desses danos pode ser utilizado em qualquer hipótese para embasar a ação civil, até mesmo um laudo que aponte a lesão leve.

  • Leia na ordem direta (canônica) que acertará com maior facilidade.

    " O laudo do exame de corpo de delito contendo a avaliação dos danos sofridos no aparelho estomatognático pode ser utilizado para embasar ação civil de reparação de dano apenas em caso de prejuízos permanentes de natureza grave ou gravíssima."

    Resposta: E.

  • Quando tiver apenas na questão, fique atento pois a mesma pode estar errada.

    #Força e honra

  • ERRADO

    qualquer tipo de lesão corporal (leve, grave e gravíssima) podem servir de base para propor ação civil com o objetivo de reparação de danos

  • ERRADO, QUALQUER TIPO DE LESÃO CORPORAL!

  • A questão está errada, pois ela afirma que somente com laudo afirmando a permanência da lesão é que haveria possibilidade de reparação do dano. 

    Fonte: Comentário do professor

    ERRADO!!

  • juiz é quem manda!

  • PODE SER QUALQUER TIPO DE LESÃO CORPORAL.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Lesão corporal leve é infração de menor potencial ofensivo, julgado, então, no JECRIM. No oferecimento da denúncia, se houver, não será necessário o exame do corpo de delito quando a a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. Além disso, a composição dos danos civis terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

  • Vou tecer meu comentário.

    Marquei errada, uma vez que as lesões leves também caberia uma indenização!

  • Amanda faz um anucio em outro lugar! queremos comentário das questões não venda de materiais. pfv bom senso


ID
1778578
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A qualificadora "deformidade permanente" do crime de lesão corporal (artigo 129, § 2º, IV, do CP) deve ser valorada quando:

Alternativas
Comentários
  • Professor Rogério Sanches:

    " Segundo o STJ, a realização de cirurgia estética que repare os efeitos da lesão não afasta a qualificadora da deformidade permanente, pois “o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima (HC 306.677/RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015 – Info 562).

    A Lei 13.142/15 também alterou o art. 129 do Código Penal para acrescentar o § 12, que majora a pena da lesão corporal (dolosa, leve, grave, gravíssima ou seguida de morte) de um a dois terços quando praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º. grau, em razão dessa condição.

    Trata-se, assim como na qualificadora relativa ao homicídio, de norma penal em branco a ser complementada pela Constituição Federal. Sobre o tema, remetemos o leitor às considerações tecidas no crime de homicídio, aqui aplicáveis integralmente.

    Por meio deste mesmo diploma, a Lei 8.072/90 foi alterada para que no rol dos crimes hediondos fossem inseridas duas modalidades de lesão corporal. De acordo com o art. 1º, inciso I-A, daquela lei, são hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra qualquer dos agentes de que trata esta majorante".

  •  Tratando-se de crime material, consuma-se o delito em estudo no momento em que se produz a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima.Ensina Capez (2006, v. 2, p. 135) que: “Estamos diante de um crime instantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a incidência das qualificadoras [...]”

  • DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A qualificadora "deformidade permanente" do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015.

    Noticiado no Informativo 562 do STJ

  • PRA AJUDAR AOS COLEGAS. RESPOSTA LETRA "A". TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE CRIME CLASSIFICADO COMO CRIME INSTANTÂNEO, LOGO VALORADO NO O MEMENTO DE SUA CONSUMAÇÃO. NESTE SENTIDO DOUTRINA MAJORITÁRIA E STJ.

  •         DAS LESÕES CORPORAIS        

     

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           

           § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           

            Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           

            Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           

            Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

     

            Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

            Aumento de pena

            § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.       

            § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

            

            Violência Doméstica 

            § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

            Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

            § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

             § 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. 

             § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • "Em que pese o teor do Inf 562 STJ. DIREITO PENAL. Crime de lesão corporal qualificado pela DEFORMAÇÃO PERMANENTE. A qualificadora deformação permanente do crime de lesão corporal (art. 129, §2ª, IV CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação não afentando providencias posteriores, notadamente quando não usuais (pelo riscos ou pelo custos, como cirurgias plasticas ou de tratamentos prolongoados dolorosos ou geradores do risco de vida) e providencias a criterios exclusivos da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranhão.

  • HC 306.677/RJ

  • Amigos, fiz confusão quanto à consumação porque meu raciocínio foi no seguinte sentido: no momento em que eu lesiono a vítima, isto é, desfiro o golpe, não tem como verificar se a lesão foi leve, grave ou gravíssima, embora o crime já esteja consumado? Ou estou equivocado. Apenas o atendimento médico posterior e laudos vão apontar a incidência ou não da qualificadora grave ou gravíssima. Fiquei nesta dúvida. Vejam a qualificadora do inciso I,  §1.° do 129 CPB - incapacidade para ocupações  habituais por mais de 30 dias. Apenas após este lapso temporal, mediante o ACD Complementar, poderá se verificar a incidência desta qualificadora.

    Avante guerreiros.

  • GAB LETRA  A

  • Info 562, do STJ - Em minhas palavras: Ainda que haja ação reparadora por um médico, como cirúrgias plásticas, mesmo assim, incidirá essa qualificadora, pois o crime é instatâneo, cuja qualificadora se valora no momento da consumação, logo, não poderá ser a letra D, mas a letra "a" é a correta!

    Bons estudos!

  • Questão xarope.

  • Alternativa "d" e "a" são controversas, prevalecendo a "d": Segundo Vítor Eduardo Rios Gonçalves, "É praticamente pacífico, todavia, o entendimento de que, se a vítima fizer a plástica e houver total correção, com o desaparecimento do dano estétivo, o dano deve ser desclassificado. Esse é o entendimento de Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete e Fernando Capez. Estamos com Flavio Monteiro de Barros, quando, embora reconheça a prevalência do já mencionado entendimento doutrinário, critica tal posicionamento "que consagra a vingança privada, deixando ao alvedrio da vítima a decisão de fazer ou não incidir a qualificadora"" (Gonçalves, Vitos Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado Parte Especial, 5ª ed., 2015, Saraiva, p. 197) 

  • CRIME A PRAZO.

     

    Q897312

     

    O crime de lesão corporal grave em decorrência da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é classificado, em relação ao momento consumativo, como um crime a prazo.

     

    o crime a prazo exige que um lapso legal de tempo transcorra para que ele seja determinado como consumado. Outro exemplo é de apropriação de coisa achada. 

     

    Apropriação de coisa achada

     

            Art. 169, II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     

     

     

     

     

    Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

     

    P-I-D-A                                                                                                        P-E-I-D-A

     

    P erigo de vida                                                                                             P erda ou inutilização do membro

    ncapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias        E   nfermidade incurável

    ebilidade permanente             D  P                                              ncapacidade permanente p/ o trabalho

    celeração do parto                                                                                   eformidade permanente

                                                                                                                           A  borto

     

     

     

  • O crime de lesão corporal gravíssima, em decorrência da "deformidade permanente" (artigo 129, §2º, IV, do Código Penal) é classificado, em relação ao momento consumativo, como um crime a prazo, que exige o transcurso de um determinado lapso para a sua consumação. Vale dizer no momento em que se atesta que a deformidade é permanente. 
    Embora grande parte dos doutrinadores entendam que a ação médica reparadora afaste a qualificadora ora referida, a jurisprudência do STJ vem entendendo que não, considerando a natureza do crime, nos termos do parágrafo anterior. Vejamos como o STJ vem se manifestando acerca do tema, conforme consta do informativo 562 da referida Corte:
    "A qualificadora “deformidade permanente" do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima." (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015).

    Diante dessas considerações a assertiva correta é a constante do item (A) da questão. 

    Gabarito do professor: (A)


  • GB A

    PMGOOOOOOO

    MAIS UM ACERTO.

  • Letra A.

    a) Certa. Na deformidade permanente, mesmo após algum tipo de cirurgia, o agente continuará respondendo pelo delito de lesão corporal gravíssima.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Na duvida, marcar o q beneficiar o autor do crime. \=

  • Letra A.

    a) Certo. Art 129, §2º, lesão corporal gravíssima. Não pode impor à vítima que realize um procedimento custoso e nem seja obrigada a realizar um procedimento cirúrgico, ainda que a vítima realize um procedimento cirúrgico posterior, não altera o fato que o crime foi praticado mediante lesão corporal gravíssima em razão da deformidade permanente. O momento em que constata que houve a deformidade permanente é no momento da consumação do crime. Quem atesta a deformidade permanente é o médico legista.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • "A qualificadora “deformidade permanente" do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima." (STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015).

  • Lesão corporal de natureza leve

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

           

    Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • O STJ já pacificou o seu entendimento no que concerne ao momento consumativo da lesão corporal, quando gera uma deformidade permanente.

    Exemplo:A sofre-se uma lesão corporal e ela gera uma deformidade permanente, como uma cicatriz no rosto, passa-se por processos reparatórios, como cirurgias plásticas, e consegue-se eliminar a cicatriz. Nisso, surge o advogado do autor alegando que a deformidade permanente foi reparada por meio de cirurgia plástica, requerendo que se aplique ao seu cliente a lesão corporal leve ao invés da gravíssima. Diante disso, o STJ decidiu que a deformidade permanente deve ser constatada no momento da consumação do crime, e ainda que a vítima realize cirurgias plásticas e consiga retirar aquela deformidade, isso não deve beneficiar o autor do crime, portanto, o agente será responsabilizado pelo art. 129, § 2º, porque a deformidade permanente não precisa ser eterna, deve ser constatada no momento da consumação do crime.


ID
1857397
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em uma briga de trânsito, um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai, batendo com a cabeça na calçada e depois de algumas horas morre no hospital. O melhor enquadramento do crime é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    ...

     Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Logo, alternativa "C"

  • Resposta: Alternativa "C"

    Pelas informações extraídas do enunciado, percebe-se que o dolo do motorista 1 era apenas ofedender a integrida física do motorista 2, dispensando o resultado morte, o qual se deu, todavia, de maneira culposa. Assim, ocorreu o chamado crime preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP) e não pelo delito de homicídio.

  • Estamos diante de um crime preterdoloso: Dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte).

  • Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo, estaremos diante do crime de lesão corporal seguida de morte. (CP, art. 129, §3º)

     

    Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).

     

    Portanto, a alternativa correta é a letra "C".

  • A) Lesão Corporal Culposa: Causada por Negligência, imprudência ou imperícia. Art - 129 §6


    B) Lesão Corporal Dolosa: Dolo é a vontade e a consciência de realizar a lesão


    (Correto) C) Lesão Corporal Seguida de Morte: Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. Art - 129 § 3º


    D) Homicidio Com Dolo Eventual: Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra. Um exemplo é dirigir a 200km/h na Avenida Paulista. O motorista não está tentando matar ninguém, mas qualquer pessoa minimamente sana sabe que dirigir a 200km/h na Avenida Paulista provavelmente causará a morte de alguém. Se ele mata alguém, então pode ser enquadrado no homicídio com dolo eventual pois assumiu o risco de causar a morte de alguém.


    E) Homicidio Culposo: Causado por Negligência, imprudência ou imperícia. Art 121 - §3



  • Enunciado pobre de informações. Nem fala a intenção do agente, você tem que deduzir.

  • Evandro silva, não achei o enunciado ruim.

    Nesses casos, quando a banca quer trazer o dolo de matar ela fala:um motorista sai do carro e dá um soco, com a intenção de matar, em outro motorista.

    Ao meu ver, ficou clara a intenção de ambos os motoristas de apenas brigar no trânsito, caso típico de crime Preterdoloso (dolo no antecedente e culpa no consequente).

  • GB\ C ART 129 paragrafo 3º CP

    PMGO

  • Veja o seguinte pessoal, ninguém que dá apenas um soco tem a intenção de matar, ai vem alguém que viaja na maionese e fala "há mais vai que é um soco forte e ele acredita que vai matar", pohaaa!!! as pessoas acabam errando a questão por tentar procurar "pelo em ovo", então não da para pensar muito, galerinha, principalmente na matéria de direito. Assim, se a intenção fosse a de matar, a própria questão traria explicito isso. Por esse motivo, apesar que a questão não demonstrou o elemento subjetivo do autor dos fatos, subtende-se que ele quis apenas lesionar, mas a lesão acabou gerando a morte, caracterizando lesão corporal seguida de morte.

  • PRETERDOLOSO

    Dolo no antecedente + Culpa no consequente

  • Art 129...Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não QUIS O RESULTADO, NEM ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO.

  • Digam-me um doutrinador que utiliza esse exemplo? Questão horrível.

  • Crime preterdoloso ou preterintencional, é o que se verifica quando a conduta dolosa acarreta um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. Este crime é uma figura híbrida, onde existe dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no consequente (majus delictum). A conduta inicial é dolosa, enquanto o resultado final dela advindo é culposa.

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado.

  • GB C

    PMGOO

    (Dolo no antecedente e culpa no consequente), respondendo o motorista pelo delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o, CP) e não pelo delito de homicídio.

  • GABARITO = C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Preterdolo ou Preterintencional

  • o famoso preterdolo...

  • CRIME PRETER DOLOSO.

    DOLO NO ANTECEDENTE, CULPA NO CONSEQUENTE!

    GAB C - LESAO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE!

  • Gabarito: C

    O motorista vai responder por lesão corporal seguida de morte. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

  • GABARITO C

    Lesão corporal seguida de morte (CRIME PRETERODOLOSO)

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • GABARITO C

    PMGO

    Trata-se de crime PRETERDOLOSO, ou melhor, houve dolo na conduta antecedente (...um motorista sai do carro e dá um soco em outro motorista e este cai...) e culpa no resultado consequente (...e depois de algumas horas morre no hospital).

  • GABARITO C

    Embora o enunciado não faça menção, acredita-se que o agente agiu com dolo no antecedente e culpa no consequente. Explico: A intenção inicial era lesionar (dolo), contudo, sem que fosse da vontade do agente, a vítima veio a óbito em virtude das agressões (culpa).

    Há aqui um crime preterdoloso.

    Abraços.

  • Famoso preterdoloso

  • FAMOSO PRETERDOLOSO

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Gabarito: C

    Questão bacana, mas vale ressaltar um detalhe, caso o motorista tivesse dado apenas um empurrão, sem intenção de lesionar seu desafeto, ele cairia no homicídio culposo. No caso narrado, fica claro que ele queria lesionar o outro por meio do soco. Portanto, tipifica-se lesão corporal seguida de morte, exemplo clássico de crime preterdoloso.

  • Neste caso, fica evidenciado na questão que o motorista havia intenção de lesionar, porém não matar, contudo obteve o resultado morte, configurando-se portanto LESÃO CORPORAL( Intenção inicial) seguida de morte (não havendo a intenção da morte).

  • Com o objetivo de responder à questão, cabe a leitura da situação fática descrita no seu enunciado e o seu cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar-se qual delas corresponde ao delito descrito. 

    Como se depreende da leitura da situação hipotética descrita, um dos motoristas sai do veículo com o objetivo de desferir um soco no seu desafeto. Do contexto apresentado, verifica-se que o resultado esperado pelo agente não desborda da lesão corporal em seu contendor. O resultado morte, com toda a evidência do caso ilustrado, não lhe era previsível. 

    Nesta perspectiva, a hipótese descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal. Trata-se de uma modalidade de crime de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se, pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado na morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo). Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente, o que consiste a figura do preterdolo. Para que se verifique essa modalidade de delito, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se observar se o agente quis ou não o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.

    Diante dessas considerações, pode-se afirmar que a alternativa verdadeira é a constante do item (C).


    Gabarito do professor: (C)
  • PRETERDOLOSO: Dolo na conduta e culpa no resultado / Dolo no antecedente, culpa no consequente.

    Bons Estudos!

  • Na hora pensei "PRETERDOLOSO".

  • QUANDO O AGENTE QUER PRODUZIR UM CRIME, POREM ACABA PRODUZINDO UM RESULTADO MAIS GRAVOSO = PRETERDOLOSO

    AQUI: A INTENÇÃO TEM QUE SER LESIONAR

    FONTE: ALFACON

  • LOGO AQUELE QUE NÃO ADMITE TENTATIVA.

    PRETERDOLOSO.

    Em direito, crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa.

  • na hora veio, preterdoloso. culpa do antecedente e dolo no depoente kkkk xeesus.


ID
1879510
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma operação em favela do Rio de Janeiro, policiais militares conseguem deter um jovem da comunidade portando um rádio transmissor. Acreditando ser o mesmo integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais exigem que ele indique o local onde as drogas e as armas estavam guardadas.

Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido, apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o fim de descobrir o esconderijo das drogas.

Diante desse quadro, que restou integralmente provado, os policiais deverão responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Lei  9455/97- Lei de Tortura

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (QUALIFICADA PELA MORTE)

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público. (COM CAUSA DE AUMENTO)


  • LETRA---A: INCORRETA-Lesão corporal ,Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    LETRA---B:CORRETA-lei 9.455/97; depreende-se, pois, que, nessa linha de raciocínio, haverá um concurso de crimes: de um lado, um dos delitos previstos no art. 1º , I e II, e § 1º da lei 9.455/97 e, de outro, um dos crimes dos arts. 148, 159 e 219, todos do Código Penal, dependendo do fim último em que atua o agente.
    O crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP), de maus tratos (art. 136 do CP), de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), de ameaça (art. 147 do CP), e de abuso de autoridade (arts. 322 e 350 do CP e lei 4.898/95)
    A prática do seqüestro consistirá num crime autônomo, em concurso com a tortura, denotando, também, uma causa especial de aumento de pena deste último crime.

    LETRA---C:INCORRETA- Homicídio qualificado pela tortura, a intenção do agente é animus necandi, mas para tanto o agente comete a tortura (crime subsidiário). O segundo, tortura qualificada pela morte, há o animus laedendi, vontade de torturar e não o animus necandi, portanto a morte torna-se um “imprevisto” pelo autor. .

    LETRA---D:INCORRETA- Abuso de autoridade é quando um servidor público civil ou militar faz que a lei não permite fazer, ou obriga a alguém a fazer algo que a lei não obriga a fazer. No caso do vídeo da matéria, os adolescentes foram submetidos a ‘vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.As penas são pequenas: multa, detenção de 10 dias a 6 meses e perda do cargo e impossibilidade de voltar a ser servidor público por até 3 anos, e, no caso de policial, não poder voltar a ser policial por até 5 anos.

  • Analisando a questão:

    Os policiais responderão pelo crime de tortura qualificada pela morte com causa de aumento, conforme artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c §§3º e 4º, inciso I da Lei 9455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • (B)

    Neste caso os agentes devem responder pelo delito de tortura qualificada pelo resultado morte, nos termos do art. 1º, I, “a”, e seu §3º da Lei 9.455/97. Além disso, deverá ser aplicada aos agentes a causa de aumento de pena do art. 1º, §4º, I da Lei 9.455/97, pois o delito foi praticado por agentes públicos.

    O abuso de autoridade, aqui, fica absorvido pela tortura praticada. Não há que se falar, ainda, em homicídio qualificado pela tortura, eis que a intenção não era a de matar, mas de torturar, tendo o resultado morte decorrido dos excessos empregados na tortura.

    www.estrategiaconcursos.com.br/blog/xix-exame-da-oab-comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal/

  • cuidado para não confundir  TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE vs HOMICIDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE= a intenção do agente é apenas torturar( intenso sofrimento fisico, mental, psicológico), mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso= dolo na tortura + culpa no homicidio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA=  a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

  • Diferança de  Tortura e Constrangimento ilegal

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Lei  9455/97- Lei de Tortura

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. (QUALIFICADA PELA MORTE)

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público. (COM CAUSA DE AUMENTO)

  •  NO CRIME DE TORTURA:

     Se da tortura resultar morte, incide qualificadora que aumentará o preceito secundário do crime ( 8 a 16 anos)

    Se o crime de tortura é cometido por agente público, contra criança idoso etc ou mediante sequestro, incidirá causa de aumento de pena.( 1/6   a 1/3)

  • LETRA---A: INCORRETA-Lesão corporal ,Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. 

    LETRA---B:CORRETA-lei 9.455/97; depreende-se, pois, que, nessa linha de raciocínio, haverá um concurso de crimes: de um lado, um dos delitos previstos no art. 1º , I e II, e § 1º da lei 9.455/97 e, de outro, um dos crimes dos arts. 148, 159 e 219, todos do Código Penal, dependendo do fim último em que atua o agente.
    O crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP), de maus tratos (art. 136 do CP), de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), de ameaça (art. 147 do CP), e de abuso de autoridade (arts. 322 e 350 do CP e lei 4.898/95)
    A prática do seqüestro consistirá num crime autônomo, em concurso com a tortura, denotando, também, uma causa especial de aumento de pena deste último crime.

    LETRA---C:INCORRETA- Homicídio qualificado pela tortura, a intenção do agente é animus necandi, mas para tanto o agente comete a tortura (crime subsidiário). O segundo, tortura qualificada pela morte, há o animus laedendi, vontade de torturar e não o animus necandi, portanto a morte torna-se um “imprevisto” pelo autor. .

    LETRA---D:INCORRETA- Abuso de autoridade é quando um servidor público civil ou militar faz que a lei não permite fazer, ou obriga a alguém a fazer algo que a lei não obriga a fazer. No caso do vídeo da matéria, os adolescentes foram submetidos a ‘vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.As penas são pequenas: multa, detenção de 10 dias a 6 meses e perda do cargo e impossibilidade de voltar a ser servidor público por até 3 anos, e, no caso de policial, não poder voltar a ser policial por até 5 anos.

  • Tortura qualificada pela morte, pois os agentes n tinham a intenção de matar. Dai n há q se falar em homicídio.

  • Cara vem em um site de estudos ficar falando **** de política só p/ desviar o foco de quem vem procurar/usa p estudar algo pertinente a questão. Comentários do qconcursos em decadência... ta na hora de por moderadores.

  • cuidado para não confundir TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE vs HOMICIDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE= a intenção do agente é apenas torturar( intenso sofrimento fisico, mental, psicológico), mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso= dolo na tortura + culpa no homicidio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA= a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

    Valeu concursando Mike, OTIMA OBS.

  • Complemento..

    Acreditando ser o mesmo integrante do tráfico da comunidade, mediante violência física, os policiais exigem que ele indique o local onde as drogas (Até aqui tortura prova ; 9.455/97, Art.1º, A))

    e as armas estavam guardadas.

    Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer.

    -O Resultado na tortura qualificada pela morte sempre é preterdoloso, leia-se; não há dolo em matar, mas a morte acontece de modo culposo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) tortura qualificada pela morte com causa de aumento.

    Comentário: Não confundir: Tortura qualificada com resultado morte / Homicídio qualificado com resultado morte.

    Tortura qualificada com resultado morte: Quando o agente tem a intenção apenas de tortura (intenso sofrimento, seja este: físico, mental e psicológico), mas por situações inesperadas o sujeito passivo do crime morre em decorrência da tortura. (Crime preterdoloso = dolo na tortura + culpa no homicídio).

    Homicídio Qualificado pela tortura: Quando a intenção e de matar, mas o agente usa a tortura para obter o resultado “morte” (Homicídio, tendo como qualificadora morte por tortura).

    Insta: @radioouvirdireito

    www.radioouvirdireito.blogspot.com.br

  • Como praticaram um ato de constrangimento com uso de violência física para obtenção de prova, os agentes policiais responderão pela prática do crime de tortura-prova qualificada pelo resultado morte, cuja pena prevista é de oito a dezesseis anos de reclusão:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    Como os agentes integravam a Polícia Militar, devemos observar o aumento de 1/6 a 1/3 em suas penas:

    Art. 1º (...) § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    Resposta: B

  • Os policiais responderão pelo crime de tortura qualificada pela morte com causa de aumento.

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE:a intenção do agente é apenas torturar, mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso= dolo na tortura + culpa no homicidio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA: a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

    Lei 9455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    Letra B-Correta.

  • Gaba: B - B) tortura qualificada pela morte com causa de aumento. [Lei 9.455/97, art. 1ºIa c/c §3º, c/c §4ºI].

    Importante destacar que o crime fim [mais grave] absorve o do meio [Princípio da Consunção/Q1003674]; logo, o crime de tortura absorve os crimes de lesão corporal leve [art. 129 do CP], de maus tratos [art. 136 do CP], de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), de ameaça [art. 147 do CP], e de abuso de autoridade [arts. 322 e 350 do CP e lei 4.898/95].

    _____

    Diferenciar:

    • Tortura Qualificada pela Morte: A intenção do agente é apenas torturar [intenso sofrimento físico, mental, psicológico], mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura [crime preterdoloso = dolo na tortura + culpa no homicídio];
    • Homicídio Qualificado pela Tortura: A intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim [homicídio], será um crime qualificado pela tortura.
  • Essência é dolo ou culpa.

  • Gabarito B

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA: a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

    Lei 9455/97:

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

  • Nas questões de Penal, não tentem adivinhar o dolo do agente, SIGAM O QUE O ENUNCIADO FALA.

    Os policiais queriam INFORMAÇÃO a partir do constrangimento. Não queriam matar ou lesionar. Utilizaram a TORTURA como meio de obter informação.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE:a intenção do agente é apenas torturar, mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso= dolo na tortura + culpa no homicidio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA: a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

  • Essas questões são resolvidas procurando no enunciado o dolo, o dolo do agente é o crime imputado:

    Em razão das lesões sofridas, o jovem vem a falecer. O fato foi descoberto e os policiais disseram que ocorreu um acidente, porquanto não queriam a morte do rapaz por eles detido (não é homicídio), apesar de confirmarem que davam choques elétricos em seu corpo molhado com o fim de descobrir o esconderijo das drogas. (aqui fica claro a tortura)

  • eu ia colocar a C, porém, me lembrei o que realmente o agente queria seu "animus" eles não queriam matar e sim torturar para conseguir informações, as vezes pensar demais nas questões nos induzem a erro.

  • DIFERENÇA DE  TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE vs HOMICIDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE = a intenção do agente é apenas torturar ( intenso sofrimento físico, mental, psicológico), mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso = dolo na tortura + culpa no homicídio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA = a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

  • DIFERENÇA DE TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE X HOMICIDIO QUALIFICADO PELA TORTURA

    TORTURA QUALIFICADA PELA MORTE = a intenção do agente é apenas torturar ( intenso sofrimento físico, mental, psicológico), mas por circunstâncias inesperáveis o sujeito passivo do crime morre devido a tortura ( crime preterdoloso = dolo na tortura + culpa no homicídio) 

     

    HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA = a intenção aqui é matar, mas ele decide usar da tortura para o resultado fim ( homicídio), será um crime qualificado pela tortura.

  • Questão que mexe com emocional de qualquer um

  • ACHAVA QUE ERA LERA D.

    Pois usaram de violência pra obter informações, abuso de autoridade


ID
1898425
Banca
FUNIVERSA
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao resultado das lesões corporais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Literalmente, essa questão está "sem comentários"...kkkkkk

    Fiquei em dúvida na hora de responder, entretanto, segui o meu resumo:

    Na deformidade permanente o dano estético precisa ser irreparável e VISÍVEL!


    PRF - Terei Orgulho de Pertencer!

    @_leomonte

  • GABARITO E


    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: [GRAVÍSSIMA]

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.


    bons estudos

  • Gabarito: letra E

     "A lei não define deformidade; deixa o critério a cargo dos aplicadores da 

    lei. Exige, no entanto, requisitos imprescindíveis na qualificação de lesão 

    gravíssima: aparência, permanência e irreparabilidade pelos meios comuns ou 

    por si mesma e que seja o dano estético apreciável capaz de provocar sensação 

    de repulsa no observador, sem, contudo, atingir o aspecto de coisa horripilante, de 

    aleijão, mas que cause complexo ou interfira negativamente na vida social ou 

    econômica do ofendido. Assim, não há falar na modalidade se a lesão constitui 

    motivo de orgulho ou não provoca qualquer constrangimento para a vítima nem a 

    prejudica no exercício de sua profissão. Nesse sentido: JTACrimSP, 41:223." Delton Croce

    Fonte: Comentário Q concurso Bruno Agalde

  • Questãozinha chata !

     

    Resolvi por eliminação: 

    a) Quando falou em "Tetraplegia"  e Lesão Grave, já pulei para a próxima.

    b) Não necessita de afetação nas ocupações de natureza laborativa ou lucrativa, bastando que incapacite para ocupações habituais.

    c) Impossível congelar um posicionamento para uma ação que, a depender do caso concreto, pode gerar um dano mínimo ou um dano extremo. Além disso, acredito que não seja pacífico na Jurisprudência uma matéria como essa, visto que tal conduta pode se amoldar o tipo de Injúria Real, senão vejamos: "Ainda, tosagem de cabelo de mulher pelo marido, num ímpeto de ciúme, configura a injúria real, constituindo o ato material do corte de cabelo a contravenção de vias de fato, com o objetivo de manifesto de injuriar a vítima (TACRSP – RT 438/441)."

    d) Aceleração de parto se diferencia e muito de aborto. Claro que há importância para a caracterização do tipo penal se o feto nasce com ou sem vida.

    e) GABARITO, por eliminação e por estar bem escrita. (kkk)

     

    Brincadeiras à parte, qualquer erro notifiquem-me via mensagem.

  • Gabarito letra E

    a) tetraplegia - Gravíssima

    b) incapacitação para atividades habituais e não necessariamente laborais

    c) o corte de cabelo forçado pode configurar injúria real, portanto deve ser avaliado no caso concreto

    d) aborto é gravíssima

  • Esse tanto de definição so cai em prova de médico legista mesmo :D

  • Senhores,

    É sempre bom lembrar do posicionamento do STJ que diz respeito a deformidade permanente.

     

     A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima.

    STJ. 6ª Turma. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015 (Info 562).

    Importantissimo é, frisar também, o seguinte: 

     

    A grande maioria dos livros defende posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.

     

  • Até onde já pesquisei, não necessariamente precisar ser aparente.

    Digamos que o indivíduo cause queimaduras severas nas costas de ouro, apesar de não ficar aparente poderá caracterizar deformidade permanente.

  • o corte de cabelo não é pacífico, parte entende ser lesão corporal leve e outra parte ser injuria real

  • O corte de cabelo forçado, a depender do dolo do agente, pode configurar injúria real, lesão corporal ou, até mesmo, tortura. Cuidado....

  •  O crime de lesão corporal, previsto no artigo 129 do Código Penal, consiste na ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem. A doutrina identifica a ofensa à integridade corporal como toda modificação nociva da estrutura do organismo, seja afetando as condições regulares de órgãos e tecidos, seja modificando o aspecto externo do indivíduo com fraturas, cortes, luxações e etc. 

     

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    A ofensa à saúde, por sua vez, consiste na perturbação do normal funcionamento do organismo em qualquer das suas funções orgânicas ou até mesmo psíquicas (PRADO, 2018, p. 108).

    Doutrinariamente, trata-se de crime de condita livre, comissivo, instantâneo (em algumas modalidades, instantâneos de efeitos permanentes), monossubjetivo, plurissubsistente, de ação penal pública condicionada à representação na modalidade leve e culposa, de ação penal pública incondicionada nas demais (GRECO, 2018, p. 163).

    Por fim, antes de analisarmos as alternativas, cumpre afirmar que a lesão corporal será leve a não ser que ocorra um dos resultados previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 129. A doutrina denomina as qualificadoras do § 1º de lesão corporal grave, para a qual o Código Penal comuna pena de 1 a 5 anos de reclusão e chama de lesão corporal gravíssima.

     

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

     

     

    A- Incorreta - A alternativa enumera a tetraplegia que é, claramente, caso de lesão corporal gravíssima por inutilização de membros (art. 129, § 2º III, CP) e a tatuagem na face que pode se subsumir à deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, CP) que também é lesão gravíssima e não grave. A hemorragia aguda não agrava necessariamente a lesão corporal, por não se subsumir às hipóteses dos dois parágrafos.

     

     

     

    B- Incorreta- Tende a prevalecer o entendimento de que a incapacidade para as ocupações habitais, enquanto qualificadora da lesão corporal, engloba também as atividades que não possuem finalidade laboral. 

     

    C- Incorreta- O tema é controvertido e, com a devida vênia, não deveria ser tradado em questões objetivas. Entretanto, o erro da alternativa é evidente o bastante quando diz que o entendimento é pacificado. O corte coativo de cabelos pode consubstanciar lesão corporal leve, mas também pode tipificar injúria real quando a intenção do agente é ofender a dignidade da vítima (art. 140, § 2º). Ademais, a depender das atividades diuturnas da vítima, pode incapacitar para ocupações habituais por mais de 30 dias, caso estas dependam dos cabelos longos e o agente tenha previsibilidade deste efeito (vítima é uma modelo de shampoo), mas o tema é controverso.

            

    D- Incorreta- A aceleração do parto, enquanto causa de lesão corporal grave, só é aplicável quando a criança nasce com vida e continua a viver. Caso morra em decorrência da lesão, haverá lesão corporal gravíssima.  

     

    E- CorretaA deformidade permanente é conceituada como um dano estético irreparável, notório e provocador de impressão vexatória. Cumpre ressaltar que permanente não se confunde com perpétua, mas, segundo a jurisprudência dominante, encaixa-se no conceito o dano estético que não possui prognose de melhora espontânea. Enfim, é a lesão que causa impressão desagradável, de repugnância e mal-estar comprometendo a anatomia de região aparente e visível do corpo, exatamente como diz a alternativa (PRADO, 2018, p. 114).

     
    Gabarito do professor: E
    REFERÊNCIA:

     

    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Segundo o autor Victor Eduardo Rios Gonçalves, a lesão corporal que resulta DEFORMIDADE OERMANENTE estará pautada com às seguintes características:

    1: Dano estéstico;

    2: Dano seja de certa monta;

    3: Permanente;

    4: Seja visível;

    5: Provoque impressão vexatória.


ID
1938427
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lesão corporal se enquadra nas hipóteses expressas no art. 129, § 2º do Código Penal, doutrinariamente denominada gravíssima, se ocorrer 

Alternativas
Comentários
  • Lesão Corporal - 

    Artigo 129

    Parágrafo 2 . Se resulta :

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - pera ou inutilzação de mmbro, sentido ou função; 

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão , de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

     

  • Decisão importante (e recente) do STJ sobre o tema:

     

    A realização de cirurgia estética posteriormente à prática do delito não afeta a caracterização, no momento do crime constatada, de lesão geradora de deformidade permanente, seja porque providência não usual (tratamento cirúrgico custoso e de risco), seja porque ao critério exclusivo da vítima” (STJ, 6ª Turma, HC 306.677/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro Néfi Cordeiro, j. 19.05.2015).

    Portanto, conforme entendimento do STJ no HC 306.677/RJ, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 129 do CP será mantida mesmo se a vítima passar por cirurgia de cunho estético e eliminar ou reduzir a deformidade sofrida, tendo em vista que a valoração do fato criminoso deverá ocorrer à luz do momento em que se consumou

  • Bizu da Babi

     

    São denominadas lesões corporais de natureza grave: PIDA

    ( perigo de vida, incapacidade  para as ocupações habituais, por mais de trinta dias, debilidade permanente de membro, sentido ou função, aceleração de parto)


    Natureza gravíssima:  PEIDA

    (perda ou inutilização do membro, sentido ou função,  enfermidade incuravel, iIncapacidade permanente para o trabalho, deformidade permanente,  aborto)
     

    A deformidade permanente, inciso IV do parágrafo segundo, está ligada a um dano estético permanente considerado irreparável, que deixe uma impressão vexatória.
     Rogério Greco afirma que NÃO é necessário que a lesão seja EXPOSTA a todos, esta poderá ser visualizada por um número reduzido de pessoas. A lesão deve modificar de forma visível e grave o corpo da pessoa. Ex: Grande cicatriz no rosto realizada por ferro em brasa, perda de  dentes, ferimento causado por objeto cortante durante toda a extensão do braço de forma que deixe exposto ossos, cicatrizes profundas nos seios. 
    Mesmo, se posteriormente houver cura cirúrgica, já restara a qualificadora.

  • Muito boa dica, Barbara!!

  • É uma questão de lógica pra mim. De forma bastante simplória:

     

    - Incapacidade por 30 dias (GRAVE); incapacidade permanente (GRAVÍSSIMA);

    Vai voltar a trabalhar x nunca mais vai trabalhar.

     

    - Perigo de vida (GRAVE); enfermidade incurável e deformidade permanente (GRAVÍSSIMAS);

    Continuará com vida normal x ficará doente/com cicatriz para sempre.

     

    - Debilidade do membro (GRAVE); perda do membro (GRAVÍSSIMA);

    Membro com menor mobilidade x perda do membro para sempre.

     

    - Aceleração o parto (GRAVE); aborto (GRAVÍSSIMA).

    Bebê sobrevive x bebê morre.

     

    Tendo isso em mente (temporário x permanente; debilidade x perda etc.), fica mais fácil do que decorar qualquer técnica mnemônica. 

     

    G: B  

  • Klaus Negri. Arrebentou!!! Parabéns

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:                                                            LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA 

     P perigo de vida;                                                                                  P    perda ou inutilização do membro, sentido      ou função;

     I   Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias;                        E   enfermidade incuravel;           

     D  debilidade permanente de membro, sentido ou função;                        I    Incapacidade permanente para o trabalho;  

      A- aceleração de parto:                                                                        D   deformidade permanente;                                         

                                                                                                                A   aborto: 

     

    PIDA (GRAVE)                                                                                   PEIDA(GRAVÍSSIMA)

               

     

    fonte colega do QC

  • Perfeito o comentário do Klaus.

  • Gabarito B.

  • Gabarito letra B

  • GABARITO B

     

    GABARITO E

     

                                          CP

                             CAPÍTULO II
                  DAS LESÕES CORPORAIS

     

     

    Lesão corporal de natureza grave PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra b.

    b) Certa. A hipótese de lesão corporal gravíssima listada na questão acima é a de enfermidade incurável.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GAB: B

    #PMBA2020

    #AVAGAÉMINHAAA

    #DEUSÉBOMMMMMMM

  • nesse caso, pra quem decorou o "PIDA" e "PEIDA" foi fácil kkkj

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • PIDA

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações habituais +30 dias;

    Debilidade permanente, sentido, função.

    Aceleração de parto.

    PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido, função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Com objetivo de responder à questão, há de se fazer o cotejo entre as alternativas contidas nos itens e o dispositivo legal constante do enunciado, a fim de se verificar qual daquelas está consonância com o último.
    O nosso código penal não faça menção expressa à lesão corporal gravíssima, mas apenas à lesão de natureza grave, no artigo 129, § 1º do diploma legal mencionado. Não obstante, a doutrina, considerando a maior gravidade da pena quando ocorrem as hipóteses previstas no § 2º do artigo 129 do Código Penal, denominou como lesão corporal gravíssima aquela que resulta em alguma das hipóteses ali elencadas.
    Nos termos expressos nos incisos do § 2º do artigo 129 do Código Penal, a pena será de dois a oito anos de reclusão quando a lesão corporal resultar em:
    I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou utilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto (...)".
    Dentre as alternativas constantes dos itens da questão, a única que se enquadra como hipótese de lesão corporal gravíssima é a contida no item (B), qual seja a enfermidade incurável.


    Assim sendo, a alternativa correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre lesão corporal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa B – Correta! É o que dispõe o Código Penal em seu art. 129,  § 2°: "Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto":

    Alternativa C - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa D - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Alternativa E - Incorreta. Trata-se de lesão grave, não gravíssima. Art. 129, CP: "Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:  Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • Art. 129

    § 2º Se resulta: (Gravissíma)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Bons Estudos!

  • GAB. B)

    enfermidade incurável.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • a única questão que o mnemônico do peida ajuda.
  •   Lesão corporal

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

           Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

           Diminuição de pena

           § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Substituição da pena

           § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

           I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

           II - se as lesões são recíprocas.

           Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Aumento de pena

            § 7  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4 e 6 do art. 121 deste Código.        

           § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.


ID
1952353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Segundo a ministra Laurita Vaz, da 5 turma do STJ, o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência, negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC 94.973).

    Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo Esteves Lima, da 1 turma do STJ, ressalta que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).

    disponível em: http://www.migalhas.com.br

  • LETRA E CORRETA 

    CP

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • Letra A - errada - O tipo do caput não exige a intenção. Esta está descrita no parágrafo primeiro como qualificadora .

    letra B - errada - O estado puerperal se dá também logo após o parto, configurando o infanticidio.

    letra C - errada - é qualificador e não causa de aumento de pena. Também está errado ao falar que é recurso que dificulta a defesa da vítima quando na verdade e rol exemplificativo ué encerra tipo aberto de meio insidioso ou cruel

    letra D - errada - já explicado pelo colega

    letra E - certa - já explicado. Lembrar de decorar que a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias é lesão corporal grave e a incapacidade permanente para o trabalho é lesão corporal gravissima

     

  • A letra D até levaria ao erro, entretanto está faltando a observação de que a inobservância de regra técnica de observação... sería caso AUMENTO DE PENA no homicidio culposo. Contud, o homicidio culposo em sí seria por: Negligência, Impridência e Imperícia.

     

    Letra E perfeita.

  • Art. 121 

    Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • a) Perigo de contágio venéreo - O tipo do art. 130 prevê a conduta de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. A intenção do agente de transmitir a moléstia está no § 1°, aumentando a pena, que era de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa, para reclusão de 1 a 4 anos E multa. Lembrando, ainda, que somente se procede mediante representação.

     

    b) Infanticídio - O art. 123 estabelece como elementos cronológicos O MOMENTO DO PARTO, e os instantes IMEDIATAMENTE POSTERIORES, como se vê da descrição do tipo: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. A propósito, trata-se de crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação.

     

    c) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, NÃO é recurso que dificulta a defesa da vítima, é a QUALIFICADORA meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, que eleva a pena de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos de reclusão. Recurso que dificulta ou torna impossivel a defesa do ofendido é traição, emboscada e dissimulação, que também QUALIFICAM o crime. Causas de aumento de pena do homicídio sãoinobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as conseqüências do ato, fugir para evitar prisão em flagrantevítima menor de 14 ou maior de 60 anos (no homicídio doloso) e crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. No feminicídio também haverá aumento da pena de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado: durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao partocontra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência ou ainda na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

    d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.

     

    e) A alternativa traz a exata transcrição do § 1° do artigo 129, CP.

  • art. 129 CP

     LESÃO CORPORAL GRADE:                                                            LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA 

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias;                   I - Incapacidade permanente para o trabalho;            

     II - perigo de vida;                                                                                II - enfermidade incuravel;

     III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;               III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

      IV - aceleração de parto:                                                                    IV - deformidade permanente;

                                                                                                                     V - aborto: 

     

                                               

       decorre essa porra.                                                             

        GABARITO "E"

  • LESÃO CORPORAL grave e gravíssima é DEPAI (ajuda um pouco em questões como tais):

    DEbilidade permanente (grave) / Deformidade permanente (gravíssima)

    Enfermidade incurável (gravíssima)

    Perigo de vida (grave) / Perda ou inutilização de membro, sentido ou função (gravíssima)

    Aceleração de parto (grave) / Aborto (gravíssima)

    Incapacidade para ocupações habituais + 30 dias (grave) / Incapacidade para o trabalho (gravíssima)

  •  Perigo de contágio venéreo

          A) Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

     

     Infanticídio

           B) Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

        

     Homicídio qualificado

            C) Art. 121§ 2° Se o homicídio é cometido:

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           

    Aumento de pena

          D) Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

     Lesão corporal

     

          E)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta: (Lesão corporal gravíssima)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro. 
    Jeremias 29:11

  • A) art. 130, CP - a conduta é punida com o simples fato de o agente saber ou dever saber estar contaminado da doença. caso ele tenha a intenção de transmitir a moléstica, aí será aplicada outra pena mais grave, com base no parágrafo primeiro.

     

    B) art. 123, CP - o infanticídio pune a conduta de matar o próprio filho, durante a influência do estado puerperal, durante o parto ou logo após.

     

    C) art. 121, p. 2o, CP - na realidade, são causas qualificadoras do crimes de homicídio, e não causas de aumento de pena.

     

    D) art. 121, CP -  a inobservância das regras técncias de profissão, arte ou ofício não são integrantes do tipo penal de homicídio culposo, que está previsto no art. 121, p. 3o. entretanto, elas ocasionam causas de aumento de pena, conforme previsto no p. 4o do mesmo dispositivo.

     

    E) art. 129, p. 1o, CP - lesão corporal de natureza grave (alternativa correta)

  • Sei que não é o x da questão, porém me veio uma dúvuda, se a pessoa tiver dois membros e vier a perder um deles, será considerado lesão grave ou gravíssima..? desde já agradeço os senhores.

  • FABIO FREITAS, a perda de membro é considerada lesão de natureza gravíssima (art. 129, §2º, III do CP), mesmo que seja membro duplo (por exemplo: perda ou inutilização de uma mão). De outro lado, atente para o fato de que a perda de um ÓRGÃO DUPLO será caso de lesão de natureza grave (art. 129, §1º, III do CP -- por exemplo: a perda de um olho)... isso porque o que é atingido, nesse caso, é o SENTIDO da visão e, assim, embora esse sentido reste debilitado, não se terá a sua perda ou inutilização.

     

    Sobre o assunto, Greco (2013, p. 320) refere o seguinte: "os membros são subdivididos em superiores e inferiores. Por membros superiores devem ser entendidos o braço, o antebraço e a mão. Inferiores, a seu turno, são a coxa, a perna e o pé. Os dedos, como salienta Guilherme de Souza Nucci, 'são apenas partes dos membros, de modo que a perda de um dos dedos constitui-se em debilidade permanente da mão ou do pé'.

    "O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima". (Fonte: GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 7ed. - Niterói, RJ. Impetus, 2013)

     

    ----------------------------------------------------------------------------------

    *PERDA ou inutilização DE MEMBRO (duplo ou não) = Lesão GRAVÍSSIMA

    *PERDA ou inutilização de ÓRGÃO DUPLO (olho/rim) = Lesão GRAVE (pois configura debilidade do sentido/função)

    *PERDA de PARTES dos membros (dedo da mão) = Lesão GRAVE

    ----------------------------------------------------------------------------------

  • Destacarei o erros das alternativa apenas.

    a: errado _ A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.

     

    b: errado _ O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso.

     

    c: errado_ O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.

     

    d: errado _A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.

     

    e: CORRETO _O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

  • Qualificadora é causa de aumento de pena em abstrato. Contudo a expressão "em abstrato" não aparece no código penal. Sendo assim, o próprio CP se embola quando faz uso da expressão. Esta questão em particular trata de qualificadora que, em si, é um aumento de pena.

     

    As vezes é melhor não responder pra não perder pontuação.

     

    Cada um com sua estratégia.

     

    POLÍCIA FEDERAL!

  • O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.

    que dificulta a defesa da vítima= Esta parte eu entendo que estaria errada também, uma vez que não é o caso de dificultar a defesa da vitíma, mas sim meio cruel.

    Estou errado??

  • UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO HOMICÍDIO CULPOSO:

     Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
    Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).
    E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.

  • O Erro da está em dizer que integra o tipo penal, quando na verdade é causa de aumento de pena.

  • gab: E

    1) LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE:
    Art. 129, §1º, CP
    Art. 129, § 1º: Se resulta:
    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (aspecto funcional e não apenas econômico). Consuma-se no momento wda lesão.
    II - perigo de vida (preterdolo/ tem que ser decorrente da lesão/ tem que ser informado, no laudo, em que consistiu o perigo. Morte provável e não apenas possível);
    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; (Membro inferiores e superiores / Sentido (visão, audição, olfato, paladar e tato) / Função / Permanência: não é perpetuidade.)
    IV - aceleração de parto (impropriedade do termo/ conhecimento da gravidez):
    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

  • Boa resposta Gisele. Rápida e objetiva.

    Palmas!

  • a)  ERRADO: Trata-se de crime de dolo eventual, que não é necessário haver ou intenção de contágio para que se consume o crime, conforme caput do art. 130 CP. Caso se comprove a intenção, tem-se a forma do § 1º.

     

     b) ERRADO: Infanticídio é crime próprio e privilegiado (o sujeito ativo necessariamente é a mãe). O tempo do estado puerperal é conceito extrajurído e controverso, mas a doutrina mais aceita afirma que é de 7 dias a 3 meses.

     

    c) ERRADO: Embora aumentem a pena, as hipóteses descritas no § 2º  do Art. 121 CP são qualificadoras; as causas de aumento de penas estão descritas mais adiante, no § 4º, como inobservância de regra técnica.

     

    d) ERRADO: Integra hipótese aumento de pena, conforme § 4º do Art. 121 CP. 

     

     e) CORRETO: Mnemônico para as hipóteses de lesão grave: PIDA; para gravíssima: PEIDA hehe

  • GABARITO - LETRA E - O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

  • Marquei A. Fiquei entre A e E, não fui na E porque pensei que DEBILIDADE PERMANENTE fosse lesão corporal GRAVÍSSIMA.
  • Jefesson Torres,

    grave = debilidade permanente 

    gravíssima = perda ou initilização 

  • Parabéns Vanessa Souza pelo belo comentário. Muito a acrescentar!

  • ...

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Rogério Sanches ( in Manual de direito penal: parte especial (arts. 123 ao 361). 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. P. 136):

     

     

    “Ensina a doutrina tradicional que, na hipótese definida no caput, exige-se o dolo de perigo, direto ou eventual, isto é, que o agente, mesmo não buscando o contágio, mas sabendo-se doente (dolo direto) ou devendo sabê-lo (dolo eventual), voluntariamente mantém relação sexual ou ato libidinoso, colocando a saúde da vítima em perigo. 

     

    Se o agente se relaciona com a intenção de transmitir a doença -dolo de dano-, mas vê frustrado seu intento, estaremos diante da forma qualificada prevista no § 1° (a ausência cesta qualificadora faria a presente ação subsumir-se ao disposto no art. 129, tentado). Agora se, querendo, efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá o agente pelo crime do art. 129, §§ 1° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de morte. 

     

    Tomando emprestada a didática de PAULO JosÉ DA CosTAjR. cme foi ensinado do seguinte modo:

     

     a) a primeira modalidade criminosa prevista pelo caput é o perigo de contágio doloso, em que o agente sabe estar contaminado e, mesmo assim, quer (e pratica) o ato sexual ou libidinoso, aceitando a transmissão da moléstia;

     

    b) a segunda espécie, também prevista no caput (in fine), retrata o dolo eventual, isto é, hipótese em que o agente, devendo saber que está contaminado, apesar de não querer diretamente expor a vítima à situação de perigo de contágio, assume o risco de produzir o resultado;

     

    c} a terceira modalidade está contida no § 1° do art. 130, caso em que o agente não age com dolo de perigo como nas hipóteses antecedentes, mas com dolo de dano, ou seja, com a intenção positiva de transmitir a moléstia de que está contaminado. O dolo, como se vê, é direto;

     

    d) se o agente agiu com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano) e efetivamente consegue contaminar o ofendido, produzindo neste ferimentos graves à saúde, responderá pelo crime do art. 129, §§ 1° e 2°, ou do art. 129, § 3°, este último em caso de ocorrer morte.” (Grifamos)

  • Breve comentario em relação a letra A.

    No tipo penal descrito, não e necessário haver dolo especifico.

  • ....

    d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.

     

    LETRA D – ERRADA – Trata-se de causa de aumento de pena, também conhecido como homicídio culposo circunstanciado. Cabe aqui trazer algumas explanações do professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 95):

     

    a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício

     

    Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).49”

     

    E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.°, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.50” (Grifamos)

  • Na letra A a intenção de transmitir a moléstia é qualificadora do crime porque na forma simpleso dolo é de perigo, enquanto que na forma qualificada o dolo é de dano.

    Na letra B o erro está em dizer que logo após o parto o crime será de homicídio.

    Na letra C todasas causas tratadas qualificam o homicídio.

    Na letra D as situações apontadas são causas de aumento do homicídio culposo.

     

  • Além de explicar bem a questão, nos deixou uma linda mensagem bíblica no final!!!

    Amém Fagne Franco!!! 

  • SHOW DE BOLA ESSA QUESTÃO

  • Observação básica

    Debilidade Permanente > os movimentos vão voltar > lesão grave

    Enfermidade Incurável > os movimentos não voltam > lesão gravissíma.

  • a) Perigo de contágio venéreo - O tipo do art. 130 prevê a conduta de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado. A intenção do agente de transmitir a moléstia está no § 1°, aumentando a pena, que era de detenção de 3 meses a 1 ano OU multa, para reclusão de 1 a 4 anos E multa. Lembrando, ainda, que somente se procede mediante representação.

     

    b) Infanticídio - O art. 123 estabelece como elementos cronológicos O MOMENTO DO PARTO, e os instantes IMEDIATAMENTE POSTERIORES, como se vê da descrição do tipo: matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após. A propósito, trata-se de crime próprio, em que somente a mãe pode ser sujeito ativo, contudo, admite coautoria e participação.

     

    c) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, NÃO é recurso que dificulta a defesa da vítima, é a QUALIFICADORA meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, que eleva a pena de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos de reclusão. Recurso que dificulta ou torna impossivel a defesa do ofendido é traição, emboscada e dissimulação, que também QUALIFICAM o crime. Causas de aumento de pena do homicídio sãoinobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofíciodeixar de prestar imediato socorro à vítimanão procurar diminuir as conseqüências do atofugir para evitar prisão em flagrantevítima menor de 14 ou maior de 60 anos (no homicídio doloso) e crime praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. No feminicídio também haverá aumento da pena de 1/3 até 1/2 se o crime for praticado: durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao partocontra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência ou ainda na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

     

    d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.

     

    e) A alternativa traz a exata transcrição do § 1° do artigo 129, CP.

    FONTE: COMENTARIO DELTA LET :)

  • contágio de moléstia venérea: agente só tinha a intenção de ter relação sexual;
    contágio de moléstia grave: agente tinha a intenção de transmitir a doença.

  • CONFUNDE SEMPRE GRAVE COM GRAVÍSIMA ASSIM COMO EU?

     

    LESÃO GRAVE >   ("VAI FAZER IOGA POR 30 DIAS, PASSAR NO DEPEN SEM FUNÇÃO, GERANDO PERIGO DE VIDA")

     

    "IOGA POR 30 DIAS" Incapacidade p/ Ocupações Habituais por 30 dias      "H = AGA"

     

    "D.E.P.E.M SEN FUNÇÃODEbilidade PErmanente Membro, SENtido ou FUNÇÃO  ... É PERIGO DE VIDA"

     

     

    NA GRAVÍSSIMA . ("VAI IMPETRAR NO D.P UMA PETIÇÃO)

     

    IN.PE.TRA    INcapacidade PErmanente para TRAbalho

     

    D.P   Deformidade Permanente

     

    PE.TI.ÇÃO      PErda ou inuTIlizaÇÃO     (membro, sentido ou função)

     

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

     

     

  • Gab. C, o erro está no aumento de pena, o correto é que qualifica o crime. Pena de 12 a 30 anos.

  •   Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

  • letra E - P.A.D.I.

  • A questão está ambígua!
    Vejam, gravíssima é um posicionamento colocado pela doutrina e não pelo codigo penal, pois neste tráz as hipóteses de "leve" e "grave".

  • ART. 129, §1°, INCISOS I AO IV DO CP

  • A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é uma causa de aumento de pena do homicídio culposo

  • Ocorre o homicídio culposo quando o agente realiza uma conduta voluntária, com violação de dever objetivo de cuidado a todos impostos, por negligência, imprudência ou imperícia (art. 18, II, CP), produzindo, por consequência, um resultado (morte) involuntário, não previsto e nem querido, mas objetivamente previsível, que podia ter sido evitado caso observa-se a devida atenção. Não obstante, frisa-se que, se o homicídio culposo for resultante de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, então a pena será aumentada em um terço (art. 121, §4º, 1ª parte, CP).


    MAJORANTE NO HOMICÍDIO CULPOSO

    Art. 121, §4º, 1ª parte, CP:“No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. […]”.


    Resposta a recurso: INDEFERIDO. Ao se falar em homicídio culposo, há tão somente as modalidades culposas: imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, CP). A questão não se referiu à modalidade majorada do homicídio culposo, além disso a questão foi considerada como ERRADA (gabarito definitivo), pela banca:CESPE - 2016 - POLÍCIA CIENTÍFICA - PE - Conhecimentos Gerais (Perito Criminal e Médico).

  • A opção D está errada, pois " A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato" não faz parte da elementar de um crime (é o que está presente no caput de um artigo - preceito primário), mas sim represente as suas circunstâncias (preceitos que qualificam ou aumentam a pena desse crime).

  • causa de aumento de pena do homicídio:

    -se culposo: aumenta um terço por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício,se deixar de prestar socorro, não diminuir as consequências ou se fugir pra evitar o flagrante;

    -se doloso: aumenta um terço por ser cometido contra -14 ou +60 anos

    qualificadoras do homicídio

    paga ou motivo torpe,

    -por motivo futil,

    - com emprego de veneno, fogo, explosivo, assisfixia,tortuta,cruel, perigo comum

    -traição, emboscada, impossibilidade de defesa

    -para garantir execução, impunidade, vantagem, ocultação

  • Importante diferenciar os seguintes elementos do tipo:

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: significa a redução da capacidade funcional por um período juridicamente relevante (temporário).

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função: entende-se que a vítima nunca mais conseguirá voltar ao normal, portanto, lesão gravíssima.

    Fonte: Aulas do Professor Gabriel Habib.

  • a)   ERRADA: Item errado, pois o agente responde pelo crime ainda que não tenha a intenção de contaminar a vítima. Se houver tal intenção, haverá a forma qualificada do delito, prevista no art. 131, §1º do CP.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o infanticídio pode se caracterizar mesmo quando a mãe mata o próprio filho após o parto, desde que seja logo após o parto e ainda sob a influência do estado puerperal, na forma do art. 123 do CP.

    c)    ERRADA: Item errado, pois nestes casos teremos uma qualificadora, e não uma causa de diminuição de pena, na forma do art. 121, §2º, III do CP.

    d)   ERRADA: Item errado, pois tal circunstância não é elemento do tipo, caracterizando, inclusive, causa de aumento de pena, nos termos do art. 121, §4º do CP.

    e)  CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão contida no art. 129, §1º do CP:

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Estratégia

  • CONTRIBUINDO ...

    A- ERRADA - A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a moléstia, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º

    B- ERRADA - O ponto é analisar o tempo da pratica do delito "durante o parto" ou "logo após" . A lei diz no parto ou logo após, na doutrina em ambos os momentos ainda é possível a mãe estar sob o estado puerperal (dura por volta de até 3 meses) e por isso também é caracterizado o infanticídio - pena de det de 2 a 6 anos.

    C- É qualificadora e não aumento de pena. Veja a diferença:

    Qualificadora: Muda os patamares da pena. Como se fosse um "crime novo". Ex. homicídio - pena: reclusão de 6 a 20 anos. Homicido qualificado (ex. motivo fútil) - Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.

    Aumento de pena: Os patamares continuam os mesmos, mas se acrescenta frações(1/3, 2/3, metade) ex.: art. 157 roubo. - pena de 4 a 10, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade: I-se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma.

    Agravante: a lei traz figura mais gravosa, mas não diz em quanto a pena será aumentada, devendo o juiz decidir o quantum. Ex.: art. 61 são circunstâncias que agravam a pena quando não qualificam o crime: I - a reincidência.

    D- ERRADA - Como já dito: Integra hipótese aumento de pena, conforme § 4º do Art. 121 CP. 

    E- CORRETA. Lesão de natureza GRAVE - mnemônico PIDA.

    Espero ter contribuído.

    Sigamos com fé.

  • Eu não entendi porque a letra D está errada sendo que a inobservância de regra técnica, arte ou ofício integra sim o homicídio culposo. Tem o aumento de pena de 1/3, porém n deixa de integrar o tipo penal de Homicídio Culposo.

  • BISU: MNEMONICO

    GRAVE: - P I D A ( PERIGO DE VIDA- INCAPACIDADE P OCUPAÇOES HAB.>30 DIAS- DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO...- ACELERACAO DE PARTO)

    GRAVÍSSIMA : P E I D A (PERDA OU INUTILIZACAO DO MEMBRO... - ENFERMIDADE INCURAVEL - INCAPACIDADE PERMAN P O TRABALHO - DEFORMIDADE PERMANENTE - ABORTO)

    SIMBORA!!

  • Willian domingues andrade, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato é, na verdade, causa especial de aumento de pena aplicável ao homicídio culposo.

  • sobre a alternativa do contágio de doença:

    Perigo de contágio venéreo

           Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    (Não é necessário haver finalidade x ou y para consumação.)

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:                              LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA 

     P perigo de vida;                                         P  perda ou inutilização do membro, sentido   ou função;

     I  Incapacidade para as ocupações habituais,

    + 30 dias;              E  enfermidade incuravel;      

     D  debilidade permanente de membro,

    sentido ou função;              I   Incapacidade permanente para o trabalho; 

      A- aceleração de parto:                                     D  deformidade permanente;                     

                                                             aborto: 

     

    PIDA (GRAVE)                                         PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • Só complementando o que a doce Camila comentou:

    "(Não é necessário haver finalidade x ou y para consumação.)" - Camila - Detenção 3 meses a 1 ano

    Mas se o agente tem a finalidade de transmitir, então é Qualificado, parágrafo 1º. - Reclusão 1 a 4 anos e multa

  • Gab: e

    Lesão Corporal

    CP.Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1o Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • a) art. 130- Perigo de contágio Venéreo: não possui o dolo específico, caso o tenha(dolo específico) o crime será qualificado.

    b) art. 123-Infanticídio: pode ser durante o parto ou logo após.

    c) Veneno, Fogo, Explosivo, Asfixia ou Tortura(dolo+dolo): são casos de Homicídio Qualificado, não Majorado(aumento de pena)

    d) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor não integra o tipo penal, e sim são causas de Aumento de pena no Homicídio Culposo

    e)CERTO

  • Algumas pessoas falando que o crime de infanticidio admite coautoria. De fato, a doutrina majoritaria entende que sim, mas O CESPE ENTENDE QUE NAO. VIDE QUESTÃO DE 2012

  • O Cespe entende que existe SIM coautoria no infanticídio. O que ele não admite é afirmar que são 2 autores. Em resumo, infanticídio admite coautoria e participação (exatamente com essa nomenclatura, estou enfatizando a nomenclatura "coautor", pq se disser que são 2 autores, Cespe não aceita, mas se disser que 1 autor e 1 coautor, Cespe aceita).

    Com Deus gente! Força aí =*

  • Lembrar de não confundir debilidade permanente com deformidade permanente

    Debilidade Permanente: são as lesões corporais graves.

    Deformidade Permanente: são as lesões corporais gravíssimas.

  • A-) INCORRETA. Para o STJ, através de sua quinta turma, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza por lesão corporal de natureza gravíssima, enquadrando-se a enfermidade perfeitamente no conceito de doença incurável, previsto no art. 129, parágrafo segundo, II do CP. (Código Penal para Concursos de Rogério Sanches Cunha).

    B-) INCORRETA. Art. 123 do CP: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Demais considerações acerca do tema:

    C-) INCORRETA. Trata-se de homicídio qualificado (art. 121, parágrafo segundo do CP) e não causa de aumento de pena.

    D-) INCORRETA. Aduz ao art. 121, parágrafo quarto do CP, no que diz respeito a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício tanto no homicídio culposo como doloso.

    E-) CORRETA! Letra da lei do art. 129, parágrafo primeiro do CP, qual seja: O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente:

    I- resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias;

    II- perigo de vida;

    III- debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV- ou aceleração de parto.

  • PIDA - grave

  • O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto.

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.

     Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: 

           Pena - detenção, de um a três anos.

    Crime culposo 

           II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. 

           Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

           Aumento de pena

            § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

         

     Perdão judicial

      § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. c

  • O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena.

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (QUALIFICADORA DE ORDEM OBJETIVA)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso.

    Infanticídio

           Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

  • Considerações com relação a letra A:

    O crime de Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado"), possui quatro modalidades criminosas:

    a) é o perigo de contágio doloso, em que o agente sabe estar contaminado.

    b) é o perigo de contágio por dolo eventual, em que o agente deve saber que está contaminado. Apesar de não querer diretamente expor a vítima à situação de perigo de contágio, assume o risco de produzir o resultado.

    c) o agente não age com dolo de perigo como nas hipóteses supra, mas com DOLO DE DANO. Ou seja: com a intenção positiva de transmitir a moléstia de que está contaminado, dolo direto. Incide no §1º do artigo – figura qualificada.

    d) o agente age com a intenção de transmitir a doença (dolo de dano, como acima) e efetivamente contamina o ofendido, produzindo neste ferimentos graves --> responderá pelo crime de lesão corporal grave / gravíssima / ou, até mesmo, seguida de morte (arts. 129 §§ 1º, 2º e 3º).

    --> AIDS não é moléstia venérea (discute-se se a conduta se amoldaria ao 121-homicídio ou 129-lesão ou 131-moléstia grave).

    --> O consentimento da vítima é irrelevante. Apesar de conhecer o risco do contágio, restará configurado o crime mesmo assim (v.g. sujeito ativo que não esconde da parceira/parceiro o seu estado doentio, praticando com ela/ele ato de libidinagem consentido. Há o crime)

    --> A ação é condicionada à representação

    Fonte: Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Especial)

  • LESÃO CORPORAL GRAVE: PIDA

    P perigo de vida;                                        

    I  Incapacidade para as ocupações habituais, + 30 dias;      

    D debilidade permanente de membro, sentido ou função;  

    A aceleração de parto.

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: PEIDA

    P  perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    E  enfermidade incurável;      

    I   Incapacidade permanente para o trabalho; 

    D  deformidade permanente;                     

     aborto.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal de natureza grave ~> Mnemônico PIDA

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal de natureza gravíssima ~> Mnemônico PEIDA

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Abraço!!!

  • O erro da letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).

  • LETRA E

    De forma simplória:

    a) só precisa saber que está contaminado

    b) durante ou logo após o parto

    c) qualificadora

    d) na verdade é majorante (+ 1/3)

  • O erro da letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).

  • Esse memorex não funciona, pois as letras se repetem nas duas modalidades
  • GRAVE está no nome da modalidade PERIGO DE VIDA PE PERIGO DE VIDA DE DEBILIDADE PERMANENTE PARA O TRAB. I INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS A ACELERAÇÃO DE PARTO FÉ EM DEUS
  • GAB: E

    Resumidamente:

    Letra B matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto OU logo após

    Letra C art. 121, p. 2o, CP - na realidade, são causas qualificadoras do crimes de homicídio, e não causas de aumento de pena.

    Letra D é que, De acordo com o artigo 121, § 4º do CP, a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor é uma circunstância (causa de aumento de pena) do homicídio culposo, não elementar (integrar o tipo penal).

    Letra E CORRETA- PIDA

    P PERIGO DE VIDA

    I INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS

    D DEBILIDADE PERMANENTE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL.

    A ACELERAÇÃO DE PARTO

  • P PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE HABITUAL + DE 30 DIAS

    D DEBILIDADE PERMANENTE PARA OCUPAÇÃO HABITUAL.

    A ACELERAÇÃO DE PARTO

  • Sobre a letra B que não vi nos comentários dos colegas.

    Além de ser qualificadora, não se trata de recurso que dificulta a defesa da vítima, e sim meio insidioso ou cruel, e que possa resultar perigo comum.

    A qualificadora que dificulta a defesa da vítima é o inciso:  

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

  • Não lembro de aceleração de parto

  • Lesão corporal de natureza grave ~> Mnemônico PIDA

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Gabarito E, mas sobre a letra D: § 4o No HOMICÍDIO CULPOSO, a pena é aumentada de 1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.

  • A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, como supradito, é causa de aumento de pena do homicídio culposo, não integrando o tipo penal.

  • Debilidade Permanente: Lesões graves

    Deformidade Permanente: Lesões gravíssimas.

    Bizu:

    O "b" vem antes do "f" no o alfabeto, então associe o "b" com lesões "grave", que vem antes das lesões "gravíssimas" no CP. Ou pensa que "debilidade" tem menos letras igual "grave", e "deformidade" possui mais letras igual "gravíssimas".

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    • Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    • Lesão corporal de natureza gravíssima

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    • Lesão corporal seguida de morte

    § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • LETRA A) Não se exige o dolo de querer contaminar (dolo específico), mas apenas o de querer manter relações sexuais, pouco importando se o agente quer ou não contaminar o parceiro.

    • Parte da doutrina entende que o crime é próprio, pois exige do sujeito ativo uma condição especial (estar contaminado com moléstia grave que possa ser transmitida sexualmente).
    • Se é intenção do agente transmitir a moléstia à pena mais grave (qualificadora)

    LETRA B) durante o parto ou logo após.

    LETRA C) qualificador e não majorante

  • A LETRA D DEVERIA SER CULPOSO POIS INOBSERVAR A TÉCNICA É NÃO TER PERICIA PARA FAZER A COISA .....

    QUESTÇAO MAU FORMULADA .

  • CFO PMAL 2021

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • é normal ter preguiça de ler alternativas depois de meses fazendo somente questões de certo e errado ?

  • Aumento de pena

        D) Art. 121 § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • a) A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica. >MENTIRA! A intenção qualifica o crime

    B) O infanticídio configura-se na situação em que a mãe mata o próprio filho, durante o parto, sob a influência do estado puerperal, o que exclui a ocorrência do fato logo após o nascimento, que caracterizaria o tipo penal de homicídio doloso. > MENTIRA! Durante o parto ou logo após

    C) O emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, em crimes de homicídio, é recurso que dificulta a defesa da vítima e, portanto, caracteriza causa de aumento de pena. > MENTIRA! É qualificadora

    D) A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.> PEGADINHA HORRÍVEL: a inobservância se aplica ao homicídio culposo, mas não integra o tipo.

    E) O crime de lesão corporal de natureza grave é caracterizado se da conduta do agente resulta incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou aceleração de parto. > VERDADE! Nos termos do 129,§1º.

  • Questão inteligente!

  • Boa questão.

    A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício por parte do autor do fato integra o tipo penal do homicídio culposo.

    -

    Não faz parte do tipo penal, é majorante do homicídio culposo.

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ID
2078914
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas as informações existentes nas alternativas, assinale aquela que caracteriza crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP).

Alternativas
Comentários
  • Questão mal formulada:

     a) Queimar CULPOSAMENTE significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.(Lesão Corporal Culposa - Art. 129, §6º).

    b) fala que ele lesionou intencionalmente, mas que incapacidade permanente para o trabalho foi CULPOSA.

    Lesão Corporal Culposa - Art. 129, §6º

    “§6° - Se a lesão é culposa

    c) Lesão corporal Grave

    d) não entra como Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

    e)artigo 125 CP (aborto sem o consentimento da vítima)

    OBS: situação hipotética: “A” desfere um chute na barriga da gestante “B”, que está no oitavo mês de gestação� Nesse caso “A” responde pelo artigo 125 CP (aborto sem o consentimento da vítima) na modalidade dolo eventual, uma vez que “A” tinha a consciência de que poderia, com sua ação,  provocar o resultado. Na situação em tela, o elemento subjetivo do agente é o aborto

    § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

    Vale ressaltar que esse inciso se refere a um resultado culposo, visto que se trata de crime preterdoloso.É a lesão corporal agravada pelo aborto, em que o agente procede com DOLO na conduta de lesionar e CULPA no resultado agravador aborto.

  • Eu errei essa questão no concurso justamente pelo caso do aborto. Nota-se que no enunciado ele fala que ele já lesionou ela com intenção de causar o aborto. (Ele queria que ela abortasse), nesse caso o crime passa ser aborto praticado por terceiros. 

  • Questão NÃO está mal formulada!

     

    A dúvida pairou na letra E: "Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre".

     

    Se o agente tinha a intenção de interromper a gravidez ele pratica ABORTO, e não lesão corporal qualificada pelo aborto (visto que é um crime preterdoloso).

  • Questão bem formulada, porém, exigia leitura atenta do candidato.

  • A) ERRADA. Cuidado com as "cascas de banana"... O inciso III do §2º faz alusão sobre a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, logo, apenas 1 dos 2 ouvidos foram inutilizados. O que houve foi a debilidade do membro, o agente responderá pelo inciso III do §1º.

     

    B) ERRADA. Art.125 em tela. Atenção, se a intenção do agente é provocar o aborto, configura-se crime de aborto provocado por terceiro, por outro lado, se a lesão corporal resulta em aceleração do parto ou aborto, o agente responde pelo Art.129.

     

    C) CORRETA. Art.129, §2º, I, CP, "Incapacidade permanente para o trabalho".

     

    D) ERRADA. O art.129, §2º, II, relata sobre a "enfermidade incurável".

     

    E) ERRADA. Se é culposa, automaticamente não responde pelo  §2º, e sim pelo §6º.

     

  • Errei essa questão.

    Se o agente tem a INTENÇÃO (dolo) de provocar a lesão, com isso, ocorre o aborto. Por que não responde sobre esse aspecto?

  • Gabarito: B

    independente de ser culposa ou dolosa, a lesão que provoca incapacidade permanente para o trabalho será sempre gravíssima. Inteligência do inciso I do parágrafo 2° do art. 129 do CP.

  • O cara tinha intenção de lesionar (dolo) senão seria lesão culposa. Porém, v.g, bateu tanto que causou incapacidade permanente para o trabalho. O agente teve culpa na intensidade da lesão, mas dolo na vontade de lesionar. Em suma, queria lesionar, mas não ao ponto de causar incapacidade permanente para o trabalho.

  • Gabarito B

    Quanto a alternativa E, nesse caso o agente não responderia pela lesão qualificada pelo aborto (art.129, §2º, V do CP), tendo em vista que o seu dolo era de ceifar a vida  do nascituro (art.125 CP), usando da lesão como meio de execução do crime. Diferentemente da lesão qualificada, retromencionada, na qual o agente tem o dolo de lesionar, e culposamente acaba pelo abortamento (preterdoloso = dolo em lesionar + culpa pelo aborto), qualificando assim como gravíssima.

  • gab.B

     

    Lesão corporal de natureza grave:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função

    IV - aceleração de parto

     

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho; <--------

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

     

  • LESÃO GRAVE: § 1º Se resulta: III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;


    LESÃO "GRAVÍSSIMA" § 2° Se resulta: III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
     

    Cabe ressaltar que estas modalidades qualificadas podem ser atribuídas ao agente de forma dolosa ou culposa, só não podemos esquecer que a conduta inicial de lesão corporal deve ser dolosa.


    Ao apresentar a hipótese de debilidade permanente de membro, sentido ou função, o código colocou em evidência a situação do enfraquecimento das funções biológicas normais. A palavra permanente não deve ser entendia como perpétua, a permanência NÃO precisa ser ETERNA, ou seja, ainda que no decorrer do tempo a vítima conseguir recuperar as funções totalmente, por meio de tratamento específico ou recuperação própria orgânica, a qualificadora será APLICADA.

    A doutrina apresenta as hipóteses de perda de apenas um órgão que tem duplicidade ou de parte dele, o enquadramento ocorrerá nesta hipótese como LESÃO GRAVE (debilidade permanente de membro, sentido ou função). Ex: Perda de um olho, surdez de um ouvido, perda de um dedo, perda de um ou poucos dentes. 

    Se ocorrer a destruição, inutilização do membro, sentido ou função, será aplicado o parágrafo segundo, aqui a lesão é gravíssima. Existe mais do que o simples enfraquecimento. Ex: Arrancar os dois olhos, ocasionar a surdez total, arrancar todos os dedos da mão ou tornar os dedos sem força, quebrar todos os dentes.

    Se as funções ainda puderem ser realizadas com limitações não se aplicará esta qualificadora. Ex: Braço fraco aplica-se o parágrafo primeiro, braço existente, porém, imóvel aplica-se o parágrafo segundo. 

     

    Vejamos o julgado abaixo:

     

    Lesão corporal gravíssima. Desclassificação do crime por decisão do E. Tribunal do Júri. Condenação proferida pelo Juiz singular pelo delito não doloso contra a vida remanescente. Preliminares rejeitadas, eis que não houve prejuízo. Perda do baço após cirurgia de esplenectomia, consequência do golpe de canivete deferido na vítima. Não se tratando de órgão duplo, há perda ou inutilização de membro, sentido ou função, pelo que a lesão é tipificada como gravíssima. Penas que comportam redução. Apelante que faz jus à base mínima e não pode ser prejudicado com causa de aumento criada por lei posterior aos fatos. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares. (Processo:APL 90000056920028260624 SP 9000005-69.2002.8.26.0624; Relator(a):Diniz Fernando; Julgamento:15/06/2015; Órgão Julgador:2ª Câmara de Direito Criminal - Publicação:17/06/2015).


     

  • DIREITO AO PONTO.

     

    a) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. ERRADO

    Fundamento: a gradação legal (grave ou gravíssima) gravita em torno das lesões corporais cometidas a título de dolo, e não culpa. Posto isso, se o sujeito causa uma lesão corporal grave ou gravíssima, culposamente, independentemente do grau da lesão, responderá pelo §6º do art. 129.

     

    b) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. CORRETO

    Fundamento: ao reverso da primeira assertiva, aqui o agente age com dolo de lesionar, resultando em incapacidade permanente para o trabalho (§2º, I). Talvez a parte "causando-lhe por culpa" tenha dado margem a delibações. Mas é certo que o fato do resultado "advir" de culpa, não desnatura o dolo inicial em causar a lesão. 

     

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO

    Fundamento: O texto legal é claro - perda do SENTIDO. A perda de parcela do sentido não se enquadra aqui. 

     

    d) Transmitir a vítima, intencionaImente, enfermidade grave, mas curável. ERRADO.

    Fundamento: o texto legal é claro - enfermidade INCURÁVEL. 

     

    e) Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. ERRADO

    Fundamento: em que pese a lesão resultar em interrupção da gravidez, o dolo inicial era de interromper a gravidez, desnaturando assim o crime de lesão corporal gravíssima e configurando, em tese, o delito do art. 125 do CP ( aborto provocado por terceiro). 

  • a gradação em grave e gravíssima só existir quando há dolo eu não sabia. Lembrou-me de outra coisa que muito me chocou, foi saber que existe tentativa de lesão gravíssima (???). Até hj não entendo como pode existir, mas mesmo assim, lá vai a decisão:

    Tentativa de lesão corporal grave ou gravíssima em caso de tentativa incruenta: Muito embora seja um crime que dependa de um resultado, que não ocorre no caso de tentativa branca, o STF já se posicionou no sentido de entender a possibilidade, avaliando o curso normal dos eventos:  HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PODE HAVER TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL, ATÉ EM SUA MODALIDADE GRAVE, SEM QUE A VÍTIMA TENHA SOFRIDO QUALQUER FERIMENTO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS DA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (DESCRIÇÃO: RECURSO DE HABEAS CORPUS. NÚMERO: 53705

  • Esta professora é ótima. A explicação de Lesão Corporal , por si só já compensou meu investimento no pacote PREMIUM

     

  • 'Letra E diz : interromper sua gravidez,mediante aborto, o que realmente ocorre !

    A subjetividade do agente era de causar o aborto. E ele realmente ocorre, sendo o meu necessário para isso chutar a mulher grávida.

    Algum colega pode esclarecer ? Sem muitos rodeios porque os comentários estão super confusos.

     

    Grato.

  • Para se identificar qual tipo penal enquadrar o agente é necessário saber qual era a vontade que motivou a conduta (teoria finalista)

    No caso o agente tinha dolo de abortar, o que ele consegue, então responderá por:

     Aborto provocado por terceiro

            Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

            Pena - reclusão, de três a dez anos.

     

     

    Se ele quisesse agredir com intuito de lesionar mulher sabidamente grávida, mas ocorre o aborto por culpa, e não por dolo, então seria lesão corporal gravíssima.

  • Essa banca inventa de mais. 

     

  • No Meu Entender:

    a) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. ERRADO. 

    Lesão Corporal Gravissima Atr 129 §2 . só a titulo de Dolo.

    b) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. CORRETO. 

    É só pensar a titulo de Preterdolo...Dolo> Lesionar a vitima; Culpa>incapacidade permanente para o trabalho

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO. 

    No caso tem que ser os DOIS...segundo Rogério Sanches (tratande órgãos DUPLOS,a lesão, para ser QUALIFICADA como GRAVÍSSIMA, deve atingir AMBOS)

    d) Transmitir a vítima, intencionaImente, enfermidade grave, mas curável. ERRADO

     Enfermidade INCURÁVEL. 

    e) Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. ERRADO. 

    O agente tem como intenção de praticar o CRIME de ABORTO (Art 125-Aborto praticado por terceiro)

  • Essa banca é filha do demônio..

    c) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. ERRADO. 

    No caso tem que ser os DOIS...segundo Rogério Sanches (tratande órgãos DUPLOS,a lesão, para ser QUALIFICADA como GRAVÍSSIMA, deve atingir AMBOS) copiei do amigo Rafael

    nunca ouvi falar desse Rogério Sanches ..

  • Sobre a letra '' E '' a questão diz que a intenção do agente desde o inicio é causar o ABORTO...

    O ABORTO para se caracterizar como lesão corporal gravíssima só atitulo de PRETERDOLO...

    DOLO EM LESIONAR +CULPA NO ABORTO .

    o agente nesse caso responde pelo art 125, do CP. > ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE.   

  • ....

    LETRA E – ERRADO – O agente cometerá o crime de aborto, previsto no art. 126, do CP. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.546):

     

     

    “Aceleração de parto – Embora a lei penal se valha da expressão aceleração de parto para qualificar a lesão corporal, teria sido melhor a utilização da expressão antecipação de parto, uma vez que somente se pode acelerar aquilo que já teve início. A qualificadora da aceleração de parto somente pode ser atribuída ao agente a título de culpa, sendo a infração penal, ou seja, a lesão corporal qualificada pela aceleração de parto, de natureza preterdolosa. Se o agente atuava no sentido de interromper a gravidez com a consequente expulsão do feto, o seu dolo era o de aborto, e não o de lesão corporal qualificada pela aceleração de parto.” (Grifamos)

  • ....

    LETRA C – ERRADO – Como houve apenas a debilidade permanente de um dos ouvidos, responderá por lesão corporal grave, art. 129, §2°, do Código Penal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

  • ...

    a)Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente.

     

    LETRA A – ERRADA – Responderá apenas por lesão culposa. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 164):

     

     

    “E, ao reverso do que se dá nas lesões corporais dolosas, na lesão culposa não há distinção com base na gravidade dos ferimentos. A lesão culposa é única e exclusivamente lesão culposa, ou seja, não se fala em lesão culposa “leve”, “grave” ou “gravíssima”. Ainda que a vítima tenha restado incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, ou então tenha resultado aborto, em qualquer caso a lesão será culposa, com pena de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. De fato, a gravidade da lesão não interfere na tipicidade do fato, mas, por se tratar de circunstância judicial desfavorável (“consequências do crime”), deve ser sopesada pelo juiz na dosimetria da pena-base (CP, art. 59, caput).” (Grifamos)

  • Q BANCA MAIS ESCROTA MAN KKK

  • Por que a E está errada?

  • Thais, como havia dolo no aborto, trata-se do crime de aborto sem consentimento da gestante do 125, e não de lesão gravíssima (dolo na lesão + culpa no aborto).

  • Exatamente Mario Neto.. Obrigada. 

  • Dolo na lesão + culpa no aborto --> Lesão Gravíssima.

    Dolo no aborto + culpa na lesão grave --> Aborto Majorado.

  • Fixando: 

     Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta: 

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA 

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • LESÃO GRAVE

    Lesão Grave Preterdolosa (com resultado qualificador Culposo = crime preterdoloso): 

    1) perigo de vida; 

    2) aceleração de parto.

    Em ambos: se o resultado for doloso - homicídio tentado ou consumado; aborto tentado ou consumado. .

     

    Lesão qualificada por Resultado Doloso ou Culposo

    1) Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    2) debilidade permanente

    Em ambos: sempre será qualificadora, tenha o resultado sido provocado dolosa ou culposamente. 

  • A assertiva traduz um crime PRETERDOLOSO, e é isso que temos que ter em mente, o crime de lesão corporal seja de natureza grave ou gravíssima é um delito que a pessoa tem a intenção (dolo) de cometer, mas por culpa gera a consequência de umas das qualificadoras (grave ou gravíssima).

  • I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incurável;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

  • E) Lesiona pra provocar aborto intencional = art 125.

    Lesiona e em consequência disso vem o aborto = art 129. § 2

  • LETRA C – ERRADO – Como houve apenas a debilidade permanente de um dos ouvidos, responderá por lesão corporal grave, art. 129, §2°, do Código Penal. Nesse sentido, o professor Rogério Greco (in Código Penal: comentado. 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p.545):

     

    “O ser humano possui cinco sentidos: visão, olfato, audição, tato e paladar. Se em razão das lesões sofridas houver debilidade em qualquer um deles, qualifica-se o crime. Assim, por exemplo, a vítima que, agredida violentamente, perdeu um dos olhos, ou mesmo ficou surda de um de seus ouvidos. O caso é tratado como debilidade, isto é, diminuição, redução da capacidade de enxergar ou ouvir. Se tivesse ficado completamente cega ou surda, como veremos adiante, o caso não seria tratado como debilidade, mas, sim, como perda ou inutilização do sentido, transformando a lesão corporal de grave em gravíssima, nos termos do inc. III do § 2º do art. 129 do Código Penal.” (Grifamos)

  • Ora!

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: Reclusão de 2 a 8 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III Perda ou inutilização do membro, sentido ou função (70% a 80%);

    IV - Deformidade permanente;

    V – Aborto.

    Se o agente tinha a finalidade de provocar o aborto, e o resultado foi o aborto, creio que temos duas alternativas corretas.

    Mais correta: B

    Também correta: E

  • aborto intencional é igual - art 125- não convém nesse caso ao artigo 129

  • gabarito B -> incapacidade para o trabalho

    A lesão corporal é classificada em grave e gravissima independentemente de dolo ou culpa

    PS. referente a última afirmação, a qual causou o aborto. Ele responderia por aborto mesmo pois a intenção era causar o aborto e não lesionar

  • Melhor professora de Direito Penal do QConcursos!

  • LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: Reclusão de 2 a 8 anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    IV - Deformidade permanente;

    V – Aborto.

    Marquei letra E

  • Fixando: 

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

       Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           

    § 2° LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • A – FALSO. Lesão corporal culposa não é classificada em leve, grave ou gravíssima

    B- CERTO. A lesão foi praticada com dolo, e basta que o resultado que vai classificar em leve/grave/gravíssimo seja previsível. A incapacidade permanente para o trabalho está prevista no art. 129, §2º, inc I, sendo chamada doutrinariamente de lesão corporal gravíssima.

    C- FALSO. Se perdeu a audição de apenas um dos ouvidos (considerando que tenha 2), houve uma redução da função/sentido, uma debilidade que torna a lesão grave.

    D- FALSO. Enfermidade incurável é gravíssima, se for curável pode ser grave ou leve, depende do tempo de incapacidade para as ocupações habituais.

    E- FALSO. Se desde o início a intenção era o aborto, responde pelo aborto, a lesão foi apenas um meio (crime necessário, crime progressivo). É importante observar o dolo do agente, a responsabilidade penal objetiva é exceção quase extinta do nosso ordenamento.

  • A - ERRADO - Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. NA MODALIDADE CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO.

    B - CORRETO - Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.

    C - ERRADO - Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. SE FOI SÓ EM UM DELES, ENTÃO HOUVE REDUÇÃO PARCIAL DO SENTIDO. OU SEJA, LESÃO GRAVE. PARA OCORRER A LESÃO GRAVÍSSIMA, O AGENTE DEVERIA TER COMPROMETIDO POR COMPLETO A AUDIÇÃO DA VÍTIMA, OU SEJA, PERDA DO SENTIDO.

    D - ERRADO - Transmitir a vítima, intencionalmente, enfermidade grave, mas curável. A ENFERMIDADE PRECISA SER INCURÁVEL. OU SEJA, A TRANSMISSÃO INTENCIONAL DE UMA DOENÇA PARA A QUAL NÃO EXISTE CURA NO ESTÁGIO ATUAL DA MEDICINA. EM SE TRATANDO DE ENFERMIDADE CURÁVEL, EM REGRA, TRATA-SE NATUREZA LEVE (CAPUT). CURIOSIDADE: A DOUTRINA RECONHECE COMO INCURÁVEL A ENFERMIDADE SE O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DEPENDER DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS ARRISCADAS OU TRATAMENTOS INCERTOS, NÃO ESTANDO A VÍTIMA OBRIGADA A AVENTURAR-SE POR CAMINHOS PARA OS QUAIS A PRÓPRIA MEDICINA AINDA NÃO RECONHECE SUCESSO.

    E - ERRADO - Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. CONFIGURA O CRIME DE ABORTO EM SI. PARA CONFIGURAR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA O AGENTE TERIA QUE TER DOLO NA LESÃO E CULPA NO ABORTO, SEJA, TERIA QUE SER UM CRIME PRETERDOLOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Para quem ficou na dúvida, a letra a) está errada pelo seguinte motivo: quando o crime de lesão corporal é praticado culposamente, não há que se falar em gradação, seja do §2º ou §3º, pois o agente, nessa hipótese, responderá exclusivamente pelo tipo previsto no §6º.

    Atenção: já o resultado da conduta dolosa do agente, para fins de configurar quaisquer das gradações (grave ou gravíssimo), pode ser tanto dolosa quanto culposa, salvo na hipótese de aborto (somente culposo).

    Vale dizer que, na hipótese da lesão resultar, de maneira dolosa, na aceleração do parto e o neonato vier a falecer, parte da doutrina entende que o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com lesão grave.


ID
2079154
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas as informações existentes nas alternativas, assinale aquela que caracteriza crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP).

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Cuidado com as "cascas de banana"... O inciso III do §2º faz alusão sobre a perda ou inutilização do membro, sentido ou função, logo, apenas 1 dos 2 ouvidos foram inutilizados, mantendo o sentido da audição. O que houve foi a debilidade do membro, o agente responderá pelo inciso III do §1º.

     

    B) ERRADA. Art.125 em tela. Atenção, se a intenção do agente é provocar o aborto, configura-se crime de aborto provocado por terceiro, por outro lado, se a lesão corporal resulta em aceleração do parto ou aborto, o agente responde pelo Art.129.

     

    C) CORRETA. Art.129, §2º, I, CP, "Incapacidade permanente para o trabalho".

     

    D) ERRADA. O art.129, §2º, II, relata sobre a "enfermidade incurável".

     

    E) ERRADA. Se é culposa, automaticamente não responde pelo  §2º, e sim pelo §6º.

  • A professora explica divinamente bem.

  • Incapacidade para ocupação habitual por mais de 30 dias - GRAVE

    Incapacidade permanente - GRAVÍSSIMA

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função - GRAVE

    Perda ou inutilização de membro sentido ou função - GRAVÍSSIMA

     

    Aceleração de parto - GRAVE

    Aborto - GRAVÍSSIMA

     

    Perigo de vida - GRAVE

    Enfermidade incurável ou deformidade permanente - GRAVÍSSIMA

     

    Percebe-se que a diferenciação é uma questão de "grau". Uma coisa, p. ex., é acelerar um parto, onde o bebê sobrevive; outra, bem diferente, é causar um aborto.

  • GABARITO:   C

    __________________________________________________________________________

     

    CP

     

    DAS LESÕES CORPORAIS

     

            Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

            Lesão corporal de natureza grave

     

            § 1º Se resulta:     (GRAVE)

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           

           § 2° Se resulta:     (GRAVÍSSIMA)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

  • Uma reprise importante:

    As lesões culposas (sem dolo de lesar) independem do grau da lesão (leve ou grave), ainda que isso influencie na dosimetria da pena.

    Porém o resultado grave ou gravíssimo das lesões dolosas pode ser doloso ou culposo, isto é, querendo lesar alguém, se produzir lesões gravíssimas ainda que culposamente quanto ao resultado, incide a qualificadora.

    Nas palavras de Rogério Greco:

    "o resultado que conduz à qualificação das lesões corporais pretendidas inicialmente pelo agente pode ter sido produzido a título de dolo, ou mesmo culposamente"

    Por isso a alternativa "e" está errada.

  • (C)

    Outra que ajuda a responder:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: POLÍCIA CIENTÍFICA - PE Prova: Perito Criminal - Odontologia

    De acordo com o Código Penal (CP), a lesão corporal será classificada como


    a)grave, caso resulte em enfermidade incurável.


    b)gravíssima, caso provoque debilidade permanente de membro, de sentido ou de função da vítima.


    c)grave, caso provoque dano estético definitivo na vítima.


    d)gravíssima, caso a vítima fique permanentemente incapacitada para o trabalho.


    e)gravíssima, caso provoque a aceleração do parto da vítima.

  • A lesão corporal CULPOSA não apresenta subdivisões, ela é simplesmente culposa, podendo ainda ser aplicado ao caso de lesão culposa o perdão judicial, conforme o art. 121, parágrafo quinto. 

  • Que banca maluca.

  • Letra c.

    c) Certa. Lesionar uma pessoa dolosamente lhe causando incapacidade permanente para o trabalho é hipótese arrolada no art. 129, parágrafo 2º, como lesão corporal gravíssima.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do crime de lesão corporal gravíssima previsto art. 129, § 2º, do Código Penal.

    A – Errada. Configura lesão corporal grave (Art. 129, § 1°, inc. III do Código Penal) provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos (debilidade permanente) da vítima. Isso porque para que se configure a lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, do CP) a conduta teria que provocar a perda total (nos dois ouvidos) da audição.

    B – Errado. Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto configura o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP), pois a intenção (dolo) do agente era o de cometer o aborto e não o crime de lesão corporal.

    C - Correta. Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho,  configura o crime  configura o crime de lesão corporal gravíssima art. 129, § 2º, inc. I do CP) pois o resultado da ação poderá ser doloso ou culposo .

    D – Errada. Configura o crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II do CP) a transmissão de enfermidade incurável.

    E – Errada. Se a conduta é culposa o crime será de lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6° do Código Penal.

    Gabarito, letra C.
  • Não há gradação em leve, grave ou gravíssima quando se diz respeito à lesão culposa.

  • Posso está equivocado, mas controvérsias nesta questão! Precisa haver o dolo do agente para caracterizar a lesão corporal gravíssima.

  • Qual o erro da B? Fiquei sem entender.

  • A - ERRADO - Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. SE FOI SÓ EM UM DELES, ENTÃO HOUVE REDUÇÃO PARCIAL DO SENTIDO. OU SEJA, LESÃO GRAVE. PARA OCORRER A LESÃO GRAVÍSSIMA, O AGENTE DEVERIA TER COMPROMETIDO POR COMPLETO A AUDIÇÃO DA VÍTIMA, OU SEJA, PERDA DO SENTIDO.

    B - ERRADO - Agredir a vitima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre. CONFIGURA O CRIME DE ABORTO EM SI. PARA CONFIGURAR LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA O AGENTE TERIA QUE TER DOLO NA LESÃO E CULPA NO ABORTO, SEJA, TERIA QUE SER UM CRIME PRETERDOLOSO.

    C - CORRETO - Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.

    D - ERRADO - Transmitir a vítima, intencionalmente, enfermidade grave, mas curável. A ENFERMIDADE PRECISA SER INCURÁVEL. OU SEJA, A TRANSMISSÃO INTENCIONAL DE UMA DOENÇA PARA A QUAL NÃO EXISTE CURA NO ESTÁGIO ATUAL DA MEDICINA. EM SE TRATANDO DE ENFERMIDADE CURÁVEL, EM REGRA, TRATA-SE NATUREZA LEVE (CAPUT). CURIOSIDADE: A DOUTRINA RECONHECE COMO INCURÁVEL A ENFERMIDADE SE O RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DEPENDER DE INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS ARRISCADAS OU TRATAMENTOS INCERTOS, NÃO ESTANDO A VÍTIMA OBRIGADA A AVENTURAR-SE POR CAMINHOS PARA OS QUAIS A PRÓPRIA MEDICINA AINDA NÃO RECONHECE SUCESSO.

    E - ERRADO - Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. NA MODALIDADE CULPOSA NÃO EXISTE GRADAÇÃO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''


ID
2080834
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando apenas as informações existentes nas alternativas, assinale aquela que caracteriza crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2o, do CP).

Alternativas
Comentários
  • Gab E

     

    Código penal

       Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (...)

      § 2° Se resulta: ( GRAVÍSSIMA )

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

     

  • a) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP

    b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causa-lhe deformidade permanente.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP

    c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de exemplo de crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto art. 125, CP. Como vimos na Aula-04, no caso da mulher ser agredida quando estiver grávida, e o sujeito ativo saiba que ela está grávida, ou tem condições de perceber a gravidez, caso o feto venha a falecer, o indivíduo que causou essa situação deverá responder pelo aborto, em concurso formal com as lesões corporais que foram causadas à gestante, salvo se essas lesões tiverem sido leves.

    d) Transmitir a vitima, intencionamente, enfermidade grave, mas curável.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de periclitaçao à vida previsto no art. 132, CP

    e) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.

    Comentário: CERTO. Trata-se de lesão corporal gravíssima – art. art. 129, § 2o, III, do CP (Escrivão – B e Papiloscopista – C)

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/Artigo/14260/lorena-nascimento/direito-penal

     

  • A) Errado. Trata-se de lesão corporal grave, e não gravíssima. Motivo: A vítima não perdeu a audição, mas sofreu debilidade permanente nesse sentido.

    B) Errado. No caso de lesão corporal culposa, a natureza da lesão (leve, grave ou gravíssima) não importa para fins de tipicidade (sempre será art. 129, §6º). OBS: Contudo, a natureza da lesão será levada em consideração pelo juiz no momento da fixação da pena-base.

    C) Errado. Para configurar o crime de lesão corporal qualificada pelo aborto (lesão corporal gravíssima), a interrupção da gravidez, com a consequente morte do feto, deve ter sido provocada culposamente (crime preterdoloso). Se a morte do feto foi proposital, o sujeito deve responder por lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) em concurso formal impróprio com o crime de aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).

    D) Errado. Para configurar lesão corporal gravíssima, a lesão deve causar uma enfermidade incurável.

    E) Correto.

     

  • a)Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima. 

    Errada. Só será gravíssima a lesão capaz de extipar  o sentido por completo, ou seja, provocar a surdez completa com dano a ambos os ouvidos. Do contrário, trata-se de lesão corporal GRAVE.

    b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causar-lhe deformidade permanente. 

    Errada. Responde por lesão corporal culposa, devendo a gravidade do ferimento ser levado em consideração apenas para fins de dosimetria.

    c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.

    Errada. O resultado agravante aborto na lesão só é considerado se culposo. Sendo doloso, o fato se subsume no crime de ABORTO, com regramento específico.

    d)Transmitir a vitima , intencionalmente , enfermidade grave, mas curável.

    Errada. Para ser gravísisma, a enfermidade tem de ser, necessariamente, incurável.

    e)Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. 

    Correta. Art. 129 §2, I

  •  Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:( Gravíssima )

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto: ( tem que ser culposo, caso seja doloso será considerado crime de aborto)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Sobre o item C

     

    Esse resultado qualificador é necessariamente culposo. Do contrário (dolo de abortamento), o agente responde pelo crime de aborto.

    Se o agente tem a intenção, ele responde por aborto tentado ou consumado

  • A- Só é considerado lesão corporal gravissima se houver uma perda do sentido na sua totalidade. Assim, a surdez de um ouvido proveniente de uma lesão corporal consiste, por assim dizer, na qualificadora de natureza GRAVE POR DEBILIDADE PERMANENTE.

    B - QUALQUER LESÃO CORPORAL QUE FOR SUBJETIVAMENTE CULPOSA, PRESCINDE-SE DE VALORAÇÃO ACERCA DO DESVALOR DE GRAVIDADE DO RESULTADO PARA ENQUADRAR NA TIPICIDADE. OU SEJA, TODAS SERÃO LESÕES CORPORAIS CULPOSAS, A SEREM DIFERENCIADAS NA DOSIMETRIA DA PENA SOMENTE.

    C- Quem agride a vitima com intenção de interromper a sua gravidez, já aqui, age em tentativa de aborto. Assim sendo, vindo a vitima a de fato abortar o feto, será crime de aborto consumado. O crime de lesão corporal gravissima por conta do aborto tem estrutura, preterdolosa, vale dizer, o sujeito provoca um resultado além do dolo, visto que ele só queria causar uma lesão na vitima, não obstante, provoca um abortamento.

    D- A transmissão deve ser de doença incurável.

     

  • GABARITO E

     

     

    GABARITO E

     

                                          CP

                             CAPÍTULO II
                  DAS LESÕES CORPORAIS

     

     

    Lesão corporal de natureza grave PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • O artigo 129§2º dispõe sobre outras circunstâncias que qualificam as lesões corporais. O CP não menciona expressamente, mas a doutrina as denomina de lesões corporais gravíssimas , já que a pena é mais grave que a do §1º.

    O resultado agravador de todos os incisos (com exceção do aborto - inciso V) pode ser causado a título de dolo ou culpa.

    No caso do aborto, o agente deve ter conhecimento da gravidez.

  • Tem resposta com muita curtida mas errada. Pedro, sobre sua explicação da alternativa D esta incorreta está equivocada. Se a intenção da agressão era provocar o aborto o agente deve ser acusado por lei específica de aborto.

  • essa Funcab é a pior banca do mundo

  • LETRA E.

    e) Certo. Veja que o delito de lesões corporais culposas não pode ser classificado em esferas de gravidade. Entretanto, na situação hipotética acima, o examinador disse que o autor lesionou a vítima DOLOSAMENTE. Dessa forma, não lhe cabe argumentar que causou por culpa a incapacidade permanente para o trabalho! Se o agente lesiona a vítima dolosamente, e o resultado mais gravoso ocorre por culpa, ainda assim será aplicável ao caso concreto, de modo que a lesão corporal grave ou gravíssima estará configurada!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • a) Provocar dolosamente a perda de audição em um dos ouvidos da vítima.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP

    b) Queimar culposamente significativa parte do corpo da vítima, de modo a causa-lhe deformidade permanente.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de lesão corporal grave – art. art. 129, § 1o, III, do CP

    c) Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de exemplo de crime de aborto sem o consentimento da gestante, previsto art. 125, CP. Como vimos na Aula-04, no caso da mulher ser agredida quando estiver grávida, e o sujeito ativo saiba que ela está grávida, ou tem condições de perceber a gravidez, caso o feto venha a falecer, o indivíduo que causou essa situação deverá responder pelo aborto, em concurso formal com as lesões corporais que foram causadas à gestante, salvo se essas lesões tiverem sido leves.

    d) Transmitir a vitima, intencionamente, enfermidade grave, mas curável.

    Comentário: ERRADO. Trata-se de crime de periclitaçao à vida previsto no art. 132, CP

    e) Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho.

    Comentário: CERTO. Trata-se de lesão corporal gravíssima – art. art. 129, § 2o, III, do CP (Escrivão – B e Papiloscopista – C)

     

    by pontodosconcursos

  • Felipe, deformidade permanente é gravíssimo, porem esta errado por que ele agiu com culpa e não dolo

  • Achei esta questão extremanete pesada, nível Delegado.

    To aqui tentando entender ela.

    Caramba

  • Letra e.

    a) Errada. Trata-se de caso de lesão corporal grave.

    b) Errada. A lesão corporal culposa não possui as categorias leve, grave e gravíssima.

    c) Errada. Se o indivíduo tem a intenção de fazer a vítima abortar, estaremos diante do delito de aborto, e não do delito de lesões corporais.

    d) Errada. Lesões corporais gravíssimas são configuradas mediante transmissão de enfermidade incurável.

    e) Certa. O examinador tentou induzir o candidato ao erro, quando dispõe que o resultado foi causado por culpa. O legislador não faz distinção. Se o resultado foi causado intencionalmente ou não, não importa. O que importa é que as lesões corporais tenham sido causadas dolosamente!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Na lesão corporal culposa na é feita gradação da lesão, ou seja, se a lesão for culposa; por importa se foi leve, grave ou gravíssima.

    Ah, FUNCAB é um lixo!

  • #FuncabLixo #IncabLixo

  • Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

      lesão corporal de natureza gravíssima

        § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Para quem não entendeu, ou está falando asneira, a questão está perfeitamente correta. Vejamos: os crimes de lesão corporal grave e gravíssima, em sua maioria, são crimes preterdolosos, ou seja, o agente delituoso tem a intenção de lesionar a vítima (animus laedendi), e, com essa lesão, ele acaba gerando um resultado mais grave do que o pretendido, mediante culpa. Ou seja, temos uma conduta inicial mais branda e dolosa, e um resultado final mais grave e culposo, pois não era o pretendido pelo agente. Lesão corporal gravíssima pelo aborto, por exemplo. O aborto é preterdoloso, ou seja, o agente inicia a lesão corporal e acaba gerando o aborto, mediante culpa. Caso contrário, ele responderá pelo tipo penal do aborto, e não por lesão corporal gravíssima pelo aborto. A mesma coisa acontece com a incapacidade permanente para o trabalho, como no caso em tela, ou perigo de vida, aceleração de parto, etc. O mesmo ocorre na lesão corporal seguida de morte, ou seja, a lesão é dolosa e o resultado mais grave (morte) é gerado mediante culpa. O agente tinha o animus laedendi (dolo de lesionar) e não o animus necandi (dolo de matar). Caso contrário, responderia por homicídio.

  • Não vejo gabarito correto, se há culpa no resultado não há o que se falar em lesões leves, graves e gravíssimas. Pois há expresso no art 129 § 6° a lesão culposa.

  • Se tenho uma Lesão Corporal Culposa, não há que se falar em gradação da lesão em: Leve, grave, gravíssima ou com resultado morte. Na Lesão Corporal Culposa não há subdivisões.

    Prof. Geovane Moraes (CERS)

    Grecco, Rogério, 2015, 278:

          "Tal como a hipótese de aceleração de parto, para que o aborto qualifique as lesões corporais sofridas pela vítima, tal resultado não poderá ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, sendo, portanto, um resultado qualificador que somente poderá ser atribuído a título de culpa.

          Trata-se, outrossim, de crime preterdoloso. A conduta deve ter sido dirigida finalisticamente a produzir lesões corporais na vítima, cuja gravidez era conhecida pelo agente. Contudo, o resultado aborto não estava abrangido pelo seu dolo, direto ou eventual, sendo-lhe, entretanto, previsível.

        O raciocínio é o mesmo levado a efeito quando do estudo da qualificadora relativa à aceleração de parto, devendo ser observadas as disposições contidas no art. 19 do Código Penal.

        Caso o agente tenha atuado com dolo de produzir a expulsão do feto, seja esse dolo direto ou eventual, o fato será classificado como delito de aborto (art. 125, CP) ."

  • Quando lesiona dolosamente com a intenção de interromper a gravidez e isso acontece, configura aborto, pois na lesão gravíssima o agente age com culpa.

  • Nessa questão, consigo, ver dolo! pois o agente quis a pratica do fato delituoso.

    Agredir a vítima com intenção de interromper sua gravidez mediante aborto, o que efetivamente ocorre.

  • Após assistir ao comentário da prof., fiz a seguinte anotação:

    Os resultados podem ser praticados a título de DOLO e a título de CULPA, mas a ação tem que ser DOLOSA (de LESIONAR). Outros só admitem a modalidade culposa, que é o caso de crimes preterdolosos. Ex. de LCGravíss: Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. OBS: Se a agressão para o aborto da gestante é proposital, o sujeito deve responder por aborto sem o consentimento da gestante (art. 125 do CP).

  • só configuraria como lesão corporal gravíssima caso o aborto tenha sido de forma culposa.

  • RUMO À PCMG, PPMG, PCRJ

    Com exceção da lesão corporal culposa, toda conduta relacionada à lesão corporal necessariamente deverá ser DOLOSA, enquanto o resultado eventualmente poderá ser DOLOSO ou CULPOSO, a depender de cada caso.

    Por exemplo, lesão corporal com resultado aborto, este obrigatoriamente deverá ser culposo, configurando lesão corporal de natureza gravíssima( art. 129, parágrafo segundo, inciso v, cp), pois se for doloso, estaríamos diante do crime de aborto ( art. 125, cp).

    OBS: AS PROVAS DE CONCURSO AMAM COBRAR ESTE EXEMPLO.

    DEUS DISSE: ´´EU IREI COM VOCÊ E LHE DAREI A VITÓRIA´´

    ÊXODO 33:14

  • Deformidade: gravíssima

    Debilidade: grave

  • Eu fiquei em dúvida entre as alternativas A e E, mas notei o seguinte:

    Na alternativa A a vítima perde a função de apenas UM DOS OUVIDOS, ou seja, ela ainda tem a função/sentido (audição), não o perdeu. Configurando, assim, a lesão corporal GRAVE, pela DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO.

    Para configurar lesão corporal GRAVÍSSIMA a vítima teria que ter a PERDA DA FUNÇÃO, qual seja, a de audição.

    Logo, a única resposta possível seria a alternativa E: Lesionar a vítima dolosamente, causando-lhe por culpa incapacidade permanente para o trabalho. (INCISO I)


ID
2288611
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio e, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra Mélvio, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si. O crime cometido por Tício foi:

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio
  • Correta letra (D) - Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    OBS: a diferença entre o roubo próprio e o impróprio:

    PRÓPRIO: é que no primeiro a violencia ou grave ameaça se dá antes ou ao mesmo tempo da subtração. 

    IMPRÓPRIO: É que depois de subtrair a coisa ele reduz a impossibilidade de resistência empregando de violência ou grave ameaça.

  • Roubo Impróprio - Art. 157, §1°

     

    O agente de maneira inicial tem a intenção de praticar o furto, mas depois de subtraída a coisa, usa da violência ou grave ameaça para garantir a impunidade do crime ou assegurar a posse do bem.

     

    Deve-se ressaltar que essas condutas delitivas não podem ser em contextos fáticos diversos, deve haver a violência ou grave ameaça logo em seguida à subtração da coisa.

     

    No rime de roubo impróprio do §1º, não há que se falar no emprego de violência imprópria, haja vista não ter previsão alguuma no Código Penal da referida conduta. Se for utilizada a violência imprópria, depois de subtraída à coisa, caracteriza-se o crime de furto em concurso com o crime de lesão corporal.

  • A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há.

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP:

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."


    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).


    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.


    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).


    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.


    Gabarito do Professor: D

  • ROUBO IMPRÓPRIO = CONDUTA INICIAL DE FURTO + CONDUTA SECUNDÁRIA DE ROUBO

  • O correto que era pra está na alternativa era Roubo Improprio!

     

    Bons estudos !

    Fé em Deus sempre...

  • Cuidado para não confundir violência propria ou imprópria com roubo proprio ou impróprio

    segue a relação

     

    Ø  Violência própria= violência ou grave ameaça;

    Ø  Violência imprópria= reduzir a capacidade de resistência da vítima;

    Ø  Roubo próprio caput= violência própria ou impropria + subtrair;

    Ø  Roubo impróprio § 1°= subtrair + violência própria;

    OBS.  subtrair + violência imprópria= será furto + outro crime relacionado a violência imprópria;

     

    ou seja, não existe roubo impróprio com violência imprópria por falta de tipificação, resultando em furto + crime correspondente a violência imprópria:

     

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Tem gente confundindo roubo impróprio com violência imprópria...

  • Acho que a questão deveria ter falado de modo ocorreu a subtração

     

    Importante saber que se o agente subtrai coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

     

    Se logo apos o roubo usada da violencia a fim de garantir a subtração da coisa = Roubo Improprio.

     

    Se ocorre a posse mansa e passifica ''desvigiada'' = Furto 

     

    Se logo após o furto a agente lesiona a vitma = Furto + Lesão Corporal

     

    Q772230

    Direito Penal 

     Lesão corporal e suas diversas modalidades,  Lesões corporais

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: AL-MS

    Prova: Agente de Polícia Legislativo

    Paulo, após subtrair a bolsa de Regina, é perseguido pelo cidadão Rodrigo, particular que passava pelo local e presenciou o crime. Rodrigo consegue segurar Paulo para efetuar a prisão. Entretanto, Paulo desfere um soco no rosto de Rodrigo, lesionando-o, e consegue empreender fuga. Nesse caso, Paulo, além do delito de furto, 

     a) cometeu crime de desobediência e lesão corporal dolosa. 

     b) cometeu crimes de resistência e lesão corporal dolosa. 

     c) não cometeu nenhum crime. 

     d) cometeu crime de lesão corporal dolosa. (gab)

     e) cometeu crime de resistência qualificada, pois o ato não foi executado em razão da resistência.

  • Roubo impróprio - ocorre quando violência ou ameaça é praticada APÓS a subtração da coisa.

  • subtrair coisa alhei movél mediante violencia ou grave ameça = Roubo ...

    homicídio com objetivo de roubo, ou roubo seguido de morte = Latrocionio.

    Roubar e utilizar da violencia  após o ato para garantir impunidade = Roubo Improprio.

    GAB D

  • Roubo PRÓPRIO: Violência ou grave ameaça contra a pessoa ANTES ou DURANTE a Subtração.

    Roubo IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da Subtração.

  • ROUBO IMPRÓPRIO ...

  • Complementando...

    Roubo impróprio + Violência própria

     

    Bons estudos s2

  • Gabarito: Letra D

     

    A banca apenas caracterizou o delito como ROUBO. Aprofundando mais, temos um caso de ROUBO IMPRÓPRIO em que a violência ou grave ameaça ocorre APÓS a coisa já ter sido subtraída.

     

    Ex: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem.

  • ( BASTA GRAVAR UM DELES)

     

    ROUBO PRÓPRIO: PRIMEIRO OU DURANTE A SUBTRAÇÃO emprega violência

     

     ROUBO IMPRÓPRIO: DEPOIS DA SUBSTRAÇÃO

  • DESCOMPLICA:

     

     

    1-   Roubo PRÓPRIO (Art. 157 "caput") admite violência PRÓPRIA (porrada)  e   imprópria (ex: boa noite cinderela) 

     

    ANTES ou DURANTE

     

    2-   Roubo impróprio  (Art 157, p. 1) admite apenas violência própria  =     APÓS A SUBTRAÇÃO

     

    Não cabe violência im - própria no roubo im - próprio

     

    - Roubo impróprio (Art 157, p. 1) § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa

     

    ............

     

    Q834918

     

    ROUBO CIRCUNSTANCIADO = Roubo com AUMENTO DE PENA

    Só existem 02 QUALIFICADORAS no roubo: MORTE E LESÃO GRAVE. O resto é MAJORANTE = aumento de pena.

     

    Roubo só é hediondo no caso de ser qualificado pela morte (Latrocínio).

     

     

    No furto, só existe 01  CAUSA DE AUMENTO DE PENA (NOTURNO) > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são QUALIFICADORAS).

     

  •         Roubo – próprio:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Existem 3 elementos que devem ser preenchidos:

    1-     Violência a pessoa ( vis corporalis)- emprego de violência física.

    2-     grave ameaça ( vis relativa)- a relatividade está no ponto de vista da vítima, analisando o que ela considera como grave ameaça.

    3-     Violência imprópria- qualquer meio que impossibilite a resistência da vítima.

    Obs: consuma, de acordo com  a teoria da amotio, com a apreensão da coisa de forma ilegítima.

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

       ROUBO IMPROPRIO:

         § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.                  ( chamado de roubo improprio)

    No roubo improprio: LOGO APÓS a subtração é empregada a violência ou ameaça.

    Primeiramente, ele subtrai a coisa e LOGO DEPOIS ele emprega a violência (essa violência tem que ser própria, tendo em vista que é “vis corporalis”, ou seja, é uma violência física) ou emprega grave ameaça, para assegurar sua imputabilidade ou a detenção da coisa para si ou para outrem.  

    Obs: consuma com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima.

  • Roubo impróprio gab: d

  • Como diz a doutrina, o roubo impróprio é o "furto que não deu certo". 

  • Correta a letra D

    O roubo tem natureza de crime complexo, é caracterizado pela junção do furto + constrangimento ilegal. No caso em apreço, temos a figura do roubo impróprio, que se configura quando o agente, após subtrair a coisa alheia, constrange a vítima mediante violência ou grave ameça para assegurar a impunidade do crime. Se a violência ou grave ameaça fosse empregada antes ou durante a execução do tipo penal, teriamos configurado o roubo próprio, e sem violência ou grave ameaça em quaisquer circunstâncias, configuraria-se o furto, em regra. 

  • FAMOSO 157 CP

    PMGO

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • PARA GALERA QUE PRECISA DE UMA FORÇA , COMENTÁRIO DO PROFESSOR :

    A diferença entre furto e roubo é que, no primeiro, não há emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, enquanto no segundo há. 

    Quando Tício subtrai coisa alheia móvel de Mélvio, está cometendo furto. Contudo, ao empregar violência ou grave ameaça à vítima logo após subtraída a coisa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si, descaracteriza o crime de furto para roubo, conforme determina o artigo 157, §1º do CP: 

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

    A alternativa A está incorreta, pois o crime de extorsão se configura na hipótese de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa" (art. 158 do CP).

    A alternativa B está incorreta, pois o crime de furto se descaracterizou para o de roubo no momento em que o agente empregou, logo após a subtração, violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção contra si.

    A alternativa C está incorreta, pois o crime de extorsão indireta se configura quando alguém “exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro" (artigo 160 do CP).

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois as eventuais lesões corporais sofridas em decorrência do roubo já estão incluídas na tipificação do roubo. Há a absorção de um crime pelo outro.

    Gabarito do Professor: D

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • (D) - Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Roubo próprio), ou "depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência" (roubo impróprio):

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    pmgo

  • roubo impróprio do parágrafo 1 do artigo 157 do código penal , com emprego de violência própria .

  • ##### CUIDADO ######

    CUIDADO AO LER OS COMENTÁRIOS TEM MUITOS DESINFORMADOS TROCANDO ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA E VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    1ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA PRÓPRIA .

    2ª PARTE ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    NESTE ÚLTIMO CASO É ROUBO IMPRÓPRIO , COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA .

    VIOLÊNCIA PRÓPRIA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA - REDUZIR A RESISTÊNCIA (hipnose , boa noite cinderela , ou qualquer coisa que torna impossível a resistência da vítima).

    Diante disso conclui-se que é possível roubo próprio com violência própria e imprópria , porém o roubo IMPRÓPRIO só admite violência própria por expressão previsão legal .

    Já tive muitas dificuldades em entender esse assunto e sempre misturava as coisas e errava questões e agora aprendi e sintetizei para os demais colegas .

    Espero ter ajudado.

    DEUS É FIEL.

  • Roubo IMPROPRIO - praticado com Violencia PROPRIA

    Ou seja apos a subtração ele empregou pra poder garantir que o fato tipico acontecesse . e a violencia propria basicamente é LESIONAR a vitima , se fosse impropria seria quando se usa algo pra afastar a resistencia .

  • ROUBO IMPRÓPRIO: para assegurar seu delito.

  • Roubo, especificamente roubo impróprio.

  • trata-se de roubo impróprio, onde há uma evolução no crime que se inicia com a subtração(furto) e logo após a subtração há o emprego de violência ou grave ameaça à vítima.

  • Gab D.

    Roubo impróprio, pois a violência foi empregada logo após a subtração da coisa e para garantir a impunidade do crime.

  • ROUBO PRÓPRIO

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     ROUBO IMPRÓPRIO      

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

         

  • Roubo próprio: bate depois leva.

    Impróprio: Leva depois bate.

  • roubo impróprio=== violência ou grave ameaça logo após a subtração a fim de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa

  • GAB. D)

    Roubo.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, OU ROUBO POR APROXIMAÇÃO O AGENTE USA DA VIOLÊNCIA OU DA GRAVE AMEAÇA NÃO PARA SUBTRAIR A COISA, MAS, SIM, PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA (JÁ APODERADA) PARA SI OU PARA TERCEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • Galera, vocês não perceberam esse erro no começo do enunciado da questão?
  • Roubo Impróprio, não admite violência imprópria.

  • Roubo impróprio
  • Roubo impróprio: Logo após subtrair, utiliza de violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa.


ID
2310700
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aderbal, por menosprezo à condição de mulher, agride Selma com um soco no rosto. Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima, que cai da própria altura, bate com a cabeça no chão e morre por traumatismo craniano. Analisando o caso concreto e considerando que Aderbal e Selma eram divorciados, é correto afirmar que sua conduta configura crime de:

Alternativas
Comentários
  • .....Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima,

    LETRA E.

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Substituição da pena

    § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    II - se as lesões são recíprocas.

    Lesão corporal culposa

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Aumento de pena

    § 7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.

    § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Violência Doméstica

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • ALT.: E. 

     

    O "animus" inicial é somente de lesão, trata-se de crime preterdoloso, ou seja, o agente não tem o dolo de cometer o homícido, somente possui dolo quanto a lesão corporal, o agente tem dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado). Vamos as alternativas:

     

    a) Falsa, não há o que se falar em homicídio, e se fosse qualificado seria Feminicídio.

    b) Falsa, não se trata de violência, sim lesão corporal.* 

    c) Falsa, como exposta na alternativa A. 

    d) Falsa, especialidade lesão corporal seguida de morte. 

    e) Gabarito. 

     

    (Fiquei em dúvida quanto a B, pois por mais que a E esteja totalmente certa, a lesão corporal é espécie de violência doméstica, alguém ajuda?)

     

    Bons estudos. 

  • Ótimo comentário Marcos! Como sempre.

     

    Ocorre que, para o CP, a violência doméstica é que é espécie de lesão corporal (§ 9° do art. 129). Destarte, a alternativa B só não é a correta por causa do resultado morte. Aplicando-se, portanto, o princípio da especialidade, o ato praticado por Aderbal se subsume ao tipo penal do § 3° do art. 129 (lesão corporal seguida de morte).

     

    Espero ter ajudado! 

  • Valeu Davi Cunha, estamos aí!

     

    BRASIL. 

  • Pela narrativa da questão pode-se perceber que Aderbal não tem o chamado dolo necandi, que é o dolo de causar a morte de alguém. Em relação ao homicídio culposo, este não se poderia amoldar a narrativa em questão, pois  Aderbal tem dolo em sua conduta, dolo de machucar.
    O art. 129, §9º do CP funciona como um tipo autônomo de lesão corporal leve, com nome juris violência doméstica, e com penas mais exasperadas, no entanto funciona também como uma majorante para lesões graves, gravíssimas e lesão corporal seguida de morte.
    Por derradeiro, pode-se perceber que a dolo de Aderbal é o dolo laedendi, que é o dolo de machucar, de causar lesão. Ao desferir o soco contra sua ex-mulher, ele não tem o dolo de matá-la, mas sim de causar-lhe uma lesão. O resultado morte aqui é um plus da conduta do agente, que é punido a título de culpa (preterdolo, "dolo no antecedente e culpa no consequente").

    A) INCORRETA

    B) INCORRETA

    C) INCORRETA

    D) INCORRETA

    E) CORRETA

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E













  • A violência doméstica é uma figura qualificada que se consuma na lesão corporal leve; se a lesão corporal for grave/ gravíssima ou seguida de morte não se aplica a qualificadora de violência doméstica, mas sim um aumento de pena de 1/3 no tipo penal correspondente.

  • Agride Selma com um soco no rosto. (LESÃO CORPORAL )
    Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima, ( OU SEJA ELE NÃO QUERIA MATAR A COITADA)
    Por ai ja podemos eliminar as questões
     

  • lesão corporal seguida de morte (Não quis matá-la) com aumento da pena (Menosprezo ou discriminação à condição de mulher)

  • Data máxima vênia, discordo do gabarito, pois a lei 11.340/06 vem tutelar a mulher nos casos de violência doméstica. Percebam que o artigo 5, da referida lei faz menção a lesão: "Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A lei não faz menção que deve ser uma lesão leve, grave ou gravíssima, mas apenas lesão.

    Necessário ressaltar que a lei 11.340/06 não prevê as condutas típicas de forma direta, específica, ou seja, há a necessidade de se utilizar o Código Penal, a Lei de Contravenções Penais, para então subsumir a conduta do agente ao tipo legal.

    Diante desta situação a autoridade policial, utilizaria a Lei Maria da Penha em conjunto com o Código Penal, assim como em outros casos são utilizados a Lei de Contravenções Penais, pois nesta convergência se tem também a questão de procedibilidade da ação penal, ou persecutio criminis.

    A questão ainda se refere que os envolvidos eram divorciados, ou seja, o agressor já havia convivido com a vítima, sendo previsto no inciso III, do artigo 5, da lei por ora citada.

    Sendo assim, o agente deveria responder pela Lei Maria da Penha, pois praticou a violência contra sua ex-esposa.

    A lesão corporal seguida de morte com causa de aumento de pena, tipificado exclusivamente pelo Código Penal, seria o caso da mulher agredir o marido, haja vista não temos no ordenamento jurídico brasileiro a "Lei João da Penha" ou no caso de um homem sem qualquer relação com a mulher agredida, responderia pelo artigo 129.

    Portanto, discordo veementemente do gabarito.

  • Christopher Sousa, foi a Lei Maria da Penha que inseriu determinados dispositivos no Código Penal, ela não deixou de ser aplicada nesse caso. Caberia o questionamento se tivesse sido usada a regra geral.

  • Importante ter em mente que a responsabilidade penal é, em regra, subjetiva. O dolo do agente era de lesionar, quanto a isso não há dúvidas. Neste sentido, respeitando os entendimentos diversos, estaríamos diante de uma lesão corporal com duas qualificadoras (novos limites em abstrato), quais sejam: morte e o contexto da lei maria da penha. Neste caso, utiliza-se uma qualificadora, no caso a morte, e valoriza-se a outra como aumento de pena. Em que pese discordar da elaboração, creio que seja esse o pensamento de quem elaborou a questão.
  • CRIME PRETERDOLOSO, dolo no antecedente + culpa no consequente

     

  • Não se trata de uma qualificadora (art. 129, §3º, CP), sendo que a questão correta fala de aumento de pena, achei esquisito. 

  • QUESTÃO TOP!

  • Este é um caso de um CRIME PRETERDOLOSO, quando a gente tem primeiro o dolo e depois a culpa.
    LESÃO CORPORAL (ele queria)

    MORTE (ele não queria)

    MENOSPREZO POR SER MULHER (sentimento dele).

    Este sentimento foi o responsável pelo seu aumento da pena (Menosprezo ou discriminação à condição de mulher).

  • Muito boa a questão , induz ao erro pega pra pegar os aventureiros
  • Não é feminicídio, pois a intenção dele não era matar, o que pode ser observado na expressão " ... agride Selma com um soco no rosto. Sem querer, provoca o desfalecimento da vítima"

  • LETRA E ..lesão corporal seguida de morte com aumento da pena.

    Nao gosto de fazer comentários sem ser sobre as respostas, mas tenho que reconhecer que essa banca IBADE é muito boa. realmente questoes interessantes ...

  • pode-se considerar também como um crime preterdoloso

  • Gab: E

  • Questão muito boa.

    A banca tenta nos confundir com FEMINÍCIDIO, ao dizer: "Aderbal, por menosprezo à condição de mulher".

    Sabemos que o Feminicídio é o crime de homicídio contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, e que uma dessas razões é justamente o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Mas, nós somos espertos, lemos todo o enunciado com calma, e então identificamos que ele tinha intenção de lesionar a esposa e não de matá-la, ou seja, ocorreu uma lesão corporal seguida de morte com aumento da pena.

  • Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Jamais esqueça: o código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Minha única dúvida foi com relação ao aumento de pena... Na questão é dito que eles eram casados, ou seja, já conviveram juntos... Que uma das circunstâncias do parágrafo 9 (ART.129)

    Então, conforme o parágrafo 10, quando for lesão corporal seguida de morte + circunstância de terem convivido juntos do parágrafo 9, aplica a pena da lesão seguido de morre + o aumento de pena...

    Vi comentários dizendo que o aumento de pena é devido a razão dela ser mulher etc... Confesso que fiquei sem entender...

  • fique atento a palavra "SEM QUERER"

  • essa questão caberia recurso ,pois se enquadraria em violência doméstica também. Mesmo que se tenha o divórcio é Lei Maria da Penha. Bom estudo.
  • Pessoal, há que se destacar a diferença entre femicídio, diante do qual ocorrerá a morte de uma MULHER. Já feminicídio será em RAZÕES do sexo feminino. É simples, porém serve como observação.


ID
2346868
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C - Correta. § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • a) São duas hipóteses de aborto legal

    b) diminuição de 1/6 à 1/3

    c) correto

    d) aumento de 1/3

  • O gabarito da questão é o tipico caso do pai que mata o filho de forma culposa, ou seja, sem querer. O sofrimento é tao grande que torna-se desnecessário aplicar a pena. 

  • Para exemplificar: O pai que esquece (de forma culposa) o filho dentro do carro e a criança morre. A consequência da morte do filho atinge de tal forma o pai, que torna-se desnecessário a aplicação da pena ao pai.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Na assertiva veiculam-se as espécies de aborto necessário (art. 128, I do CP) e de aborto humanitário (art. 128, II do CP). Nas duas espécies desde que o aborto seja realizado por médico, o aborto não será punido.

    B) INCORRETA. Tem-se um caso de uma minorante de pena prevista no art. 129, §4º do CP, em que o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço. Portanto assertiva erra quando fala em extinção da punibilidade.

    C) CORRETA. É a figura do perdão judicial prevista no art. 121, §5º do CP.

    D) INCORRETA. As hipóteses trazidas pela assertiva configuram majorantes de pena do feminicídio previstas no art. 121, §7º, I e II do CP. Não poderia haver concurso com o crime de infanticídio, porque este se configura quando a gestante mata seu próprio filho sob o estado puerperal, tratando-se de crime próprio (sujeito ativo deve ser mãe da vítima).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C












  • a) No caso de a gravidez resultar de estupro e o aborto é praticado por médico e precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal, não se pune o aborto praticado. (art. 128 CP, II)

    b) Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

    C) CORRETA.

    D) No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

     

  • Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

  • Essa questão é ótima.. praticamente todas as alternativas se enquadram parecidas no texto de lei... ótima para confundir. 

  • Famoso PERDÃO JUDICIAL aRT. 121 &5. 

  • Outra questão pra não zerar a prova kkk

  • a-- Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)

            Aborto necessário

            I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

            Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

            II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal

    .

    b--Lesão corporal seguida de morte

            § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos

    c--art 121  § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    d----art 121 § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. 

  • Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de

    seu representante legal.

    Na lesão corporal seguida de morte, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, há sim a punibilidade. Nesta questão houve a junção do paragráfo 3º e 4º do art. 129, CP. A lesão corporal seguida de morte quando as evidências demonstram que o agente não queria o resultado a pena será de 04 à 12 anos. Já no crime praticado por relevante valor social ou moral ou sobre o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação o juiz poderá reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de

    produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

    Diminuição de pena

    § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de

    violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    __________________________________________________________________________________________________

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguém:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    __________________________________________________________________________________________________

    No crime de feminicídio, a pena é aumentada de um terço até a metade se o crime for praticado durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou ainda contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. 

     

  • Por ex; O pai que atropela seu próprio filho de forma culposa, a CULPA E DOR pelo ente é tão grande que o juiz poderá deixar de aplicar sanção penal.

  • Feminicídio       

      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      

    - violência doméstica e familiar;    

    - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.   

        

    § 7 A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:     

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;   

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;   

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência

  • CFSD PMMG 2022

  • Infanticídio

    Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

    Pena - detenção, de 2 a 6 anos

    Crime de mão própria, ou seja, exige a qualidade especial do sujeito ativo, o qual é ser mãe. A vítima do crime é o próprio filho recém-nascido ou nascente.

  • Somente o médico em caso de aborto. Caso aparecer "enfermeiro" estará equivocada

  • A)Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro: II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    B) Diminuição de pena: § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    C) Correta, artigo 121, §5º do Código Penal.

    D) Responderá o agente conforme o artigo. 121, § 7 , do CP: A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.


ID
2381725
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 129 do Código Penal Brasileiro estabelece o crime de lesões corporais. Sobre esse assunto, analise as afirmativas.

I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte.

II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

III. Perda de sentido é classificada como lesão grave.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •                                                     

                                                 LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA : art. 129, § 2º do CP.

                                                    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

                                                            Pena - detenção, de três meses a um ano.

                                                            § 2° Se resulta: 

                                              

                                                        I - Incapacidade permanente para o trabalho;

                                                       II - enfermidade incurável;

                                                       III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

                                                       IV - deformidade permanente;

                                                       V - aborto;

                                                       Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Letra: E

     

  • Lesão corporal de natureza grave
          § 1.º Se resulta:
          I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;      
          II - perigo de vida;
          III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
          IV - aceleração de parto.

     

    Macete: PIDA

     

  • Prefiro entender que não havia alternativa com II e III... --' 

  • Desculpem a ''leiguisse'', mas alguém poderia me confirmar se a afirmação I seria lesão corporal qualificada pelo aborto?

     

     

  • Art. 129 

    §1º Inciso IV – A lesão corporal grave que resulta em aceleração de parto impõe o nascimento do feto com vida. Se por conta da lesão resultar natimorto, então a hipótese será de aborto, configurando-se lesão corporal gravíssima, na forma do inciso V do § 2.º deste artigo

     Lesão corporal gravíssima (§2.º): As consequências arroladas aqui afetam mais severamente a vítima, pelo que entendeu o legislador em cominar penas mais graves nestas hipóteses. 

    Inciso V – A lesão corporal que resulta em aborto impõe que o autor do fato tenha conhecimento do estado de gravidez da vítima. Por se tratar de conduta preterintencional, em tendo consciência da gravidez da vítima, pode se considerar que assumiu risco de causar a morte do feto, mesmo que não tenha pretendido isso diretamente.

    No entanto, se também houve dolo na provocação do aborto, deve se cogitar a incidência dos artigos 125 a 127 do Código Penal.

    Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante.

    Obs¹: Para a caracterização do crime, impõe-se a prova do nexo causal entre a agressão e o aborto, mediante laudo pericial.

    Forma qualificada Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

    Fonte: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/das-lesoes-corporais.html

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. Lesão corporal será qualificada como gravíssima (§ 2°), V. FALSA

    Chamo um PERCEBA: o sujeito pratica lesões corporais contra mulher grávida e em virtude destas vem a ter seu parto acelerado e seu feto nasce e permanece com vida comete o crime tipificado no art. 129, § 1°, IV

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. art. 129, § 2°, III. CORRETA

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. art. 129, § 2°, III. Lesão corporal de natureza gravíssima. ERRADO

     

    GABARITO: LETRA E

     

  • Gabarito: Letra E

    I. Lesão corporal com aborto é classificada como gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão gravíssima.

    ___________________________________________________

    Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem – 3 meses a 1 ano reclusão

     

    GRAVE – 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA - 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE – 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • Simone PC/PF/PRF⚝

     

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - para a unanimidade dos doutrinadores, jurisprudência etc.

    LESÃO CORPORAL GRAVE - Código Penal 

  • Felippe Almeida, obrigada pelo feedback! :)

  • Sabendo que a I estava errada já acertava a questão por eliminação!

  • Lembrando que lesão "gravíssima", "grave" é uma construção da doutrina. O CPB não traz tais adjetivos....

  • Ambas são gravíssimas - art.129 - 2° Se resulta:       

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • II e III são gravíssimas

  • A questão traz um problema técnico. O enunciado não especifica qual deverá ser a fonte utilizada pelo candidato para resolvê-la. De acordo com o CP, apenas o item III está correto, pois este diploma legal não faz distinção entre Lesão Grave e Gravíssima. Ambas as alternativas (II e III) estão sob a rúbrica "Lesão corporal de natureza grave". 

     

    A nomenclatura "lesão gravíssima" é uma construção doutrinária, porém já foi adotada pela Lei de Crimes Hediondos. Apesar de ser amplamente reconhecida, não é contemplada pelo CP. Assim, faz-se necessário especificar no enunciado.

     

    Em todo caso, apesar da impropriedade técnica, a resolução não apresenta dificuldades, pois é possível marcar a alternativa correta por eliminação. 

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. ERRADA.

    Resposta: É GRAVÍSSIMA a lesão que resultar em ABORTO. Punido-se a LESÃO com (DOLO) e o aborto com (CULPA).

     

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. CORRETA.

    Resposta: Lesões Gravíssimas:

    1 - Incapacidade Permanente para o Trabalho;
    2 - Enfermidade Incurável;
    3 - Perda OU Inutilização do membro, sentido ou função;
    4 - Deformidade Permanente;
    5 - Aborto;

     

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. ERRADA

    Resposta: Lesões Graves

    1 - Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias;
    2 - Perigo de vida
    3 - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    4 - Aceleração de parto;

     

    Gaba: Letra E.

  • I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. -> ERRADA. Trata-se de lesão corporal de naturza gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. -> CORRETA. Art. 129, §2º, III, do CP.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave. -> ERRADA. Trata-se de lesão corporal de naturza gravíssima.

    Gabarito letra E

     

  • Só precisava saber o iten 1 

  • I. Lesão corporal com aborto é classificada como gravíssima.

    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima.

    III. Perda de sentido é classificada como lesão gravíssima.

     

    Lesão Corporal - Ofender integridade corporal ou saúde de outrem 

    Pena: 3 meses a 1 ano reclusão

     

     

    GRAVE 

    Pena: 1 a 5 anos reclusão

     

    ·       Perigo de vida

    ·       Incapacidade ocupações habituais +30 dias

    ·       Debilidade membro, sentido, função

    ·       Aceleração de parto

     

    GRAVÍSSIMA 

    Pena: 2 a 8 anos

     

    ·       Perda Inutilização membro, sentido, função

    ·       Incapacidade permanente trabalho

    ·       Deformidade permanente

    ·       Aborto

    ·       Enfermidade incurável

     

    SEGUIDA DE MORTE 

    Pena: 4 a 12 anos - Não pretendia nem assumiu o risco morte

  • #WS obrigado por suas dicas.

  • GABARITO E 

    I. A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal seguida de morte. Lesão gravissima


    II. Inutilização de função é classificado como lesão gravíssima. Inutilização/perda de função, sentido ou membro é lesão gravissima.


    III. Perda de sentido é classificada como lesão grave.  Perda de função, sentido ou membro é lesão gravissima.

     

    IMPORTANTE
    DEBILIDADE É LESÃO GRAVE.

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO É LESÃO GRAVISSIMA.

  • Natureza Grave  PIDA                                                                              Gravíssima     PEIDA

    Perigo de vida                                                                                             Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.                       Enfermidade incurável;

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.                                  Incapacidade Permanente para o trabalho

    Aceleração de parto                                                                                      Deformidade Permanente;

                                                                                                                          Aborto

  • Se em todos os concursos fossem assim. rsrs, de uma alternativa errada já pudesse excluir as demais. brincadeira gente.

    mas vida que segue. Foco no distintivo.

  • GABARITO E

     

                                          CP

                             CAPÍTULO II
                  DAS LESÕES CORPORAIS

     

     

    Lesão corporal de natureza grave PIDA

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

     

    Lesão corporal de natureza gravíssima PEIDA

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

  • Resposta: E

    Todas as alternativas tratam de LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA! Logo, apenas o Item II está correto, portanto, a resposta é letra "E".

    Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta: (Lesão Corporal Gravíssima)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (Itens II e III)

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto (Item I)

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Letra e.

    I. Errado. Lesão corporal com resultado aborto é classificada como lesão corporal gravíssima.

    II. Certo.

    III. Errado. Trata-se também de lesão gravíssima.

    Dessa forma, só está correta a afirmativa II!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (I) - De acordo com o disposto no artigo 129, § 2º, inciso V, do Código Penal, a lesão corporal que resulta em aborto é considerada lesão corporal de natureza gravíssima. O crime de lesão corporal seguida de morte encontra-se prevista no artigo 129, § 3º, do Código Penal, e é uma espécie qualificada do crime de lesão corporal, que tem a pena cominada abstratamente em "reclusão, de quatro a doze anos". Essa modalidade de crime qualificado pelo resultado é denominada pela doutrina de crime preterdoloso (preterdolo, significa "que vai além do dolo" - da intenção do agente) e se caracteriza quando há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Diante dessas considerações, verifica-se a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (II) - De acordo com o artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal configura lesão corporal gravíssima a que resulta em "perda ou inutilização do membro, sentido ou função". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (III) - De acordo com o artigo 129, § 2º, inciso III do Código Penal configura lesão corporal gravíssima a que resulta em "perda ou inutilização do membro, sentido ou função". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Ante as análises efetivadas no âmbito de cada um dos itens acima, temos que o único item que contém afirmativa correta é o item (II).


    Gabarito do professor: (E)
  • Para matar a questão, bastava saber que a lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal GRAVÍSSIMA. Logo, errada a I.

    As demais alternativas possuem o item I, sendo assim, descartadas.

    GAB: LETRA E.

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO / POR EXCLUSÃO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Lesão corporal culposa

           § 6° Se a lesão é culposa: 

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBSERVAÇÃO

    A LESÃO CORPORAL NA MODALIDADE CULPOSA NÃO POSSUI CLASSIFICAÇÃO EM LEVE,GRAVE E GRAVÍSSIMA.

  •  A lesão corporal que tem como resultado aborto é classificada como lesão corporal GRAVÍSSIMA!

  • seguida de morte é crime preterdoloso

    o agente tem dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Ex.: Isaque vai brigar com Mael e começa a socar a cara dele depois de ele ter dito que fato típico não tem nexo causal.. Isaque bate tanto em mael que esse vem a óbito.

    A intenção de ISAQUE era apenas lesionar, mas pela imprudência em bater de maneira desnecessária ocasionou a morte e consequente a culpa de isaque.

    PARAMENTE-SE!

    OBS: sobre o mael foi piada interna, rs.

  • Perda de sentido é gravíssima.

    Apenas a II está correta!

    Foco, força e fé!

  • é tão bom quando vc ver que os estudos estão dando resultados

  • o enunciado fala de acordo com o CP, lesão gravíssima é classificação doutrinária ... atentar-se pq já vi cobrar dessa forma!!

  • SABENDO QUE A I ESTAVA ERRADA, VOCÊ JÁ MATAVA A QUESTÃO!


ID
2387026
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.
( ) As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sejam de direito público ou privado, inclusive fundações e organizações não governamentais, com penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, isolada ou conjuntamente, mesmo quando as pessoas físicas corresponsáveis não sejam identificadas e independentemente da responsabilização pessoal do proprietário, representante, acionista, conselheiro. Quando constituídas ou utilizadas, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, terão decretada a liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
( ) A Polícia Civil de Encantado indiciou três médicos e dois administradores de uma clínica da cidade por crimes de lesão corporal culposa de natureza gravíssima, em face da realização negligente de cirurgias de catarata que causaram a perda total de visão em 23 (vinte e três) pacientes devido a uma infecção por bactérias. Análises técnicas concluíram que na clínica não havia higienização e esterilização adequadas, situação propícia à infecção e do amplo conhecimento dos cinco indiciados. Todavia, a perda total da visão culposamente causada aos 23 (vinte e três) pacientes não comporta a classificação penal dada pela polícia. Tratando-se de lesão corporal culposa, não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica.
( ) Em Herval do Sul, Amarilho, conhecido pelo seu mal humor e personalidade briguenta, foi flagrado por policiais militares na posse de um revólver de uso permitido, em perfeito funcionamento e numeração raspada, noticiou o Diário Gaúcho. O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, diferenciando-se apenas a sanção carcerária cominada em abstrato, mais severa nesta do que naquela hipótese. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: E

    V: (Com ajuda da ilustre colega Renata Andreoli :D ). Rogério Sanches explica: A legítima defesa, quanto a existência da injusta agressão, é classificada em: real, quando o ataque efetivamente existe (exclui a ilicitude) ; putativa, quando o sujeito atua em face de agressão imaginária.

    Pedro praticou a legítima defesa putativa, porque a agressão era imaginária.

    A vizinha cometeu legítima defesa real, pois a ação de Pedro foi injusta (embora não seja crime). Logo, os dois não cometeram crime.


     

    V: art. 225 da CF + arts da 9.605 + jurisprudência:

     

    A possibilidade de a pessoa jurídica de direito público responder por crime ambiental é divergente.

    A banca adotou o posicionamento de que ela pode ser sujeito ativo.

    Sanches explica que há aqueles que sustentam positivamente essa possibilidade

    porque as normas que disciplinam a responsabilidade penal da pessoa jurídica

    (Constituição Federal e Lei n° 9.605/98) não excepcionam quanto às de direito público,

    devendo ambas receber tratamento isonômico. Afinal, se a lei não impõe barreiras , é defeso ao intérprete fazê-lo.

    Adotada esta segunda orientação, cabe esclarecer que nem todas as penas elencadas

    nos arts . 21 a 23 da Lei n° 9.605/98 são aplicáveis à pessoa jurídica de direito

     

    público.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.


     

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte: dizer o direito

     

    (CONTINUA...)

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Continuação

     

    V: Realmente a gradação de grave e “gravíssima” é para as lesões dolosas. Nas cukposas, não há isso:

    Lesão corporal culposa

            § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


     

    F: Se a arma for de uso restrito, a posse e o porte serão o mesmo crime. No caso de alguém portar uma arma com numeração raspada, será considerado o crime como se fosse arma de uso restrito:

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

         (...)

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

     

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Complicado interpretar a conduta do vizinho como injusta para fundamentar a legítima defesa real na alternativa A, mas tudo bem...

  • Sobre a questão de legítima defesa x legítima defesa, vou colar um esquema que vi aqui no QC:

    1) Legítima Defesa x Ato de inimputável 

    - É possível!

    2) Legítima Defesa x Estado de Necessidade 

    Não cabe! Impossível

    3) Estado de Necessidade x Estado de Necessidade (Estado de Necessidade Recíproco)

    Possível!

    4) Legítima Defesa x Legítima Defesa (Legítima Defesa Recíproca)

    Impossível!

    5) Legítima Defesa x Excesso na Legítima Defesa ( Legítima Defesa Sucessiva)

    É possível!

    6) Legítima Defesa Real x Legítima Defesa Putativa

    Possível!

    7) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Real

    Possível!

    8) Legítima Defesa Putativa x Legítima Defesa Putativa 

    Possível!

    Obs: A PUTATIVA sempre dá!

  • Com todo respeito, discordo do comentário do colega Róbinson em relação à primeira assertiva. O colega afirma que tanto a vizinha como Pedro praticaram fatos atípicos. E não: O Código Penal adotou a teoria limitada da culpabilidade em relação às descriminantes putativas, tratando como erro de tipo o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente. No caso em exame, Pedro Luís incidiu em erro quanto a pressuposto fático da legítima defesa: pensou existir "agressão injusta" que, em verdade, não existia. Ou seja, segundo a aludida teoria limitada, agiu em erro de tipo. Como aduz o art. 20 do CP, o erro de tipo exclui o dolo. É dizer, estando o dolo no interior da conduta (finalismo penal welzeliano) e esta no interior do fato típico, a legítima defesa putativa atinge a tipicidade. Ou seja, de fato, a legítima defesa putativa leva à atipicidade do fato. No entanto, a legítima defesa real exclui a ilicitude (art. 23, II). Por isso a assertiva diz que a vizinha não pratica crime, a despeito de o fato ser típico. Então, acredito que seria mais acertado dizer que nenhum dos dois praticou crime: Pedro, porque sua conduta foi atípica, dada a ausência de dolo (erro de tipo); e tampouco a vizinha, porque sua conduta foi amparada por descriminante real, excluindo a ilicitude, a despeito de estar caracterizada a tipicidade.

     

  • Estou com o Gustavo T.. Não há como interpretar uma AÇÃO INJUSTA do vizinho, haja vista que, em tese, sua atitude teve finalidade altruística.  Assinalei a D por causa disso. 

     

  • '' Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves.''

     

     

    Desculpem minha ignorância mas, não poderia se encaixar também a legítima defesa putativa por parte da vizinha ? não houve a falsa percepção da realidade de sua parte em estar em legítima defesa ? Pedro não iria machucá-la, mas sim defendê-la, a vizinha imaginou também estar agindo em legítima defesa.

     

    Alguém me corrija ???

  • Rafael Tizo, eu entendo que não se trata de legítima defesa putativa da vizinha, mas real. Ela não arremessou o controle remoto na cabeça de Pedro pensando que viria sofrer dele uma agressão injusta. A questão afirma que a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, arremessou o controle remoto em Pedro. A tranquilidade doméstica, de fato, sofria agressão - sob uma perspectiva objetiva - razão pela qual a justificante utilizada pela vizinha, no meu modo de ver, seria real.

    OBS: Por que devemos analisar a agressão sob uma perspectiva objetiva? Se analisássemos subjetivamente, de fato, a "agressão injusta" de Pedro não seria injusta porque ele agiu sob erro de tipo - ou seja, sem dolo, sem conduta, sem fato típico. No entanto, como ensina Masson, quanto estivermos falando sobre os elementos do crime (fato típico e ilícito, sob uma ótica bipartida e finalista), devemos analisar o fato; não o agente. Só analisaremos os aspectos relativos ao agente na seara da culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena (novamente sob perspectiva finalista e bipartida - adotada em provas objetivas). Assim, se despirmos a situação em exame dos elementos subjetivos e analisarmos friamente os fatos, veremos apenas um homem ingressando sem consentimento em uma residência, sem saber se aquela invasão é justa ou não.

  • Muito bom, Renata Andreoli, faz sentido seu raciocínio.

  •  

    Embora Pedro estivesse sob legítima defesa de terceiro putativa, uma vez que ele errou quanto à existência do pressuposto fático "injusta agressão", amoldando-se ao disposto no artigo 20, §1º, do CP, a vizinha agiu em legítima defesa real, isso porque a injusta agressão é tomada sob um ponto de vista objetivo, quero dizer, basta a contrariedade do fato ao direito, seja por dolo ou culpa do "agressor", que estará caracterizada a injusta agressão. No caso, a contrariedade ao direito estava presente: invasão de domicílio (artigo 150, CP).

     

     

    Para melhor esclarecer, na legítima defesa putativa não há contrariedade alguma ao direito, mas o agente que se defende pensa haver. Como aconteceu com Pedro.

     

     

    Alias, é Masson: "Agressão injusta é a de natureza ilícita, isto é, contrária ao Direito. Pode ser dolosa ou culposa. É obtida com uma análise objetiva, consistindo na mera contradição com o ordenamento jurídico."

     

     

    Não há como se cogitar estado de necessidade, Pedro acreditava em uma injusta agressão que ocorria, requisito esse da legítima defesa, o que se conclui facilmente ao ler a questão, portanto é legítima defesa putativa. 

    Assim, para Pedro haverá a exclusão do fato típico (pois adotamos a teoria limitada), logo o fato será atípico. Mas para a vizinha haverá a exclusão da ilicitude, logo o fato é lícito, porém típico, uma vez que se adota a teoria da ratio cognoscendi, e não da ratio essendi.

  • SOBRE O PRIMEIRO ITEM:

    A meu ver, conforme a Teoria Limitada da Culpabilidade - adotada pelo CPB - se o erro do agente recair sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima, será considerado erro de tipo (este, se inevitável, afasta dolo e culpa, isentando o agente de pena; se evitável, pune-se apenas por crime culposo, se couber ao caso concreto); Agora, se o erro recair sobre uma causa de justificação, o erro será de proibição; Já a Teoria Extremada não faz a referida distinção, já que, para esta, ambas as situações serão consideradas erro de proibição.

    Para os finalistas o tipo é composto pela conjugação dos elementos objetivos e subjetivos, logo, a ausência de qq um deles elimina o próprio tipo penal. Isso explica o afastamento da tipicidade, no item "I".

    TRABALHE E CONFIE.

  • Questão claramente errada. Não há que se cogitar legítima defesa putativa, pois a questão não fala sobre Pedro Luiz ter sequer imaginado que a vizinha estava sendo agredida por uma pessoa. A configuração legítima defesa, putativa ou não, exige elementos concretos de injusta agressão humana; não há legítima defesa em interpretação extensiva pelo julgador, sendo inclusive matéria de defesa. Para que fosse legítima defesa de terceiro putativa, a questão teria de informar que Pedro julgou que a vizinha estava sendo agredida por alguém. Se ouviu gritos e foi socorrer, claramente um estado de necessidade putativo.

    Também como ja dito, tal descriminante putativa excluiria a culpabilidade e não tipicidade.

    Portanto, questão sem gabarito e vergonhosa para uma prova do MP.

  • Examinador fraquíssimo rsrss

    Como já comentaram aí, o mero fato da vizinha estar gritando socorro não configura legítima defesa de forma alguma, pode perfeitamente ser Estado de necessidade.

    Esse examinador de penal do MPRS é fraquíssimo, na primeira prova tinha uma questão dada como correta dizendo que Roubo com utilização de arma de fogo é QUALIFICADO (o roubo só se qualifica pelo resultado lesão / morte). Erro absurdo para uma prova de promotor.

    Ele tenta trazer casos concretos complexíssimos, mas não se preocupa com a utilização correta do português e em esclarecer os detalhes da situação. 
    Pobre examinador rsrss

  • Legítima defesa da tranquilidade doméstica? 
    Só podem estar de sacanagem!!

  • No que se refere ao item três ( Lesão Coporal Culposa) a assertiva está correta pois a gradação - LEVE, GRAVE ou GRAVÍSSIMA, não é considerada para fins de adequação típica, mas sim considerada na fixação da Reprimenda- Base. ( art. 59 CP) 

  • Gente, ainda estou com dúvida na parte que fala "Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato."

    Não há duas correntes a respeito disso? Porque, olha, as descriminantes putativas podem ser de três espécies:

    a) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude

    b) erro relativo a existência de uma autorização (ou de uma causa de exclusão da ilicitude)

    c) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude

     

    Quanto aos itens b e c, a doutrina é pacífica no sentido de que se trata de descriminante putativa por ERRO DE PROIBIÇÃO (erro de proibição indireto).

     

    Quanto ao item a, erro quanto aos pressupostos de fato, há duas correntes.

    Para a 1ª corrente, defendida pela teoria limitada da culpabilidade, trata-se um erro de tipo. Logo, se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa.

    Para a 2ª corrente, defendida pela teoria extremada da culpabilidade, esse erro é erro de proibição. Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui pena. Nesse caso, não há que se falar em atipicidade.

  • Bruna s, o Código Penal vigente adotou a teoria limitada da culpabilidade, consoante se nota no tratamento dado ao assunto no art. 20, § 1º, e no item 17 da Exposição de Motivos da nova Parte Geral.

     

    Seu raciocínio está correto, mas para provas objetivas a teoria limitada é a que prevalece.

     

    O Prof. Rogério Sanches entende que o art. 20, §1º, é uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias citadas. (Manual de direito penal, ed. 2015, pág. 270).

     

    Eu particularmente entendo que o art. 20, §1º, adota a teoria extremada, na medida em que fala ser "isento de pena" o agente.

     

    De qualquer forma, essa discussão pode ser travada em provas discursivas, mas em provas objetivas os professores de um modo geral dizem que é melhor seguir o entendimento majoritário.

     

    Bons estudos.

  • Deus, me ajuda a entender isso!!

  • Obrigada Roberval!

  • E quanto o enunciado II, como é que uma PJ de direito público terá a pena de LIQUIDAÇÃO FORÇADA? 

    Sério, esse examinador de Penal...Quase a totalidade dessa prova (e da passada) fez questões com váários problemas técnicos.

  • Como que a Vizinha agiu com legitima defesa REAL se Pedro não a atacou? Ela não estaria em legitima defesa PUTATIVA também, pelo fato de achar que esta na iminencia de sofrer uma agressão!?

  • Willian meu caro, para agir em legítima defesa você não precisa ser atacado, você tem de sofrer "agressão" a direito, tal agressão não significa agressão do tipo físico. Pedro agrediu o direito de inviolabilidade do domicílio, quando adentrou no apartamento da velha, permitindo assim a legitima defesa pela mesma.

  • Sobre a primeira acertativa:  PEDRO agiu em LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA DE TERCEIROS ( artigo 20, §1º, do CP) . Primeiro temos que ver no caso prático se a conduta de PEDRO é evitável ou inevitável. Se entendida como inevitável estaria PEDRO isento de pena, e a única hipótese de ocorrer a atipicidade da conduta seria o examinador ter levado em conta a TEORIA FINALISTA DISSIDENTE ( BI PARTITE), excluindo a CULPABILIDADE do conceito de crime. Se evitável, a conduta seria punida a título de CULPA, mas como o delito de violação de domicílio não tem previsão na forma culposa o fato seria atípico. 

    Quanto a conduta da vizinha não há dúvida que agiu em legítima defesa real própria ( a qual é perfeitmente possível de ser usada contra a legítima defesa putativa), não cometendo crime, pois apesar de típco, não é ilícito. 

  • AMIGOS: CUIDADO.

     

    Estou a horas pesquisando o assunto:

     

    Conclusão: 

     

    legitima defesa é exclusão de ilicitude.

    legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    Então pode excluir a tipiciade ou a culpabilidade, depende do caso. 

  • GABARITO: E.

  • Vamos lá jogar mais lenha na fogueira.

    Entendi que a vizinha agiu em legítima defesa putativa porque ela imaginou que o agente havia entrado para atacá-la, mas na verdade ele estava vindo socorrê-la (erro de tipo permissivo escusável). Num juízo de bom senso, a reação de jogar imediatamente o controle parece ser a de alguém que se sente atacado ou na iminência de sê-lo.

    É rigorosamente o mesmo caso do agente que vê seu desafeto colocar a mão no bolso, pensa que ele sacaria uma arma, mas o mata antes, depois descobrindo que ele estava pegando um lenço no bolso.

    Ainda seria possível supor que ela estava agindo em estado de necessidade, se tivesse imaginado que ele entrou para praticar, por exemplo, um furto.

    Assim, me parece que há mais razões para imaginar que a assertiva é falsa do que verdadeira.

     

    Legítima defesa da tranquilidade doméstica que foi mencionado aí abaixo, com todo respeito, me soa absurdo. Nem a propriedade admite essa legítima defesa, salvo desforço imediado contra esbulho possessório. Ademais, imaginar que ela estava defendendo a tranquilidade doméstica me parece invenção de circunstância que não está no enunciado. Se alguém arromba a porta e entra subitamente numa casa, a última coisa que alguém vai pensar é na sua tranquilidade doméstica, haja vista a reação que foi descrita... 

  • Inteligentíssimo seu raciocínio M M. E você está coberto de razão, parabéns!!

     

    Sempre Avante!

  • Quero que me corrijam sobre a conclusão a que cheguei, mas acompanhem meu raciocínio. Sobre o item I, concordo em tudo, menos em relação à hipótese de Pedro. Pois bem, o enunciado nos dá três informações:

    1º: Pedro ouviu gritos de socorro;
    2º: Pedro saiu para socorrer;
    3º: Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.

    Não acredito que haja dúvida a respeito de que Pedro tenha agido em descriminante putativa, mas para mim, trata-se de estado de necessidade putativo. Vejam, o enunciado não nos fala que Pedro supôs uma AGRESSÃO (conduta humana) injusta, mas que desejou socorrer a vizinha porque imaginou ao menos uma SITUAÇÃO DE PERIGO, o que o permitiria agir em Estado de Necessidade. Os gritos de socorro poderiam significar diversas situações, desde um acidente doméstico (como um incêndio, uma explosão da panela de pressão, uma queda de escada), até uma situação de violência doméstica (um namorado ou ex-namorado, por exemplo). Ocorre que, para a legítima defesa, a agressão injusta, ainda que imaginada, deve ocorrer por conduta humana e, sendo assim, como o enunciado não nos fala que Pedro ouviu a voz de outra pessoa, ou que outra pessoa estaria no local, enfim, como não se menciona, em nenhum momento, um outro indivíduo no cenário, é imaginar muito além do que foi dado dizer que Pedro supôs situação de AGRESSÃO injusta. Ora, o enunciado podia mencionar que Pedro já presenciara uma discussão da vizinha com um namorado ou um ex-companheiro, justificando que sua atitude necessariamente teria como fundamento pressupostos fáticos de uma agressão injusta contra a vizinha. Mas, ao contrário, a questão nos diz que apenas que 1) Pedrou ouviu gritos de socorro 2) Pedro saiu para socorrer 3) Pedro rompeu a fechadura e invadiu o apartamento.

    Considerando, aliás, que se tratava de uma nova vizinha, como o enunciado diz, Pedro não a conhecia, o que revela que também não poderia saber se a mesma morava sozinha ou não. Se rompeu a fechadura é porque a mesma estava intacta, não havendo, de novo, elementos a dizer que Pedro imaginou situação de agressão.

    Assim, considerando que a análise aqui deve ser objetiva, a situação imaginada aqui era certamente de PERIGO, mas não necessariamente de AGRESSÃO injusta. Assim, teria agido Pedro em estado de necessidade putativo, e a vizinha em legítima defesa real.

  • Quanto ao item " As pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por crimes ambientais, sejam de direito público ou privado, inclusive fundações e organizações não governamentais, com penas de multa, restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, isolada ou conjuntamente, mesmo quando as pessoas físicas corresponsáveis não sejam identificadas e independentemente da responsabilização pessoal do proprietário, representante, acionista, conselheiro. Quando constituídas ou utilizadas, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, terão decretada a liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional", trata-se de dispositivo legal previsto na lei 9.605/98:

     

    art 21: As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente ás pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no artigo  art. 3º, são:

    I. multa;

    II. restritiva de direitos;

    III. prestação de serviços á comunidade

    (...)

    art. 24:  A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com  fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime defindo nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. 

  •  () Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato. ---> TRATA DAS DESCRIMINATES PUTATIVAS (imagina uma situação que se existisse tornaria sua ação legítima por uma excludente de ilicitude), ESTAS PODEM SER CLASSIFICADOS COMO: 1) ERRO DE PROIBIÇÃO PERMISSIVO (o erro recai sobre a existência ou o limite da descriminante, excluindo a culpabilidade,  por ex. a vizinha quando lesionou Pedro acreditava que existia situação de legítima defesa - assim o fato praticado por ela é típico, mas isento de pena); 2) ERRO DE TIPO PERMISSIVO (o erro recai sobre o fato/realidade, excluindo a própria tipicidade quando inevitável o erro-  por ex: Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de ajuda, mas ela estava bem, ou seja, ele assim agiu porque imagnou fatos, assim sua conduta é atípica). A distinção de ambos é tênue, mas pode ser percebida da seguinte forma: a vizinha lesionou Pedro porque ele invadiu a casa dela, isso é um fato real porque ele assim agiu, ela errou porque desconhecia que existia na ação dele uma legitima defesa imaginada por ele (erro de proibição permissivo: erro recai sobre existência ou os limites da descriminante); já Pedro invadiu a casa da vizinha porque achou que ela precisava de socorro, isso é um fato falso, ele errou porque quanto à realidade porque ela estava bem e não precisava de ajuda (erro de tipo persmissivo: erro recai sobre os fatos/realidade)

     

  • Essa questão é típica daquelas que só fazem sentido quando se é o próprio examinador lendo... ou seja, só ele explicando o que quis transmitir com a assertiva é que se pode tirar alguma conclusão. Tanto é verdade que todos aqui estão amplamente embasados, e mesmo assim é pano pra manga que não acaba mais. Haveria muitos erros mesmo sendo com consulta!   

  • Pessoal errei como muitos marcando a letra D, após uma análise da questão creio que se trata de um erro sobre elementos contitutivo do tipo penal, invasão de domicílio, punível so a título de dolo, pois o art 150 §3º  diz a situação que não constitui crime e tambem tem dispositivo na CF que trata a respeito. Sendo o Dolo analisado dentro da conduta, adotando o teoria finalística, excluindo a conduta deixa de ser típico.

    Bons estudos pessoal, me desculpem caso esteja equivocado.

  • Se você abriu os comentários provavelmente marcou A falsa. 

  • ( ) QUESTÃO CONTROVERTIDA (V ou F) - A questão não fornece elementos suficientes para o candidato saber se houve legítima defesa putativa ou estado de necessidade putativo. Apesar disso, ela acerta, ao afirmar que Pedro Luís agiu sob excludente de ilicitude putativa, e que a vizinha agiu em legítima defesa própria e real (uma vez que a agressão de Pedro, apesar de putativa, foi injusta). Além disso, Pedro realmente não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato (Legítima Defesa Putativa, que caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade), e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato (a vizinha estava amparada pela Legítima Defesa própria e real, apesar de o fato ser típico).


    ( ) CORRETA (V) - a 1ª parte está correta, nos termos da Lei 9.605/1998 e na definição de pessoa jurídica constante no Código Civil. Além disso, a jurisprudência do STF/STJ é pacífica no sentido de que não há necessidade de duplicidade na imputação de delitos ambientais. A parte final da assertiva também está correta, nos exatos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998.


    ( ) CORRETA (V) - Pode-se realmente afirmar que não há forma grave nem gravíssima para fins de adequação típica do crime de lesão corporal culposa. A gravidade da lesão poderá ser levada em consideração para efeitos de dosimetria da pena, principalmente no que tange às consequências do crime.


    ( ) INCORRETA (F) - O porte de arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, seja de uso permitido ou restrito, é crime, NÃO SENDO DIFERENCIADA a sanção carcerária cominada em abstrato nos dois tipos de armas, nos termos do art. 16, paragráfo único, inciso I da Lei 10.826/2003.


    Gabarito (opinião minha): ou F - V - V - (pode ser letras D ou E) - questão passível de anulação

    Gabarito da BANCA: V - V - V - F (letra E)

  • Nossa, gente, para! Descriminantes putativas excluem a tipicidade? Em que mundo?
  • I - Há discussão doutrinária se as excludentes de ilicitude afetam a própria atipicidade do fato (na prática, o delegado mesmo convencido da prática de legítima defesa deve fixar fiança, se o caso, e relatar o inquérito policial e encaminhar ao MP)

    II - Segundo a doutrina há divergência se a pessoa jurídica de natureza pública teria responsabilidade civil e criminal, uma vez que o próprio contribuinte sofreria a sanção. Há quem entenda que sim e há doutrinadores que não (posição até então majoritária). Quer dizer, colocaram uma afirmação altamente discutível em uma prova objetiva. 

  • A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias". Sendo assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.
    Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator(a):  Min. ROSA WEBER; Julgamento:  06/08/2013; Órgão Julgador:  Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.
     No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.
    Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for. 
    Gabarito do Professor: (E)
  • Essa foi punk

  • Eu acho que o problema é que a alternativa A afirma que Pedro agiu em legítima defesa putativa, quando na verdade ele agiu em estado de necessidade putativo. A consequência de um e de outro é idêntica, exclui a tipicidade, se escusável, tratando-se de erro de tipo permissivo. Porém, de toda forma o correto seria considerar a alternativa falsa, porque fala expressamente em legítima defesa. No comentário do professor, inclusive, ele fala em estado de necessidade putativo. No entanto, de forma contraditória, considera correta a assertiva, concordando com o gabarito.

  • estatuto do desarmamento entra aonde nessa questão?

  • André Luiz, observe a última afirmativa , colega. 

  • A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA POR UMA JUSTIFICATIVA MAIS SIMPLES DO QUE AS APONTADAS: EM TEMPOS DE ACEITAÇÃO DA TEORIA DA TIPICIDADE CONGLOBANTE, AS CLAUSULAS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS QUE PERMITAM A PRÁTICA DO TIPO ORDINÁRIO, A ELE SE SOMAM PARA A FORMAÇÃO DO TIPO CONGLOBADO. EM OUTRAS PALAVRAS, O CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO, ART 150, CP, DEVE SER LIDO CONJUNTAMENTE COM A CR/88 QUE PERMITE A ENTRADA EM DOMICÍLIO ALHEIO PARA SALVAR DE DELITO OU DESASTRE, VEJAMOS OS DOIS DISPOSITIVOS EM CONJUNTO:

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

    I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

    II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    CR88: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

     

    PERCEBAM QUE NÃO É UMA QUESTÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE, MAS, ANTES DISSO, EXCLUI A PRÓPRIA TIPICIDADE.

  • Acho que as duas condutas da letra A, se encaixam como erro de tipo, excluindo assim, a tipicidade da conduta em ambos.
  • Acerca da alternativa I, vamos separar as assertivas p/ facilitar o entendimento:


    é correto dizer-se

    (1.1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís.


    Sendo a legítima defesa putativa em razão de erro sobre os seus pressupostos de fato (PL imaginou que a vizinha estivesse sendo atacada) hipótese de descriminante putativa que exclui a tipicidade (sob a teoria limitada da culpabilidade), a conduta de PL sequer foi típica.


    (1.2) legítima defesa própria e real, em favor da vizinha


    Aqui reside a maior controvérsia. Para o gabarito, a legítima defesa da vizinha é REAL em relação ao crime de invasão de domicílio. Isto é, ela NÃO se enganou quanto a uma imaginária agressão injusta de PL. O que quis o examinador é testar o conhecimento do candidato sobre a possibilidade de legítima defesa real contra aquele que pratica legítima defesa putativa (veja que ele usa o vocábulo versus).


    (2.1) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato.


    Conforme dito em (1.1), a legítima defesa putativa por erro sobre os pressupostos de fato equipara-se a erro de tipo e, portanto, exclui o dolo e, por conseguinte, a tipicidade.


    (2.2.) a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.


    O fato praticado pela vizinha foi típico mas não ilícito, já que a legítima defesa real exclui a ilicitude.



  • Típica questão de banca própria. Quando querem fazer dificultar elaboram questões com redação truncada e complexa que, na maioria das vezes, dão margem para várias interpretações e acaba virando loteria. Lamentável. Bem ou mal, os institutos especializados em elaboração de provas já tem o "know-how".

  • Nem li, nem lerei.

  • Ótimo comentário do colega Felippe Almeida, fiz o mesmo raciocínio em relação ao primeiro item.

  • Gente na terceira alternativa não é configurado dolo eventual pelos cinco indiciados?

  • Na legítima defesa putativa, o indivíduo imagina estar em legítima defesa, reagindo contra uma agressão inexistente. Trata-se de discriminante putativa: há erro quanto à existência de uma justificante.

    É o que a doutrina chama de erro de permissão ou erro de proibição indireto, de acordo com os adeptos da teoria limitada da culpabilidade.

    Fale-se em legítima defesa subjetiva na hipótese de excesso exculpante, que se caracteriza quando há erro invencível, posto que, qualquer pessoa, na mesma situação, e, diante das mesmas circunstâncias, agiria em excesso.

    Trata-se de causa supralegal de inexigibilidade de conduta diversa, que exclui, portanto, a culpabilidade.

    Por derradeiro, a legítima defesa sucessiva ocorre quando há repulsa ao excesso. Em outras palavras, é a reação contra o excesso injusto.

  • Questão errada, não existe lesão corporal culposa gravíssima. LC culposa não possui classificação, banca cabaç0.

  • Maurício Priamo,

    Fiquei com a mesma indignação, que banca sem noção!

  • Pra mim a A está errada. A vizinha não pode ter agido em LD real, uma vez que não havia uma agressão ao seu domicílio pois o Pedro não tinha dolo de invadir o imóvel mas sim de prestar socorro a vizinha, portanto, trata-se de legítima defesa putativa vs LD putativa, oq é possível em tese...

  • GALERA VAMOS ESTUDAR MAIS, A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA POIS : Pedro não irá responder o crime por excludente de ilicitude e não por falta de atipicidade, banca está errada

  • Renata Andreoli caraca essa menina é osso, Parabéns pelos comentários.

  • Renata Andreoli, seu comentário é rico nos detalhes. Obrigado por clarear minha mente, parabéns!

  • Vá direto ao comentrio da Andréa Adreoli

  • Não dá para saber, pelo enunciado da questão, se pedro agiu em legítima defesa putativa de terceiro ou estado de necessidade putativo. por isso marquei a primeira como falsa.

  • Simplificando a questão relativa à atipicidade da conduta de Pedro mencionada no Item I:

    A legitima defesa real é exclusão de ilicitude.

    A legitima defesa putativa pode ser erro de tipo ou erro de proibição.

    Então pode excluir a tipicidade ou a culpabilidade, depende do caso.

    Obs: Legítima Defesa Putativa caracteriza hipótese de erro de tipo permissivo, excluindo a tipicidade

    Obs2: Colacionando comentários de Flávio Henrique e Felippe Almeida.

  • O que pesa na primeira afirmativa é aceitar que a vizinha agiu em legítima defesa real (e não putativa)... Para esse entendimento, a vizinha deveria estar ciente do que estava fazendo, ou seja, que atacava alguém, em defesa da tranquilidade doméstica, que, por engano, entrou em sua casa pensando que ela precisava de ajuda. Caso assim fosse, ela seria no mínimo muito mal agradecida... kkk

  • Ainda não entendi como o item 3 está correto. Pela descrição da questão fica claro que os médicos agiram com dolo eventual, caracterizando-se, assim, a lesão corporal gravíssima, e não culposa. Portanto, a assertiva deveria ser declarada "F".

  • colegas,

    em relação ao item D, o art. 16 se refere à arma de fogo de uso restrito, mas o p. único, inciso IV não diferencia se é restrito ou nao?? vale pra qq arma de fogo?

  • não existe lesão corporal culposa gravíssima

  • GABARITO É A LETRA "E"

    No caso da vizinha há excludente de ilicitude; porém Pedro Luís não comete crime por excludente de culpabilidade: inexigibilidade de conduta diversa, isto é, se comprovado ser escusável, exculpável, inevitável.

    "...Conforme discorrido nas laudas supra, a legítima defesa é instituto que exclui a antijuridicidade da ação daquele que repele a agressão injusta. Diferentemente, a legítima defesa putativa, por constituir erro sobre a situação fática, pode ser causa justificante através da eliminação da culpabilidade do agente ou causa de diminuição de pena, conforme expõe Bitencourt:

    “A legítima defesa putativa supõe que o agente atue na sincera e íntima convicção da necessidade (grifo do autor) de repelir essa agressão imaginária (legítima defesa subjetiva). […] No entanto, se esse erro, nas circunstâncias, era inevitável, exculpará o autor; se era evitável diminuirá a pena, na medida de sua evitabilidade”."

    fonte: ambitojuridico.com.br

    Ver questão: Q81169

  • Ivana Dantas, se a arma de fogo de uso permitido tiver sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado deixará de configurar os crimes do 12 ou 14 e se enquadrará no crime do 16, pú, IV.

     

    Jurisprudências em Teses do STJ - Edição 108 - Tese 4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

     

    Não sei se foi essa a sua dúvida. 

    Espero ter ajudado.

  • A assertiva do primeiro parágrafo é verdadeira. Lendo o enunciado, conclui-se que a conduta de Pedro Luís foi praticada dentro do contexto das "descriminantes putativas", uma vez que imaginou estar atuando sob a excludente de ilicitude "estado de necessidade", pois invadiu o domicílio da vizinha, pensando que ela estava perigo atual, "por erro plenamente justificado pelas circunstâncias". Sendo assim, inegável que, em tais circunstâncias, Pedro supôs estar atuando de forma legítima, estando, portando, albergado pela isenção de pena estabelecida no artigo 20, §1º, do Código Penal. A vizinha atuou em legítima defesa, pois agiu de modo moderado, utilizando os meios que tinha para repelir a injusta agressão consubstanciada na invasão de domicílio perpetrada por Pedro Luís.

    Em relação à assertiva contida no segundo parágrafo, o STF alterou seu entendimento dissociando a responsabilização da pessoa jurídica da responsabilização penal da pessoa física. . (Recurso Extraordinário nº 548181/PR – PARANÁ; Relator(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 06/08/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma). Por outro lado o artigo 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de atividades lesivas ao meio ambiente prevê expressamente que "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional." Esta assertiva é verdadeira.

      No que diz respeito a assertiva contida no terceiro parágrafo do texto da questão, verifica-se que está correta. As qualificadoras previstas nos §§1º e 2º do artigo 129 do Código Penal apenas aplicam-se ao crime de lesão corporal no sua modalidade dolosa.

    Quanto ao quarto, há de se concluir que a assertiva está equivocada. O inciso IV do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/03, que tipifica a conduta de portar arma de fogo com numeração raspada, não cominou penas distintas para o caso de porte de arma de fogo de uso restrito. Pela lei regente,a conduta de raspar a numeração da arma tem cominação de penas idênticas, tanto se a arma for de uso restrito como se não for. 

    FONTE: Qconcursos

  • A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp

  • A primeira questão criou uma subquestão dentro de uma subquestão pqp

  • LEGITIMA DEFESA PUTATIVA NÃO É CAUSA DE EXCLUDENTE DE ATIPICIDADE.

    Legítima Defesa Real exclui a ILICITUDE, Legítima Defesa Putativa exclui a CULPABILIDADE. O fato da invasão de domicílio ser considerada, no caso concreto, atípica, se deu em razão de quer invadir domicílio para, dentro outros, prestar socorro é uma permissão constitucional, vide art. 5, XI, afastando a tipicidade do fato. O caso é uma situação específica. Reforçando, Legítima Defesa Putativa NÃO exclui a tipicidade.

  • ATENTAR À ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DE DESARMAMENTO (DIFERENCIOU AS PENAS DO USO DE ARMA DE FOGO RESTRITO E PROIBIDO):

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • A vizinha também agiu em legítima defesa putativa, pois Pedro Luis invadiu a casa para supostamente salva-la, contudo sem saber, interpretou erroneamente o fato, acreditando estar agindo em legítima defesa. Segundo a doutrina não cabe legitima defesa putativa x legitima defesa putativa.

  • Boa questão. Parabéns aos envolvidos.

    Letra E

  • O cara pegar essa questão pra estudar, ele não tira menos de um dia inteiro não.

  • Para tentar fugir um pouco do decoreba: para ocorrer LEGÍTIMA DEFESA, a agressão precisa ser INJUSTA. Por exemplo: legítima defesa x estado de necessidade --> não cabe legitima defesa porque a agressão decorrente do estado de necessidade não é injusta.

  • Cuidado com o art. 16 do Estatuto do Desarmamento após alteração da Lei 13.964/19:

    Condutas equiparadas à posse ou porte ilegal de arma de uso restrito – art. 16, §1º do Estatuto

    a) Art. 16, caput = posse + porte ilegal de arma, munição ou acessório de USO RESTRITO. Pena: reclusão de 3 a 6 anos.

    b) Art. 16, §1º = pena, reclusão de 3 a 6 anos.

     “§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:     

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo”.

    - Inciso IV: posse ou porte + arma de fogo (USO PERMITIDO ou USO RESTRITO) + numeração raspada, suprimida ou adulterada.

    c) Art. 16, §2º = posse + porte ilegal de arma de fogo de USO PROIBIDO. Pena: 4 a 12 anos.

  • Pense! Melhor responder 10 questoes de interpretação de texto.

  • Sobre a primeira assertiva:

    LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA consiste em erro de tipo permissivo (sobre ilicitude)

    se escusável: exclui CULPABILIDADE (doutrina majoritária, havendo parcela da doutrina que defende que afetaria o dolo ou a culpa, minoritária, contudo)

    se inescusável: responde por culpa se houver previsão legal.

    Entretanto, no caso do crime de invasão de domicílio o erro narrado (sobre um crime estar sendo praticado na casa) está no âmbito da tipicidade já que compõe elemento do próprio tipo penal, pelo §3, do art. 150:

     § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

     II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

    AVALIEM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR, POR FAVOR, PARA QUE SEJA SUBSTITUIDO POR UM QUE EXPLIQUE, DE FATO A QUESTÃO!!!!!

  • Ao ouvir intensos gritos de socorro vindos do apartamento de sua nova vizinha, Pedro Luís, querendo socorrê-la, sai correndo, rompe a fechadura da porta e invade o apartamento. Só que os gritos não eram da vizinha, mas de uma cena de filme que ela, um tanto surda, ouvia em altíssimo volume. Assustada pela inesperada invasão ao seu domicílio, a vizinha, em defesa da tranquilidade doméstica, jogou o controle remoto da televisão na cabeça de Pedro Luís, provocando-lhe lesões corporais leves. Diante disso, é correto dizer-se (1) de hipótese de legítima defesa putativa de terceiro, quanto a Pedro Luís, versus legítima defesa própria e real, em favor da vizinha; e que (2) Pedro não cometeu o crime de invasão de domicílio, por atipicidade do fato, e a vizinha não praticou o crime de lesões corporais, apesar da tipicidade do fato.

    CORRETA. JUSTIFICATIVA:

    Pedro Luís age em erro de tipo permissivo, ou seja, supõe equivocadamente uma situação fática de justificação. Conforme a teoria Limitada da culpabilidade, Pedro incorre no artigo 20, parágrafo 1º, CP. Apesar de o parágrafo 1º dizer "é isento de pena", na verdade o erro de tipo exclui dolo e/ou culpa (conforme o caput). Como dolo e culpa são, atualmente, elementos do fato típico, exclui-se o fato típico. NÃO A CULPABILIDADE! (Seria diferente se o erro fosse sobre os limites ou sobre a existência legal da justificante, pois, nesse caso haveria erro de permissão, também chamado de erro de proibição indireta - não de erro de tipo permissivo. Tratando-se de erro de permissão/ erro de proibição indireta haverá ou excludente de culpabilidade (se inevitável) ou redução da pena de 1/6 a 1/3 (se evitável).

    A vizinha age em legitima defesa real, pois Pedro injustamente invade sua casa. Não há legitima defesa putativa por parte dela, ela não supõe equivocadamente situação nenhuma, a situação ocorreu de fato! Se Pedro estava em erro ou não, sua ação não é abarcada por uma justificante. É plenamente possível legitima defesa real contra legitima defesa putativa. O fato de ela não conhecer o erro de Pedro não faz com que também esteja em erro (conforme alguns colegas afirmaram).

    Isto posto, conclui-se que: apesar de a lesão praticada por ela (vizinha) ser típica (129, CP), não é antijurídica, portanto não há crime.

  • Encontra-se em legítima defesa quem, buscando repelir agressão injusta (atual ou iminente), a direito próprio ou de terceiro, utiliza moderadamente – essa é a palavra-chave, dos meios necessários....

    Existe ainda a legítima defesa putativa (artigo 20, §1º, CP), que ocorre quando alguém supõe estar em uma situação que se enquadraria em legítima defesa

    A grande questão aqui é saber que a legítima defesa real exclui a ilicitude, enquanto a legítima defesa putativa isenta o agente de pena ou o pune por culpa.

    Ainda quanto à legítima defesa putativa, esta subdivide-se em legítima defesa putativa por erro de tipo, que é quando o agente confunde os fatos e imagina uma situação ficta que caso existisse tornaria

    Fala-se em legítima defesa de terceiro quando o agente atua para defender direito de terceira pessoa


ID
2419096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue.

A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

Alternativas
Comentários
  • LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

  • Debilidade é diferente de Deformidade....

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função. 


    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

  • Errada.

    Sejamos objetivos: o erro da questão é ...debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função,... pois a debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave.

    Abr.

  • Art. 129, CP

    § 2° Se resulta:      

       I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Errado. A debilidade permanente de membro é Grave e não Gravíssima.

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  • lesão corporal de natureza GRAVE:

    *resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    *perigo de vida;

    * debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    * aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    *Incapacidade permanente para o trabalho;

    * enfermidade incurável;

    * perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    * deformidade permanente;

    * aborto

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • Questão de lógica:

    Deformidade é mais grave que Debilidade. Logo,

    ~> Deformidade ~> Gravíssima

    ~> Debilidade ~> Grave

    Bons estudos!

  • DEBILIDADE permanente é LESÃO GRAVE.

  • debilidade = diminuição

    Não tem como uma diminuição ser gravíssima, pois o que sobrar desta diminuição o resto irá funcionar.

  • debilidade permanente - TROCOU , o correto é DEFORMIDADE PERMANENTE .

    DEBILIDADE - L.C . GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - L.C. GRAVÍSSIMA

  • Grave (PIDA): reclusão, 1 a 5 anos.

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações HABITUAIS + de 30 dias;

    DEBILIDADE permanente de membro, sentido, função;

    Aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Gravíssima (PEIDA): reclusão, 2 a 8 anos.

    Perda/INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o TRABALHO;

    DEFORMIDADE permanente;

    Aborto.

    Dica que vi no QC: O “B” de deBilidade (grave) vem antes do “F” de deFormidade (gravíssima).

  • A incapacidade permanente para o trabalho (Gravíssima), a enfermidade incurável (Gravíssima)e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função(Grave), como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

    Questão errada!

  • Decoreba chata .

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • COMENTÁRIOS: De fato, a lesão que gera incapacidade permanente para o trabalho e a que gera enfermidade incurável são consideradas gravíssimas.

    Art. 129, § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

    No entanto, a lesão que gera debilidade permanente de membro, sentido ou função é considerada grave.

          Art. 129, § 1º Se resulta:

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    Portanto, incorreta a questão.

  • LESÕES GRAVES

    Perigo de vida, Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias Debilidade permanente de membro, sentido ou função Aceleração de parto

    P.I.D.A

    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função Enfermidade incurável Incapacidade permanente para o trabalho Deformidade permanente Aborto

    P.E.I.D.A

    Assim que Decorei , espero ter Ajudado

  • Eu só consegui gravar essa diferença entre debilidade e deformidade com uma coisa que pra mim fez sentido e pra vocês espero que ajude também. Lá vai:

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

    Espero mesmo ter ajudado, só consegui gravar dessa maneira

    Bons estudos galera

    nossa vaga ta chegando, falta pouco!!!!

    \o/

  • BIZU DOS BIZUS ;) Segura:

    ~> Deformidade ~> Gravíssima (PALAVRAS MAIORES) 11 e 10 letras respect//

    ~> Debilidade ~> Grave (PALAVRAS MENORES) 10 e 5 letras respect//

    Segue o jogo!

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • Gabarito ERRADO

    São Gravíssimas:

    Art. 129 [...]

    § 2º - A incapacidade permanente para o trabalho,

    Debilidade permanente = Lesão GRAVE!

  • Galera, vamos pensar/entender que é melhor. Decorar mnemônico com D, de peida e pida tem dois D aí, aí vai e erra.

    Debilidade de membro sentido ou função: é fraqueza, fragilidade, ser débil...

    (pode ser que a debilidade, (fraqueza), passe, pois em razão da lesão corporal, o membro, sentido ou função do corpo podem ter ficados fracos... pode voltar...

    OBS: Por isso que quando se fala de "membro, sentido ou função" na parte de lesão gravíssima, é PERDA OU INUTILIZAÇÃO, OU SEJA É PERMANENTEEE, logo a debilidade não é permanente.

    Deformidade permanente: DEFORMADO CARA, PENSA EM UM ROSTO DEFORMADO PERMANENTEMENTE, por exemplo. Consiste a deformidade permanente no dano estético, aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória, desconforto para quem olha e humilhação para a vítima.

    Qual que é pior?

    GABARITO: ERRADO

  • Art. 129, § 1º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVE: a) incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS; b) aceleração do parto, c) perigo de vida, d) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função.

    Art. 129, § 2º, CP- LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA: a) incapacidade permanente para o trabalho, b) enfermidade incurável, c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função, d) deformidade permanente, e) aborto.

    Gabarito: ERRADO

  • Minha contribuição.

    Lesão corporal (Art. 129 - CP)

    Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Abraço!!!

  • SÓ DECORA ESSAS PALAVRINHAS OK... O RESTO VC VAI LEMBRAR...

     Lesão GRAVE

           I - ........Habituaismais de 30 dias;

           II - PERIGO......

           III - Debilidade é de membro...

           IV - Aceleração de parto:

     Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.

           § 2° Se resulta (GRAVÍSSIMA):"Deus, Cespe, Doutrina, a TIA DA PADARIA...PRA TODOS É)

           I - ......Trabalho;

           II - .......Incurável;

           III - Perda................

           IV - Deformidade "é" permanente;

           V - Aborto:

           

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos.

  • DEBILIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • Gab: ERRADO

    GRAVEM: Lesões Gravíssimas / Art.129 $ 2º:

    Todo mundo PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Bons Estudos!!

  • Macete para lembrar das gravíssimas.

    “Ela não foi mais ao Trabalho pela enfermidade incurável, pois perdeu membro e ficou deformada pelo aborto” 

    As graves vão por exclusão. Abraços!

  • O correto seria deformidade permanente. Debilidade permanente é GRAVE

  • Vejamos no código penal:

     Lesão corporal de natureza grave (PIDA)

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta (gravíssima): (PEIDA)

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  •  Lesão corporal de natureza grave (PIDA)

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta (gravíssima)(PEIDA)

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  •  Lesão corporal de natureza grave (PIDA)

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta (gravíssima)(PEIDA)

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

  • Lesões corporais GRAVES:

    P A D I

    Perigo de vida:

    Aceleração de parto;

    Debilidade permanente de membro,sentido ou função;

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Lesões corporais GRAVÍSSIMAS:

    P E I D A

    Perda ou inutilização de membro,sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

  • A incapacidade permanente para o trabalho (Lesão Gravissima) , a enfermidade incurável (Lesão Gravissima) e a debilidade permanente de membro (Lesão Grave), sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

  • DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

    #SALVE #SELVA

  • Cespe e suas pegadinhas novamente. Debilidade permanente de membro, sentido ou função é lesão corporal de natureza grave

  • Direto ao ponto, debilidade é lesão grave

    Aquele abraço

  • debilidade permanente de membro, sentido ou função consiste em lesão de natureza grave

  • Gabarito: Errado.

    A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

    O examinador quis confundir o candidato fazendo uso de termos parecidos:

    deformidade permanente (gravíssima);

    perda ou inutilização de membro, sentido ou função (gravíssima);

    debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave).

    Bons estudos.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave e gravíssima  

    incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas. 

    ERRADO 

    DEBILIDADE PERMANENTE é considerada como lesão corporal GRAVE, sendo a PERDA OU INUTILIZAÇÃO como lesão de natureza GRAVÍSSIMA.  

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.  Lesão corporal de natureza grave 

    § 2º Se resulta: 

    I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

    II - enfermidade incuravel; 

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.  Lesão corporal de natureza grave 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • LESÃO GRAVE está no nome PERIGO DE VIDA PE : PERIGO DE VIDA DE: DEBILIDADE PERMANENTE I: INCAPACIDADE HABITUAL + 30 DIAS A: ACELERAÇÃO DE PARTO
  • artigo 129

    lesão corporal de natureza grave

    incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    perigo de vida

    debilidade permanente de membro do, sentido ou função

    aceleração de parto

    gravíssima

    incapacidade permanente para o trabalho

    enfermidade incurável

    perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    aborto

    gabarito errado

  • Debilidade -> Grave

    Deformidade -> Gravíssima

    GAB E

  • ERRADO, DEBILIDADE PERMANENTE É GRAVE!

  • LESÃO GRAVE está no nome PERIGO DE VIDA

    PE : PERIGO DE VIDA

    DE: DEBILIDADE PERMANENTE

    I: INCAPACIDADE HABITUAL + 30 DIAS

    A: ACELERAÇÃO DE PARTO

  • O B vem antes do F

  • Eu consigo lembrar pela letra M (eu sei que é tosco, mas me faz lembrar kkkk)

    deforMidade - gravíssima

    debilidade - grave

  • " DEFORMIDADE PERMANENTE" TEM O "F" DE F*#@U É GRAVÍSSIMA

  • Erro da questão: Conforme o Art. 129 do CP, debilidade permanente de membro é LESÃO GRAVE.

    LESÃO CORPORAL GRAVE:

    • Perigo de vida;
    • Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
    • Aceleração de parto

    LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    • Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
    • Enfermidade incurável;
    • Incapacidade permanente para o trabalho
    • Deformidade permanente;
    • Aborto

    !!! ÓRGÃOS DUPLOS (ex: rins): A afetação de apenas um deles tipifica lesão corporal GRAVE pela debilidade de sentido ou função, mesmo que ocorra a perda ou inutilização. Contudo, haverá lesão corporal GRAVÍSSIMA quando os dois órgãos forem prejudicados.

  • LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

  • B vem antes do F, assim como Grave vem antes de Gravíssima.

    >>> Debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave)

    >>> Deformidade permanente (gravíssima)

  • A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

  • LESÃO GRAVÍSSIMA

    O PARAPLEGICO SEM BRAÇO NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHAR

    A GRAVIDA DEFORMADA PERDEU BEBE

    O PARAPLEGICO (enfermidade incuravel) SEM BRAÇO (perda de membro) NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHAR (incapacidade pra trabalho)

    A GRAVIDA DEFORMADA (deformidade permanente) PERDEU BEBE (aborto)

    criei essas frases pra gravar, ai o que tiver fora dessas opções é GRAVE

  • A CESPE gosta de confundir debilidade com deformidade permanente. já vi algumas questões nesse sentido. FIQUEM ATENTOS!

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • debilidade permanente grave

    defoRmidade permanente gravissima

  • A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

    __________________________

    Gabarito: ERRADO

  • DEB - GRAVE

    DEF - GRAVÍSSIMA

  • deformidade: perde sua forma original.. então é mais grave que debilidade

    deforma; gravíssima

  • Debilidade permanente: lesão grave.

    Deformidade permanente: lesão gravíssima.

    O (b) vem antes do (f), e a grave vem antes da gravíssima.

  • Tudo que for PARA SEMPRE é Gravíssimo:

    1) Incapacidade PERMANENTE para o trabalho;

    2) enfermidade INCURÁVEL;

    3) PERDA ou INUTILIZAÇÃO do membro, sentido ou função;

    4) deformidade PERMANENTE;

    5) ABORTO (Morreu, não tem volta).

    EXCETO:

    1) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função;

    --> Roteiro:

    1. É Para sempre?
    • Sim = Próximo passo;
    • Não = GRAVE.

    2. É Debilidade permanente?

    • Sim = GRAVE;
    • Não = GRAVÍSSIMA.

  • PARA FUTURA REVISÃO:

    LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

     

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

  • Errado!

    Lesão corporal de natureza grave se resulta: Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto:

    Lesão corporal de natureza gravíssima se resulta: Incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização do membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

  • Depois que gravei esse macete, não erro mais uma.

    Debilidade permanente: lesão grave.

    Deformidade permanente: lesão gravíssima.

    (b) vem antes do (f), e a grave vem antes da gravíssima.

  • Lesão Corporal Grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    Lesão Corporal Gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permanente

    Aborto

    A questão induz o candidato a confundir debilidade permanente (Grave) com deformidade permanente (Gravíssima)

    Gabarito: ERRADO

  • ERRO DA QUESTÃO - A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável GRAVÍSSIMA

  • DEBILIDADE (GRAVE)

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.
    3. 2.
    4. POR ANALOGIA
    5. fraqueza moral; pusilanimidade.

    DEFORMIDADE (GRAVISSÍMA)

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. condição ou estado do que se deforma, perde sua forma original.
    3. 2.
    4. PATOLOGIA
    5. defeito de conformação de um órgão ou parte do corpo; disformia, disformidade, dismorfia, dismorfose.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

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    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • SEMPRE CONFUNDO

  • ERRADA

    Direto ao ponto

    Cuidado!!

    Debilidade -> Grave

    Deformidade -> Gravíssima

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVE (PIDA)

    ▪ Perigo de vida

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais , por mais de trinta dias   

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função  

    ▪ Aceleração de parto  

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (PEIDA)

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função   

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho  

    ▪ Enfermidade incurável

    ▪ Deformidade permanente

    ▪ Aborto


ID
2419099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue.

A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

Alternativas
Comentários
  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta (gravíssima):

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Deformidade permanente é gravíssima.

  • ai vc vai pelo mmemonico PEIDA (ESTAS SÃO AS LESÕES GRAVES)

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE P/ OCUPAÇÕES HABITUAIS POR + DE 30 DIAS

    DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO DE PARTO

    AI VC CORRE PRO ABRAÇO ACHANDO QUE ESTA CORRETO E NOTA QUE A BANCA TE TROLOU COLOCANDO O DEFORMIDADE PERMANENTE E VC CAI COMO UM PATINHO...

  • Deformidade permanente --Gravíssima.

  • faltou atenção.

  • debilidade - grave

    deformidade - gravíssima

  • Questão fácil, mas que requer extrema atenção!

  • se é permanente é gravíssima.

  • meu caro, Doda Imparável. Cuidado com seu comentário, tem debilidade permanente e deformidade permanente, então o que fez a questão errada não é ser ''permanente'' e sim a ''deformidade''. Estaria correta se fosse debilidade permanente que é de natureza grave.

  •  deformidade permanente : gravíssima

  • A CESPE pede de acordo com o art. 129 do CP... a classificação gravíssima é da doutrina e jurisprudência... vai entender o que a banca quer...loteria!!

    Se for seguir a letra da lei, são todas lesões corporais de natureza grave...

  • Lesão corporal de natureza grave       

    Art. 129

     § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Há pouco tempo fiz uma questão deste estilo da FCC e errei, pois ela levou na literalidade do CP, tratando todas as formas agravantes dos parágrafos 1° e 2° do art. 129 como lesões graves (tendo em vista que lesão corporal "gravíssima" é uma classificação doutrinária). Aqui, nesta questão, errei também, pois trouxe o raciocínio da FCC pro Cespe (achando que era a mesma pagadinha) e me dei mal. Por isso é bom fazer bastantes questões para ver as particularidades de cada banca!

  • ERRADA

     

    É o que mais é cobrado sobre lesões corporais: deformidade permanente x debilidade permanente.

     

    Deformidade permanente de membro, sentido ou função: lesão corporal gravíssima.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: lesão corporal grave

  • Deformidade permanente é lesão corporal gravíssima

  • DEFORMIDADE ME PEGOU, CESPE É CESPE !

  • Pertinente o comentário do Daniel Sanches, tem bancas que usam a literalidade do CP onde não existe a citação de lesão gravíssima. Logo tudo passa a ser lesão grave.

  • Não confundir debilidade com deformidade.

    Questão errada.

    todos nós conseguiremos!!!!

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

  • LESÕES GRAVES.... PIDA

    PERIGO DE VIDA

    INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS

    DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO

    ACELERAÇÃO AO PARTO

    LESÕES GRAVÍSSIMAS...... PEIDA

    PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO

    ENFERMIDADE INCURÁVEL

    INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

    DEFORMIDADE PERMANENTE

    ABORTO

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • DEBILIDADE = Natureza Grave

    DEFORMIDADE = Natureza Gravíssima

  • Minha contribuição.

    LESÕES CORPORAIS

    LESÕES GRAVES

    => Perigo de vida

    => Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    => Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    => Aceleração de parto

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    => Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    => Enfermidade incurável

    => Incapacidade permanente para o trabalho

    => Deformidade permanente

    => Aborto

    Abraço!!!

  • Deformidade permanente é LESÃO GRAVÍSSIMA.

  • QUESTÃO ERRADA

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

    COMEÇOU GRAVE, NO MEIO GRAVÍSSIMA E FINALIZOU COM GRAVE

  • TROCARAM DEFORMIDADE . O CORRETO É DEBILIDADE PERMANENTE .

  • Errei por falta de atenção, logo houve a troca de debilidade por deformidadee.

  • O Código Penal não classifica as lesões corporais desta maneira, essa classificação se dá por posicionamento doutrinário. Como a questão deixa claro, no seu enunciado, o posicionamento doutrinário o gabarito da questão é ERRADO haja vista que a deformidade permanente é "elemento" das lesões gravíssima.

    Lembrete:

    Lesão corporal de natureza grave

           Se resulta:

           A) Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           B) perigo de vida;

           C) debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           D) aceleração de parto:

    Lesão corporal gravíssima --> Classificação doutrinária.

           Se resulta 

           A) Incapacidade permanente para o trabalho;

          B) enfermidade incurável;

           C) perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           D) deformidade permanente;

           E) aborto

           

  • Grave (PIDEBA): reclusão, 1 a 5 anos.

    Perigo de vida;

    Incapacidade para ocupações HABITUAIS + de 30 dias;

    DEBILIDADE permanente de membro, sentido, função;

    Aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Gravíssima (PEIDEFA): reclusão, 2 a 8 anos.

    Perda/INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o TRABALHO;

    DEFORMIDADE permanente;

    Aborto.

    Dica que vi no QC: O “B” de deBilidade (grave) vem antes do “F” de deFormidade (gravíssima)

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a questão generalizou.

    A incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias e a aceleração do parto caracterizam a lesão grave.

    Art. 129, § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           IV - aceleração de parto:

    No entanto, a deformidade permanente caracteriza a lesão gravíssima.

    Art. 129, § 2° Se resulta:

           IV - deformidade permanente;

    Dessa forma, incorreta a assertiva.

  • Se for rápido erra a questão, leia atentamente TUDO.

  • LESÕES GRAVES

    Perigo de vida, Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias , Debilidade permanente de membro, sentido ou função , Aceleração de parto

    P.I.D.A

    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função Enfermidade incurável Incapacidade permanente para o trabalho Deformidade permanente Aborto

    P.E.I.D.A

    Assim que Decorei , espero ter Ajudado

  • O velho tropeço na debilidade/deformidade.

    Segue o baile.

  • Cai feito um pato nessa kkkkk

  • Eu só consegui gravar essa diferença entre debilidade e deformidade com uma coisa que pra mim fez sentido e pra vocês espero que ajude também. Lá vai:

    Quando falamos nas gravidades: PRIMEIRO falamos na GRAVE e DEPOIS falamos na GRAVÍSSIMA correto?

    Se formos analisar as palavras:

    DEBILIDADE

    e

    DEFORMIDADE

    notamos que basicamente a diferença se da na letra: B e na letra F

    no alfabeto, a letra B vem primeiro e a letra F vem depois

    assim sendo:

    GRAVE vem primeiro

    letra B vem primeiro

    = GRAVE - DEBILIDADE

    ------------------------------------------------

    GRAVÍSSIMA vem depois

    letra F vem depois

    = GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE

    Espero mesmo ter ajudado, só consegui gravar dessa maneira

    Bons estudos galera

    nossa vaga ta chegando, falta pouco!!!!

    \o/

  •  são 4 as possibilidades de lesão grave que ensejam a incidência desta modalidade qualificada: (I) incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; (II) perigo de vida; (III) debilidade permanente de membro, sentido ou função; ou (IV) aceleração de parto.

  • DEBILIDADE PERMANENTE = GRAVE.

    DEFORMIDADE PERMANENTE = GRAVÍSSIMA.

  • Dica: DECOREEEEEM AS LESÕES GRAVES E GRAVÍSSIMAS!

    As dicas dos colegas abaixo, ajudaram!

    PCDF

  • LESÕES GRAVES

    Perigo de vida, Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias , Debilidade permanente de membro, sentido ou função , Aceleração de parto

    LESÕES GRAVÍSSIMAS

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função,Enfermidade incurável,Incapacidade permanente para o trabalho,Deformidade permanente,Aborto

  • Embora mais que suficientes as explicações dos colegas acima, penso que ainda cabe uma observação:

    O CP não diferencia a LC Grave da Gravíssima, isso se dá por construção doutrinária. Assim, tanto a banca poderia cobrar a posição legalista, tratando ambas como LC Grave (como já fez em outras questões), como a posição doutrinária, diferenciando-as. Mas, ao dizer "...em conformidade com o art. 129 do Código Penal...", deveria ter adotado a posição legalista.

    A meu ver, caberia recurso.

  • Lesão corporal grave:

    P -> Perigo de vida

    I -> Incapacidade para as ocupações habituais + 30 dias

    D -> Debilidade permanente

    A -> Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima:

    P -> Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    E -> Enfermidade incurável

    I -> Incapacidade permanente para o trabalho

    D -> Deformidade permanente

    A -> Aborto

  • – LESÃO CORPORAL GRAVE:                                 LESÃO CORPORAL GRAVISSIMA

    P perigo de vida;                                     P perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    I Incapacidade p/ ocupações habituais, + 30 dias;          E enfermidade incurável;

    D debilidade permanente membrosentido ou função;      Incapacidade permanente para o trabalho;

    A aceleração de parto:                                 D deformidade permanente;

                                                      A aborto:

    PIDA (GRAVE)                                      PEIDA(GRAVÍSSIMA)

  • debilidade permanente-lesão corporal grave

    deformidade permanente- lesão corporal gravíssima.

  • Ainda que o CP não diferencie lesão corporal grave de gravíssima, a doutrina sim faz essa distinção.

    Para a doutrina:

    DEBILIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • SÓ DECORA ESSAS PALAVRAS...Precisa de mais nada não....o resto vc lembra na HORA!

     Lesão GRAVE

           I - ........Habituais, mais de 30 dias;

           II - PERIGO......

           III - Debilidade é de membro...

           IV - aceleração de parto:

     Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.

           § 2° Se resulta (GRAVÍSSIMA):"Deus, Cespe, Doutrina, a TIA DA PADARIA...PRA TODOS É)

           I - ......Trabalho;

           II - .......Incurável;

           III - Perda................

           IV - Deformidade "é" permanente;

           V - Aborto:

           

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos.

    TEVE DANO....CABE CIVIL...

    GEROU PROCESSO CRIMINAL... TEM PENAL...

    Exame de corpo de delito para embasar ação civil, é tipo I.P.

    Podem ser supridos por prontuários médicos, atestados médicos ou depoimentos prestados nos autos.

  • SÓ DECORA ESSAS PALAVRAS...Precisa de mais nada não....o resto vc lembra na HORA!

     Lesão GRAVE

           I - ........Habituais, mais de 30 dias;

           II - PERIGO......

           III - Debilidade é de membro...

           IV - aceleração de parto:

     Pena - Reclusão, de 1 a 5 anos.

           § 2° Se resulta (GRAVÍSSIMA):"Deus, Cespe, Doutrina, a TIA DA PADARIA...PRA TODOS É)

           I - ......Trabalho;

           II - .......Incurável;

           III - Perda................

           IV - Deformidade "é" permanente;

           V - Aborto:

           

    Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos.

    TEVE DANO....CABE CIVIL...

    GEROU PROCESSO CRIMINAL... TEM PENAL...

    Exame de corpo de delito para embasar ação civil, é tipo I.P.

    Podem ser supridos por prontuários médicos, atestados médicos ou depoimentos prestados nos autos.

  • GAB E

    Vejamos no código penal:

     Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

     Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta (gravíssima):

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • DEBILIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • Gab: ERRADO

    GRAVEM: Lesões Gravíssimas / Art.129 $ 2º:

    Todo mundo PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    Bons Estudos!!

  • Único erro:  IV - deformidade permanente; (GRAVÍSSIMA)

  • Ao invés de deformidade permanente teria que ser debilidade permanente

  • Se no enunciado não tivesse expresso a parte "gravíssima" e fosse somente "de acordo com código penal..."

    A questão estaria certa? Porque no CP não é previsto o termo "gravíssima" e esse entendimento é doutrinário.

  • DEBILIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - LESÃO GRAVÍSSIMA

  • Convém lembrar oque o CP não utiliza o termo "gravíssima", essa é uma expressão doutrinária.

    Á dica é observar o enunciado para saber oque o examinador esta pedindo.

  • LESÕES GRAVES (Doutrina)

     

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    ▪ Perigo de vida

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

     

     

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

     

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho

    ▪ Enfermidade incurável

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    ▪ Deformidade permanente

    Aborto

  • A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (Lesão Grave), a deformidade permanente (Lesão Gravissima) e a aceleração (Lesão Grave) de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

  • § 2° Se resulta (gravíssima):

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

    ACELERAÇÃO DE PARTO -> GRAVE

    ABORTO -> GRAVÍSSIMA

    DICA: Seguindo a ordem alfabética, debilidade vem antes de deformidade, da mesma forma que grave antecede gravíssima.

    #SALVE

    #SELVA

  • Questão fácil, porém a falta de atenção atrapalha!

    Em 17/09/20 às 09:46, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/09/20 às 17:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    kkkk lê com mais atenção imundícia kkkkk

  • Buscando entender como meu cérebro conseguiu substituir a palavra "deformidade" por "debilidade".

  • EU PERCEBI A PEGADINHA, MAS ACHEI QUE ERAM PALAVRAS SINÔNIMAS E CAÍ NA PEGADINHA DA MINHA CABEÇA.

  • Lesão corporal grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    Lesão corporal gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • A deformidade permanente é lesão corporal de natureza gravíssima

  • deformidade permanente consiste em lesão de natureza gravíssima

  • Gabarito: Errado.

    A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave.

    O examinador pode ter tentado confundir o candidato com o uso de termos semelhantes:

    deformidade permanente (gravíssima);

    debilidade permanente de membro, sentido ou função (grave).

    Bons estudos.

  • Lesão Corporal (Art. 129) - Lesão grave e gravíssima  

    incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, a deformidade permanente e a aceleração de parto caracterizam lesões corporais de natureza grave. 

     

    ERRADO 

    Dentre as situações expostas a DEFORMIDADE PERMANENTE não se enquadra como uma lesão corporal grave, mas como GRAVÍSSIMA. A DEBILIDADE PERMANENTE que pode ser considerada como de natureza GRAVE. 

    § 1º Se resulta: 

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

    II - perigo de vida; 

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

    IV - aceleração de parto: 

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.  Lesão corporal de natureza grave 

    § 2º Se resulta: 

    I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

    II - enfermidade incuravel; 

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

    IV - deformidade permanente; 

    V - aborto: 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.  Lesão corporal de natureza grave 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • GABARITO: ERRADO.

  • Deformidade permanente é gravíssima.

    Gab.: Errado

  • CAÍ IGUAL UM PATINHO. DIACHO QUE SMP CONFUNDO

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

  • O Código Penal define esse tipo de lesão corporal como GRAVE. Gravíssima é uma denominação doutrinária. Deformidade permanente não deixa de ser uma lesão corporal grave.

  • debilidade permanente ≠ deformidade permanente

  • DEBILIDADE = Fraqueza, o membro não corresponde de forma firme.

    EX: ao pegar um copo d'água não consegue levá-lo até a boca.(GRAVE)

    DEFORMIDADE : imperfeição, os membros estão incompletos.

    EX:Não consegue pegar um copo d'água, pois está sem as mãos.(GRAVÍSSIMA)

  • GABARITO (E) 

    LESÃO CORPORAL GRAVE: P I D A

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade habitual por mais de 30 dias

    D- Debilidade membro, sentido ou função

    A- Aceleração para o aborto

    LESÃO DOLOSA GRAVISSIMA: P E I D A

    P- Perda ou inutilização membro, sentido ou função

    E- Enfemidade incuravel

    I- Incapacidade permanente para o trabalho

    D- Deformidade permanente

    A- Aborto

  • DeBilidade permanente = Grave

    DeFormidade permanente = Gravíssima

    No alfabeto o B vem antes do F, e no Código Penal as lesões corporais graves (art.129, §1º) vêm antes das lesões corporais gravíssimas (art.129, §2º)

  • ERRADO, DEFORMIDADE APARENTE NÃO!

  • Consequências PERMANENTES ou INCURÁVEIS: GRAVÍSSIMAS

  • GRAVISSIMA

    O Unico permanente do GRAVE Debilidade

    GRAVE

    P- Perigo de vida

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    DDebilidade permanente de membro/ sentido/função

    A- Aceleração do parto

    GRAVISSIMA

    PPerda ou do membro/sentido/função

    E – Enfermidade incurável

    I – Incapacidade permanente para o trabalho

    D – Deformidade permanente

    A - Aborto

  • Amigos! Eu gravei desta forma:

    DeBilidade... DeFormidade...

    B vem antes do que o F no dicionário, assim como grave vem antes de gravíssimo.

  • O CP traz a deformidade permanente como lesão corporal de natureza gravíssima. Art.129,§2º,IV.

  • Deformidade Permanente -> Gravíssima.

    Debilidade Permanente -> Grave.

  • Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tendo em vista que o médico-legista deve descrever, em seu laudo, as lesões que eventualmente encontrar, e cuja natureza jurídica pode ser leve, grave e gravíssima, ou, ainda, lesão corporal seguida de morte, em conformidade com o art. 129 do Código Penal, julgue o item que se segue.

    A incapacidade permanente para o trabalho, a enfermidade incurável e a debilidade permanente de membro, sentido e(ou) função, como resultado de lesão corporal, são consideradas gravíssimas.

    ERRADO.

  • Analisando a questão:

    A incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias (GRAVE), a deformidade permanente (GRAVÍSSIMA) e a aceleração de parto (GRAVE) caracterizam lesões corporais de natureza grave.

    GABARITO: ERRADO.

  • Dica para lembrar:

    DEBILIDADE = Grave

    DEFORMIDADE = GravíssiMa

  • O ano é 2021 e eu ainda confundo debilidade com deformidade!

    (CH)oremos!

  • Não revelem
  • hoje não cespeeeeee hahaha, Debilidade (Grave) x Deformidade (Gravíssima)

  • DEFORMIDADE PERMANENTE = LESÃO GRAVÍSSIMA!

    EMPURRANDO O PALITO!

  • Onde tá escrito "gravíssima" na lei?

    As três estão em "Lesão corporal de natureza grave", duas no §1º e uma no §2º.

  • Debilidade (Grave) x Deformidade (Gravíssima)

  • A CESPE sempre confunde deformidade com debilidade. Se liguem nisso!

  • deformidade permanente é gravíssima

  • GABARITO ERRADO.

    RESUMO DA LESÃO CORPORAL.

    MACETE: PIDA PEIDA (RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS).

    P – PERIGO DE VIDA. (PRETERDOLOSO)

    I – INCAPACIDADE HABITUAL POR MAIS DE 30 DIAS.

    D – DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    A – ACELERAÇÃO DE PARTO.

     

    (RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS).

    P – PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO.

    E – ENFERMIDADE INCURÁVEL.

    I – INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.

    D – DEFORMIDADE PERMANENTE.

    A – ABORTO.

    IMPORTANTE!!!!

    - DIMINUIÇÃO DE PENA: 1/6 A 1/3.

    - AUMENTO DE PENA: 1/3 (PORTADOR DE DEFICIENCIA).

    - AUMENTO DE PENA: 1 A 2/3 (SEGURANÇA PÚBLICA ATÉ TERCEIRO GRAU).

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Lesão Corporal Grave

    • Incapacidade para ocupações habituais ( + de 30 dias)
    • Perigo de vida
    • Debilidade permanente de membro, sentido ou função
    • aceleração do parto

    Obs: Deformidade permanente é lesão corporal gravíssima.

  • Debilidade e deformidade.

    O b vem antes do f, logo, grave e gravíssima.

  • Lesão Corporal Grave: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias

    Debilidade permanente

    Aceleração do parto

    Lesão Corporal Gravíssima: PEIDA

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

    A questão induz o candidato a confundir debilidade permanente (Grave) com deformidade permanente (Gravíssima)

    Gabarito: ERRADO

  • Gabarito: Errado!!!

    • Lesão corporal Grave: “PIDA”

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as Ocupações Habituais, por mais de  30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, sentido ou função;

    Aceleração de parto.

    • Lesão Corporal Gravíssima: “PEIDA”

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

    Enfermidade Incurável;

    Incapacidade Permanente para o Trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto.

    1. incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias: natureza GRAVE
    2. deformidade permanente: natureza GRAVÍSSIMA
    3. aceleração de parto: natureza GRAVE

    Gab. ERRADO

  • Não caio mais CESPE!!!!

    B vem antes do F

    Debilidade = grave

    Deformidade = gravíssima

    #paz

  •  

    1. LESÃO CORPORAL GRAVE:

    PIDA

    P- Perigo de vida

    IIncapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias

    DDebilidade permanente de membro/ sentido/função GRAVE

    AAceleração do parto

    Debilidade (Grave)

    1. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA:

    PEIDA

    P – Perda ou do membro/sentido/função

    E – Enfermidade incurável

    I – Incapacidade permanente para o trabalho

    D Deformidade permanente GRAVÍSSIMA

    A – Aborto

  • DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA!

  • DEBILIDADE

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. fraqueza física; falta de vigor ou saúde; abatimento, languidez.
    3. 2.
    4. POR ANALOGIA
    5. fraqueza moral; pusilanimidade.

    DEFORMIDADE

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. condição ou estado do que se deforma, perde sua forma original.
    3. 2.
    4. PATOLOGIA
    5. defeito de conformação de um órgão ou parte do corpo; disformia, disformidade, dismorfia, dismorfose.

  • Falou em deformidade? É gravíssima!

  • LESÃO CORPORAL

    DE NATUREZA GRAVE:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    DE NATUREZA GRAVISSIMA:

      I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto;

    DEBILIDADE PERMANENTE - GRAVE

    DEFORMIDADE PERMANENTE - GRAVÍSSIMA

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  • ERRADA

    Direto ao ponto

    Cuidado!!

    Debilidade -> Grave

    Deformidade -> Gravíssima

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    LESÕES GRAVE (PIDA)

    ▪ Perigo de vida

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais , por mais de trinta dias   

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função  

    ▪ Aceleração de parto  

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (PEIDA)

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função   

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho  

    ▪ Enfermidade incurável

    ▪ Deformidade permanente

    ▪ Aborto


ID
2517334
Banca
FCC
Órgão
POLITEC - AP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro. Diante do caso hipotético, Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Código Penal

     

     

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     

     

    "Erro na execução (aberratio ictus) - o agente, querendo atingir determinada pessoa, por inabilidade ou outro motivo qualquer, erra na execução do crime, atingindo pessoa diversa da pretendida. Não se confunde com o erro anterior. Neste (sobre a pessoa), o agente, apesar de perfeito na execução, atinge vítima equivocadamente representada; naquele (aberratio ictus), o agente, apesar de representar bem a vítima, erra na execução do crime".

     

     

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

     

     

    São duas as possíveis consequências do erro na execução:

     

    a) se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima visada (pai), e não da vítima efetivamente atingida (vizinho). Neste caso, temos uma hipótese de aberratio ictus de resultado único (ou com unidade simples);

     

    b) se o agente atingir a pessoa diversa da pretendida e também a pessoa que pretendia atingir, será punido em concurso formal pelos dois crimes. No exemplo acima, se "N' atingir seu pai e seu vizinho (este por acidente), será punido por homicídio doloso contra o seu pai e homicídio culposo contra o vizinho em concurso formal de delitos (art. 70 do Código Penal). Nesta situação, temos uma hipótese de aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo.

     

    (CP para concursos, 9. ed., p. 98)

  • Yves viajou na resposta, citou dois dispositivos, sendo que o correto é só o relativo ao aberratio ictus, do art. 73.

  • Débora, na foi erro sobre a pessoa, foi erro na execução

    erro sobre a pessoa é quando ele confunde a pessoa que era seu alvo, no caso ipotético ele sabia quem era a pessoa, porem errou o alvo e acertou terceiro...ERRO NA EXECUÇÃO.

  • Aberratio Ictus : Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

  • Alternativa correta "E".

     

    O caso em questão diz respeito ao ERRO NA EXECUÇÃO.

    Art. 73 CP: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que
    pretendia ofender, atinge pessoa diversa
    , responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao
    disposto no § 3º do art. 20 deste Código

  • Correta, E

    CP - Art. 14 - Diz-se o crime -  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Galera, atenção, estou vendo alguns comentários equivocados, não confundam ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus) COM ERRO SOBRE A PESSOA (Aberratio in persona).

    Erro na Execução > é o exemplo desta questão > o agente, por exemplo, ao tentar matar uma pessoa, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa. Quero matar A, mas o tiro, por má pontaria, acaba matando B.

    Erro Sobre a Pessoa > o agente se confunde, por exemplo, eu quero matar João, mas por este ser irmão gêmeo de Pedro, acabo atirando e matando Pedro. 

    Em ambos os casos, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem ele realmente queria atingir, levando-se em consideração a vitima inicial/virtual.

    Exemplo > quero matar João, Policial Federal, mas tanto por erro na execução ou tanto por erro sobre a pessoa, eu mato Pedro, maior e capaz fisíca e mentalmente. Neste simples exemplo, eu vou responder por Homícidio Qualíficado contra João > CP - Art.121 -  § 2° - inciso VI

    Consequênca do Erro na execução:

    Se atinge ambas as pessoas: Na aberratio ictus com duplicidade de resultado, o agente atinge a vítima virtual (A) e terceira pessoa (B). Incide a 2.ª parte do art. 73 do CP:


    "No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código". Forma-se, determina a lei, um fato complexo, tendo aplicação o princípio do concurso formal de crimes.


    Se o autor atinge a pessoa que pretendia ofender e uma terceira, existem dois crimes em concurso formal: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima que pretendia ofender (A) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação ao terceiro (B). Com uma só conduta, comete dois crimes. Nesse caso, segundo o CP, incide a regra do concurso formal de crimes (uma só pena com acréscimo).


    Antige uma unica pessoa: Ocorre aberratio ictus com evento único quando, em conseqüência de erro na realização da conduta ou outra causa, um unico terceiro vem a sofrer o resultado (lesão corporal ou morte).

    No exemplo clássico, o sujeito desfecha um tiro de revólver na direção da vítima virtual (A), que se encontra ao lado de terceiro (B), erra o alvo e vem a matar ou ferir (vítima efetiva). Há um só resultado (lesão corporal ou morte de B). Nosso CP, na aberratio ictus com unidade de resultado, considera a existência de um só delito (tentado ou consumado).

  • Aberratio Ictus Erro na Execução 

    Aberratio in persona  Erro sobre a pessoa 

    Ademais, 

    Nao confundir com Aberratio Criminis ou Aberratio Delicti, que se encontra prevista no artigo 74, CP e pode ser entendido como a situação em que o agente desejava cometer um crime, mas por erro na execução, acaba por cometer outro. 

  • Erro na execução ou aberratio ictus: o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, NÃO POR CONFUNDI-LA, mas por ERRAR NA HORA DA EXECUÇÃO.

     

    NESSE CASO, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME ORIGINARIAMENTE PRETENDIDO – Art. 73 – CP.

  • Erro na execução

            Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Dar-se-á a aplicação da TEORIA DA EQUIVALÊNCIA 

  • LETRA E - homicídio na forma tentada. CORRETA

    Após uma discussão em um bar, Pedro decide matar Roberto. Para tanto, dirige-se até sua residência onde arma-se de um revólver. Ato contínuo, retorna ao estabelecimento e efetua um disparo em direção a Roberto. Contudo, erra o alvo (ERRO NA EXECUÇÃO), atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro.

    Tendo em vista o art. 73 do CP, Pedro responderá como se tivesse praticado crime contra Roberto. Devemos atentar ao fato de somente ter atingido Antonio, ou seja, não haverá concurso de crimes, devendo Roberto ser punido somente pela tentativa de homicídio, eis que seu dolo foi dirigido a este fim.

     

     

  • Errei a questão ao concluir que o resultado da lesão corporal ocorreu em razão do dolo eventual, pois quem atira em local público assume o risco de atingir terceiros. Entendo que a questão deveria deixar claro que o resultado (lesão corporal) adveio de culpa, caso contrário estariamos diante da regra do concurso formal.

     

    Dolo eventual quanto ao segundo resultado: O erro na execução com unidade complexa é admitido apenas quando as demais pessoas forem atingidas culposamente. Se houver dolo eventual no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal impróprio ou imperfeito (sistema do cúmulo material), somando-se as penas, pois a pluralidade de resultados deriva de desígnios autônomos, ou seja, dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos. (Cleber Masson - CP Comentado - 2014)

  • Segundo o professor Rogério Sanches:

    ERRO SOBRE A PESSOA (Art. 20, § 3º)

    - Não há erro na execução, mas erro na representação.

    -  O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

     

    ERRO NA EXECUÇÃO (Art. 73)

    - Há erro na execução, e não na representação. A vítima foi bem representada. Não houve confusão mental, o crime foi mal executado.

    - O agente responde pelo crime, considerando as qualidades da vítima virtual. (Teoria da equivalência)

  • Gab E - O CP considera a intenção do agente.

  •  Erro na execução (“aberratio ictus”) 
     
    CP, art. 73: “Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa 
    que pretendia ofender(vitima virtual), atinge pessoa diversa(vítima real), responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se 
    ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, 
    aplica-se a regra do art. 70 deste Código”. 

    Vítima virtual: a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto)

    Vítima real: a pessoa efetivamente atingida. ( Antônio)

    gab: E

     

  • Para efeito de curiosidade, o parquet denunciará Pedro por homicídio tentado em face da Vítima virtual - a pessoa que o agente queria atingir – corre perigo. ( Roberto). 

         E Antônio - Vítima real - ficaria a ver navios??? Não...

                     No caso de Antônio, este constará, de igual modo, na peça acusatória - denúncia- proposta pelo MP, uma vez que sofreu lesões leves decorrentes da culpa do agente. Destarte, provando em juízo o cometimento do crime, ter-se-á uma sentença penal condenatória utilizada por ambos,  Vítima virtual  E Vítima real, numa futura ação civil ex delicto!!!

                   

  • Quanto ao crime de lesão corporal, lembrar do Princípio da Consunção.

  • ERRO NA EXECUÇÃO OU ABERRATIO ICTUS 73 CP 

    ESPÉCIE DE UNIDADE SIMPLES OU RESULTADO ÚNICO : ART 73§1 PARTE , O AGENTE ATINGE UNICAMENTE A  PESSOA DIVERSA DESEJADA.VÍTIMA VIRTUAL . 

     

     

    DIFERENÇA ENTRE ERRO SOBRA A PESSOA : O agente confunde a pessoa que queria atingir com pessoa diversa. existe portanto somente duas pessoas o agente e a vítima virtual . 

     

  • HOUVE O DOLO, OU SEJA, INDEPENDEMENTE DO ALVO ACERTADO, HOUVE A VONTADE. N SE REALIZOU POR CIRCUNTANCIAS ALHEIAS. PORTANTO, HOMICIDIO TENTADO

  • Ele não responde pela lesão leve culposa?

  • FICAR ATENTO!

    Se o ERRO NA EXECUÇÃO se der em face de autoridades cuja competência seja da Justiça Federal, não será considerado para o PROCESSO PENAL no que diz respeito à COMPETÊNCIA, a vítima que se pretendia atingir, mas sim a que foi atingida. No caso, a competência para processar e julgar será da Justiça Federal. E vice e versa.

    Exemplifico: Meliante quer atingir um Policial Civil Estadual, mas por erro na execução atingiu um Policial Federal, neste caso, como o erro é indiferente para o Direito Processual Penal, o Meliante irá responder perante a Justiça Federal. Lembrando que esse Policial deve estar no exercício da função.

     

  • Sem dúvidas que foi tentativa, a quetão é,  a respeito do cara que tomou o tiro, ninguém sera responsabilizado?

  • Vitor Oliveira, 

    Na questão o agente está sendo responsabilizado, porém POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. Não pode ser responsabilizado, no caso da questão em comento, por tentativa de homicidio + a lesão corporal ao atingir o cara que não tinha nada haver com a história. Isso decorre da aplicação quando da incidência do Erro na Execução. Destaca-se que no caso de Erro na Execução, temos duas formas de punibilidade, quais sejam:

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge somente B, responde só por tentativa de homicídio contra o agente A. (isto porque, quando o erro atingir apenas um agente, deverá ser aplicada apenas uma pena, ou seja, deve-se levar em conta quem o criminoso realmente queria atingir)

    Se tenta matar A, porém o tiro atinge A e também o agente B, responde por tentativa de homícidio contra A + lesões coporais contra B. (isto porque, quando o erro atingir pessoa diversa E mais a pessoa que ele reamente queria atingir, o agente irá responder pelos dois crimes, em concurso formal).

    Essa é a consequência do Erro na Execução, lembrando que isso foi só um exemplo. Espero ter ajudado, um abraço !!! 

  • A assertiva trata do instituto do ERRO NA EXECUÇÃO (aberratio ictus), previsto no art. 73, CP. Tal erro acontece quando por acidente ou erro no uso dos meios da execução, o agente atinge pessoa diversa e não a que pretendia agir (trata-se de erro de pessoa para pessoa). No caso em comento, a forma de erro na execução se deu por "erro no uso dos instrumentos de execução" (também chamado de erro no golpe ou aberração no ataque) estando a pessoa visada no local (é o erro de pontaria). 

    No que tange às consequências penais do erro na execução, neste caso ocorreu um RESULTADO ÚNICO (ou com unidade simples): no caso de atingir apenas uma pessoa, o agente responderá como se tivesse praticado o crime contra quem pretendia agir, nos termos do art. 20, §3º, do CP. 

  • a.       Se há só um resultado, há só um delito (tentado ou consumado). Podem ocorrer duas hipóteses:

                             i.      A vítima efetiva sofre lesão corporal: o agente responde por tentativa de homicídio (como se a vítima virtual tivesse sofrido a lesão). A lesão corporal culposa sofrida pela vítima efetiva fica absorvida pela tentativa de homicídio (considerada como contra a vítima virtual)

                           ii.      A vítima efetiva vem a falecer: há uma tentativa de homicídio contra a vítima virtual e um homicídio culposo contra a vítima efetiva.

    Vítima efetiva: terceiro envolvido.

    Vítima virtual: contra quem se possui o desígnio de praticar a conduta criminosa.

  • Pelo amor de Deus!!!

    FUNÇÃO******* 

  • Na acertiva acima foi erro de execução neste caso considera o crime contra quem ele realmente queria acertar efetuando os disparos.

     

  • ERRO DO TIPO - ACIDENTAL - ERRO SOBRE A EXECUÇÃO 

    O agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida  -  embora corretamente representada Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso de arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.  
     
    São duas possíveis consequências do erro na execução:  

    1.   Se o agente atingir APENAS a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus de resultado único), será punido como se estivesse atingido seu PAI e não a vítima atingida seu VIZINHO.  
    2.   Se o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes, em  concurso formal .  

  • ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇAO) - ERRO DE TIPO ACIDENTAL 

     

  • Erro na execução:

    Atinge pessoa diversa/aberratio ictus:

    - resultado único: atinge só o 3º, responde como se atingisse o pretendido, OU SEJA, TENTATIVA NO ROBERTO.

  • GABARITO E. 

    Pelo visto o caminho dessa galera aí é o magistério... nota 10 na pratica pessoal, mas comentem o gabarito na proxima ok

  • A forma tentada é aquela que não é consumada, ou seja, o crime não se exauriu, não produziu o seu resultado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Por exemplo, o cara deu um tiro no fulano, mas como ele era muito ruim de mira, o tiro não pegou no cidadão. O cara responde por homicídio tentado.
  • Não há dúvidas que houve a tentativa de homicídio.

     

    O problema é com relação ao terceiro que foi atingido culposamente. Ao meu ver (leigo), creio que seja lesão corporal culposa, tendo em vista que a intenção de Pedro era matar o desafeto Roberto, e não o garçom, efetivamento atingido.

     

    Com base no que foi relatado, creio que a resposta mais cabível aí seria a letra D: Tentativa de homicídio contra Roberto; e lesão corporal culposa contra Antônio (Garçom).

    Comentem!

  • A alternativa "e"  foi uma PEGADINHA suja da banca mesmo..

    pois o comando da questão é bem claro "Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de ?", o que confundiu geral.

     

    Vamo lá então...

    Meus caros em tese o Pedro não cometeu crime , que no caso em especifico, de lesão corporal culposa e de natureza leve, que  também pela regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais) procedem mediante representação: Ação Penal  Pública Condicionada à Representação do Ofendido (Representação é condição de procedibilidade p/ que o Ministério Público ofereça a denúncia).

     

    Ou seja, se o garçom não representar, não há crime de lesão corporal. Logo, eliminamos a auternativa "e".

     

    Por eliminação obvia, nos restou a auternativa  "d"  que se trata de Ação penal pública incondicionada.

    Ou seja independente ou não de representação pela vitima, pedro respondera pelo ato praticado.

     

    Logo, há em tese a pratica de um crime.

     

    Lembrando do Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

     

     

  • Resumo da opera: Aberratio ictus de unidade simples ---> (quer matar um e acerta o outro, por erro na execução)responde pelo crime pretendido considerando a qualidade da vitima VIRTUAL

    Aberratio ictus de unidade complexa ----> (quer matar um e acerta dois, por erro na execução) responde pelos crimes em concurso formal considerando também a qualidades da vítima pretendida

  • Vamos simplificar ... só houve um indivíduo atingido, o terceiro (pessoa diversa). Logo, apenas responderá, como expressamente dispõe o artigo 73, do CP, como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida. Qual o crime? tentativa de homicídio. Se a pessoa pretendida também tivesse sido atingida, aí haveria o concurso formal, no caso, a tentativa e a lesão coporal leve.

  • Responde por crime na forma tentada, pois não ouve consumação do delito. Creio que foi aplicado o critério da CONSUNÇÃO pelo pós-fato impunível, em que há um crime principal, que foi o tentado, e um fato posterior menos relevante, que foi consumido pelo crime principal. 
     

  • Gabarito: LETRA E.


    Prezados, aconteceu aqui o fenômeno chamado aberratio ictus (art. 73). O agente, por erro na execução, acerta pessoa diversa da pretendida, gerando a aplicação do art. 20, §3º do CP. Neste caso, responderá por tentativa de homicídio (leva-se em consideração as qualidades da vítima pretendida e não da vítima efetivamente lesada). 

     

    Para aqueles que, assim como eu, possuem dificuldades em distinguir aberratio criminis de aberratio ictus, segue a diferenciação: 

     

    -> aberratio ictus ou erro na execução - agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, atingindo pessoa  diversa do pretendida. Aplica-se aqui a regra do art. 73 do CP. 

    -> aberratio criminis/ delicti - espécie do gênero aberratio ictus - erro na execução, mas que com este não se confunde. O agente representa perfeitamente a vítima, mas incorre em falha operacional, praticando crime diverso do pretendido. Nesse caso, aplica-se a regra disposta no art. 74 do CP.

    Em outras palavras, na aberratio ictus há sempre o erro de PESSOA/PESSOA, justamente o contrário da aberratio criminis anteriormente descrita, cujo erro é de PESSOA/COISA.

     

    Trazendo esse raciocínio para a questão: Pedro, ao errar o alvo, incorre na aberratio ictus (erro pessoa/pessoa), pois atinge pessoa diversa da pretendida (acerta Antônio ao invés de Roberto). Contudo, caso o dolo de Pedro fosse danificar o bar de Roberto, mas ao disparar o projétil acerta uma pessoa, teríamos a chamada aberratio criminis (erro pessoa/coisa). 

     

  • O erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa:

    ERRO SOBRE PESSOA                                                                     
    1) Há equivoco na representação da vítima pretendida                       

    2) A execução do crime é correta (não há falha operacional)             

    3) A pessoa visada não corre perigo, pois confundida com                  
    outra.

    ERRO SOBRE EXECUÇÃO

    1) Representa-se bem a vítima pretendida.

    2) A execução do crime é errada (ocorre falha operacional)

    3) A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

                                                      COMUM) Nos dois casos o agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

                                              

     

    obs) Aberratio ictus de resultado único

    Se o agente atingir apenas a pessoa diversa da pretendida, será punido pelo crime, considerando-se, contudo, as condições e qualidades da vítima desejada e não da vítima efetivamente atingida.

    obs2) Aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo

    Se, no entanto, o agente atingir também a pessoa diversa da pretendida, será punido pelos dois crimes em concurso formal.

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches. Página 214.

  • Grave de maneira simples e objetiva:

     

    ~> Erro sobre a pessoa: É o miope. Identifica a pessoa errada

    ~> Erro na execução: É o bisonho, ruim de tiro. Identifica a pessoa certa, mas erra ela.

  • O Direito Penal é a ciência da vontade
    A vontade era matar

  • Aberratio Ictus, erro na pontaria. Responde pelo crime contra quem pretendia cometer o crime e não a vítima.

  • E se a pessoa que ele acertou o tiro morrese, ele responderia por que tipo de crime?

  • Alessandro Melo, caso a pessoa que ele acertou tivesse vindo a óbito, ele responderia por homicidio consumado como se tivesse matado quem ele pretendia. Segundo art. 73 do Código Penal "(Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela)."

  • Questão com pegadinha, porém bastante objetiva. A resposta para ela esta no Art° 20 § 3° do CP

    A Finalidade de Pedro era matar Roberto porém o alvo atingindo foi Antonio tanto a intenção como a pratica delitiva mesmo sendo a outra pessoa leva-se em considerão a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • falta de atençao total 

    kkkkk  

    resposta e 

  • Pessoal, quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo.

    a) aberratio ictus com resultado único: o agente atinge somente a pessoa diversa pretendida. Nesse caso, responderá considerando-se a qualidade da vítima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir. Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal.

    b) aberratio ictus com resultado DUPLO: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde pelos crimes, aplicando-se a regra do concurso formal (art. 70 do Código Penal).

    Exemplo: Mévio atira para matar o Pai, e atinge o também o vizinho. Responderá pelo homicídio doloso do pai, em concurso formal com o homicídio culposo do vizinho.

     

    Obs.: Nas duas espécies de erro,  ( erro sobre a pessoa e erro na execução) o agente responde pelo crime, considerando-se as qualidades da vítima virtual. Aplicação da teoria da equivalência.

    Abraços...

  • Elemento subjetivo do agente... 

  • Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela

  • LETRA E

    Aberratio ictus com resultado único/unidade simples: quando o agente atinge APENAS a pessoa diversa pretendida e, portanto, responderá considerando a qualidade da vítima que desejava atingir (vítima virtual)Teoria da equivalência, aplica-se a regra do art. 20, §3º do Código Penal. É o caso da questão!!!!

    Aberratio ictus com resultado duplo/unidade complexa: o agente atinge também a pessoa pretendida. Nesse caso, o agente responde por ambos os crimes, aplicando-se a regra do concurso formal prórpio (art. 70 do Código Penal). Ou seja, se Pedro tivesse atingido Roberto e Antonio. 

     

  • Ele só responderá por 'homicídio tentado'? Não seria o caso de um aberratio ictus de unidade complexa, sendo a tentativa de homicídio e a lesão corporal culposa em concurso formal?

  • Mauro, só seria aberratio ictus com resultado complexo se tivesse acertado os dois. Mas só acertou aquele que não queria.

  • Valeu, Gabriel Borges!! 

    Agora que eu vi seu comentário, reli a questão e percebi o 'Contudo, erra o alvo'; melhor descansar um pouco... hahaha

     

  • Eu errei mas analisando as explicações dos colegas o raciocínio é o seguinte :

    Atingiu apenas um bem , no erro de execução,  responde apenas por um crime e esse crime será o qual ele queria desde o início praticar.  Tentando pq ele não conseguiu efetivar em relação a vítima virtual . Agora eu pergunto se ele tivesse matado ao invés de causar lesão ele responderia por homicídio consumado  exato ?

  • Isso. Responderia pelo homicídio, pois o erro sobre a pessoa não isenta o autor da pena do crime por ele cometido (art. 20 §3º CP).

  • Responde por erro quanto à pessoa e não isenta a pena! Leva em consideração as condições da pessoa contra quem queria se praticar o crime!

     

    Art. 20, §3ª do CP.

     

    §3º -  O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não insenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    GAB.: E

  • GABARITO E

     

    Complementando: para a definição da competência para o processo e julgamento serão consideradas as características da pessoa realmente atingida e não daquela que se pretendia atingir (erro na execução).

     

    MACETE: Erro na execução não define a competência. 

  • Uma vez Pedro tentando Matar Roberto e por mal manuseio da arma acaba errando o tiro e acertando terceiro,  caracteriza Aberratio ictus ou erro na execução, e não tentativa de homicídio pois nao foi impedido por circuntÂncias alheias a sua vontade e sim pela mal execução do tiro. Aparece, ademais a figura da vítima Real e vítima Virtual, sendo esta a pessoa a qual Pedro queria atingir de fato, aquela sendo a vítima lesionada de fato, logo Será no processo e julgamento projetadas as características da Vítima Virtual para a Vítima Real...
    Ex: Filho tenta matar pai e por erro na execução mata um amigo do seu pai cujo no momento da execução se encontrara ao seu lado, responderá como se tivesse matado o pai...
    Bons estudos, guerreiros!!!!

  • Aberratio ictus - erro sobre a pessoa 

    Responde como se tivesse atingido a vitima desejada. 

  • A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.
    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.
    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E
  • Bizu: ele ERROU o alvo, isso já tira de cena um indivíduo. Aí ele acerta apenas um e responde pelo que queria, o homicídio, como não consumou, ficou tentado. 

  • letra da lei purinha:

    pena da tentativa + regra do aberracto ictus

    (obs: podia ter citado tbm a qualificação por motivo futil, mas ta certo do mesmo jeito)

  • GABARITO: Apenas homicídio tentado contra a vítima que desejava, ficando a lesão leve absorvida contra o balconista. Isso ocorre por causa da regra do aberratio ictus - erro na execução. Veja as consequências possíveis quanto ao erro na execução:

    1) Atinge apenas terceiro:

    a) Se o terceiro sofre lesão corporal: por haver um só resultado, responderá por um só crime, o mais grave, levando-se em conta as características da pessoa pretendida; no caso dessa questão, responderia pelo homicídio na forma tentada, claro, contra quem desejava;

    b) Se o terceiro vem a falecer: o agente responderá por um só crime, no caso, homicídio doloso como se tivesse matado quem desejava;

    2) Atinge terceiro e a pessoa pretendida: há dois resultados, responderá, então, por um crime, aplicando-se a regra do concurso formal, veja as possíveis hipóteses:

    a) Se o agente mata quem deseja e o terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando o homicídio culposo absorvido, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    b) Se o agente mata quem deseja e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    c) Se o agente apenas fere quem deseja (dolo de matar) e fere terceiro: aplica-se a regra do concurso formal, respondendo por um homicídio doloso tentado (mais grave), ficando a lesão corporal absorvida, sendo a pena aumentada de um sexto até a metade;

    d) Se o agente fere quem deseja mas acaba matando terceiro: aplica-se o concurso formal, respondendo por homicídio doloso como se tivesse matado quem deseja, ficando a tentativa contra quem deseja absorvida, além de ser aumentada a pena de um sexto até a metade;

  • RRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertou só um (qualquer um) → responde pelo que queria praticar, no caso homicídio tentado.
    Acertou os dois → responde pelos dois crimes em concurso formal (homicídio e lesão).

  • A querão diz: "Pedro decide matar Roberto." 
    ai vc já descarta as de lesões corporais pq a intenção dele é matar. 

  • Gente, vamo respeitar o espaço e parar de fazer propaganda! postem só coisas úteis senão vamos acabar com a comunidade! Se ao menos eu tivesse trazido meu sabre z...

  • NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • Gente, comecei a estudar esse assunto a pouco tempo e achei que nesse caso caberia a situação do art. 74 que fala sobre resultado diverso do pretendido, já que ele tinha a intenção de MATAR uma pessoa e acaba causando LESÃO CORPORAL a outra. Alguém poderia me explicar?

  • Thiago L

    NUNCA esqueçam: O Código penal só pune o agente por aquilo que ele QUERIA fazer!

  • GABARITO: E

     Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

  • EU FICO DE CARA COM UMA QUESTÃO DESSA PARECE SER TANTO A LETRA C.

    GB\E

    PMGO

  • Explicação do Evandro Guedes.

    ERRO SOBRE A PESSOA -> CONFUNDE A PESSOA (FIGURA DO SÓSIA); PESSOA PRETENDIDA NÃO CORRE PERIGO.

    ERRO NA EXECUÇÃO -> ERRA POR PONTARIA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA; PESSOA PRETENDIDA CORRE PERIGO.

  • trata-se de erro de execução com resultado único: o agente atingiu somente a pessoa diversa da que pretendia, portanto responde responde considerando-se apenas as qualidades da vitima virtual, ou seja, daquela que almejava atingir.

  • Na regra do erro de execução, o agente só responderá por 2 crimes, se 2 pessoas forem atingidas. Se só a vítima virtual é atingida, mas sem se consumar o crime, ela substitui a vítima real, e é como se a lesão corporal nela tivesse sido absorvida pelo homicídio. Contudo, se duas vítimas são atingidas, o agente responde pelo dolo de ter atingido quem quis (tentado ou consumado) + pela culpa de ter atingido quem não quis (tentado ou consumado).

    Várias possíveis situações (no contexto do erro de execução):

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas não matou ninguém, por circunstâncias alheias: responde por homicídio de A na forma tentada.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, matou B: responde por homicídio de A (de A mesmo, não de B. Nos erros na execução e quanto à pessoa o agente responde pela vítima virtual - justamente o alvo do seu dolo).

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas fere B, sem ferir A: responde por homicídio de A tentado.

    - Agente tinha o dolo de matar A, e o mata, mas, por erro, mata também B. Responde por homicídio de A + homicídio culposo de B. [não tinha dolo, mas houve culpa.

    - Agente tinha o dolo de matar A, mas, por erro, apenas o fere, e mata B: responde por homicídio tentado de A e homicídio culposo de B.

  • Quem dita o crime é a intenção do agente, o comando fala que ele tinha a intensão de Matar, logo responderá por tentativa tendo em vista que não conseguiu concretizar.

  • para não confundir,

    não foca no resultado que aconteceu...

    Foca na MENTE do bandido, e naquilo que ele Queria causar.

    -> ele não quis lesionar ninguém, ele não quis matar o outro, ele não quis errar o alvo)

    RESPOSTA = TENTATIVA DE HOMICÍDIO. (era oq ele queria fazer)

  • A galera escreve um livro pra explicar uma coisa simples.

  • Amigos alguém pode me dizer por que ele não responde em concurso formal? concurso formal pela lesão culposa e tentativa do homicídio?

  • O DOLO é matar. Então deve responder por isso. Sem mais.

    Respondendo a colega Nicoli Portela: É bem simples, foi só uma ação e um só crime. Só há uma vítima. Erro sobre a pessoa. Não há concurso.

  • a questão pergunta que crime pedro praticou EM TESE = homicídio na forma tentada pq queria matar Roberto e acertou o balconista. EFETIVAMENTE ele causou lesão corporal leve, mas como ocorreu aberratio ictus com resultado único (porque errou o tiro em Roberto e só acertou a segunda pessoa, o balconista) responde como se tivesse atingido o alvo primordialmente pretendido - Roberto. Como ele tinha intenção de matar e não apenas de causar lesão, responderá unicamente por homicídio tentado.. Pedro só responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal leve) se tivesse atingido as duas pessoas, Roberto e o balconista, aplicando-se nesse caso a regra do concurso formal próprio.

  • Jovens, veio no enunciado algo como "decide matar" ou é homicídio tentado ou consumado, independente do resultado (qnd tentado)

  • ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO, NÃO SE CONSIDERA AS CONDIÇÕES DA VÍTIMA EFETIVA, MAS SIM A DA VÍTIMA VIRTUAL(PESSOA A QUAL TEVE A INTENÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA). OUTRA COISA O CP SÓ PUNE O AGENTE PELO QUE DE FÉ E FATO ELE QUERIA FAZER, OU SEJA, SEU ANIMUS NECANDI NA PRESENTE SITUAÇÃO ERA O HOMÍCIDIO, MAS NÃO SE CONSUMA POR ERRO NA EXECUÇÃO, POR ISSO RESPONDE DE FORMA TENTADA

    #PMBA 2019

  • Erro na execução, não há que se falar em concurso pois atingiu apenas um dos agentes.

  • GABARITO: E

    Homicídio tentado, uma vez que sua intenção era matar Roberto.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Mariana B, sua linda

  • O CP é claro a afirmar que só punirá aquilo que o agente pensou e , pelo menos, tentou fazer.

    Nesse caso, o objetivo de Pedro era matar, mas por circunstâncias alheias a sua vontade, ele não teve êxito.

    Irá responder por tentativa de homicídio privilégiado porque agiu sobre domínio de violenta emoção, após provocação da vítima.

    Letra E

    PM/BA 2019

  • R: Gabarito E

    Novamente: (....Pedro decide matar Roberto..) ele já estava decidido, não concluiu, logo tentativa.

    obs: ocorreu apenas erro na execução.

    Ef, 2:8

  • O fato da questão narrar o ferimento leve sofrido por Antônio, só serve para confundir o candidato.

    Atirou contra uma pessoa e atingiu outra, é como se tivesse atingido a pessoa ao qual tinha a intenção de matar.

  • O pessoal ta tentando ajudar falando que o CP só pune por aquilo que o agente queria fazer, mas esquece que existe a modalidade culposa também, a qual o agente não pretendia nada e mesmo assim é responsabilizado. Sejamos justos, a responsabilização do Erro de Execução é mais um caso de aberração jurídica, a qual, utilizando como exemplo a situação da questão, "cag a-se" para uma lesão corporal, que, ainda que culposa, gerou um dano a um bem jurídico.

  • Cuida-se a questão, em resumo, do acidente ou erro no uso meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida- embora corretamente representada.

    O agente responde pelo crime cometido considerando as qualidades da vítima virtual, pretendida.

    Adota-se a Teoria da Equivalência.

  • Alguém me explica porque a letra "C" está errada, já que estamos diante de um erro na execução com resultado duplo. Para mim, gabarito é letra "C". O que acham?

  • ANIMUS NECANDI DO AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    Toda conduta gera um resultado, seja ele naturalístico ou jurídico, ou seja, qualquer lesão ou ameaça ao direito de alguém gerará um resultado passível de apreciação judiciária.

  • Edney André Alves Diniz - O agente não pode ser punido duas vezes pelo mesmo fato (bis in idem)

  • Responde como se tivesse atingido o alvo pretendido(Um único alvo,não podendo responder por dois crimes "Bis In Idem), assim, a lesão corporal leve é absolvida pela tentativa. Quanto mais próximo da execução a tentativa chegou, maior será a pena.

  • GABARITO: E

    Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

     Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • GABARITO: E

    Dolo: animus necandi (intenção de matar).

    ► Na forma Tentada, pois não se consumou por razões alheias à vontade do agente - Art. 14, II do CP.

    ► Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela - Art. 73 do CP.

    Doutrina: Erro de Tipo > Acidental > ERRO NA EXECUÇÃOaberratio ictus”.

    CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR: No Erro sobre a pessoa o agente executa corretamente o crime, equivocando-se na Representação da vítima, mata uma pessoa acreditando, Fielmente, ser outra.

    Exemplo: o agente que, querendo matar seu pai, acaba matando seu tio, irmão gêmeo de seu pai, por acreditar ser esse seu genitor - Não houve um erro de "pontaria" - aqui houve um equivoco na representação.

    *A questão relata um Erro na Execução e não sobre a Pessoa!

    FONTE: Manual de Direito Penal - 8ª Ed. 2020 - Rogério Sanches.

    Bons Estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: E

    Segundo o art. 20, §3° do CP o erro quanto à pessoa não isenta o agente de pena e, inclusive, será punido como se a vítima realmente fosse a pessoa contra quem o agente queria praticar o crime!

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    §3° - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Portanto, se Pedro tinha intenção de matar Roberto, responderá pelos atos cometidos contra Antonio, como se Roberto fosse.

  • Ao tentar matar o inimigo, por erro na pontaria mata outra pessoa (ERRO NA EXECUÇÃO - ABERRACTIO ICTUS)

    Ao tentar matar a vítima por afogamento e ao arremessar a vítima de uma ponte, esta bate na estrutura falecendo de traumatismo. (ABERRACTIO CAUSAE)

    Ao tentar causar dano, atira uma pedra contra uma loja, e por erro atinge uma pessoa. (ABERRACTIO CRIMINIS)

    Por exemplo, o autor, ao subtrair uma saca de café, pensa ser uma saca de açúcar. (ERRO SOBRE O OBJETO - ERROR IN OBJECTO)

    Quando o autor, ao desejar matar seu filho, causa a morte de seu funcionário. (ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSONA)

  • Gab e

    acertei

  • ----->Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo):

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

    EXEMPLO: José quer lesionar Maria, e atira contra ela uma pedra. Todavia, além de acertar Maria, a pedra acaba acertando também Paulo, que passava na hora. Neste caso, José responde pelos dois crimes.

    Obs: se fosse lesão corporal GRAVE, GRAVÍSSIMA OU SEGUIDA DE MORTE, o agente responderia em CONCURSO FORMAL.

  • poderia ser tambem erro de tipo? alguem pode responder.

    errei a questao.

  • No Direito Penal Brasileiro o foco deve esta na verdadeira intenção do agente, já que adotamos a teoria finalista, e não apenas no resultado.

    O que Pedro pretendia fazer? matar Roberto. Ele conseguiu? Não (somente tentou). Quem Pedro atingiu ? Antonio, o balconista. Mas quem Pedro queria matar? Roberto. Então ele responderá pelo crime como se tivesse atingido Roberto.

    Logo, temos um homicídio na forma tentada.

  • Alguem poderia me ajudar em uma dúvida?

    Nesta questão esta evidente que Pedro queria matar Roberto, mas que por erro na execução matou Antônio, sendo usado as características de Roberto para aplicar a pena em Pedro. Mas a dúvida é: Se Roberto mata Antonio por erro na execução, mas acerta um tiro no braço de Roberto (que era quem ele realmente queria matar) Pedro responderá por homicídio consumado + homicidio tentado ou por homicídio consumado mais lesão corporal? E se ele consegue matar Roberto mas também acerta um tiro no braço de Antônio, neste caso responde por homicidio consumado + homicidio tentando OU homicidio consumado + lesão corporal ???

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    > Na questão responde por tentativa de homicídio, pois só acertou Antônio.

    ***No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código:

    > Caso tivesse acertado de raspão Roberto e Antônio, responderia por tentativa de homicídio e lesão corporal leve.

  • Pior que o maluco do Evandro está certo! Ele sempre fala: O direito penal vai te punir pelo que você queria fazer e não pelo que você fez!

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Na lição de Luiz Flavio Gomes, "considerando-se que só um terceiro foi atingido (a pessoa pretendida não foi alcançada), só se pode falar (aqui) em crime único, isto é, há um só crime: "A" disparou contra "B", errou e matou "C". Uma só pessoa foi atingida. Há um só crime (homicídio consumado). Para o CP, nesse caso, devemos desconsiderar a pessoa pretendida. Não há que se falar em tentativa de crime contra a pessoa pretendida mais homicídio consumado contra a pessoa que morreu. Não. Há um só crime. Portanto, não se pode raciocinar em termos de crime duplo".

    O enunciado é claro ao afirmar que a vítima virtual não foi atingida: "Contudo, erra o alvo, atingindo Antonio, balconista que ali trabalhava, ferindo-o levemente no ombro".

    Ademais, defende o prof. Ricardo Antonio Andreucci: "Segundo o disposto no art. 73 do Código Penal, existe um só delito, doloso, pois a tentativa contra a vítima virtual resta absorvida pelo crime consumado contra a vítima efetiva".

    Desse modo, sustento que o agente responderia por lesão corporal leve, como se fosse contra Roberto. Portanto, letra A.

  • Concordo com o professor.

    Ao atingir Antônio, Pedro responderá como se tivesse atingido Roberto - verdadeiro alvo (tentativa cruenta ou vermelha).

    É correnteza de rio grande. Aparentemente mansa, mas mortal.

  • Pedro decide matar Roberto. Fim da questão.

  • O direito penal punir o elemento subjetivo

    A intenção do agente !!!!

  • A questão aborda o tema de “erro de tipo”, mais especificamente o erro de tipo acidental, na classificação: erro na execução ou aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo. É a situação descrita na parte final do artigo 73, do CP., na qual o agente além de atingir a pessoa almejada também atinge pessoa diversa. Nessa hipótese, há a aplicação da regra do concurso formal próprio/perfeito (art. 70, 1ª parte, CP.). Espero ter ajudado. 

  • Erro na execução (Aberratio ictus)

    Qual era o dolo do agente? Matar

    Dessa forma, responde conforme o dolo/intenção, como se tivesse atingido Roberto. Como não houve a morte do 3º, responderá na forma tentada.

  • é a famoso liame subjetivo?

  • Erro sobre a pessoa: O cego

    Erro na execução: O ruim de mira.

  • Coitado do Antônio rsrsr

    Já Pedro responde como se tivesse acertado a pessoa pretendida  (aberratio ictus) ----> Art. 73 do CP

  • Pedro decide matar Roberto, efetuou o disparo tentativa cruenta pois acertou alvo diverso, responde por tentativa, pois por circunstancias alheias a vontade dele não consegue executar o que pretendia.

  • Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime

    Crime consumado 

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

    Erro sobre elementos do tipo 

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro sobre a pessoa

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    ======================================================================

    Erro na execução

    ARTIGO 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ======================================================================

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

  • Aqui ocorre o erro quanto à execução (aberratio ictus).

    Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Em nosso caso, o agente não atingiu quem queria, por isso só responderá por tentativa.

    Todavia, se acertasse, além de quem não pretendia, a vítima pretendida, então, o agente responderia pelos dois crimes (tentativa de homicídio e lesão corporal simples/leve), conforme os arts. 73 e 70 do CPB.

    Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Homicídio Tentado ok, porém, não caberia lesão corporal de terceiros tbm??

  • Pune-se o crime QUE e CONTRA QUEM ele queria ter cometido.

  • LEMBRANDO QUE O CÓDIGO PENAL PUNE SOMENTE A INTENÇÃO DO AGENTE.

  • responderá pelo crime mais grave.

  • Erro na execução (aberratio ictus) pessoa x pessoa

    O agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, não por confundi-la, mas por ERRAR NA

    HORA DE EXECUTAR O DELITO.

     

    1. Erro sobre a execução com unidade simples (Aberratio ictus de resultado único)

    O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada. Neste caso, responde como se tivesse

    atingido a pessoa visada (e não aquela efetivamente atingida)

     

    2 Erro sobre a execução com unidade complexa (Aberratio ictus de resultado duplo)

    O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

  • Erro in persona

    Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoas contra quem o agente queria praticar o crime.

    PC-PR 2021

  • Então a lesão corporal contra o Balconista fica impune?????

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  

    trata-se, em resumo, de acidente ou Erro no uso dos meios de execução e, por consequência, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida (Embora corretamente representada)

    Ex.: "A" mira seu pai, entretanto, por falta de habilidade no uso da arma, acaba atingindo um vizinho que passava o outro lado da rua

    São duas as consequências no erro de execução

    1)Se o agente atinge apenas a pessoa diversa da pretendida (Aberratio ictus de resultado único), será punido pelo crime, considerando-se as condições e qualidades da vitima DESEJADA ( No exemplo trazido pela questão, ROBERTO)

    2)Se , no entanto, o agente atinge também a pessoa diversa da pretendida (aberratio ictus com unidade complexa ou resultado duplo), será punido pelos dois crimes em concurso formal.

    Ex.:A atinge seu Pai, ceifando a sua vida, e, sem querer, também, atinge seu vizinho, que sofre lesões, será punido por homicídio doloso do pai e lesões culposas do vizinho, aplicando o sistema de concurso formal de delito Art.70 CP.

    (Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior)

    Fonte: Manual de Direito penal, Rogerio Sanches parte geral.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    A hipótese narrada no enunciado da questão configura o fenômeno denominado pela doutrina de erro de execução ou erro de golpe (aberratio ictus). Pedro pretendia matar Roberto, mas, por motivo alheio a sua vontade, ou seja, por acidente, desvia-se do seu iter criminis e comete um erro no uso dos meios de execução (erra o disparo) e acaba vitimando Antônio, o balconista. A situação descrita enquadra-se no que estabelece o artigo 73 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do que dispõe o mencionado dispositivo legal, Pedro responderá como se tivesse praticado o crime contra aquela pessoa que originariamente queria ofender (Roberto), atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código.

    Não se trata de erro quanto à pessoa (error in persona), disciplinado pelo artigo 20, § 3º, do Código Penal. Nesta modalidade de erro, o agente pretende atingir uma pessoa, mas acaba por ofender, em virtude de um erro de representação, pessoa totalmente alheia às suas intenções. Pedro, de acordo com enunciado da questão, não confundiu Roberto com Antônio, mas sim errou o disparo, o que, como mencionado alhures, configura erro de execução.

    Como o homicídio não se consumou, Pedro responderá por tentativa de homicídio, conforme consta na alternativa (E), nos termos do artigo 73, segunda parte, do Código Penal.

    Gabarito do Professor: E

  • Assertiva E

    Pedro praticou, em tese, o(s) crime(s) de homicídio na forma tentada.

  • Responde pela vítima virtual, ou seja, irá responder por homicídio na forma tentada

  • Erro na execução com unidade simples ou resultado único - o agente atinge somente uma pessoa diversa da desejada.

    Neste caso, aplica-se a mesma regra (efeito) do erro sobre a pessoa: teoria da equivalência do bem jurídico.

    - Quando o juiz for aplicar a pena (no caso do exemplo dado), ele considerará que o agente tentou matar a vitima virtual (a que desejava matar), ou seja, para fins de aplicação da pena, é como se o agente tivesse tentado matar o próprio roberto.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquelaatendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Alternativa correta- E.

    Caso tivesse atingido Roberto e Antonio - seria o caso de Erro na execução com unidade complexa ou resultado duplo – o agente atinge a pessoa desejada e, também, pessoa diversa.

    Ele poderia responder, por exemplo, por tentativa de homicídio (não morrendo Roberto) em concurso formal com o crime de lesão corporal culposa (atingindo o ombro de antônio).

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    O Art. 70 prevê o concurso formal.

    Observação: só existe erro na execução com resultado duplo ou unidade complexa quando o segundo crime é culposo.

  • Gabarito E

    Neste caso houve erro na execução (aberratio ictus), de maneira que o agente responderá como se tivesse atingido a pessoa que efetivamente pretendia atingir, na forma do art. 73 do CP, c/c art. 20, §3º do CP. Neste caso, é irrelevante que o agente não tivesse dolo de matar em relação à vítima ATINGIDA. Assim, responderá por tentativa de homicídio.

  • O CP VAI PUNIR A VONTADE DO AGENTE, SE O BALCONISTA MORRE É HOMICÍDIO CONSUMADO.

  • A questão trouxe hipótese de erro na execução, atraindo a incidência do art. 73 do CP:

    "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assim, responderá pelo seu intento inicial, qual seja, matar Roberto. Como o homicídio não se consumou por razões alheias à vontade do agente, responderá na forma tentada

  • De acordo com Nucci: ” o art. 73 do Código Penal prevê hipótese de aproveitamento do dolo, ou seja, quando alguém tem por objetivo ferir certa pessoa, mas, por erro na execução, lesa outro ser humano, o efeito é o mesmo”.

    Ocorre relação entre pessoa x pessoa, e não crime x crime (como ocorre no resultado diverso do pretendido).

    De acordo com Cleber Masson: “O crime que queria praticar e o crime que praticou são idênticos, mas a pessoa morta é diversa da visada”.

    De acordo com Masson: “se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do Código Penal. Exemplificativamente, se “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B” para matá-lo, mas não o acerta e quebra uma vidraça, a sistemática do resultado diverso do pretendido implicaria a absorção da tentativa branca ou incruenta de homicídio pelo dano culposo. Como no Código Penal o dano não admite a modalidade culposa, a conduta seria atípica. E, ainda que o legislador tivesse incriminado o dano culposo, tal delito não seria capaz de absorver o homicídio tentado. Deve ser imputada ao agente a tentativa de homicídio”.

    Nucci apresenta cinco situações possíveis de erro quanto ao resultado são cinco:

    a) A atira em B para matar e acerta no carro de C, danificando-o = tentativa branca de homicídio contra B (não há dano culposo, no Código Penal, quanto a bens de pessoas físicas). Lembremos que é possível haver dano culposo na Lei 9.605/98, quando é atingido bem protegido por lei, em face do patrimônio histórico, por exemplo;

    b) A atira em B para matar, conseguindo, mas acerta também o carro de C = homicídio consumado contra B (não há dano culposo, como já exposto, com a ressalva dos bens protegidos);

    c) A atira no carro de C, mas acerta também em B = dano doloso + lesão culposa (em concurso formal);

    d) A atira no carro de C, erra, acertando em B = tentativa de dano em concurso formal com lesão culposa. É a melhor posição, pois a tentativa também é um resultado jurídico, tanto que é punível. Há quem diga, no entanto, somente ser possível punir a lesão provocada em B, uma vez que a coisa não foi efetivamente danificada (era a postura que adotávamos). Não mais nos parece correta pelo fato, já mencionado, de que a tentativa de cometimento de um delito é um resultado ponderável;

    e) A atira no carro de C e erra, quase atingindo B = tentativa de dano apenas.

    Repare a letra "d", é bem semelhante com o caso narrado na alternativa. Portanto, o gabarito estaria errado, tendo que responder por lesão corporal culposa.

    Portanto, mudança de gabarito para letra B.


ID
2590276
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

A conduta do policial caracteriza

Alternativas
Comentários
  • ALT...E

    Resposta: A situação narrada no enunciado revela, de fato, a prática de um homicídio pelo policial militar. Inicialmente, tem-se que a voz de prisão não foi legal, pois não se menciona que “perigoso assaltante” estava em situação de flagrância nem que havia ordem judicial para prendê-lo. Logo, o policial agiu com abuso de autoridade, que, consequentemente, afastaria a legitimidade de sua conduta. Mas, ainda que a abordagem tivesse sido legítima, numa situação em que, por exemplo, houvesse uma ordem de prisão preventiva, não seria o caso de aventar o estrito cumprimento de um dever legal, pois, se a lei determina que o policial cumpra a medida, não o obriga a matar aquele que deve ser preso.

    Tampouco é possível considerar a legítima defesa, porque não há relato de que o policial estava sob risco atual ou iminente de ser injustamente agredido. Ao contrário, o indivíduo fugiu ao vê-lo.

    A lesão corporal é afastada pelas circunstâncias dos fatos narrados, pois, ao atirar nas costas do agente enquanto ele fugia, o policial no mínimo assumiu o risco de matar.

    No que concerne à qualificadora, talvez fosse possível considerar a existência de motivo fútil, pois o enunciado destaca que “perigoso assaltante” era desafeto do policial, que, exatamente por isso, efetuou a abordagem. Para termos certeza dessa qualificadora, no entanto, seriam necessários mais dados acerca da motivação.

    O fato de o policial ter atirado enquanto o agente fugia não nos parece suficiente para qualificar o homicídio – embora provavelmente tenha sido esta a circunstância que fundamentou o gabarito –, porque, neste ponto, deve-se diferenciar os disparos feitos “nas costas” daqueles efetuados “pelas costas”.

    O que pode caracterizar a qualificadora relativa à traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”, ou seja, promovida sem que a vítima se dê conta de que será atacada. Trata-se da surpresa que impede ou dificulta a reação. Ocorre que, no caso do enunciado, não houve traição, emboscada, dissimulação ou recurso semelhante. A vítima percebeu que seria abordada pelo policial e resolveu fugir. Os tiros foram disparados, portanto, em suas costas, sem nenhum tipo de surpresa.

    FONTE...http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/

     

     

  • Em regra, a ação de policial contra criminoso é legítima defesa. Nessa situação, não há flagrância. Há regramentos nacionais e internacionais no sentido de que, fugindo o indivíduo, não se deve atirar; outros métodos devem ser empregados para capturá-lo. Assim, a intenção desse policial era matar; matar de uma maneira suja: pelas costas.

    Abraços.

  • Não é possível dessumir qual o dolo do policial ao efetuar os disparos, tão somente com esteio na leitura do enunciado. A meu ver, não se pode asserverar, categoricamente, a ocorrência de homício qualificado. A qualificação do sujeito como "perigoso assaltante", desafeto do policial, longo histórico criminoso e em fuga não é, por si só, capaz de caracterizar o animus necandi do militar.  Entretanto, essa não foi a posição da Banca Examinadora.

     

    Análise da Banca Examinadora:

     

    Questão 07 – Direito Penal (recursos 96 e 118). Foram apresentados dois (02) recursos em face da questão número 07 de direito penal. Pela natureza dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada síntese os recursos pedem a anulação da questão. Basicamente se questionam as respostas propostas sob o argumento de que nenhuma delas contemplaria a situação contida no enunciado, razão pela qual a pergunta seria nula. É o relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Com efeito, não há que se falar em qualquer irregularidade na questão proposta. Isto porque há alternativa perfeitamente adequada ao enunciado proposto. O enunciado indica que policial efetuou disparos de arma de fogo pelas costas contra seu desafeto. Indica, ainda, que a vítima faleceu em decorrência dos disparos. A única resposta que contempla tal situação é a do gabarito oficial. Ou seja, a que aponta a ocorrência de um homicídio qualificado. Aliás, é possível antever ao menos duas qualificadoras na conduta perpetrada. Isto porque o policial descarregou sua arma atirando pelas costas de seu desafeto. Portanto, a primeira qualificadora residiria no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que foram deflagrados todos os tiros pelas costas. Já a segunda qualificadora decorre da torpeza, pois o crime foi cometido para eliminar um desafeto. Logo, a resposta apontada como correta reproduziu o texto legal, não merecendo, em consequência, qualquer reparo. Assim, os questionamentos apontados não trazem qualquer aspecto que tenha o condão de anular a questão impugnada. Portanto o enunciado e a resposta do gabarito estão de pleno acordo com o disposto no artigo 121, § 2º, do Código Penal, inexistindo, assim, qualquer equívoco na questão impugnada. Deste modo, a questão é mantida. Ante o exposto, os recursos interpostos são desprovidos

  • A meu ver, se trata de homicídio qualificado pelo fato de que o policial "descarregou a arma" (significa ao menos 6 tiros), o que demonstra claramente o animus necandi, atirando "pelas costas" do indivíduo, isto é, sem chances de defesa, configurando a qualificadora do inc. IV do art. 121 do CPB. 

  •  Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

     

    Deus é Bom, a todo momento!

  • Questão ridícula, muito mal elaborada!

  • Gab. E

     

    No caso em questão, o "policial" age como um qualquer. Como o crime tem o resultado morte, o mesmo responderá por homicídio qualificado, pois a vítima não teve oportunidade de defesa. 

  • Vocês tem que olhar o cargo da questão,  certamente o promotor ia querer te foder.

    Então a 'E' coaduna muito bem com o cargo. Hahaha

  • Questão mal elaborada. Ainda por cima chama o policial de miliciano por chamar. Meu deus...
  • Questão muito mal feita.

    "Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que...."

     

    Antes de tudo, como que o PM vai responder por Homicídio Qualificado se este não era o elemento subjetivo dele. Ou, pelo menos a banca não cita isso.

    A questão Diz:

    O policial da voz de prisão e o indivíduo foge.

    O policial efetua disparos.... (os disparos eram pra matar ou para lesionar?)

     

  • No exemplo dado não existe nenhuma excludente de ilicitude aplicavel, restando apenas o homicio qualificado, pessoa em fuga sem possibilidade de defesa, com excesso o policial descarrega a arma.

     

    Questão correta.

     

     

  • Não identifiquei homicídio qualificado. 

    -Não foi por motivo torpe

    - nem motivo fútil

    - e muito menos traição de emboscada.

     

    Ocorrido foi o policial efetuou disparos na intenção de evitar sua fuga. 

  • Homicídio qualificado.

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou a outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

     

    Só eu não achei a questão ridícula? 

    Ação em estrito cumprimento do dever legal. (Não agiu de forma estrita e não cumpriu um dever do qual foi incumbido.)

    Lesão corporal seguida de morte. (Não quis lesionar, mas sim atingir o suspeito a fim de matá-lo - tiro nas costas -)

    Ação em legítima defesa. (Não houve injusta agressão)

    Resistência seguida de morte. (Precisa comentar?)

     

     

  • Questão "pobre". 

  • cara, essas questões do mpsp dão pra acertar por eliminação, mas considero a prova mal elaborada, muito subjetiva!

  • Não adianta discutir com a banca. Pelas alternativas, a única possível era a alternativa E, e era meio previsível qual resposta a banca queria.

  • Nego não presta atenção no enunciado e fica enchendo o saco e querendo politizar o espaço aqui, o "perigoso assaltante" está entre aspas porque seria uma possivel alegação do policial, o enunciado diz que ele já cumpriu pena por assaltos, perceberam o verbo no passado ? o enunciado não diz que ele está foragido ou coisa do tipo, nessa situação hipotética, o que o policial fez foi execução.

    Esse pessoal quer ser sério e mostrar que está preocupado com alguma coisa enche o saco.

  • Só para agregar aqui nos comentários, referente a disciplina de Direitos Humanos, sobre a Portaria Interministerial MJ/SDH nº 4.226/2010, que se aplica aos órgãos de segurança pública federais, que em sua diretriz n° 4 assim dispoe:  Não é legítimo uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que armada não represente risco imediato.

  • Pelo visto, muitos aspirantes ao cargo de policial cometeriam o homicídio qualificado.

  • Basilio Junior, pensei como vc, questão boa!! 

    (Traição, à emboscada à dissimulação ou qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido é a ação “pelas costas”)

  • Podemos até discutir a qualificadora, mas não resta dúvida que foi homicídio. Não há nenhuma alternativa mais coerente, nos termos da lei, que a letra E.

  • O termo "miliciano" é comumente utilizado pelo MPSP para se referir aos policiais, sem qualquer conotação negativa.

    Além disso, o enunciado fez questão de deixar bem claro que a atitude do policial foi completamente descabida, justamente para não haver qualquer dúvida sobre a existência de excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Reparem que ele deu voz de prisão ao indivíduo apenas porque sabia que ele já havia sido preso uma vez, não havia suspeita da prática de nenhum crime, muito menos situação de flagrante. E mais, o policial descarregou a arma pelas costas do sujeito.

    Seja no Brasil, seja nos EUA, seja quem for o presidente, essa conduta é homicídio, sem qualquer excludente. Na hora da prova a pessoa pode se confundir, e isso é normal, mas se alguém tem dificuldade para entender que a conduta do policial foi equivocada, mesmo após ler o enunciado com calma, após as explicações dadas pelos colegas, aí o problema é outro. 

  • Homicídio qualificado, não deu chance de Defesa,

     

    Gabarito E

  • Nosso ordenamento juridico adotou a "teoria do Fato" e nao da pessoa, portanto, mesmo que ele seja um perigoso assaltante nao foi relatado nem um criume, desqualificando o estrito cumprimento de um dever legal.

  • A questão tenta fazer parecer com legitíma defesa, mas não houve injusta agressão por parte do bandido. E o termo "seu desafeto" utilizado na questão dá a pista do animus necandi do policial. Não cabe a L.D. (com o agravante de ser pelas costas) o que torna o homicídio qualificado por impossibilidade de resistência da vítima.

     

     

     

     

  • o miliciano descarrega a arma em direção do fugitivo NÃO ENTENDI

  • Humberto Henrique, Marcone araujo, só para tirar uma dúvida de vocês e dos demais que possivelmente possa. Algumas instituições Policiais Militares são apelidadas de Milícia de Bravos. Aqui, na Bahia, por exemplo, a PM tem no seu hino oficial esta expressão. Só para constar: "Centenária milícia de bravos. Altaneira na fé e no ideal. Atravessaram da Pátria as fronteiras. Tuas armas, tua glória, teu fanal". Assim, comum é que os componentes de uma Milícia sejam chamados de milicianos. 

     

    Já fui militar aqui na Bahia entre 2009 e 2011 e digo isso para sanear qualquer confusão que possa ter ocorrido em uma primeira leitura do enunciado.

    Espero ter ajudado.

  • Que questão mal elaborada!  Acertei, mas está mal redigida, assim como muitas outras deste certame. Candidatos ao cargo de promotor de justiça tendo que escolher por eliminação é complicado... (Sem desmerecer outros cargos)

  • também achei estranho a palavra MILÍCIA, mais a galera sanou a dúlvida... (Alberto Júnior)

    mais ainda fiquei em dúlvida entre LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE x HOMICÍDIO QUALIFICADO... e lendo melhor vi que a questão não fala da intenção do policial mais fala que o POLICIAL descarregou a sua arma (e quem descarrega sua arma em alguém deixa claro que tem intenção de matar) = x da questão que sana dúlvida quanto ao gabarito de homicídio qualificado... 

     

    Segue o plano... ( se há algo errado chama inbox)

  • MPSP CESPE?

  • O mesmo deveria condecorado, só no brasil que bandido tem vez.

  • Alternativa "e".

    Por isso que em provas e concursos é sempre bom analisar o que diz a lei ao invés de se deixar levar pelas emoções.

  • No meu modo de entender, no caso narrado, o dolo do agente (que buscou o resultado morte) ficou claro e evidente, na medida que o policial, segundo o que foi dito, "descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas". Como que alguém descarrega uma arma de fogo em direção de uma pessoa, alvejando suas costas, e, ao mesmo tempo, nao age com dolo de matar?? No mínimo, no mínimo dos mínimos, teria o agente agido com dolo eventual (quando o agente assume o risco de produzir o resultado). Em todo caso, no meu modesto entendimento, sequer foi caso de dolo eventual, mas, em verdade, de dolo direto, consubstanciado na consciência e vontade de matar, bastando, para chegar a essa conclusão, a análise das circunstâncias fáticas.

  • Ele praticou homicídio qualificado, não havendo que se falar em estrito cumprimento do dever legal, eis que agiu de forma desproporcional e desarrazoada. Nesse sentido, não é legítimo o uso de arma de fogo: 1) contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; 2) contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou terceiros (art. 2º, §ú, da Lei 13060/14)

  • Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com seu desafeto:  ATIRA PRIMEIRO, PERGUNTA DEPOIS...  Aula de Direitos Humanos.

  • Infelizmente.

  • Crime de homicídio simples talvez fosse a melhor resposta, pois a qualificadora fica difícil de enxergar no caso concreto. Pela questão dizer que houve "fuga", não há a qualificadora "de recurso que dificulte ou torne impossível  a defesa do ofendido".

    Se fosse assim, todo homicídio com emprego de arma de fogo seria qualficado. 

  • (E)

    Senhores,não há que se falar em má elaboração da questão.Porquanto, quem é policial sabe:(Eu por exemplo) que se der tiro pelas costas em perigoso assaltante vai responder por homicídio qualificado por recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido sem dúvida alguma.Ademais,cabe exarar que: o concurso é para o MP órgão acusador e isso conta muito para basearmos tal conclusão.

    (A) Não cabe

    (B) Não cabe

    (C)em momento algum houve injusta agressão

    (D) totalmente sem nexo 

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010: 

    4. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

    5. Não é legítimo o uso de armas de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros.

  • Continuem pensando assim bom que sobra vaga pra quem realmente leva a serio a parada

     

  • Plinio Vieira  deixa eles enquanto estão pensando assim sobra mais vaga 

  • ao terminar de ler a questão fechei os olhos e pensei comigo mesmo: puts este policial que baleou o bandido ta ferrado...

    ao chegar no promotor ele vai falar o seguinte:-você tem quantos anos de carreira? ainda falta muito para vossa senhoria se aposentar certo? então porque não deixou para prender o meliante em outra ocasião?

    pois assim pegará de 12 a 30 anos por HOMICIDIO QUALIFICADO.

  • Brasil sempre privilegiando bandidos.

  • Frase chave: "Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.". Interpretar também faz parte da avaliação... .

     

  • Ferraz F

    Excelente comentário!

  • A questão deixou clara a real motivação do policial em dois momentos:

     

    1. Ao colocar entre as aspas "perigoso assaltante".

    2. Ao chamar o policial de miliciano. 

     

    Além disso, esclareceu que era seu desafeto e que o mesmo foi alvejado pelas costas.

     

    Agora perguntem-se: Desde quando policial matar bandido pelas costas é estrito cumprimento do dever legal? E ainda por cima descarregando a munição? 

     

    Um pouco de interpretação de texto e qualquer um acertaria essa questão, que apesar de maliciosa, não é impossível de se acertar. 

  • Promotor de justiça criminal deveria ser obrigado a puxar um mês de plantão em delegacia ou batalhão. Garanto que muitas acusações sem nexo deixariam de ocorrer.

  • GAB. E

    Questão para ser respondida por eliminação, de maneira desprovida de paixões e convicções. 

    Mesmo que exista ou não dúvida em relação a presença de qualificadoras, podemos excluir todas as outras alternativas. 

  • Só pode haver um pouco de dúvida entre duas alternativas B e E q são tranquilas de solucionar. 

     

    A) ñ existe essa  estrito cumprimento do dever legal para morte, a vida é um bem jurídico indisponível. Só o carrasco em caso de guerra q trabalha ( estrito cumprimento do dever legal.) com a morte rsrsrsrsrs ERRADA

     

    B)  lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso o objetivo inicial é a lesão (dolo) e o resultado "inexperado" (culpa). Acho q o MIKE estava chateado com o desafeto. Rsrsrsrs ERRADA

     

    C) Entende-se em legitima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. IRMÃO, se vc achou isso tu precisa se tratar. BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO só na teoria. rsrsrsrs ERRADA

     

    D)  Resistência? Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Até então o malandro somente correu! ERRADA!

     

    E)  homicídio qualificado. CORRETA. O mike tava puto com malandro e aplicou a teoria BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO! Poxa  mike assim ñ pode.

  • Demorei mas acertei kkkkkkkkkk

  • O método é ser objetivo, no caso em tela o "perigoso assaltante" não estava em flagrante delito, ou sequer ficou claro se tinha pendências com o sistema judiciário. A voz de prisão do policial neste caso sem motivo justificado já caracterizaria abuso de poder. Não deve caracterizar desobediência o descumprimento de ordem manifestamente ilegal, em minha humilde opinião; E com o ato de descarregar o "revólver", em fuga e pelas costas do bandido, é prato cheio para configurar o homicídio.

    Enfim, não é para concordar, é para acertar questão;

    Abs

     

     

  • QUANDO ELE DIZ MILICIANO MATA A QUESTÃO GAB LETRA E

  • Seu desafeto e descarrega a arma no agente, deu para matar a questao

  • Percebe-se que o MP adora a polícia!

  • Em um país sério, em que a lei e a ordem são respeitadas, isso se configura apenas em estrito cumprimento do dever legal...

  • Resp: e) homicídio qualificado.

    Para mim: a) ação em estrito cumprimento do dever legal, com insígnia de herói!

  • Resposta E : Apesar da questão mencionar "perigoso assaltante" não informou que ele agiu de modo a colocar em risco atual ou iminente a vida do policial. Entendo que seria caso de homicídio qualificado pelo recurso que tornou impossível a defesa da vítima, eis que ela estava em fuga, ou seja, de costas para o policial quando foi atingida.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

      Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Apesar de perigoso assaltante, já havis cumprido sua pena e na questão não se entende que estava comtendo crime. Interpretar isso seria extensivo!

  • Será que alguém, para aparecer, não quer comentar que o policial fez o certo? Acho que ninguém fez isso aqui ainda....rs

  • Engraçado que as pessoas erram por causa das convicçoes pessoais e aí ficam dando "piti" nos comentários! A questão não está mal formulada, só está em desconformidade com a opinião particular de vocês e em conformidade com a lei. Se analisassem com base na lei e na doutrina majoritária não teriam errado!.
    Não adianta resolver as questões com base nas convições pessoais, na hora da prova tem que respirar fundo e analisar friamente a questão e responder conforme a a lei, doutrina majoritária e jurisprudência a depender do que se pede. PONTO.

  • miliciano

    mi.li.ci.a.no

    məliˈsjɐnu, miliˈsjɐnu

    adjetivo

    relativo ou pertencente a milícia

    adjetivo, nome masculino

    MILITAR que ou oficial, sargento ou praça que não faz parte do quadropermanente das tropas militares

    nome masculino

    pessoa que integra uma milícia (exército, corporação, organização decidadãos)

  • Fanatismo político não aprova em concurso. Se ficar nessa, vai ser concurseiro a vida inteira.

  • Falou PM, PODE IR DIRETO NO CRIME COM A PENA MAIS ALTA, NÃO PRECISA NEM TER CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. NO BRASIL MESMO CERTO O PM TÁ ERRADO!

  • Nossa, nojo dos comentários feitos aqui. 

  • acertei: gab E

    #Bolsonaro2018

  • mal elaborada e tendenciosa, essa banca é péssima !

  • A GRANDE ATENÇÃO QUE SE DEVE DÁ A ESTA QUESTÃO  É NO FATO DE O TIRO SER NAS COSTAS OU PELAS COSTAS.HAJA VISTA QUE EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE NAS OU PELAS COSTAS.

    NAS COSTAS SERIA O HOMICÍDIO SIMPLES ,NO CASO DE MORTE E  PELAS COSTAS HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TRAIÇÃO , A SABER NOS  TREINOS POLICIAIS É ERRADO ATIRAR PELAS COSTAS , ELE ESTAVA DESARMADO .

    DANILO BARBOSA GONZAGA 

  • Achei a questão sensacional, acho que depois de ver tanta bizarrice a gente vai se acostumando com o temperamento da banca kkkk

  • A palavra miliciano também induz a errar.

  • Não diz que queria matar, mas assumiu o risco - dolo eventual - homicídio qualificado.
  • Sempre tem uma galera cega e chata que sai defendendo policial por tudo. A questão (mesmo que mal elaborada) não fala que a vítima estava em situação de flagrância, não fala de ordem judicial para prisão, inclusive relata que o "criminoso" havia cumprido as penas, que direito tinha de dar ordem de prisão e atirar pelas costas?! Só pq é policial pode tudo? Apoiam também a morte do estudante Vinícius (uma criança) que foi baleado pelo blindado da polícia quando voltava da escola com mochila nas costas (RJ, 2018)? E o policial que atirou na cabeça da costureira?! Sejam mais sensatos e apliquem corretamente o direito, pois existe sim muito policial abusado e precipitado por aí. Obs: Eu estudo muito para ser policial, é meu sonho, mas não é por isso que saio defendendo o que é errado. E já espero gente falando que estou defendendo bandido, me poupe. 

  • É engraçado perceber o grande número de pessoas boas aspirantes a agente público, que insistem em firmar uma visão deturpada do ordenamento jurídico, no intuito de "salvar a Pátria" dos bandidos e malfeitores. Mas como dizia a famosa frase de Sartre "O inferno são os outros". 

  • Gabarito, letra E. a não ser que seja prova pra delegado em MG. kkkkkkk

    Q905801 o seguinte item foi considerado correto:

    Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • Menino carvoeiro, o lance dessa questão que vc postou é que diz "confundiu o convidado com assaltante foragido". Creio que por conta disso foi afirmada uma discriminante putativa. Sem contar que era uma prova pra delegado... Ao meu ver, o cargo da prova altera o modo de ver a questão...

  • Sério que só pela questão da pra saber o dolo do policial? O policial, de serviço, vai descarregar a arma com intenção de matar o meliante? Questão mal elaborada e preconceituosa. Ainda fui na letra B achando que o MP teria o bom senso de achar que o policial atirou apenas com a intenção de lesionar... mas enfim..

  • Questão PERFEITA pra pegar os mimizentos de plantão!!

    Policial deu voz de prisão pelo simpes fato de ser seu desafeto, mesmo o "perigoso assaltante" tendo cumprido suas penas????

    Sem defender policiais nem bandidos, apenas acertem a questão!

    HOMICIDIO SIIIIIM!

    LEIAM!

     

  •  

    Camila Pizani,questão perfeita??!O examinador misturou policial militar com miliciano e ainda tu vem comentar asneiras???!

  • Isaac Yvinis, não estou dizendo que a questão não possui erros quanto a sua formulação.

    Mas como diz meu professor: ao responder questões de concurso, devemos deixar de lado nossas convicções e apenas tentar encontrar a resposta certa, sem floreios!

    Então a banca faz esse tipo de "pegadinha"/"sacanagem" (chame como quiser), justamente pra tentar pegar o candidato, e eu vou deixar de responder corretamente por causa disso????? 

    Sem drama! 

  • Na boa, se você está estudando para uma prova do MP ficaria em dúvida, no máximo, entre as alternativas "b)" e "e)". Aí entra a questão de pensar de acordo com o cargo que você almeja.

     

    A questão fala em "descarrega a arma" e "atingido pela costas" - quem só quer lesionar não descarrega arma nas costas de outra pessoa e nenhum promotor em sã consciência consideraria algo assim. É visível sim o animus necandi.

     

    Ao invés de brigar com a prova, saiba responder as questões. Galera reclama de questão "letra de lei" e quando tem que fazer algum juízo de valor de acordo com o cargo, reclama que "a questão não é clara"...

  • Condenar alguém, de tal forma, a pena de morte fere duplamente a CF, uma por não haver (em regra) tal pena, outra por não haver o devido processo legal, garantindo uma relação dialética.

    Independentemente de policial ou cidadão comum, ninguém pode matar o próximo, salvo amparado pelas excludentes de ilicitude.

  • Galera... Vamos deixar ideologias e paixões de lado! Isso nos faz errar questoes simples como essa e tais pensamentos, poderão, inclusive, nos prejudicar futuramente no exercício do cargo! Sejamos técnicos e objetivos

  • A questão fornece várias pistas:

    - Descarregou a arma (animus necandi): está claro que se trata de queima de arquivo

    - Pelas costas: o bandido não revidou, portanto não havia motivo para o policial atirar pra matar;

    - "Perigoso assaltante": as aspas servem para justificar o argumento do miliciano em perseguir o bandido

    - Desafeto

     

    Desprende-se da questão que se trata de um miliciano que por acaso encontrou alguem um velho desafeto que poderia desmanchar o esquema da milícia, portanto aproveitando do caráter criminoso do mesmo justificou portanto a queima de arquivo.

     

     

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    Art. 121. 2º - Se o homicídio é cometido: 

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 

  • Só uma constatação:
    A palavra MILICIANO, por si só, não tem o sentido pejorativo que muitos imaginam, tampouco foi empregado com tal propósito nesta questão.

     

    Milícia;

    1. [Militar]  Vida ou carreira militar.

    2. [Militar]  Conjunto de tropas. = EXÉRCITO

     

    É comum até que, nas forças armadas, os militares se refiram aos colegas como MILICOS.

     

    Bons estudos.

  • Gabarito Letra "D"


    Leitura do enunciado:

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano DESCARREGA sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.


    Ora, quem descarrega uma arma de fogo não tem a intenção de apenas lesionar.

    A questão não traz expressamente a intenção do agente, mas temos que trabalhar com o que ela nos fornece.

  • Faltou a alternativa

    F- Ato de Bravura/Heróico

  • Em 2019, Com Bolsonaro no Poder essa questão vai estar desatualizada!


    Por enquanto, 26/11/18.No Brasil tal conduta é punida como homicídio qualificado.


    LETRA E

  • "o miliciano descarrega sua arma" e "...fugitivo que é atingido pelas costas" foi aquele empurrãozinho, aquela ajudinha, do examinador.

  • impossível saber se é lesão ou homicídio, porém, pelo texto, da pra ver que a banca quer fuder o policial, aí vc marca homicídio.

  • vendo os comentários, interessante notar que a galera não percebeu que a expressão "perigoso assaltante" está escrita com aspas, o que nos faz concluir que, na verdade, a periculosidade do agente está atrelada a uma mera percepção errada do policial, a um juízo de valores equivocado, precipitado, vez que a vítima já está quite com a justiça. É preciso tomar cuidado com a interpretação de texto nesse tipo de questão...

  • Só no Brasil que um policial em plena atividade responde por isso, absurdo.

    Gabarito E (infelizmente)


  • Policial covarde!

  • Marquei a questão certa a partir da leitura “descarrega sua arma”.

  • Só achei ambígua, pois nao diz que e o miliciano , se for o policial entao nao e policial e sim miliciano

  • Questão passível de anulação:

    Miliciano é diferente de Policial Militar. Quem matou foi o miliciano. O policial militar apenas Deu voz de prisão. Ponto.

    Queria ver se algum maconheiro que pegasse p/ análise iria negar esse recurso. kkkkkkk

  • caramba, o policial tem o dever de matar ? kkkk

  • Muito boa questão. nem me dei conta que era só abordagem, que não era flagrante. a descrição não me permitia marcar qualquer outra, pois foi no mínimo covardia e incompetência do policial. A qualificadora foi o motivo fútil, de ser desafeto.

  • "perigoso" assaltante" entre aspas foi para testar a atenção, principalmente dos julgadores das pessoas de "bem" e das do "mal". Roubo é a subtração de bem alheio com ameaça e violência. O sujeito pode nunca ter derramado sangue de vítima. Ou os roubos podem ter ocorrido muitos anos atrás, estando extintas as respectivas punibilidades.

  • Acerca do termo miliciano, infelizmente tem uma denominação pejorativa. Na lição de Rogério Greco, em seu livro de Direito Penal Parte Especial, 16ª edição, volume 2, a partir da página 63 ele fala sobre as milÍcias.

    Milícias Privadas/ paramilitares: às margens do poder Estatal, natureza paramilitar, atua ilegalmente, mediante o emprego de força, com armas, utilizam a técnica policial por elas conhecidas; inicialmente formadas por policiais, ex-policiais e também por civis (que nunca fizeram parte de qualquer força policial)

    Milícias Públicas/ militares: pertencem oficialmente ao Poder Público, envolvem forças armadas (exército, marinha, aeronáutica) e também forças policiais (polícia militar), possuem função específica, legalmente pelas autoridades competentes.

    No meio forense, era comum a denominação de "MILÍCIA" quando se queria fazer referência à Polícia Militar.

    Na época do Império, os portugueses entendiam "milícia" como tropas de segunda linha, que exerciam uma reserva auxiliar ao Exército (primeira linha).

    Como a POLÍCIA MILITAR, passou muito tempo sendo considerada uma reserva do exército, em virtude disso, passou a ser considerada mIÍicia.

    Errei a questão,mas não foi por causa do termo miliciano eu respondi a alternativa que falava da resistência.

  • Deveria ter mencionado o local do corpo do indivíduo que foi alvejado.

  • GB/E

    PMGO

  • O Brasil adota o direito penal do FATO, minha gente!!!! 

    Pode ser o "perigoso" que for não dá direito ao agente público de executar a pessoa. O criminoso deve ser responsabilizado pelos seus atos respeitado os direitos constitucionais

    E só pra situar no tempo, estou escrevendo dois dias depois de o Exército Brasileiro fuzilar um carro com 5 pessoas, inclusive uma criança, com mais 80 tiros. A ação matou o músico Evaldo e feriu outras duas pessoas da família. "Tudo indica que o  Exército confundiu com o carro de um bandido."

    https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2019/04/08/delegado-diz-que-tudo-indica-que-exercito-fuzilou-carro-de-familia-por-engano-no-rio.ghtml

     

    E esse fosse um criminoso legitimaria uma ação ensandecida como essa? Bora pensar, meu povo! 

  • Não ocorre estrito cumprimento do dever legal na hipótese de policial matar criminoso em fuga. De acordo com o STJ, a lei proíbe (à autoridade, aos seus agentes e a quem quer que seja) desfechar tiros contra pessoas em fuga (REsp 402.419).

  • Que lixo de questão.......

  • Lendo os comentários a gente se dá conta da importância do psicotécnico.

  • Primeiro o Cara o Policial , depois o cara é miliciano e mais a frente, segundo CP:

     § 6  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.  

    Não conta como qualificadora ...

    Marquei a correta por entender que a questão forçava uma qualificadora , quando falou miliciano...

  • Discordo do gabarito, com certeza há um crime, mas o enunciado da questão não deixa clara a existência de dolo, especialmente o dolo direto de matar, do policial. Até, acredito eu, se o policial queria eliminar desafeto seu, como justificado pela banca, nem daria voz de prisão, só atiraria logo que viu o cara, até porque é mais fácil acertar um alvo parado do que em movimento. Mas, como minha opinião não conta, espero que as provas de concurso deixem mais claras as intenções do autor para não gerar diversas interpretações possíveis ao caso concreto.

  • ACHO QUE A BANCA CONSIDEROU ESTE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO Motivo fútil 

    é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente. Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético."

  • Esse Policial militar ferrou com a própria vida, mas ajudou muito a sociedade amém.

  • pra começar, nem voz de prisão o policial poderia dar,

    ninguém pode ser preso, salvo flagrante de delito ou por ordem judicial.

    o texto Não cita em momento algum que ele estava cometendo algum crime,

    A banca teria que explicar se ele era fugitivo, enfim questão péssima.

    resposta- Homicidio qualificado por ser tiro por trás e dificultar a defesa da vítima.

  • Entendo que o Homicídio é considerado qualificado pelo inciso III, especificamente: "meio (...) que possa resultar perigo comum", uma vez que o policial "descarregou" a arma na direção da vítima que estava em via publica.

    A doutrina majoritária afirma que o agente não precisa causar risco efetivo à vida de outras pessoas, bastando, para a incidência da qualificadora, a mera possibilidade de causar riscos.

  • Faltam dados que permitam chegar à resposta pretendida.

    O fato de disparar contra alguém, por si só, não revela a existência de animus necandi.

    Então tanto a letra B quanto a letra E podem, em tese, ser tomadas como resposta correta.

  • GB E

    PMGO

  • GB E

    PMGO

  • Meu deus os cidadãos de bem do QC continuam sem saber que miliciano é usado como sinônimo de policial militar na praxe forense, assim como brigadino. Fica dica aí galera, menos zap zap, talkei?

  • Acho que a banca pode ter considerado qualificado:

    a) por ser motivo fútil (desproporcional), art. 61, inciso II, alínea a, ou

    b) "tornou impossível a defesa do ofendido" (atirou por trás), art. 61, inciso II, alínea c, ou

    c) porque "podia resultar de perigo comum" (atirou em via pública), art.61, inciso II, alínea d.

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado, uma vez que o policial atirou pelas costas (recurso que dificulta a defesa do ofendido) do "perigoso assaltante", o qual era seu desafeto (motivo fútil). No caso em tela, o assaltante não estava cometendo nenhum crime. Ademais, não podemos esquecer que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida. A conduta do policial caracteriza homicídio qualificado (inciso IV, do parágrafo 2°, do art. 121, do CP - homicídio qualificado, pois praticado mediante recurso que impossibilitou, ou ao menos dificultou, a defesa do assaltante). Não há, no caso, legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, já que inexistente injusta agressão por parte do meliante, que apenas fugia. Também não ocorreu o estrito cumprimento do dever legal, previsto no inciso III, do art. 23, do CP, visto que atirar (e para piorar pelas costas), ainda que em perigoso assaltante, não é função policial. A arma de fogo do policial só deve ser utilizada para repelir injusta agressão atual ou iminente.

  • Miliciano?? É certo que lascou o 17

  • Tem uma aula do professor Evandro Guedes em que ele fala sobre um caso parecido, porem ele diz que naquele caso, repito, parecido como este, há a legitima defesa em tiro pelas costas.

    Moral da história, não se pode confiar em certos professores, muitas vezes se voce procurar fantasia na questao acaba se dando de mal.

  • kkkkk era policial militar, depois já virou miliciano... Porém olha o cargo ne.... tinha de ser promotor.

  • essa pergunta ai tem é q dar risada kkkkkkkkkk

  • Acho que foi umas das questões mais mal elaboradas que já fiz.

  • Quanto à QUALIFICADORA:

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - ;

           II - ;

           III -;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - :

  • ¨¨¨¨ º

  • Wtf. Miliciano é um e o policial é outro?
  • Só marquei a letra e pq vi q era prova para promotor kkk

  • Como o MP gosta da PM....

  • QUESTÃO HORRÍVEL !!!!!! Muito subjetiva.

  • O cerne da questão é: não basta o criminoso ser rotulado de perigoso assaltante, no momento desse confronto ele tem que ostentar algo que justifique uma legitima defesa. Nesse caso, hora nenhuma fala que o assaltante estava armado.

  • apesar de ter acertado a questão, tratou o policial pelo nome de miliciano, que questão mais garantista.

  • Imagina o examinador que fez a questão sendo membro do MPE. Coitados dos policiais militares.

    Que fase!

  • Na prova de delegado MG tem uma questão muito parecida, e por incrível que pareça o gabarito foi o contrario deste, é nítido o excesso de quem atira de um alvo correndo de você porem para a prova de delegado MG é permitido!

    Pra quem ficou curioso da uma olhada na questão Q905801.

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas A e E , mas acredito que o termo: "seu desafeto" caracteriza o Homicídio em detrimento da lesão corporal.

  • Consegui resolver a questão por saber que é ilegítimo o uso de arma de fogo contra quem se põe em fuga, desde que não represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    Nesse sentido, Lei n. 13.060/2014:

     

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

    Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.

     

    Avante!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • fiquei relendo a questão para tentar entender que miliciano é esse,

    é o policial!

    desnecessário esse tipo de redação em uma questão.

  • Acertei pq acreditei ser o que mais se encaixava, mas não me atentei ao seu desafeto ou miliciano.

  • Camila Coviello

    Nessa caso, miliciano, não remete aos grupos criminosos que conhecemos, o termo "milícia" e a relação com os grupos criminosos foi mais uma construção midiática mesmo.

    É meio confuso sim, mas todo o policial é um miliciano, pois, pelo aurélio, significa "arte e prática da guerra", então, todos os militares são "milicianos", e foi nesse sentido que a questão caminhou.

    Existem também as milícias privadas e tal, essa sim, criminosas.

    Sei que é meio fora do conteúdo, mas peço escusas aos colegas pelo meu comentário, é mais uma questão cultural mesmo, somente conhecendo quem é das forças armadas, ou seja um miliciano, hehehe!

    No mais, bons estudos a todos e que Deus siga conosco sempre!!!

  • Marquei A por apoio ao Policial! mas na prova marquem E mas na vida é AAAAAAAAAAAAA!

  • Muita gente falando a A, mas foi a que de cara eliminei. A lei manda você matar? Sabendo disso vc já eliminava! Às vezes alguns exemplos ajudam também: O bandido atira no policial e este revida matando o delinquente . Agiu em estrito cumprimento? Não, legítima defesa!

  • GABARITO: E

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • Para resolver esta questão não me atentei à ilegalidade da voz de prisão sem motivo, mas lembrei do disposto na Lei 13.060/2014:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    (...)

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • (E) homicídio qualificado.

    Homicídio simples

    Art. 121,CP: Matar alguém:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (efetuar disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas).

    (A) ação em estrito cumprimento do dever legal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23,CP: Não há crime quando o agente pratica o:

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Não há em que se falar nessa excludente de ilicitude, até mesmo porque o enunciado diz que Policial militar estava em patrulhamento de rotina,  quando se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que (não estava em flagrante), incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas.

    (B) lesão corporal seguida de morte.

    Lesão corporal

    Art. 129,CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    - Descarregar uma arma de fogo na direção de um desafeto que é atingido pelas costas, não é ter  a intenção, o animus, de apenas ocasionar lesão corporal e sim de ocasionar a morte.

    (C) ação em legítima defesa.

     Legítima defesa

    Art.25,CP: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.  

    - Não há uma injusta agressão atual ou iminente capaz de permitir uma ação defensiva. 

    (D) resistência seguida de morte.

    Não há que se falar em resistência, até porque o ato de dar voz de prisão foi abusivo, por parte do policial, e constitui crime. 

  • Eita questão que deu polêmica. Ela era simples demais, na verdade. A questão descreveu algum flagrante de crime? Então, o policial não poderia dar voz de prisão, muito menos atirar. As hipóteses de prisão estão previstas na Constituição e na Lei. Não é a festa da banana que cada um pode prender pelo motivo que bem entender! Direito penal do fato e não do autor.

  • Ele atirou pq era seu desafeto! Ou seja, motivo torpe. Ele não tinha o dever e o direito de atirar, assim, homicídio qualificado.
  • Oxe!!! achei que estava fazendo prova para Defensor Público, mas, por incrível que parece, é para Promotor de Justiça!! bahh que loucura..

  • sei lá, faltou a banca dizer a intenção do "miliciano"

  • galera caiu de peso na lesao corporal seguida de morte.

  • Parabéns ao examinador. O Ministério Público é antes , de qualquer coisa, fiscal da ordem jurídica. Por isso, tem o dever constitucional de combater abusos.

  • ao descarregar a arma na direção do acusado, assumiu o risco de produzir o resultado, sem chance de defesa para a vítima.

  • Quem diria! Mais uma questão em que nossos queridos examinadores depreciam a imagem do policial! Que coisa não!

  • Primeiro é PM e em seguida é MILICIANO. Excelente!

  • O MP deve preferir a situação em que o assaltante dispara um tiro e corre, por conseguinte é alvejado nas costas. né...

  • A questão foi clara. Temos que nos ater aos dados da questão, sem julgamentos pessoais, principalmente com fundo político. No caso apresentado, o PM só encontrou o "suspeito", após isso dá voz de prisão (a questão não apresenta motivos para isso), momento em que o indivíduo empreende fuga, e o PM atira nele. A meu ver a questão não forneceu dados nem mesmo para a voz de prisão. Muito menos para atirar no indivíduo. Isso se configura homicídio qualificado.

    Com os dados apresentados pela questão não tinha como ser:

    Ação em estrito cumprimento do deve legal: Não existe dever legal de matar, a não ser na situação do carrasco na execução da pena de morte.

    Lesão corporal seguida de morte: o dolo não era de lesionar. A questão não apresenta dados para essa conclusão.

    Legítima defesa: a legítima defesa só se dá em face de agressão injusta. No caso apresentado, o sujeito só empreendeu fuga. Não houve agressão injusta.

    Resistência seguida de morte: não houve crime de resistência, pois não houve desobediência a ordem legal, com violência a alguma coisa.

    Essa é apenas a minha interpretação da questão. Se eu tiver errado em algo, espero que me corrijam.

    Espero ter ajudado.

  • Discordo com o escárnio que algumas provas fazem com as forças de segurança. Mas na questão, o policial "descarregou", ou seja, utilizou TODAS as munições do pente da pistola. sem discussão.
  • Se você chegar nas provas com o discurso político emanado por muitos professores, inclusive, o erro é natural.

  • Chamar o policial de miliciano é um desrespeito com a classe que garante a ordem e a paz social, a ponta da lança, o cão pastor que defende incansavelmente suas ovelhas mesmo com o risco da própria vida. Inversão de valores. Agora contribuindo com as respostas, apesar de se tratar de um PERIGOSO ASSALTANTE, ele não agiu de modo a colocar em risco a vida do policial. Logo não cabe excludentes. Outrossim, segundo entendimento da banca tornou impossível a defesa da vítima.

  • Muito triste ver tamanha falta de respeito com a classe policial em uma prova desse nível...

  • Por que falta de respeito, Luiz felipe cavalcanti parisio? É notório que a ação desse "Policial" não condiz com a hierarquia e disciplina presente na instituição. logo, não se trata de um verdadeiro policial militar, e sim, um criminoso. Todos serão considerados inocentes até que se prove o contrário. O bom policial deve se resguardar e não sair atirando a esmo contra seus algozes sem motivo iminente. Um bom policial, que tem como premissa defender a sociedade, não age dessa forma. Não vi desrespeito. A não ser que a banca generalize que todos os policiais são milicianos...

  • REPUDIO VEEMENTEMENTE A AÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO !!

    MILICIANO ?? Mais respeito com a Policia Militar

  • Qual a qualificadora?
  • Não queria ser baixo, mas essa questão tá igual o c de quem fez.

  • GABARITO E.

    O policial descarregou a arma nas costas do "perigoso assaltante", sem dar a possibilidade de defesa do mesmo.

    Homicídio qualificado 

    § 2° Se o homicídio é cometido

       IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;.

  • Devemos nos concentrar em algumas pegadinhas . É mister que as expressões nas costas e pelas costas são diferentes - percebam que tiro pelas costas representa a traição e nas costas não.Exemplo :numa briga um dos homens leva a mão a cintura e pega uma arma e o outro ao vê isso sai correndo e leva um tiro nas nas costas - ele sabia que ia ser atingido diante disso não temos a traição .Um outro exemplo é quando num bar em conversa de amigos um fica de costas para pegar a cerveja que está no balcão e o outro lhe dá um tiro pelas pelas costas - aqui temos a traição .Enfim , por isso tudo , sou levado a acreditar que será o caso de homicídio qualificado pela traição.Concordo com a letra E.Danilo Barbosa Gonzaga.

  • Começa com POLICIAL MILITAR, daqui a pouco, MILICIANO...KKKKK

  • Tem uma questão pra Delegado MG quase igual a essa com um gabarito COMPLETAMENTE DIFERENTE

  • Questão extremamente polêmica a meu ver. Fiquei entre lesão corporal seguida de morte e homicídio qualificado, por achar nada a ver as demais. Marquei a alternativa "B". Mas analisando melhor por alguns comentários (os mais técnicos, tentando me abstrair dos que parecem que foram retirados das páginas do UOL), pelo fato de o policial ter descarregado a arma contra o indivíduo, fica dificil pensar que ele apenas queria lesionar. Por outro lado, falar em homicídio qualificado pelo fato do PM ser desafeto do assaltante (motivo futil?) acho forçado porque não fica evidente que ele quis atirar para matar porque são inimigos e o policial está "cansado" de prende-lo. O enunciado não deixa isso muito claro.

    É uma situação extremamente casuística e que não deveria ser cobrada em primeira fase.

  • Questão indutiva, não se pode concluir a questão somente com o apresentado, porém é um tema bem atual...mostra a alta letalidade policial. Não concordo com o gabarito, mas, entendi as aspas do item, e pelo cargo é normal o gabarito, segue o baile.

  • Perigoso assaltante entre aspas ? kkkkkkkkkkkk

  • Chega a ser uma "piada'' a forma que a banca, chama nessa questão, o policial de ''miliciano'' e utiliza aspas para definir o assaltante.

  • Gisele Belo fiquei até confusa nessa questão! Quem é miliciano ? AFF !
  • Pessoal, miliciano até pouco tempo atrás era um termo utilizado com certo orgulho entre as polícias militares, somente após a ascensão das milícias no Rio de Janeiro e com a sua propagação pela mídia, inclusive com participação de políticos, é o que termo se tornou pejorativo. Mas nunca concordei com o uso desse termo por policiais militares, na minha concepção miliciano é bandido e como tal, merece o rigor da lei.

  • Em que parte da questão fala que o agente tinha intencao de matar? A mim é um homicidio preterdoloso.
  • Miliciano é quem faz parte de uma tropa, uma organização militar, um grupo militar. Porém, a palavra foi pularizada" para designar aqueles que fazem parte de grupos criminosos. A questão usou o sentido dado pelo dicionário. Fui pesquisar, porque também fiquei boiando.

  • Não tem como levar a questão séria e fazer uma análise jurídica, sem antes não ficar pasmo com a clara intenção do examinador ao querer polemizar.

  • Pra mim foi ação no estrito cumprimento do dever legal. Bandido bom é bandido morto.
  • Não vi nada de errado com a questão ou o gabarito.

    O policial deu voz de prisão a uma pessoa (sem motivo algum). Essa pessoa resiste à ordem e foge. Nesse momento, o policial poderia, em tese, empreender meios (dentro dos limites da lei) para impedir a fuga. Nesse caso, poderia ser cogitado estrito cumprimento de dever legal (o que eu discordo, já que a voz de prisão foi feita através de abuso de direito). Ocorre que o policial DESCARREGOU sua arma pelas costas do sujeito. Logo, homicídio (sem a presença de nenhuma justificante). Agora, resta saber se é culposo ou doloso. Se você descarrega a arma em alguém, pelas costas, é possível afirmar que a pessoa assumiu o risco de matar. Se fosse 1 tiro, ok, tem discussão, mas não foi isso que a questão narrou. Não entendo porque os colegas insistem em dizer que questão que traz policial atuando fora dos limites da lei é "questão política".

  • Se fosse em concurso para Delegado, certamente seria uma questão nula, com duas respostas corretas.

  • Amigo, data venia, quem da ``voz de prisão`` (decreto de prisão flagrancial) é a autoridade policial. Agentes de autoridade apenas realizam a condução em estado de flagrancia ate o delegado de policia para que este sim realize o ato através da lavratura de APF. Questão facil de se responder todavia muito mal feita com viés subjetivo do examinador.

  • QUESTÃO FEITA PELA TURMINHA DA LACRAÇÃO

  • Importante perceber que a questão testou mais o nível de atenção e observação do candidato do que o conhecimento jurídico propriamente dito.

    O enunciado em nenhum momento menciona que o "perigoso assaltante" estava em situação de flagrância ou tinha alguma ordem de prisão em aberto. Menciona somente que o sujeito já havia cumprido pena por diversos crimes, o que, por si só, não justifica a ordem de prisão. A fuga, por sua vez, poderia até mesmo restar justificada pelo estado de necessidade ou exculpada por inexigibilidade de conduta diversa, já que a ordem de prisão aparentemente foi imotivada, logo, ilícita.

    Considerando as informações de que se tratava de um desafeto do policial e que o agente "descarregou" a arma atirando pelas costas da vítima após a fuga, pode-se concluir que a conduta do policial foi de fato ilícita.

  • É sério que vcs estrão tretando, achando que não é homicídio qualificado?

  • considerei que a abordagem, por não haver motivo real para acontecer, foi arbitrária e não havia o que se falar em estrito cumprimento do dever legal. É possível legítima defesa contra atos injustos como a abordagem arbitrária, o que levou à fuga. O homicídio seria qualificado pelo simples fato de não haver motivo (aparentemente), ou seja, motivo fútil.

  • ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO LEGITIMA MATAR NINGUÉM. NÃO EXISTE O DEVER LEGAL DE MATAR NINGUÉM, MUITO PELO CONTRÁRIO, O ART. 121 SE CONSUBSTANCIA EM "MATAR ALGUÉM" COMO UM CRIME.

    NO MÁXIMO PODERIA-SE PENSAR EM LEGÍTIMA DEFESA, PORÉM EM NENHUM MOMENTO A QUESTÃO TROUXE SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PARA O POLICIAL {AGRESSÃO IMINENTE OU ATUAL DE FORMA INJUSTA - O POLICIAL ESTAVA AGINDO DE FORMA INJUSTA PARA COM O SEU DESAFETO .

    EU VI VÁRIOS COMENTÁRIOS DIZENDO QUE A AUSÊNCIA DE MOTIVO QUALIFICA O HOMICÍDIO E ISSO NÃO PROCEDE.

    A SIMPLES AUSÊNCIA DE MOTIVO NÃO É RELEVANTE PARA QUE SEJA QUALIFICADO O HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE OU FÚTIL, UMA VEZ QUE TERÁ QUE SER PROVADA A TORPEZA OU FUTILIDADE DA CONDUTA DO SUJEITO.

  • Se isso não é homicídio, eu não sei o que é.

  • Embora o desafeto tivesse maus antecedentes, a redação da questão não informa nenhuma ameaça ou lesão por parte do "desafeto", de modo que o que sobra é um ato, por parte do policial, de atirar contra uma pessoa fugindo, logo, estava de costas para o atirador.

    Enquadrando essa situação no Código Penal seria o caso de homicídio qualificado.

    V. Código Penal. Art. 121, §2º, inc. IV, pois foi cometido com recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

    À vista do exposto, a questão certa é a letra E - Homicídio qualificado.

  • TIRO PELAS COSTAS - surpreende a vítima, é qualificadora.

    TIRO NAS COSAS - não há a surpresa, não qualifica.

  • Levar para a prova que o policial sempre se f***e!!!

  • quando falou "miliciano" logo vi que iria arrebentar pro policial, tendo em vista que o adjetivo pejorativo em nada guardava relação com a questao

  • assustadores os comentários. mostra como o governo é reflexo do povo. Mais estudo.
  • Não há que se falar em lesão corporal seguida de morte quando

    o resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente assumiu o risco de produzir o resultado

  • Não pode ser tido como excludente de ilicitude pelo estrito cumprimento de dever legal, pois a Lei n. 13.060/2014 disciplina que:

    Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    I - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e

    II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • MILICIANO ??? QUE FORMULADOR DE QUESTÃO BOST@

  • Fiquei em dúvida sobre o animo do policial em matar a vítima, mas considerando que ele descarregou a arma, assumiu o risco de produzir o resultado.

  • Entendo a posição dos colegas que defendem o gabarito, sob o argumento de que o "policial atirou pelas costas", "a arma foi descarregada", entre outros. Realmente, isso denota um dolo mais propenso ao homicídio.

    Todavia, entendo que questões de concursos, principalmente na fase objetiva, não podem deixar muitas "margens" para interpretação, para evitar qualquer tipo de prejudicialidade aos candidatos.

    Assim, ao meu ver, concordo com o gabarito (apesar de ter errado), porém, penso que a banca poderia ter sido um pouco mais objetiva na formulação da questão, para evitar discussões acaloradas e desnecessárias.

  • Gente, TODO militar é MILICIANO. Milícia significa militar...pesquisem um pouco. Infelizmente a política destruiu os miolos e o baixo conhecimento de literatura fez o mesmo com a população. "MEMÓRIAS DE UM SARGENTO DE MILÍCIA"...Leiam os clássicos...
  • "Miliciano"(??????)

  • Que infantilidade de uma galera.

    É mais uma prova de que ser graduado no ensino superior não significa inteligência. Basta uma pesquisa simples pra saber o significado e a origem da palavra milícia.

  • Ao ler os comentários podemos concluir duas coisas: 1) as pessoas não sabem o significado da palavra "miliciano" e 2) meu maior concorrente sou eu mesmo. #pas

  • Significado de MILICIANO: (substantivo masculino) - Quem pertence a uma milícia, a uma força, tropa ou organização militar; que tem vida ou disciplina militar. Força auxiliar de um país.

  • Uma questão fácil dessas, com 202 comentários. Fiquei impressionado e fui ler, vai que tinha alguma pegadinha que nem vi

    Tudo isso são vcs se doendo por causa de "miliciano"......

  • Mais uma questão para confundir o candidato que só lê lei seca e não sabe o que é milícia.
  • essa questão já é para preparar o promotor para a vida real no estado de sp.

  • É possível inferir que o "perigoso assaltante" não é foragido da justiça. O policial da voz de prisão por ser seu desafeto (desvio de finalidade).

    A qualificadora ocorre pelo meio que tornou dificil ou impossível a defesa do ofendido.

  • Entendo a postura dos colegas em considerar "o conjunto da obra" como indicativo do animus necandi do miliciano em questão. Entretanto, em termos estritamente jurídicos, não há elementos suficientes aptos a caracterizar tal dolo, ainda que se trate de sua modalidade eventual (dolo indireto).

    Não há dúvidas de que o policial cometeu crime. Contudo, é bastante possível que a intenção do policial fosse lesionar seu desafeto, com o fito de paralizar sua fuga e colocá-lo sobre o alvedrio do agente da lei, que estava claramente abusando do seu poder. Noutras palavras, analisando os fastos sobre esse prisma, seria o caso de animus laedendi, caracterizador da lesão corporal.

    Enfim, a questão é altamente controvertida e lacunosa. O fato é que o enunciado não nos confere elementos seguros acerca do correto deslinde da questão, e qualquer interpretação fora dos seus termos é extrapolação.

    Gabarito da banca: assertiva E.

    Gabarito deste comentarista: questão anulada por duplicidade de assertivas possíveis - B e E.

  • A turma do Condomínio Vivendas da Barra veio em massa nos comentários.


ID
2598886
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em vista os Capítulos II e III do Código Penal, os quais se referem às Lesões Corporais e à Periclitação da Vida e da Saúde, analise as seguintes assertivas:


I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    "O STF acaba de afirmar (HC 98.712-SP) que aquele que, sabendo-se portador do vírus HIV, mantém relações sexuais com outrem, sem o uso de preservativo, comete o delito previsto no artigo 131 do Código Penal, em detrimento de possível tentativa de homicídio." Mirabete

    " Em relação à AIDS, visto seu grau letal, é considerado como tentativa de homicídio(Art. 121 do CP), não há possibilidade alguma de enquadrá-la como moléstia grave." Alfacon

     

    Colegas, meus estudos me fizeram marcar o item IV como errado. Encontrei muitas divergências na literatura. 

  • De fato é bastante divergente, Polliana. A banca optou por mencionar as doutrinas mais conhecidas. 

  •  Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • Sobre a lesão corporal:

    No primeiro critério a lesão pode ser: 
    a) dolosa simples (caput); 
    b) dolosa qualificada (§§ 1°, 2° e 3°); 
    c) dolosa privilegiada (§§ 4° e 5°); 
    d) culposa(§ 6°). 

    _________________________________

    Voluntariedade: O crime de lesão corporal é punido a título de dolo (caput e §§ 1° e 2°), culpa (§ 6°) e preterdolo (§§ 1°, 2° e 3°). 

    _________________________________

    I - ''Entende-se por ocupação habitual qualquer atividade corporal costumeira, tradicional, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, não importando se moral ou imoral, podendo ser intelectual, econômica, esportiva etc. Desse modo, mesmo um bebê pode ser sujeito passivo desta espécie de lesão, vez que tem de estar confortável para dormir, mamar, tomar banho, ter suas vestes trocadas etc.''

     

    II - ''Segundo o Dicionário Aurélio, entende-se por membro cada um dos quatro apêndices do tronco, ligado a este por meio de articulações, sendo dois superiores e dois inferiores, um superior e um inferior de cada lado, e que realizam movimentos diversos, entre os quais a locomoção (braços, antebraços, mãos, pernas, coxas e pés). 

    Resultando do evento diminuição (redução) ou enfraquecimento da capacidade funcional de membro, sentido ou função, cuja recuperação seja incerta e por tempo indeterminado (não significa perpetuidade), a lesão será de natureza grave.

    Não importa que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com aparelhos de prótese. 
     

    Questão que tem gerado polêmica é a perda dos dentes, lecionando a maioria que a solução deve ser buscada por meio da perícia, modo seguro capaz de determinar, com base no caso concreto, se a perda de um ou outro dente causou redução ou enfraquecimento do aparelho da mastigação. O mesmo raciocínio deve ser utilizado no caso da perda de um dedo.''

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).

     

  • III – Perigo de vida - Quais serão essas lesões que põem a vida em perigo? O médico, cuja missão de auxiliar da Justiça hoje se amplia em face da nova lei, o dirá, após conveniente exame. Citem-se, em primeiro lugar, as lesões penetrantes do abdome. E depois as do tórax, as hemorragias de vulto, o choque, certas queimaduras e infecções etc. Naturalmente, o perigo de vida pode apresentar-se logo ap6s o ferimento, ou depois de horas ou dias, e cessar, com ou em tratamento, antes do trigésimo dia. Isso não importa. A lei não particulariza. Deixa ao perito a tarefa de esclarecimento. E a este coube, por igual, dizer que determinados ferimentos põem em perigo a vida do ofendido, mas a normalidade se restabelece de pronto, após una intervenção especial, de exceção.

    Esta qualificadora só admite o preterdolo (dolo na conduta e culpa no resultado). Se o ofensor considerou, por um momento apenas, a possibilidade de matar a vítima (dolo no resultado), teremos configurado o crime de homicídio tentado.

     

    Aborto - considera-se de natureza gravíssima a lesão se dela resulta o abortamento. Aqui, pune-se a lesão a título de dolo e o abortamento (interrupção da gravidez) a título de culpa (crime preterdoloso ou preterintencional).

    É indispensável que o agente tenha conhecimento da gravidez da vítima (ou que sua ignorância tenha sido inescusável), jamais querendo ou aceitando o resultado mais grave, caso em que haveria o abortamento criminoso (art. 125 do CP).

     

    Lesão corporal seguida de morte - a lesão corporal seguida de morte, chamada pela doutrina de homicídio preterdoloso, hipótese em que o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente.

    Aqui falta ao autor o animus necandi, agindo apenas com a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima (a intenção é produzir um dano menor do que o alcançado).

    Tratando-se de delito preterintencional, não admite a tentativa.

     

    IV - ''Com referência à AIDS, por não se tratar de moléstia venérea, discute-se se a conduta do portador do vírus se ajusta o disposto nos arts. 121, 129, § 2°, Il, ou 131 do CP, havendo indisfarçável divergência.

     

    (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha)

  • I - Correta

     

     Lesão corporal de natureza grave 

            § 1º Se resulta: 

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida; 

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

            IV - aceleração de parto: 

            Pena - reclusão, de um a cinco anos. (Crime de médio potencial ofensivo, admite suspensão condicional do processo)

     

    -Ocupação habitual: Qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita (ainda que imoral).

     

    II - Correta

     

     § 2° Se resulta (Natureza gravíssima, conforme a doutrina)

            I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

            II - enfermidade incuravel; 

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

            IV - deformidade permanente; 

            V - aborto: 

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Enfraquecimento, diminuição da capacidade funcional. Permanente, duradoura,  sem  prazo  determinado  de  recuperação.  Não  deve  ser entendida no sentido de perpetuidade.

    Membros: Braços, antebraços e mãos; Coxas, pernas e pés.

    Permanece a qualificadora mesmo que o enfraquecimento possa se atenuar ou se reduzir com o uso de aparelhos de prótese. É nessa qualificadora que entram os casos de perda de órgãos duplos.

    A perda de um dente gera essa qualificadora? Depende de perícia, que vai atestar se a perda do dente gera debilidade da função digestiva.

    E na perda de um dedo? Aplica-se o mesmo raciocínio da perda de dente. Depende se gerou debilidade permanente da mão.

    Perda de dedo configura lesão gravíssima? Não. Trata-se de debilidade permanente de membro (braço/mão) e não perda do membro propriamente dito.

    Perda de testículo configura lesão gravíssima? Não. Tratando-se de órgãos duplos, para a lesão ser gravíssima deve atingir os dois. Do contrário, gera ‘mera’ debilidade de função, produzindo uma lesão de natureza grave. 

    Impotência “coeundi” ou “generandi”: Em qualquer dos casos, trata-se de lesão gravíssima. Em uma, ocorre a perda da função sexual; em outra, a perda da função reprodutora. É um resultado qualificador doloso ou culposo.

     

    III - Correta

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - HOMICÍDIO PRETERDOLOSO (art. 129, §3º)

    Art. 129, § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

    Não há que se falar em dolo de matar. A morte, aqui, é sempre culposa. Trata-se de um crime preterdoloso por excelência.

    Ressalte-se: Por se tratar de conduta culposa, a morte deve ter sido ao menos previsível (culpa consciente ou inconsciente). Do contrário, o agente responde apenas pelas lesões provocadas.

     

    IV - Correta

    Observação: O STJ tem julgado no sentido de que a transmissão dolosa do vírus da AIDS se trata de tentativa de homicídio, pois é uma doença de caráter letal. (HC-98712. Informativo 603)

  • Discordo do item II em relação à espécie de lesão provocada:


    "...Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização."

     

    Como é cediço, para que seja configurada a lesão GRAVÍSSIMA pela PERDA ou INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função, em se tratando de órgãos duplos, a lesão deve incidir em ambos, caso contrário, restará tipificada LESÃO GRAVE.

  • Caro, Fabiano D.

    Mãos são membros e não orgãos.

  • Sobre o item I, colaciono trecho pertinente, oriundo do livro do professor GRECO, edição 2017 - CÓDIGO PENAL COMENTADO:

     

    Álvaro Mayrink da Costa preleciona: “A lei brasileira fala em ocupações habituais, o que significa que não se limita ao trabalho da vítima, mas a toda atividade laborativa, não entendida só a atividade de natureza lucrativa, pois o conceito é funcional e não econômico. Entenda-se como atividade corporal, física ou intelectual, razão pela qual pode ser sujeito passivo tanto o ancião, como a criança ou o adolescente incapacitado de continuar sua preparação profissional. Outrossim, é necessário que a atividade não seja juridicamente ilícita, podendo ser eticamente desvalorada (a prostituta que teve seu braço fraturado pode ser sujeito passivo do tipo agravado).”44 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Simples assim !!

     

  • Eles tiraram a questão do livro Direito Penal Esquematizado (Parte Especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves). Todos os exemplos são mencionados no livro. Questão bem complexa...

  • O grande problema da questão foi pedir que a ela fosse resolvida com base no Código Penal, uma vez que o Código não faz a distinção entre lesão corporal grave ou gravíssima, sendo esta distinção apenas doutrinária. O Código trata apenas como lesão corporal grave, trazendo penas diferentes.

     

    Lesão corporal de natureza grave

            § 1º Se resulta:

            I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

            II - perigo de vida;

            III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

            IV - aceleração de parto:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos.

            § 2° Se resulta:

            I - Incapacidade permanente para o trabalho;

            II - enfermidade incuravel;

            III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

            IV - deformidade permanente;

            V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • I- divergente 

    II- divergente - Perda de um dedo: se
    comprometer a função motora qualificará o crime. (Alexandre Salim).

    III- correta

    IV- divergente - Para o STF não responde por homícidio. Para o STJ responde por Lesão Grave. 

    https://www.conjur.com.br/2014-jun-21/lucas-rezende-transmissao-dolosa-hiv-crime-lesao-gravissimo

     

     

  • Sobre HIV-AIDS,de acordo com a jurisprudência ,há duas opções

            Perigo de contágio de moléstia grave(se o dolo é transmitir a doença) - art 141,CP - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

             Lesão corporal gravissima qualificada pela enfermidade incurável(animus laedendi) - Ele quer lesionar,utilizando como meio a transmissão da doença.Nesse sentido :  Júlio  Fabbrini  Mirabete:73 “A  transmissão  da  AIDS,  pelo  coito  ou transfusão, enquanto não ocorre a morte da vítima, é crime de lesão corporal grave (gravíssima em verdade), que pode ser integrado por dolo direto ou eventual”. Este também o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 160.982/DF — Rel. Min. LauritaVaz — 5ª Turma — julgado em 17.05.2012,DJe 28.05.2012(Trecho extraído do livro "direito penal esquematizado" de Victor Eduardo R. golçaves.

     

    Homicídio ou tentativa - A maioria da doutrina entende não ser possível pela" ineficácia total do meio empregado",haja vista que " o avanço das pesquisas em torno de referida doença, foram desenvolvidos diversos medicamentos que, utili​zados em conjunto, têm o poder de evitar a instalação das doenças oportunistas, verdadeiras provocadoras da morte."(...) os  “coquetéis”  de medicamentos, por evitarem o resultado morte na maioria dos casos, impedem o enquadramento como  homicídio  ten​tado,  devendo  o  agente  responder  por  lesão  corporal  gravíssima  pela
    transmissão de molés​tia incurável, pois, embora possa ser controlada, a AIDS ainda não tem cura

     

     

    -

     

  • Questão cansativa de ser feita... mas muito boaa

  • Falou em HIV eu já eliminei pensando se tratar de Perigo de contágio venéreo, mas a questão não fala de ato sexual.

  • Gabarito: E. Bons estudos.

  • Essa questão deveria ser anulada,pois, há divergências dos tribunais superiores acerca do fato, ora, tentativa de homicidio, lesão, periclitação... blablabla... pqp    e no enunciado não menciona  qual tribuanal.

     

    Tem havido decisões jurisprudenciais em ambos sentidos, inclusive no STJ: [8]

    “Se alguém pratica ato capaz de transmitir não apenas moléstia grave, mas moléstia eminentemente mortal e o faz dolosamente, incide em tentativa de homicídio (TJSP, RT 784/587)”.

    “Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio (STJ, HC 9.378, j. 18.10.99, vu, DJU 23.10.2000)”.

    O atual “decisum” da E. 5ª. Turma do STJ inclina-se pela configuração do crime de lesões corporais de natureza gravíssima por enfermidade incurável (artigo 129, § 2º., II, CP) e não tentativa de homicídio.

  • Excelente questão !! 

     

    Lesões GRAVES   ( 01 a 05 anos)                                                   Lesões GRAVÍSSIMAS (02 a 08 anos)

    P erigo de vida                                                                                                           P erda ou inutilização do membro

    Incapacidade para atividades habituais por mais de 30 dias                                     E   nfermidade incurável

    Debilidade permanente                                                                                                   I  ncapacidade permanente p/ o trabalho

    Aceleração do parto                                                                                                        D  eformidade permanente

                                                                                                                                                A  borto

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LEVES — São as que não determinam as consequências

    previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 129 do Código Penal;

     

     

    É por exclusão que se conclui que uma lesão é de natureza leve,

    devendo ser assim considerada, portanto, aquela que não é grave e nem

    gravíssima.

     

     

    GRAVES — Incapacidade para as ocupações habituais POR MAIS

    DE 30 DIAS      (MAIS DE 04 SEMANAS)

     

    - perigo de vida

     

    - debilidade permanente de

    membro, sentido ou função;

     

     

    -      aceleração de parto;

     

     

     

    A debilidade a que se refere a lei é fraqueza, diminuição de forças,

    enfraquecimento, embotamento, debilitação. A debilidade pode ser

    consequência de dano anatômico (amputação de dedo, por exemplo), ou

    funcional (paralisia).

     

     

    O órgão genital masculino, o pênis, não deve ser considerado

    membro.

     

    Na verdade, ele pertence ao aparelho reprodutor, e sua lesão

    pode causar debilidade de função (sexual e/ou reprodutora).

     

    Os sentidos referidos na lei são os cinco mecanismos: visão, audição, paladar e tato e olfato.

     

     

     

     

    GRAVÍSSIMAS — Incapacidade permanente para o trabalho;

    enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro,

    sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

     

     

    A realização do exame complementar

    poucos dias depois dos 30 dias não invalida o laudo.

     

     

     

     

     

     

    A perda de elementos dentários ou de dedos das mãos ou pés,

    embora gere ausência de elementos anatômicos, pode configurar apenas

    debilidade e não perda ou inutilização, desde que a gravidade da lesão

    não prejudique de forma severa as funções deles dependentes.

     

    Assim, perda do dedo mínimo da mão ou do pé configuraria debilidade, enquanto a do polegar (dedo de oposição), caracterizaria lesão gravíssima.

     

    Da mesma forma, a perda de um único elemento dentário posterior

    caracteriza apenas debilidade.

  • Caros colegas.

     

    Parte das respostas dos itens trazidos pela banca podem ser retiradas do livro de Direito Penal Parte Especial do grande Cleber Masson, senão vejamos:

     

    I. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias é espécie de lesão corporal de natureza grave, sendo que as referidas ocupações não condizem apenas com a atividade laboral exercida pela vítima na ocasião, abrangendo qualquer outra atividade costumeira, moral ou imoral, desde que lícita.

     

    Conforme o autor: " A expressão ' ocupação habitual' compreende qualquer atividade física ou mental do cotidiano da vítima e não apenas o seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não.(...)

     

    (...) A atividade, contudo, deve ser lícita, sendo indiferente se moral ou imoral. Destarte, uma prostituta impossibilitada de desempenhar programas sexuais pode ser vítima desse crime, ao contrário de um ladrão que teve seu braço quebrado e não pode por esse motivo empunhar armas de fogo durante assaltos."

     

    II. A debilidade permanente de membro, sentido ou função, difere da perda ou inutilização de membro, sentido ou função. A debilidade permanente é lesão corporal de natureza grave, enquanto que a perda ou inutilização é lesão corporal de natureza gravíssima. Se houver, por exemplo, a perda de um único dedo, temos debilidade permanente, mas se houver a perda de uma mão inteira, por exemplo, teremos, então, perda ou inutilização.

     

    A primeira parte da assertiva pode ser retirada apenas com a leitura do código. A segunda parte é ensinada da seguinte forma por Masson: "Membros são os braços, pernas, mãos e pés. Os dedos integram os membros, e a perda ou diminuição funcional de um ou mais dedos acarreta debilidade permanente das mãos ou dos pés."

     Complementando, importante ressaltar a seguinte passagem: "Na hipótese de órgãos duplos, a perda de um deles caracteriza lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos configura lesão gravíssima pela perda ou inutilização."

     

    III. Tanto o perigo de vida, espécie de lesão corporal de natureza grave, assim como o aborto, espécie de lesão corporal gravíssima, são preterdolosas, eis que são resultados não desejados pelo agente, o qual tinha dolo em relação à lesão corporal apenas, contando com culpa em relação a esses resultados: perigo de vida e aborto. Nesse sentido, também, a lesão corporal seguida de morte.

     

    No caso dessa alternativa, o autor explica primeiro: "Prevalece o entendimento de que a lesão corporal grave e a gravíssima constituem-se em crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa"

     

    No que concerne à assertiva IV, de forma diversa da banca, o penalista entende que AIDS não é moléstia venérea porque pode ser transmitida de maneiras diversas da relação sexual e libidinagens. Entende que o autor deve responder por homicídio ou tentativa de homicídio.

     

    Espero ter ajudado!

     

     

  • IV. Pode-se asseverar que se o agente ativo, portador de HIV – AIDS, tem por intenção transmitir a sua doença a outrem, poderá responder pelo delito de perigo de contágio de moléstia grave, se o seu dolo se dirigir tão somente à transmissão da doença; poderá responder pelo delito de homicídio ou de tentativa de homicídio, se o seu dolo se dirigir para além da transmissão da doença à morte da vítima; ou, ainda, poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável, ou, ainda, por lesão corporal seguida de morte, acaso essa ocorra, mas o dolo do agente abranja apenas a intenção de lesionar a vítima.

    não consigo concordar que essa questão está correta 


    sobre o item I- § 1º Se – da lesão corporal - RESULTA:
    I - INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE 30 DIAS;
    24
     Ocupação habitual é qualquer atividade corporal rotineira, não necessariamente ligada a trabalho ou ocupação lucrativa, devendo ser lícita, ainda que imoral.
     Se por vergonha deixar de praticar as ocupações habituais, não qualifica o crime.
     Deve haver duas perícias: uma primeira, na data do fato, atestando a lesão, e outra, logo após o 30º dia [o chamado exame de corpo de delito complementar, atestando que a lesão incapacitou a vítima por esse período].
    Caso não haja laudo complementar, poderá ser comprovado por testemunhas.

  • Parece até piada cobrar um ponto tão polêmico e, sobretudo, adotar posição isolada. Lamentável.

     

    Doutrina majoritária (MASSON, p. 15, 2016, vol. 2):

     

    "(...) 

     

           O homicídio também pode ser praticado por meio de relações sexuais ou atos libidinosos. É o que ocorre com a Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida), doença fatal e incurável. Se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua  intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.

         

           E, se a vítima não falecer, a ele deverá ser imputado o crime de homicídio tentado. Nesse caso, não há falar no crime de perigo de contágio venéreo (CP, art. 130), uma vez que o dolo do agente dirige-se à morte da vítima.

     


            Há quém entenda, todavia, tratar-se de lesão corporal gravíssima em face da enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2.º, inc. ll). Não concordamos com essa posição, pois enfermidade incurável é a doença que não possui solução no atual estágio da ciência médica, mas que não leva à morte, como ocorre na Aids."

  • Caro Alexandre, não há polêmica visto que a questão define qual o dolo do agente, vejamos:

     

    "poderá responder por lesão corporal de natureza gravíssima, se seu dolo se dirigir à produção de ofensa à integridade física ou saúde da vítima, com o resultado enfermidade incurável"

     

    Se o dolo é de produzir ofensa à integridade física ou saúde, não há de se falar em animus necandi (ânimo de matar).

  • Questão muito boa. Mesmo existindo divergência no item 4, os outros itens estão corretos. Não criando margem para marcar outra alternativa

  • Titubiei na última assertiva, mas fui por eliminação e acertei!

  • Nada haver esse item IV, ultrapassou o HD até dos ministros do STF, por mim estaria errado
  • "A perda de uma mão configura inutilização de membro, decorrendo a incapacidade para exercer o trabalho
    profissional anterior, mas não a inabilitação total (TJRS, Ap. Crim. 70018349167, 3ª Câm. Crim., Rel.ª Elba
    Aparecida Nicolli Bastos, j. 15/3/2007)."

     

    Mesmo que seja membro duplo, irá qualificar lesão corporal de natureza gravíssima.

  • A questao IV é correta pois, apesar de haver forte divergêcia a cerca deste tema, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o referido item citou todas as divergências sempre iniciando com ''PODERÁ responder pelo '', dando a entender, portanto, como uma mera hipótese.

  • Acredito que essas bancas não deveriam cobrar em suas acertivas questões que tenham divergências doutrinárias, como no caso do item IV, pois os candidatos serão forçados a adivinharem o pensamento do avaliador!!!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito dos Capítulos II e III da parte especial do CP, que disciplinam as lesões corporais e a periclitação da vida e da saúde.

    I. Correta. Trata-se de disposição do art. 129, §1°, inciso I do CP. Pode ser qualquer atividade, desde que seja lícita e não necessita ser uma atividade lucrativa, cabendo a aplicação da lesão grave até mesmo por uma criança que ficou impossibilitada de brincar por mais de 30 (trinta) dias.

    II. Correta. A debilidade permanente é lesão grave (art. 129, §1°, inciso III, do CP), enquanto a perda ou inutilização do membro, sentido ou função é lesão gravíssima (art. 129, §2°, inciso III do CP). 

    III. Correta. O raciocínio é simples: Caso o agente tivesse o dolo de matar ou causar aborto em outrem, responderia pelo seu dolo e não pelo crime de lesão corporal. Assim, o resultado perigo de vida, aborto e morte devem ser consequências culposas da ação que buscava causar lesão à vítima.

    IV. Correta.  O tema é complexo e ainda sem uma posição dominante. 
    Por exemplo: 
    O doutrinador Cléber Masson, em seu código penal comentado (7. ed, Rio de Janeiro: Editora Método, 2019), afirma que "se um portador do vírus HIV, consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libdinoso que transmite a doença, matando-a, responderá por homicídio doloso consumado.E, se a vítima não falecer, deve ser imputado o crime de homicídio tentado.", para o autor, não há que se falar em perigo de contágio venério, no entanto, o próprio autor menciona que o STF tem posicionamento que aponta em outro sentido.
    Veja: "MOLÉSTIA GRAVE – TRANSMISSÃO – HIV – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA VERSUS O DE TRANSMITIR DOENÇA GRAVE. Descabe, ante previsão expressa quanto ao tipo penal, partir-se para o enquadramento de ato relativo à transmissão de doença grave como a configurar crime doloso contra a vida. Considerações." (HC 98712, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-248 DIVULG 16-12-2010 PUBLIC 17-12-2010 EMENT VOL-02453-01 PP-00059 RTJ VOL-00217-01 PP-00391 RT v. 100, n. 906, 2011, p. 453-468) 
    O autor ainda menciona o seguinte julgado: "HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTADOR VÍRUS DA AIDS. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO PENAL. 1. Em havendo dolo de matar, a relação sexual forçada e dirigida à transmissão do vírus da AIDS é idônea para a caracterização da tentativa de homicídio. 2. Ordem denegada. (HC 9.378/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/1999, DJ 23/10/2000, p. 186)". 
    O Professor Rogério Sanches, por sua vez, acredita que se a vontade do agente era a transmissão da doença, pratica tentativa de homicídio ou homicídio consumado, caso haja o resultado morte em consequência da doença, e se não quis e nem assumiu o risco, mas transmite o vírus, deve responder por lesão corporal culposa ou homicídio culposo, se houver o resultado morte. Mas salienta que a posição do STJ é diversa, pois no HC 160.982/DF, decidiu que a transmissão consciente do HIV caracteriza lesão corporal gravíssima, enquadrando-se perfeitamente no conceito de doença incurável. 
    Ademais, no crime de perigo de contaminação de doença grave, o crime se consuma ainda que não haja a efetiva contaminação e caso haja as hipóteses anteriores, será absorvido pelas condutas mais graves por aplicação do princípio da consunção. Assim, é usado como "soldado de reserva". 
    Assim, como não houve anulação em virtude da polêmica e que há posições possíveis, seguimos o gabarito da banca. 


    GABARITO: LETRA E
  • Ótima questão.

    Servirá como revisão!

  • Achei que AIDS cairia no art. 130 - perigo de contágio venéreo e não moléstia grave (art. 131). =/

  • Existem 4 Correntes com relação ao Crime de Perigo de Contágio da Aids

    1ª Corrente (é a mais criticada e não deve ser aplicada):

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (Art. 130, CP), ou seja, a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea. (AIDS NÃO CONFIGURA PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO DO ART. 130 NUNCA)

    2ª Corrente:

    CONFIGURA CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE - No HC 98.712/RJ, Primeira Turma, STF, o relator Min. Marco Aurelio, entendeu que a INTENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA AIDS CONFIGURA O ART. 131, CP.

    3ª Corrente:

    CONFIGURA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA PELA ENFERMIDADE INCURÁVEL (Art. 129, p. 2º, II, CP) - Foi o entendimento do STJ no HC 160982/DF (5ª Turma do STJ, em 17/05/2012). NÃO SE TRATA DE MOLÉSTIA GRAVE, MAS SIM, INCURÁVEL.

    4ª Corrente:

    HOMICÍDIO OU TENTATIVA DE HOMICÍDIO (Art. 121) - DOUTRINADORES ,como NUCCI, CAPEZ, ROGERIO GRECO, MASSON, entendem que se trata de HOMICÍDIO, qdo a intenção do agente for de matar a vítima. Entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento.

    Espero ter contribuído.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

  • Questão excelente para revisar, uau!

  • Hoje, 2019, o entendimento predominante é de que a transmissão do vírus HIV de maneira consciente, é lesão corporal gravíssima, porém, como foram mostrados os julgados, e pela assertiva, dependerá da análise dos fatos, e do ânimo do agente. Assim, a letra D está correta porque disse PODERÁ

  • a I está certa (elimino a C e D)

    a II está certa (elimino A e B)

    gabarito E kkk a opção IV é a mais difícil.

  • Segundo Cléber Masson a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), doença fatal e incurável, não é moléstia venérea, uma vez que pode ser transmitida por formas diversas da relação sexual e dos atos libidinosos. Por esse motivo que se enquadra no Art. 131 - Perigo de contágio de moléstia grave.

  • O professor Rogério Greco defende que as ocupações habituais devem ser lícitas E MORAIS, como por exemplo, na prostituição, não configurará a qualificadora de impossibilidade de exercer a profissão habitualmente a incapacidade de ter relações sexuais!

  • Se a perda for do dedo polegar, há quem defenda ser a lesão gravíssima, porquanto haverá perda da função opositora.
  • Sobre a opção IV...

    A questão da AIDS ainda não está pacificada e existem várias correntes... Mas, de forma alguma deve ser considerada como "perigo de contágio venéreo" (art. 130, CP) já que a AIDS pode ser transmitida por diversas formas e não somente por atos sexuais, logo, não se trata de doença venérea.

    ----------------------------

    Para o STF: AIDS configura crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP)

    Para o STJ: AIDS configura lesão corporal gravíssima pela enfermidade incurável (art. 129, §2º, II, CP)

    Para a doutrina: AIDS configura homicídio ou tentativa de homicídio (art. 121, CP) (entretanto, STJ e STF já afastaram esse entendimento)

  • Confesso que essa foi uma das melhores questões que vi a respeito de Lesões Corporais nos últimos anos! Fiquei surpreso com o nível excelente dela.

    Serviu como uma ótima revisão, digna de anotar no caderno!

  • Ótima questão para revisão. Não vislumbrei erro.

  • Obs: Segundo a doutrina, Não responde por  Perigo de contágio venéreo (130 ) um portador do vírus HIV que consciente da letalidade da moléstia, efetua intencionalmente com terceira pessoa ato libidinoso.

    Fonte: Masson.

  • imoral?

  • Haverá lesão corporal de natureza GRAVE:

    >>> resulta incapacidade para as ocupações habitacionais por mais de 30 dias;

    >>> perigo de vida;

    >>> debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    >>> aceleração de parto.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Haverá lesão corporal de natureza GRAVÍSSIMA:

    >>> Incapacidade permanente para o trabalho;

    >>> enfermidade incurável;

    >>> perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    >>> deformidade permanente;

    >>> aborto

  • Imoral = lícito ????

    Aborto = preterdoloso?????

  • É uma péssima escolha cobrar na fase objetiva questões com divergência doutrinária.

    Principalmente quando usa-se a expressão "pode-se asseverar"... Mas vejamos as 3 correntes:

    Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    2) Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente.

    FONTE - BUSCADOR DIZER O DIREITO.

  • Responsabilidade penal

    No âmbito criminal, qual é, em tese, o crime praticado por um indivíduo que, sabendo ser portador de HIV, pratica relação sexual com outra pessoa querendo ou assumindo o risco de transmitir o vírus?

    Existem três correntes sobre o tema:

    1) Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP);

    Homicídio doloso (art. 121);

    3) Lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (art. 129, § 2º, II).

    Prevalece a 3ª corrente, ou seja, trata-se de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável.

    Existe julgado antigo do STF no qual a maioria dos Ministros afastou a 1ª e a 2ª posições: HC 98.712/RJ.

    No mesmo sentido, podemos mencionar a existência de acórdão do STJ que afirmou ser acertado adotar a 3ª corrente. Veja trechos da ementa:

    O STF, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. Assim não há constrangimento ilegal a ser reparado de ofício, em razão de não ter sido o caso julgado pelo Tribunal do Júri.

    O ato de propagar síndrome da imunodeficiência adquirida não é tratado no Capítulo III, Título I, da Parte Especial, do Código Penal (art. 130 e seguintes), onde não há menção a enfermidades sem cura. Inclusive, nos debates havidos no julgamento do HC 98.712/RJ, o eminente Min. Ricardo Lewandowski, ao excluir a possibilidade de a Suprema Corte, naquele caso, conferir ao delito a classificação de "Perigo de contágio de moléstia grave" (art. 131, do CP), esclareceu que, “no atual estágio da ciência, a enfermidade é incurável, quer dizer, ela não é só grave, nos termos do art. 131”.

    Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. HC 160.982/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/05/2012.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O companheiro que, com seu comportamento, assume o risco de transmissão do vírus HIV à parceira, deve pagar indenização pelos danos morais e materiais a ela causados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/03/2021.

  • Questão linda para revisão!!

  • Item IV (CERTO)

    STJ/STF - A TRANSMISSÃO DOLOSA DE DOENÇA INCURÁVEL, A CONDUTA DEVERÁ SERÁ APENADA COM MAIS RIGOR DO QUE O ATO DE CONTAMINAR OUTRA PESSOA COM MOLÉSTIA GRAVE, CONFORME PREVISÃO CLARA DO ART. 129, § 2.º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 98.712/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (1.ª Turma, DJe de 17/12/2010), firmou a compreensão de que a conduta de praticar ato sexual com a finalidade de transmitir AIDS não configura crime doloso contra a vida. 3. Na hipótese de transmissão dolosa de doença incurável, a conduta deverá será apenada com mais rigor do que o ato de contaminar outra pessoa com moléstia grave, conforme previsão clara do art. 129, § 2.º inciso II, do Código Penal. 4. A alegação de que a Vítima não manifestou sintomas não serve para afastar a configuração do delito previsto no art. 129, § 2, inciso II, do Código Penal. É de notória sabença que o contaminado pelo vírus do HIV necessita de constante acompanhamento médico e de administração de remédios específicos, o que aumenta as probabilidades de que a enfermidade permaneça assintomática. Porém, o tratamento não enseja a cura da moléstia”.

    STJ. HC 160982/DF. 5ª Turma. Data: 17/05/2012.

    JURISPRUDÊNCIA: TJDFTA TRANSMISSÃO DOLOSA DO VÍRUS HIV CARACTERIZA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, ENQUADRÁVEL NA DESCRIÇÃO DO ARTIGO 129, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL.

    “A medicina evoluiu no combate à aids, de sorte que o seu diagnóstico já não representa mais uma sentença de morte inexorável. Embora ainda não tenha cura, novos medicamentos e tratamentos têm garantido sobrevida longa aos pacientes, com razoável qualidade de vida, devendo o direito acompanhar a evolução dos costumes e das ciências, razão pela qual a jurisprudência atual tem pontifica que a transmissão dolosa do vírus HIV caracteriza LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, enquadrável na descrição do artigo 129, § 2º, inciso ii, do código penal”.

    TJDFT. Acórdão nº 706576 do Processo nº20130020167763ccr. Data: 05/08/2013.


ID
2653423
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (D)

    O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).


    (A)Não são todos.

    (B)Há o reconhecimento da culpa imprópria.

    (C)Dolo eventual é admitido no direito brasileiro.

    (E)Crime culposo não admite tentativa.

  • Correta, D

    A - Errada -
    Somente alguns crimes, desde que expressamente previstos, admitem a forma culposa:

     

    CP - Art.18 - Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

     

    B - Errada - De acordo com Rogério Sanches, culpa imprópria é aquela na qual recai o agente que, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito e evitável. Previsão legal => artigo 20, 1º, segunda parte, do Código Penal:

     

    1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    C - Errada -
    Dolo eventual é expressamente previsto no Código Penal:

    Art.18 - I - doloso, quando o agente quis o resultado - dolo direto - ou assumiu o risco de produzi-lo (aqui é o Dolo Eventual).


    D - Errada - Crimes que não admitem a Tentativa:

    Contravenções penais;

     

    Crimes culposos => nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais;

     

    Crimes omissivos próprios;

     

    Crimes unissubsistentes; 

     

    Crimes preterdolosos;

     

    Crimes de atentado. 

  • Quanto à alternativa E, há de se ressaltar que a culpa imprópria admite tentativa, o que não foi levado em consideração pela banca examinadora.

  • GABARITO D.

     

    CRIME PRETERDOLOSO ------> DOLO NO ANTECEDENTE + CULPA NO CONSEQUENTE;

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • LETRA E

    DE FATO NO CRIME CULPOSO NÃO ADMITE TENTATIVA................


    EXCESÃO: CULPA IMPRÓPRIA!


    QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS


  • Se o candidato está em um nível um pouco avançado ele erra a questão por lembrar que a culpa imprópria admite tentativa.

  • A culpa imprópria, porém, também pode ser entendida como uma prática dolosa. Segundo Guilherme Nucci, "Nessa situação, o que se dá, concretamente, é uma atuação com vontade de atingir o resultado (dolo), embora esse desejo somente tenha ocorrido ao agente porque se viu envolvido em falsa percepção da realidade".

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. 

    GABARITO D

    PMGO

  • A culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão.

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP.

    Estratégia concursos.

  • Culpa imprópria é erro do tipo

  • Gab: D

    Segundo alguns doutrinadores, a lesão corporal seguida de morte é, na verdade, o único exemplo de crime preterdoloso expressamente previsto no código penal. Pois, o crime preterdoloso, por ser hibrido, requer que a primeira conduta tenha sido cometida com DOLO e a segunda com CULPA. Deste modo, na lesão corporal é necessário o dolo, e o resultado sequente, no caso, a morte, culpa. Porque se a pessoa quiser lesionar E também matar, não é mais lesão corporal seguida de morte, é homicídio.

  • CRIME PRETERDOLOSO:

    DOLO NO ANTECEDENTE (LESÃO CORPORAL)

    E, CULPA NO CONSEQUENTE (MORTE)

  • muito cuidado.

    o crime preterdoloso se encontra no crime de ROUBO, logo não é um crime contra a vida ou julgado pelo tribunal do juri.

    ele se encontra em uma das duas opções do latrocínio, ou seja, temos dois entendimentos:

    latrocínio:

    DOLO (na conduta antecedente) e CULPA ( no consequente )--> aqui temos a figura PRETERDOLOSA.

    DOLO + DOLO --> não considerado preterdoloso.

    DOLO+ CULPA--> PRETERDOLOSO.

  • GABARITO: D

    A lesão corporal seguida de morte trata-se de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte.

    Cumpre observar que este delito pressupõe que haja prova de que o agente queria apenas lesionar a vítima e que em momento algum ele quis ou assumiu o risco de causar sua morte. Caso fique demonstrado a existência de dolo em relação a morte da vítima, estará caracterizado o crime de homicídio doloso. Ademais, não se admite tentativa na lesão corporal seguida de morte.

    "Não é possível negar-se que, na lesão corporal seguida morte, a ação do agente (em sentido amplo) é dolosa; quem feriu quis ferir; o resultado é que escapa à vontade do agente; foi além do que ele quis, mas lhe é atribuível pela previsibilidade, e, portanto, há culpa em sentido estrito. Trata-se, pois, de delito doloso e culposo, há dolo no antecedente e culpa no consequente" .(RT 375/165).

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • GABARITO = D

    O crime de lesão corporal seguido do resultado morte, disposto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo de crime preterdoloso.

    DOLO = NA LESÃO CORPORAL

    CULPOSO = NA MORTE

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Bora PM-SC!

  • Crime preterdoloso, nada mais é quando o agente tem dolo na conduta e culpa no resultado.

  • Quando aprendi que o crime culposo não admite tentativa (ou seja, que é impossível tentar algo "sem querer"), o professor da faculdade, um grande jurista e excelente advogado, nos fez lembrar para sempre com a famosa frase do célebre humorista Roberto Gomez Bolaños, o Chavez:

    "Foi sem querer querendo".

  • O crime culposo admite a figura da tentativa.

    crime culposo não admite tentativa,salvo culpa impropria.

  • O dolo eventual não é admitido no direita brasileiro.

    Crime doloso 

           I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Dolo Direto

    agente quis o resultado.

    Dolo Eventual

    agente assumi o risco de produzir o resultado.

  • Todos os crimes dispostos na parte especial do Código Penal preveem a forma dolosa e culposa do delito.

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • GAB. D (Crime preterdoloso= Dolo + Culpa) lesão corporal foi o dolo e a culpa o resultado não desejado a morte

  • Reitero que para provas orais ou subjetivas a figura da culpa imprópria é perfeitamente admitida no direito Penal Brasileiro e a única modalidade de culpa que admite tentativa.

    Bons estudos!

  • por favor, que caia uma questão dessa nas minhas provas!!!!!

  • EXATAMENTE ORLANDO FERREIRA. 

    A CULPA IMPRÓPRIA É ERRO DE TIPO. Isto porque, o agente erra quanto AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE UMA CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO. 

     

     

  • Pensei muito sobre essa questão e, a única justificativa plausível que eu encontrei para que a alternativa "D" esteja errada é a seguinte:

    Quando a questão fala que (O crime culposo admite a figura da tentativa), ela está falando do gênero crime culposo do qual são espécies a culpa própria e a culpa imprópria, então, ela erra no sentido de generalizar, porque somente o crime culposo impróprio admite a tentativa, o crime culposo próprio não!

  • Para doutrina:

    é o único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal, pois o legislador foi explícito ao exigir dolo no crime antecedente (lesão corporal) e culpa no resultado agravador (“não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”). Com efeito, se presente o dolo eventual quanto ao resultado morte, o sujeito deve responder por homicídio doloso

  • Alguém poderia me dizer porque a alternativa E está errada, visto que em regra o crime culposo não admite a tentativa, porém no chamado erro de tipo inescusável ( ou seja ) evitável exclui-se o dolo e o agente responde pela culpa ,ou seja, nessa modalidade cabe a tentativa.

  • Crimes que não admitem tentativa

    contravenções

    habituais

    omissão

    unissubsistente

    Preterdoloso

    CULPOSO

    #BORA VENCER

  • Crime culposo não admite a tentativa; se teve a tentativa, então há o dolo.

  • Lesão corporal seguida de morte

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado). Não se trata da finalidade do autor do crime.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS.

  • Assertiva D

    O crime de lesão corporal seguido do resultado morte, disposto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, é exemplo de crime preterdoloso.

  • b.O direito brasileiro reconhece a figura da culpa imprópria.

    c. O dolo eventual é admitido no direito brasileiro.

    e.O crime culposo NÃO admite a figura da tentativa, em regra...

  • GABARITO D.

     

    CRIME PRETERDOLOSO ------> DOLO NO ANTECEDENTE + CULPA NO CONSEQUENTE;

    Lesão corporal seguida de morte

    A lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso. Isso quer dizer que há dolo na conduta e culpa no resultado. Em outras palavras, o agente quer lesionar a vítima (dolo), mas, em virtude das circunstâncias, ela acaba morrendo (culpa no resultado).

    culpa própria é aquela na qual o agente NÃO QUER O RESULTADO criminoso. É a culpa propriamente dita. Pode ser consciente, quando o agente prevê o resultado como possível, ou inconsciente, quando não há essa previsão.

    Na culpa imprópria, o agente quer o resultado, mas, por erro inescusável, acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    Ex: É o caso do pai que, percebendo um barulho na madrugada, se levanta e avista um vulto, determinando sua imediata parada. Como o vulto continua, o pai dispara três tiros de arma de fogo contra a vítima, acreditando estar agindo em legítima defesa de sua família. No entanto, ao verificar a vítima, percebe que o vulto era seu filho de 16 anos que havia saído escondido para assistir a um show de Rock no qual havia sido proibido de ir. Nesse caso, embora o crime seja naturalmente doloso (pois o agente quis o resultado), por questões de política criminal o Código determina que lhe seja aplicada a pena correspondente à modalidade culposa. Nos termos do art. 20, § 1° do CP.

  • fui por exclusão. nao existe tentativa por crime culposo


ID
2669359
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apresenta-se como infração penal inafiançável:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    IMPINA = RAÇÃO

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇAVEL  = RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    INSINA = 3T HED

    INSUCETÍVEL E INAFIANÇÁVEL = TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS

     

  • De acordo com  o art. 323, I do CPP:

    Art. 323. Não será concedida fiança:

     

    I - nos crimes de racismo

     

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos

     

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

     

    LETRA A 

  • Constituição Federal:

    Art. 5ª

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • crimes inafiançaveis. 

    Trafico

    Tortura

    Terrorismo

    Raciscmo

    Hediondos

    e quando houver ação de grupo armado civil ou militar contra ordem constitucional.

  • Alguém me explica, POR FAVOR!!

    Extorsão qualificada é um crime hediondo, crimes hediondos são inafiançaveis. Por que a alternativa C está errada?

    Na lei de crimes hediondos, no artigo primeiro temos este inciso:

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);           (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • BORA #PMMG

    Em 20/08/2018, às 21:27:20, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 20/08/2018, às 21:27:16, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 16/08/2018, às 14:16:47, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 09/08/2018, às 22:50:55, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 03/08/2018, às 16:04:12, você respondeu a opção A.

     

     

  • 3T CH é sem graça 
    3T = Terrorismo, Tráfico, Tortura

    CH = Crime Hediondo 
    Sem graça = Insuscetiveis de graça ou anestia 

    Todos são Inafiançaveis juntamente com o Racismo é o crime praticado por ação de grupo armado civil ou militar contra o esstado demotratico ou ordem constitucional  são imprescritiveis 

    Não importa o quanto você vá devagar desde que não pare.

     

  • Somente a extorsão qualificada pela morte é considerada hediondo.  

  • Essa questão é pra não zerar, hein?!

  • RA+ÇAO

  • ATENÇÃO! Extorsão qualificada pela morte e a mediante sequestro e na forma qualificada são hediondos, portanto, inafiançáveis.

  • Macete para lembrarmos dos crimes hediondos:

    GENEPI, FAVOR LE EST HOLEX FALSO DE USO RESTRITO

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    FAVORecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável

    LEsão corporal gravíssima ou seguida de morte contra agentes de segurança pública e parentes consanguíneos até o terceiro grau.

    ESTúpro

    HOmicídio qualificado ou por grupo de extermínio

    EXtorção mediante sequestro ou qualificada pela morte

    FALSificação de remédios

    USO RESTRITO: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • Racismo é inafiançável e imprescritível

  • RAGA INPINA

    3TH INSINA.

  • racismo é inafiançável e imprescritível - CF

  • IMP INA = RA ÇÃO (IMPRESCRITÍVEIS + INAFIANÇÁVEIS)

    Racismo + Ação de grupos armados

    INS INA = 3T + CH (INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA, ANISTIA E INDULTO + INAFIANÇÁVEIS)

    #Fé no pai que a farda sai....

  • Esclarecendo a alternativa C:

    "IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)"

    Acredito que não seja qualquer extorsão qualificada que seja hedionda, mas sim a extorsão mediante sequestro na forma qualificada, pois os §§ lo, 2o e 3o que o inciso IV faz referência às qualificadoras da extorsão mediante sequestro.

    Bons estudos.

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    EXTORSÃO COMO CRIME HEDIONDO:

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    PENALIDADES

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    Na lei de racismo possui somente um tipo penal possui causa de aumento de pena

    Discriminação ou preconceito 

    Finalidades específica ou dolo específico

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    VERBOS OU NÚCLEO DO TIPO PENAL

    •RECUSAR

    •IMPEDIR

    •OBSTAR

    •NEGAR

    •INDUZIR

    •INCITAR

    AÇÃO PENAL

    •AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença

    •PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO

    •SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 3 MESES

    •DESTRUIÇÃO DO MATERIAL APREENDIDO NOS CRIMES DE RACISMO COMETIDO POR INTERMÉDIO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL OU PUBLICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

  • Nem terminei de Ler o resto haha

  • Mas racismo não é crime?

  • GABARITO - A

    Art 5º - XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    Infrações penal é crime ou contravenção penal

    Parabéns! Você acertou!

  • Nunca fiz uma prova assim!

    Queria chegar e me deparar um dia com questões desse nível PMPB

  • IMPRESCRITÍVEL E INANFIANÇÁVEL

  • ra.ção imp.ina

  • #PMMINAS

  • Apresenta-se como infração penal inafiançável:

    A) o crime de racismo.

    letra de lei: XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    comentário: para constituir o crime de racismo tem que ter restrição de direito.


ID
2701990
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de Aquiraz - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas sobre lesão corporal prevista no Código Penal e marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 129 - CP

    §1º se resulta: (GRAVE)

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função. 

    §2º se resulta: (GRAVÍSSIMA)

    I - Incapacidade permanente para o trabalho.

    II - Enfermidade incurável.

    IV - Deformidade permanente.

  •  d) Enfermidade curável

     

     

     

    Rumo à PCSP!

  • Que questão mal redigida, pelo amor de Deus.

  • Gab D

     

    Graves ( DPAI )

    Debilidade permanente de membro, senti ou função

    Perigo de vida

    Aceleração do parto

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

     

    Gravíssimas

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Enfermidade INcurável

    Perda ou inutilização de membro, sentido ou função

    Deformidade permanente

    Aborto. 

  • GABARITO D

     

    Que questão bosta, examinador preguiçoso! 

     

    Enferminadade INcurável. 

  • Macete para não confundir mais:

    Lesão Grave: IPDA (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração de parto)

    Lesão Gravíssima: IEPDA (incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto).

  • PEIDA


    PIDA

  • nomimiriafazerplimlogonãoiriaterlesãocorporallogoseriafatoátipico

  • O CETREDE cria vergonha na cara, questões péssimas. Examinador preguiçoso, muitas vezes sabe menos que o examinado. Questão fácil, não nivela conhecimento. #pas

  • O cara não se presta nem a fazer uma pergunta que tenha o mínimo de sentido. Tamo é lascado com essas bancas fundo de quintal, viu

  • GB\ D

    PMGO

  • A] Lesão corporal de natureza grave

    B] Lesão corporal de natureza gravíssima

    C] Lesão corporal de natureza grave

    D] Gabarito

    E] Lesão corporal de natureza gravíssima

  • Pense numa preguiça que estavam quando fizeram essa questão.

  • GAB - D.

    Eu faço uma questão melhor do que essa.

    CESPE me contrata.

  • GB D

    PMGO

  • GB D

    PMGO

  • Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Força!

  • Significa que passar gripe pra alguém, após uma lesão corporal, não se torna lesão corporal grave.

  • Janaina Garcia, não seria melhor PIDA e PEIDA?

  • LESÃO CORPORAL: deve haver o animus ladendi/vulnerandi (dolo de lesionar e não necanti). É necessário o exame de corpo de delito (exame complementar a partir do 30º dia). A mera vermelhidão não configura a lesão corporal.

    *Consentimento do Ofendido: Teoria da Adequação Social – brinco na orelha, tatuagem,

    Ação Penal Condicionada: leve e culposa

    Ação Penal Incondicionada: grave ou gravíssima (leve ou culposa na relação doméstica)

    Lesão Corporal Privilegiada: por relevante valor social ou moral (diminuição de 1/6 a 1/3). Aplica-se no caso de lesões graves, gravíssimas e seguidas de morte (não se aplica nas lesões corporais leves)

    Lesão Leve Privilegiada: ocorre somente nas lesões leves, podendo o juiz substituir por pena de multa (desde que a lesão seja recíproca ou privilegiada).

    Lesão Corporal Culposa: será incondicionada caso seja relação doméstica (aplica as lesões graves e gravíssimas).

    Obs: não existe gradação na lesão corporal culposa, devendo responder a gravidade na dosimetria da pena.

    Violência Doméstica: qualificadora da lesão corporal (aplica-se a homens e mulheres). Aumenta-se 1/3 caso seja lesão grave, gravíssima ou seguida de morte.

    Lesão Corporal Qualificada: será a Grave e a Gravíssima (diferença doutrinária) ou Morte.

    Substituição: No caso de Lesão Leve, poderá o juiz substituir pela pena de multa, em lesões privilegiadas ou recíprocas

    Lesão Corporal a Agentes de Segurança: ocorre em qualquer modalidade de lesão corporal, em parente até 3º grau (aumenta de 1 a 2/3). Trata-se de um aumento de pena (no homicídio é uma qualificadora)

    Obs: é possível a aplicação do perdão judicial no caso de lesão corporal culposa (Ex: passar na perna de criança de carro)

  • GAB: D

    KKKKKKKKKK

  • GAB: D

    #PMBA

  • enfermidade incuravel

  • Crendeuspai 

  • kkkkkkkkkkkkkkk

  • Faltou texto

  • "O apressado come crú"

    -Seu Lunga.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Mesma regra de sempre!

    pediu a INCORRETA, circula e vem de baixo para cima. 99,9% dos casos a alternativa a se marcar está nas duas últimas. Isso vai impedir de marcar a alternativa COM a afirmação verdadeira!

    PROVA TAMBÉM É TÉCNICA

    PERTENCELEMOS!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o crime de lesão corporal, mas foi muito mal formulada pela banca e deveria ter sido anulada. O crime de lesão corporal classifica-se como:

    1 – Lesão corporal leve (art. 129)

    2 – Lesão corporal grave (art. 129, § 1°)

    3 – Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2°)

    Acredito que a questão quis cobrar os conhecimentos sobre o crime de lesão corporal gravíssiva (art. 129, § 2°), mas no enunciado citou apenas “Analise as afirmativas sobre lesão corporal“ dificultando a interpretação dos candidatos.

    A lesão corporal gravíssima prevista no art. 129 § 2° do Código Penal:

    Lesão corporal

     Art. 129.  (...)

     § 2° Se resulta:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

     II - enfermidade incuravel;

     III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

     IV - deformidade permanente;

     V - aborto:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Assim, temos que a única alternativa que não descreve uma lesão corporal gravíssima é a letra D. Porém a questão deveria ter sido anulada, pois dificultou a interpretação pelo candidato.

    Gabarito apontado pela banca, letra D

  • Nunca vi uma questão assim(?????????????)

  • Lesão corporal de natureza leve - CRIME SUBSIDIÁRIO

           Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano. (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão corporal de natureza gravíssima      

    § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • que questão bizarra KKKKKKKK
  • Lesão grave: PIDA ( perigo de vida,incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias,debilidade permanente de membro,sentido ou função e aceleração de parto ).

    Lesão Gravíssima: PEIDA (perda ou inutilização de membro, sentido ou função,enfermidade incurável,inutilização de membro, sentido ou função,deformidade permanente e aborto.)

    Depois tome café, leia a Bíblia e tenha fé.

  • O cara que fez essa questão tava com mais preguiça que eu estou de estudar em um fim de domingo kkkkkk

  • GAB. D)

    Enfermidade curável.

  • Lesão Corporal Grave - P.I.D.A

    Perigo a vida, Incapacidade p/ ocupaçoes, Debilidade de membro/funçao, Aceleraçao do parto

    Lesão Corporal Gravíssima - P.E.I.D.A

    Perda de membro, Enfermidade incuravel, Incapacidade p/ trabalho, Deformidade permanente, Aborto

    NA GRAVE LEMBRE-SE DE DEBILIDADE ( B VEM PRIMEIRO NO ALFABETO )

    NA GRAVÍSSIMA LEMBRE-SE DE DEFORMIDADE ( F VEM DEPOIS NO ALFABETO, ASSIM COMO DEFORMIDADE VEM DEPOIS DE DEBILIDADE )

  • Beleza .. da pra acertar sem muita dor de cabeça . Mas , a enfermidade curável poderia ser uma lesão leve ou grave , o que não deixaria de ser uma lesão corporal . Vida que segue ... kkk

  • deixa que eu faço as questões, analfabeto organizando concurso é complicado
  • Quem elaborou essa questão estava com preguiça, certeza!
  • To ficando é velho, não bobo.

  • na verdade, é enfermidade incurável é uma forma de lesão corporal gravíssima

  • quase meu cérebro me engana...quase..

  • GABARITO: D

    Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos.

           § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.


ID
2888311
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Sr. M desfere dois tiros no Sr. L, com a intenção de matar. Após os disparos, o Sr. M desespera-se ao ver a sua vitima calda no chão e arrepende-se de forma voluntária, conduzindo-a, rapidamente, até o hospital mais próximo para que receba socorro médico salvando, assim, a vida do Sr. L.


Com base no caso fictício exposto, o Sr. M responderá

Alternativas
Comentários
  • Responderá pelos atos até então praticados, caracterizando arrependimento eficaz

  • Letra E

    O Sr. M responde apenas pelos atos já praticados, ou seja, por lesões corporais, conforme o art. 15 do CP, recaindo assim

    no instituto do arrependimento eficaz

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • O artigo 15 tem duas ESPÉCIES DE DESISTÊNCIA a voluntária e arrependimento eficaz

    O agente que,voluntariamente,desiste de prosseguir na execução(VOLUNTÁRIA)ou impede que o resultado se produza,só responde pelo atos já praticados (ARREPENDIMENTO EFICAZ).

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir no atos executórios e não ocorre a consumação do crime inicialmente almejado.art. 25 parte 1

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= se dá quando o agente,depois de realizados os atos executórios aptos a alcançar o resultado arrepende-se e voluntariamente pratica uma ação impedindo a produção do resultado,evitando,em razão dela,a consumação do crime inicialmente pretendido.art 25 parte 2

    OBS: SE OCORRER A CONSUMAÇÃO O ARREPENDIMENTO NÃO SERÁ EFICAZ.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos, com base no caso concreto exposto pelo enunciado, de forma a identificar o instituto a ser aplicado.
    Conforme se observa, o Sr. M, executou o crime de homicídio em face do Sr. L, por meio de dois tiros. Após a execução, arrependeu-se de forma voluntária, conduzindo a vítima ao hospital, que em virtude do atendimento médico, teve resguardada sua vida.
    Conforme se observa, o enunciado não traz qualquer informação a respeito da extensão dos danos causados à vítima, motivo pelo qual descarta-se qualquer alternativa que classifique as lesões corporais sofridas, por absoluta falta de informações aferíveis.
    Ademais, não há que se falar em tentativa de homicídio, pois a não ocorrência do resultado não se deu por circunstâncias alheias à vontade do agente, e sim por seu arrependimento voluntário.
    Assim, temos que o Sr. M responderá pelas lesões que houver causado na vítima, por aplicação do art. 15 do CP, que informa em sua parte final que aquele que impede que o resultado se produza somente responderá pelos atos já praticados (= arrependimento eficaz).

    GABARITO: LETRA E 

     
  • art 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam imediatamente a tentativa.

    Eliminamos: A, B, C e D, assim, sobrando só a E, respondendo pelos atos até então praticados, ou seja, lesão corporal. Perceba também que, se mesmo com a desistência dele e consequentemente a sua rapidez para o hospital tentando evitar a morte, mas mesmo assim não adiantar, não servirá de nada, responderá pelo homicídio.

  • Bizu: Quando houver desistência voluntária ou arrependimento eficaz o agente JAMAIS responderá por tentativa. Responderá, no entanto, pelos atos que praticou.

    Sr. M desejava matar Sr.L, mas causou-lhe apenas lesões porque agiu posteriormente para evitar o resultado morte, logo, responderá apenas pelas lesões.

  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Sr. M cometeu o crime de Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de TRINTA DIAS;

    II - PERIGO DE VIDA;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 2º Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • deveria especificar a arma utilizada, pois se ele atirou com uma espingarda que pega duas balas, beleza,arrependimento eficaz, já se ele atirou com um 38, desistência voluntaria, pois ele tinha mais balas e desistiu de prosseguir nos atos executórios voluntariamente.

  • Lucas araujo, salvo engano, é preciso observar o iter criminis, quando ele ultrapassa a execução, acho que caracteriza desistência voluntária. enquanto no arrependimento eficaz ele desiste de prosseguir.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= Ocorre quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir no atos executórios e não ocorre a consumação do crime que foi iniciado

    ARREPENDIMENTO EFICAZ= dar-se-á quando o agente,depois de realizados os atos executórios aptos a alcançar o resultado arrepende-se e voluntariamente e pratica a ação de salvar a vitima, impedindo a produção do resultado,evitando,em razão dela,a consumação do crime inicialmente pretendido.

    OBS: SE OCORRER A CONSUMAÇÃO O ARREPENDIMENTO NÃO SERÁ EFICAZ.

    PMBA2019#

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS

  • RUMO À CENTENARIA MILICIA DE BRAVOS PMBA2020
  • Quem entende a diferença sobre arrependimento eficaz e desistência voluntária acaba errando essa questão.

    No arrependimento eficaz o agente tem que usar todos os meios disponiveis (ex: usar 5 municoes de um total de 5) pra consumar o crime e, logo após isso, agir de maneira positiva pra salvar a vítima. Se a vítima for salva, fica caracterizado o arrependimento eficaz e ele responde pelos atos já praticados, por outro lado, se morrer, responde pelo homicídio.

    Na desistência voluntária o agente NÃO usa de todos os meios disponíveis (ex: usa 3 munições quando poderia usar 10) e muda de opinião por questões diferentes da sua vontade inicial (seja o susto, o barulho, um grito, gemido etc).

    A questão aí não trás se ele usou todos os meios disponíveis, só trata da ação de levá-lo para o hospital e salva-lo. Entretanto, essa ação pode ser tanto do arrependimento eficaz quanto da desistência voluntária. A questão teria que trazer a quantidade de disparos pra ficar mais inteligivel.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: causa de exclusão adequação típica da tentativa. Tanto a desistência quanto o arrependimento devem ser eficazes. Não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: terceiro pode influir na desistência). Basta uma conduta omissiva (evitar a consumação) à Tentativa Qualificada/Abandonada

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (RESIPISCÊNCIA): dá-se após a execução, mas antes da consumação do crime. Não diminui a pena, apenas responderá o agente pelos resultados que já produziu. Caso a consumação venha a ocorrer não haverá o arrependimento eficaz. Exige uma conduta positiva (prestar socorro).

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: causa obrigatória de diminuição de pena (1/3 a 2/3 = mesma diminuição da tentativa). Não previsto no CPM. Deverá ocorrer antes do RECEBIMENTO (e não oferecimento) da denúncia, ocorrendo na 3ª fase da dosimetria da pena. Somente irá operar caso não ocorra violência ou grave ameaça à PESSOA (poderá haver violência contra o patrimônio) + Reparação Integral + não é necessário que o ato seja espontâneo (Ex: caso o advogado instrua). Aplica-se para os Crimes Patrimoniais ou Crimes Com Efeitos Patrimoniais.

    Obs: não cabe arrependimento posterior em Homicídio Culposo (somente em crimes patrimoniais)

    PONTE DE OURO: exclui a imputação do crime (arrependimento eficaz + desistência voluntária) – Tent. Abandonada

    PONTE DE PRATA: há uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior)

    PONTE DE DIAMANTE (Ponte de Prata Qualificada): benefício concedido pelo legislador para o indivíduo infrator que já consumou o delito e que de alguma maneira contribuiu com a Justiça Pública (Ex: colaboração premiada).

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, sua pena será diminuída a dois terços.

    Fonte:https://www.passeidireto.com/pergunta/1799355/qual-a-diferenca-entre-arrependimento-posterior-arrependimento-eficaz-e-desisten

  • Tentativa é quando o crime NÃO se consuma por circunstâncias ALHEIAS a vontade do agente. Portanto, não é admitido tentativa de homicídio nesse caso.

  • Para quem tiver interesse no grupo de estudos para o CFO PMBA: O link está no ícone em formato de globo no meu perfil (link direto sem enrolação), ou pode me enviar o número pelo chat aqui do QC.

  • agora nao errei .só erro 1 vez

  • Desistência voluntária: desiste de algo que você queria fazer e não fez.

    Arrependimento eficaz: desiste de algo que você já tinha começado.

  • Formula de Frank:

    Na desistência voluntária :

    Posso continuar , mas não quero !

    responde pelos atos praticados

    Na tentativa:

    Quero continuar, mas não posso!

    Responde pela pena do crime consumado reduzida de 1/3 até 2/3

    No Arrependimento eficaz:

    Esgota os atos executórios , mas impede a consumação

    responde somente pelos atos praticados.

  • gab E

    Tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente não vai responder por tentativa. Trata-se de tentativa ABANDONADA. Ele responde pelo que ja causou somente.

    - > PS . para diferenciar os dois, divide-se a fase de execução em duas. Em uma ele não esgota toda execução e na outra ele faz ela completa.

    Desistência voluntária: não há esgotamento dos potenciais lesivos. Ele inicia a execução mas não finaliza tudo que ele pretende. Desiste antes -> NÃO RESPONDE POR TENTATIVA, MAS SIM PELO QUE JA CAUSOU.

    Arrependimento eficaz: Ele também está na fase de execução, mas ele finaliza a execução. Ela não se consome. Ele faz algo nessa ponte entre execução final e consumação. -> NÃO RESPONDE POR TENTATIVA. MAS SIM PLEO QUE ELE JA CAUSOU.

  • Não se fala em nenhuma hora de uma lesão grave,eliminaria a C

    Ele se arrependeu ,não cabe tentativa

  • As desistências ocorrem nessas fases:

    cogitação ---------------- inicio da execução ----------desistência voluntária--------- fim da execução -------arrependimento eficaz --------consumação ----------- arrependimento posterior

  • Adicionando um detalhe:

    Ele pode chamar a desistência v. e o arrependimento eficaz de tentativa abandonada.

  • DEPOIS O SR.L NÃO TERÁ ARREPENDIMENTO EFICAZ. entendedores entenderão

  • 2021 bora estudar galera 20/julho rumo a meta de ser polícia!
  • Desistência Voluntária - O agente interrompe a fase de execução VOLUNTARIAMENTE, e os atos já praticados não são suficientes para produzir o resultado.

    Arrependimento Eficaz - O agente finaliza a execução, mas pratica um novo ato para evitar a finalização do delito.

  • Crime tentado: Não se consuma por fatores alheios à vontade do agente.

    No caso da questão mencionada o cirme não se consuma pela ação do próprio agente, nesse caso, não há hipótese de tentativa.

    Logo, todas as alternativas que mencionam "tentativa" estão incorretas.

  • Finalizado a execução, ação comissão para prestar socorro = arrependimento eficaz Desistência voluntária = durante a execução
  • #PMMinas

    .

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) na execução ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.

    .

    .

    Portanto, gabarito letra E

  • Só responde pelos atos já praticados.

    Impediu o resultado morte de consumar-se = arrependimento eficaz

    #PMMINAS

  • Gab E

    Por tentativa, já se diz que ocorreria por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que ele utilizaria todos os meios necessários para consumar sua vontade.

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  • Tentativa SOMENTE se houver circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Não há que se falar em tentativa porque o autor desistiu de forma VOLUNTÁRIA. De cara, já eliminamos três alternativas.

    Sabendo que:

    • Desistência voluntária é DURANTE a execução
    • Arrependimento eficaz é APÓS A EXECUÇÃO
    • Arrependimento posterior a após a CONSUMAÇÃO, estamos diante do arrependimento eficaz, tendo em vista que ele arrepende-se APÓS a execução (disparos). Sendo assim, só responde pelos atos já praticados, qual seja, lesão corporal.

ID
2930317
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a pessoa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    A)  Lesão corporal de natureza grave

    Art. 129 §1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) A calúnia não está incluída. Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) Art. 121, § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) Art. 122, I, CP

    E) Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • GABARITO D

     

    Somente se configura o delito do artigo 122, CP, caso a vítima morra ou sofra lesão corporal de natureza grave decorrente do ato de suicídio. 

  • Questão baseada na letra da lei.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • a) Incapacidade por mais de 30 dias.

    ----------------------------------------------------------------

    b) Injúria e difmação, calúnia não.

    ----------------------------------------------------------------
    c) Homício culposo (...)

    ----------------------------------------------------------------
    d) Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    ----------------------------------------------------------------
    e) O aborto praticado por médico para salvar a vida gestante é impunível (art. 128, I), assim como em razão de estupro (art. 122, II) e no caso de feto anencéfalo (STF, ADPF 54).

  • crime de suicídio:

    é pequeno, sem muito detalhe.

    Importante gravar

    1 só é punivel se resultar lesao grave ou morte.

    2 aumenta a pena se vitima e menor, sem resistencia ou motivo egoistico

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a pessoa.
    Letra AErrado. Só é considerada grave a lesão corporal que causa incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (art. 129, §1° do CP).
    Letra BErrado. A calúnia não está incluída na previsão do art. 142, inciso I do CP.
    Letra CErrado.  Art. 121, § 4o, do CP - "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos".
    Letra DCerto. Art. 122, parágrafo único, inciso I, do CP.
    Letra EErrado.  Aborto necessário : art. 128, inciso I do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • A) ERRADA -----> Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) ERRADA -----> Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) ERRADA -----> No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) CORRETA -----> Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) ERRADA -----> (Não deve) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Algumas considerações sobre o crime de aborto a quem interessar:

    Espécies de aborto:

    Criminoso: quando há a interrupção dolosa da gravidez (arts. 124 a 127, CP);

    Legal ou permitido: não há crime por previsão legal (art. 128, CP)

    Não se pune o aborto praticado por médico:

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Neste caso, depende de dois requisitos: que a vida da gestante corra perigo em razão da gravidez e que não exista outro meio de salvar sua vida. Desta forma, haverá o crime de aborto caso ele seja praticado para preservar a saúde da gestante. Não é necessário o consentimento da gestante e não haverá crime quando a gestante se recusa a fazê-lo e o médico provoca o aborto necessário. Deve ser praticado por médico.

    II - aborto no caso de gravidez resultante de estupro. Nesta hipótese são necessários três requisitos: deve ser praticado por médico; o consentimento da gestante ou de seu representante legal deve ser válido e a gravidez necessita ser resultante de estupro. Caso o aborto seja praticado por qualquer outra pessoa que não o médico, haverá o crime de aborto. Deve-se atentar, ainda, que o aborto será permitido ainda que a gravidez resulte de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Não se exige autorização judicial para a realização desta espécie de aborto.

    Natural: quando há a interrupção espontânea da gravidez. Não há crime.

    Acidental: quando a gestante sofre algum tipo de acidente e vem a perder o bebê. Não há crime por ausência de dolo.

    Eugênico ou Eugenésico: é a interrupção da gravidez quando há algum tipo de anomalia ou algum defeito genético. É considerado crime, exceto o aborto de anencéfalo (STF).

    Econômico ou social: quando há a interrupção da gravidez pra não agravar a situação de miséria enfrentada pela mãe ou por sua família. É crime.

  • Letra D.

    Nível easy.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Vem que tá mole.

  • Melzinho!

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • GABARITO D

    CP Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • Letra B

    (ERRADA)

    ART. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

    I- a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • R: Gabarito D

    A)Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. GRAVE SE FOR POR MAIS DE 30 DIAS

    B)Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ABRANGE SOMENTE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

    C)No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. TEXTO DO HOMICÍDIO CULPOSO (No homicídio doloso ocorre aumento de pena somente se for praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos)

    D)No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. Não é punido o aborto praticado por médico quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou gravidez resultante de estupro)

    Ef, 2:8

  • Gab D

  • gab D, muito embora, na realidade, trata-se de crime contra a vida

  • Não se aplica

    "§ 1o O juiz pode deixar de aplicar a pena

    : I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria."

    Na realidade é no homicídio CULPOSO!

    Parágrafo único. A pena é duplicada:

    Aumento de pena I – se o crime é praticado por motivo egoístico; II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:3

    Aborto necessário I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo:

    Aumento de pena

    § 4No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

    Aborto necessário

    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

    II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

  • a) 30 dias

    b) Calúnia não

    c) Essas são as causas de aumento do CULPOSO

    d) Letra de lei - GABARITO

    e) Não é punido nessa hipótese, também chamado de aborto TERAPÊUTICO. Outro ponto relevante é que somente pode ser praticado por MÉDICO

  • Pessoal atentem à inovação legislativa em relação ao artigo 122 do CP:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A questão não está desatualizada. Contudo devemos nos atentar para a mudança no tipo penal do induzimento a suicídio. Vejam:

    Lei 13.968/2019

    "Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da Repúblic

  • § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.968/2019):

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • Atualização no CP

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • Aquele pulo do gato que define quem tá dentro e quem tá fora, a banca trocou culposo por doloso.

  • A) deve ser por mais de 30 dias

    B) Não cabe calúnia

    C) Essas majorantes é para o culposo, não doloso

  • Não é punível o crime de aborto necessário,feito pelo médico,quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.O direito penal prefere a vida extrauterina neste caso concreto.Vale ressaltar que o crime de aborto é um crime contra a vida.

  • No crime contra a vida de induzimento,instigação,auxílio ao suicídio e a automutilação a pena é duplicada se for praticado por motivo egoístico,fútil ou torpe.

  • No crime contra a pessoa de lesão corporal grave tem que resultar incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias.Ou seja se resultar lesão corporal grave que fica incapacitado para as ocupações habituais por 30 dias ou menos configura lesão corporal leve pois a lesão corporal leve é um crime subsidiário ou seja tudo aquilo que não for grave ou gravíssima sera leve.

  • No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

  • Não é punível o aborto necessário,aborto em caso de gravidez resultante de estupro e o aborto do feto anencéfalo vide ADPF54.

  • Cumpre ressaltar que o crime do artigo 122 foi alterado pela lei 13.968/2019.

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.  

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.  

  • Com a mudança do Art. 122 pelo pacote anticrime segue nova redação:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe

    auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.    Lesão Corporal Gravíssima.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. <14 anos ou não tem necessário discernimento ou, ainda, não oferece resistência. O crime será o de Homicídio.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Comentário à alternativa "B":

    Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. - Neste caso o crime é excluído, ou seja, não há crime, o que é diferente da não punibilidade;

  • Lembrar que o pacote anticrime alterou substancialmente o artigo 122 do CP, inclusive agora para a consumação da figura tipica do caput sequer necessita de algum resultado naturalístico, o simples induzimento, instigação ou auxílio material para a prática do suicídio ou automutilação já consuma o delito.

    Em relação a questão, a resposta permanece correta, o motivo egoístico permanece como causa de aumento de pena (duplicada), mas agora está no parágrafo 3°.

  • Lesão Corporal Leve (129, caput): é a Simples

    Lesão Corporal Grave (129, § 1°) = PIDA

    Perigo de Vida;

    Inabilitação para o Trabalho por + 30 dias;

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido ou Função; e

    Aceleração de parto.

    Lesão Corporal Gravíssima (129, § 2°) = PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade Permanente; e

    Aborto

  • Por que a letra B está errada?

    "Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador."

  • Rosiane Assumpção, a Letra B está errada pq você esqueceu de observar a palavra "Calúnia Punível".

  • No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    CULPOSO

    Aquela mania que a gente tem de passar o olho na questão e não enxergar as coisas!

  • HC

  • não vi se os demais colegas comentaram ou não, mas com a reforma do PAC o crime do art 122 passou a ser CRIME FORMAL, não se exigindo o resultado para sua configuração.

    PERTENCELEMOS!

  • Não há mais exigência dos resultados lesões graves ou morte para que haja o crime e a pena. Atualmente o induzimento, a instigação e o auxílio material ao suicídio ou à automutilação configuraram o crime, com ou sem tais resultados. De crime eminentemente material, se converteu, por força da Lei /19, em crime formal.

  • HOMICÍDIO CULPOSO===artigo 121, parágrafo quarto do CP==="No homicídio CULPOSO, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo DOLOSO o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos"

  • Atualização no CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Povo, que está procurando sobre a letra B, o que não constitui o tipo é a injúria ou difamação irrogadas em juízo, no caso de calúnia responde.

    Art.  Exclusão do crime

           Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

  • Apesar das alterações, a "D" continua correta:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação 

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

  • Por que ela está desatualizada?

  • É porque a letra “C” também está correta amigo. Por isso, foi anulada.

  • A) (ERRADO) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    O erro encontra-se no tempo descrito, o correto será por mais de 30 dias.

    Vejamos:

    Art.129  § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    B) (ERRADO) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    O erro encontra-se no fato de mencionar a calúnia.

    Vejamos:

     Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

           I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    C) (ERRADO) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    O erro está em mencionar doloso e o caso explicitado refere-se ao homicídio CULPOSO, segundo o parágrafo 4, art. 121.

    D) (CORRETA)

    No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    Apesar de ter sido, em 2019, atualizado o CP no artigo que menciona o delito, a alternativa continua sendo a CORRETA.

    Vejamos:

    Art. 122.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    E) (ERRADO) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

      Vejamos:

     Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  

           Aborto necessário

           I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

           Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

           II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

    Acredito que o QC está constando como desatualizadas todas as questões que sofreram atualização em seu texto com um todo. Não verificando se tal artigo ou parágrafo ainda encontra-se adequado ao texto das alternativas.

    Qualquer erro favor avisar, no privado.!

    Sejam fortes e perseverantes. !

  • A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias (mais de 30 dias).

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia (somente injúria e difamação) punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    C) No homicídio doloso (culposo), a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    D) Cumpre observar que a pena será também duplicada quando a vítima for menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. A vítima deve ser menor de 18 e maior de 14 anos. Caso a vítima seja menor de 14 anos o crime será de homicídio.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

  • Prezados,

    Muita Atenção, com o informativo 539, stj.

    Em relação a alternativa B.

    DIREITO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME DE CALÚNIA. A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Isso porque, nessa situação, não se verifica o elemento subjetivo do tipo penal. Com efeito, embora a imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os delitos de injúria e de difamação (art. 142, I, do CP), para a configuração de quaisquer das figuras típicas dos crimes contra a honra - entre eles, a calúnia - faz-se necessária a intenção de ofender o bem jurídico tutelado. Nesse contexto, ausente a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a prática de calúnia. Rcl 15.574-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.

    Portanto, precisa ser verificado o comando da questão, se pede segundo o CP, ou segundo a Jurisprudência....

  •  A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

  • R: Gabarito D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias. (LEVE)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. ( SÓ INJURIA E DIFAMAÇÃO)

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ( CULPOSO)

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante. ( NÃO É PUNIDO)

    Au revoir

  • EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    --> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO.

    --> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    --> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. 

    .

    GABARITO "D"

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Resposta: Letra D

    Fé!

  • GABARITO D

    No crime de Induzimento, instigação ou auxilio a suicidio ou automutilação, a pena será DUPLICADA, se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou futil. Ou, se a vitima é menor ou tem diminuida, por qualquer causa, a capacidade de resistencia.

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

  • Os núcleos do tipo possuem os seguintes significados:

    • Induzimento: o agente cria na vítima a ideia.
    • Instigação: o agente reforça uma ideia preexistente.
    • Auxilio: o agente presta assistência material à vítima.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    pena é duplicada para o caso do crime ser praticado por motivo egoístico, e se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.

  • Art 122 par 3° - I - A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil.

  • ART. 122

    § 3º A pena é duplicada: (2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (2019)

  • Induzir, instigar ou prestar auxílio - suicídio ou automutilação --- pena: reclusão de 6m a 2 anos;

    Se ocorrer lesão grave ou gravíssima ---> pena de reclusão de 1 a 3 anos;

    Se o suicídio se consuma, ou da automutilação resulta morte ----> pena de reclusão de 2 a 6 anos;

    a pena é DUPLICADA : I. por MOTIVO EGOÍSTICO; TORPE ou FÚTIL ; II. vítima menor ou tem diminuída por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    a pena em DOBRO: se for por meio de rede social, rede de computadores ou transmitida em tempo real.

    a pena aumenta da METADE: Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • A. Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    ERRADO. O crime de lesão corporal de natureza grave (129, inciso I), exige incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias, não 10.

    B. Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ERRADO. A calúnia continua sendo considera ainda que irrogada em juízo.

    C. No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    ERRADO. Estaria correta se fizesse referência ao homicídio culposo (art. 121, parágrafo 4º, CP)

    D. No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.

    CORRETO. Artigo 122, parágrafo 3º, inciso I, CP.

    E. Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.

    ERRADO. Artigo 128, inciso I, CP. Trata-se de aborto necessário.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: 

    § 3º A pena é duplicada: 

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    CULPOSO

  • Gab. D

    A) Pratica o crime de lesão corporal de natureza grave, a pessoa que ofender a integridade corporal de outrem, causando-lhe incapacidade para as ocupações habituais, por dez dias.

    R: em verdade, o sujeito deverá responder por lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP)

    B) Não constitui injúria, difamação ou calúnia punível, a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.❌

    R: a calúnia irrogada em juízo... constitui-se em crime, diferente da injúria e da difamação (art. 142 do CP).

    C) No homicídio doloso, a pena é aumentada de um terço se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.❌

    R: esse aumento corresponde ao homicídio culposo (art. 121, §4°, do CP).

    D) No delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, a pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico.✅

    R: consoante dispõe o art. 122, §3°, I, do CP

    E) Deve ser punido o aborto praticado por médico, ainda que não exista outro meio de salvar a vida da gestante.❌

    R: se não existir outro meio para salvar a vida da gestante, o médico está autorizado, por lei - art. 128, I, do CP -, a praticar o aborto.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   


ID
2994595
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

Trata-se de hipótese que o Código Penal prevê em crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

    “O juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.”

    O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial. Referido dispositivo prevê que "na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária"

    Ex: Em julho de 2015, um motociclista dirigia de forma imprudente, com velocidade acima do limite permitido, e atingiu uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre. Por causa da alta velocidade, a vítima morreu e motorista foi denunciado por homicídio culposo.

    Após o acidente, porém, o acusado passou por cirurgia e ficou internado por cerca de seis meses com fraturas na bacia. Além de ter que andar com cadeira de rodas durante esse período, perdeu um dos braços. Como consequência do ocorrido, o réu precisa de mais procedimentos cirúrgicos por terem rompidos todos os seus ligamentos do joelho e de cuidados médicos contínuos.

    A Defensoria Pública de Goiás solicitou o perdão judicial do réu com base no argumento de que as consequências por ele sofridas seriam suficientes para a extinção de sua punibilidade — tanto físicas quanto morais. 

    “Há que se considerar que as lesões provocaram extremo sofrimento físico e moral ao denunciado, pelo resto da vida, o qual terá que conviver com uma deficiência física, bem como um dano físico estético”, ressaltou a juíza Camila Nascimento ao acatar a tese da Defensoria.

    Fonte: conjur.com.br

  • Art 121 § 5º, cp

  • Bagatela impropria

  • Alisson, com base nos dados que você passou "para mim isso é dolo eventual ele não queria causar o homicídio, porém, assumiu o risco, pois, ele sabia que andando em uma velocidade acima do permitido poderia causar um acidente, por conseguinte, levando alguém a óbito"!
  • HOMICÍDIO CULPOSO , TEMOS QUE SABER AS TRÊS VERTENTES PARA O CRIME CULPOSO , IMPRUDÊNCIA , NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA . NESSE CASO IMAGINE UM PAI QUE VAI TIRAR SEU CARRO DE UMA GARAGEM E NÃO REPARA QUE SEU FILHO ENTROU EM BAIXO PARA PEGAR UMA BOLA OU ALGO A MAIS.

    ATROPELANDO SEU FILHO , NESSE CASO ELE FOI NEGLIGENTE PQ ELE PODERIA TER OLHADO EM BAIXO OU ATRAS PRA VER SE NÃO TEM NINGUÉM , CONFIGURANDO NESSE CASO UM HOMICÍDIO CULPOSO , PODENDO TER O PERDÃO DO JUIZ POR A MORTE A CRIANÇA ATINGE O PAI DE FORMA TÃO GRAVE QUE PODERÁ O JUIZ DEIXAR DE APLICAR A PENA . ESPERO TER AJUDADO A SOLUCIONAR A QUESTÃO ...

  • Crimes que admitem o Perdão Judicial

    a. Homicídio Culposo comum e de Trânsito

    b. Lesão Corporal Culposa

    c. Injúria

    d. Apropriação Indébita Judiciária

    e. Outras fraudes

    f. Receptação Culposa

    g. Subtração de Incapaz

    h. Sonegação de Contribuição Previdenciária

    i. Parto Suposto

  • Vale lembrar que tanto o homicídio culposo como a lesão corporal culposa também admitem o Perdão Judicial. Cumpre destacar ainda que tal modalidade independe da vontade do perdoado. Por conseguinte, ressalta-se que tal instituto não encontra previsão no Código Penal Militar (DICA: o CPM não tem perdão, muito menos graça)

  • GABARITO LETRA "D"

    Código Penal: Art. 121 - (Homicídio simples) Matar alguém:

    § 5º - (Perdão judicial) Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    “Nós somos aquilo que repetidamente fazemos. Excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito” - Aristóteles.

  • a) Art.124.Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque.

    Detenção, de 1 a 3 anos.

    b) Matar, sob influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.

    Detenção, 2 a 6 anos.

    c) Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

     

    d) Art.121.   § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de um a três anos.

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    e)  Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Apenas complementando.. O perdão judicial por uma razão Óbvia não se comunica no concurso de pessoas..

    Veja como isso já caiu em prova:

    Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça

    Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

    I - O perdão judicial em caso de homicídio culposo dado a um dos réus atinge os demais em concurso de pessoas. (Errado)

  • Acrescentando!

    O perdão judicial também aplicada a Lesão Corporal, Todavia CULPOSA.

    Art. 129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    Bons estudos!

  • Art. 121 § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • É SÓ LEMBRAR DAQUELA ATRIZ DA GLOBO

  • GAB D, sem alteração!

    Rumo PMBA

  • #PMMINAS

  • #pmminas mentoria 05

  • NUNCA HOMICIDO DOLOSO!

  • Gabarito : D

    Homicídio Culposo


ID
3005533
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Enquanto Larissa estudava para prova de concurso público, Tatiana, sua vizinha, realizava uma festa em sua residência, com música em alto volume.

Incomodada com o barulho que vinha da casa da vizinha, Larissa se dirigiu ao local para reclamar, iniciando-se uma intensa discussão. Durante a discussão, Tatiana se alterou e jogou a garrafa de cerveja que segurava em sua mão na direção dos braços de Larissa, com a intenção de causar-lhe lesão.

Larissa se abaixou e a garrafa acabou atingindo sua cabeça, causando-lhe grave ferimento, que, embora não gerasse risco à sua vida, fez com que ficasse internada no hospital por dois meses.

Descobertos os fatos, Tatiana deverá ser indiciada pela prática do(s) crime(s) de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (e)

    Vamos por partes:

    1º existe uma diferença crucial para determinar se o agente responderá por tentativa de homicídio (art. 121)

    ou lesão corporal que é a seguinte:

    Caso seu dolo seja matar ,animus necandi, mas provoque lesões responderá por tentativa de homicídio.

    não é o caso da Tatiana, pois o seu dolo era provocar lesão.

    2º as lesões provocadas embora não tenham provocado o risco de vida impediram que Larissa continuasse com seus hábitos rotineiros sendo tipificada pelo art. 129, §1º, I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

    Nas palavras de Masson(2018) A expressão “ocupação habitual” compreende qualquer atividade, física ou mental, do cotidiano da vítima (exemplos: andar, tomar banho, ler jornais, praticar esportes etc.), e não apenas seu trabalho. É suficiente tratar-se de ocupação concreta, pouco importando se lucrativa ou não. 

    sendo certo ainda afirmar que Perigo de vida é a possibilidade grave, concreta e imediata de a vítima morrer em consequência das lesões sofridas. Trata-se de perigo concreto, comprovado por perícia médica, que deve indicar, de modo preciso e fundamentado, no que consistiu o perigo de vida proporcionado à vítima.

    Não se admitindo a mera presunção.

    Fontes: Masson, 2018.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Sempre observar o dolo do agente. Dolo de lesionar = responde por lesão.

    Lembrar do peguinha de sempre:

    lesão grave - debilidade

    lesão gravíssima - deformidade

  • crime de lesão corporal grave na modalidade preterdolosa, não quis o resultado mais gravoso.

  • Lesão Corporal Grave: 1 a 5 anos de reclusão

    P- Perigo de vida

    A- Aceleração do parto

    D- Debilidade permanente de membro sentido ou função

    I- Incapacidade para ocupações habitacionais por mais de 30 dias

  • A hipótese descrita deixa claro que a intenção de Tatiana era apenas de lesionar a vítima e não de matá-la. Também não assumiu o risco de matá-la, pois ficou transparante que jogou a garrafa em direção do braço. Deve, com efeito, responder pelo crime de lesão corporal de natureza grave em razão de o sujeito passivo ter ficado incapacitado para exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias (dois meses).
    Quanto ao tema, é relevante notar que prevalece na doutrina o entendimento de que a lesão corporal grave e a lesão corporal gravíssima constituem crimes qualificados pelo resultado, na modalidade preterdolosa. A lesão corporal é punida a título de dolo e o resultado agravador, a título de culpa. Nada obstante, há quem entenda que em todas as qualificadoras dos §§ 1.º e 2.º o resultado agravador pode ser culposo ou doloso, ou seja, o crime é qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso (admite-se dolo no antecedente e culpa no consequente, bem como dolo tanto no antecedente como no consequente). 
    No presente caso, houve dolo no antecedente e culpa no resultado consequente. De toda sorte, isso não reflete na resposta da questão, que está contida no item (E)
    Gabarito do professor: (E)
  • ALTERNATIVA E).

    Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

     Pena - reclusão, de um a cinco anos

  • GABARITO E

     

    Tatiana não tinha a intenção de matar Larissa, mas tão somente de causar-lhe lesão corporal. 

     

    "Larissa se abaixou e a garrafa acabou atingindo sua cabeça, causando-lhe grave ferimento, que, embora não gerasse risco à sua vida, fez com que ficasse internada no hospital por dois meses".

     

    Como Larrisa ficoi incapacitada para suas ocupações habituais por mais de 30 dias a lesão é considerada grave. 

     

    Se Larissa tivesse morrido? Homicídio culposo (Tatiana não tinha a intenção de matar). 

     

    * O CP não traz a classificação "gravíssima" na lesão corporal, é um entendimento doutrinário. O CP traz expressamente a lesão corporal de natureza grave, que abrange a gravíssima, porém em outro inciso dentro do mesmo artigo.  

    ** A lesão corporal culposa não recebe classificação (leve, grave ou gravíssima). 

     

     

  • Sobre um detalhe da letra A. É possível punir tentativa de crime culposo?

    Em regra não. Mas há a exceção da culpa imprópria.

    O crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Em outras palavras, distingue-se do crime doloso, pois, em regra, não há vontade do agente na causação do resultado. Nesta modalidade de culpa própria, não há que se falar em tentativa, já que a tentativa pressupõe que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (se não há vontade do agente, não há tentativa).

    >Por outro lado, existe a culpa imprópria que se verifica quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas atua em erro vencível. Exemplificando: o agente à noite, ao ouvir barulho em casa, supôs tratar-se de ladrão, dispara contra o vulto, quando descobre ser um guarda noturno; o guarda não morre. Nesta hipótese, o agente responde por tentativa em crime culposo e isto é possível porque, na verdade, o agente atua com dolo, mas por questões de política criminal ele é punido a título de culpa. O juiz nesse caso deve aplicar a pena do crime culposo diminuída de 1/3 a 2/3.

    Áurea Maria Ferraz de Sousa

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924353/admite-se-tentativa-em-crime-culposo

  • Lesão Corporal de Natureza Grave

    Art. 129

    § 1º Se resulta:

    þ perigo de vida;

    þ aceleração de parto:

    þ debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    þ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Lesão Corporal de Natureza Gravíssima

    Art. 129

    § 2° Se resulta:

    þ perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    þ aborto:

    þ deformidade permanente;

    þ Incapacidade permanente para o trabalho;

    þ enfermidade incuravel;

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    GAB - E

  • Da análise do caso trazido na questão, conclui-se que se trata de LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §1º, I, CP), visto a presença do elemento volitivo (vontade) do agente de lesionar o bem jurídico (integridade física da vítima).

    Descartando as demais questões, pelos seguintes motivos:

    A) INCORRETA tentativa de homicídio culposo, apenas – Em que pese a gravidade do ferimento causado, o agente não tinha como objetivo tirar a vida de uma pessoa. Vale lembrar que no caso da lesão corporal, o autor age com o intuito de ferir a vítima, enquanto que na tentativa de homicídio, o autor tem como objetivo tirar a vida de uma pessoa (ou várias), apesar de não haver conseguido. Em tempo, não há como falar em TENTATIVA DE CRIME CULPOSO, visto que na tentativa há vontade de se produzir um resultado (dolo), mas ele não ocorre por motivos alheios ao desejo do agente e, no crime culposo, não há vontade de que haja um resultado (não há dolo).

    B) INCORRETA lesão corporal de natureza gravíssima e tentativa de homicídio doloso, em razão do dolo eventual – No tocante à Lesão Corporal Gravíssima: Apesar de no art. 129 não conter descrito “lesão corporal gravíssima”, é largo entendimento de que o contido nos incisos do art. 129, §2º, CP estariam as lesões corporais gravíssimas. Dito isso, como já afirmado, a questão em análise é lesão corporal grave.

    No que diz respeito à tentativa de homicídio doloso: Não cabe ao caso, primeiramente, porque a meu ver, no dolo eventual, não há conduta direcionada a um resultado, mas mera indiferença quanto à ocorrência do resultado. Depois, vale lembrar que a tentativa pressupõe uma interrupção na conduta direcionada ao resultado. E, por isso, não minha opinião e em atenção ao caso apresentado na questão, HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE TENTATIVA E DOLO EVENTUAL.

    C) INCORRETA tentativa de homicídio doloso, apenas, absorvendo o crime de lesão corporal, em razão do dolo direto de segundo grau, porque, embora não desejasse o resultado, assumiu seu risco com sua conduta. – ACREDITO QUE O MESMO APONTAMENTO FEITO PARA A OPÇÃO “B” CABE AQUI.

    D) INCORRETA lesão corporal de natureza leve, apenas, pois a vida de Larissa não foi colocada em risco. – No caso apresentado, não se aplica, visto que no texto da lei é bem claro que, se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; é lesão corporal grave.

    E) CORRETA Restou correta a letra E.

  • Lesão Corporal de Natureza Grave

    Art. 129

    § 1º Se resulta:

    þ perigo de vida;

    þ aceleração de parto:

    þ debilidade permanente de membrosentido ou função;

    þ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

  • Art. 129, §1º, I, CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal de natureza grave: Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias - Pena: reclusão, de um a cinco anos.

  • no poto de vista questao passivel de recurso por falar durante operiodode internaçao

  • É para frente que se anda. GAB E

  • Somos todos Maiquinique

    saco de pão na cara

  • Dever-se-ia aplicar a TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE, caso ela venha a não ser aprovado no certame.

  • Larrisa fica quetaaa , ox

  • GAB: E

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • só vai ter uma vaga na pm BA kkkkk.DOUGLAS CARDOSO
  • GAB: E

    PMBA

  • GAB LETRA E

    #PMBA

    A VAGA É MINHA!!

  • #Somos todos Larissa kkkkkkkkkkk (vulgo eu!)

  • Pessoal, eu acho melhor utilizar uma lógica para diferenciar lesão grave de gravíssima do que esses mnemônicos: PEIDA, PIDA, etc...

    Eles tem praticamente as mesmas iniciais. Ao menos eu me confundo.

    Prefiro tentar uma certa lógica, tento mentalizar mais ou menos assim:

    Grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida; (Sabe porque não é gravíssima? Porque se tem dolo é tentativa de homicídio. Esse perigo de vida é preterdoloso, tipo: dou uma vassourada na cabeça da pessoa e rompe um vaso sanguíneo, ele é internado, mas acaba se salvando, só que poderia ter morrido se não atendido a tempo).

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    Gravíssima:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho; (mais importante que mera ocupação - gravíssima)

    II - enfermidade incurável; (a vida toda com problema)

    III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; (perda é mais grave que debilidade - gravíssima)

    IV - deformidade permanente; (CP preocupa-se com a estética - gravíssima)

    V - aborto: (mais grave que aceleração)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Imprecisões me avisem,

    Bons estudos.

  • Larissa, eu te entendo.

    #somostodoslarissa

  • a) tentativa de homicídio culposo, apenas. (Homicídio culposo não cabe tentativa)

    b) lesão corporal de natureza gravíssima e tentativa de homicídio doloso, em razão do dolo eventual. (a alternativa apresenta um conflito aparente de normas onde o crime de lesão corporal deveria ser absorvido pela tentativa de homicídio e não somado.)

    c) tentativa de homicídio doloso... (o enunciado deixa claro que havia dolo em causar lesão, apenas.)

    d) lesão corporal de natureza leve... (a natureza leve só se enquadra em lesões que resultem em incapacidade para ocupações habituais de no máximo 30 dias)

    e) lesão corporal de natureza grave, apenas, em razão da incapacidade de Larissa para exercer suas ocupações habituais durante o período de internação. (gabarito)

  • GABARITO E

    PMGO

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto.

  • Douglas será que a Larissa tb vai fazer pm ? kkkkkkk

  • FORÇA LARISSA!

    Você é uma das nossas!!

  • #Larissa

  • Está descartada a hipótese de tentativa de homicídio pois não havia por parte de Tatiana o dolo direto de matar(animus necandi)ira responder por lesão corporal grave devido ter causado em Larissa incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.Vale ressaltar que incapacidade para as ocupações habituais por 30 dias configura-se lesão corporal leve.

  • Assertiva E

    lesão corporal de natureza grave, apenas, em razão da incapacidade de Larissa para exercer suas ocupações habituais durante o período de internação.

  • Homicídio está descartado, afinal não houve o animus necandi; quanto às lesões, a vítima ficou incapacitada de exercer suas funções laborais por mais de 30 dias, portanto, a lesão é de natureza grave.

    Lesões Graves: PIDA

    Lesões Gravíssimas: PEIDA

  • A única intenção era lesionar Larissa, não cabe tentativa de homicídio. A Lesão corporal é de natureza grave por ter causado incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; conforme disposto no art. 129, § 1º, I.

    Te entendo Larissa, também passo por isso todos os dias, principalmente com essa quarentena.

    Churrasco nos vizinhos de segunda a segunda.

    Vou evitar reclamar porque ficar 2 meses parado é pior

  • ART 129-CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU SIMPLES

    Pena : 3 meses a 1 ano,Multa ou pode ser convertido em Trabalhos Comunitários.

    ART 129 1°- CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    RESULTA EM: ADIP

    Pena- reclusão : 1 a 5 anos

    ART 129 2° - CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    RESULTA EM : EDIPA

    Pena-reclusão : 2 a 8 anos

    ART 14 - CP

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO : É quando o autor tem como objetivo de tirar a vida de uma ou várias pessoas,mas não consegue.

    HOMICÍDIO DOLOSO : É quando o autor tem a Intenção de matar,e pode ser classificado como: Dolo Direto,Indireto,Eventual ou Geral.

    Dolo Direto : É quando o individuo realmente deseja matar a outra pessoa.

    Dolo Indireto: É quando o individuo não tem o propósito de matar,mas e o responsável por organizar algum evento que causa a morte de alguém por consequência.

    Dolo Eventual: É quando o individuo tem vontade consciente de praticar uma conduta,assumindo o risco de alcançar o resultado previsto.

    Dolo Geral: É quando o Agente supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica uma nova ação.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: E

  • ART 129-CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE OU SIMPLES

    Pena : 3 meses a 1 ano,Multa ou pode ser convertido em Trabalhos Comunitários.

    ART 129 1°- CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    RESULTA EM: ADIP

    Pena- reclusão : 1 a 5 anos

    ART 129 2° - CP

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    RESULTA EM : EDIPA

    Pena-reclusão : 2 a 8 anos

    ART 14 - CP

    TENTATIVA DE HOMICÍDIO : É quando o autor tem como objetivo de tirar a vida de uma ou várias pessoas,mas não consegue.

    HOMICÍDIO DOLOSO : É quando o autor tem a Intenção de matar,e pode ser classificado como: Dolo Direto,Indireto,Eventual ou Geral.

    Dolo Direto : É quando o individuo realmente deseja matar a outra pessoa.

    Dolo Indireto: É quando o individuo não tem o propósito de matar,mas e o responsável por organizar algum evento que causa a morte de alguém por consequência.

    Dolo Eventual: É quando o individuo tem vontade consciente de praticar uma conduta,assumindo o risco de alcançar o resultado previsto.

    Dolo Geral: É quando o Agente supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica uma nova ação.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: E

  • O comentário não corresponde à questão, fora colocado erroneamente. a equipe *Q Concursos*deveria fazer essas correções, pois esse não é o primeiro caso com que me deparei.
  • Galera, vamos prestar atenção na interpretação da questão, porque o examinador ele te induz ao erro por não observar o enunciado da questão.

    O Gabarito da questão é: Letra "E"

    Vamos a análise da questão: Larissa se abaixou e a garrafa acabou atingindo sua cabeça, causando-lhe grave ferimento, que, embora não gerasse risco à sua vida, fez com que ficasse internada no hospital por dois meses.

    Observe que o examinador tenta te induzir ao erro, quando na questão a parte em vermelho, "embora não gerasse RISCO A SUA VIDA, que sem a observação devida leva a considerar a letra D, como correta, não é.

    Letra D, lesão corporal de natureza leve, apenas, pois a vida de Larissa não foi colocada em risco. ART. 129 do CP.

    Analisando e interpretando percebe-se que, na parte final azul está a parte que traz o gabarito da questão:  A Lesão corporal é de natureza grave por ter causado incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; conforme disposto no art. 129, § 1º, I.

    Não te mandei Eu? Esforça-te e tem bom tem bom ânimo;

    Esse vento vai passar, esse covid-19, vai passar e virá um tempo de novidade de vida, para todos que creiam e que acreditam no poder de Deus. Pra cima...

  • preterdolo.

  • a concurseira agiu certo em reclamar

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE

    Perigo de vida.

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função.

    Aceleração do parto.

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função.

    Enfermidade incurável.

    Incapacidade permanente para o trabalho.

    Deformidade permanente.

    Aborto.

  • Letra E.

    a) Errado. A não previsibilidade só é aplicada quando for óbvio que não é algo previsível. Quando é algo muito notório, há a discussão da previsibilidade ou não. Era previsível que a garrafa arremessada não acertasse a vítima, ou que a vítima se abaixasse ou outros resultados. Acabou gerando uma incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, porque a vítima ficou dois meses internada.

    b) Errado. O dolo foi lesionar Larissa.

    c) Errado. Não houve tentativa de homicídio.

    d) Errado. Houve hipótese de lesão corporal grave.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gaba: E

    ~> Lesão Corporal de Natureza Grave PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    ~> Lesão Corpora de Natureza Gravissíma PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • Gab.: LETRA E!

    Coitada de Larissa vai passar 2 meses sem estudar.

  • Quanto à letra A, basta lembrar que crimes culposos não admitem modalidade tentada.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Ainda bem que no final tudo terminou bem, pedidos de desculpas foram feitos e aceitos.

    Larissa estudava havia 4 anos.

    Larissa esqueceu tudo!

  • Gabarito letra E.

    Acrescentando para MINHAS revisões:

    Diferença sutil entre os incisos I, §1º, art. 129 e I, §2º, art. 129, todos do Código Penal, além da questão do tempo:

    I, §1º, art. 129:

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Que engloba, por óbvio, o trabalho, mas que, no caso da Larissa, sua ocupação habitual era estudar pra concurso que, convenhamos, exige muita, muita, muita, muita habitualidade.

    Já o I, §2º, art. 129 diz:

    § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho.

  • Larissa ficou incapaz de exercer suas ocupações habituais por período superior ao de 30 dias,isto é, dois meses internada. Tatiana deve responder por lesão corporal grave, já que sua intenção era lesionar o braço de Larissa,ademais o que qualifica a lesão como simples, grave ou gravíssima é o resultado provocado , o que no caso se enquadra nos termos do art.129 § 1, INCISO I do CP. Cuja pena é de reclusão e de 1 a 5 anos.

  • tem certeza que a prova é para guarda municipal ????

  • A Larissa, com certeza, deve ter usado esse tempo pra estudar. Concurseiro é concurseiro em qualquer lugar: na rua, na chuva, na fazenda, e tbm no hospital.

  • Olha a fgv dando dicas para não ficar em como por 2 meses viu galera, aqui onde moro é assim: Toda vez que sento para estudar ligam o som, quando levanto e vou ao banheiro desliga, quando volto liga. Parece que adivinham.

  • Se eu fosse a Larissa seria eu quem teria acertado a cabeça da Tatiana na força do ódio kk

  • MNEMÔNICO PARA DIFERENCIAR HIPÓTESES DE LESÃO GRAVE X LESÃO GRAVÍSSIMA

    GRAVE (DPIA)

    Debilidade Permanente de Membro, Sentido, Função;

    Perigo de Vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

    Aceleração de Parto

    GRAVÍSSIMA (PEIDA)

    Perda, inutilização de membro sentido ou função

    Enfermidade Incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade Permanente

    Aborto

    PS.: Piadinhas a parte, esses mnemonicos tosquinhos podem ser o diferencial na hora da prova. O importante é acertar a questão.

  • coitada de larissa oh vida difícil
  • Larissa começou a estudar no pós-edital enganada por cursinhos já que não tem a manha de usar protetor auditivo.

  • Gab E - É a famosa PIDA PEIDA (mulherzinha sem educação)...

  • Estamos solidários a você, Larissa.

  • #Larissa

  • #Forçalarissa

  • Gente, só eu acho o direito penal tem uns absurdos?! Ou eu que sou muito branda..

  • Estou passando por isso Larissa, ainda não fui lá por medo de receber uma garrafada na cabeça! Vida de concurseiro não é facil! Silêncioooooo vizinhos!

  • #TMJ Larissa.

  • E vamos de fixação do conteúdo (MNEMÔNICO):

    Lesão Corporal de natureza Grave, §1º do Art.129 do CP:

    Reclusão de 1 a 5 anos.

    Perigo de vida;

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias (QUE FOI O CASO DA LARISSA, 2 MESES NO HOSPITAL)

    Debilidade permanente de membros, sentido ou função;

    Aceleração do parto;

    Lesão Corporal Gravíssima, §2º do Art. 129 do CP:

    Reclusão de 2 a 8 anos.

    Perda ou inutilização dos membros, sentido ou função;

    Enfermidade incurável;

    Incapacidade permanente para o trabalho;

    Deformidade permanente;

    Aborto;

    Dica: é só pensar que "PEIDA" é mais tenso que "PIDA".

    -> Ambos de natureza objetiva, dolosa e também preterdolosa (Significa que redundou em resultado mais grave, embora a vontade do criminoso fosse dirigida à prática menos grave). 

    Bons estudos;)

  •  Lesão corporal de natureza grave

           § 1º Se resulta:

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

  • A vontade é a de jogar uma bomba dentro da casa e atirar uns chumbos nas caixas de som do veículo que só toca aquelas músicas "TOP".

  • somos todos Larissa...

  • É nós Larissa!

  • LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE: PIDA

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração do parto

    LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA: PEIDA

    Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    Enfermidade incurável

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente

    Aborto

  • O cerne da questão está no Animus Laedendi, isto é, o dolo de lesionar.

  • É NOS LARISSA ...

    PMCE 2021

  • Larissa ficou 2 meses sem estudar '~'

  • questão de lógica

  • Coitada da Larissa

  • #teamlarissa

  • Tomara que Larissa tenha conseguido estudar nesses dois meses. #somostodosLarissa

  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     Lesão corporal de natureza grave

    § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    (...)

    ATENÇÃO: é ocupações habituais e não para o trabalho.

  • + de 30 dias Lesão corporal natureza grave
  • 129 – Lesão Corporal  Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

    - A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da lesão corporal grave ou gravíssima, desde que haja outros meios de prova.

    Leve D de 3 meses a 1 ano.

    - Ação Condicionada à representação.

    Grave R de 1 a 5 anosPIDA

    - Perigo de vida;

    - Incapacidade para as ocupações habitua ispor mais de 30 dias;

    - Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    - Aceleração de parto.

    Gravíssima R de 2 a 8 anosPEIDA.

    - Perda ou inilização ​do membro, sentido ou função 

    - Enfermidade incurável;

    - Incapacidade permanente para o trabalho;

    - Deformidade permanente;

    - Aborto.

  • Lesão corporal de natureza GRAVE

    § 1º Se resulta: PIDA

    I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

    II – Perigo de vida;

    III – *Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV – Aceleração de parto:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos.

    § 2° Se resulta: *[GRAVÍSSIMA] PEIDA

    I – Incapacidade permanente para o trabalho;

    II – Enfermidade incurável;

    III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV – Deformidade permanente;

    V – Aborto:

    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "E"

    Complementando;

    Consoante o disposto no ART. 129°, 1°, I, CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal de natureza grave: se resulta:

    I- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias.- PENA - reclusão, de um a cinco anos.

  • Olá, colegas concurseiros!

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

     

  • A intenção era lesionar

    animus laedendi 

    OBS: Será que o edital estava aberto?

    poxa, Larissa

  • LESÃO CORPORAL GRAVE:

    I- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias;

    II- Perigo de vida;

    III- Debilidade permanente, sentido ou função;

    IV- Aceleração de parto.

    pena- reclusão, de um a cinco anos.

  • Questão excelente. Errei, pois achei q a agente responderia apenas pelo delito q tinha intenção, não pelo resultado. E descobri q art.129 §1-I é preterdoloso, ou seja, mesmo q sua intenção (dolo) tenha sido causar lesão corporal leve, vai responder pelo resultado (culposo) lesão corporal grave por resultado incapacidade de ocupações habituais por mais de 30 dias.

  • GAB: E

    Lesão corporal de natureza grave, reclusão de 1 a 5 anos, pois resultou Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

  • todo castigo é pouco para qm estuda

  • Letra A chega a ser uma piada mano.

  • Questão muito bem feita.

    Já que Larissa ficou dois meses no hospital internada, preencheu o requisito de lesão corporal grave.

    Incapacidade para ocupações habituais POR MAIS DE 30 DIAS.

  • Ou seja, melhor fazer festa em casa do que estudar

  • LESÕES GRAVES (Doutrina)

    ▪ Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    ▪ Perigo de vida

    ▪ Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    ▪ Aceleração de parto

    PENA – 01 a 05 anos de reclusão

    LESÕES GRAVÍSSIMAS (Doutrina)

    ▪ Incapacidade permanente para o trabalho

    ▪ Enfermidade incurável

    ▪ Perda ou inutilização do membro, sentido ou função

    ▪ Deformidade permanente

    ▪ Aborto 

    PENA – 02 a 08 anos de reclusão

  • ninguém deve desprezar nenhuma questão na hora da prova é outro sistema ......

  • embora não gerasse risco à sua vida, fez com que ficasse internada no hospital por dois meses.

    Já pensou se gerasse risco à vida

  • GABARITO: E.

    Lesão corporal de natureza grave

    Art. 121, § 1º Se resulta:

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;

    II - Perigo de vida;

    III - Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - Aceleração de parto:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

  • Fique colocando ideias na minha cabeça, FGV... kkkk

  • Fico só imaginado a cena quando a FGV coloca essas situações...


ID
3247546
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 3 de junho de 2019, Vitor, revoltado com a intenção de sua companheira Rosa de terminar o relacionamento, faz um grande buraco no quintal da residência e surpreende sua companheira com um forte golpe de pá na sua cabeça. Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo. Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Vitor, então, cessa sua conduta, ajuda Rosa a sair do buraco e permite que ela vá se limpar, ocasião em que a vítima pula pela janela do banheiro e informa os fatos a policiais militares que passavam pela localidade. É constatada a existência de lesões de natureza leve na vítima.

Considerando apenas as informações expostas, a conduta de Vitor configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C!

    O agente desiste do que não fez ainda, tenta quando alguém o impede de continuar e se arrepende o que já fez!

    Em qualquer caso, o agente será punido pelos atos já praticados (art. 15 do CP), logo, como a lesão corporal já havia ocorrido, Vitor será julgado por esse crime. Entretanto, como ele desistiu antes de realizar o homicídio, não será julgado por isso.

    Sobre a qualificadora: Lesão corporal - Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Gabarito C

    Desistência Voluntária: O agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. Dessa forma, responde apenas pelos atos já praticados. (Art. 15, CP)

    (Questão: Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Vitor, então, cessa sua conduta, ajuda Rosa a sair do buraco e permite que ela vá se limpar...)

    Como cessou, só reponde pelos atos praticados.

    ( Questão: É constatada a existência de lesões de natureza leve na vítima)

    Lesão Corporal Qualificada

    Art. 129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    detenção, de 3 meses a 3 anos.

  • Importante saber a diferença entre Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária.

    No primeiro, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.

    No outro caso, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.

  • Letra C

    Cronologia de forma simples em relação a Desistência Voluntária, Arrependimento Eficaz e Posterior.

    Início da execução --------------------------------- Fim da Execução ------------------------ Consumação----------------------

    Desist. voluntária Arrep. eficaz Arrep. posterior

    Desist. voluntária: o agente começou a praticar o delito (execução), mas desiste mesmo podendo continuar.

    Arrep. eficaz : o  agente já concluiu a execução mas impede a consumação dos fatos; Responde pelos crimes JÁ PRATICADOS.

    Arrep. posterior: O agente já consumou o crime e reparou o dano ou restituiu a coisa de forma integral;

    OBS: nesse caso, não pode existir VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA para a consumação do delito;

    Fonte: meus resumos.

  • Ótimo...ai o cara volta e termina de matar a mulher ... pq pena de lesão não tá com nada!

  • Revoltada com esse gabarito!!!

  • Alguém me explica pq não é TENTATIVA!

  • para mim isso cabe é tentativa de homicídio...

  • Desistência Voluntária: O agente inicia a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre. Dessa forma, responde apenas pelos atos já praticados. (Art. 15, CP)

    A desistencia voluntária é: o cara começa e por vontade dele para. Dai ele responde só pelo o que ele praticou, no caso ai lesão corporal.

    A tentativa de homicídio é quando a pessoa vai na intenção e não consegue consumar por vontades alheia. Ou seja, é impedido por um terceiro.

  • descordo desse gabarito, porque fala em lesao corporal leve.

  • que desistência voluntária se ela CHOROU E IMPLOROU pra ele parar

    gabarito ridículo letra C  

     Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Entendo que algumas vezes o gabarito está errado, mas quando é assim basta dar um google pra ver a correção da banca. Nem todos os casos configuram erro de gabarito, isso de dizer que a resposta está errada porque você não entendeu é uma péssima mania que pode te levar a reprovação, já que você não busca entender o seu erro e a questão. Revise a matéria e faça mais exercícios.

  • Nobres, notem o seguinte:

    Existem alguns institutos em direito penal aplicáveis quando estamos entre a execução e a consumação do crime:

    Desistência voluntária/ Ponte de ouro.

    O agente desiste voluntariamente de prosseguir na execução do crime.

    Segundo a doutrina o que significa voluntariamente?

    livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vitima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero” (Masson,383)

    Talvez , muitos ainda acreditem que precisa partir do próprio agente e não é assim que funciona.

    Extingue a tipicidade= Masson.

    Arrependimento eficaz/ resipiscência / Ponte de prata:

    Esgota todos os atos executórios , mas percorre o caminho inverso no iter criminis para que o resultado não se produza.

    = Extingue a tipicidade (Masson)

    Tentativa/ Conatus: Circunstâncias alheias à vontade do agente o impedem de continuar.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • É DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA O CÓDIGO PENAL NÃO EXIGE O MOTIVO DA DESISTÊNCIA. PODE SER POR QUALQUER COISA OU NADA. QUESTÃO EXCELENTE. LETRA C. E PRONTO.

  • Caros amigos, a desistência tem que ser voluntária, e não espontânea. Independentemente de ela ter chorado e implorado, ele voluntariamente desistiu. Ou seja, não houve a consumação, por causa da sua desistência. Se a não consumação se desse por circunstâncias alheias à sua vontade, seria um crime tentado.

  • VIOLÊNCIA QUALIFICADA

    ART. 129, § 9 CP

    Se a lesão for praticada contra :

    1- ascendente;

    2- descendente;

    3- irmão;

    4- cônjuge ou companheiro; (CASO DA QUESTÃO)

    5- ou com quem conviva ou tenha convivido;

    6- ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

  • é desistência voluntária, sim, portanto, responde somente pelos atos praticados (lesão corporal)

    O agente desiste voluntariamente de esgotar os meios de execução, pode prosseguir, mas não quer. Em consequência, o agente responde apenas pelos atos praticados. "Como se percebe, contenta-se o legislador com a voluntariedade da desistência (não precisa ser espontânea), o que significa que o instituto não se desnatura quando a decisão do agente, livre de coação, sofre influência subjetiva externa" CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral.

    em síntese, desde que livre de coação, ainda que cedendo a pedido de outrem, aplica-se o referido instituto

  • Não acredito na qualificadora do § 9º, do art. 129, pois a violência foi empregada contra pessoa do gênero feminino, sendo assim, a qualificadora do feminicídio.

  • Assertiva C

    Puxada !!

    lesão corporal qualificada por ser contra companheira, em razão da desistência voluntária;

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não se trata de crime de homicídio na forma tentada, uma vez que o crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente e sim pela desistência voluntária do agente de prosseguir na execução do delito. Logo, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão não configura arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime que só não ocorre por causa da ação do agente que impede que o resultado típico se produza. No caso narrado, o agente interrompeu os atos executórios antes do aperfeiçoamento do crime, o que configura desistência voluntária. Sendo assim, a presente assertiva é falsa.
    Item (C) - A intenção inicial do agente era, de acordo com a situação narrada, a de matar a sua companheira. Não obstante, antes de terminar os atos executórios, o sujeito ativo desistiu de seu objetivo originário e deixou de prosseguir na execução do delito. Ocorreu, no caso, portanto, o fenômeno da desistência voluntária, previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão, vejamos:  "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados ". No presente caso, foi praticada a lesão corporal qualificada por ser a vítima sua companheira, conforme o disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Como visto na análise do item (B), a conduta descrita no enunciado da questão não configura arrependimento eficaz, pois esse fenômeno se caracteriza por ser um fato posterior ao aperfeiçoamento do crime cujo resultado típico não se produz pela ação do agente que o impede. No caso narrado, o agente interrompeu os atos executórios antes do aperfeiçoamento do crime, o que configura desistência voluntária prevista na primeira parte, do artigo 15, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". Pela narrativa do enunciado, o agente praticou lesão corporal qualificada por ser a vítima sua companheira, conforme o disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, devendo responder por esse crime. Sendo assim, há fato típico a ser punido, sendo a presente alternativa falsa.
    Item (E) - A intenção inicial do agente era, de acordo com a situação narrada, a de matar a sua companheira. Não obstante, antes de terminar os atos executórios, o sujeito ativo desistiu de seu objetivo originário e deixou de prosseguir na execução do delito. Ocorreu, no caso, portanto, o fenômeno da desistência voluntária previsto na primeira parte do artigo 15 do Código Penal, senão, vejamos:  "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados". No presente caso, foi praticada a lesão corporal qualificada por ser a vítima sua companheira, conforme o disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, devendo o agente responder por esses atos já praticados, ou seja, verifica-se a presença de fato típico. Ante essas considerações, a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (C) 
  • Gente, mas ele tinha a intenção de matar, por que não é tentativa? Alguém por favor!

  • Bruna, o art. 15 do CP: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

  • errei,errei,errei!!!!!

  • discordo completamente do gabarito, pois o agente esgota todos os meios necessário da sua conduta, para ele a vitima já estava morta, nesse caso ao meu ver seria arrependimento eficaz. só o meu ponto de vista.

  • A prática forense me fez errar esta questão. Por mais que eu tenha lembrado do instituto da desistência voluntária, tenho plena convicção que em situação real fato semelhante de modo algum seria tipificado e processado como lesão corporal.

  • Gab: C

    >> Ele desistiu voluntariamente do ato (a desistência precisa ser voluntária e não espontânea);

    >> Ele não foi impedido por circunstâncias alheias a sua vontade, por isso não e tentativa: ele poderia continuar, mas não quis, logo, é desistência voluntária;

    >> Ele vai responder pelos ato já praticados, ou seja lesão corporal;

    >> A qualificadora está no Art. 129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro (...);

  • Eu tento gravar assim.

    Desistência voluntária = O agente desiste de continuar sua conduta por que ele quer (não ajuda a vítima) . A que se falar que na desistência voluntária o agente não finaliza a sua conduta, ou seja, ele só não termina oque queria fazer.

    Arrependimento eficaz:= É quando o agente executa sua ação (ou seja, ele faz oque ele queria fazer) mas logo após ajuda a vítima impedindo que o resultado aconteça. (Observação a vítima não pode morrer se não é homicídio consumado).

  • Desistência Voluntária - quando o agente, voluntariamente (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), interrompe a execução do crime (evidentemente, não atinge a consumação). Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado. Respondendo apenas pelo crime já praticado até então. Exemplo: O agente está em uma casa furtando e, depois de reunir todos os objetos na sala, resolve abortar a prática criminosa, desistindo da empreitada. Nesse caso, apenas responde pelos atos já praticados, no caso, invasão de domicílio

    Arrependimento eficaz - se o agente esgota todos os meios executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção Exemplo: A descarrega a arma na vítima para matá-la, todavia, esgotada a capacidade ofensiva, resolve voluntariamente levá-la para o hospital e a salva. Neste caso, apenas responde pelos atos já praticados (lesão corporal).

    Arrependimento posterior - nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída de um a dois terços. Exemplo: Um sujeito resolve furtar um notebook, depois de consumado se arrepende, e logo procura a vítima para devolver, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • De novo tu errou!

    De novo ahhhhhh...

  • formula de Frank:

    Tentativa: quero, mas não posso;

    Desistência: posso, mas não quero

  • Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo. Ocorre que Rosa começa a chorar e implora para que Vitor pense na filha do casal. Nessa parte da para perceber que não foi tentativa de homicidio, então só restando duas alternativas , ou seja, tinha que saber diferenciar desistencia com arrependimento!

  • Galera, questão simples!

    Não é tentativa, porque pelo ato voluntário dele houve a desistência do crime, vamos lá!

    Tentativa seria se ele fizesse a sua ação (golpe de pá na cabeça) e fosse embora correndo.

    desistência voluntária: ele desistiu voluntariamente da ação, não foi espontâneo porque a mulher implorou (NÃO PRECISA SER ESPONTÂNEO)

  • Galera, desistência voluntaria pode ocorrer tanto por vontade própria, entenda"sem ninguém o instigar" ou por alguém o instigar a tal fato???

    poderiam responder??

  • sim, warley. só se pede que seja voluntário

  • Fórmula de Frank:

    Na TENTATIVA: quero, mas não posso;

    Na DESISTÊNCIA: posso, mas não quero.

    Neste caso, como houve a desistência, o autor responderá apenas pelos atos já praticados, ou seja, pela lesão corporal qualificada. Lembrando que a qualificadora - no presente caso - decorre da violência doméstica, que, por sua vez, independe da gravidade da lesão suportada pela vítima.

  • Ele não para por circunstancia alheias à sua vontade, logo não é tentativa. Ele poderia ter matado.

    DESISTÊNCIA ou ARREPENDIMENTO, na desistência ele não esgota os atos executórios, no ARREPENDIMENTO ele esgota e depois presta socorro^, responderá pelos atos já praticados em ambos.

  • 1° : Ocorre a tentativa de homicídio por motivo Torpe.

    2° : Ocorre a Desistência voluntaria

    Desistência Voluntaria: E quando o agente inicia os atos executórios, mas desisti no meio do caminho e ao final ele se arrepende.

    Arrependimento Eficaz: E quando o agente termina os atos executórios, mas ao final ele se arrepende.

    ART 15 - CPP

    O Agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução ou ele impede que o resultado se produza,ele responde pelo os atos já praticados.

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: C

  • Minha dúvida era sobre a diferença entre o Arrependimento Eficaz e a Desistência voluntária. Por isso, errei.

    Agora sei a diferença.

    gabarito C

  • Lesão corporal qualificada

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

    Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

  • APRIMORANDO...

    Desistência voluntária, do arrependimento eficaz e do arrependimento posterior:

     

     

    A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo  do . A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.

     

    O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.

    O arrependimento posterior, previsto no artigo  do , só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de um a dois terços.

     

    De acordo com as hipóteses lançadas inicialmente, nota-se que o agente que envenena a ex-mulher e pratica alguma conduta a tempo de salvá-la, evitando assim o sacrifício do bem jurídico tutelado, terá o benefício do arrependimento eficaz (, art. ). A consequência penal de tal conduta será a responsabilização apenas pelo que fez, deixando de ser responsabilizado pela tentativa de homicídio; responde tão somente por lesão corporal. Isso porque o arrependimento foi eficaz, caso não a tivesse socorrido a tempo, o agente responderia por homicídio doloso.

  • Tentativa imperfeita: eu quero mais não posso.

    arrependimento eficaz e desistência voluntária: eu posso mais não quero.

  • Sempre fico em dúvida com questões desse tipo. Se a vítima ou (um terceiro) IMPLORA pela vida e o agente desiste por esse motivo, como isso pode ser VOLUNTÁRIO?

  • Valeu Rodrigo Andrade, eu tinha mesmo ficado na duvida pq na questão fala que a vontade dele era de consumar o crime, esqueci de fazer as correlações entre : eu posso mas nao quero...e eu quero mas não posso...obrigado

  • Não entendi porque qualificada, não entendi onde diz isso no artigo 129 § 9, só diz violência doméstica.

  • GABARITO: C

    A desistência voluntária é a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação.

  • 1. Desistência voluntária 

    I. O agente é interrompido ou  esgota todos os meios antes de alcançar o resultado. (Tentativa) GAB

    II. Durante a prática, antes de esgotar os meios, desiste voluntariamente. (Desistência voluntária.)

     

    2. Arrependimento eficaz

    I. O agente , depois de esgotar todos os meios que se dispunha para chegar a consumação da infração penal , arrepende-se e atua em sentido contrário , evitando a produção do resultado inicialmente por ele pretendido. (Só funciona se o resul. Não ocorrer)

     

    Desistência volun. X arrependimento eficaz

     

    --> Na desistência voluntária o processo de execução do crime ainda está em curso, no arrependimento eficaz a execução já foi encerrada.

     

  • GAB: C

    Como ele desistiu do intento que era ceifar a vida. Só responde pelos atos já praticado.

  • GABARITO "C"

    #COMPLEMENTANDO:

    O CP ao dispor sobre a desistência voluntária exige a voluntariedade, o que não se confunde com a espontaneidade. O fato de o agente ter desistido de alcançar o resultado por pedido da vítima não afasta o instituto;

  • Jovens, apesar de ela ter implorado pela vida, ele poderia ter continuado os atos executórios, quando se fala em desistência voluntária, essa voluntariedade pouco importa se foi espontânea ou não, a iniciativa da desistência pode partir da vítima, que foi o que ocorreu na questão. Lembrem-se: ele poderia tê-la matado, mas pensou "posso prosseguir mas não quero".

  • Na desistência voluntária eu abandono quando ainda tenho atos executórios para serem realizados e no arrependimento eficaz eu esgoto a execução.

  • Ele será beneficiado pela DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, entendam, voluntariedade é diferente de espontaneidade. Ela implorou, mas ele decidiu desistir.

  • comentando a alternativa que responde a questão: "B"

    1 - trata-se de lesão corporal qualificada. --> todas as agressões realizadas por vitor foram contra uma vítima que faz parte da SUA coabitação doméstica, conforme previsão no §9 do art. 129 do CP:

    art. 129 do CP

    -------

    §9 - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    detenção, de 3 meses a 3 anos.

    2 - trata-se de desistência voluntária --> vitor desistiu de prosseguir na execução.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    obs

    Caso Vitor concluisse todos os atos executórios, porém impedisse o resultado realizando atos contrários ao que havia praticados, teríamos arrependimento eficaz.

    então,

    Vitor, somente, vai responder pelos atos que ele praticou.

    por quê não é arrependimento eficaz? (alternativa B)

    porque ele não praticou todos os atos executórios.

  • Vitor, autor em questão, faz uso da chamada Ponte de ouro quando DESISTE voluntariamente de cometer homicídio após ver a vítima suplicar (não é necessário que seja espontâneo), quando teria CONDIÇÕES DE CONTINUAR, caracterizando a desistência voluntária, de forma que responde apenas pelos atos já praticados.

    Como ele já havia praticado lesão corporal contra Rosa, que é sua companheira (Art 129), responderá por este delito na modalidade qualificada (§ 9).

  • Complementando:

    "Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo.(ele tinha toda essa intenção, como não foi feito, não esgotou os meios executórios, restou DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA).

    Gab. C

  • o agente não esgotou todos os seus atos executórios e desiste de prosseguir com o crime (desistência  voluntaria)

    o agente esgotou todos os seus atos executórios, mas consegue impedir a concretização do evento danoso (arrependimento eficaz/resipisciência).

  • Não consegui enxergar voluntariedade por parte do agente, sendo que a vítima implora para cessar com o feito por conta da filha deles. Que Deus nos ajude!!

  • Desistência voluntária, já que ele tinha a intenção de mata-lá, porém ele desiste voluntariamente, ainda que tenha sido derivada dos pedidos de sua esposo, o que não deixa de caracterizar a voluntariedade da desistência , uma vez que não necessita da espontaneidade e sim da voluntariedade que pode ser devirada de fatores internos ou externos. Com isso, ele responde só pelos atos já praticados: lesão corporal de natureza leve, porém qualificado.

    logo alternativa correta: C

  • Letra C.

    c) Certo. Trata-se de desistência voluntária, em que responde somente pelos atos praticados, ou seja, responde por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, art. 129, §9º. a. É o crime que ele queria praticar, mas houve desistência voluntária.

    Art. 129. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz       

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Ela teve que chorar e fazer um apelo emocional para que ocorresse a tal da "desistência voluntária".

  • Voluntariamente uma ova. Se a mulher não acordasse, não chorrasse e implorasse, ele iria continuar; é isso que o texto diz

  • Lembrando que a desistência voluntária não requer espontaneidade. É voluntária já que o clamor da vítima não é suficiente para impedi-lo por si só. Assim, reclama a conduta do agente de desistir no prosseguimento da execução.

  • Como assim letra "C"? não tem que ser VOLUNTÁRIA? oxe.

  • Intenção inicial de matar > início dos atos executórios > cessa o atos voluntáriamente (lembrando que voluntário não é sinônimo de espontâneo) - logo, responde apenas pelos atos praticados: lesão corporal. Qualificadora: contra conjuge. Questão corretíssima.

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    GAB. C

    Não descaracteriza a voluntariedade o fato de outra pessoa convencer o autor da desistência, nem do arrependimento eficaz.

    VOLUNTÁRIO, ESPONTÂNEO, INVOLUNTÁRIO E MOTIVAÇÃO

    Comum à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz é o elemento subjetivo da voluntariedade. Voluntário é aquilo que se faz por vontade própria, sem coação (moral ou física) de ninguém. Isto é, o agente, de modo próprio (livre vontade) deixa de praticar o delito, fazendo não produzir o resultado outrora esperado.

    Todavia, não se exige que a desistência seja espontânea. “Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do próprio agente, e voluntária é a desistência sem coação moral ou física, mesmo que a ideia inicial tenha partido de outrem, ou mesmo resultado de pedido da própria vítima” (BITENCOURT, 2007, p. 403/404). “Por conseguinte, se o agente desiste ou se arrepende por sugestão ou conselho de terceiro, subsistem a desistência voluntária e o arrependimento eficaz” (CAPEZ, 2007, p. 250).

    Violência Doméstica 

    129 § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • Importante saber a diferença entre Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária.

    No primeiro, o agente termina todos os atos executórios, mas consegue reverter com seu arrependimento, impedindo que o resultado seja alcançado.

    No outro caso, o agente executa somente uma parte dos atos executórios, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao frear sua conduta.

  • A) Na tentativa, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso em tela, o agente quis desistir da conduta.

    C) Na desistência voluntária, o agente responde pelo resultado efetivamente causado. No caso em tela, lesões corporais.

  • errei a questão ! "ajuda Rosa a sair do buraco e permite que ela vá se limpar"

    achei que isso fosse uma ação positiva do agente!

  • Em 16/10/20 às 09:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/09/20 às 16:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 18/08/20 às 22:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Pensei como garantista fugi do pior mas errei assim mesmo.

  • O autor desistiu de prosseguir na execução do crime. Logo, pelo art. 15 do CP só responde pelos atos até então praticados.

    Não confundir desistência voluntária com arrependimento eficaz. No primeiro, o autor não exaure todos autos de que dispõe para consumar o crime. Já no segundo, o autor exaure todos os atos de execução mas ainda assim impede que o resultado se produza, ou seja, não chega à consumação.

    Em ambos os casos ocorre o que a doutrina chama de ponte de ouro.

    Assim, no caso da questão, responde pelos atos até então praticados. Se a lesão é leve: lesão corporal de natureza leve. Contudo, em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, temos lesão qualificada.

  • se resultasse em lesão grave seria tentativa de homicidio.

  • Para complementar:

    A desistência deve ser voluntária, mas não precisa ser necessariamente espontânea. Assim, admite-se interferência externa, por exemplo, quando o autor é induzido por um amigo a desistir.

    Contudo, se a causa que determina a desistência é circunstância exterior, uma influência objetiva externa (toque de alarme, sirene de polícia, etc.) que compele o agente a renunciar a conduta criminosa, haverá tentativa, pois nesse caso o autor queria prosseguir no crime, mas desistiu com medo de ser preso.

    Na desistência voluntária o agente responde pelos atos até então praticados.

  • PONTE DE OURO: Desistência voluntária e arrependimento eficaz- REPONDE PELOS ATOS ATÉ ENTÃO PRARICADOS.

    OBS: A LESÃO CORPORAL "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA É LEVE", LOGO, A AÇÃO É CONDICIONADA, ETRETANTO O SUJEITO PASSIVO ERA DO SEXO FEMININO, ENTÃO É INCONDICIONADA CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO.

    OBS: nesse caso cumpre os requisitos de aplicação da lei 11.340.

    DOUTINA- CRITÉRIOS

    TERRITORIAL

    AFETIVO

    FAMILIAR

  • Muito confuso!

    A questão não diz que ele desistiu de matá-la, mas tão somente permitiu que a vítima fosse ao banheiro se limpar.

  • Lesão corporal qualificada. A tentativa também é qualificada (desistência voluntária).

  • Guardem:

    Eu me arrependo daquilo que eu fiz, eu desisto daquilo que eu posso fazer.

    arrependimento eficaz ------> Eu prático todos os executórios e volto atrás corrigindo arrependido

    desistência voluntária -------> Posso continuar, mas não quero e desisto.

  • Não é qualificado "em razão da desistência" coisa nenhuma. O que torna qualificado é o fato da vítima de mulher.

    Muito mal escrito isso!

  • Mas ele já não executou a ação? Já que já desferiu o primeiro golpe.

  • a questão fala que a intenção dele era causar a morte da sua companheira, não seria tentativa de homicidio com diminuição de pena por desistencia voluntária?

  • Questão top! Faz a gente pensar um pouco.

    Resumindo sem dar uma de doutrinador do direito:

    Lesão corporal qualificada por ser contra companheira está OK. Violência doméstica é, de fato, uma qualificadora da lesão corporal.

    Tá mas por que ele não responde por tentativa de homicídio já que ele tinha isso em mente?

    Porque ele parou. Poderia ter continuado, mas não quis. Parou e ajudou Isso atrai o arrependimento eficaz. Com isso, o agente responde somente pelos atos já produzidos. Ele poderia muito bem continuar e matar a moça, mas parou por ali. (Não precisa ser de forma espontâneo. O vizinho poderia ter gritado lá do muro e feito ele desistir, que configuraria o arrependimento)

  • É o Animus necandi ? ja que ele queria matar ela. Ele nao queria apenas lesionar. Passivel de anulação essa questão.

  • Me lembrei da Carminha e da Nina

  • tá amarrado, foge desse macho
  • Lembrando que para configurar a desistência voluntária o a gente tem que ter a possibilidade de continuar em sua conduta.

    Ex: João só tem uma munição na sua arma e atira em Pedro, logo em seguida presta socorro e Pedro não morre.

    OBS: Como João só tinha uma munição não tinha como continuar a sua conduta então não tem ligação com a Desistência voluntária, tem apenas com arrependimento eficaz.

  • Errei a questão por que no contexto da questão diz q ela pede pra ele não continuar, ou seja, isso é desistência voluntária?

    Ao meu ver não é, me corrijam se eu estiver errado, mas a desistência voluntária não requer a voluntariedade própria do agente?

    Mas que a questão é boa, disso eu não tenho dúvida.

  • A diferença para tentativa ( e por isso não se configura) é que na tentativa o agente impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias a vontade do mesmo DIFERENTE da desistência voluntária como o próprio nome já sugere o agente desiste voluntariamente independentemente de ser espontânea ou não a ação.

  • Gabarito: C

    Tentativa => Motivos alheios a sua vontade o impedem;

    Arrependimento eficaz => Tenta evitar a consumação do crime;

    Desistência voluntária => Teria condições de consumar o crime, porém não quer.

    Ele cessou o crime por vontade própria, ou seja, ninguém e nem um fato o impediu;

    Exemplo de tentativa:

    > Vitor durante a execução do crime é surpreendido com o toque da campanha, o que o faz ficar com medo e cessar a conduta. (Foi um motivo alheio a sua vontade)

    > Vitor durante a execução do crime é impedido pelos vizinhos que pulam o muro após ouvirem os gritos de socorro. (Foi um motivo alheio a sua vonte)

  • Desistência voluntária

    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução só responde pelos atos já praticados.

    OBS 1: a conduta de Vitor configura desistência voluntária.

    OBS 2: A conduta de Vitor configura lesão corporal qualificada por ser contra companheira, Art. 169, §9o = Violência Doméstica  - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    Arrependimento eficaz

    O agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento posterior

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Não se aplica o instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) mesmo que tenha sido realizada composição civil entre o autor do crime a família da vítima. Para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP é indispensável que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais. O arrependimento posterior exige a reparação do dano e isso é impossível no caso do homicídio. STJ. 6ª Turma. REsp 1561276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016 (Info 590). STJ. 6ª Turma. AgRg-HC 510.052-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2019, DJE 04/02/2020.

  • Em qual parte ele voluntariamente desiste?

  • A desistência deve ser voluntáriamas não precisa ser necessariamente espontânea.

  • Atenção a nova atualização do CP para lesões praticadas contra mulher em razão dessa condição: § 13.  Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021
  • Na TENTATIVA ABANDONADA (DV/AE) EXCLUI O DOLO INICIAL!

    SÓ RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS!

  • Já a segunda questão que eu faço nessa mesma linha de raciocínio, é meio confuso, mas faz sentido. Apesar do dolo inicial ter sido o de cometer homicídio, não pode ser configurada a tentativa porque as circunstâncias não foram alheias à vontade do agente. Restando cometidos somente os atos já realizados.

  • Desistência Voluntária:

    • "Posso prosseguir, mas não quero" (Fórmula de Frank"
    • O agente desiste de continuar a execução quando ainda há meios de execução disponíveis;
    • Execução em andamento

    Arrependimento Eficaz:

    • O agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas age para evitar a consumação;
    • Execução concluída.

    => São causas de exclusão de tipicidade em relação os crimes desejados inicialmente. O agente responderá pelos atos já praticados.

  • "cessa sua conduta" mata a questao.

    Desistencia voluntaria. letra C

  • Desistência voluntária depois de uma pazada na cabeça? FGV?????

  • Se ele tivesse desistido por circunstâncias alheias a sua vontade ( a PM chega bem na hora ) respodenderia por tentativa de homicídio .

    Como ele desistiu de continuar a ação ( responde apenas pelos atos já particados )

    Gab: C

  • Meu Deus, que mole eu dei na questão. Fiz o pensamento todo certo pra esquecer que o fato dela ser companheira qualificava a lesão corporal, mas faz parte...

  • Por que não seria Maria da Penha? E sim a Lesão Corporal?

  • Nao consigo entender pq nao é tentativa de homicidio se ele desde o inicio tinha a intenção de matar.

  • Em seguida, apesar de saber que aquele golpe não seria suficiente para causar a morte de Rosa, a joga no interior do buraco, com a intenção de persistir nos golpes, causar sua morte e, em seguida, esconder o corpo.

    Isso não seria tentativa de homicídio??????

  • OLÁ, poderiam me ajudar a entender a diferença dessa questão narrada para a questão cobrada no último concurso pra investigador da PCERJ, conforme consta abaixo, achei a narrativa do caso parecida, pois em ambas situações a vítima, pessoa envolvida na situação pede para o agente para a empreitada criminosa, porém os gabaritos são distintos.

    Insatisfeito com o término da sua relação amorosa, Hélios passa a monitorar as atividades de Atena, vindo a descobrir que, em curto espaço de tempo, ela assumiu um novo relacionamento com Eros. Após elaborar uma emboscada, de posse de uma faca de cozinha, Hélios surpreende o casal numa praça pública, atentando contra a vida de Eros, desferindo três facadas. Com a vítima já caída ao solo, Atena passa a suplicar pela interrupção da ação, prometendo reatar o romance com Hélios, que, satisfeito com o que ouviu, cessa os golpes e providencia o transporte de Eros até o hospital. Em que pese a gravidade das lesões, a vítima é salva, retomando suas ocupações habituais após trinta dias de internação.

    O caso narrado retrata hipótese de:

    (A) desistência voluntária;

    (B) arrependimento eficaz;

    (C) arrependimento posterior;

    (D) crime tentado;

    (E) crime consumado.

    o gabarito desta questão é de crime tentado, enquanto na questão é classificado como desistência.

    Fico grata.


ID
3310078
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Fiquei na dúvida, pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio. 

  • Somente será garantidor o médico de hospital público.

  • Maria P, veja alguns trechos que tirei de https://jus.com.br/artigos/57339/posicoes-de-garantia-a-responsabilidade-medica-frente-aos-direitos-a-vida-e-saude:

    (...) não há dúvidas de que esses agentes de saúde têm a especial função de garantia de bens jurídicos – sobretudo de bens como a vida e a saúde – dos pacientes. Dessa forma, se descumprir o dever de agir, abstendo-se de realizar a conduta devida e não impedindo o resultado, o médico será considerado o causador deste mesmo resultado e responderá pelo crime correspondente, seja doloso ou culposo, já que os crimes de omissão imprópria podem ter as duas características. Assim, se o médico, intencionalmente, deixar de atender determinado paciente em perigo de vida, o qual em virtude dessa omissão venha a morrer, responderá pelo crime de homicídio (doloso), mas não pelo de omissão de socorro. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236)

    Contudo, muito tem se discutido na doutrina em que situações realmente o médico será um garantidor.

    Alguns entendem que a assunção dessa responsabilidade pode ocorrer por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito.

    Juarez Tavarez (2012, p. 326) afirma que a violação do dever de garantidor é diferente de uma violação de cláusulas contratuais, pois um médico que assume realizar um tratamento de algum paciente, e neste dia não se faz presente e deixa sua responsabilidade nas mãos de um companheiro de trabalho, se acontecer algo com o paciente o primeiro médico não poderá ser responsabilizado por uma omissão imprópria, e tão somente por perdas e danos.

    Embora a lei só se refira à responsabilidade de impedir o resultado, essa ponderação é adequada para delimitar, a extensão desse dever, a fim de impedir que a mera imposição de lealdade ou de adimplemento civil possa constituir uma posição de garantidor, sem uma referência ao conteúdo material da relação de proteção. (TAVAREZ, 2012, p. 326)

    Não seria razoável torná-los garantidores de pessoas sem terem se comprometido, isto é, o médico só assumirá a posição de garante quando efetivamente tiver assumido o tratamento do paciente.

    Nos casos dos médicos plantonistas, independentemente da existência de algum “contrato”, basta que ele se encontre no horário de plantão, para ficar caracterizado o princípio da confiança mútua e assumir instantaneamente o dever de proteção dos bens jurídicos de seus pacientes.

    [Os] médicos plantonistas dos hospitais e pronto-socorros, ao se omitirem (dolosa ou culposamente) responderão logicamente por homicídio (doloso ou culposo), pois a sua posição de garantia é considerada permanente e não depende de qualquer vínculo de proximidade com o paciente. Vale ainda frisar que o vínculo relacional de proximidade compreende a proximidade física, isto é, saber se o médico estava próximo do local da vítima, assim como a proximidade contratual, saber se a vítima havia tido anteriormente algum contato – formal ou informal – do médico em relação ao paciente. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236).

    continua...

  • ... CONTINUA...

     

    QColega Maria P, lendo o artigo que citei, acho que você tem razão!

     

    Além de tudo, não podemos nos esquecer do art. 13 do CP ["O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."] e do seu parágrafo 2º [“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”]

     

    Quando a omissão é penalmente relevante, ela será considerada, para todos os efeitos legais, como se o agente tivesse praticado o crime.

     

    O médico, que durante o seu plantão no Pronto Socorro, se omitiu em prestar socorro à vítima Maria, sob a única razão de estar almoçando, deveria responder por homicídio em razão da morte de Maria e não por omissão de socorro.

     

  • Não seria duplamente qualificado?

    Pelo uso de veneno (inciso III),

    e para assegurar a impunidade de outro crime (inciso V)?

  • Pessoal, eu acho que essa questão poderia ter sido anulada por diversas razões, mas deixa eu ponderar duas coisas aqui.

    1. Médico é garantidor independentemente de ser de hospital público ou particular;

    2. Não é duplamente qualificado pq relação consentida com maior de 14 anos não é crime, então não cabe a qualificadora do inciso V.

    Na prova eu acertei por eliminação, mesmo não concordando com a tipificação como omissão de socorro (entendo que seria homicídio culposo pq o médico era garantidor). Era a alternativa "menos errada" dentro das possibilidades.

  • Acho, também, que a questão deveria ser anulada. Imagino que o Examinador deve ter pensado que a condutada do João se enquadrava na hipótese do art. 13, caput, do CP, que adota a teoria do equivalente dos antecedentes (Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) ao mesmo tempo em que achou (de forma absurdamente equivocada) que a atuação do médico não representou "causa" (ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido - art. 13,§ 1º,), relegando a atitude para o crime de omissão própria (art. 135), a qual decorre do simples não fazer, situação esta que é afastada "quando o omitente devia [profissional da medicina com compromisso ético-legal] e podia agir [em horário de almoço, apenas] para evitar o resultado" (art. 13, § 2º, do CP,)

  • Esses caras que formulam essas questões da Vunesp ou são burros ou preguiçosos demais. P_q_P.

    Conseguem atrasar o estudo de todo mundo com um ponto incontroverso sobre garantidor.

  • Pra mim a questão está errada não só pelo que a colega Maria P levantou, mas também porque ocorreu uma causa superveniente relativamente independente que excluiu a responsabilidade de João, considerando que, quando a questão disse que Maria só morreu porque o médico não fez nada, constata-se que este fato, por si só, deu causa à morte de Maria.

    Alguém discorda?

  • Essa questão força o candidato a marcar a alternativa "menos errada". O médico também deveria responder por homicídio.

  • A primeira parte da questão pode até estar certa, mas na segunda parte não há gabarito para a doutrina esmagadora aplicada no Brasil até o momento. Infelizmente a banca não anulou a questão.

  • Esse triplicada que eu não lembrava na imputação da pena.
  • Não entendi porque não duplamente qualificado ..... além do veneno não posso dizer que teve motivo torpe ou fútil?

  • O médico não deveria ser responsabilizado por omissão de socorro, mas por homicídio, uma vez que ele o garante nesta situação (art.13, § 2º, a, CP).

  • Luisa Souza, sobre a sua dúvida: O STJ já decidiu que a falta de atendimento médico NÃO ROMPE o nexo causal! Seja qual for o motivo, então nesse caso João responderia sim pelo homicídio consumado.

  • Maria Eduarda, não ocorreu a hipótese do art. 121, p. 2°, inc. V, porque a relação incestuosa não é ato tipificado. Além disso, a relação sexual foi consentida e a filha contava com 16 anos, ou seja, não configura estupro. espero ter ajudado.
  • Errei por conta da majorante. Mas vejam... teve homicídio duplamente qualificado por parte de Joao sim: pelo uso de veneno e para assegurar a ocultaçao de outro crime, inciso V do art. 121. A famosa "queima de arquivo".

  • Conforme exposto por Gabriel Munhoz, a posição majoritária é a de que intercorrências médicas, ainda que com flagrante erro ou negligência, não rompe o nexo causal. Diferente seria um incêndio no hospital, que não está na linha natural do desdobramento do acontecimento. Isso pra mim ficou claro. No entanto, inexplicável a irresponsabilidade do médico.

  • Lúcio Weber, o homicídio é qualificado, mas não pela conexão teleológica (assegurar a ocultação ou impunidade), mas pelo uso de veneno. No caso, João não praticou crime anterior porque incesto não é crime, a relação foi consentida e a garota tem 16 anos.

    Com relação ao médico, entendo que há divergências e que não poderia ter sido cobrado algo assim numa prova objetiva, mas daria para resolver por exclusão porque eles não nos deram opção considerando o homicídio por ambos.

  • Para mim, tem duas qualificadoras, como dito pela colega Maria Eduarda. A questão é que chamar um homicídio de duplamente ou triplamente qualificado não é tecnicamente correto. Independentemente de número de qualificadoras, ele será qualificado, não se podendo esquecer que, na dosimetria da pena, uma causa será usada para qualificar o crime e a outra, se possível, será utilizada como agravante para aumentar a pena na segunda fase.

    E concordo com quem defende que a conduta do médico configura homicídio. Para mim, ele está na posição de garante.

  • Tá de brincadeira.....

  • Sobre as concausas:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fonte: Gabriel Munhoz

  • joão seria beneficiado pelo arrependimento eficaz, caso o medico realmente evitasse o resultado.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • QUESTÃO FULERAGEM , FOI DUPLAMENTE QUALIFICADO!!!

  • Que absurdo! Também enxergo o médico como garante.

    Seria acertada a tipificação como omissão imprópria...

    Deixo como exemplo um caso concreto:

    O caso aconteceu em junho de 2017. O menino Breno Rodrigues Duarte da Silva, de 1 ano e 6 meses, que sofria de uma doença neurológica, morreu enquanto aguardava uma ambulância. A família da criança chamou o socorro, mas a  de 66 anos, se negou a atender o menino sob a alegação de não ser pediatra. 

     o MP-RJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) Denunciou   e também solicitou a suspensão do exercício profissional da médica, com base no Código de Processo Penal.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Questão cruel da banca hein! O homicídio deve ser o qualificado pelo uso do veneno. O aumento de pena será levado em consideração para aumento de pena na fase dosimetria. Acredito que não é o caso de homicídio duplamente qualificado. O médico, como já mencionado em outros comentários, deve ser considerado agente garantidor.

  • Assertiva b

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

  • O caboclo que ealborou a questão estaria fora da aprovação em qualquer concurso, até o dia em que abrisse o CP e desse de cara com o artigo 13, parágrafo segundo...nesse momento mágico a sua vida mudaria...

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

    Sobre o crime cometido por João, sem dúvida que foi o homicídio qualificado, pois o arrependimento "NÃO FOI EFICAZ" , afinal, o resultado consumou-se (e isso independe de condutas alheias, o arrependimento só será eficaz, caso consiga evitar o resultado). Contudo, quanto a conduta do médico, percebo que haveria a incidência da NORMA DE EXTENSÃO do artigo 13, 2° do CP, estando o médico na figura de garantidor. Com isso, o médico cometeria, em tese, homicídio doloso omissivo comissivo, mas não em concurso de pessoas, e sim em uma espécie de causalidade concorrente.

  • Questão difícil e muito bem elaborada.

  • Para quem está com dúvida sobre o agente responder por homicídio

    Tratado de direito penal, Cezar Bitencourt 2018

    O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que se tenha arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como, por exemplo, o agente coloca veneno na alimentação da esposa, que, desconhecendo essa circunstância, a ingere. Aquele, arrependido, confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz, por mais que tenha sido sincero. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá, eventualmente, beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.

    Só usar a lógica da vitima com o médico.

  • CP ART. 13...

    Superveniência de causa independente 

    § 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A conduta omissiva do médico - por si só, não produziu o resultado. Pois o resultado já estava em andamento, a conduta do médico poderia evitar o resultado, mas não é causa do resultado. Entendo correto que o médico responda pela omissão e João pelo homicídio.

  • **** O sujeito que mantiver relação sexual com adolescente de 16 anos responderá pelo crime de estupro de vulnerável? Será crime?

    Se o fato for consentido e não houver violência, grave ameaça ou resistência do adolescente não existirá subsistirá o crime de estupro (art. 217-A), DESDE QUE NÃO SE CONFIGURE exploração sexual.

    FONTE: LFG

  • Errei porque pensei que se tratava de homicídio duplamente qualificado. Além disso, não lembrava a pena cominada à omissão com resultado morte. A questão da omissão penalmente relevante em relação ao médico, levantada por alguns colegas nos comentários, também passou por minha cabeça, mas como não havia alternativa com ela compatível, logo a descartei.

  • Bem Simples:

    Homicídio porque não conseguiu evitar o resultado.

    Qualificado porque usou veneno.

    Não é duplamente qualificado pois a outra possível qualificadora seria cometer homicídio para ocultar outro crime, mas incesto consentido com maior de 14 não é crime.

    O médico tinha o dever de agir então responde por omissão de socorro imprópria, em outras palavras, responde pelo homicídio por omissão (acho que a banca errou essa parte pois considerou que ele responde pela pena da omissão de socorro própria do art. 135).

  • Pede comentário do professor galera, ficar de achismo aqui nos comentários não ajuda em nada....

  • Pessoal, também vejo o médico como garante e que deveria responder por omissão imprópria. Entretanto, encontrei isso no livro do Masson, que, em tese, poderia subsidiar o entendimento de ser omissão de socorro própria:

    "Omissão médica:

    O crime de omissão de socorro pode ser praticado por um médico ao deixar de atender uma vítima necessitada em diversas situações, tais como: a) quando exige depósito prévio em dinheiro por parte de pessoa pobre; b) quando diz estar de folga; c) quando alega não poder prestar socorro pelo fato de a vítima não ser associada a nenhum plano de saúde; d) quando se recusar ao atendimento sustentando a ausência de vaga no estabelecimento hospitalar etc." (Direito Penal 2, Cléber Masson, 2018)

  • Ter que decorar se é duplicado ou triplicado é abuso da banca!

  • Entendo que além da qualificadora do emprego de veneno, também se aplica a qualificadora do motivo torpe, uma vez que a razão pela qual o autor praticou a conduta é repulsiva, abjeta... Portanto, questão passível, na minha opinião, de anulação.

  • Enxerguei duas qualificadoras: motivo torpe e emprego de veneno. Passível de anulação ao meu ver.

  • SIGNIFICA SE O POLICIAL ATIRAR EM LEGITIMA DEFESA , E O MEDICO NÃO TENDER ELE SERÁ UM HOMICIDA... AAAA VAI A ESCOLA...

    QUESTÃO TODA ERRADA...

  • Não se fala em duplamente/triplamente qualificado (deixa isso para os jornais)

    Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas serve para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.

  • Lúcio Weber, João cometeu homicídio qualificado pelo emprego do veneno, não porque quis assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (transar com a filha maior de 14 anos não é crime).

  • O médico no caso em tela praticou o crime de homicídio, não de omissão de socorro, visto que ele tem por lei obrigação de proteção, cuidado ou vigilância. Crime omissivo impuro

  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Qual o motivo de João não responder por duas qualificadoras?

  • Galera, lendo os comentários dos colegas, concordo plenamente com aqueles que imputam responsabilidade ao médico diante de sua omissão. Entretanto, a assertiva informa que " (...) desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas", entendo que essa questão limitou-se no entendimento do médico sem estar na posição de garante.

  • Paulo Sérgio, o que prevalece é o entendimento de que, havendo mais de uma qualificadora, considera-se a primeira para considerar o delito como homicídio qualificado, e as demais como agravantes (se houver previsão legal) ou como fator relevante para a fixação da pena-base.

  • Gab. B)

    A omissão de socorro do médico não enseja a benesse do arrependimento eficaz, e nessa senda o homicídio restará consumado; de sorte que o médico responderá pela omissão, que em caso de lesão grave terá a pena duplicada, e no caso de morte - como rege a questão - terá a pena triplicada.

  •  

    Concordo com todos aqui que entenderam que o médico é garantidor na hipótese do caso concreto. Foi o que pensei na prova e o que defendi no recurso. Todavia, compartilho aqui a revoltante resposta da banca aos recursos interpostos:

    Trata-se de questão assim redigida: “João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto-socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre. Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie”.

     

    Frise-se, em primeiro lugar, que não se ignoram entendimentos no sentido de admitir que o médico plantonista responderia como autor de homicídio, por admitirem, esses mesmos entendimentos, que o médico se trata de garante, nos termos do art. 13, §2º do CP. Aliás, o próprio enunciado da questão, no trecho “que admite múltiplas qualificações jurídicas” já deixa antever que se trata de relato fático controverso, que, em tese, permite inúmeras soluções. Diante dessa “dica” fornecida pelo próprio enunciado e considerando que se trata de prova para o nobre cargo de Juiz de Direito, é de se esperar que o candidato raciocine de modo adequado e coerente para a resolução da questão. Se há dúvida entre qualificar o fato narrado como “homicídio” ou como “omissão de socorro”, é possível excluir a alternativa que traz o texto “o médico cometeu lesão corporal seguida de morte”, a alternativa que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência” e a que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte” (exclui-se a última alternativa tendo em vista que a lei triplica a pena, e não a duplica). Os candidatos que conhecem a controvérsia – e, crê-se que muitos conhecem, tendo em vista que a grande maioria dos recursos a citou – não teriam grande dificuldade para, numa primeira leitura, excluir essas três alternativas. Contudo, ainda restariam duas alternativas potencialmente corretas, quais sejam: “João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência” e “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. Diante do impasse, caberia ao candidato analisar a conduta de João e, fazendo isso, fica evidente que em virtude do resultado morte não se pode reconhecer o arrependimento posterior, já que impossível “reparar o dano” ou “restituir a coisa”.

     

  • (...) Continuação.

    Portanto, a única resposta juridicamente viável é “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. A título de esclarecimento, o homicídio cometido por João é qualificado, no mínimo, pela utilização de veneno (CP, art. 121, §2º, III).

     

    Em que pese a possibilidade de tipificar a conduta do médico também como homicídio, cabeira ao candidato resolver a questão como um todo, analisando em conjunto tanto a conduta do médico como a conduta de João.

    ......TENSO!

  • A professora que comentou a questão é ótima e extremamente didática. Ela não concorda com o gabarito, mas também afirma que é alternativa "menos errada". Quem puder, assista o vídeo, vale a pena.

  • Se houvesse alguma alternativa com a omissão imprópria eu teria marcado.

  • Acredito que caberia recurso, "a minha visão", visto que houve um arrependimento posterior do agente de (forma positiva) configurando tentativa, já o médico como agente garantidor da vida, deveria ser responsabilizado pelo homicídio na modalidade dolosa por negligência médica.

  • O emprego de veneno é considerado um elemento "violento", por isso não é cabível o arrependimento posterior.

  • DISCORDO dos colegas que aduzem que a questão deveria ser anulada sob o fundamento de que a conduta do médico se adéqua ao crime de homicídio doloso.

    Isso porque o enunciado é claro "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."

    De fato a alternativa dada como correta pela banca é a que melhor se adéqua, embora uma análise mais aprofundada do caso concreta possa nos levar a múltiplas qualificações.

  • Art. 121

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:     

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

       

     Omissão de socorro (o médico é garantidor na hipótese do caso concreto)

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Na realidade, não obstante a alternativa que mais se adequa ao caso ser a de que o agente cometeu homicídio qualificado, e o médico omissão de socorro, este crime é omissivo próprio. No caso em análise, o médico atuava como garante. Logo, tinha o dever jurídico de agir. Como se omitiu quando podia e devia agir para evitar o resultado, praticou o crime de homicídio culposo na modalidade crime comissivo por omissão. Culposo, uma vez que foi negligente.
  • Não existe crime duplamente qualificado. Caso exista mais de uma circunstância qualificadora, o crime é apenas qualificado, sendo uma circunstância a qualificadora e as demais agravantes genéricas (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)

    Ao meu ver, a única qualificadora seria o emprego de veneno. .

    No caso da omissão de socorro, o parágrafo único do art. 135 especifica que a ocorrência do resultado morte triplica a pena.

  • Excelente comentário da professora, mas 20min pra comentar uma única questão é dose...

  • MARIA POR SER MULHER NÃO É UMA QUALIFICADORA ?????????????????????

  • @GILMAR JESUS - Não praticou o crime de feminicídio, uma vez ausente a elementar do tipo consubstanciada nas razões da condição de sexo feminino para a prática do delito, prevista no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal. 

  • Alternativa correta é a B, pois diante da situação apresentada, ao fazer uso do veneno visando a morte de Maria, João estaria cometendo um homicídio qualificado, segundo o art. 121. § 2º, inciso III do Código Penal. E a omissão do médico de prestar socorro, também é um crime previsto pelo CP, Art. 135.

    Homicídio qualificado

         Art. 121  § 2° Se o homicídio é cometido:

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Pessoal, como de costume, um dos maiores erros é não observar o comando da questão. Vejamos o que pede o enunciado:

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    a) João cometeu homicídio; o médico cometeu lesão corporal seguida de morte.

    b) João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    c) João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência.

    d) João cometeu lesão corporal seguida de morte; o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência.

    e) João cometeu homicídio duplamente qualificado; o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte.

    O enunciado pede a alternativa que MELHOR se adeque... não aquela que é perfeita à situação. Então, observemos cada uma delas:

    a) João não pode ter cometido apenas "homicídio", haja vista o emprego de veneno. No mínimo, se tivesse cometido homicídio, este seria qualificado. Quanto ao médico, ele NÃO PODE ter cometido lesão corporal seguida de morte, uma vez que não causou qualquer lesão à vítima.

    c) Não pode ser vislumbrado o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o crime foi cometido com violência.

    d) Não pode o médico ter cometido omissão de socorro em concurso com crime de homicídio culposo!

    e) não existe homicídio "duplamente" qualificado. Ele é apenas qualificado, a outra circunstância é utilizada na segunda fase da aplicação da pena, ou na primeira.

  • Uma situação de homicídio em que incidem duas qualificadoras representa um homicídio duplamente qualificado. O termo pode até não ser empregado pela doutrina, porém, traduz a realidade.

    De qualquer forma, no caso em questão subsiste apenas uma qualificadora (Emprego de veneno). A questão tenta induzir ao erro de que a prática de incesto é infração penal (não é). Se o fosse teríamos um homicídio com duas qualificadoras (assegurar a impunidade de outro crime).

    Arrependimento posterior não é aplicável para infrações penais praticadas com violência contra pessoa. Ademais, não se trata de causa que exclui a aplicação da pena, mas sim causa de diminuição de pena que deve ser aplicada junto a terceira fase da dosimetria.

    Sobre a atuação do médico, este é garantidor, ou seja, faz parte de um grupo restrito de indivíduos que possuem o dever de agir para impedir que condutas alheias causem resultados lesivos. O não agir do garantidor, quando possível, implica em responsabilização penal. O garantidor que não impede o resultado lesivo decorrente de conduta alheia é considerado pelo Direito Penal como se tivesse causado o resultado, ainda que em modalidade culposa.

  • O médico teria praticado omissão de socorro???? piada isso né?

  • Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.

  • O homicídio não poderia ser duplamente qualificado, pois "manter relação consentida com a filha de 16 anos" não é crime, o incesto por si só não é crime, e como ela é maior de 14 anos e houve consentimento, não há delito contra a dignidade sexual.

    Só há uma qualificadora no homicídio, a do veneno.

  • 20 Minutos para explicação de uma questão ?!

  • Então, também acertei por eliminação, mas em uma pesquisa para tentar encontrar justificativa para a Banca, vi uma explicação que dá sentido à tipificação da conduta do médico como Omissivo Próprio.

    Segundo o exposto pelos autores, a omissão imprópria denota um dolo (ainda que eventual) de que o resultado se realize. Em outras palavras, ele age dolosamente em não agir, não se importando com o resultado que possa advir de sua conduta, e aí então teríamos a relevância de sua omissão. De outra forma, se sua conduta é meramente omitente frente ao fato, e não frente ao não impedimento do resultado, haveria a omissão de socorro e não o homicídio (no exemplo do salva-vidas, exemplo bem batido, ele vê a criança se afogando e escolhe não agir, ciente de que a morte é certa. Pelo que entendi da questão, o médico tomou ciência da chegada de um paciente em grave e iminente perigo, tendo escolhido não agir pelo simples não agir, e não por aceitar a possibilidade do resultado naturalístico.

    "A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja," compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento "(PRADO, Luiz Régis)

    poder de agir, deve-se entender como a capacidade que tem o agente para agir com êxito para eliminar o perigo que ronda o bem jurídico, evitando ou tentando evitar a produção do resultado.

    Como bem explicitado por Edison Miguel da Silva Junior, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é:" o desejo de atingir o resultado através da omissão "(Fragoso, 1985:246).

    “Assim, quando uma mãe toma conhecimento que sua filha, menor de idade, está sendo constrangida, pelo próprio pai, à conjunção carnal, em continuidade delitiva, não basta que a denúncia descreva que ela tomou conhecimento do estupro continuado e não avisou a polícia. É necessário apurar e imputar se também dirigiu sua conduta com dolo de estupro, ou seja, se aderiu ao criminoso desejo do pai, querendo (direta ou eventualmente) que a filha continue sendo estuprada por ele. Sem o desejo de atingir esse resultado através da omissão (omissão finalista), o tipo subjetivo da omissão imprópria não se realiza na conduta desta mãe: falta-lhe a “vontade má” (Edison Miguel da Silva Júnior)."()

    Bom, essa foi a única justificativa que encontrei para validar o gabarito da banca. Mas certamente se houvesse alguma alternativa em que ambos responderiam por homicídio, eu certamente teria marcado esta alternativa e, conforme o gabarito apresentado, teria errado srsrsrrsrssrrs

  • Passando para registrar que manter relação sexual consentida com MAIOR de 14 anos não é crime.

    O enunciado diz que: "João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos".

    Isso foi colocado apenas para confundir o candidato.

    Logo, não se trata de qualificadora do artigo 121, §2º, inciso V, do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) ou de crime "duplamente qualificado".

    A única qualificadora presente na questão é aquela do emprego de veneno (artigo 121, §2º, inciso III, do CP).

    Avante!

  •  

    Na tentativa - O agente quer, mas NÃO PODE PROSSEGUIR.

    Na desistência Voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir.

     

     

    TENTATIVA:

    -> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorreNÃO PODE PROSSEGUIR.

    -> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:  NÃO QUER PROSSEGUIR

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido APENAS PELOS DANOS QUE EFETIVAMENTE CAUSOU.

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    -> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa e COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

    -> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

     

     

     

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR:

    -> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.

    Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa

    Obs2: Só tem validade se ocorre ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa.

    -> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

    João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

  • Quem puder, assista o comentário da professora. Ela dá um show!

  • Gabarito b!

    ➥ A pena é triplicada se a omissão resultar em morte

    A pena é aumentada até a metade se a lesão corporal for GRAVE

  • Médico não pode almoçar senão responde por omissão..........Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. ''

  • Aprimorando:

    Hipóteses envolvendo concausa relativamente independente

    É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

    Exemplo

    JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte

    Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.

    CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.

    Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches

     

  • Acredito que a conduta do médico foi considerada omissão de socorro pelo fato de o Art. 13, CP, descrever que o resultado ( morte) SOMENTE é imputável a quem lhe deu causa. Como João deu causa, pois sem ela Maria não teria dado entrada no hospital por envenenamento, e o resultado SOMENTE é imputável a ele (Art.13) resta a omissão de socorro com resultado morte para o médico.

  • Tudo bem que não se poderia falar em duplamente qualificado pelo emprego de veneno e ocultação de outro crime, pois incesto não é crime e a relação fora consentida com maior de 14 anos. Contudo, me prece evidente que, além da qualificadora do emprego de veneno, o motivo foi absolutamente TORPE e muito embora, segundo o STJ, seja incorreto falar em homicídio dupla, triplamente qualificado, já vi muitas questões de concurso se utilizando dessas definições, o que me levou a crer que o erro não estaria exatamente nesse ponto. Ademais, omissão de socorro??? Não sei não...

  • Questão de péssima elaboração, em doutrina e jurisprudência há, de certa medida, uma situação pacífica que o médico responderia pelo próprio homicídio, pois ele atuava como garantidor. Julgado a seguir:

    Responde pelo delito previsto no art. 121, §§ 3o e 4o, e não pelo delito de omissão de socorro (art. 135 do CP) o médico que, estando de plantão e, de sobreaviso em sua residência, é acionado, mas negligentemente deixa de comparecer ao hospital, ministrando, por telefone, medicação (TJMG, Processo 1.0384.00.008361- 6/001[1], Rel. Des. Pedro Vergara, 

    DJ 

    22/6/2007).

  • Nossa, o comentário da professora é sensacional!

  • Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.

  • Rapaz, o médico, tendo o dever de agir e não age, não incorre no mesmo crime praticado pelo agente? Tipo, ele não deveria responder por homicidio qualificado tbm?

  • João responde pelo Homicídio Artigo 121 inciso III, já o Médico responde pela Omissão de socorro Artigo 135 § Paragrafo Único "triplicada pelo resultado morte"

  • Questão mal formulada que, pelo meu insignificante entendimento, não há gabarito correto. A omissão (por negligência) é PENALMENTE RELEVANTE, ao passo em que ele assume o papel de garantidor. Como na questão, nada leva a crer que ele quis o resultado, entendo que deveria ser responsabilizado por HOMICÍDIO CULPOSO.

  • O arrependimento não foi eficaz, ela não estaria no hospital se joão não tivesse minitrado o veneno. Causas relativamentes independentes. O resultado morte quando advem do não atendimento médico é uma situação previsível, por isso é atribuida ao agente, logo ele responde pelo resultado morte.

  • Sinceramente, não consigo entender porque o médico não responde por homicídio qualificado, tendo em vista que tem o dever legal de agir, e se omite porque "está almoçando".

  •  Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

     Homicídio qualificado

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

    Gabarito B

  • Felipe, creio que a explicação seja esta: O garante tem o dever + poder. Ele tem o dever de agir sob pena de responder pelo resultado. No caso em tela ele tem o dever mas não tem o poder, porque não estava lá, estava “almoçando”. Por mais injusto que pareça, se ele não estava lá não poderia ter feito nada.. responde pela omissão apenas.
  • Não houve aí uma causa relativamente independente superveniente? Que rompe o nexo causal? Na minha visão o agente devia responde por lesão corporal grave em razão do risco de vida gerado, mas não por homicídio qualificado.
  • Creio que o homicídio cometido por João se qualifica pelo uso de veneno (art. 121, §2º, III, do CP) e não pela hipótese do inciso V do mesmo dispositivo. O incesto é conduta penalmente irrelevante e a filha possuía 16 anos.

  • GABARITO: B

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    Omissão de socorro

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Concordo com os comentários dos colegas que defendem que o médico plantonista é garantidor. Também concordo com aqueles que disseram que o nexo causal não foi interrompido pela falta de atendimento. Mas, pergunta que não quer calar: É possível dois indivíduos (joão e o médico) responderem pelo homicídio da mesma pessoa, sem participação ou coautoria, em que as condutas de que cada um (ação / omissão) se deram em momentos bem distintos? Conforme o CP o, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Assim, nos fatos da questão, o momento do crime para João, seria o instante em que ministrou veneno; já para o médico, seria o momento de sua omissão. Desse modo, um mesmo homicídio consumado (já que ninguém morre mais de uma vez) teria mais de um tempo de crime, o que fugiria da lógica natural. Acredito que só seria possível atribuir o homicídio a João e ao médico, caso um respondesse por tentativa e o outro por consumado, ai sim, os momentos de cada crime poderia ser em momentos distintos. Conclui-se que, como não houve rompimento de nexo causal, ou seja, João cometeu sim homicídio consumado, ficou racionalmente inviabilizado ao médico responder pelo mesmo crime também consumado, no caso de ser reconhecer a culpa imprópria, não restando outro raciocínio, sob pena de ficar impune a omissão do médico, senão pelo enquadramento de sua conduta no crime omissivo próprio.

    Saliento que é só achismo, por favor ignorar quem discordar!!!!!

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ -  após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(responde apenas pelos atos praticados)

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA -  antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída)

  • acertei por eliminação.

    1.so é qualificado pelo uso de veneno, não ha a qualificadora de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime pq incesto nao é crime, tão pouco relação sexual com jovens acima de 14 anos.

    2.existe divirgencia quanto a obrigação de evitar o resultado em relação a policiais, bombeiros e medicos, vide questão Q960484.

    3.no mais caberia uma responsabilidade do medico pela teoria da imputação objetiva tendo em vista que aquele criou/aumentou um risco proibido.

  • Bianca errou 2x

  • No caso da questão, o correu o arrependimento eficaz que tem como consequências;

    a- quando o agente impede a consumação; afasta o dolo inicial, e responde somente pelos atos já praticados.

    b- quando o agente não sogue impedir a consumação; responde pelo dolo inicial, isto é, pelo resultado pretendido.

  • O médico estava em seu horário de almoço...por isso responde por omissão de socorro

  • Fatos relevantes:

    1 - João cometeu homicídio haja vista que não conseguiu evitar o resultado e responde pelos atos praticados

    2 - Não caberia a João o arrependimento posterior, mas sim o arrependimento Eficaz

    3 - O Médico não cometeu lesão corporal, e apenas se omitiu em atender o paciente.

  • O médico comete homicídio qualificado porque ele quer assegurar a ocultação de outro crime (Art. 121, § 2º, V, CP). A pena da omissão do médico é triplicada, pois resultou em morte. (Art.135, § único).

  • O médico é agente garantidor, deveria agir e não agiu,com dolo claro nessa conduta e ,portanto, na minha opinião é o agente do crime de homicídio qualificado pela futilidade (Ação ou omissão derivada de fator extremamente irrelevante).

  • OBS: ACHO que o médico não responde por homicídio e sim por omissão, pois, pelo enunciado, parece que ele não estava fisicamente no local (estava almoçando).

  • Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)

  • Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Não cabe arrependimento posterior no crime de lesão corporal.

  • Para aumentar ainda mais a polêmica:

    Parte da doutrina entende que, o resultado morte por "erro médico" só poderia estar na linha de resultados previsíveis da conduta do agente, caso o "erro médico" não seja crasso. Ou seja se o médico for muito displicente, João, responderia apenas por tentativa, pela Teoria da Causalidade Adequada.

    Neste sentido: Rogério Sanches.

  • Lucio, incesto não é crime, é a menor já tinha 16 anos. A qualificados é o veneno e não a finalidade de impunidade ou ocultação.
  • Importantes comentários críticos da professora Maria Cristina do QC:

    Médico em plantão assume posição de garante = omissão imprópria = responderia pelo resultado e não por omissão de socorro. Sabendo do estado grave do paciente e negando-se a atuar, incidiria o dolo, não culpa.

    Emprego de veneno por si só não faz incidir a qualificadora, entende-se que deve-se extrair a crueldade das circunstâncias (ex: o sofrimento da vítima, a demora no falecimento)

    Incesto não é conduta criminosa

    Homicídio ''duplamente'' qualificado - termo atécnico e inapropriado, de cunho midiático - na dosimetria da pena apenas se considera 1 qualificadora - as outras circunstâncias devem ser encaixadas nas outras fases (causa de aumento de pena, agravante, circunstancia desfavorável)

  • cogitei a presente de duas qualificadoras, em razão do veneno, mas também por considerar o motivo torpe ...

  • Omissão de socorro

        Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Qconcursos, por favor, pare de postar vídeos explicando as questões! Ninguém aqui tem tempo de assistir 10 min de aula POR QUESTÃO. Obrigado!

  • Acertei a Questão por colocar a mais óbvia, todavia, essa questão é discutível, visto que o médico tem o dever legal de salvar vidas, configurando omissão imprópria. Assim como a doutrina majoritária aponta, quem tem o dever legal e se omite será responsabilizado como se tivesse cometido o crime em questão, no caso o homicídio!

  • Achei que o crime fosse duplamente qualificado, por haver o emprego de veneno (objetivo do crime) e a ocultação de um outro crime (subjetivo do crime).

  • Segundo explicação da professora Claudia Barros, desde que a questão traga a afirmativa : ''admite múltiplas qualificações jurídicas '' significa dizer que existe mais de uma resposta jurídica para a questão, mas dentre as opções dadas (a,b,c,d,e) somente há uma correta.

    Diante disso, a própria questão não deixa margem para anulação.

  • Aquela questão em que nós escolhemos a menos errada. Uma pena. GAB B.

    Acredito que seria o médico um garante, logo omissão imprópria 13 par. 2° CP

  • Penso que nenhuma das alternativas está correta.

    A conduta de João configura duas qualificadoras: o uso do venefício e motivo torpe.

    A médica deve responder por homicídio em razão de ser garante.

  • Vejam o vídeo e entendam q esta questão é ridiculamente errada; devia ter sido anulada e exatamente isso q me deixa perplexo: o erro do examinador, embora seja reprovável (pois de onde ele retirou esse entendimento?), é humano, portanto, justificável, mas o q não pode ser admitida é a teimosia da banca em não querer anular; a resposta correta seria: João comete homicídio, q poderá ser ou não qualificado, e o médico comete homicídio doloso, por omissão imprópria.

  • Lúcio Weber, desde quando fazer sexo incestuoso é crime? Nada a ver o quê vc disse, pelo menos nesse ponto. É imoral, mas não é ilícito.
  • João cometeu o homicídio qualificado, pois o fez com emprego de veneno. Veja que o ato prepetrado por João é suficiente para provocar o homicídio, embora tenha havido omissão de socorro, a ação do acusado está dentre os desdobramentos possíveis de se atentar contra a vida.

    Por outro lado, a conduta do médico é causa superveniente relativamente independente que não provocou, POR SI SÓ, o resultado. Logo, não lhe poderá ser atribuído o resultado naturalístico.

  • O homicídio não seria duplamente qualificado pelo motivo torpe e emprego de veneno?

  • BIPE= NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL= CONSUMADO

    1.    BRONCOPNEUMONIA

    2.    INFECÇÃO HOSPITALAR

    3.    PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA

    4.    ERRO MÉDICO

    IDA= CORTAM O NEXO CAUSAL= TENTADO

    1.    INCÊNDIO

    2.    DESABAMENTO

    3.    ACIDENTE C/ AMBULÂNCIA

    -------

    o homicídio é Qualificado pelos fins= *V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, OU multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta LESÃO CORPORAL GRAVE,

     

     e triplicada, se resulta a MORTE.

  • João executa o crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Haveria o arrependimento eficaz se o resultado "morte da vítima" fosse evitado em decorrência do arrependimento, e João responderia apenas pelos atos já praticados.

    Entretanto, por não ser possível evitar o resultado, João responde por homicídio qualificado.

    Também é possível analisar a questão através da teoria da causalidade adequada, que leva em consideração as causas supervenientes (absoluta ou relativamente independente).

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produza o resultado, mas no caso da questão não foi apenas a omissão do médico que produziu o resultado, mas também a conduta de João.

  • É possível chegar ao gabarito por eliminação. Porém, o médico responderia por homicídio, por ser Agente Garantidor.

  • Até a Vunespe, que sempre foi razoavelmente sensata, fazendo esse tipo de questão...

  • Maria do céu, que carma foi esse para vc sofrer desse modo

  • "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."

    A questão já vem dizendo que é pra marcar a menos errada.

  • Essa era para assinalar a famosa "menos errada"...

  • No meu entendimento, a partir do momento que o agente garantidor (médico) DEIXA de atender, por estar almoçando, ele estará incorrendo na modalidade comissiva por omissão (omissivo próprio) - em que existe o dever do garantidor de agir, mas ele não age. Sendo assim, responde pelo resultado do crime - no nosso caso, homicídio qualificado pelo emprego de veneno.

    Vejam:

    "O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.

    São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado."

    Se a questão trouxesse que o médico estava impedido de agir, mesmo pelo fato de estar almoçando - almoçando a 45 km do local em um congresso de medicina, por exemplo - seria uma outra situação. Agora, quando ela fala: DEIXOU de agir...omissão imprópria.

  • Wagner Sigales - interessante sua colocação, bastante balizada diga-se por sinal. Penso o seguinte, atribuir ao médico nesse exemplo de conduta trazido pela questão, a prática do mesmo crime praticado por João, HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE VENENO, é uma interpretação in malan parten, o que é vedado em Direito Penal. O raciocínio capaz de evidenciar que se trataria de uma interpretação in malan parten, seria exatamente na análise do DOLO, de modo que, nenhum médico aprende em seu curso de medicina que, caso ele seja folgado, e pratique a omissão como no exemplo dado pela questão, e isso gere a morte, ele responderá pelo crime originário praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, mas sim, que ele praticará a omissão, que a depender da forma e nível, poderá configurar sim um homicídio, mas de modo algum, igual ao praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, ou seja, responder pelo homicídio como se veneno houvesse sido colocado por ele.

    Assim, se a questão deixasse claro que o médico que praticou a omissão que culminou por fim com a morte da vítima, SABIA que tal pessoa ali estava já por ter sido envenenada e mesmo assim, ele insistisse em manter-se inerte, aí nessa situação poderia sim ser atribuído a ele a prática do mesmo crime do primeiro sujeito, haja vista ele praticamente operar na prática dos fatos, como um COAUTOR do crime do primeiro sujeito, e assim, nada de malabarismo jurídico e interpretação in malan parten em atribuir a esse médico, a prática do mesmo crime.

  • Muitas pessoas na dúvida em relação a esta questão, mas infelizmente muitas questões de concurso são assim mesmo, você precisa interpretar a banca e achar a alternativa menos errada.

  • Pessoal, pela questão e até mesmo tendo um pensamento subjacente na minha mente do que geralmente ocorre em hospitais, eu tive a impressão de que o médico se recusou a atender sem nem mesmo ter conhecimento do quadro da paciente, ele simplesmente nem quis saber do caso porque estava almoçando e pronto. Nesse sentido, não responderia por crime omissivo impróprio.

  • Pessoal, o médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. A causa da morte foi o envenenamento, e quem praticou esta conduta foi João.

  •  Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

      Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

  • art. 13 § 1º do CP:

     Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Assim, salvo engano, o agente respodenrá pelo resultado em todas as hpóteses, EXCEÇÃO DAS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, posto que estas últimas gerariam sozinha o resultado, excluindo-se assim a imputação.

    Ressalte-se que as causas relativamente independentes são causas que interferem na produção do resultado, além da conduta do agente, porém, existe certa ligação com a conduta do agente, ou seja, existe de alguma forma, uma certa relação de dependencia, tendo ocorrido após a conduta pricinpal do agente, sendo por isso chamada de superveniente. Ex: o agente atirou no pé da vítima; a ambulância que levava a vítima para ser socorrida sofreu um acidente e caiu numa ribanceira e a vitima veio a óbito. Nesse caso, o acidente por si só causou a morte da vítima, de maneira que por ser relativamente independente e superveniente, há que se excluir a imputação, respondendo o agente por homicidio tentado ou por lesão corporal, dependendo do dolo.

    Não sei se está correto, mas esse foi meu raciocínio.

  • Esses gabaritos em vídeo lasca o peão! De madrugada e sem fone fica difícil assistir sem acordar alguém.

  • fiquei procurando omissão imprópria e não achei

  • POR MENOS COMENTÁRIOS LONGOS ....

    SIMPLES E OBJETIVO - SE SUPRIMIRMOS A CONDUTA DE JOÃO, MARIA TERIA IDO AO HOSPITAL? A RESPOSTA É: NÃO.

    A CONDUTA DE JOÃO É QUALIFICADA? R: SIM.

    O MÉDICO PODIA AGIR? R: SIM

    A QUESTÃO É SIMPLES, VOCÊS DIFICULTAM OS COMNETÁRIOS! PQP

    GAB. LETRA B

  • As duas qualificadoras do homicídio são o emprego de veneno e o motivo torpe!
  • Professora Maria Cristina Trúlio, simplesmente a melhor do QC!

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco

    pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Acredito que o médico deveria responder por homicídio por omissão imprópria, por estar na condição de garante. Fiquei em dúvida entre as alternativas b) e e), mas não há homicídio duplamente ou triplamente qualificado...

  • TL é verdade. Ninguém vem pra tese de doutorado em direito penal. Só queremos marcar a resposta correta e partir pra próxima. Se quisermos comentários longos é mais fácil procurar um livro

  • Sem dúvidas eu marcaria a alternativa que trouxesse a situação do médico responder pelo resultado.

    "Pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio". 

  • Homicídio simples

           Art. 121. Matar alguem:

           Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

           Caso de diminuição de pena

           § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

           Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo futil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • RESUMO:

    1 - incesto não é crime. (Sexo entre pai e filha). E, se consentido, maior de 16 anos, não é estupro.

    2 - Trata- se de concausa relativamente independente superveniente (exemplo clássico da ambulância, que levava vítima de homicídio, vindo a morrer pelo acidente automobilístico no percurso ao hospital)

    3 - responderia somente pelos atos praticados e não pelo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais)

    4- ocorre que o STJ entende que a Omissão do médico não rompe o nexo causal, logo não aplica a concausa, nesse caso responde pelo resultado sim.

    5 - responderá portanto, por homicídio. Contudo, pela qualificadora de emprego de veneno.

    6- o médico no seu momento de “almoço” responderá por omissão de socorro.

    7 - o resultado foi culposo. O médico estava “almoçando” não lhe pode imputar o dolo

    8- a omissão de socorro é aumenta ao triplo, porquanto resulta morte (resultado que não teve intenção de causar - crime preterdoloso).

    OBS: questão não é tão simples como dizem.

  • pensei que seria homicídio duplamente qualificado pelo emprego de veneno (art.121, §2,III) e pelo motivo torpe (art.121, §2,I)

  • Vou me inscrever a tecnólogo de troca de lâmpada a gás. Nem sabia que incesto não é tipificado na nossa lei. Aff!

  • Eu me acostumei tanto com a rapidez do Evandro em comentar as questões que me dá falta de paciência pra assistir a uma explicação tão lenta. Desculpe.

  • O médico viu que Maria precisava de atendimento e não atendeu pq estava almoçando - homicídio do garantidor

    O médico deixou o plantão fora do horário e Maria chegou para atendimento e morreu por falta de atendimento - : omissão de socorro

    Maria foi atendida e depois que foi para o quarto a janela soltou da parede e caiu sobre ela que veio a óbito: rompe a causalidade

  • O gabarito comentado em vídeo está bem completo pessoal.

  • CÓDIGO PENAL

    CRIMES CONTRA A VIDA

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

           II - por motivo fútil;

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

     Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e TRIPLICADA, se resulta a morte.

  • A mulher do vídeo diz que a questão deveria ser anulada. Eu, no entanto, discordo, pois o comando da questão deixa bem claro que a alternativa que deveria ser marcada seria a que melhor se encaixasse na situação descrita.

  • Não seria homicidio duplamento qualificado pelo envenenamento e motivo futil?

  • DÚVIDA FORA DA QUESTÃO ...

    relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos é crime ???????????????????

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Fontes: C. Masson.

    Fonte: algum qcolega.

  • PO RR AA, NAO, O CRIME SO TEM UMA QUALIFICADORA ? COMO ASSIM?

    HOMICÍDIO DOLOSO

    .-> QUALIFICADORA 01: POR ENVENENAMENTO

    -> QUALIFICADORA 02: PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (FEMINICIDIO).

  • ESSA QUESTÃO TEM DUAS QUALIFICADORAS.

    EMPREGO DE VENENO

    FEMINICIDIO

    SEM GABARITO AO MEU VER

  • Questão que deveria ser anulada.O crime é duplamente qualificado por conta de o motivo ter sido para calar outro crime e também por conta de o meio utilizado de envenenamento ser um qualificador.

  • Já existem muitos comentários e não li todos, talvez alguém já tenha dito isso ali pelo meio...

    Embora o "garante" responda pelo resultado, ele não é garantidor universal, não respondendo objetivamente por todo e qualqer resultado. Vide questões que falam sobre guarda vida que não estava na piscina e alguém se afoga...

    Ou seja, o garante tem que estar PRESENTE no momento da omissão.

    A questão diz que o médico estava almoçando justamente para criar uma neblina diante do candidato, gerando uma impressão de desídia funcional ou desleixo, o que não necessariamente é verdade. Almoçar e se alimentar é HUMANO e nos hospitais estruturados há um rodízio para possibilitar isso para as equipes de serviço. Ainda, ele podia estar almoçando em refeitório longe da emergência ou coisa do tipo, não havendo tempo sequer de interromper a refeição e agir.

    Humildemente, é meu comentário...

    No mais, imagino que na hora da prova seja bem difícil ter essa clareza de ideias. Provavelmente erraria tb.

  • Mas nesse caso não tem que se falar do arrependimento posterior?

  • Incesto no Brasil não é crime. Infelizmente.

  • GAB.: B

    Alguns comentários estão equivocados. Cuidado!

    ↪ Não há que se falar em duas qualificadoras. Ocorreu apenas o emprego de veneno. (qualificadora objetiva)

    ↪ Não existe, como vemos os repórteres dizerem nos jornais, homicídio dupla ou triplamente qualificado. É qualificado e pronto.

    ↪ Não cabe arrependimento posterior no caso da questão.

    Portanto, gabarito correto!

    Abraços e bons estudos.

  • Gabarito foi a resposta menos errada. Seria duplamente qualificado o homicídio se, além do emprego do veneno, fosse pra ocultar a prática de um crime (o que não ocorre posto que a relação incestuosa narrada não é crime, uma vez que a filha não é menor de 14 e a relação era consentida). Além disso o arrependimento foi INEFICAZ, independente de essa ineficiacia ter sido culpa do médico, ou seja, não dá pra aplicar o instituto do arrependimento eficaz. Penso que caberia uma boa discussão se a ocultação do incesto (mesmo que não seja crime) poderia ser considerado motivo torpe, o que duplamente qualificaria o homicídio. Além disso claramente o médico seria garante, crime omissivo impróprio, portanto responderia por homicídio e não pela omissão de socorro.
  • hó Deus, povo tem que aprender a diferença entre Feminicidio e Femicídio. nem eu, que n sou da area do direito, sei isso.

    pilamorde.

  • Penso que o médico nesses casos responde por homicídio, pois é garantidor na forma do artigo 13, §2 do CP. Já observei essa divergência na doutrina há muito tempo. Há livros que falam em omissão de socorro para o médico e outros que falam em crime comissivo por omissão.

  • DO CRIME - Relação de causalidade 

    13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Relevância da omissão

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Denúncia inepta em caso de homicídio na forma omissiva imprópria

    É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito.

    De igual modo, é também inepta denúncia que, ao descrever a conduta da acusada como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (Info 538).

    A conduta do médico se amolda a figura do garante. Mas a questão não tem assertiva que se adeque melhor a esta situação.

    Omissão de socorro

    135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Questão esdrúxula. Acertei indo para a "menos errada." O médico tem dever legal de prestar socorro (até onde me recordo, ao menos em horário de serviço). Ele responde, na verdade, por homicídio culposo por negligência (talvez até por dolo eventual).

  • o homicídio foi duplamente qualificado sim, pelo emprego de veneno e para assegurar a ocultação de outro crime.

  • incesto no Brasil não é crime.

  • Meu raciocínio foi o seguinte:

    Se João envenenou a Maria e ela veio a falecer depois. Ele responderá por homicídio QUALIFICADO.

    Por conta do uso do veneno

    Art. 121. Matar alguém:

      § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com EMPREGO DE VENENO, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    Se o médico tinha o DEVER de cuidar da vítima, ele irá responder por omissão imprópria.

    Mas não tinha a opção. Fui na que mais se aproximava do crime cometido por ambas as partes.

  • Incesto não é crime. Sexo consentido com maior de 14 anos também não é crime.

    Concausa relativamente independente, JOÃO responderia por homicídio tentado. Contudo, o STJ entende que o erro médico não rompe o nexo de causalidade (exceção: erro médico grosseiro). No caso houve omissão do médico (estava almoçando).

    Médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. DISCUTÌVEL!

    João - homicídio consumado qualificado

    Médico - omissão de socorro pena triplicado pelo resultado morte.

  • Não foi anulada??

    Totalmente fora da curva a questão.

    Médico ocupava a posição de garante, a questão deveria apontar por homicídio culposo ou doloso (eventual)

    Quanto ao agente, até desce a imputação do homicídio. Mas, sério, em que lugar do planeta a abstenção de atuar de um médico plantonista, apenas em razão de querer ALMOÇAR, pode ser considera desdobramento natural da conduta primeira?!?

    Acho que é umas das primeiras questões que erro e mando pra PQP com paz na consciência.

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos.

    Pra mim, a questão acabou aqui. Ficaria na dúvida entre a opção A e a opção E: Homicidio Qualificado.

    Fui de A por entender que não seria DUPLAMENTE qualificado.

    Fui nessa lógica.

    #Avante!!

  • 16mil pessoas achando que incesto é crime, e eu tbm pensei.
  • Questão absolutamente equivocada. O médico se encontrava na posição de garantidor, o que o levaria a responder por homicídio na modalidade omissiva imprópria.

  • Tentei achar a resposta menos ruim, e acabei ainda errando. As bancas já nao sabem mais como formular questões para enganarem os candidatos e ficam inventando essas porcarias.

  • O agente responde pelo resultado, eis que a omissão de socorro do médico é causa relativamente independente posterior que não por si só foi capaz de causar o resultado (art. 13 §1º CP). Portanto, o agente responde por homicídio qualificado por motivo torpe (imoral: esconder o incesto) e pelo emprego de veneno, portanto duplamente qualificado (art. 121, §2º incisos I e III CP). O médico responde por omissão cuja pena é triplicada quando resulta em morte (135 § único CP).

  • Não concepção como gabarito

  • Galera escreve textoes gigantescos, mas não conseguem escrever a alternativa correta

  • essa professora é incrível. ela é muito didática.

  • Sobre a questão, Omissão de socorro com a pena triplicada ou Homicídio pelo dever de agir (omissão imprópria)? - Fonte direito penal esquematizado (V.Gonçalves)

    Teoria 1 ( omissão de socorro):

    Existem inúmeros julgados reconhecendo crime de omissão de socorro por parte de médicos e enfermeiros que demoram a atender pacientes em situação de risco, embora pudessem fazê-lo de imediato, ou por motoristas que passam por local de acidente e se negam a colocar o acidentado dentro de seu carro para levá-lo a um pronto-socorro, para não sujar o veículo.

    “Responde por omissão de socorro o médico que, embora solicitado, deixa de aten-der de imediato a paciente que, em tese, corria risco de vida, omitindo-se no seu dever” (Tacrim-SP — Lauro Malheiros — Jutacrim 47/223);

    “Caracteriza o crime de omissão de socorro a conduta do médico que, impassível e indiferente, deixa por horas vítima com operação infeccionada dentro de ambulância, negando-lhe internação, e nem mesmo ministrando a ela sedativo para minimizar seu sofrimen-to, desrespeitando o agente seu dever profissional” (Tacrim-SP — Rel. Silva Rico — RJD 9/123);

    ..;(Tacrim-SP — Rel. Weiss de Andrade — Jutacrim 52/172); (Tacrim-SP — Rel. Geraldo Pinhei-ro — Jutacrim 30/209);

    (Tacrim-SP — Rel. Cunha Ca-margo — RT 522/397)

    .

    Tendo em vista o pequeno montante da pena a ser aplicada, ainda que triplicada na hipótese de morte da vítima, conclui-se que essas figuras qualificadas são exclusivamente preterdolosas, ou seja, aplicam-se quando há dolo na omissão de socorro e culpa na lesão grave ou morte. Trata-se de qualificadoras em que o resultado, em verdade, não decorre diretamente da omissão, e sim da causa originária que fez surgir a necessidade do socorro. No caso em tela, portanto, o nexo causal deve ser analisado de outra forma, já que se trata de crime omissivo, isto é, somente serão aplicadas as qualificadoras se ficar provado que, caso o agente tivesse socorrido a vítima, poderia ter-se evitado a ocorrência do resultado agravador.

    Teoria 2 (Omissão imprópria)

    Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se.

    Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

    As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:

    ■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente­). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.

    Em suma, os dois casos estão certos, vai depender das alternativas. Numa prova objetiva não haverá essas duas opções para escolher. Caso tenha, deve ser anulada a questão.

  • Já posso ser juiz? rsrsrsrs

  • Art. 15, 2a parte

    • O agente prosseguiu, terminou os atos executórios, mas impediu o resultado.

    No caso, houve resultado morte. Diante disso, o arrependimento não se tornou eficaz.

  • se a banca fosse a fgv o gabarito correto seria a letra ...E

  • Não concordo com o gabarito da questão.

  • "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie".

    pessoal esquece de ler o comando da questão e fica debatendo com o gabarito.

    na minha opinião também os crimes praticados não seriam o que o gabarito trouxe, mas como a questão não pediu nossa opinião né...

  • Por que o homicídio não poderia ser duplamente qualificado? Pelo veneno e para o ocultar punição do outro crime?
  • Marquei a E, não por achar incesto crime, mas por entender que o motivo (matar a esposa pq ela descobriu relação com a filha) é torpe.

    Portando, homicídio com duas qualificadoras (VENENO+TORPE), uma objetiva (meios executórios) e outra subjetiva (relacionada ao motivo).

    Neste caso, uma qualifica e outra utilizada na dosimetria.

    Mas de qualquer forma, diante da literalidade do paragrafo único do art. 135 (triplicada e não duplicada), a mais correta seria a B mesmo.

  • E mais a vez errei essa questão...dá um ódio

  • Eu erro esta questão. Volto um tempo depois e...erro novamente. Não consigo concordar com o gabarito.

    Todas as razões da discordância já foram expostas pelos colegas.

  • Por que será que não qualificou por motivo torpe?

  • Há duas modalidades de concausa superveniente: art.13§o CP

    1. previsíveis - não por si só dão causa ao resultado - não excluem a imputação = agente responde pelo crime consumado.
    2. não previsíveis - por si só dão causa ao resultado - excluem a imputação = agente responde no máximo por tentativa.

    No caso narrado, trata-se de concausa previsível, portanto, João responde pelo crime consumado, qualificado pelo meio. O médico, por omissão de socorro, triplicada, na forma do parágrafo único do artigo 135, CP.

  • O STJ entende que “o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ª T. 04/04/2006).

  • O médico que estava em posiçãode garantidor e no dever de cuidar, não deve ser responsabilizado por omissão imprópria, logo por homicídio??

  • Eu jogaria o médico em homicídio doloso qualificado, mas enfim
  • E não se qualificou para assegurar a ocultação/impunidade de outro crime?

  • É atécnico o termo "duplamente qualificado".

  • O médico deveria reponder por homicídio(art. 13 do Cpb)

  • esse negócio de duplamente qualificado dói meu coração quando vejo gente usando até mesmo estudante de direito kkk

  • Sei lá , mas lembrei do Datena na hora quando li triplamente qualificado.

  • Para já descartarem na hora quando a assertivo tiver o duplamente qualificado:

    a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.

    Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

  • João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

  • Há várias questões que entendem que o fato de a pessoa não estar no local onde está a vítima descaracteriza a omissão. Nessa questão o entendimento é outro, pois mesmo o médico não estando no local será responsabilizado por omissão de socorro. Há uma dúvida´também em relação ao garantidor nessa histórinha ai. Ou seja, cada banca entendi da forma que quiser e não há nada a se fazer. Estamos jogador a própria sorte meus amigos.

  • DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE

           Omissão de socorro

           Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

              

  •  Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

    não entra a ideia do art. 16 pois o dano nao foi reparado

  • questão muito mal formulada, deveria ser anulada!

  • O médico responderá por homicídio na forma do art 13 do CP.

  • questão péssima! a alternativa "menos errada" é a B.

  • Ao meu ver, duplamente qualificado sim. Cabe ao examinador nos fornecer elementos que nos permita inferir se se trata de uso técnico ou não da expressão. Logo, penso que seriam duas qualificadoras (e aqui me abstenho de realizar quaisquer análises sobre dosimetria da pena), a saber:

    1º Emprego de veneno (de natureza objetiva);

    2º Para assegurar a impunidade de outro crime (de natureza subjetiva).

    Quanto à majorante na omissão de socorro, lei seca.

    Obs: concordo com os colegas sobre estarmos diante de um garantidor.

    Abraço e bons estudos.

  • Nesse caso o médico é garantidor de acordo com o artigo 13, §2º CP. Por isso, responderia também pelo homicídio.

  • Ao meu ver o médico responderia por homicídio doloso.

  • Ao colega Yuri Boiba, ainda que repugnante, não é crime relação sexual incestuosa com menor de 16 anos, considerando que foi CONSENTIDA.

  • Fiquei na dúvida, achei que fossem duas qualificadoras já que ele matou a esposa para assegurar a impunidade de crime anterior e a matou por meio de envenenamento.

  • Vejo que o médico é o garantidor logo deve ser responsabilizado tanto pelo homicídio + omissão imprópria (Médicos e demais profissionais da saúde têm “por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre os seus pacientes)

    E João responde por homicídio qualificado : veneno ; em relação a relação sexual que mantinha com a filha, embora moralmente condenável, NÃO É CRIME conforme a lei brasileira desde que o filho não seja MENOR DE 16 ANOS.

  • A parte do médico está BEM ERRADA pra mim... Lamentável...

  • Art. 135, p. único do CP    "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

  • Marquei errado, pois mesmo sabendo que ele não tinha cometido crime, na cabeça dele ele havia ter pensado que cometera um crime, ou seja, ele queria a morte dela para acobertar um crime. Então no final, pensei que seria duplamente qualificada. Melhor errar aqui, do que na prova.

  • Galera, NÃO EXISTE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO!

    Tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.

    Há até quem entenda que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. Mas essa aplicação não é pacífica.

    Contudo, é pacífico o entendimento de que não existe crime duplamente ou triplamente qualificado, capisce?

  • Cada comentário ruim nessa questão. Vim estudar e fiquei pasma com tanta porcaria que li.

  • Galera, não fiquem "criando" fatos...

    O médico estava almoçando e não há indicativo de que ele sabia do atendimento a ser feito...

    Não teria como imputar a ele a posição de garante, pois sequer sabia da ocorrência...

    Nesse cenário, João responde pelo homicídio consumado, simplesmente porque seu arrependimento não foi eficaz, dado que não impediu o resultado...

  • Teoria da causalidade adequada para resolver a questão (art. 13§ 1º)

  • João deve responder pelo crime de lesão corporal seguido de morte, conforme art.129, Par.3º, do CP.

    Isso, porque a omissão do médico funcionou como causa superveniente RELATIVAMENTE independente que por si só causou o resultado, consoante art.13, Par.1º, do CP.

    O enunciado é claro quando diz que a vítima se salvaria, caso fosse atendida. Essa causa de exclusão da imputação não diz que a causa da morte deve está totalmente desvinculada da conduta causadora inicial.

    Por esse motivo, vejo uma possibilidade de recurso no que toca a primeira parte da letra B.

  • assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.


ID
3638248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. 


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D: João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

    Trata-se da figura da cooperação dolosamente distinta, prevista no § 2º do art. 29 do CP:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  • O GABARITO é a letra D.

    -----------------------------------------------------

    João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta.

    ----------------------------------------------------------

    I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo. 

    -------------------------------------------------------------------

    Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte.

    I) Houve em direito penal o que chamamos de Progressão criminosa

    Masson (2020) O sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração era seu dolo,  razão pela qual executa uma diversidade de fatos (mais de um crime), cada um correspondente a uma vontade, destacando-se a crescente lesão ao bem jurídico. Por tal motivo, a resposta penal se dará somente para o fato final, mais grave, ficando absorvidos os demais.

    Leia-se :começou com lesão e alterou o dolo para homicídio.

    II) O quê isso significa ?

    João queria participar de Um Homicídio ? Não . O que João fez foi instigar a prática de Lesão corporal, Portanto caímos dentro do Instituto da Cooperação dolosamente distinta:

    art. 29, § 2.°, do Código Penal: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    -------------------------------------------------------------------

    a) João não pode responder pelo homicídio, porque o CP não traz responsabilidade penal Objetiva.

    ------------

    b) Como vimos é punível

    --------------------

    c) Na conduta apresentada João apenas responde pela sua participação com base no art. 29, § 2º.

    -------------------

    e) 1º NA lesão corporal seguida de morte o segundo resultado ( Morte ) Acontece a título de culpa e não dolosamente.

    Tivemos uma progressão criminosa.

    ----------------------

    Fontes: Material complementar , C. Masson.

  • joão vai responder pelo crime de lesão corporal, fato.

    Leo como "RESOLVEU" agredir até a morte, na minha humilde opinião irá responder por homicídio doloso, pois assumiu o risco (e conscientemente) quis matar e ta claro na assertiva que ele "resolveu" matá-lo. 

  • É cristalino que João irá responder pelo crime de lesão corporal, vide parágrafo 2 ART 29 CP, pois o mesmo quis participar de crime menos grave, dessa forma, será aplicada a pena deste. Entretanto, Léo não seguirá a mesma sorte de João, pois no calor da emoção e com os ânimos exaltados resolveu progredir em sua empreitada criminosa, e, por livre e espontânea vontade resolveu espancar a vitima ate a sua morte. Leo agiu com dolo direto, pois em sua consciência previu o resultado e com sua vontade quis o resultado. Responderá por homicídio doloso.

  • Não coloquem suas opiniões elas não caem em prova! coloquem livros , referências .

  • [Quanto ao erro da B]

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Pô leosinho, exagerou, hein?

  • ART. 29, §2º, CP - cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    Ou seja, considerado o caso concreto da questão, o fato de que João somente instigou Léo à prática da lesão, não poderá responder pelo homicío vez que o fato não estava na sua esfera de vontade.

    Ainda, pontua-se que trata-se de participação = Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime, mesmo quando auxilia, induz, instiga [...]

    Assim, conforme previsto no CP: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

    Fonte: JusBrasil

  • Que venha PCRN 2021!

  • Direto, com erros em vermelho.

    a) João e Leo responderão pelo crime de homicídio doloso, porque este foi o resultado final da conduta instigada por João.

    - Não foi inicialmente planejado o homicídio ele aconteceu com a inversão de animus do autor

    b) João não responderá pela prática de crime, pois a instigação não é punível no ordenamento jurídico brasileiro, exceto quando expressamente prevista no tipo legal.

    Vide art. 122 do Código penal

    c) Leo responderá como autor de homicídio culposo e João, como mandante.

    Não temos as figuras de Negligencia, Imperícia e Imprudência

    d) João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo. CORRETA

    Foi inicialmente ajustado só o braço quebrado, o João não previu que o Leo iria matar o Rui

    Art. 29, §2º, CP - A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento.

    e) João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. - Não estava na esfera de vontade do João, não teria como assumir o risco nesse caso.

    Qualquer erro, por favor me corrijam :)

  • Gabarito Letra D

    Trata da hipótese da COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA também conhecida DESVIO SUBJETIVO DE CONDUTA, previsto no § 2º do art. 29, CP: “Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”

    Se aplica a PARTICIPAÇÃO E COATORIA.

    "Esse dispositivo não se aplica somente à participação, pois o Código Penal se utiliza da expressão concorrentes, significando que incide na participação e na coautoria." https://www.trilhante.com.br/curso/concurso-de-pessoas-e-autoria-imediata/aula/punibilidade-da-participacao-e-cooperacao-dolosamente-distinta

    (FUNDEP - 2017 - MP-MG - Promotor de Justiça) "Sobre o concurso de pessoas, é CORRETO afirmar que o Código Penal: incorporou solução reclamada pela doutrina para o desvio subjetivo, que se aplica tanto a coatores, como partícipes."

  • Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

    no mais, não cabe chover no molhado, o comentário do matheus está completo!

    PARAMETEN-SE!

  • guarde no seu coração: o Direito Penal, em 99% das vezes, só pune o agente pelo que ele quis fazer. Nesse caso João não quis a morte de Rui.

  • Que venha PCPA 2021!

  • Devemos observar sempre a vontade do agente no caso concreto, é ter total firmeza o fato de que o Direito Penal Brasileiro, em 99% das vezes, somente irá punir o agente pelo que ele quis fazer.

    No caso em questão, João não quis a morte de Rui.

  • PC PA !!!

  • Exceção à teoria monista.

  • Gab.: D

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Basta isso para responder à questão!!

  • JOÃO NÃO QUIS A MORTE D RUI.

  • É cada exemplo! Seeem oooor!

  • cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, CP). João só responderia por homicídio se o resultado mais gravoso fosse previsto e assumido como possível (dolo eventual), o que não é o caso exposto pela questão.

  • examinador estava assistindo karatê kid

  • Crime progressivo: Para chegar a um resulado mais grave pratica um crime menos grave.

    Progressão ciminosa: muda o animus do agente, de modo que ele queira praticar um crime mais grave.

    Por agirem em concurso foi instigado (reforçou na cabeça do agente a conduta criminosa), entretanto, ele quis o resultado menos grave:lesão, logo, aplica-se a pena deste.

  • Leo é participe, mas houve cooperação dolosamente distinta.

  • Crime progressivo

    •Ocorre quando o dolo inicial perdura até o resultado final

    •Não ocorre mudança no dolo

    Progressão criminosa

    •Ocorre quando o dolo inicial é substituído por outro dolo durante a prática criminosa

    •Ocorre mudança no dolo

    Formas de participação

    Participação moral

    Induzimento

    Fazer nascer a ideia na cabeça do agente

    Instigação

    Reforçar a ideia já existente na cabeça do agente

    Participação material

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime, o partícipe facilita a execução do delito através do empréstimo de arma, veículo ou qualquer outro meio

    Cooperação dolosamente distinta

    Art 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

  •  Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    INSTIGAR TB É CRIME!

  • Quem, de QUALQUER modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • D)

    CP: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    NYCHOLAS LUIZ

  • GAB. D)

     Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Cooperação dolosamente distinta:

     § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • Letra D - Partícipe é o agente que instiga, induz ou colabora, mas não pratica a conduta descrita no núcleo penal.

  • I) Com base no art. 29 do CP agasalhamos a teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, melhor dizendo: Autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo e é Partícipe o indivíduo que não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime com

    Induzir é fazer surgir na mente de outrem a vontade criminosa

    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente de outrem.

    Auxiliar consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo

    Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    "de qualquer modo" equivale ao induzimento, instigação e auxílio.

  • Segundo o art. 29 do CP, quem, de qualquer modo concorre para a prática do crime, responderá na medida de sua culpabilidade. Portanto a instigação é punível.

     

    De acordo com o § 2º do dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

     

    No caso em tela, João queria apenas uma lesão corporal não um homicídio, de modo que não responderá por este delito.

     

    Contudo, vale lembrar que, dependendo das circunstâncias, a pena da lesão corporal aplicada a si poderá ser aumentada se as circunstâncias permitissem a previsibilidade do resultado mais grave – porém a questão não fornece maiores detalhes para aferir isso.

     

    Vale atentar que ocorreu progressão criminosa quanto a Leo, que, inicialmente, possuía dolo de lesionar e, após, modificou seu dolo, tendo a intenção de matar Rui.

     

    Progressão criminosa ocorre quando o agente (Leo) inicia a prática de um delito, mas em meio à execução, modifica seu dolo, tendo a intenção de cometer delito diverso.

    Qualquer erro, avisem.

  • João é partícipe moral

  • Leo vai ser um futuro matador de aluguel.

  • Assertiva D

    João responderá pelo crime de lesão corporal, porque quis participar de crime menos grave do que o cometido por Leo.

  • João e Leo, são duas pessoas que não quero inimizade e nem amizade.

  • João é partícipe, pois instigou, respondendo pelo crime menos grave (lesão corporal)

    • 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    Leo responde pelo homicídio doloso consumado, e sua conduta se amolda à chamada progressão criminosa.

    Cuidado para não confundir!

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    seria lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso) se a lesão fosse ocasionada por dolo e o homicídio, por culpa.


ID
3708043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu. Nessa situação, Augusto praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • GABARITO - A

    Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu.

    O Furto não comporta violência ou grave ameaça contra à pessoa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    INFORMAÇÃO ADICIONAL :

    Não confundir...

    Roubo impróprio x Roubo próprio

    Roubo Impróprio: O furto que deu errado...

    1º Subtração e depois a violência ou grave ameaça.

      § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio: 1º O emprego de violência ou grave ameaça e só depois a subtração.

    OBS: A pena do Roubo próprio é a mesma do Impróprio.

    Pode ser útil para provas mais densas :

    Art. 157 -Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA PRÓPRIA ) OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( ROUBO PRÓPRIO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA )

    NOVAS MAJORANTES:

     § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    FORMAS HEDIONDAS :

    II - roubo:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

  • Gab: A

    Roubo próprio X Roubo impróprio

    O roubo próprio está previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal: “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.”

    Por sua vez, o roubo impróprio está previsto no §1º do mesmo artigo: “§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.”

    Enquanto no roubo próprio a violência e a grave ameaça ocorrem antes da subtração do bem, no roubo impróprio, o agente usa a violência ou a grave ameaça para garantir a subtração dos bens da vítima.

  • Roubo impróprio (art. 157 §1º): quando o agente logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de:

    a) assegurar a impunidade do crime; ou

    b) a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Roubo próprio o agente emprega violência (ou grave ameaça) para subtrair a coisa.

  • Minha contribuição.

    Roubo próprio

    Caput art 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Roubo impróprio

    Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Fonte: Patlick Aplovado

    Abraço!!!

  • Gabarito: Letra A

    Roubo Impróprio

    Art. 157, § 1º, CP - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro:

  • Errei por ter considerado que o tipo penal no roubo impróprio exige uma finalidade específica, o que não é retratado no enunciado da questão.

    "Art 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    Complementação: Os tipos penais que exigem finalidade específica eram denominados de tipos penais "anormais" no modelo Neokantista.

  • Roubo próprio (Art 157 caput)

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Roubo impróprio (Art 157 §1º)

    Primeiro subtrai a coisa

    +

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    Assegurar a impunidade do crime

    ou

    Assegurar a detenção da coisa

  • agora estou tentando entender um furto com o dono do veiculo dentro do carro kk

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • ROUBO PRÓPRIO: (ANTES DE SUBTRAIR A COISA)

    Comete quem subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    ROUBO IMPRÓPRIO (DEPOIS DE SUBTRAÍDA A COISA)

    Logo DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • NO ROUBO IMPRÓPRIO, A VIOLÊNCIA SÓ VEM DEPOIS DA SUBTRAÇÃO.

  • O roubo impróprio (1 crime só) é a soma do crime de furto + lesão corporal, em que, primeiro há a subtração de coisa alheia e logo após, a lesão corporal. Esse tipo penal já engloba as 2 condutas e os 2 crimes. Cai na pegadinha quem achar que houve 2 crimes (concurso material).

  • Mas, em que momento a questão diz o "animus" que motivava o agente do delito? Acertei, pelo absurdo dos demais enquadramentos... Questão de futurologia.

  • Só que a questão não falou a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;

  • No roubo impróprio o agente primeiro rouba e a fim de garantir a impunidade prática a violência em face da vítima (artigo 157, parágrafo 1 do CP).

  • ROUBO IMPRÓPRIO: VIOLÊNCIA DEPOIS DA SUBTRAÇÃO

    "Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário..."

  • Roubo próprio:

    Primeiro utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

    +

    depois subtrai a coisa

    Impróprio:

    1º subtrai a coisa

    depois utiliza da violência ou da grave ameaça a pessoa

  • GABARITO A

    O roubo impróprio está previsto no parágrafo

    1º do art. 157, CP. Quando o agente pratica um furto, mas emprega violência logo depois da subtração, pratica o ROUBO IMPRÓPRIO (ou roubo por aproximação).

    Roubo

    • Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
    • § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 
  • ROUBO IMPRÓPRIO - crime começa como furto, mas para assegurar impunidade do crime ou detenção da coisa, o sujeito depois usa violência ou grave ameaça. Então, o crime se consuma com o emprego da violência ou grave ameaça.

  • 1° subtração + 2° violência: roubo impróprio.

  • PARA FIXAR:

    Roubo Próprio: Começa com violência e depois comete o Furto.

    Roubo Impróprio : Primeiro é acometido o furto depois o emprego da violência.

    Errei a questão. Porém não errarei mais.

  • o augusto furtou o carro, voltou , mandou o proprietário entrar no carro , deu uma coronhada nele ,o arremessou para fora do carro e foi embora.kkkk questão maluca ...

  • Primeiro que não dá nem para julgar se realmente foi lesão corporal grave, a questão não deu nenhuma fratura sofrida pela vítima ou sequela.

  • Roubo impróprio = Furto que termina em roubo.
  • Se até o enunciado da questão, falou que foi FURTO, quem sou eu pra marcar roubo?

  • No roubo próprio a agressão acorre ANTES e DURANTE a subtração do bem.

    No roubo impróprio a agressão ocorre APÓS a subtração do bem.

    Ex: Se o individuo subtrair a coisa e só depois aplicar a violência ou grave ameaça fica caracterizado o roubo impróprio

    No caso da questão Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário

  • Não importa a intenção do agente quanto à agressao? Se era garantir a posse do bem roubado ou nao?

  • Dava para acertar por eliminação, mas, ao se observar no art. 157, 1º, do CP: § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro

    O roubo impróprio trás claramente um dolo específico para ser caracterizado. Na questão, apenas foi dito que foi empregado a violência, nada foi falado sobre a finalidade de assegurar a impunidade do crime. Eu raciocínei que seria apenas roubo, na sua forma simples.

    Se fosse uma questão de CERTO ou ERRADO, eu teria errado. Questão muito ruim!

  • ROUBO IMPRÓPRIO - um furto que deu errado

  • Roubo próprio: a violência ocorre antes/durante o crime.

    Roubo impróprio: a violência ocorre após o crime.

    fonte: qconcursos

  • NA MINHA HUMILDE OPINIÃO A QUESTÃO ESTA COM O GABARITO ERRADO E OS COLEGAS ESTÃO ERRANDO NA JUSTIFICATIVA . A AGRESSÃO POSTERIOR É PARA ASSEGURAR A EFETIVAÇÃO DO CRIME DE FURTO , LOGO O ROUBO IMPRÓPRIO NAO SE CARACTERIZARIA COM A MERA LESÃO CORPORAL APOS O CRIME DE FURTO, MAS SE CARACTERIZARIA COM O CRIME DE LESÃO CORPORAL (PARA ASSEGURAR O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ) E NAO A LESÃO POR MERO EXAURIMENTO

  • acertei a questao,contudo acho que seria furto impróprio.
  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • DICA DE OURO!

    Roubo Próprio: Com a Subtração

    Roubo Impróprio: Com a Violência

  • Enunciado errado, augusto não furta, ele rouba, augusto é um 157 nato! o proprietário estava dentro do veiculo foi agredido e arremessado para fora. furtar 155 cp é pegar escondido sem que ninguém veja sem violência ou intimidação.

  • Roubo impróprio

    pois houve a subtração de coisa alheia com violencia e grave ameaça

    Furto é quando se pega algo para si ou para outrem ( escondido )

  • Costuma-se dizer que o conceito de roubo impróprio trata-se de um furto que não deu certo, considerando que o agente infrator não age com violência ou grave ameaça durante a obtenção da coisa, apenas adotando essa postura após a subtração, com o escopo de não ser punido ou garantir a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

  • DICA

    - Roubo ( art. 157): Violência acontece no ato

    Ex: Puxou a arma "passa a carteira é um assalto"

    -Roubo Impróprio; Violência ocorre após a tentatia de furto (Art. 155)

    Ex: Foi furtar o carro e deu de cara com o dono, e ele emprega a violência para garantir o crime.

  • Roubo impróprio: quando a violência ou grave ameaça é empregada após a posse do bem para garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito.

  • Gabarito: Alternativa A

    Roubo próprio: violência ou grave ameaça durante a prática;

    Roubo impróprio: violência ou grave ameaça depois da prática — roubo que deu errado — 

    Roubo próprio de violência imprópria: reduziu a capacidade de resistência;

    Roubo próprio de violência própria: violência física, real.

    Bons estudos.

  • FAMOSO ROUBO IMPRÓPRIO

    O FURTO DEU ERRADO

    O AUTOR logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,.....

    DISCIPLINA É TUDO!!!

  • Na dúvida, seria possível chegar à resposta por exclusão, uma vez que não estão presentes as hipóteses de lesão corporal grave, quais sejam, incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e aceleração de parto.

  • Logo após subtração usar de violência ou grave ameaça!

    roubo impróprio

  • Gab: letra A

    Roubo impróprio: empregar violência para assegurar a subtração.

  • Dá pra acertar por exclusão, vendo que a hipótese do enunciado não constituiu lesão corporal grave. Entretanto a questão não fala em nenhum momento que o autor do furto empregou violência a fim de assegurar a subtração do patrimônio alheio, isso torna a questão discutível…

  • Faltou falar a intenção do autor(se garantir a posse da coisa ou se o dolo de lesionar)

  • Gaba: A

    No roubo impróprio só admite violência própria. (Art. 157, §1º)

    No roubo próprio admite violência própria e imprópria. (Art. 157, caput)

    Bons estudos!!

  • GABARITO: A

    Roubo Próprio = Grave ameaça, violência própria, violência imprópria 

    Roubo Impróprio = Grave ameaça, violência própria  

    Obs: No Roubo impróprio não cabe violência imprópria, como também não cabe tentativa.

  • A questão não deixa claro se a violência foi empregada para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. E se ele agrediu apenas por agredir?


ID
3708046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, logo após furtar um veículo, desferiu coronhadas na cabeça de seu proprietário, que ficou desacordado e foi arremessado para fora do veículo, mas sobreviveu. Nessa situação, Augusto praticou o crime de

Alternativas
Comentários
  • Letra A

     

     Roubo

            Art. 157

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro - ROUBO IMPRÓPRIO (OU ROUBO POR APROXIMAÇÃO).

  • Gab a!!

    Roubo próprio:  É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado antes, ou durante a subtração do bem.

    Roubo impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça e empregado após a subtração.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (PRÓPRIO)

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    (IMPRÓPRIO)


ID
5043019
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ERREI A QUESTÃO POR UMA PALAVRA!!!!

    I . À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos (3 ANOS), conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado ("DA COISA"); mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.

  • Questão lamentável

  • I) gravíssima, reclusão 2 a 8.

    II) detenção 3 m a 3a.

    III) certa.

  • Questão com uma única alternativa correta, Gabarito Letra B.

    I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:

    Lesão corporal

     Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    (..)

      § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incurável;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º.

    Alternativa Errada em seu preceito secundário, conforme disposição legal do Código Penal:

    (..)

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

     Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

           

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV.

    Alternativa correta, conforme literalidade de lei:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    (..)

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Gabarito letra B, portanto.

  • Lesão corporal de natureza grave

    PIDA

    I - Incapacidade para as ocupações habituais, por + 30d ;

    II - perigo de vida;

    III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

    IV - aceleração de parto:

    Rec. 1 a 5 anos.

    Gravíssima: PEIDA

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - enfermidade incuravel;

    III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - deformidade permanente;

    V - aborto:

    Pena: Rec. 2 a 8 anos

  • Essa banca cobra decoreba demais de penas.

  • BANCA FUNDO DE QUINTAL!!

  • I. À luz do Código Penal, se uma lesão corporal de natureza grave foi praticada intencionalmente e resultou em perda ou inutilização do membro, do sentido ou de uma função; ou, ainda, em aborto, o agente estará sujeito à pena de detenção, de dois a oito meses, ou multa, conforme dispõe o artigo 129, § 2º, incisos II a VI, do referido Código.

    II. Em um crime de violência doméstica, ocorrendo uma lesão praticada contra um ascendente ou um companheiro do agressor ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, será aplicada uma pena de detenção, de 3 (três) a 9 (nove) anos, conforme determina o Código Penal, em seu artigo 129, § 9º. (Observem que nessa, a pena mínima está muito distante da pena máxima. Sempre que for assim a pena está errada).

    III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV. - Gabarito.

  • Achava que quem tinha que decorar pena era juiz, bandido e advogado. Agora guarda municipal é novidade. O examinador que cria uma questão desse tipo é um sem noção que nunca estudou para concurso.

  • A questão versa sobre os crimes em espécie (lesão corporal e furto). São apresentadas três afirmativas, para que sejam examinadas e apontadas quantas estão corretas.

     

    A afirmativa n° I está incorreta. Segundo a doutrina, o § 1º do artigo 129 do Código Penal elenca resultados que configuram lesões corporais graves, enquanto o § 2º do mesmo dispositivo legal elenca resultados que configuram lesões corporais gravíssimas. O Código Penal, no entanto, denomina as hipóteses do § 1º e do § 2º do artigo 129 como lesões corporais graves. Se o agente praticar o crime de lesão corporal dolosa, que venha a resultar em perda ou inutilização de membro, sentido ou função (podendo este resultado ocorrer a título de dolo ou de culpa), restará configurado o crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso III, do Código Penal, ou que venha a causar aborto (resultado que necessariamente tem que ocorrer a título de culpa), configurar-se-á o crime previsto no artigo 129, § 2º, inciso V, do Código Penal. A pena cominada para tais condutas criminosas é de reclusão de dois a oito anos.

     

    A afirmativa nº II está incorreta. O crime de violência doméstica está previsto no § 9º do artigo 129 do Código Penal e sujeito à pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Tal crime tem como sujeito passivo o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro do agente, bem como pessoa com quem ele conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se ele das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.

     

    A afirmativa nº III está correta. O § 4º do artigo 155 do Código Penal elenca modalidades qualificadas do crime, quando cometido: com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; e mediante concurso de duas ou mais pessoas, sujeitando-as à pena de reclusão de dois a oito anos e multa.

     

    Com isso, constata-se que está correta apenas a afirmativa nº III, estando incorretas as afirmativas nºs I e II.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Esperando ansiosa o dia que essa plataforma irá criar um filtro que dê para excluir bancas

  • GABARITO: LETRA B.

    CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

    [Lesão Corporal de Natureza Gravíssima]

    Art. 129, § 2° Se resulta:

    I - Incapacidade permanente para o trabalho;

    II - Enfermidade incurável;

    III - Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

    IV - Deformidade permanente;

    V - Aborto:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

    Violência Doméstica   

    Art. 129, § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. 

    ATENÇÃO!!!

    Art. 129, § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - Com emprego de chave falsa;

    IV - Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Quem Decora pena é bandido mer*da!!!!

  • Já tem coisa pra caramba para o pião estudar e ainda a banca vem com uma questão cobrando pena? É para lascar...

  • Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
  • Em pleno 2021, ainda há uns anencéfalos cobrando pena ?
  • Tá bom, já sabemos que é pro pessoal apadrinhado da prefeitura passar, não precisa forçar tanto na elaboração.

    Próxima!

  • TESES STJ - FURTO:

    • Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos. ((HC 583.023/SC, j. 04/08/2020)

    • A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC 626.351/SC, j. 15/12/2020).

    • Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída. ((AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020).

    • Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado. ((AgRg no AgRg no REsp 1.705.182/RJ, j. 28/05/2019).
    • É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (súmula nº 442)

    • Nos casos de continuidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos. (AgRg no AREsp 712.222/MG, j. 03/11/2015).

  • Mano, que banca lixo...

  • mal posso esperar para filtrar essa banca e nunca mais fazer questão dela

  • III. A prática de furto qualificado prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração do bem furtado; mediante concurso de duas ou mais pessoas; com emprego de chave falsa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; conforme prevê o Código Penal, em seu artigo 155, § 4º, incisos I a IV - CORRETO!

    Gabarito - B

  • banca lixo. examinador com clara intenção de ferrar o candidato. nem o mesmo sabe as penas, vai na hora e coloca para foder mesmo.


ID
5049796
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a pessoa, previstos no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • GABARITO OFICIAL - B

    A ) Dependendo do caso pode ser homicídio qualificado ( Homicídio funcional )

    mas não se configura violência doméstica, pois o conceito de violência doméstica e familiar encontra se definida no art. 5.º da Lei 11.340/2006

    Art. 121 , VII – contra autoridade ou agente descrito  nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    ---------

    B ) CUIDADO!

    O homicídio Praticado contra autoridades do 142, 144 ou Força Nacional de segurança pública ( A doutrina inclui os GCMS) = Homicídio qualificado.

    A lesão praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    É casa de aumento de pena = de um a dois terços. 

    C ) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Não se confunde feminicídio com femicidio.

    Feminicídio é a morte da mulher por razões do sexo feminino. Femicidio é matar mulher.

    --------------

    D) a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    --------

    E ) violência doméstica não possui como requisito o casamento ou coabitação.

  • GABARITO B

    A questão fala apenas em lesão corporal (causa de aumento de pena descrita no §12 do art.129, CP).

    Caso a lesão corporal seja de natureza gravíssima ou seguida de morte, praticada contra autoridade ou agentes descritos nos arts.142 e 144 da CF, no exercício da função ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau em razão dessa condição, será considerado crime hediondo (art.1º, II, Lei 8.072/1990).

    * Apesar de haver, ainda, divergência sobre as GM fazerem ou não parte da segurança pública (pelo simples fato de não estarem no caput do art.144 da CF), a referida lei se aplica a esses agentes. Na prática, é mais que evidente exercerem atividade de segurança pública de natureza policial, mesmo havendo uma limitação constitucional de suas atribuições a bens, serviços e instalações municipais.

  • Está questão é passível de anulação. O artigo 144 dispõe as forças da segurança pública . A guarda municipal é órgão que guarda os bens do município, conforme dispõe a CF.

  • GAB: B

    Para complementar, vale a pena diferenciar:

    Homicídio qualificado: (art. 121, §2 VII)

    contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    Aumento de 1/3 a 2/3 na lesão corporal: (art. 129, §12)

    Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    ____________________

    Bons estudos.

  • Não entendi porque a alternativa "C" esta errada

  • A opção C está errada, pois generalizou, não são todos os homicídios cometidos contra mulher que são feminicidio, para caracterizar feminicidio deve ser oriundo de violência doméstica, familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

  • Feminicidio- contra a mulher em contexto de violência domestica ou familiar

    Femicidio- contra a mulher em razão do sexo.

  • Dois pontos importantes :

    I) Há doutrina que defende que os GM´S assim como os agentes de segurança viária estão acobertados

    pela qualificadora ( 121, VII  )

    Ex: Rogério Sanches.

    II) Não confundir a lesão Hedionda x Lesão funcional

    Lesão funcional majora

    129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos   e  ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. 

    Lesão Hedionda ( Gravíssima ou seguida de morte )

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Não entendi, a pena não deveria ser agravada, e não atenuada com diz a questão?

  • GAB B

    Conforme Art. 129 CP

    LESÃO FUNCIONAL

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Art 144 CF/88

    § 8 o  Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    =========================================================================================

    em que pese o Art 144 citar as guardas municipais indiretamente, estão inseridas no contexto da Lei (Lei Federal 13.142/06 ) que instituiu a qualificadora dos artigos 121 e 129 do Código Penal contra agentes de Segurança Pública por se encontrarem inclusas dentro do artigo 144 da Constituição Federal e devido as suas atribuições de proteção a Bens, Serviços e Instalações Públicas estarem diretamente ligadas com a Segurança Pública do País.

    a Lei Federal 13.142/06 modificou os artigos 121 e 129 do Código Penal e alterando o artigo 1º da Lei de Crimes hediondos aumentando a pena de quem cometer homicídios contra agentes policiais e seus parentes ate terceiro grau.

    fonte: https://jus.com.br/artigos/40972/guardas-municipais-sao-abrangidos-pela-nova-lei-13-142-2015-que-qualifica-o-homicidio-contra-policiais

    OBS: Não confundir a lesão Hedionda (art. 1º da Lei no 8.072/90 I-A) x Lesão funcional (ART 129 §12)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    ADSUMUS

  • DISCORDO DO GABARITO, POIS CONSIDERARR OS GUARDAS MUNICIPAIS COMO FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENDO QUE ELES NÃO ESTÃO PREVISTOS NA NORMA DE FORMA EXPRESSA TRATA-SE DE UMA ANALOGIA IM MALAM PARTEM, NÃO SENDO PASSÍVEL DE SE CONSIDERAR PARA AGRAVAR A PENA DO AUTOR DO DELITO.

  • SEM gabarito.

    Guarda Municipal é Segurança Patrimonial do município

  • Acertei ,embora, não concorde muito com a assertiva.

  • A (FALSO) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    O que fala de parente consanguíneo até o 3º grau é o homicídio funcional, art. 121, §2º, inc VII. A violência doméstica tem o seu conceito definido no art. 5º da lei 11340/06, e uma previsão no art. 129, §9º do CP, com pena de detenção de 3 meses a 3 anos.

    ----------

    B (VERDADEIRO) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Aqui a doutrina briga, mas nós somos concurseiros e não temos tempo sobrando (futuramente num mestrado/doutorado). A causa de aumento citada está prevista no §12º do art. 129, vejamos:

    Art. 129, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal (…)

    No art. 142 temos as forças armadas. No art. 144 temos o rol da segurança pública E previsão das Guardas Municipais. “ain mas tá no parágrafo 8º” Sim, e o parágrafo tá incluso no art. 144, então marque C na questão e segue a vida.

    ----------

    C (FALSO) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    Crime doloso contra vida da mulher, de forma genérica, é femicídio. O feminicídio é contra a vida da mulher, mas por razões da condição de sexo feminino.

    Então, teoricamente, todo feminicídio é um femicídio, mas nem todo femicídio é um feminicídio. Entendeu? Agora repita 5x.

    ----------

    D (FALSO) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa.

    A regra é o dolo; a modalidade culposa é uma exceção, e como tal deve estar expressamente prevista. Lendo o art. 135, que trata da omissão de socorro, percebemos que não há previsão da modalidade culposa, logo a omissão de socorro não admite a modalidade culposa.

    ----------

    E (FALSO) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição.

    A violência doméstica é mais ampla. Se for utilizado o conceito do art. 5º da lei 11340/06, basta que a vítima seja mulher, independente da orientação sexual, e que seja praticada no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

    Se for utilizado o conceito do art. 129, § 9º, a vítima pode ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido com o agente.

    De qualquer maneira, não precisa ser esposa.

  • Gabarito: B

    Art. 129, §12, CP: Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. esssa previsão nao estar no caput do artigo mas em um paragrafo que faz parte .

  • Rindo alto com a letra C. Kkkkkkkk

  • respondendo e aprendendo nao sabia que abrangia tbm os guardas municipais

  • AUMENTA DOIS TERÇOS

  • Cara, essa C tá genial

  • Acertei por exclusão, mas acho que a questão deveria ter sido anulada.

    A meu ver, em que pese existir divergência doutrinária em relação ao guarda civil municipal, a questão aborda Lei - CP e, consequentemente, CF - então, deveria se ater ao que tá legalmente previsto.

    P.S. concurseiro sofre :-(

  • A CF me deu melhor entendimento para responder essa questão do que o próprio CP.

  • GAB. B

    CONTRA AUTORIDADE OU AGENTE DESCRITO NOS ARTS. 142 E 144 Constituição federal

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a)                  ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:   Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c)                  ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. E o que isso quer dizer? Quis o legislador dar maior proteção à mulher que diversas vezes são vítimas de violência por entenderem os agentes que elas são inferiores, para se qualificar como feminicídio, o agente deve ter matado a mulher em virtude desse estereótipo que se criou da mulher ter que ser submissa ao homem, “vale dizer, a pessoa que, em virtude de sua inferioridade de força física, de sua subjugação cultural, de sua dependência econômica, de sua redução à condição de serviçal do homem (seja marido, companheiro, namorado), é a parte fraca do relacionamento doméstico ou familiar." (NUCCI, 2019, p. 128). A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.


    d)                 ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

     e)                  ERRADA. Violência doméstica é crime doloso, mas o seu conceito é muito mais amplo, não abrange apenas a integridade física, como também não é aplicado apenas contra a esposa. Além disso,  configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A - ERRADO - o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ESTÁ PREVISTA NO CRIME DE LESÃO CORPORAL, E NÃO NO CRIME DE HOMICÍDIO.

    B - CORRETO - a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • FORÇAS ARMADAS (marinha, exercito e aeronáutica);
    • FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA (polícias militares, polícias civil, federal e corpo de bombeiros);
    • AGENTES DO SISTEMA PRISIONAL (agentes penitenciários);
    • FORÇAS NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (agentes integrantes de cooperação) e
    • AGENTES DE SEGURANÇA MUNICIPAL E VIÁRIA (guardas municipais e guardas viários)

    C - ERRADO - crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio.

    DOIS ERROS: 1º HOMICÍDIO NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO COM A PALAVRA HOMEM. 2º CASO O MOTIVO DO CRIME NÃO TENHA HAVER COM AS REZÕES DE CONDIÇÕES DO SEXO FEMININO (APENAS PRATICADO CONTRA MULHER), ENTÃO ESTAREMOS DIANTE DE FEMICÍDIO, E NÃO DE FEMINICÍDIO.

    D - ERRADO - a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa. TRATA-SE DE OMISSÃO DOLOSA, OU SEJA, VONTADE CONSCIENTE DE NÃO PRESTAR ASSISTÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. LEMBRANDO TAMBÉM QUE SE TRATA DE CRIME UNISSUBSISTENTE, OMISSIVO PRÓPRIO, DE FORMA TENTADA INADMISSÍVEL.

    E - ERRADO - violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa em razão dessa condição. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO NECESSARIAMENTE CONTRA MULHER (ASCENDENTES, DESCENDENTE, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO (A) OU CONTRA QUEM CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO.)

    GABARITO "B"

    Vunesp tenta fazer você sentir graça, dá uma falsa confiança só para lhe distrair. Dá a corda da distração para depois puxar. Fiquem atentos!

  • Aumento de um a dois terços lesões praticadas contra agentes de segurança

  • A questão pode ser anulada. Não é causa de aumento de pena, e sim qualificação.
  • Rindo da letra c kkkkkkkk, criatividade é tudo!!!!

  • Seria qualificado fosse o HOMICÍDIO, mas trata-se de Lesão coporal.

    Veja que são diferentes:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2° Se o HOMICÍDIO é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    AGORA NA HIPÓTESE DA QUESTÃO, QUE FALA SOBRE A LESÃO CORPORAL CONTRA ESSA AUTORIDADES

    § 12. Se a LESÃO for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO, POIS A MAJORANTE FUNCIONAL É APLICÁVEL APENAS AOS AGENTES DO ART. 142 E 144 DA CONSTITUIÇÃO, PORTANTO, GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DESSE ROL.

  • questão mal formulada.

  • A letra C foi elaborada por um Extraterrestre? kkkkkkkk
  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • E teve 1176 pessoas que marcaram a C

    =0

  • Acrescentando:

    A qualificadora do Chamado " Homicídio Funcional " Art. 121, § 2º, VII Não abrange o filho adotivo.

     é vedada a aplicação da qualificadora quando o homicídio for cometido contra filho adotivo da autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, dos integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, pois o Direito Penal não admite a analogia in malam partem. 

    Masson.

    Bons estudos!

  • E a letra C nem é a menos marcada (1181 pessoas). Só pode ser zueira. kkkk

  • Homicídio qualificado

     Art 121 § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    II - por motivo fútil

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime

    Feminicídio 

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: 

    Homicídio funcional

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição:  

    VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:    

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    Lei de crimes hediondos

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:  

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • a letra C é hilária ...

    Resposta correta letra B

    Será considerado homicídio qualificado, punível com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aquele praticado contra esses agentes ou seus cônjuges, companheiros ou parentes(guarda municipal e agente de trânsito). A pena para homicídio simples é de reclusão de seis a 20 anos.

    No caso de lesão corporal praticada contra essas pessoas, a pena será aumentada de um a dois terços. O projeto também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei ), considerando hediondo esse tipo de crime.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Questão equivocada.

  • Guarda Municipal não integra a segurança pública

  • b lesão corporal

    Lesão corporal

    Art 129 § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1/3 a 2/3

    SOBRE AS GUARDAS MUNICIPAIS, CF, ARTIGO 144

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Perdi nessa C KKKKKKKKKKK

  • Que questão horrível!

    Há uma PEC tramitando para incluir os Guardas Municipais como integrantes de Segurança Pública. O Fim constitucional atual é completamente diverso.

  • Toda vez que houver lesão corporal, ou até mesmo homicídio e esse crime se gerar especificado porque o guarda municipal é guarda, o crime será aumentando a pena.

    Se a situação fosse diferente, exemplo: a mulher do guarda discuti na rua com o agente por outros motivos e assim ocorrendo as lesões, o crime não teria aumentado a pena.

  • Guarda Municipal não é força de segurança. Não queiram passar pano para a Vunesp

  • crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio. KKKKK

  • Guarda municipal não faz parte do rol de segurança pública.

    Art. 121 Homicídio qualificado

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e 

    Art. 144 CF/88

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Código penal fala em descritos - guardas estão descritos no cf em seu Art. 144, § 8º

  • A letra c, meu pai amado! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • questão boa! achei que fosse só os agentes das forças armadas e da segurança pública expressamente elencadas mas o guardinha entra tbm
  • Não consegui encontrar resposta certa. Pensei em marcar B, mas também pensei: não é causa de aumento de pena, é qualificadora. Cada banca tem sua particularidade. A mais próxima de ser correta é letra B.

  • Veiiiii, a letra C! kkkkkkkkk

    Poderia ser : mulhercídio e homicidio kkkkkkk ai ficaria lindjoooo

  • Muitas pessoas estao falando pensamentos errados sobre as guardas

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 da CF  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     

    art. 144 § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    a lei nao falou art 144 caput.. mas sim todo o 144. Cuidado

    Fora que ja é amplamente aceito e pacificado o entendiento

  • GABARITO - B

     Art. 129. § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos nos arts 142 e 144 da Constituição federal  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    Ou seja, o art 144 podemos encontrar Guarda Municipal Incluído, apesar de não ser um órgão dos rol da segurança Pública... FALA ART 144 DA CF...LOGO ENGLOBA TUDO DENTRO DO ARTIGO 144 ...

    Parabéns! Você acertou!

  • kkkkkkkkkkkkk essa letra C é piada

  • Exatamente!!!

  • Corretíssimo

    " contra autoridade ou agente descrito nos e ,"

  • Homicído qualifica e lesão corporal aumenta a pena.

  • ARTIGO 129, PARÁGRAFO DOZE DA CF==="se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da forças nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1-3 a 2-3".

  • gab B

     

  • os guardas são incluídos pela jurisprudência e não por texto de lei
  • GAB. B

    a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

  • Gargalhei sozinha lendo a letra C KKKKKK

  • a guarda não esta no rol do 144, essa questão deveria ser anulada..

  • Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

  • Antes comentar é bom ler a lei , falar que a Guarda não está no rol , quando o legislador falar nos artigos 142 e 144 ele abrange todos até os agentes de trânsito . Lesiona um agente transito porque ele te deu uma multa pra ver! Não Tá falando só pf , prf ,pp , PC, pm e bombeiros. todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos todos.

  • estava focado estudando, quando li a alternativa "C" não aguentei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu tava estudando bebendo café, quando li a "C' cuspi na tela do PC KKK

  • Analisando de uma forma subjetiva a alternativa C, por mais cômica que seja, não está errada. Ora, qual crime se consuma quando se mata um homem?

  • ✔O § 12 ao art. 129 do Código Penal:

    ->Agrava, de 1/3 a 2/3

    ->a pena da lesão corporal (leve, grave, gravíssima ou seguida de morte)

    ->praticada contra integrantes dos órgãos de segurança no exercício da função ou em razão dela, ou contra seus familiares (cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau),

    - >desde que relacionada ao exercício da função ou em decorrência dela.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CUIDADO: A lesão corporal gravíssima e a preterdolosa(lesão dolosa no início+resultado morte por culpa) passaram a ser tipificadas como crimes hediondos, previstos no inc. I-A da Lei 8.072/2009,mas apenas contra os sujeitos passivos previstos no inciso I-A.

    Veja:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  , consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra :

    -autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou

    -contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • Ainda bem que tem umas alternativas assim de vez em quando pro concurseiro rir.

  • Gab.: B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    Situação dos guardas municipais

    Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?

    SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.

    O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.

    Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.

    As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:

    Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.

    Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.

    Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.

    O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • QUALIFICADORA E NÃO AUMENTO DE PENA. Art. 121 INC. VII do § 2º

  • A GUARDA MUNICIPAL NÃO FAZ PARTE DOS COMPONENTES DESCRITOS NO ART.144 DA CONSTITUIÇÃO.

  • Homicídio contra agentes de segurança pública = qualificado

    Lesão corporal contra agentes de segurança pública = majorado

  • qualificadora

  • Um dia uma prof. me disse que toda vez que tivesse em dúvida era pra lembrar que a palavra ajuda no significado... kkkkkkkkkk. Porque ninguém pensou nisso antes? Homicídio = HOMEM, feminicídio = MULHER. Nova mnemonica do dir. penal!

  • Questão que pode ser anulada! GM, segundo o STF não é órgão de segurança pública
  • Tem gente que ainda reclama da Vunesp...

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a pessoa, previstos na parte especial do Código Penal, título I. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não há que se falar em violência doméstica nesse caso, a única coisa que se fala em parente consanguíneo até o terceiro grau no crime de homicídio é no art. 121, §2º, VII do CP:  Se o homicídio é cometido contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    b) CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADA. O crime de homicídio é gênero do feminicídio. Homicídio significa matar alguém e está previsto no art. 121 do CP, dentre eles, existem as hipóteses de homicídio qualificado, e uma das hipóteses é justamente o feminicídio, que ocorre quando se mata a mulher por razões da condição de sexo feminino. A título de exemplo de um homicídio em que a vítima é mulher e não seria feminicídio é o caso de um homem matá-la depois de descobrir que a mulher o tinha furtado algum pertence.

    d) ERRADA. O crime de omissão de socorro está previsto no art. 135 do CP, no entanto, ele não admite a modalidade culposa, somente a dolosa.

    e) ERRADA. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que pode se dar no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, de acordo com o art. 5º e incisos da Lei 11.340/2006.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando guarda municipal é membro das forças de segurança? Foi um acéfalo que elaborou essa questão!
  • b)                 CORRETA. Tal alternativa poderia suscitar dúvida, no entanto, se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços, de acordo com o art. 129, §12 do CP. O art. 144 da CF traz a previsão dos guardas municipais no seu §8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Desde quando Guarda Municipal é membro da segurança pública?
  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

    • exercida somente através dos seguintes órgãos acima citados.

    A G.M é citada dentro do capítulo da Segurança Pública, porém não é um órgão integrante do art. 144 em seus, apenas seis incisos.

  • Foi incluído um destaque na reforma administrativa na comissão especial para a inclusão da guarda no 144. Mas está tramitando isso ainda na câmara.

    Nãoapec32!!!

  • Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais? SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica. O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”. Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88. Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”. Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador. Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação. O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Fonte: DIZER O DIREITO (https://www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html)
  • Está ai uma celeuma . Apesar das guardas municipais não está presente no rol taxativo do caput do artigo 144 da CFRB 88 as GMS estão inseridas no inciso 8 do mesmo. Presente também no SUSP Sistema único de segurança pública .Diante disso , está pacificado sua prerrogativa de direito .

  • A letra C estava quase certa, só faltou colocar que homicídio contra criança é "Criancídio"

    Falta os Avóscídios...

  • Homicídio foi de matar.

  • essa letra C esta muito boa kkkkkkkkkkkkkkkk

  • pensei que fosse qualificadora e não causa de aumento!!!!

  • Lembrando: agentes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e agentes da Segurança Pública (PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM, Guardas Municipais (art. 144 § 8º) e Agentes de Segurança Viária (art. 144 § 10), Sistema Prisional e Força Nacional de Segurança Pública.

  • HOMI......CÍDO: matar alguém

    FEMI........CÍDIO: matar mulher

    FEMINI...CÍDIO: matar mulher por razão da condição de sexo feminino.

  • O examinador elaborou essa questão dando risada.

  • "crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio e contra a vida do homem é homicídio."

    Ta de zueira, né?

  • A) o homicídio praticado contra parente consanguíneo até terceiro grau da esposa será considerado violência doméstica em razão dessa condição.

    B) a lesão corporal praticada contra o cônjuge do Guarda Civil Municipal, em razão dessa condição, terá a pena aumentada.

    • Homicídio Simples - Reclusão, de 6 a 20 anos.
    • ( Homicídio Qualificado - reclusão de 12 a 30 anos)

    C) crime doloso contra a vida de mulher é feminicídio (FEMICÍDIO) e contra a vida do homem é homicídio (CASO SEJA POR RAZÕES DE GÊNERO - HOMINICÍDIO).

    D) a omissão de socorro é considerada um crime essencialmente doloso que, excepcionalmente, admite a modalidade culposa (NÃO ADMITE A MODALIDADE CULPOSA).

    E) violência doméstica é crime doloso contra a vida ou a integridade exclusivamente da esposa/MÃE/COMPANHEIRA/FILHA... em razão dessa condição.

  • crime hediondo

  • Quem marcou c está fora do jogo!

  • Kkkkkk chorei com essa do feminicídio/homicídio
  • Pra mim, pena aumentada era majorante.... kkkk

  • Gabarito B... Esse crime, de lesar alguém devido a sua condição de ser parente consanguíneo até 3º grau, companheiro ou cônjugue de um agente citado nos artigos 142 se compara também ao Homicídio Funcional citado no art.121 § 2° Inciso VII.

  • A guarda civil municipal não é citada nos artigos 142 e 144 da constituição. Essa questão está errada.

  • Por que a C tá errada? FAZ TODO SENTIDO KKK

  • Homicídio kkkkkkkkkkkk essa ai tá só o Rum-pum-pum-pum da Rihanna

  • ACHEI QUESTAO ERRADO NAO COLOQUEI A B POR CAUSA DISSO GUARDA NAO FAZ PARTE DA SEGURANCA PUBLICA

  • GABARITO: B.

    Lesão corporal (Lesão corporal de natureza leve)

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Art. 229, § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de 1 (um) a 2/3 (dois terços) 

  • Cuidado!!

    Sobre a alternativa B

    A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente.

    (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)

    Veja também:

    https://www.youtube.com/watch?v=6tILhxNvWy0

  • Guarda Municipal não faz parte do art.144, mas é isso

  • Deixei de marcar a B por achar que, por mais que aumentasse a pena, é uma qualificadora, e não uma causa de aumento de pena.

  • LEMBRETE.: NÃO BRIGAR COM A QUESTÃO!

    Por anulação também dava pra marcar a alternativa B. era a menos "errada", demais alternativas não tinha nem argumento coerente.

    CP/40 - Art. 121 - § 2° Se o homicídio é cometido:

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e ,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:  

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    CF/88 - Art. 144 - § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • Questão porca, nem os caras q fazem as provas sabem oq tão fazendo e querem cobrar ainda kkk

  • Genteee!!! Morri de rir: FEMINICÍDIO= crime contra a mulher

    HOMICÍDIO= CRIME CONTRA O HOMEM KKKKKKKKKKKKKKKKK

  • GAB LETRA B

    Art. 129 (lesão corporal) §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 (forças armadas) e 144 (segurança pública, incluídos os guardas civis municipais) da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. (CP)

  • Essa alternativa C, pqp kkkkkkkkkkkkkkkkkkk


ID
5393395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes previstos na legislação penal, julgue o item a seguir.


Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Lesão corporal seguida de morte

     § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Já caiu...

    VUNESP/PC-CE/2015/Delegado de Polícia: Se da lesão corporal dolosa resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo, configura(m)-se

    b) lesão corporal seguida de morte.

  • CERTO

    Trata-se de modalidade criminosa exclusivamente preterdolosa, em que o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba, culposamente, causando sua morte. Ex.: uma facada na perna que atinge a artéria femural na região da coxa e, em face do extenso sangramento, a vítima morre de hemorragia. (grifo meu)

    fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal, parte especial - esquematizado. 6. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 202.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • CERTA

    LESÃO PRETERDOLOSA

    DOLO - ANTES / ANTECEDENTE

    CULPA - DEPOIS / CONSEQUENTE

    FAMOSA "LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE"

    Como foi cobrada:

    CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia- A lesão corporal seguida de morte não se confunde com o homicídio culposo, pois, na primeira situação, chamada de homicídio preterdoloso, ocorre o dolo. Nesse caso, o autor tem a intenção de provocar a lesão corporal, mas não a morte da vítima. (c)

     VUNESP - 2013 - PC-SP - Papiloscopista Policial- O crime de lesão corporal seguida de morte caracteriza-se quando: da conduta resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo. (c)

    OBSERVAÇÃO  - LESÃO

    1. CRIME CONTRA A PESSOA
    2. AGENTE NÃO TEM DOLO DIRETO E NEM DOLO EVENTUAL
    3. DOLO NA CONDUTA E CULPA NO RESULTADO
    4. CRIME PRETERDOLOSO- NÃO ADMITE TENTATIVA
    5. insere-se na categoria dos delitos qualificados pelo resultado e, portanto, não admite a forma tentada.
  • CERTO

    O crime de lesão corporal seguida de morte é preterdoloso. Ou seja, há dolo do agente em relação à lesão corporal e apenas culpa na morte. Logo, o agente que não deseja o resultado morte, nem assume o risco de produzi-la, responderá pelo tipo penal previsto no art. 129, §3º, do CP.

    Muito se vê, hoje, a figura do dolo eventual. Tudo é dolo eventual. Há vários casos, nos quais o agente desfere apenas um soco no rosto da vítima, esta, por sua vez, cai de cabeça no chão e morre, e o agente acaba sendo indiciado e processado por homicídio doloso, qualificado. Mas são vários os casos, não são poucos não.

    Concordo que nos casos em que o dolo do agente é de lesionar, mas este utiliza meios desproporcionais, como um pedaço de madeira, barra de ferro, pedra e outros objetos que podem causar a morte de alguém, deve responder por homicídio, com base no dolo eventual, pois é razoavelmente esperado do "homem médio" o discernimento de que a utilização destes tipos de objetos, quando utilizados para lesionar alguém, possam causar a morte.

  • Onde tá dizendo que houve dolo no antecedente?

    Só picotaram o artigo 129 do CP.

    Pq não poderia ser homicídio culposo já que não existe dolo e tem resultado morte (resultado também não desejado pelo agente)?

  • gab c!

    Dolo direto: conduta direcionada com o foco resultado!

    Dolo Eventual: Prevê resultado, mas não se importa (dane-se)

    Dolo alternativo: Tanto faz o resultado. O agente atira, para lesionar ou matar.

    Aqui na questão. O dolo direto é a lesão corporal.

    Não é previsto nada além da lesão.

    Por negligência, imprudência ou imperícia acaba ocorrendo a morte em seguida.

    É o caso de uma briga, em que o que apanhou acaba caindo da escada e morrendo.

  • Gabarito aos não assinantes: Certo.

    Conforme o art. 129 § 3° do CP: [Lesão corporal seguida de morte] se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

    A lesão corporal seguida de morte é qualificada pelo resultado, sendo um crime preterdoloso.

    (Q95742/CEBRASPE) Kaio encontrou Lúcio, seu desafeto, em um restaurante. Com a intenção de humilhá-lo e feri-lo, desfere-lhe uma rasteira, fazendo com que Lúcio caia e bata a cabeça no chão. Em decorrência, Lúcio sofre traumatismo craniano, vindo a óbito. Na situação descrita, Kaio cometeu crime de lesão corporal seguida de morte. (Certo)

    Em situações envolvendo o concurso de agentes, podemos ter o seguinte:

    (Q1212747/CEBRASPE) João instigou Leo a quebrar o braço de Rui, para que este não participasse de competição de luta. Leo começou a bater em Rui e resolveu espancá-lo até a morte. João e Leo responderão pelo crime de lesão corporal seguida de morte, porque assumiram o risco de produzir o resultado morte. (Errado. João responderá apenas por lesão corporal, pois quis participar do crime menos grave. Art. 29 § 2º)

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • Preterdoloso. dolo ,na primeira ; culpa , na segunda.

    1. Se não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo é homicídio culposo.
    2. A questão trata do conceito de crime preterdoloso que é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta antecedente dolosa e deste decorre um resultado consequente culposo. Há dolo no fato anterior e culpa no posterior.
  • CERTO

  • Ocorre a lesão corporal seguida de morte quando o agente, querendo apenas ofender a integridade ou a saúde de outrem, acaba por matar alguém culposamente. A doutrina chama o §3°do art. 129 de homicídio preterdoloso, pois não há animus necandi, sendo preterdoloso pois há dolo quanto à lesão corporal, e culpa quanto ao resultado morte.

  • CRIME PRETERDOLOSO

    O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente.

    Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado. Entretanto, pela falta de previsibilidade, ocorre outro resultado culposo, pelo qual também responde o agente. Exemplo: aborto praticado sem o consentimento da gestante com o resultado morte. O aborto é doloso, querido pelo agente. A morte da gestante é culposa, pois o agente não queria o resultado, embora fosse ele previsível.

    Nesse sentido, prescreve o art. 19 do CP:

    Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que houver causado ao menos culposamente.

    É o que ocorre com o crime de lesão corporal seguida de morte, pois o agente não pode pretender o resultado morte (dolo no antecedente, culpa no consequente).

    Lesão corporal seguida de morte

    Art. 129, § 3º, do CP. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte (PORQUE SE QUISESSE SERIA HOMICÍDIO doloso) nem assumiu o risco de produzi-lo (PORQUE SE ASSUMISSE AINDA SERIA HOMICÍDIO - dolo eventual).

  • O problema é que a questão não deu nenhum caso hipotético... o raciocinio é o mesmo de vc dar um soco em alguem, vir outro e atirar na cabeça dele e tu tomar homicidio no lombo... tu n quis nem assumiu a responsabilidade.

  • Certo

    O crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no art.129,§3°CP, é considerado um delito preterdoloso, em que exige o dolo no ato antecedente (lesão corporal) e a culpa no fato subseqüente (morte da vítima).

  • Lesão corporal seguida de morte: dolo na conduta, culpa no resultado (preterdoloso).

    Gab. CERTO.

    Deus nos fará justiça.

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. É o caso do crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido. 

  • Oi!

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

  • GAB: CERTO

    -> LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE É UM CRIME PRETERDOLOSO!

  • entendo q ele poderia responder por homicídio culposo tbm, como não contou uma história com a intenção do autor fiquei na dúvida.

  • "Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo."

    Se a morte fosse o resultado pretendido, teríamos homicídio por dolo direto.

    Se o agente assumisse o risco, teríamos homicídio por dolo indireto eventual.

    A assertiva deixa bem claro que o agente queria lesionar, porém por culpa causou a morte; logo, é certo que responderá por lesão corporal com resultado morte descrita no §3º do art. 129, CP.

    "§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:"

  • Responderá pelo crime de lesão corporal seguida de morte o agente que não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzi-lo ??

    Sei lá!

    Questão mal formulada! Para responder essa questão, no mínimo, é necessário saber o dolo inicial.

    Qual era o dolo inicial? Lesionar? matar? sem dolo?

    O CEBRASPE não anulou essa questão. Que absurdo!

  • não necessariamente responde por lesão corporal seguida de morte

    pode responder por homicídio culposo, já que ele não tinha intenção e nem produziu por si só o resultado

  • ué, a banca cespe está virando letra-de-lei também? o.O

    só pegou o que está escrito no código, colou e considerou a assertiva certa por isso.

    aqui a diferença entre lesão corporal seguida de morte e homicídio culposo, se alguém ficou na dúvida (não faz com que a questão deixe de ser arbitrária, de qualquer forma):

    “A diferença entre a lesão corporal seguida de morte e o homicídio culposo está em que, na primeira, o antecedente é um delito doloso e, no segundo, num fato penalmente, indiferente, ou quando muito, contravencional."

  • CERTO.

    Crime preterdoloso lesão corporal seguida de morte, uma vez que houve dolo na conduta antecedente e culpa no resultado ocorrido.

    “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.”

  • CERTO

    Alguns pontos importantes sobre o delito já cobrados por essa banca:

    I) também chamado de homicídio preterintencional ou homicídio preterdoloso.

    II) único crime autenticamente preterdoloso tipificado pelo Código Penal

    III)  não admite tentativa.

    IV) se o sujeito pratica lesão corporal culposa ou vias de fato e daí resultando culposamente a morte da vítima, responde somente por homicídio culposo, ficando absorvido o delito mais leve ou a contravenção penal.

    ------------------------------------------------------------------------

    Bons estudos!

  • Não é lesão seguida de morte, são crimes distintos lesão e morte, portanto, o correto seria dizer lesão qualificada pelo resultado morte.

  • Crime preterdoloso.
  • Gabarito: Certo.

    Acredito que o autor quis exigir o conhecimento sobre culpa e dolo, pois se agente tivesse "assumido o risco" então seria um dolo eventual, e deixaria de ser lesão corporal seguida de morte. Desculpem-me qualquer equívoco.

  • Certo, se quisesse a morte seria homicídio doloso e se assumisse o risco seria homicídio com dolo eventual
  • A lesão corporal seguida de morte em seu tipo penal exclui o dolo direto e o dolo eventual.

  • É um crime preterdoloso, tem que haver culpa na morte.

  • Um ótimo exemplo de crime preterdoloso (culpa + dolo)

    Dolo: na ação de lesionar, ou seja, na conduta (com intenção) do agente;

    Culpa: no resultado desta (não esperava/desejava a morte da vítima).

    Gab. CERTO

  • Minha contribuição.

    A lesão corporal seguida de morte é um crime qualificado pelo resultado, mais especificamente, um crime PRETERDOLOSO (dolo na conduta inicial e culpa na ocorrência do resultado) pois o agente começa praticando dolosamente um crime (lesão corporal) e acaba por cometer, culposamente, outro crime mais grave (homicídio). Nesse caso, temos a lesão corporal seguida de morte, prevista no §3° do art. 129, à qual se prevê pena de 04 A 12 anos.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • E se o cara quisesse somente torturar, porém acaba matando responde por lesão corporal seguida de morte? Então todo crime que acontecer a morte sem que o cara quisesse vai responder por lesão seguida de morte?

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • lesão corporal seguida de morte

    • Tem dolo na conduta e culpa no resultado ( crime preterdoloso )
    • reclusão de 4 a 12 anos
  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.
    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.


    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).
    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.




    Gabarito do professor: Certo


  • Pela redação da questão é simplesmente impossível descartar a possibilidade de homicídio culposo, e quem achar que é mimimi, está contribuindo para que os concursos continuem vindo com questões mal formuladas, e você pode ser o próximo a ficar de fora por cair em questões de duplo sentido da banca.

  • Crime Preterdoloso!!

  • crime pretedoloso

  • Atropelaram o homicídio culposo?!!

  • Lembrando: caso o agente assumisse o risco do resultado, estaríamos diante do crime de homicídio doloso (dolo eventual).
  • Se ele tivesse intenção de matar seria homicídio e não lesão corporal com resultado morte. O fato em questão trata-se de um crime preterdoloso (dolo + culpa).

  • Conduta preterdolosa, ou seja, dolo na ação e culpa no resultado.
  • Onde que esse enunciado permite concluir que se trata de lesão corporal seguida de morte?

    Se a CESPE jogar amanhã a mesma assertiva e mudar "lesão corporal seguida de morte" por "homicídio culposo" seria qual gabarito?

    O enunciado não apresenta um caso concreto, não traz o animus do agente ...

    Pede apenas para responder de acordo com a "legislação penal", isso enseja inúmeras possibilidade de tipificação, não só no CP, mas na legislação esparsa.

    Aí o professor explica que a resposta esta correta pois houve preterdolo, isso justifica o que?

    A única coisa que a questão afirma é a culpa no resultado morte, cadê o dolo antecedente?

    Tem dolo antecedente ou trata-se de um homicídio culposo?

    Como concluir que o dolo antecedente era de lesionar? E se era de torturar? Não poderia ser tortura qualificada pelo resultado morte?

    CESPE inventa e o concurseiro ainda apoia.

  • A banca empurra o que quer e a maioria aceita como se nada tivesse acontecido, todo mundo sabe, lá no fundo, a merd@ que é essa questão.

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  • Com vista a responder à questão, cabe a análise da proposição contida no seu enunciado a fim de verificar se está ou não correta.

    A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º, do Código Penal, que assim dispõe: "se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo.

    Trata-se de uma modalidade de lesão corporal qualificada pela morte da vítima. Caracteriza-se pela existência de uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), qual seja a lesão corporal, com a subsequente ocorrência de um resultado inesperado, consubstanciado pela morte da vítima, configurando um resultado culposo que está "para além" do dolo (preterdolo).

    Diante dessas considerações, depreende-se que a proposição contida neste enunciado está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • assumir o risco = ser indiferente ao resultado (dolo eventual).

  • Lesão corporal seguida de morte

           § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

           Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

  • Se o dolo for matar o sujeito passivo (vítima) será HOMICÍDIO.

    Se o sujeito ativo (agressor) não quis matar, responderá por LESÃO CORPORAL.

    Levando sempre em consideração o dolo do sujeito ativo.

    BONS ESTUDOS.


ID
5504935
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após o expediente, Márcio saiu com seus colegas de trabalho para comemorar o sucesso das vendas naquele mês e sua escolha como melhor funcionário do período. Ao chegarem ao bar, Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.


Após cumprir a promessa feita aos colegas, Márcio, completamente alterado, se dirigiu até o caixa do bar para pagar sua conta. Devido a divergências quanto à quantidade de bebida consumida, Márcio iniciou uma forte discussão com o atendente do estabelecimento e arremessou a garrafa de cerveja que segurava em sua direção, acertando a cabeça do funcionário e causando-lhe ferimentos de natureza grave.


Preocupado com as consequências jurídicas de seu ato, Márcio o(a) procura, na condição de advogado(a), para assistência técnica.


Considerando apenas as informações expostas, sob o ponto de vista técnico, você, como advogado(a), deverá esclarecer que a conduta praticada por Márcio configura 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Conforme art. 28, CP, não excluem a imputabilidade penal:   

     

            I - a emoção ou a paixão;     

         II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.   

      

            No caso da embriaguez, só haverá isenção de pena ou redução da pena nos casos previstos, respectivamente:

         §1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Assim, vejamos cada uma das alternativas:   

    A) INCORRETA. Como acima descrito, a embriaguez culposa, não é causa de exclusão da culpabilidade, nem mesmo de diminuição de pena. E, no caso em questão, não trata-se de embriaguez culposa, mas voluntária, pois o agente QUIS se embriagar. 

    B) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez culposa, pois o agente QUIS se embriagar. E, bem como dito na alternativa anterior, a embriaguez culposa não afasta a culpabilidade.

    C) INCORRETA. Não trata-se de embriaguez preordenada, que é aquela que acontece quando o agente se embriaga para criar coragem de praticar crime. Não é o caso da questão, pois ele queria apenas "beber até se embriagar e cair".

    D) CORRETA. Diante da embriaguez voluntária, quando o sujeito apenas tem vontade de beber e se embriaga, Márcio deve responder pelo crime de lesão corporal grave, pois a embriaguez voluntária não isenta a pena. Só para concluir, a embriaguez voluntária é aquela quando o sujeito tem VONTADE de se embriagar. Na CULPOSA o agente não tem a intenção, mas se embriaga.

    FONTE: www.estudarparaoab.com.br (@estudarparaoab)

  • Somente completando. Quanto a alternativa C, não há que se falar em embriaguez preordenada, pois esta não foi realizada com o fim específico de lesionar o funcionário, mas unicamente de embriagar-se.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos efeitos da embriaguez para fins penais e do crime de lesão corporal.


    Márcio arremessou uma garrafa de cerveja que segurava e  acertou a cabeça do funcionário do bar causando-lhe ferimentos de natureza grave.


    Assim, o fato de Márcio está embriagado não o exime da responsabilidade penal, pois sua embriaguez foi voluntária.


    De acordo com o art. 28, inc. II do Código Penal, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.


    Atenção:

    O Código Penal isenta de pena o agente que está sob efeito de embriaguez completa (essa embriaguez é a acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior). Conforme o art. 28, § 1° do CP “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".


    Portanto, Márcio cometeu o crime lesão corporal grave, diante da embriaguez voluntária.


    A letra A está incorreta porque a embriaguez foi voluntária e não culposa. E mesmo que fosse culposa não haveria isenção de pena, pois somente há isenção quando a embriaguez é acidental.


    A letra B está incorreta pelo mesmo motivo da letra A.


    A letra C está incorreta porque, segundo Cezar Bitencourt,  a  embriaguez preordenada é   aquela em que o agente deliberadamente se embriaga para praticar a conduta delituosa, liberando seus freios inibitórios e fortalecendo sua coragem. Nessa forma de embriaguez apresenta-se a hipótese de actio libera in causa por excelência. O sujeito tem a intenção não apenas de embriagar-se, mas esta é movida pelo propósito criminoso, ou seja, embriaga-se para encorajar-se a praticar o fato criminoso; a embriaguez constitui apenas um meio facilitador da execução de um ilícito desejado, configurando-se, claramente, a presença da actio libera in causa".


    O que não é o caso do enunciado, pois a embriaguez é voluntária, mas não preordenada, visto que Márcio não tinha, a princípio, intenção de cometer nenhum crime.


    Gabarito do Professor: letra D.

  • GABARITO LETRA D

    A questão poderia ser solucionada pelo seguinte raciocínio -->

    ELEMENTOS DO CRIME

    (FATO TÍPICO + ANTIJURIDICIDADE + CULPABILIDADE)

    1. O fato é TÍPICO (crime de lesão corporal grave--> previsto no artigo § 2º do art. 129)
    2. É ILÍCITO, pois é contrário a lei, e não estão causas excludentes de ilicitude.
    3. É CULPÁVEL, visto que NÃO se trata das hipóteses de EMBRIAGUEZ ACIDENTAL (inesperada) completa ou incompleta, aquela que se dá por caso fortuito ou de força maior.

    Assim, trata-se de EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, aquela que o agente tem VONTADE de se embriaguar, vontade essa claramente exposta pela banca (Márcio entregou a chave de seu carro aos colegas, alertando-os que iria beber até se embriagar e cair.), a qual NÃO EXCLUI a CULPABILIDADE.

  • Embriaguez voluntaria (intencional) = o individuo tem a intenção de beber e se embriagar, mas nao de praticar infrações penais; [art. 28, II CP]

    Embriaguez culposa = o individuo tem a intenção de beber, todavia acaba se embriagando por exagero; [art. 28, II CP]

    Embriaguez preordenada (dolosa) = o individuo tem a intenção de se embriagar para praticar a infração penal (agravante genérica); [art. 61, II, l CP]

    Embriaguez acidental (fortuita) = o individuo não tem a intenção de beber ou se embriagar, todavia isso acaba acontecendo por caso fortuito / força maior. Pode ser completa (Exclui a imputabilidade penal) ou incompleta (semi-imputabilidade). [art. 28 §1 CP / art. 28 §2 CP]

  • eu queria saber como é que um sujeito pode se embriagar sem intenção kkkkk

  • Foi culpa da "embriaguez preordenada" que me fez errar rsrs

  • Embriaguez Preordenada é quando vc quer fazer algo de fato e bebe para dar coragem . Pronto, com essa informação já dá pra matar essa questão. SIIIIIIII !!

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ID
5567323
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

Alternativas
Comentários
  • Crimes contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

  • Pelo que entendi, as alternativas A, B, C, E , não é crime contra vida, o resultado que causo a morte, já a instigação, auxilio ou induzimento à automutilação já é no sentido da pessoa a tentar contra a vida.

  • A) Lesão corporal seguida de morte; (CAPÍTULO II - DAS LESÕES CORPORAIS)

    B) Abandono de recém-nascido com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    C) Maus-tratos com resultado morte; (CAPÍTULO III - DA PERICLITAÇÃO DA VIDA)

    D) Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação; (CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA) - GABARITO

    E) Tortura com resultado morte. (LEI 9455)

  • gab: D

    Só lembrar dos crimes que vai a Júri popular...

    Homicídio, Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, Infanticídio, Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento.

  • Com o advento da Lei 13.968/19, não é somente o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio que é incriminado no artigo 122, CP. Passa a ser também previsto como crime o ato de induzir, instigar ou prestar auxílio a outrem a fim de que tal pessoa se automutile, ou seja, se autolesione, cause lesões a si mesma, no próprio corpo, sem a necessidade de pretender tirar a vida.

    Do ponto de vista legislativo, A AUTOMUTILAÇÃO TAMBÉM constitui espécie de crime contra a vida.

  • Instigação, auxílio ou induzimento à automutilação. Todas os outros sao crimes porem em outros capitulos do codigo penal Rumo PCGO

  • homicidio suicidio aborto e inffanticidio

  • Crimes contra a pessoa: gênero - título - (art. 121 ao 154).

    Crimes contra a vida: espécie - capítulo - (art. 121 ao 128).

  • GABARITO: D

    Atentar que se o delito de induzimento/instigação/auxílio à automutilação visar somente a autolesão estaremos diante de um crime de competência do juiz singular, ainda que alocado (de forma criticada pela doutrina) no Capítulo "Dos Crimes contra a vida", segue trecho explicativo:

    • (....) Acontece que essa novel legislação incluiu também o induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, o que implica na abrangência de outro bem jurídico, que já não é mais somente a vida humana, mas também a integridade física. Certamente, a melhor opção do legislador seria ter incluído essa questão do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, não no artigo 122, CP, mas diretamente no Título I – “Dos Crimes contra a pessoa”, Capítulo II – “Das Lesões Corporais”, do Código Penal Brasileiro. A automutilação ficaria melhor alocada no corpo do artigo 129, CP e não no artigo 122, CP como foi procedido. Com isso, o legislador acabou criando um tipo penal anômalo, que embora esteja no capítulo dos crimes contra a vida, tutela também, em parte, a integridade física. (...) (...) O crime previsto no artigo 122, CP, é de ação penal pública incondicionada em todas as suas formas (inteligência do artigo 100, CP). Como visto, com a inclusão indevida da automutilação em um crime doloso contra a vida ao invés de alocar tal conduta no crime de lesão corporal, surge uma alteração na competência para o processo e julgamento das figuras do artigo 122, CP.
    • Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri. Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”. Será sempre necessário, portanto, para fins de estabelecimento de competência para o processo e julgamento do artigo 122, CP, em qualquer de suas modalidades, a aferição do dolo do agente, se informado pelo intento de provocar o suicídio ou de provocar autolesão. Afinal o Júri somente tem competência para o processo e julgamento dos “crimes dolosos contra a vida”, não de crimes que são informados pelo “animus laedendi” ou “animus nocendi” ou mesmo por preterdolo. (...)

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Rapaz...automutilação é crime contra a integridade física.

  • GABARITO -D

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

    ____

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • Atenção, o nome do crime é:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

  • Nem pra prova PMAM - Oficial ser desse jeito!

  • QUER DIZER QUE " abandono de recém-nascido com resultado morte" NÃO É CRIME CONTRA A VIDA!? LEGISLADOR DEVE TER CHEIRADO PÓ!

  • Galera, todas as opções exceto a D são figuras preterdolosas

    instigação, auxílio ou induzimento à automutilação > nova redação pelo PAC constituindo sim crime contra a vida

    Ficaria melhor alocado no 129 "dos crimes contra a pessoa" capítulo 2

    Mas vocês já conhecem o nosso legislador!

  • era pra ser nesse nível as questões de português da FGV
  • induzimento, instigação ou auxilio a suicídio ou a automutilação. (Redação dada pela lei n 13.968 de 2019)

    A pegadinha foi a banca ter omitido o "suicídio" e ter deixado apenas " a automutilação".

  • São julgados pelo tribunal do júri somente os crimes DOLOSOS contra a vida;

    Logo:

    Homicídio CULPOSO não vai ao tribunal do júri; mas, é crime contra a vida.

    Se o induzimento, instigação ou auxílio se dirigir à prática do suicídio, pretendendo, portanto, o agente atingir o bem jurídico vida, a competência para processo e julgamento será do Tribunal do Júri.

    Contudo, se o induzimento, instigação ou auxílio se voltar tão somente à automutilação, ainda que dela resulte preterdolosamente a morte, porque o agente queria apenas a autolesão, decorrendo desta a morte que não era objetivada, a competência será do Juiz Singular, tendo em vista que claramente não se trata de um crime doloso contra a vida, embora alocado no Capítulo “Dos Crimes contra a vida”.

  • A questão deixou bem claro: "Do ponto de vista legislativo". Apesar do crime de induzimento, instigação e auxílio à automutilação não ser um crime contra a vida, e sim um crime contra a integridade física/fisiológica, ele está no capítulo dos crimes contra a vida. Gab D

  • CP - Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • CRIMES CONTRA VIDA

    -Homicídio (art. 121)

    -Induzir, Instigar e Auxiliar suicídio ou automutilação (art. 122)

    -Infanticídio (art. 123)

    -Aborto (art. 124 ao 128)

  • Do ponto de vista legislativo...

  • do ponto de vista legislativo a instigação, auxílio ou induzimento à automutilação é crime contra a vida, todavia, do ponto de vista prático e real, deveria ser um crime de lesão corporal, pereclitação da vida ou saúde.

  • Eles cobraram a mudança, a automutilação foi acrescentada no tipo penal

  • Se tortura é uma qualificadora do crime de homicídio, não seria incorreto alegar que não estaria previsto no tipo do art. 212/CP. \O>

  • legislativo...

  • Nossa, passou despecebido que o crime de induzir alguem a suicidar-se comporta tambem a possibilidade da vitima se automutilar... ZZzZz

  • ''Do ponto de vista legislativo.'' A gente até sabe, mas é cada ''que diabé isso'' pensado o.O

  • DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    1. Homicídio simples
    2. Homicídio qualificado
    3. Feminicídio
    4. Homicídio culposo
    5. Induzimento, instigação ou auxílio a suicidio ou a automutilação
    6. Infanticídio
    7. Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
    8. Aborto provocado por terceiro
    9. Aborto Necessário
    10. Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

  • Artigo 122 do CP==="induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça".

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • Isso é uma questão de crime contra vida para carreiras policiais. Não a bizarrice que veio na prova de inspetor

  • doutrina entende que a "automutilação" não deveria estar no capítulo de crimes contra a vida, pois é crime contra a integridade física.

    Mas como está acoplado no induzimento, instigação e auxílio ao suicídio, vai sendo considerado por ora como crime contra a vida mesmo...

  • Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: 

    A- lesão corporal seguida de morte;

    B - abandono de recém-nascido com resultado morte;

    C - maus-tratos com resultado morte;

    D - instigação, auxílio ou induzimento à automutilação;

    E - tortura com resultado morte.

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    D- Homicídio, Auxílio ao suicídio ou automultilação., Infanticídio, Aborto

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

  • De fato, ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida: instigação, auxílio ou induzimento à automutilação.

    Gab: Letra "D"

    Ótima questão para ficar atento.


ID
5585035
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Do ponto de vista legislativo, constitui espécie de crime contra a vida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - D

    A) crime contra a pessoa

    B) Periclitação contra a vida

    C)Periclitação contra a vida

    E) Crimes da lei de tortura (9.455/97)

    ----------------------------------------------------------

    H.A.A.I

    Homicídio

    Auxílio ao suicídio ou automultilação.

    Infanticídio

    Aborto

  • Gabarito = D

    CAPÍTULO I

    DOS CRIMES CONTRA A VIDA

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

  • GABARITO - D

    LEI 13.968/2019: MODIFICOU O CRIME DE INCITAÇÃO AO SUICÍDIO E INCLUIU AS CONDUTAS DE INDUZIR, INSTIGAR OU AUXILIAR A AUTOMUTILAÇÃO

    REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano

    Pode-se apontar duas novidades principais na nova redação do caput do art. 122:

    Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação ou prestar auxílio material para que alguém faça automutilação.

    Deixou de ser crime material e passou a ser crime formal. Assim, o crime do art. 122 do CP agora se consuma mesmo que a vítima não consiga se suicidar ou se automutilar.

    Caso os resultados lesivos ocorram a conduta será punida conforme os novos parágrafos do art. 122.

    Qualificadora caso o fato gere lesão corporal grave ou gravíssima na vítima

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Qualificadora caso o fato gere a morte da vítima

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Pena duplicada em determinadas circunstâncias

    § 3º A pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Causa de aumento de pena se o crime é cometido pela internet

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Causa de aumento de pena se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

    Vítima menor de 14 anos, pessoa com deficiência mental ou que não pode oferecer resistência

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.968/2019:

    122-CP

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

    -02 CONDUTA :

    • PRATICAR AUTOMUTILAÇÃO
    • PRESTAR AUXILIO PARA AUTOMUTILAÇÃO

     

    • NÃO É MAIS CRIME MATERIAL
    • AGORA É FORMAL

    QUALIFICADORAS;

    LESOES; GRAVE E GRAVÍSSIMA OU MORTE

    PENA DUPLICADA;

    • TORPE, FUTIL,EGOISTA,
    • MENOR
    • INCAPACIDADE DE RESTENCIA(IDOSO,TRANSEUNTE,ETC)

    AUMENTO ATÉ DOBRO;NET

    • CRIME REDE SOCIAIS(EX;BALEIA AZUL)

    AUMENTO EM METADE;NET

    • LIDER OU COORDENADOR 
    • CONTRA;
    • MENOR DE 14 ANOS DEFICIENTE MENTAL
    • NÃO OFEREÇA RESISTENCIA
  • Titulo I da parte Especial traz em seu Capítulo I os crimes contra a vida (homicídio e suas diversas formas, o induzimento e instigação à suicídio ou automutilação; o infanticídio e o aborto e suas formas);

  • Apenas pra aprofundar um pouco: é importante destacar a parte inicial do comando da questão, que diz "Do ponto de vista legislativo", já que grande parte da doutrina entende que a introdução do induzimento, instigação e auxílio à automutilação teria como bem jurídico tutelado a integridade física, e não a vida.

    Para ir ainda mais além, interessante notar que a competência, quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será do Júri (por ser crime doloso contra a vida), já quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida), ainda que dela resulte preterdolosamente a morte.

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/16/induzimento-instigacao-e-auxilio-ao-suicidio-ou-automutilacao-nova-redacao-dada-pela-lei-13-96819-ao-artigo-122-codigo-penal/

  • Essa questão é mesmo da FGV? kkkk
  • Em muitas questões, a banca quer que você erre. A alternativa do gabarito pode vir com algo estranho, algum detalhe que parece estar faltando ou algum detalhe desnecessário. Enquanto que vai ter uma alternativa errada que vai ser apresentada de modo a parecer certa.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:  

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.  

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.  

       § 2° Se resulta:

           I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Cuidado gente! Praticar automutilação não é crime, em razão dos princípios da lesividade e da alteridade. Eu vi mais de um comentário com essa informação! É errado afirmar que a nova lei "Acrescentou duas novas condutas criminosas: praticar automutilação..."! O que foi introduzido não foi "praticar automutilação" mas induzir/instigar a praticar ou prestar auxílio material para que pratique. Espero que ajude! :)

  • A Lei 13.968/19 foi absurdamente mal formulada. Isto porque o art. 122 está incluído dentre os crimes contra a VIDA, e exatamente por isto a conduta anteriormente tipificada era a de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se MATAR”. A alteração passou a tipificar também, como vimos, a conduta de “induzir, instigar ou auxiliar alguém a se AUTOMUTILAR”, ou seja, não se trata de uma conduta que atenta contra o bem jurídico “vida”, e sim “integridade corporal”.

    Afora a questão técnica, a alteração criou uma situação esdrúxula: o crime do art. 122, que sempre foi um crime da competência do Tribunal do Júri (por ser crime doloso contra a vida), hoje não será mais sempre um crime da competência do Júri: quando for induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, será da competência do Júri (por ser crime doloso contra a vida); quando for induzimento, instigação ou auxílio à automutilação, será da competência do Juiz singular (por não ser crime doloso contra a vida).

    Material Estratégia

  • A questão versa sobre os crimes contra a vida, determinando seja identificado um deles dentre os nominados nas alternativas apresentadas.

     

    A) Incorreta. O crime de lesão corporal seguido de morte está previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    B) Incorreta. O crime de exposição ou abandono de recém-nascido com resultado morte está previsto no artigo 134, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    C) Incorreta. O crime de maus tratos com resultado morte está previsto no artigo 136, § 2º, do Código Penal, estando inserido no Capítulo III do Título I da Parte Especial do Código Penal, não se tratando de crime contra a vida.

     

    D) Correta. O crime de induzimento, instigação ou auxílio ou a automutilação está previsto no artigo 122 do Código Penal, estando inserido no Capítulo I do Título I da Parte Especial do Código Penal, tratando-se efetivamente de um dos crimes contra a vida.

     

    E) Incorreta. O crime de tortura com resultado morte está previsto no artigo 1º, § 3º, parte final, da Lei nº 9.455/1997. Não se trata de crime contra a vida.

     

    Gabarito do Professor: Letra D
  • Art. 122, CP - Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    *Crime formal ----- > não é necessário o suicídio ou a automutilação para consumar o crime. 

    *Qualificadora ------ > Se resultar lesão grave ou morte 

    *Pena duplicada ----- > Motivo torpe/fútil/egoístico ou vítima menor/capacidade reduzida 

    *Pena até o dobro ------- > conduta realizada pela internet 

    *Pena aumenta em metade ------ > agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. 

    *Responde por lesão corporal ------- > se resultar em lesão gravíssima + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *Reponde por homicídio ----------- > se resultar em morte + vítima menor de 14 anos ou não tenha necessário discernimento do ato 

    *rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real = até o DOBRO (Lep Top DELL) 

    *se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual = em METADE (Manager/Gerente)

  • Crimes contra a vida (AIDS): Aborto, Infanticídio, Doloso (homicídio), Suicídio

  • Do ponto de vista legislativo. Doutrinário tem grande divergência.

  • Alguém pode me explicar por qual motivo lesão corporal seguida de morte não se enquadrou nos crimes contra a vida nessa questão???


ID
5597890
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 2.848/1940, julgue o item

Independentemente de dolo ou culpa, se do crime de perigo comum resultar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade será aumentada de metade; se resultar morte, será aplicada em dobro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado, pois depende de dolo ou culpa.

    Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    vide: Art. 258 cp

    • Formas qualificadas de crime de perigo comum

     Se do crime DOLOSO de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • GAB.: ERRADO

    Não se permite, em regra, responsabilidade penal objetiva (independente de dolo ou culpa).

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

    CP. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Bons estudos!

  • Desculpa a Ignorância, mas o Tópico do Artigo 258 do CP (Forma Qualificada de Crime de Perigo Comum) é formalmente inadequado, correto?

    Pois estamos diante de um artigo de majoração da pena.

    Se alguém puder me esclarecer ficarei grato.

  • Independentemente de dolo ou culpa, se do crime de perigo comum resultar lesão corporal de natureza grave --> Não existe gradação em lesão corporal culposa, então dizer que a lesão de natureza grave pode ser resultado de uma ação culposa já torna a assertiva ERRADA.

  • CP. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

  • GABARITO - ERRADO

    CPB,  Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    ----------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR:

       NA OMISSÃO DE SOCORRO ( NÃO COBRADA NESTA QUESTÃO )

    Art. 135, Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • ERRADO

    CRIME DOLOSO

    Lesão corporal de natureza grave: 1/2

    Morte: Dobro

    CRIME CULPOSO

    Lesão corporal: 1/2

    Morte: Pena do homicídio culposo detenção: 1 a 3 anos + 1/3