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Gabarito: B
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Fiquei na dúvida, pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio.
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Somente será garantidor o médico de hospital público.
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Maria P, veja alguns trechos que tirei de https://jus.com.br/artigos/57339/posicoes-de-garantia-a-responsabilidade-medica-frente-aos-direitos-a-vida-e-saude:
(...) não há dúvidas de que esses agentes de saúde têm a especial função de garantia de bens jurídicos – sobretudo de bens como a vida e a saúde – dos pacientes. Dessa forma, se descumprir o dever de agir, abstendo-se de realizar a conduta devida e não impedindo o resultado, o médico será considerado o causador deste mesmo resultado e responderá pelo crime correspondente, seja doloso ou culposo, já que os crimes de omissão imprópria podem ter as duas características. Assim, se o médico, intencionalmente, deixar de atender determinado paciente em perigo de vida, o qual em virtude dessa omissão venha a morrer, responderá pelo crime de homicídio (doloso), mas não pelo de omissão de socorro. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236)
Contudo, muito tem se discutido na doutrina em que situações realmente o médico será um garantidor.
Alguns entendem que a assunção dessa responsabilidade pode ocorrer por meio de um contrato, seja ele verbal ou escrito.
Juarez Tavarez (2012, p. 326) afirma que a violação do dever de garantidor é diferente de uma violação de cláusulas contratuais, pois um médico que assume realizar um tratamento de algum paciente, e neste dia não se faz presente e deixa sua responsabilidade nas mãos de um companheiro de trabalho, se acontecer algo com o paciente o primeiro médico não poderá ser responsabilizado por uma omissão imprópria, e tão somente por perdas e danos.
Embora a lei só se refira à responsabilidade de impedir o resultado, essa ponderação é adequada para delimitar, a extensão desse dever, a fim de impedir que a mera imposição de lealdade ou de adimplemento civil possa constituir uma posição de garantidor, sem uma referência ao conteúdo material da relação de proteção. (TAVAREZ, 2012, p. 326)
Não seria razoável torná-los garantidores de pessoas sem terem se comprometido, isto é, o médico só assumirá a posição de garante quando efetivamente tiver assumido o tratamento do paciente.
Nos casos dos médicos plantonistas, independentemente da existência de algum “contrato”, basta que ele se encontre no horário de plantão, para ficar caracterizado o princípio da confiança mútua e assumir instantaneamente o dever de proteção dos bens jurídicos de seus pacientes.
[Os] médicos plantonistas dos hospitais e pronto-socorros, ao se omitirem (dolosa ou culposamente) responderão logicamente por homicídio (doloso ou culposo), pois a sua posição de garantia é considerada permanente e não depende de qualquer vínculo de proximidade com o paciente. Vale ainda frisar que o vínculo relacional de proximidade compreende a proximidade física, isto é, saber se o médico estava próximo do local da vítima, assim como a proximidade contratual, saber se a vítima havia tido anteriormente algum contato – formal ou informal – do médico em relação ao paciente. (SPORLEDER DE SOUZA, 2006, p. 236).
continua...
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... CONTINUA...
QColega Maria P, lendo o artigo que citei, acho que você tem razão!
Além de tudo, não podemos nos esquecer do art. 13 do CP ["O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."] e do seu parágrafo 2º [“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.”]
Quando a omissão é penalmente relevante, ela será considerada, para todos os efeitos legais, como se o agente tivesse praticado o crime.
O médico, que durante o seu plantão no Pronto Socorro, se omitiu em prestar socorro à vítima Maria, sob a única razão de estar almoçando, deveria responder por homicídio em razão da morte de Maria e não por omissão de socorro.
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Não seria duplamente qualificado?
Pelo uso de veneno (inciso III),
e para assegurar a impunidade de outro crime (inciso V)?
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Pessoal, eu acho que essa questão poderia ter sido anulada por diversas razões, mas deixa eu ponderar duas coisas aqui.
1. Médico é garantidor independentemente de ser de hospital público ou particular;
2. Não é duplamente qualificado pq relação consentida com maior de 14 anos não é crime, então não cabe a qualificadora do inciso V.
Na prova eu acertei por eliminação, mesmo não concordando com a tipificação como omissão de socorro (entendo que seria homicídio culposo pq o médico era garantidor). Era a alternativa "menos errada" dentro das possibilidades.
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Acho, também, que a questão deveria ser anulada. Imagino que o Examinador deve ter pensado que a condutada do João se enquadrava na hipótese do art. 13, caput, do CP, que adota a teoria do equivalente dos antecedentes (Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.) ao mesmo tempo em que achou (de forma absurdamente equivocada) que a atuação do médico não representou "causa" (ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido - art. 13,§ 1º,), relegando a atitude para o crime de omissão própria (art. 135), a qual decorre do simples não fazer, situação esta que é afastada "quando o omitente devia [profissional da medicina com compromisso ético-legal] e podia agir [em horário de almoço, apenas] para evitar o resultado" (art. 13, § 2º, do CP,)
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Esses caras que formulam essas questões da Vunesp ou são burros ou preguiçosos demais. P_q_P.
Conseguem atrasar o estudo de todo mundo com um ponto incontroverso sobre garantidor.
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Pra mim a questão está errada não só pelo que a colega Maria P levantou, mas também porque ocorreu uma causa superveniente relativamente independente que excluiu a responsabilidade de João, considerando que, quando a questão disse que Maria só morreu porque o médico não fez nada, constata-se que este fato, por si só, deu causa à morte de Maria.
Alguém discorda?
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Essa questão força o candidato a marcar a alternativa "menos errada". O médico também deveria responder por homicídio.
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A primeira parte da questão pode até estar certa, mas na segunda parte não há gabarito para a doutrina esmagadora aplicada no Brasil até o momento. Infelizmente a banca não anulou a questão.
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Esse triplicada que eu não lembrava na imputação da pena.
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Não entendi porque não duplamente qualificado ..... além do veneno não posso dizer que teve motivo torpe ou fútil?
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O médico não deveria ser responsabilizado por omissão de socorro, mas por homicídio, uma vez que ele o garante nesta situação (art.13, § 2º, a, CP).
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Luisa Souza, sobre a sua dúvida: O STJ já decidiu que a falta de atendimento médico NÃO ROMPE o nexo causal! Seja qual for o motivo, então nesse caso João responderia sim pelo homicídio consumado.
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Maria Eduarda,
não ocorreu a hipótese do art. 121, p. 2°, inc. V, porque a relação incestuosa não é ato tipificado. Além disso, a relação sexual foi consentida e a filha contava com 16 anos, ou seja, não configura estupro.
espero ter ajudado.
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Errei por conta da majorante. Mas vejam... teve homicídio duplamente qualificado por parte de Joao sim: pelo uso de veneno e para assegurar a ocultaçao de outro crime, inciso V do art. 121. A famosa "queima de arquivo".
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Conforme exposto por Gabriel Munhoz, a posição majoritária é a de que intercorrências médicas, ainda que com flagrante erro ou negligência, não rompe o nexo causal. Diferente seria um incêndio no hospital, que não está na linha natural do desdobramento do acontecimento. Isso pra mim ficou claro. No entanto, inexplicável a irresponsabilidade do médico.
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Lúcio Weber, o homicídio é qualificado, mas não pela conexão teleológica (assegurar a ocultação ou impunidade), mas pelo uso de veneno. No caso, João não praticou crime anterior porque incesto não é crime, a relação foi consentida e a garota tem 16 anos.
Com relação ao médico, entendo que há divergências e que não poderia ter sido cobrado algo assim numa prova objetiva, mas daria para resolver por exclusão porque eles não nos deram opção considerando o homicídio por ambos.
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Para mim, tem duas qualificadoras, como dito pela colega Maria Eduarda. A questão é que chamar um homicídio de duplamente ou triplamente qualificado não é tecnicamente correto. Independentemente de número de qualificadoras, ele será qualificado, não se podendo esquecer que, na dosimetria da pena, uma causa será usada para qualificar o crime e a outra, se possível, será utilizada como agravante para aumentar a pena na segunda fase.
E concordo com quem defende que a conduta do médico configura homicídio. Para mim, ele está na posição de garante.
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Tá de brincadeira.....
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Sobre as concausas:
BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
Fonte: Gabriel Munhoz
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joão seria beneficiado pelo arrependimento eficaz, caso o medico realmente evitasse o resultado.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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QUESTÃO FULERAGEM , FOI DUPLAMENTE QUALIFICADO!!!
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Que absurdo! Também enxergo o médico como garante.
Seria acertada a tipificação como omissão imprópria...
Deixo como exemplo um caso concreto:
O caso aconteceu em junho de 2017. O menino Breno Rodrigues Duarte da Silva, de 1 ano e 6 meses, que sofria de uma doença neurológica, morreu enquanto aguardava uma ambulância. A família da criança chamou o socorro, mas a de 66 anos, se negou a atender o menino sob a alegação de não ser pediatra.
o MP-RJ (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro) Denunciou e também solicitou a suspensão do exercício profissional da médica, com base no Código de Processo Penal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Questão cruel da banca hein! O homicídio deve ser o qualificado pelo uso do veneno. O aumento de pena será levado em consideração para aumento de pena na fase dosimetria. Acredito que não é o caso de homicídio duplamente qualificado. O médico, como já mencionado em outros comentários, deve ser considerado agente garantidor.
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Assertiva b
João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
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O caboclo que ealborou a questão estaria fora da aprovação em qualquer concurso, até o dia em que abrisse o CP e desse de cara com o artigo 13, parágrafo segundo...nesse momento mágico a sua vida mudaria...
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.
Sobre o crime cometido por João, sem dúvida que foi o homicídio qualificado, pois o arrependimento "NÃO FOI EFICAZ" , afinal, o resultado consumou-se (e isso independe de condutas alheias, o arrependimento só será eficaz, caso consiga evitar o resultado). Contudo, quanto a conduta do médico, percebo que haveria a incidência da NORMA DE EXTENSÃO do artigo 13, 2° do CP, estando o médico na figura de garantidor. Com isso, o médico cometeria, em tese, homicídio doloso omissivo comissivo, mas não em concurso de pessoas, e sim em uma espécie de causalidade concorrente.
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Questão difícil e muito bem elaborada.
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Para quem está com dúvida sobre o agente responder por homicídio
Tratado de direito penal, Cezar Bitencourt 2018
O êxito da atividade impeditiva do resultado é indispensável, caso contrário, o arrependimento não será eficaz. Se o agente não conseguir impedir o resultado, por mais que se tenha arrependido, responderá pelo crime consumado. Mesmo que a vítima contribua para a consumação, como, por exemplo, o agente coloca veneno na alimentação da esposa, que, desconhecendo essa circunstância, a ingere. Aquele, arrependido, confessa o fato e procura ministrar o antídoto. No entanto, esta, desiludida com o marido, recusa-se a aceitá-lo e morre. O arrependimento não foi eficaz, por mais que tenha sido sincero. O agente responderá pelo crime consumado. Poderá, eventualmente, beneficiar-se de uma atenuante genérica, pelo arrependimento.
Só usar a lógica da vitima com o médico.
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CP ART. 13...
Superveniência de causa independente
§ 1o - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
A conduta omissiva do médico - por si só, não produziu o resultado. Pois o resultado já estava em andamento, a conduta do médico poderia evitar o resultado, mas não é causa do resultado. Entendo correto que o médico responda pela omissão e João pelo homicídio.
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**** O sujeito que mantiver relação sexual com adolescente de 16 anos responderá pelo crime de estupro de vulnerável? Será crime?
Se o fato for consentido e não houver violência, grave ameaça ou resistência do adolescente não existirá subsistirá o crime de estupro (art. 217-A), DESDE QUE NÃO SE CONFIGURE exploração sexual.
FONTE: LFG
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Errei porque pensei que se tratava de homicídio duplamente qualificado. Além disso, não lembrava a pena cominada à omissão com resultado morte. A questão da omissão penalmente relevante em relação ao médico, levantada por alguns colegas nos comentários, também passou por minha cabeça, mas como não havia alternativa com ela compatível, logo a descartei.
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Bem Simples:
Homicídio porque não conseguiu evitar o resultado.
Qualificado porque usou veneno.
Não é duplamente qualificado pois a outra possível qualificadora seria cometer homicídio para ocultar outro crime, mas incesto consentido com maior de 14 não é crime.
O médico tinha o dever de agir então responde por omissão de socorro imprópria, em outras palavras, responde pelo homicídio por omissão (acho que a banca errou essa parte pois considerou que ele responde pela pena da omissão de socorro própria do art. 135).
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Pede comentário do professor galera, ficar de achismo aqui nos comentários não ajuda em nada....
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Pessoal, também vejo o médico como garante e que deveria responder por omissão imprópria. Entretanto, encontrei isso no livro do Masson, que, em tese, poderia subsidiar o entendimento de ser omissão de socorro própria:
"Omissão médica:
O crime de omissão de socorro pode ser praticado por um médico ao deixar de atender uma vítima necessitada em diversas situações, tais como: a) quando exige depósito prévio em dinheiro por parte de pessoa pobre; b) quando diz estar de folga; c) quando alega não poder prestar socorro pelo fato de a vítima não ser associada a nenhum plano de saúde; d) quando se recusar ao atendimento sustentando a ausência de vaga no estabelecimento hospitalar etc." (Direito Penal 2, Cléber Masson, 2018)
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Ter que decorar se é duplicado ou triplicado é abuso da banca!
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Entendo que além da qualificadora do emprego de veneno, também se aplica a qualificadora do motivo torpe, uma vez que a razão pela qual o autor praticou a conduta é repulsiva, abjeta... Portanto, questão passível, na minha opinião, de anulação.
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Enxerguei duas qualificadoras: motivo torpe e emprego de veneno. Passível de anulação ao meu ver.
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SIGNIFICA SE O POLICIAL ATIRAR EM LEGITIMA DEFESA , E O MEDICO NÃO TENDER ELE SERÁ UM HOMICIDA... AAAA VAI A ESCOLA...
QUESTÃO TODA ERRADA...
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Não se fala em duplamente/triplamente qualificado (deixa isso para os jornais)
Conforme entendimento jurisprudencial dominante no STJ, caso um delito de homicídio tenha sido praticado com duas ou mais circunstancias qualificadoras, uma delas serve para configurar o homicídio qualificado, enquanto as demais poderão configurar agravantes, se houver expressa previsão legal, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena.
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Lúcio Weber, João cometeu homicídio qualificado pelo emprego do veneno, não porque quis assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (transar com a filha maior de 14 anos não é crime).
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O médico no caso em tela praticou o crime de homicídio, não de omissão de socorro, visto que ele tem por lei obrigação de proteção, cuidado ou vigilância. Crime omissivo impuro
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Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Qual o motivo de João não responder por duas qualificadoras?
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Galera, lendo os comentários dos colegas, concordo plenamente com aqueles que imputam responsabilidade ao médico diante de sua omissão. Entretanto, a assertiva informa que " (...) desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas", entendo que essa questão limitou-se no entendimento do médico sem estar na posição de garante.
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Paulo Sérgio, o que prevalece é o entendimento de que, havendo mais de uma qualificadora, considera-se a primeira para considerar o delito como homicídio qualificado, e as demais como agravantes (se houver previsão legal) ou como fator relevante para a fixação da pena-base.
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Gab. B)
A omissão de socorro do médico não enseja a benesse do arrependimento eficaz, e nessa senda o homicídio restará consumado; de sorte que o médico responderá pela omissão, que em caso de lesão grave terá a pena duplicada, e no caso de morte - como rege a questão - terá a pena triplicada.
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Concordo com todos aqui que entenderam que o médico é garantidor na hipótese do caso concreto. Foi o que pensei na prova e o que defendi no recurso. Todavia, compartilho aqui a revoltante resposta da banca aos recursos interpostos:
Trata-se de questão assim redigida: “João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto-socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre. Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie”.
Frise-se, em primeiro lugar, que não se ignoram entendimentos no sentido de admitir que o médico plantonista responderia como autor de homicídio, por admitirem, esses mesmos entendimentos, que o médico se trata de garante, nos termos do art. 13, §2º do CP. Aliás, o próprio enunciado da questão, no trecho “que admite múltiplas qualificações jurídicas” já deixa antever que se trata de relato fático controverso, que, em tese, permite inúmeras soluções. Diante dessa “dica” fornecida pelo próprio enunciado e considerando que se trata de prova para o nobre cargo de Juiz de Direito, é de se esperar que o candidato raciocine de modo adequado e coerente para a resolução da questão. Se há dúvida entre qualificar o fato narrado como “homicídio” ou como “omissão de socorro”, é possível excluir a alternativa que traz o texto “o médico cometeu lesão corporal seguida de morte”, a alternativa que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência” e a que traz o trecho “o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte” (exclui-se a última alternativa tendo em vista que a lei triplica a pena, e não a duplica). Os candidatos que conhecem a controvérsia – e, crê-se que muitos conhecem, tendo em vista que a grande maioria dos recursos a citou – não teriam grande dificuldade para, numa primeira leitura, excluir essas três alternativas. Contudo, ainda restariam duas alternativas potencialmente corretas, quais sejam: “João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência” e “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. Diante do impasse, caberia ao candidato analisar a conduta de João e, fazendo isso, fica evidente que em virtude do resultado morte não se pode reconhecer o arrependimento posterior, já que impossível “reparar o dano” ou “restituir a coisa”.
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(...) Continuação.
Portanto, a única resposta juridicamente viável é “João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte”. A título de esclarecimento, o homicídio cometido por João é qualificado, no mínimo, pela utilização de veneno (CP, art. 121, §2º, III).
Em que pese a possibilidade de tipificar a conduta do médico também como homicídio, cabeira ao candidato resolver a questão como um todo, analisando em conjunto tanto a conduta do médico como a conduta de João.
......TENSO!
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A professora que comentou a questão é ótima e extremamente didática. Ela não concorda com o gabarito, mas também afirma que é alternativa "menos errada". Quem puder, assista o vídeo, vale a pena.
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Se houvesse alguma alternativa com a omissão imprópria eu teria marcado.
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Acredito que caberia recurso, "a minha visão", visto que houve um arrependimento posterior do agente de (forma positiva) configurando tentativa, já o médico como agente garantidor da vida, deveria ser responsabilizado pelo homicídio na modalidade dolosa por negligência médica.
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O emprego de veneno é considerado um elemento "violento", por isso não é cabível o arrependimento posterior.
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DISCORDO dos colegas que aduzem que a questão deveria ser anulada sob o fundamento de que a conduta do médico se adéqua ao crime de homicídio doloso.
Isso porque o enunciado é claro "Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."
De fato a alternativa dada como correta pela banca é a que melhor se adéqua, embora uma análise mais aprofundada do caso concreta possa nos levar a múltiplas qualificações.
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Art. 121
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro (o médico é garantidor na hipótese do caso concreto)
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Na realidade, não obstante a alternativa que mais se adequa ao caso ser a de que o agente cometeu homicídio qualificado, e o médico omissão de socorro, este crime é omissivo próprio. No caso em análise, o médico atuava como garante. Logo, tinha o dever jurídico de agir. Como se omitiu quando podia e devia agir para evitar o resultado, praticou o crime de homicídio culposo na modalidade crime comissivo por omissão. Culposo, uma vez que foi negligente.
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Não existe crime duplamente qualificado. Caso exista mais de uma circunstância qualificadora, o crime é apenas qualificado, sendo uma circunstância a qualificadora e as demais agravantes genéricas (se houver previsão) ou circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP)
Ao meu ver, a única qualificadora seria o emprego de veneno. .
No caso da omissão de socorro, o parágrafo único do art. 135 especifica que a ocorrência do resultado morte triplica a pena.
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Excelente comentário da professora, mas 20min pra comentar uma única questão é dose...
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MARIA POR SER MULHER NÃO É UMA QUALIFICADORA ?????????????????????
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@GILMAR JESUS - Não praticou o crime de feminicídio, uma vez ausente a elementar do tipo consubstanciada nas razões da condição de sexo feminino para a prática do delito, prevista no inciso VI, do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
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Alternativa correta é a B, pois diante da situação apresentada, ao fazer uso do veneno visando a morte de Maria, João estaria cometendo um homicídio qualificado, segundo o art. 121. § 2º, inciso III do Código Penal. E a omissão do médico de prestar socorro, também é um crime previsto pelo CP, Art. 135.
Homicídio qualificado
Art. 121 § 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Pessoal, como de costume, um dos maiores erros é não observar o comando da questão. Vejamos o que pede o enunciado:
Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.
a) João cometeu homicídio; o médico cometeu lesão corporal seguida de morte.
b) João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
c) João será beneficiado pelo arrependimento posterior e não sofrerá qualquer reprimenda penal; o médico cometeu homicídio culposo, na modalidade negligência.
d) João cometeu lesão corporal seguida de morte; o médico cometeu omissão de socorro em concurso com homicídio culposo, na modalidade negligência.
e) João cometeu homicídio duplamente qualificado; o médico cometeu omissão de socorro, com a pena duplicada pelo resultado morte.
O enunciado pede a alternativa que MELHOR se adeque... não aquela que é perfeita à situação. Então, observemos cada uma delas:
a) João não pode ter cometido apenas "homicídio", haja vista o emprego de veneno. No mínimo, se tivesse cometido homicídio, este seria qualificado. Quanto ao médico, ele NÃO PODE ter cometido lesão corporal seguida de morte, uma vez que não causou qualquer lesão à vítima.
c) Não pode ser vislumbrado o arrependimento posterior (art. 16, CP), pois o crime foi cometido com violência.
d) Não pode o médico ter cometido omissão de socorro em concurso com crime de homicídio culposo!
e) não existe homicídio "duplamente" qualificado. Ele é apenas qualificado, a outra circunstância é utilizada na segunda fase da aplicação da pena, ou na primeira.
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Uma situação de homicídio em que incidem duas qualificadoras representa um homicídio duplamente qualificado. O termo pode até não ser empregado pela doutrina, porém, traduz a realidade.
De qualquer forma, no caso em questão subsiste apenas uma qualificadora (Emprego de veneno). A questão tenta induzir ao erro de que a prática de incesto é infração penal (não é). Se o fosse teríamos um homicídio com duas qualificadoras (assegurar a impunidade de outro crime).
Arrependimento posterior não é aplicável para infrações penais praticadas com violência contra pessoa. Ademais, não se trata de causa que exclui a aplicação da pena, mas sim causa de diminuição de pena que deve ser aplicada junto a terceira fase da dosimetria.
Sobre a atuação do médico, este é garantidor, ou seja, faz parte de um grupo restrito de indivíduos que possuem o dever de agir para impedir que condutas alheias causem resultados lesivos. O não agir do garantidor, quando possível, implica em responsabilização penal. O garantidor que não impede o resultado lesivo decorrente de conduta alheia é considerado pelo Direito Penal como se tivesse causado o resultado, ainda que em modalidade culposa.
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O médico teria praticado omissão de socorro???? piada isso né?
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Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:
BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.
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O homicídio não poderia ser duplamente qualificado, pois "manter relação consentida com a filha de 16 anos" não é crime, o incesto por si só não é crime, e como ela é maior de 14 anos e houve consentimento, não há delito contra a dignidade sexual.
Só há uma qualificadora no homicídio, a do veneno.
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20 Minutos para explicação de uma questão ?!
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Então, também acertei por eliminação, mas em uma pesquisa para tentar encontrar justificativa para a Banca, vi uma explicação que dá sentido à tipificação da conduta do médico como Omissivo Próprio.
Segundo o exposto pelos autores, a omissão imprópria denota um dolo (ainda que eventual) de que o resultado se realize. Em outras palavras, ele age dolosamente em não agir, não se importando com o resultado que possa advir de sua conduta, e aí então teríamos a relevância de sua omissão. De outra forma, se sua conduta é meramente omitente frente ao fato, e não frente ao não impedimento do resultado, haveria a omissão de socorro e não o homicídio (no exemplo do salva-vidas, exemplo bem batido, ele vê a criança se afogando e escolhe não agir, ciente de que a morte é certa. Pelo que entendi da questão, o médico tomou ciência da chegada de um paciente em grave e iminente perigo, tendo escolhido não agir pelo simples não agir, e não por aceitar a possibilidade do resultado naturalístico.
"A análise do elemento subjetivo, nos crimes omissivos por omissão, não é feita entre a omissão e o resultado, mas apenas no que concerne à própria omissão, ou seja," compõe-se o dolo tão-somente do elemento intelectual de consciência da omissão e da capacidade de atuar para impedir o evento "(PRADO, Luiz Régis)
O poder de agir, deve-se entender como a capacidade que tem o agente para agir com êxito para eliminar o perigo que ronda o bem jurídico, evitando ou tentando evitar a produção do resultado.
Como bem explicitado por Edison Miguel da Silva Junior, para a realização do tipo subjetivo nos crimes omissivos impróprios, além da vontade consciente de abstenção da atividade devida, informada pela posição de garantidor e conhecimento da possibilidade de impedir o resultado, também é necessário o dolo (direto ou eventual), isto é:" o desejo de atingir o resultado através da omissão "(Fragoso, 1985:246).
“Assim, quando uma mãe toma conhecimento que sua filha, menor de idade, está sendo constrangida, pelo próprio pai, à conjunção carnal, em continuidade delitiva, não basta que a denúncia descreva que ela tomou conhecimento do estupro continuado e não avisou a polícia. É necessário apurar e imputar se também dirigiu sua conduta com dolo de estupro, ou seja, se aderiu ao criminoso desejo do pai, querendo (direta ou eventualmente) que a filha continue sendo estuprada por ele. Sem o desejo de atingir esse resultado através da omissão (omissão finalista), o tipo subjetivo da omissão imprópria não se realiza na conduta desta mãe: falta-lhe a “vontade má” (Edison Miguel da Silva Júnior)."()
Bom, essa foi a única justificativa que encontrei para validar o gabarito da banca. Mas certamente se houvesse alguma alternativa em que ambos responderiam por homicídio, eu certamente teria marcado esta alternativa e, conforme o gabarito apresentado, teria errado srsrsrrsrssrrs
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Passando para registrar que manter relação sexual consentida com MAIOR de 14 anos não é crime.
O enunciado diz que: "João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos".
Isso foi colocado apenas para confundir o candidato.
Logo, não se trata de qualificadora do artigo 121, §2º, inciso V, do CP (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime) ou de crime "duplamente qualificado".
A única qualificadora presente na questão é aquela do emprego de veneno (artigo 121, §2º, inciso III, do CP).
Avante!
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► Na tentativa - O agente quer, mas NÃO PODE PROSSEGUIR.
► Na desistência Voluntária - O agente pode, mas não quer prosseguir.
TENTATIVA:
-> Definição: Agente pratica a conduta delituosa, mas por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não ocorre. NÃO PODE PROSSEGUIR.
-> Consequência: Responde pelo crime, com redução de pena de 1/3 a 2/3.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: NÃO QUER PROSSEGUIR
-> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa, mas se arrepende, e CESSA a atividade criminosa (mesmo podendo continuar) e o resultado não ocorre.
-> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido APENAS PELOS DANOS QUE EFETIVAMENTE CAUSOU.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
-> Definição: O agente INICIA a prática da conduta delituosa e COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.
-> Consequência: Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
-> Definição: O agente completa a execução da atividade criminosa e o resultado efetivamente ocorre. Porém, após a ocorrência do resultado, o agente se arrepende E REPARA O DANO ou RESTITUI A COISA.
Obs1: Só pode ocorrer nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa
Obs2: Só tem validade se ocorre ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ou queixa.
-> Consequência: O agente tem a pena reduzida de 1/3 a 2/3.
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Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)
João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.
Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.
João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)
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Quem puder, assista o comentário da professora. Ela dá um show!
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Gabarito b!
➥ A pena é triplicada se a omissão resultar em morte
➥ A pena é aumentada até a metade se a lesão corporal for GRAVE
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Médico não pode almoçar senão responde por omissão..........Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. ''
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Aprimorando:
Hipóteses envolvendo concausa relativamente independente
É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.
Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).
Exemplo
JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.
Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.
Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.
Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.
Não existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte
Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente.
CUIDADO: se ANTONIO não agiu com a intenção de matar, responde por crime de lesão corporal consumado.
Trecho do livro Manual de Direito Penal (parte geral) – Rogério Sanches
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Acredito que a conduta do médico foi considerada omissão de socorro pelo fato de o Art. 13, CP, descrever que o resultado ( morte) SOMENTE é imputável a quem lhe deu causa. Como João deu causa, pois sem ela Maria não teria dado entrada no hospital por envenenamento, e o resultado SOMENTE é imputável a ele (Art.13) resta a omissão de socorro com resultado morte para o médico.
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Tudo bem que não se poderia falar em duplamente qualificado pelo emprego de veneno e ocultação de outro crime, pois incesto não é crime e a relação fora consentida com maior de 14 anos. Contudo, me prece evidente que, além da qualificadora do emprego de veneno, o motivo foi absolutamente TORPE e muito embora, segundo o STJ, seja incorreto falar em homicídio dupla, triplamente qualificado, já vi muitas questões de concurso se utilizando dessas definições, o que me levou a crer que o erro não estaria exatamente nesse ponto. Ademais, omissão de socorro??? Não sei não...
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Questão de péssima elaboração, em doutrina e jurisprudência há, de certa medida, uma situação pacífica que o médico responderia pelo próprio homicídio, pois ele atuava como garantidor. Julgado a seguir:
Responde pelo delito previsto no art. 121, §§ 3o e 4o, e não pelo delito de omissão de socorro (art. 135 do CP) o médico que, estando de plantão e, de sobreaviso em sua residência, é acionado, mas negligentemente deixa de comparecer ao hospital, ministrando, por telefone, medicação (TJMG, Processo 1.0384.00.008361- 6/001[1], Rel. Des. Pedro Vergara,
DJ
22/6/2007).
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Nossa, o comentário da professora é sensacional!
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Esqueminha que mata quase todas as questões desse tipo:
BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
Esqueminha fornecido pelo colega Gabriel Munhoz em uma outra questão.
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Rapaz, o médico, tendo o dever de agir e não age, não incorre no mesmo crime praticado pelo agente? Tipo, ele não deveria responder por homicidio qualificado tbm?
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João responde pelo Homicídio Artigo 121 inciso III, já o Médico responde pela Omissão de socorro Artigo 135 § Paragrafo Único "triplicada pelo resultado morte"
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Questão mal formulada que, pelo meu insignificante entendimento, não há gabarito correto. A omissão (por negligência) é PENALMENTE RELEVANTE, ao passo em que ele assume o papel de garantidor. Como na questão, nada leva a crer que ele quis o resultado, entendo que deveria ser responsabilizado por HOMICÍDIO CULPOSO.
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O arrependimento não foi eficaz, ela não estaria no hospital se joão não tivesse minitrado o veneno. Causas relativamentes independentes. O resultado morte quando advem do não atendimento médico é uma situação previsível, por isso é atribuida ao agente, logo ele responde pelo resultado morte.
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Sinceramente, não consigo entender porque o médico não responde por homicídio qualificado, tendo em vista que tem o dever legal de agir, e se omite porque "está almoçando".
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Gabarito B
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Felipe, creio que a explicação seja esta:
O garante tem o dever + poder. Ele tem o dever de agir sob pena de responder pelo resultado.
No caso em tela ele tem o dever mas não tem o poder, porque não estava lá, estava “almoçando”.
Por mais injusto que pareça, se ele não estava lá não poderia ter feito nada.. responde pela omissão apenas.
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Não houve aí uma causa relativamente independente superveniente? Que rompe o nexo causal?
Na minha visão o agente devia responde por lesão corporal grave em razão do risco de vida gerado, mas não por homicídio qualificado.
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Creio que o homicídio cometido por João se qualifica pelo uso de veneno (art. 121, §2º, III, do CP) e não pela hipótese do inciso V do mesmo dispositivo. O incesto é conduta penalmente irrelevante e a filha possuía 16 anos.
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GABARITO: B
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Concordo com os comentários dos colegas que defendem que o médico plantonista é garantidor. Também concordo com aqueles que disseram que o nexo causal não foi interrompido pela falta de atendimento. Mas, pergunta que não quer calar: É possível dois indivíduos (joão e o médico) responderem pelo homicídio da mesma pessoa, sem participação ou coautoria, em que as condutas de que cada um (ação / omissão) se deram em momentos bem distintos? Conforme o CP o, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão. Assim, nos fatos da questão, o momento do crime para João, seria o instante em que ministrou veneno; já para o médico, seria o momento de sua omissão. Desse modo, um mesmo homicídio consumado (já que ninguém morre mais de uma vez) teria mais de um tempo de crime, o que fugiria da lógica natural. Acredito que só seria possível atribuir o homicídio a João e ao médico, caso um respondesse por tentativa e o outro por consumado, ai sim, os momentos de cada crime poderia ser em momentos distintos. Conclui-se que, como não houve rompimento de nexo causal, ou seja, João cometeu sim homicídio consumado, ficou racionalmente inviabilizado ao médico responder pelo mesmo crime também consumado, no caso de ser reconhecer a culpa imprópria, não restando outro raciocínio, sob pena de ficar impune a omissão do médico, senão pelo enquadramento de sua conduta no crime omissivo próprio.
Saliento que é só achismo, por favor ignorar quem discordar!!!!!
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ARREPENDIMENTO EFICAZ - após esgotar os meios de execução, o agente arrepende-se e impede a consumação do crime anteriormente pretendido...(responde apenas pelos atos praticados)
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - antes de esgotar os meios de execução, o agente desiste de prosseguir na execução...(responde apenas pelos atos praticados)
ARREPENDIMENTO POSTERIOR - crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa... (pena diminuída)
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acertei por eliminação.
1.so é qualificado pelo uso de veneno, não ha a qualificadora de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime pq incesto nao é crime, tão pouco relação sexual com jovens acima de 14 anos.
2.existe divirgencia quanto a obrigação de evitar o resultado em relação a policiais, bombeiros e medicos, vide questão Q960484.
3.no mais caberia uma responsabilidade do medico pela teoria da imputação objetiva tendo em vista que aquele criou/aumentou um risco proibido.
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Bianca errou 2x
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No caso da questão, o correu o arrependimento eficaz que tem como consequências;
a- quando o agente impede a consumação; afasta o dolo inicial, e responde somente pelos atos já praticados.
b- quando o agente não sogue impedir a consumação; responde pelo dolo inicial, isto é, pelo resultado pretendido.
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O médico estava em seu horário de almoço...por isso responde por omissão de socorro
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Fatos relevantes:
1 - João cometeu homicídio haja vista que não conseguiu evitar o resultado e responde pelos atos praticados
2 - Não caberia a João o arrependimento posterior, mas sim o arrependimento Eficaz
3 - O Médico não cometeu lesão corporal, e apenas se omitiu em atender o paciente.
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O médico comete homicídio qualificado porque ele quer assegurar a ocultação de outro crime (Art. 121, § 2º, V, CP). A pena da omissão do médico é triplicada, pois resultou em morte. (Art.135, § único).
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O médico é agente garantidor, deveria agir e não agiu,com dolo claro nessa conduta e ,portanto, na minha opinião é o agente do crime de homicídio qualificado pela futilidade (Ação ou omissão derivada de fator extremamente irrelevante).
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OBS: ACHO que o médico não responde por homicídio e sim por omissão, pois, pelo enunciado, parece que ele não estava fisicamente no local (estava almoçando).
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Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.
-OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)
Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.
-OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente)
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não cabe arrependimento posterior no crime de lesão corporal.
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Para aumentar ainda mais a polêmica:
Parte da doutrina entende que, o resultado morte por "erro médico" só poderia estar na linha de resultados previsíveis da conduta do agente, caso o "erro médico" não seja crasso. Ou seja se o médico for muito displicente, João, responderia apenas por tentativa, pela Teoria da Causalidade Adequada.
Neste sentido: Rogério Sanches.
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Lucio, incesto não é crime, é a menor já tinha 16 anos. A qualificados é o veneno e não a finalidade de impunidade ou ocultação.
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Importantes comentários críticos da professora Maria Cristina do QC:
Médico em plantão assume posição de garante = omissão imprópria = responderia pelo resultado e não por omissão de socorro. Sabendo do estado grave do paciente e negando-se a atuar, incidiria o dolo, não culpa.
Emprego de veneno por si só não faz incidir a qualificadora, entende-se que deve-se extrair a crueldade das circunstâncias (ex: o sofrimento da vítima, a demora no falecimento)
Incesto não é conduta criminosa
Homicídio ''duplamente'' qualificado - termo atécnico e inapropriado, de cunho midiático - na dosimetria da pena apenas se considera 1 qualificadora - as outras circunstâncias devem ser encaixadas nas outras fases (causa de aumento de pena, agravante, circunstancia desfavorável)
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cogitei a presente de duas qualificadoras, em razão do veneno, mas também por considerar o motivo torpe ...
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Qconcursos, por favor, pare de postar vídeos explicando as questões! Ninguém aqui tem tempo de assistir 10 min de aula POR QUESTÃO. Obrigado!
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Acertei a Questão por colocar a mais óbvia, todavia, essa questão é discutível, visto que o médico tem o dever legal de salvar vidas, configurando omissão imprópria. Assim como a doutrina majoritária aponta, quem tem o dever legal e se omite será responsabilizado como se tivesse cometido o crime em questão, no caso o homicídio!
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Achei que o crime fosse duplamente qualificado, por haver o emprego de veneno (objetivo do crime) e a ocultação de um outro crime (subjetivo do crime).
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Segundo explicação da professora Claudia Barros, desde que a questão traga a afirmativa : ''admite múltiplas qualificações jurídicas '' significa dizer que existe mais de uma resposta jurídica para a questão, mas dentre as opções dadas (a,b,c,d,e) somente há uma correta.
Diante disso, a própria questão não deixa margem para anulação.
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Aquela questão em que nós escolhemos a menos errada. Uma pena. GAB B.
Acredito que seria o médico um garante, logo omissão imprópria 13 par. 2° CP
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Penso que nenhuma das alternativas está correta.
A conduta de João configura duas qualificadoras: o uso do venefício e motivo torpe.
A médica deve responder por homicídio em razão de ser garante.
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Vejam o vídeo e entendam q esta questão é ridiculamente errada; devia ter sido anulada e exatamente isso q me deixa perplexo: o erro do examinador, embora seja reprovável (pois de onde ele retirou esse entendimento?), é humano, portanto, justificável, mas o q não pode ser admitida é a teimosia da banca em não querer anular; a resposta correta seria: João comete homicídio, q poderá ser ou não qualificado, e o médico comete homicídio doloso, por omissão imprópria.
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Lúcio Weber, desde quando fazer sexo incestuoso é crime? Nada a ver o quê vc disse, pelo menos nesse ponto. É imoral, mas não é ilícito.
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João cometeu o homicídio qualificado, pois o fez com emprego de veneno. Veja que o ato prepetrado por João é suficiente para provocar o homicídio, embora tenha havido omissão de socorro, a ação do acusado está dentre os desdobramentos possíveis de se atentar contra a vida.
Por outro lado, a conduta do médico é causa superveniente relativamente independente que não provocou, POR SI SÓ, o resultado. Logo, não lhe poderá ser atribuído o resultado naturalístico.
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O homicídio não seria duplamente qualificado pelo motivo torpe e emprego de veneno?
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BIPE= NÃO CORTAM O NEXO CAUSAL= CONSUMADO
1. BRONCOPNEUMONIA
2. INFECÇÃO HOSPITALAR
3. PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA
4. ERRO MÉDICO
IDA= CORTAM O NEXO CAUSAL= TENTADO
1. INCÊNDIO
2. DESABAMENTO
3. ACIDENTE C/ AMBULÂNCIA
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o homicídio é Qualificado pelos fins= *V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, OU multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta LESÃO CORPORAL GRAVE,
e triplicada, se resulta a MORTE.
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João executa o crime de homicídio qualificado pelo emprego de veneno.
Haveria o arrependimento eficaz se o resultado "morte da vítima" fosse evitado em decorrência do arrependimento, e João responderia apenas pelos atos já praticados.
Entretanto, por não ser possível evitar o resultado, João responde por homicídio qualificado.
Também é possível analisar a questão através da teoria da causalidade adequada, que leva em consideração as causas supervenientes (absoluta ou relativamente independente).
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só produza o resultado, mas no caso da questão não foi apenas a omissão do médico que produziu o resultado, mas também a conduta de João.
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É possível chegar ao gabarito por eliminação. Porém, o médico responderia por homicídio, por ser Agente Garantidor.
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Até a Vunespe, que sempre foi razoavelmente sensata, fazendo esse tipo de questão...
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Maria do céu, que carma foi esse para vc sofrer desse modo
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"Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie."
A questão já vem dizendo que é pra marcar a menos errada.
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Essa era para assinalar a famosa "menos errada"...
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No meu entendimento, a partir do momento que o agente garantidor (médico) DEIXA de atender, por estar almoçando, ele estará incorrendo na modalidade comissiva por omissão (omissivo próprio) - em que existe o dever do garantidor de agir, mas ele não age. Sendo assim, responde pelo resultado do crime - no nosso caso, homicídio qualificado pelo emprego de veneno.
Vejam:
"O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade predeterminada juridicamente exigida do agente.
São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado."
Se a questão trouxesse que o médico estava impedido de agir, mesmo pelo fato de estar almoçando - almoçando a 45 km do local em um congresso de medicina, por exemplo - seria uma outra situação. Agora, quando ela fala: DEIXOU de agir...omissão imprópria.
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Wagner Sigales - interessante sua colocação, bastante balizada diga-se por sinal. Penso o seguinte, atribuir ao médico nesse exemplo de conduta trazido pela questão, a prática do mesmo crime praticado por João, HOMICÍDIO QUALIFICADO POR USO DE VENENO, é uma interpretação in malan parten, o que é vedado em Direito Penal. O raciocínio capaz de evidenciar que se trataria de uma interpretação in malan parten, seria exatamente na análise do DOLO, de modo que, nenhum médico aprende em seu curso de medicina que, caso ele seja folgado, e pratique a omissão como no exemplo dado pela questão, e isso gere a morte, ele responderá pelo crime originário praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, mas sim, que ele praticará a omissão, que a depender da forma e nível, poderá configurar sim um homicídio, mas de modo algum, igual ao praticado pelo primeiro sujeito, no exemplo o João, ou seja, responder pelo homicídio como se veneno houvesse sido colocado por ele.
Assim, se a questão deixasse claro que o médico que praticou a omissão que culminou por fim com a morte da vítima, SABIA que tal pessoa ali estava já por ter sido envenenada e mesmo assim, ele insistisse em manter-se inerte, aí nessa situação poderia sim ser atribuído a ele a prática do mesmo crime do primeiro sujeito, haja vista ele praticamente operar na prática dos fatos, como um COAUTOR do crime do primeiro sujeito, e assim, nada de malabarismo jurídico e interpretação in malan parten em atribuir a esse médico, a prática do mesmo crime.
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Muitas pessoas na dúvida em relação a esta questão, mas infelizmente muitas questões de concurso são assim mesmo, você precisa interpretar a banca e achar a alternativa menos errada.
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Pessoal, pela questão e até mesmo tendo um pensamento subjacente na minha mente do que geralmente ocorre em hospitais, eu tive a impressão de que o médico se recusou a atender sem nem mesmo ter conhecimento do quadro da paciente, ele simplesmente nem quis saber do caso porque estava almoçando e pronto. Nesse sentido, não responderia por crime omissivo impróprio.
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Pessoal, o médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. A causa da morte foi o envenenamento, e quem praticou esta conduta foi João.
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Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
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art. 13 § 1º do CP:
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Assim, salvo engano, o agente respodenrá pelo resultado em todas as hpóteses, EXCEÇÃO DAS CAUSAS SUPERVENIENTES RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, posto que estas últimas gerariam sozinha o resultado, excluindo-se assim a imputação.
Ressalte-se que as causas relativamente independentes são causas que interferem na produção do resultado, além da conduta do agente, porém, existe certa ligação com a conduta do agente, ou seja, existe de alguma forma, uma certa relação de dependencia, tendo ocorrido após a conduta pricinpal do agente, sendo por isso chamada de superveniente. Ex: o agente atirou no pé da vítima; a ambulância que levava a vítima para ser socorrida sofreu um acidente e caiu numa ribanceira e a vitima veio a óbito. Nesse caso, o acidente por si só causou a morte da vítima, de maneira que por ser relativamente independente e superveniente, há que se excluir a imputação, respondendo o agente por homicidio tentado ou por lesão corporal, dependendo do dolo.
Não sei se está correto, mas esse foi meu raciocínio.
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Esses gabaritos em vídeo lasca o peão! De madrugada e sem fone fica difícil assistir sem acordar alguém.
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fiquei procurando omissão imprópria e não achei
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POR MENOS COMENTÁRIOS LONGOS ....
SIMPLES E OBJETIVO - SE SUPRIMIRMOS A CONDUTA DE JOÃO, MARIA TERIA IDO AO HOSPITAL? A RESPOSTA É: NÃO.
A CONDUTA DE JOÃO É QUALIFICADA? R: SIM.
O MÉDICO PODIA AGIR? R: SIM
A QUESTÃO É SIMPLES, VOCÊS DIFICULTAM OS COMNETÁRIOS! PQP
GAB. LETRA B
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As duas qualificadoras do homicídio são o emprego de veneno e o motivo torpe!
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Professora Maria Cristina Trúlio, simplesmente a melhor do QC!
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Acredito que o médico deveria responder por homicídio por omissão imprópria, por estar na condição de garante. Fiquei em dúvida entre as alternativas b) e e), mas não há homicídio duplamente ou triplamente qualificado...
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TL é verdade. Ninguém vem pra tese de doutorado em direito penal. Só queremos marcar a resposta correta e partir pra próxima. Se quisermos comentários longos é mais fácil procurar um livro
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Sem dúvidas eu marcaria a alternativa que trouxesse a situação do médico responder pelo resultado.
"Pois entendi que o Médico assume a posição de garante e, por isso, seria o caso de omissão imprópria. Ou seja, no caso em apreço, o médico deveria responder por homicídio".
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Homicídio simples
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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RESUMO:
1 - incesto não é crime. (Sexo entre pai e filha). E, se consentido, maior de 16 anos, não é estupro.
2 - Trata- se de concausa relativamente independente superveniente (exemplo clássico da ambulância, que levava vítima de homicídio, vindo a morrer pelo acidente automobilístico no percurso ao hospital)
3 - responderia somente pelos atos praticados e não pelo resultado (teoria da equivalência dos antecedentes causais)
4- ocorre que o STJ entende que a Omissão do médico não rompe o nexo causal, logo não aplica a concausa, nesse caso responde pelo resultado sim.
5 - responderá portanto, por homicídio. Contudo, pela qualificadora de emprego de veneno.
6- o médico no seu momento de “almoço” responderá por omissão de socorro.
7 - o resultado foi culposo. O médico estava “almoçando” não lhe pode imputar o dolo
8- a omissão de socorro é aumenta ao triplo, porquanto resulta morte (resultado que não teve intenção de causar - crime preterdoloso).
OBS: questão não é tão simples como dizem.
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pensei que seria homicídio duplamente qualificado pelo emprego de veneno (art.121, §2,III) e pelo motivo torpe (art.121, §2,I)
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Vou me inscrever a tecnólogo de troca de lâmpada a gás. Nem sabia que incesto não é tipificado na nossa lei. Aff!
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Eu me acostumei tanto com a rapidez do Evandro em comentar as questões que me dá falta de paciência pra assistir a uma explicação tão lenta. Desculpe.
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O médico viu que Maria precisava de atendimento e não atendeu pq estava almoçando - homicídio do garantidor
O médico deixou o plantão fora do horário e Maria chegou para atendimento e morreu por falta de atendimento - : omissão de socorro
Maria foi atendida e depois que foi para o quarto a janela soltou da parede e caiu sobre ela que veio a óbito: rompe a causalidade
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O gabarito comentado em vídeo está bem completo pessoal.
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CÓDIGO PENAL
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e TRIPLICADA, se resulta a morte.
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A mulher do vídeo diz que a questão deveria ser anulada. Eu, no entanto, discordo, pois o comando da questão deixa bem claro que a alternativa que deveria ser marcada seria a que melhor se encaixasse na situação descrita.
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Não seria homicidio duplamento qualificado pelo envenenamento e motivo futil?
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DÚVIDA FORA DA QUESTÃO ...
relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos é crime ???????????????????
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BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. TAMBÉM NÃO ROMPE A FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO (decisão STJ).
IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
Fontes: C. Masson.
Fonte: algum qcolega.
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PO RR AA, NAO, O CRIME SO TEM UMA QUALIFICADORA ? COMO ASSIM?
HOMICÍDIO DOLOSO
.-> QUALIFICADORA 01: POR ENVENENAMENTO
-> QUALIFICADORA 02: PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR (FEMINICIDIO).
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ESSA QUESTÃO TEM DUAS QUALIFICADORAS.
EMPREGO DE VENENO
FEMINICIDIO
SEM GABARITO AO MEU VER
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Questão que deveria ser anulada.O crime é duplamente qualificado por conta de o motivo ter sido para calar outro crime e também por conta de o meio utilizado de envenenamento ser um qualificador.
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Já existem muitos comentários e não li todos, talvez alguém já tenha dito isso ali pelo meio...
Embora o "garante" responda pelo resultado, ele não é garantidor universal, não respondendo objetivamente por todo e qualqer resultado. Vide questões que falam sobre guarda vida que não estava na piscina e alguém se afoga...
Ou seja, o garante tem que estar PRESENTE no momento da omissão.
A questão diz que o médico estava almoçando justamente para criar uma neblina diante do candidato, gerando uma impressão de desídia funcional ou desleixo, o que não necessariamente é verdade. Almoçar e se alimentar é HUMANO e nos hospitais estruturados há um rodízio para possibilitar isso para as equipes de serviço. Ainda, ele podia estar almoçando em refeitório longe da emergência ou coisa do tipo, não havendo tempo sequer de interromper a refeição e agir.
Humildemente, é meu comentário...
No mais, imagino que na hora da prova seja bem difícil ter essa clareza de ideias. Provavelmente erraria tb.
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Mas nesse caso não tem que se falar do arrependimento posterior?
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Incesto no Brasil não é crime. Infelizmente.
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GAB.: B
Alguns comentários estão equivocados. Cuidado!
↪ Não há que se falar em duas qualificadoras. Ocorreu apenas o emprego de veneno. (qualificadora objetiva)
↪ Não existe, como vemos os repórteres dizerem nos jornais, homicídio dupla ou triplamente qualificado. É qualificado e pronto.
↪ Não cabe arrependimento posterior no caso da questão.
Portanto, gabarito correto!
Abraços e bons estudos.
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Gabarito foi a resposta menos errada. Seria duplamente qualificado o homicídio se, além do emprego do veneno, fosse pra ocultar a prática de um crime (o que não ocorre posto que a relação incestuosa narrada não é crime, uma vez que a filha não é menor de 14 e a relação era consentida). Além disso o arrependimento foi INEFICAZ, independente de essa ineficiacia ter sido culpa do médico, ou seja, não dá pra aplicar o instituto do arrependimento eficaz. Penso que caberia uma boa discussão se a ocultação do incesto (mesmo que não seja crime) poderia ser considerado motivo torpe, o que duplamente qualificaria o homicídio. Além disso claramente o médico seria garante, crime omissivo impróprio, portanto responderia por homicídio e não pela omissão de socorro.
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hó Deus, povo tem que aprender a diferença entre Feminicidio e Femicídio. nem eu, que n sou da area do direito, sei isso.
pilamorde.
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Penso que o médico nesses casos responde por homicídio, pois é garantidor na forma do artigo 13, §2 do CP. Já observei essa divergência na doutrina há muito tempo. Há livros que falam em omissão de socorro para o médico e outros que falam em crime comissivo por omissão.
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DO CRIME - Relação de causalidade
13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Denúncia inepta em caso de homicídio na forma omissiva imprópria
É inepta denúncia que impute a prática de homicídio na forma omissiva imprópria quando não há descrição clara e precisa de como a acusada – médica cirurgiã de sobreaviso – poderia ter impedido o resultado morte, sendo insuficiente a simples menção do não comparecimento da denunciada à unidade hospitalar, quando lhe foi solicitada a presença para prestar imediato atendimento a paciente que foi a óbito.
De igual modo, é também inepta denúncia que, ao descrever a conduta da acusada como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. (Info 538).
A conduta do médico se amolda a figura do garante. Mas a questão não tem assertiva que se adeque melhor a esta situação.
Omissão de socorro
135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Questão esdrúxula. Acertei indo para a "menos errada." O médico tem dever legal de prestar socorro (até onde me recordo, ao menos em horário de serviço). Ele responde, na verdade, por homicídio culposo por negligência (talvez até por dolo eventual).
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o homicídio foi duplamente qualificado sim, pelo emprego de veneno e para assegurar a ocultação de outro crime.
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incesto no Brasil não é crime.
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Meu raciocínio foi o seguinte:
Se João envenenou a Maria e ela veio a falecer depois. Ele responderá por homicídio QUALIFICADO.
Por conta do uso do veneno
Art. 121. Matar alguém:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
III - com EMPREGO DE VENENO, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
OMISSÃO IMPRÓPRIA
Se o médico tinha o DEVER de cuidar da vítima, ele irá responder por omissão imprópria.
Mas não tinha a opção. Fui na que mais se aproximava do crime cometido por ambas as partes.
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Incesto não é crime. Sexo consentido com maior de 14 anos também não é crime.
Concausa relativamente independente, JOÃO responderia por homicídio tentado. Contudo, o STJ entende que o erro médico não rompe o nexo de causalidade (exceção: erro médico grosseiro). No caso houve omissão do médico (estava almoçando).
Médico não assume a posição de garante, pois não deu causa ao perigo devido a sua omissão. DISCUTÌVEL!
João - homicídio consumado qualificado
Médico - omissão de socorro pena triplicado pelo resultado morte.
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Não foi anulada??
Totalmente fora da curva a questão.
Médico ocupava a posição de garante, a questão deveria apontar por homicídio culposo ou doloso (eventual)
Quanto ao agente, até desce a imputação do homicídio. Mas, sério, em que lugar do planeta a abstenção de atuar de um médico plantonista, apenas em razão de querer ALMOÇAR, pode ser considera desdobramento natural da conduta primeira?!?
Acho que é umas das primeiras questões que erro e mando pra PQP com paz na consciência.
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João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos.
Pra mim, a questão acabou aqui. Ficaria na dúvida entre a opção A e a opção E: Homicidio Qualificado.
Fui de A por entender que não seria DUPLAMENTE qualificado.
Fui nessa lógica.
#Avante!!
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16mil pessoas achando que incesto é crime, e eu tbm pensei.
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Questão absolutamente equivocada. O médico se encontrava na posição de garantidor, o que o levaria a responder por homicídio na modalidade omissiva imprópria.
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Tentei achar a resposta menos ruim, e acabei ainda errando. As bancas já nao sabem mais como formular questões para enganarem os candidatos e ficam inventando essas porcarias.
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O agente responde pelo resultado, eis que a omissão de socorro do médico é causa relativamente independente posterior que não por si só foi capaz de causar o resultado (art. 13 §1º CP). Portanto, o agente responde por homicídio qualificado por motivo torpe (imoral: esconder o incesto) e pelo emprego de veneno, portanto duplamente qualificado (art. 121, §2º incisos I e III CP). O médico responde por omissão cuja pena é triplicada quando resulta em morte (135 § único CP).
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Não concepção como gabarito
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Galera escreve textoes gigantescos, mas não conseguem escrever a alternativa correta
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essa professora é incrível. ela é muito didática.
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Sobre a questão, Omissão de socorro com a pena triplicada ou Homicídio pelo dever de agir (omissão imprópria)? - Fonte direito penal esquematizado (V.Gonçalves)
Teoria 1 ( omissão de socorro):
Existem inúmeros julgados reconhecendo crime de omissão de socorro por parte de médicos e enfermeiros que demoram a atender pacientes em situação de risco, embora pudessem fazê-lo de imediato, ou por motoristas que passam por local de acidente e se negam a colocar o acidentado dentro de seu carro para levá-lo a um pronto-socorro, para não sujar o veículo.
“Responde por omissão de socorro o médico que, embora solicitado, deixa de aten-der de imediato a paciente que, em tese, corria risco de vida, omitindo-se no seu dever” (Tacrim-SP — Lauro Malheiros — Jutacrim 47/223);
“Caracteriza o crime de omissão de socorro a conduta do médico que, impassível e indiferente, deixa por horas vítima com operação infeccionada dentro de ambulância, negando-lhe internação, e nem mesmo ministrando a ela sedativo para minimizar seu sofrimen-to, desrespeitando o agente seu dever profissional” (Tacrim-SP — Rel. Silva Rico — RJD 9/123);
..;(Tacrim-SP — Rel. Weiss de Andrade — Jutacrim 52/172); (Tacrim-SP — Rel. Geraldo Pinhei-ro — Jutacrim 30/209);
(Tacrim-SP — Rel. Cunha Ca-margo — RT 522/397)
.
Tendo em vista o pequeno montante da pena a ser aplicada, ainda que triplicada na hipótese de morte da vítima, conclui-se que essas figuras qualificadas são exclusivamente preterdolosas, ou seja, aplicam-se quando há dolo na omissão de socorro e culpa na lesão grave ou morte. Trata-se de qualificadoras em que o resultado, em verdade, não decorre diretamente da omissão, e sim da causa originária que fez surgir a necessidade do socorro. No caso em tela, portanto, o nexo causal deve ser analisado de outra forma, já que se trata de crime omissivo, isto é, somente serão aplicadas as qualificadoras se ficar provado que, caso o agente tivesse socorrido a vítima, poderia ter-se evitado a ocorrência do resultado agravador.
Teoria 2 (Omissão imprópria)
Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê-lo, omitiu-se.
Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.
As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:
■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico plantonista; do guia de alpinistas; do salva-vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a criança.
Em suma, os dois casos estão certos, vai depender das alternativas. Numa prova objetiva não haverá essas duas opções para escolher. Caso tenha, deve ser anulada a questão.
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Já posso ser juiz? rsrsrsrs
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Art. 15, 2a parte
- O agente prosseguiu, terminou os atos executórios, mas impediu o resultado.
No caso, houve resultado morte. Diante disso, o arrependimento não se tornou eficaz.
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se a banca fosse a fgv o gabarito correto seria a letra ...E
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Não concordo com o gabarito da questão.
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"Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie".
pessoal esquece de ler o comando da questão e fica debatendo com o gabarito.
na minha opinião também os crimes praticados não seriam o que o gabarito trouxe, mas como a questão não pediu nossa opinião né...
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Por que o homicídio não poderia ser duplamente qualificado? Pelo veneno e para o ocultar punição do outro crime?
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Marquei a E, não por achar incesto crime, mas por entender que o motivo (matar a esposa pq ela descobriu relação com a filha) é torpe.
Portando, homicídio com duas qualificadoras (VENENO+TORPE), uma objetiva (meios executórios) e outra subjetiva (relacionada ao motivo).
Neste caso, uma qualifica e outra utilizada na dosimetria.
Mas de qualquer forma, diante da literalidade do paragrafo único do art. 135 (triplicada e não duplicada), a mais correta seria a B mesmo.
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E mais a vez errei essa questão...dá um ódio
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Eu erro esta questão. Volto um tempo depois e...erro novamente. Não consigo concordar com o gabarito.
Todas as razões da discordância já foram expostas pelos colegas.
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Por que será que não qualificou por motivo torpe?
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Há duas modalidades de concausa superveniente: art.13§o CP
- previsíveis - não por si só dão causa ao resultado - não excluem a imputação = agente responde pelo crime consumado.
- não previsíveis - por si só dão causa ao resultado - excluem a imputação = agente responde no máximo por tentativa.
No caso narrado, trata-se de concausa previsível, portanto, João responde pelo crime consumado, qualificado pelo meio. O médico, por omissão de socorro, triplicada, na forma do parágrafo único do artigo 135, CP.
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O STJ entende que “o fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente” (STJ HC 42.559/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ª T. 04/04/2006).
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O médico que estava em posiçãode garantidor e no dever de cuidar, não deve ser responsabilizado por omissão imprópria, logo por homicídio??
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Eu jogaria o médico em homicídio doloso qualificado, mas enfim
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E não se qualificou para assegurar a ocultação/impunidade de outro crime?
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É atécnico o termo "duplamente qualificado".
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O médico deveria reponder por homicídio(art. 13 do Cpb)
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esse negócio de duplamente qualificado dói meu coração quando vejo gente usando até mesmo estudante de direito kkk
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Sei lá , mas lembrei do Datena na hora quando li triplamente qualificado.
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Para já descartarem na hora quando a assertivo tiver o duplamente qualificado:
a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.
Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.
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João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.
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Há várias questões que entendem que o fato de a pessoa não estar no local onde está a vítima descaracteriza a omissão. Nessa questão o entendimento é outro, pois mesmo o médico não estando no local será responsabilizado por omissão de socorro. Há uma dúvida´também em relação ao garantidor nessa histórinha ai. Ou seja, cada banca entendi da forma que quiser e não há nada a se fazer. Estamos jogador a própria sorte meus amigos.
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DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
não entra a ideia do art. 16 pois o dano nao foi reparado
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questão muito mal formulada, deveria ser anulada!
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O médico responderá por homicídio na forma do art 13 do CP.
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questão péssima! a alternativa "menos errada" é a B.
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Ao meu ver, duplamente qualificado sim. Cabe ao examinador nos fornecer elementos que nos permita inferir se se trata de uso técnico ou não da expressão. Logo, penso que seriam duas qualificadoras (e aqui me abstenho de realizar quaisquer análises sobre dosimetria da pena), a saber:
1º Emprego de veneno (de natureza objetiva);
2º Para assegurar a impunidade de outro crime (de natureza subjetiva).
Quanto à majorante na omissão de socorro, lei seca.
Obs: concordo com os colegas sobre estarmos diante de um garantidor.
Abraço e bons estudos.
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Nesse caso o médico é garantidor de acordo com o artigo 13, §2º CP. Por isso, responderia também pelo homicídio.
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Ao meu ver o médico responderia por homicídio doloso.
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Ao colega Yuri Boiba, ainda que repugnante, não é crime relação sexual incestuosa com menor de 16 anos, considerando que foi CONSENTIDA.
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Fiquei na dúvida, achei que fossem duas qualificadoras já que ele matou a esposa para assegurar a impunidade de crime anterior e a matou por meio de envenenamento.
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Vejo que o médico é o garantidor logo deve ser responsabilizado tanto pelo homicídio + omissão imprópria (Médicos e demais profissionais da saúde têm “por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância sobre os seus pacientes)
E João responde por homicídio qualificado : veneno ; em relação a relação sexual que mantinha com a filha, embora moralmente condenável, NÃO É CRIME conforme a lei brasileira desde que o filho não seja MENOR DE 16 ANOS.
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A parte do médico está BEM ERRADA pra mim... Lamentável...
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Art. 135, p. único do CP "A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."
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Marquei errado, pois mesmo sabendo que ele não tinha cometido crime, na cabeça dele ele havia ter pensado que cometera um crime, ou seja, ele queria a morte dela para acobertar um crime. Então no final, pensei que seria duplamente qualificada. Melhor errar aqui, do que na prova.
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Galera, NÃO EXISTE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO!
Tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.
Há até quem entenda que, havendo mais de uma circunstância qualificadora, uma deve ser utilizada para qualificar o crime, enquanto a outra deve ser aproveitada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria — caso esteja prevista como agravante —, ou utilizada para elevar a pena-base. Mas essa aplicação não é pacífica.
Contudo, é pacífico o entendimento de que não existe crime duplamente ou triplamente qualificado, capisce?
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Cada comentário ruim nessa questão. Vim estudar e fiquei pasma com tanta porcaria que li.
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Galera, não fiquem "criando" fatos...
O médico estava almoçando e não há indicativo de que ele sabia do atendimento a ser feito...
Não teria como imputar a ele a posição de garante, pois sequer sabia da ocorrência...
Nesse cenário, João responde pelo homicídio consumado, simplesmente porque seu arrependimento não foi eficaz, dado que não impediu o resultado...
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Teoria da causalidade adequada para resolver a questão (art. 13§ 1º)
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João deve responder pelo crime de lesão corporal seguido de morte, conforme art.129, Par.3º, do CP.
Isso, porque a omissão do médico funcionou como causa superveniente RELATIVAMENTE independente que por si só causou o resultado, consoante art.13, Par.1º, do CP.
O enunciado é claro quando diz que a vítima se salvaria, caso fosse atendida. Essa causa de exclusão da imputação não diz que a causa da morte deve está totalmente desvinculada da conduta causadora inicial.
Por esse motivo, vejo uma possibilidade de recurso no que toca a primeira parte da letra B.
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assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.