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ID
1597249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" - Art. 53, § 5º, do CPM. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exerçam função de oficial.

  • Letra B


    Agravação de pena

      § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 

    B- Errada - Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada. 

    D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

     

  • Não entendi a resposta. Na minha opinião existem duas respostas: B e E.
    Por favor, me expliquem!

  • Larissa, creio que o termo correto para a assertiva 'B' ser a correta, deveria ser a palavra 'agravação' de pena, e não causa de 'aumento'.

  • a letra "B" deveria ser considerada correta!

  • Não entendi o erro da "B"

    Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Esse termo "À LUZ DO CPM" serve justamente para considerarmos a literalidade do artigo.
    Por isso que a letra B está errada.
    O Art. 53, § 2º, descreve as situações onde as penas são AGRAVADAS e não aumentadas.

    Sim, chato isso. Masssssss rsrs


  • Amigos, AUMENTO é diferente de AGRAVANTE. Vejam:

    Circunstâncias agravantes e atenuantes

    1) São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.

    2) Devem respeitar os limites legais de pena previstos. 
    Súmula 231 do STJA incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .

    3) O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.

     

    Causas de aumento e de diminuição

    1) São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.

    2) Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.

    3) O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

     

  • Art. 53.

           Cabeças

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  •         DO CONCURSO DE AGENTES

     

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

            Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • O CPP nao tipifica com causa de aumento e como agravante que vai recair na segunda fase do calculo da pena, e causa de aumento e na terceira fase.

  • A letra B está errada porque fala em caso de aumento de pena ( majorante) e no CPM , fala se em agravante, há diferença. 

  • GABARITO: LETRA E

    a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.

    ERRADA - Nos termos do art. 53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso.

    ERRADA - Não é causa de aumento. É causa agravante.

     Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.

     ERRADA - o CPM não fala em aplicação de pena em dobro. Existe apenas aumento de pena (não fala em quantidade).

     O CPM fala também em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

     Prevê o  § 5º: "Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito. 

     ERRADA - Na verdade a pena é atenuada.

     Art. 53,   § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

    e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.

     CORRETA - Nessa sim, o correto teor do art. 5

     § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Engraçada essa Cespe em certos momentos ela leva a ponta de faca a distinção entre qualificadora,  causa de aumento de pena e agravante.  Em outro momentos não costuma ser tão técnica.  Já fiz questão Cespe dela chamar qualificadora  o que era causa de aumento de pena e a afirmativa tá correta . Complicado lhe dar com essa banca. 

  • Gabarito: LETRA E

    A título de complementar os estudos: ITEM 7 DA ESPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPM TRAZ CONCEITO DE CABEÇAS

    "Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."

     

    Em síntese, a figura do cabeça é própria nos crimes de autoria coletiva necessária e ocorre quando:

    a)  Há crime de autoria coletiva necessária, em que os cabeças dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, podendo ser o grupo formado só por oficiais ou só por praças; ou

    b) Os oficiais delinquirem com inferiores ou, quando estes exercerem função de oficial.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!

  • A – Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B – Não é causa de aumento (3ª fase), mas agravante (2ª fase).

    Agravação de pena – Art. 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    C –  No caso de concurso de um ou mais oficiais, o CPM fala apenas que a pena é aumentada, não determinando a quantidade, e, por isso, deve-se utilizar a regra do art. 73 (1/5 a 1/3). Fala também apenas em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

    Art. 53. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    #Quantum da agravação ou atenuação

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    D – Art. 53, § 3º “A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”. Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de -1/5 a -1/3.

    E – CORRETA.

    Cabeças

    Art. 53, § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    O item 7 da exposição de motivos do CPM também traz um conceito de cabeças:

    "Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."

    Gabarito: E

  • Em 21/04/2018, às 20:02:58, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 14/06/2017, às 10:13:45, você respondeu a opção B. Errada!

  • GABARITO: E

     

    ALGUMAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES:

    - As elementares, objetivas ou subjetivas, comunicam-se aos partIícipes, desde que conhecidas por eles.

    - As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam.

    - As circunstância e condições de car·ter material se comunicam quando conhecidas pelo comparsa.

     

     

    SOBRE OS CABEÇAS:

     

    "Conserva-se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeças, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princÌpio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime.

     

    1) Nos crimes de autoria coletiva necess·ria – ser„o considerados cabeÁas os que dirigem, provocam, instigam ou exercitam a aÁ„o, podendo ser praÁa ou oficial. Exemplos: Motim e Revolta (art. 149 do CÛdigo Penal Militar), ConspiraÁ„o (art. 152 do CÛdigo Penal Militar).

    2) Nos crimes de autoria eventual – ser„o considerados cabeÁas os oficias que cometam em conjunto com inferiores ou os inferiores quando exercem funÁ„o de oficial (ex: subtenente comandando Pelot„o). Nessa situaÁ„o, h· uma ficÁ„o jurÌdica baseada no princÌpio da hierarquia."

  • Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.

     

    a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.

    Errada. No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos  DE SEREM ELEMENTARES DO CRIME E  NOS CASOS em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Circunstâncias objetivas e subjetivas: “(...) As circunstâncias de natureza subjetiva não se comunicam aos coparticipantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo penal, ou seja, de simples dado periférico, passe a ser um dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendia, ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes. (...)”. (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 121).

     

    b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. 

    Errada. O CPM tipifica como causa de AGRAVAÇÃO (E NÃO “aumento”) da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. CPM: Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 714).

    A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 746).

     

  • c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.

    Errada. Se o crime for praticado com o concurso de UM OU MAIS OFICIAIS (E NÃO “dois ou mais oficiais”), a pena desses oficiais deverá ser AGRAVADA ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE SERÁ “aplicada em dobro”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (...) Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (...) Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito. 

    Errada. Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado COM ATENUAÇÃO NA PENA (E NÃO “na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”.

     

    e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.

    Certa.  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”. 

  • Os famosos "cabeças"

  • GABARITO "E"


    #IMPORTANTE


    Nos crimes de concurso necessário (ex: motim ou revolta), o cabeça é aquele que exerce a função de liderança. O §5º estabelece que, em qualquer hipótese, o cabeça será o oficial quando delinquir juntamente com inferiores. Os inferiores serão considerados cabeças quando exercem função de oficial (exemplo: um sargento comandando o pelotão, pela falta de oficiais). 

  • PMGO♥

  • No CFO da PMMG de 2015, uma assertiva fazia questão de perguntar sobre a figura do cabeça. Para haver a configuração de crime do cabeça não pode ser qualquer crime. Tem que ser crime de autoria coletiva necessária. Destarte, a situação colocada na assertiva E não discorre tal discriminação. Não existe cabeça para crimes unissubjetivos.

  • Gabarito E

    PMGO

    VIVA O RAIO

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

  •         TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

            

    Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

          

      Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

          

      Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

           

     Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            

    Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GAB.: E

    #PMPA2021

  • B tá errada em qual parte?

  • Gabarito: E

     Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Pra mim a B continua certa.

  • Para quem ficou com dúvida sobre a B:

    Pegadinha esperta – e antiga – do CESPE, mas que pode ser utilizada pelas mais diversas bancas. Causa de aumento de pena é uma coisa – agravante é outra. O art. 53, parágrafo 2º do CPM apresenta agravantes, dentre as quais está listada a hipótese narrada na assertiva: 

    Art. 53. § 2º, I: § 2º A pena é agravada em relação ao agente que: I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • causa de aumento de pena é diferente de Agravante !!! pelo menos para a banca,temos que seguir as regras do jogo !!!

  • Cabeças:

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Art. 53

    Cabeças

    § 4° Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5° Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Gab E

  • A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 

    B- Errada - Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     II - coage outrem à execução material do crime;

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada. 

    D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial

    fonte: QC

  • Erro da B

    B- O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. A PENA É AGRAVADA.