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Questões de Concurso de Agentes


ID
238930
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.

Alternativas
Comentários
  • Monista (unitária, igualitária): considera que no concurso de pessoas há um só crime que permanece único e indivisível. 

    Pluralista: há vários crimes, praticando cada uma das pessoas um crime próprio, autônomo. 

    Dualista: há um crime para os autores e outro para os partícipes. 

    O Código Penal Militar adotou a teoria monista com atenuação.

    Prevê o art. 53 do Código Penal Militar: quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas; incidindo, portanto, todos os participantes na mesma pena abstratamente cominada, considerando-se um único crime.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu § 1.0, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre co-autoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

  • ART 53. CPM -  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
  • CERTO,

    Monista (unitária, igualitária): considera que no concurso de pessoas há um só crime que permanece único e indivisível.
  • Para fins de complementação, segue julgado do STF acerca da aplicação da Teoria Monista:

    STF, HC 81.438/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10/05/2002.
    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. DENÚNCIA. ATIPICIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MILITAR E FUNCIONÁRIO CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL, ELEMENTAR DO CRIME. APLICAÇÃO DA TEORIA MONISTA. Denúncia que descreve fato típico, em tese, de forma circunstanciada, e faz adequada qualificação dos acusados, não enseja o trancamento da ação penal. Embora não exista hierarquia entre um sargento e um funcionário civil da Marinha, a qualidade de superior hierárquico daquele em relação à vítima, um soldado, se estende ao civil porque, no caso, elementar do crime. Aplicação da teoria monista. Inviável o pretendido trancamento da ação penal. HABEAS indeferido.

    Assim, o STF entendeu, com base na Teoria Monista, que o crime de violência contra inferior pode igualmente determinar a responsabilização de civil, desde que este pratique referido crime em coautoria com militar.
  • Só para complementar: o CPM adotou a teoria monista atenuada.


  • Teorias do concurso de pessoas: há, primordialmente, três teorias que cuidam do assunto: a) teoria unitária (monista): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte na infração penal cometem idêntico crime. É a teoria adotada, como regra, pelo Código Penal Militar; b) teoria pluralista (cumplicidade do delito distinto, autonomia da cumplicidade): havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado “delito de concurso” (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). Como exceção, o Código Penal Militar adota essa teoria ao disciplinar a corrupção (arts. 308 e 309); c) teoria dualista: havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, causando um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro.

    FONTE: NUCCI, CPM Comentado 2014.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • GABARITO: CORRETO

    TEORIA ADOTADA NO CPM:

    Teoria Monista ou Unitaria : Há apenas um crime, por mais que mais pessoas dele participe.

     

    OUTRAS TEORIAS :  ( NÃO ADOTADAS )

    Teoria pluralista : Haverá tantos crimes quantos forem os agentes ( NÃO ADOTADA )

    Teoria dualista : Há dois crimes,um cometido pelos coautores e outro pelos participes. ( NÃO ADOTADA )

  • Sim, a regra é a teoria monista, mas tem exceções, como a participação de menor importância.

    Bons estudos.

  • TEORIA ADOTADA NO CPM:

    Teoria Monista ou Unitaria : Há apenas um crime, por mais que mais pessoas dele participe.

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O Código Penal Militar adotou a teoria monista com atenuação.

    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    • Incidindo, portanto, todos os participantes na mesma pena abstratamente cominada, considerando-se um único crime.
    • A atenuação dessa regra geral vem em seu §1º, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade , aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre coautoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.
    • Quando a participação do agente no crime é de menor importância, sua pena deve ser atenuada (CPM, art. 53, §3º). Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de 1/5 a 1/3.

    Deste modo, assim como no CP, o CPM adota a teoria monista, como regra, e, como exceção, as teorias dualista e pluralista

  • #PMCE 2021

  •         Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.


ID
238933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

Alternativas
Comentários
  • Tanto o STF quanto o STM já se pronunciaram acerca da possibilidade de co-autoria de crime militar próprio (em que a

    condição de ser militar. se estenderia ao co-autor não militar). Exemplo: no caso de ofensa aviltante a inferior (CPM, art. 176),

    quando a qualidade de superior hierárquico do co-réu se transmite ao civil porventura participante da infração. 

  • ERRADO.

    O fato de ser o agente militar não é elementar do crime de peculato previsto no CPM, portanto, crime impropriamente militar, no qual o civil poderá ser julgado pela justiça militar.

    CPM
    Peculato

    Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de três a quinze anos.

  • Nos âmbitos estaduais, temos que observar e analisar além as questões por questões constitucionais a Justiça Militar Estadual não julgar civis!
  • Fiquei com uma duvida, no caso o civil será julgado na justiça comum( no meu entender), é isso mesmo???
  • O militar responderá na justiça militar pelo crime de peculato.
    O civil responderá pelo crime de peculato na justiça comum. 
  • Não entendi o erro da questão. O civil que comete crime impropriamente militar em concurso com militar, responde a processo na justiça comum, certo? E o militar vai responder a processo na justiça militar,.. qual o erro da questão?

    To pensando que temos que considerar que foi concurso pro STM, e nesse caso o civil vai responder ante a justiça militar..

  • O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

    Ahh acho que entendi agora,.. o erro está em dizer que o civil responderá por crime comum, mas na verdade respondera por crime militar, mesmo que impróprio, mas militar.
  • Concordo com os dois colegas acima.
    O peculado no CPM é idêntico ao do CP. A única diferença é que no CPM o sujeito passivo é a Administração MILITAR, e, por consequencia, o sujeito ativo só pode ser um militar ou funcionario público que trabalhe em local sujeito à administração militar. De resto, é tudo igual. Assim, qualquer pessoa que concorra com algum desses agentes, responderá, também, por peculato militar.

  • É este o ponto da questão....

    o equívoco da alternativa está em dizer que o civil cometerá crime comum... na verdade ele cometerá crime militar, pois nos termos do art. 9º do Código Penal Militar:
    "Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    "

    De outro norte, vi que os nobres colegas discutiam acerca da competência para julgamento do civil......
    Pois bem, no caso de concurso entre civil e militar, restará assim o julgamento do processo:
    a) militar estadual e civil: haverá a cisão dos processos, sendo que o civil será julgado pela justiça comum (como crime comum, previsto no CP; se o crime só é previsto no CPM, o civil não será responsabilizado - explicação a seguir), e o militar estadual pela Justiça Militar Estadual, pois o art. 125, §4º da CF restringe a competência daquela justiça apenas aos militares;
    b) militar federal e civil: ambos respondem por crime militar perante a justiça militar da União.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • No meu entender, não mencionaram o dispositivo legal mais importante para resolver a questão:

    Art. 9, III, a do Código Penal Militar:


                                           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou            reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    Peculato é um crime contra patrimônio sob a administração militar. Logo, o civil responderá por crime militar.
  • Se as elementares se comunicam, como afirma o próprio enunciado, não parece fazer sentido que o militar responda por crime militar e o civil por crime comum. Entendo que eles deveriam responder pelo mesmo crime.
    Se eu estiver errado, alguém me corrija.
  • Você embaralhou tudo Diego. Veja só o que a questão diz:

    "significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM."

    O civil não responderá por crime comum, e sim por crime militar. Portanto, alternativa
    errada.
  • Verdade, cara. Vc tem razão.
    Falha nossa...li essa questão com muito sono e não interpretei corretamente o que tava lendo...

    Esse site é muito bom por isso...deixamos nossas dúvidas e os amigos sempre nos explicam.

    Obrigado.
  • Essa questão me deixou com dúvida. Mas por se tratar de uma prova do STM eu suponho que a questão esteja tratando da justiça militar federal. Desse modo a CF de 88 estabelece as competências da justiça militar federal da seguinte maneira, fiz um resumo também da jurisprudência e da doutrina:

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR

    O texto constitucional não restringiu a competência da justiça militar federal aos crimes cometidos por militares das forças armadas, portanto, alcança os crimes praticados por civil, assim entendido todo aquele que não for integrante das forças armadas, sendo assim, os militares estaduais: os policiais militares e os bombeiros militares são equiparados ao civil.

    A justiça militar federal tem competência ampla, podendo processar e julgar os crimes militares definidos em lei praticados por militar (integrantes das forças armadas) e civis, incluindo nesse rol os policiais militares e os bombeiros militares dos estados que são julgados lá como se fossem civis.

    Portanto, um civil que pratica crime militar de peculato, tipificado no CPM, em co-autoria com militar (feredal) irá responder por crime militar na justiça militar.
  • ERRADO. A questão se encontra errada em razão da parte final, pois o particular que cometa, juntamente com um militar, o crime de peculato previsto no CPM, não responderá por crime comum, mas por crime militar, impropriamente militar, é verdade, mas crime militar, somente se exigindo que tal condição pessoal (militar) seja conhecida pelo particular.
  • Crime Praticado por militar e civil,em co-autoria. continência de causa- cumulação subjetiva entre crime comum e militar (CPPM,art 100, 'a' e CPP, art.77). Hipótese em que só se justifica a unidade do processo e julgamento (CPPM, art.102,'a' e cpp, art. 79, I ).  Competência da justiça militar castrense para o julgamento do militar e da jurisdição comum para o civil. (stf,2ª turma- rel. min. paulo brossard- dju 01.11.1992, p15.569)

  • A elementar do crime é se apropriar na condição de militar e se comunica ao civil que concorreu para o crime,
    sendo então a Justiça Militar a competente para julgar o crime e não a Justiça comum como exposto.

    "O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM."

  • Exceção: Crimes propriamente militares E do correspondente IMpropriamente miltar.

  • Segundo o entendimento da Teoria monista  há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.

  • em concurso de agentes, o crime cometido por militar e civil contra a administração militar, ambos respondem pela justiça militar

  • O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

     

    Errada. 

     

    Praticará o crime de peculato tipificado no CPM.

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • Me diga com quem tu andas que direi quem tu es! Os dois responderão de acordo com o CPM.

  • GABARITO : CORRETO 

    PURA LEI SECA NA QUESTAO.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


    Peculato é um crime contra patrimônio sob a administração militar. Logo, o civil responderá pelo crime militar

    APLICA-SE NESTA QUESTAO A TEORIA MONISTA OU UNITARIA :

    Segundo o entendimento da Teoria monista : há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.

    NÃO SE ESQUEÇA :

    Se for contra adm militar federal , vai responder pelo crime militar. Já em ambito estadual responderia na justiça comum. A questão deixa em branco essa parte, mas se for na ponta da lei seca a questao, está correta. E o orgão para quem foi aplicada é o STM. Tem que ser analisado isso tudo para responder essas questoes de Penal Militar. 

     

  • ´´Willier´´ O gabarito = ERRADO 

    O erro da questão está em falar que o paisano (civil) responde por crime comum, sendo que é crime militar.

     

    Só pra complementar.

     

    Em carater estadual = O militar responde perande a Justiça Militar Estadual e o civil pela justiça comum (caso, tal conduta esteja tipificada no código comum, caso contrário fato atípico).

     

    Em carater federal = Tanto o militar quanto o civil responderam perande a Justiça Federal, pois esta possui competencia para julgar o civil, enquanto que a justiça estadual não possui essa competencia.

  • Henrique, penso que a forma como você quis se referir a competência está incorreta.

     

    Se esse militar for das Forças Armadas, a competência será da Justiça Militar da União e não Justiça Federal (comum), nesse caso, ambos, o militar e o civil serão processados perante a JMU. Caso ele pertença a instituição estadual (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, por exemplo), aí sua explicação está correta. 

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

     

  • Gabarito : DEPENDE 

  • GABARITO : CORRETO 

    PURA LEI SECA NA QUESTAO.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


    Peculato é um crime contra patrimônio sob a administração militar. Logo, o civil responderá pelo crime militar

    APLICA-SE NESTA QUESTAO A TEORIA MONISTA OU UNITARIA :

    Segundo o entendimento da Teoria monista : há único crime para autor e partícipe, ou seja, todos respondem pelo mesmo crime.

    NÃO SE ESQUEÇA :

    Se for contra adm militar federal , vai responder pelo crime militar. Já em ambito estadual responderia na justiça comum. A questão deixa em branco essa parte, mas se for na ponta da lei seca a questao, está correta. E o orgão para quem foi aplicada é o STM. Tem que ser analisado isso tudo para responder essas questoes de Penal Militar. 

     

  • Gabarito, levando em conta a jurisprudência, gabarito Errado

    levando em consideraçâo a lei e a doutrina majoritaria, Correto

    Mas estamos diante da CESPE, para um cargo de Nível Superior, então, juriprudência, é claro. 

  • A elementar de crime próprio se comunica, o que não se comunica ao civil é a elementar do crime propriamente militar, pois o crime propriamente militar só pode ser praticado por militar. Finalmente entendi essa porcaria. kkkk

  • O gabarito = ERRADO 

    O erro da questão está em falar que o paisano (civil) responde por crime comum, sendo que é crime militar.


  • PMGO♥

  • GABARITO: ERRADO

    O civil que comete crime propriamente militar juntamente com o militar responde por crime militar. A circunstância especial (ser militar) é elementar do tipo e, por isso, comunica-se ao civil. Esta regra apenas se aplica desta maneira à Justiça Militar da União, uma vez que a competência estabelecida pela Constituição para a Justiça Militar Estadual não abrange o julgamento de civis.

  • vacilei... next.

  • PM PA 2021!

  • CRIMES MILITARES EM TEMPOS DE PAZ:

    Civil x Patrimônio militar/ordem militar

    GAB: E

  • Essa questão está quebrando minha cabeça.

    Primeiro que, conquanto no CPB o peculato seja crime próprio, no CPM trata-se de crime impróprio, já que pode ser praticado tanto por militar quanto por civil.

    Em segundo, não sendo elementar do crime, não poderia a condição de militar comunicar-se ao civil.

    Em terceiro, ainda que se cogitasse tão somente da aplicação do art. 9º, III, em nenhum momento na questão há a indicação de que o crime é praticado "contra as instituições militares", "contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar" etc. Poderia ter sido praticado contra qualquer ente da administração pública.

    Então, sob meu ponto de vista, o civil responderia por crime comum de peculato.

    Ou isso, ou não estou entendendo mais nada.

  • O erro está em dizer que responde por crime comum, quando na verdade, responde por crime tipificado no CPM.
  • ASSERTIVA INCORRETA!

    Complementando;

    É justamente o contrário!

    O civil que comete crime propriamente militar juntamente com o militar responde por crime militar. A circunstância especial (ser militar) é elementar do tipo e, por isso, comunica-se ao civil.

    Esta regra apenas se aplica desta maneira à Justiça Militar da União, uma vez que a competência estabelecida pela Constituição para a Justiça Militar Estadual não abrange o julgamento de civis.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!

  • O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

    • Responde por crime militar, vai se comunicar ao civil também.

    GAB E

  • Errei 2x por falta de atenção ..... vtnc!

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


ID
238936
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à imputabilidade penal e ao
concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

Alternativas
Comentários
  • Todo aquele que contribui para o crime, responde nas penas a ele cominadas.

    Todos respondem por um crime único, não há individualização da pena, sendo o tipo penal abstrato é um só para todos.

    A hipótese de participação em crime menos grave, que antes implicava necessariamente responsabilidade objetiva (segundo a teoria monista, dispõe agora de solução mais atenta às exigências do princípio da culpabilidade (art. 29, § 2º). Para melhor entendimento, transcrevo o art. 29 do CP comum:

    “Do concurso de pessoas

    Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º Se algum dos participantes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

  • a) Teoria unitária (monista) proclama que há único crime para autor e partícipe, ou seja,
    todos respondem pelo mesmo crime.


    b) Teoria dualista – preconiza que há dois crimes: um praticado pelo autor; outro, pelo partícipe.

    c) Teoria pluralista – estabelece que haverá tantos crimes quantos forem os participantes.
    Cada um deles responderá por um delito
    .

    O CP adotou, como regra, a teoria unitária. Adotou-se,também, como exceção, as teorias
    dualista e pluralista. No Direito Penal Militar, o concurso de agentes/pessoas está previsto no art. 53 do CPM:

    “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

    Deste modo, assim como no CP,  o CPM adota a teoria monista, como regra, e, como exceção,

    as teorias dualista e pluralista,





    Veja mais:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/i…

  • Não concordo, para mim a alternativa está errada, pois nesse caso é ATENUAÇÃO e não exceção a teoria monista.

    O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.
     
    Entendo que a alternativa está errda. Aquele que teve participação de menor importância terá a pena somente atenuada, assim dispõe o art. 53 CPM:
           
    Art.53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
     
    3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.
     
    Agora se o agente quis participar de crime menos grave, será aplicada a pena deste se não era previsível o resultado.
  • Concordo pois o Participe quis praticar o crime porém sua participação é de menor importância, respondendo pelo Mesmo Crime.
    Então Não estabelece excecão a teoria Monista !!!
    Exceção seria se respondesse por crime diferente
    Fica a Dica !!!
  • q exceçao se da quando o individuo quiz participar de crime menos grave. exemplo: paulo e jorge acordaram para fazer um roubo. paulo ficou do lado de fora vigiando. jorge entrou na casa e alem de roubar, estuprou a mulher que estava na casa. somente jorge respondera por roubo e estupro. paulo respondera apenas por roubo, pois quiz participar apenas deste crime. essa é a exceçao de que trata  a questao
  • Complementando o comentário do Rafael.. no exemplo citado, caso o resultado mais grave era previsível, continuará sendo aplicada a pena do crime menos grave, porém aumentada até a metade.

    Bons estudos!
  • Conforme Ricardo Henrique Alves Giuliani (in Direito Penal Militar):

    O Código Penal Militar adotou a teoria monista com atenuação.
    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.
    Incidindo, portanto, todos os participantes na mesma pena abstratamente cominada, considerando-se um único crime.
    A atenuação dessa regra geral vem em seu §1º, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade , aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre coautoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.
    Quando a participação do agente no crime é de menor importância, sua pena deve ser atenuada (CPM, art. 53, §3º). Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de 1/5 a 1/3. 
  • Nessa questão - letra "d" -, também do CESPE, existe a mesma afirmação, contudo, assinalada como incorreta pela banca.    O que torna bastante polêmico o assunto, visto que a única diferença da participação de menor importância do CPM para o CP é que num é atenuante e no outro é causa de diminuição. Por óbvio, responde-se pelo mesmo crime, não consigo ver exceção, pelo visto o CESPE de 2004 para 2009, também mudou de posicionamento.

    Prova(s): CESPE - 2009 - PC-PB - Delegado de Polícia                                                                                                                    Acerca das excludentes de culpabilidade, da imputabilidade e do concurso de pessoas, assinale a opção correta.

    •  a) Exclui a culpabilidade do crime, por inexigibilidade de conduta diversa, a coação física irresistível ou vis absoluta.
    •  b) Na prática de crime em obediência hierárquica, se a ordem não for manifestamente ilegal, o subordinado e o superior hierárquico não respondem por crime algum.
    •  c) Dividem-se os crimes em monossubjetivo e plurissubjetivo, sendo que somente neste último pode ocorrer concurso de pessoas.
    •  d) A participação de menor importância configura exceção à teoria monista, adotada pelo CP quanto ao concurso de pessoas.
    •  e) Ocorrendo coação moral resistível, não se afasta a culpabilidade, havendo simplesmente reconhecimento de atenuante genérica.
    (gabarito letra "e")

  • a afirmação se encontra correta, pois diante da diferenciação da

    participação de menor importância está se dando tratamento

    diversificado aos responsáveis pelo crime.

  • O CPM adotou a teoria monista com atenuação.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu §1o, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determine de acordo com a culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre coautoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

  • Questão dúbia! Não houve uma exceção propriamente dita, mas tão somente um atenuação (CPM, 53,§3º) da responsabilidade do agente pela menor participação no delito.

  • CPM:

     

    TEORIA MONISTA (UNITÁRIA): Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    COAUTORIA

     

    Art. 53, CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     

    Esta é a regra geral. Apesar de o nome da regra tratar apenas de coautoria, quem concorrer para o crime, responde pela pena, independentemente de ser coautor ou partícipe.

     

    CONDIÇÕES OU CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS § 1º : A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

     

    Esta é a razão de dizermos que o CPM adota a teoria monista temperada. Apesar de haver apenas um crime, cada envolvido responde na medida de sua culpabilidade.

     

    Questão merece ser revista, uma vez que não há exceção e sim atenuação, como já fora supramencionado por um colega. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

  • O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.

     

    Regra ; teoria monista/unitaria/igualitaria

     

    Excessão; teoria dualista

                    teoria pluralista

  • Como regra o CPM utiliza a teoria subjetiva causal ou extensiva, ou seja, todos que concorrer para o crime  incide nas penas a este comida. Porem a adoção incodicionada dessa teoria extensiva levaria a injustiças, motivo pelo qual o CPM distinguir autor de partícipe (quando o participação for de menor importância) utilizando a teoria restritiva.

  • GAB: C

  • Monista ou unitaria.

  • Questão extremamente polêmica, não adianta discutir, tem fundamento pra ambos os entendimentos, tipo de questão que só se resolve na justiça. Duvido que a CESPE ponha uma questão dessas em provas de magistratura ou de promotoria, sabe que o pessoal recorrerá ao judiciário fácil. Esse tipo de questão eles só põe em provas de técnico ou analista.

  • estrategia


    o principio da partcipacao de menor importancia determina que a individualizacao da pena leva em consideracao a medida em que cada agente participou da conduta tipica. Por esta razao dizemos q o CPM adota a teoria monista temperada.

  • Correta

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • chega da medo de errar uma questão tão fácil assim kkkkkk
  • Mitigação da teoria monista: (§§1º e 3º do art. 53)

    Individualização da pena: A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade (a pena é independente e individualizada, de modo que evita um tratamento padronizado).

    Incomunicabilidade: As circunstâncias ou condições de caráter pessoal seguem a regra da incomunicabilidade, salvo as elementares do crime.

    Participação de menor importância: A pena é atenuada (1/5 a 1/3) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância (cumplicidade desnecessária ou auxílio secundário).

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Teoria monista: para essa teoria, existe apenas um crime, independentemente de quantas pessoas participem.

    O CPM adotou a teoria monista, por mais que várias pessoas cooperem para a prática de infração penal, existirá apenas um crime O Art.53° do CPM, que trata dessa modalidade, vem com o título coautoria. Porém, deve-se interpretar de forma extensiva, pois todos aqueles que cooperarem para a prática do crime irão responder por ele. Assim, tanto o coautor quanto o partícipe se encaixam na previsão do mencionado artigo.

    OBS: Lembrando que existem mais duas teorias relacionadas ao concurso de agentes:

    Teoria pluralista: para essa teoria, haverá tantos crimes quantos forem os agentes.

    Por exemplo: se o crime for cometido por 3 pessoas, haverá 3 crimes.(NÃO ADOTADA)

    Teoria dualista: para essa teoria, haverá dois crimes: um cometido pelo(s) coautor(es) e outro cometido pelo partícipe(s). (NÃO ADOTADA)

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • PMCE uma vaga é minha !!!!!!!!

  • O CPM ADOTOU A TEORIA MONISTA TEMPERADA JÁ QUE ESTABELCEU ALGUMAS EXECEÇÕES COMO POR EXEMPLO A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.

    #BORA VENCER 

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Questão um pouco polêmica, mas é verdadeira!

    O princípio da participação de menor importância determina que a individualização da pena leve em consideração a medida em que cada agente participou da conduta típica. Por essa razão dizemos que o CPM adota a teoria monista temperada.

  •  Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  • O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.


ID
271798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Ainda com relação ao direito penal militar, julgue os seguintes
itens.

Considerando-se que, em relação ao concurso de agentes, o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes, é correto afirmar que, havendo participação de oficiais em crime militar, ainda que de menor importância, para todos os efeitos penais, eles devem ser considerados como “cabeças”.

Alternativas
Comentários

  • Certo


    Os oficiais que participam de crime militar são considerados "cabeças", segundo o artigo 53, § 5º, do CPM.


    DO CONCURSO DE AGENTES

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    (...)

    Cabeças

    § Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • VERDADEIRA 
    Co-autoria

     

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     

    Condições ou circunstâncias pessoais

     

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Agravação de pena

     

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     

    II - coage outrem à execução material do crime;

     

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

     

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    Atenuação de pena

     

    3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

    Cabeças

     

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

     

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.



  • CERTO
    Acredito que a Maryn se equivocou ao relacionar o §4º com o §5º do Art. 53, CPM. Ambos se referem aos "cabeças" do crime, porém somente o §4º trata da autoria coletiva necessária. O §5º só relaciona os crimes que envolvem inferiores e oficiais.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
    Cabeças
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.
  • É ISSO AÍ!! Os colegas já embasaram a resposta da questão.


    Só acresecento uma dica do professor Marcelo Uzeda, que ajuda a não errar mais questão sobre os "cabeças" do CPM


    "parafuso se aperta pela cabeça"


    Oficial é sempre cabeça, no CPM


    Bons estudos!

  • Acho que a questão deveria ter sido considerada incorreta, pela parte que diz "o CPM possui disciplinamento singular, entendendo o “cabeça” como o líder na prática de determinados crimes". Pois, a figura dos cabeças é uma ficção jurídica, ainda que na prática o oficial não seja quem dirige a ação criminosa, assim será considerado. 

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Se o crime for cometido exclusivamente por oficiais?

     

    Questão antiga, com redação da lei incompleta.

    O gabarito atualmente seria incorreta, porque para o oficial ser considerado cabeça, faz-se necessário que exista ao menos um inferior. 

     

    Art. 53         § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • O oficial que participar em crime de concurso de pessoas necessário junto com praças será considerado cabeça em razão de sua posição de comando, ainda que tenha contribuído pouco para a consecução do crime,

  • Será considerado cabeça em razão de sua posição de comando, ainda que tenha contribuído pouco para o crime.

  • Excelente exemplo que o professor Victor Dalton dá, veja.

    Imagine, por exemplo, um motim envolvendo vários praças e um só tenente, tendo sido a ação promovida e organizada por um sargento. Este sargento e o tenente serão considerados cabeças, ainda que o tenente tenha participado apenas minimamente. Esta é a regra do §2° do art. 53 do CPM.”.”

  • A questao deveria ser incorreta

     

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
    Cabeças
    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.
    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     

    Como pode se verificar deve haver mais de 1 inferior para que o oficial seja considerado cabeca, ocorrendo o concuso de pesssoas necessario entre 1 oficial e 1 inferior, nao seria o oficial considerado cabeca de acordo com a redacao do dispositivo supracitado. Entendimento de ASSIS

  • * GABARITO CESPE: certo; (discordo, deveria ser considerado errado);

    ---

    * COMENTÁRIO: quando o CPM trata dos "Cabeças" no CPM (art. 53), há duas possibilidades de o agente assim ser considerado no concurso de agentes:

    § 4º: crimes de autoria coletiva NECESSÁRIA (em julgados, têm-se levado os cabeças também para o concurso EVENTUAL): aqui, não há relação necessária com o OFICIALATO, bastando que o agente DIRIJA, PROVOQUE, INSTIGUE ou EXCITE a ação para ser considerado cabeça;

    § 5º: aqui, relação necessária com o OFICIALATO, pois será considerado cabeça o agente que for OFICIAL ou que esteja exercendo FUNÇÃO DE OFICIAL (independentemente da maneira que contribui à ocorrência do delito). Porém, a norma é clara: para sua incidência, é necessário que haja, no mínimo, 2 inferiores participando do concurso de agentes. Se este requisito não for atendido, o intérprete somente terá a opção do § 4º para poder responsabilizar o cabeça.

    Como se pode observar pelo enunciado da questão, a banca peca pela generalização, pois deveria ter exposto no exercício que é preciso haver, no mínimo, 2 inferiores em concurso de agentes.

    ---

    Bons estudos.

     

  • Gabarito: CERTO

    Porém, questão está ERRADA. Pela redação do CPM, oficial é obrigatoriamente o cabeça quando houver concurso com inferioreS, NO PLURAL, presumindo, assim, a coautoria de dois ou mais inferiores. Se houver apenas 1 soldado e 1 tenente, por exemplo, aplica-se a regra do art. 53, §4º, e o soldado poderá ser o cabeça. 

    Numa dessa, respondo assim e me preparo pro recurso.

     

  • Galera, a questão está bem clara, se vocês ficarem viajando e colocando pelo em ovo, vocês vão se dar mal com a banca CESPE...Não to falando que o pensamento está errado, só dando a dica para aprenderam o estilo da banca, que sabemos ser horrível kkkk

  • Certo.

     

    Nos crimes de consurso necessário(ex: revolta), o cabeça é aquele que exerce a função de liderança. O §5º, do art. 53 prevê que, em qualquer hipótese, o cabeça será o oficial quando delinquir juntamente com inferiores. Os inferiores são considerados cabeças quando exercem função de oficial (ex: sargento comandando o pelotão por falta de oficial).

  • Correta.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Cabeças

    4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes (oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    GABARITO CERTO

    PMGO

  • LEMBRAR-SE DE HIERARQUIA : PODER E LIDERANÇA

    OFICIAL: SERÁ CABEÇA!!

    RUMO A #PMPAAAA

  • GAB.: CERTO

    #PMPA2021

  • Ola pessoal, me corrijam se entendi errado, como a questão não deixa claro a quantidade de pessoas, que obviamente é mais de um, entendo que se fossem apenas dois num exemplo de Ten. Ricardo e Cb João desobedecerem a ordem do Cap José. Qualquer um poderia ser cabeça? Diferente se fosse o Ten Ricardo + Sgt Pedro + Cb João, ai sim o Ten seria cabeça por está junto com ele mais de um infrator.

  • RUMO A PM-CE

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    O CPM determina que “cabeças” são aqueles agentes que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação (crime); são indivíduos com poder de autoridade. Por essa razão, se o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, os oficiais serão considerados os cabeças.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • #PMCE 2021

  • Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a        ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.


ID
927022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes e de crimes no direito penal militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •        Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  •         Crime continuado

     Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

      Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.


  • Alternativa correta: B

    As elementares do crime consistentes na condição de militar e de superior se comunicam ao civil, por força do artigo 53 §1º do CPM.

    Vale lembrar que se o crime é de mão própria, não se comunica a condição pessoal, já que só o militar pode realizar direta e materialmente a conduta prevista no tipo. Exemplo: deserção e abandono de posto.

  • O crime propriamente militar não se confunde com o crime militar próprio. Quando se fala em crime

    propriamente militar está a se referir àquele que só pode ser cometido por militar. O crime próprio é

    aquele que exige uma qualidade especial do agente. O crime de violência contra inferior é um exemplo de

    crime próprio e propriamente militar, só pode ser cometido por militar e ele necessariamente tem que ser

    superior à vítima.

  • Comentário letra "C" - CONCURSO DE CRIMES

    - Concurso homogêneo (crimes idênticos: penas de mesma espécie) --> somam-se as penas (sistema do cúmulo material).

    - Concurso heterogêneo (crimes não idênticos: penas de espécies diferentes) --> aplica-se a pena do mais grave somada à metade da pena do menos grave (sistema da exasperação).

    Não há diferença para a legislação militar, entre concurso material e formal, situações que recebem a mesma disciplina.


  • O CPM, assim como o CP, adotou a teoria monista(unitária/igualitária) para os crimes praticados por mais de um agente.

  • A) ERRADA - O CPM adotou a teoria unitária ou monista (existem diversas condutas, mas que provocam apenas um resultado. Nesse caso, há somente um delito. Ou seja, todos os que participam da infração penal cometem o mesmo crime).

     

    B) CERTA  - "O STF ao analisar a questão decidiu que um civil poderia ser responsabilizado como coautor, juntamente com um Sargento, pela prática do crime de ofensa aviltante a inferior prevista no art. 176 do CPM, em que figurou como vitima um soldado, em razão da comunicabilidade da circunstância pessoal ser um elementar do tipo penal. (HC 81438, Relator Min. Nelson Jobim, segunda turma, julgado em 11/12/2001)"

     

    C) ERRADA - A regra prevista no CPM é diferente daquela delineada no CP. Não é o concurso material o ou formal do crime que definirá o sistema de aplicação de pena, mas sim a espécie de pena prevista para os crimes.

    * concurso homogeneo (quando houver penas da mesma espécie) - aplica-se o sistema de acumulo material (soma-se as penas)

    * Concurso heterogeneo (quando houver penas de diferentes espécies) aplica-se o sistema da exasperação ( pena do crime mais grave acrescido de um percentual)

     

    D) ERRADA - O parágrafo único do art. 80 estabeleceu que não há crime continuado quando cuidar-se de condutas em desfavor de bens jurídicos inerentes a pessoa (crimes contra a vida, contra a liberdade, contra a integridade física, contra a honra, etc), SALVO nos casos de ações dirigidas contra a mesma vítima.
     
    E) ERRADA - Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.
    Condições ou circunstâncias pessoais
    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Fonte: PDFs do Estratégia 

    Se algo estiver errado, por favor avise!

  • a letra "b" fala em doutrina majoritária...vi que a fundamentação dos colegas foi com relação ao STF...

  • Alternativa C:   Código Penal Militar comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014. Pág. 248

     

    Diversamente, o Código Penal comum estabelece uma diferença entre o concurso material (várias condutas provocando diversos resultados acarreta a soma das penas) e o concurso formal (uma só conduta causando dois ou mais resultados, provocando a aplicação de uma pena com um aumento). No art. 79, uma ou mais condutas com dois ou mais resultados, indiferentemente, gera a unificação, que, em verdade, representa somente a somatória de todas, quanto da mesma espécie (todas de reclusão; todas de detenção). Caso haja diversidade de penas (reclusão e detenção), unifica-se do mesmo modo – o que não é permitido no Código Penal comum – aplicando-se a mais grave unificada (somam-se todas as de reclusão) com o aumento gerado pela metade do tempo das menos graves (detenção). Sempre se respeita o limite imposto pelo art. 58: 30 anos para reclusão e 10 anos para detenção.

  • (B) O Código Penal Militar, também a exemplo do Código Penal comum, possui previsão acerca da comunicação de circunstâncias pessoais que, ao mesmo tempo, sejam elementares do tipo legal. São circunstâncias subjetivas do autor do fato que, uma vez grafadas no tipo penal e conhecidas pelo codelinquente, a ele se comunicarão. Essa previsão está na segunda parte do § 1o do art. 53 do CPM, que dispõe que a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade, e que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam entre os codelinquentes, exceto se forem elementares do crime, ou seja, exigidas no tipo penal para a configuração do crime.
    Eis aqui, como já verificamos, mais um exemplo em que o militar inativo poderá responder por crime militar que tenha a palavra “militar” grafada no tipo penal, já que em concurso com militar da ativa, e sabendo dessa condição, a terá comunicada a sua pessoa. Exemplificando, para o cometimento de motim, é necessário que estejam presentes, ao menos, dois militares da ativa; se um militar inativo, sabendo que está acompanhado de dois militares da ativa, pratica conduta descrita no art. 149 em conjunto, responderá pelo mesmo crime, em razão da comunicação das elementares.
    Essa construção também pode ser aplicada a um civil, mas com a advertência de restrição à esfera federal, perante a Justiça Militar da União, já que firmamos a premissa de que civil, por não poder ser julgado pelas Justiças Militares Estaduais, não comete crime militar nesse âmbito.

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título.
    11-09335         CDU-344.1(81)
    Eis a corrente majoritária

  • GAB - B

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Não há dúvida alguma de que civis não apenas poderão como deverão ser responsabilizados
    criminalmente como partícipes ou como coautores mesmo em crimes militares próprios.

    No STF há decisão exatamente nesse sentido, vejamos :

    “Considerando que o art. 53, § 1.º, do CPM, estabelece que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal quando forem
    elementares do crime militar se comunicam entre os autores no caso do concurso de agentes, a Turma indeferiu habeas corpus
    impetrado contra acórdão do STM, no qual se sustentava a atipicidade da conduta do paciente – consistente na suposta prática do
    crime de ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) em coautoria com militar –, já que, na condição de civil não poderia ter
    sido submetido à norma penal militar. Considerou-se que a qualidade de superior hierárquico do co-réu militar, por ser elementar
    do crime, estende-se ao paciente (art. 53, § 1.º, do CPM: ‘Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a
    este cominadas. § 1.º ... Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando
    elementares do crime.’)” (STF, HC 81.438/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, j. 11.12.2001).

  • Em relação ao gabarito, desde quando o militar é superior da vítima civil? A qualidade pessoal do autor de superior se comunica ao inferior? Errei a questão por isso, fiquei muito na dúvida. 

  • Naara, a questão não fala que a vítima era civil.

  • Entendi, Leonardo F. Obrigada!

  • no penal comum: no crime material somam-se as penas; no crime formal: pena mais grave com aumento


    no penal militar: material e/ou formal somam- se penas da mesma especie.

    Se penas diferentes, somam-se todas as mais graves e aumenta-se com 50% do total das penas menos graves somadas.

  • B

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • GABARITO - B

    As circunstâncias pessoais do agente são incomunicáveis, salvo se elementares do crime.

    Desta forma, a alternativa "b" está certa, visto q "ser militar" é elementar dos crimes militares.

    Exemplo:

    Um policial militar se apropria de um bem da adm. pub. (peculato).

    Um civil comete o crime juntamente com o policial militar.

    Assim, tendo em vista que neste crime (peculato) ser funcionário público é elementar do crime o civil responderá por peculato.

    Mas cuidado : Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.

    Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma q o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).

  • Se for com miliar estadual, o militar será processado e julgado na Justiça Militar Estadual e o civil na Justiça Estadual.

    Se for militar das forças armadas, o civil será responsabilizado da mesma forma que o militar federal. Ambos serão processados e julgados pela Justiça Militar da União ( art. 82 §1º do CPPM).

    Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

    § 1° O fôro militar se estenderá aos militares da reserva, aos reformados e aos civis, nos crimes contra a segurança nacional ou contra as instituições militares, como tais definidas em lei. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996)

    #DESISTIRJAMAIS

  • GAB.: B

    #PMPA2021

  • Resolvo questões também em outras plataformas, mas sempre volto aqui para conferir rs...


ID
927067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da imputabilidade penal e do concurso de agentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na letra ``a`` o CPM adotou a teoria monista com atenuação.
    Prevê o art. 53 do CPM: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A atenuação dessa regra geral vem em seu § 1, estabelecendo que a pena dos concorrentes se determina de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se da teoria dualista, porque permite a distinção entre co-autoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

    Na letra ``d``: Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, porembriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da açãoou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou dedeterminar-se de acôrdo com êsse entendimento. Fica isento  de pena o agente.


    Na letra ``e`` a alternativa está incompleta: Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se deacôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. Na alternariva da prova dá a entender que o menor de 18 e maior de 16 recebe a mesma pena do imputável.


  • Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • A letra E está certa.A assertiva diz: Para o direito penal militar...Logo está certo,cópia literal do ART. 50 CPM. Estaria errada se a questão perguntasse: para a constituição federal a...., Aí sim estaria errada.

  • Dhionatan Cunha, a alternativa "E" realmente está incorreta. Para o "Direito Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...". O DIREITO Penal Militar engloba todo o sistema de aplicação deste ramo do direito, incluindo jurisprudência, lei, doutrina. Se a questão iniciasse com: "Para o CÓDIGO Penal Militar, o indivíduo com menos de dezoito anos de idade será inimputável, salvo se...", aí sim estaria correta!

  • Ante a inconstitucionalidade do art.50 do CPM, porém temos que ponderá que o enunciado nem a alternativa não fez menção direta ou indiretamente ao texto do CPM, dessa forma, levando a entender que a questão quer saber o que é reconhecido como aplicável ao Direito Penal(aqui pode-se incluir tudo que envolve esse ramo do direito), e não apenas a interpretação literal do CPM. Interessante destacar ainda, a possibilida de excluir a letra "E", tendo em vista outra alternativa aparentemente correta, que é o GAB.: "C". Assim, como dica, sugiro que sempre diante de qualquer alternativa ou enunciado, é imprescindível atentar para o fato do que se pede, se é "Lei seca" ou entendimento consolidado, se bem que essas informações nem sempre veem fácil.

     

     

     

  • Alguém poderia me dizer qual o erro da letra b? Eu acertei a questão, mas fiquei na dúvida entre a b e a c. 

  • Realmente, Pryscila Fernandes, tá certo.

  • Dúvida letra "B" - eis o que encontrei:

    Discussão doutrinária : 

     A participação no crime de rixa é perfeitamente possível, apesar de opiniões em contrário, sendo o exemplo mais elucidativo o caso de terceira pessoa que, ao avistar o conflito generalizado, se aproxima da briga e começa a depositar ali perto paus e pedras, com o intuito de facilitar o conflito, alimentando-o, configurando-se, com essa conduta, a sua participação material na rixa. 

  • Muito obrigada, Joyce Costa! Fiquei na dúvida porque lembrei dos meus tempos antigos de faculdade que eu professor tinha falado que era impossível. Muito obrigada mesmo!

  • Alguém sabe o motivo da letra C ser a correta?

  • Na verdade, ninguém sabe o motivo de a "c" ser a correta.  Todo mundo acertou por exclusão 

  • Segue abaixo uma decisão do STF que explica o critério biopsicológico utilizado pelo CP e pelo CPM:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que, durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada.

    (HC 101930, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00603 RTJ VOL-00216-01 PP-00430 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 522-527 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 422-430)

  • GABARITO: LETRA "C".

    (...) Biopsicológico (ou misto): como o nome já diz, combina o bio+psicológico. Verifica-se se o agente é doente mental ou se tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Caso tenha alguma doença mental, indaga-se ainda se, no momento do cometimento do crime, era ele capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e, caso entedesse o caráter ilícito, se podia determinar-se de acordo com esse entendimento. O critério biopsicológico é o critério utilizado no Código Penal Militar. (...)

    Direito Penal Militar (Parte Geral e Especial) - 3ª ed. - Fabiano Caetano Prestes, Ricardo Henrique Alves Giuliani, Mariana Lucena Nascimento - Ed. Juspodivm - pág. 101-102.

  • Rodolfo Souza, A alternativa traz em sua redação, o que é tratado no Direito Penal Militar, observe que mesmo nesta sombra de inconstitucionalidade, podemos concluir que o erro consiste em não dizer que aos maiores de 16, naquelas condições, terão sua pena atenuada. certo? 

    Comentando o erro da alternativa E:

    Os casos de equiparação aos maiores, é um dispositivo claramente incostitucional, pois aos menores de dezoito se aplicam as normas do ECA (Lei 8.069/90), sujeitando-os às medidades socioeducativas ou de proteção.

    O novo Código Civil reduziu a idade da maioridade plena de 21 para 18, no entanto, não foram revogados tacitamente os artigos que determinam a atenuação da pena do agente menor de 21 à época do fato (CPM, art. 72, I), assim como o que estabelece a redução, pela metade, do prazo de prescrição (CPM, art. 129).


    Nos termos do art. 228 da CF, são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

  • Sobre a letra D:

    Embriaguez

            Art. 49. Não é igualmente imputável o agente que, por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

            Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente por embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento.

  • O artigo 29 do Código Penal adota como regra a teoria monista, a qual sustenta a tese que todos os colaboradores respondem pelo mesmo crime. No mais, ao analisar a expressão final do artigo que trata sobre o concurso de pessoas, o Código Penal preservou o princípio da culpabilidade previsto no nosso ordenamento jurídico, ao acrescentar no tipo penal a expressão “na medida da sua culpabilidade”, que foi introduzida pela Reforma Penal de 1984.

  • Alternativa "C" - Adotou o CPM, nos moldes do CP, o chamado sistema biopsicológico ou misto, que sincretiza os sistemas biológico e psicológico.

     

    De fato, em relação à inimputabilidade, prescreve o art. 48 do CPM: Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acôrdo com êsse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

     

    Em outras palavras, não basta que o agente seja portador de alguma doença para ser considerado inimputável, exige-se ainda que a doença tenha se manifestado no momento do ação/omissão, retirando-lhe a capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato. O CPM sincretiza (combina), portanto, o critério biológico (existência da doença) com o psicológico (influência da doença na psíque do agente no momento da prática do crime).

     

    O CP dispensa idêntico tratamento no art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  • Gabarito C

    PMGO.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Caros colegas, caso alguém possa me explicar o erro da alternativa (E) agradeço.

    CPM Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

  • Alguém sabe o erro da letra D?

  • Letra B - Participação na rixa:

    "Tem participação material aquele que auxilia terceiros a participar da rixa, sem participar da violência ou das vias

    de fato, fornecendo materiais, arma de fogo ou arma branca. Tem participação moral aquele que estimula, induz ou instiga terceiro a participar da rixa" (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 676)

    “No momento que cessa a atividade dos contendores, inapelavelmente, consuma-se o crime, daí porque a tentativa é discutível. [...]”

    Assim temos:

    Possibilidade: Damásio de Jesus, Nucci

    Impossibilidade: Euclides Silveira, Julio F Mirabete”

    (ROSSETO, Enio, Código Penal Militar Comentado, 2012, p. 677)

    Admite tentativa se a rixa for preordenada” (NUCCI, Código Penal Militar Comentado, 2013, p. 287)

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA (TEORIA ADOTADA)

    Todos o agentes que concorrem para o crime responderam pelo mesmo tipo penal,cada um segundo a sua própria culpabilidade.

    TEORIA DUALISTA

    Cada um dos agentes que concorrem para o crime irá responder por tipo penal próprio,ou seja um crime para cada um dos agentes.

    TEORIA PLURALISTA

    Para os autores e partícipes que concorrem para o crime haveria um tipo penal diferente.

    OBSERVAÇÃO

    O código penal comum e o código penal militar ambos adota a teoria monista com resquícios das outras teoria.

  • PARTICIPAÇÃO

    PARTICIPAÇÃO MORAL

    INSTIGAÇÃO-Reforça ideia já existente na mente do autor, estimulando-o à prática delituosa, sem nela tomar parte

    INDUZIMENTO-Consiste em fazer nascer no agente o propósito, até então inexistente, de cometer o crime

    PARTICIPAÇÃO MATERIAL

    Ocorre por meio do auxílio ao autor do crime.

    PUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA- FATO TÍPICO

    Para se punir a participação basta que ela esteja ligada a uma conduta típica.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA- FATO TÍPICO+ILÍCITO (TEORIA ADOTADA)

    Para se punir a participação, a ação principal seja, obrigatoriamente, típica e antijurídica. 

    TEORIA DA ACESSORIEDADE EXTREMA- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL

    Conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE- FATO TÍPICO+ILÍCITO+CULPÁVEL+PUNÍVEL

     pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP COMUM)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CPM)

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  •        E) Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

    OBS.: a letra "E" está correta, mas incompleta.

  • li rapido e confundi rixa com o de raxa que não aceita participação segundo melhor doutrina.

  • O PULO DO GATO NA ALTERNATIVA ( E ) :

     Equiparação a maiores

           Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

           a) os militares;

           b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

           c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

    MUITA GENTE SÓ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ART. 50 DO CP. ESQUECERAM DA BRUXA DO 51.

  • Pedro Henrique, acredito que a alternativa "E" foi considerada incorreta, pois, embora esteja descrito nos exatos termos do artigo 50 do CPM, tanto este quanto o art. 51 CPM, não foram recepcionados pela CF/88, sendo considerados inconstitucionais.

  • Alternativa E, o STF declarou inconstitucional, visto que os menores de 18 ano são inimputáveis perante CF/88.

  • Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade. OQ ESTA ERRADO NA LETRA E???

  • parâmetro de controle de constitucionalidade se dá com a constituição vigente na época de feitura da lei, cuidado com os termos inconstitucionais e não recepcionados.

  • fifty fifty


ID
943483
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C".
    A letra "a" está errada
    , pois a participação de somenos importância é caso de atenuação da pena e não causa de diminuição (art. 53, §3º, CPM).
    A letra "b" está errada, pois segundo o art. 31, CPM, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    A letra "c" está correta, pois é o que estabelece literalmente o parágrafo único do art. 42 do CPM.
    A letra "d" está errada, pois estabelece o art. 53, §2º. IV, CPM que a pena é agravada em relação ao agente que executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
    A letra "e" está errada. Estabelece o art. 38, CPM que não é culpado quem comete o crime: (...) b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. §1º Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. §2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
     

     


      
  • Pensei que a participação de - importância era fixada pelo juiz:

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum , deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime. 


    Né não de 1/5 a 1/3?


    Aguardo..

  • Concordo com o Ian TAMBEM. Pois o art. 53, §3º, que trata da participação de somenos importância, traz apenas que haverá atenuação da pena, não mencionando o quantum. Em complementação, o art. 73 traz que em tais situações, o juiz deve fixar a agravação ou atenuação entre 1/5 e 1/3. Portanto, o erro da alternativa A está em afirmar que a atenuação será entre 1/6 e 1/3, quando na verdade será de 1/5 a 1/3.

  • Atenção para não se confundir:

    Estabelece o art. 29, caput e § 1º, do Código Penal, que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, e que, “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço”. 

  •  Exclusão de crime

     Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento do dever legal;

      IV - em exercício regular de direito.

      Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.


  • A) Não há um valor

    B) Será punido pelo que fez até o momento concretamente. 

    C) Estado de necessidade art. 42.

    D) Dependendo do crime tem como qualficadora, no demais art. 70.

    E) Se fosse ilegal estaria correto, mas manf criminoso não está correto por previsão legal. 

  • GABARITO - LETRA C

     

    Còdigo Penal Militar

     

    Exclusão do Crime

    Art. 42 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

    Parágrafo Único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta. 

    a) A participação de somenos importância é causa de diminuição da pena de um sexto a um terço.

    Errada. Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, A participação de somenos importância é causa de ATENUAÇÃO DE PENA ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO (E NÃO “diminuição da pena de um sexto a um terço”).

    CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (...) Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime”.

    A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 714)

    A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 746)

    Assunto: Concurso de Agentes

     

    b) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não será punido sequer pelos atos já praticados.

    Errada. Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “não será punido sequer pelos atos já praticados”). CPM: “Desistência voluntária e arrependimento eficaz Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.

    Assunto: Do Crime

     

    c) Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Certa.  CPM: “Exclusão de crime Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento do dever legal; IV - em exercício regular de direito. Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque”.

    Assunto: Do Crime

  • d) O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.

    Errada. Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, TEM a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

    Assunto: Concurso de Agentes

     

    e) O soldado da polícia militar não é culpado se comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico em matéria de serviços, ainda que manifestamente criminosa.

    Errada. Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, O soldado da polícia militar não é culpado se comete crime em estrita obediência à ordem direta de superior hierárquico em matéria de serviços, SALVO SE manifestamente criminosa. CPM: “Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade; Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços. 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior”.

    Assunto: Do Crime

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • #PMMINAS

    • PMMINAS

ID
953614
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, acerca do "concurso de agentes" no Direito Penal Militar.

I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.

III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças.

V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (I)

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (II)

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.(III)

            Cabeças

            4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.(IV)

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

     5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    a afirmação de que o Oficial sempre será considerado cabeça demonstra-se inverídico. Em primeiro aporte, deve-se notar que é necessário que ele, o Oficial, tome parte no crime com outros de grau hierárquico inferior. Em segundo plano, note-se que é necessária a presença de, pelo menos, dois inferiores, visto que a norma se utiliza do termo no plural (inferiores). Por fim, como não há expressa limitação, para se obter a conceituação de superior ou de inferior, admite-se não só a compreensão de inferior hierárquico, mas também aquela exposta no art. 24 do Código Penal Militar, afeta a uma superioridade – portanto, também inferioridade – funcional

  • CPM

    DO CONCURSO DE AGENTES

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

            Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes
     

    II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial. 


    III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 
     

    IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças. 
     

    V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

  • Considere as assertivas abaixo, acerca do "concurso de agentes" no Direito Penal Militar. 

     

    I - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é agra­vada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. 

    Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

     

    II - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade especial.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, a pena é AGRAVADA (E NÃO “atenuada”) em relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade PESSOAL (E NÃO “especial”).  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa”.

     

    III - De acordo com o Código Penal Militar, a pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    Certa. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”.

     

    IV - De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, somente os oficiais podem ser considerados cabeças. 

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, na prática de crime de autoria coletiva necessária, REPUTAM-SE CABEÇAS OS QUE DIRIGEM, PROVOCAM, INSTIGAM OU EXCITAM A AÇÃO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “somente os oficiais podem ser considerados cabeças”).  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

  • V - De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado.

    Errada. De acordo com o Código Penal Militar, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO,  NÃO SÃO PUNÍVEIS, SE O CRIME NÃO CHEGA, PELO MENOS, A SER TENTADO (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE “sempre são puníveis, ainda que o crime não chegue, pelo menos, a ser tentado”). CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

  • Cumpre destacar que no Código Penal a participação de menor importância incorrerá em diminuição de pena (1/6 a 1/3 - terceira fase da dosimetria), já no Código Penal Militar essa mesma causa de participação incidirá como causa atenuante (segunda fase da dosimetria).

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Gabarito: Letra E

  • #PMMINAS

  • CP > Diminuição Aumento

    CPM > ATENUANTE AGRAVANTE


ID
975886
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação à previsão legal sobre o concurso de agentes no Código Penal Militar,a pena NÃO é agravada em relação ao agente:


Alternativas
Comentários
  • CPM:

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  • Gabarito C.

    Questão tranquila, apenas pela interpretação e logica da acertar.

  • ARTIGO 53 CPM

        3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    PMGO \ GB C

  • questao para nao zerar a prova

  • PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    CP: causa de diminuição de 1/6 a 1/3

    CPM: causa que atenua a pena

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    CP COMUM- A PENA É DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3

    CPM- PENA É ATENUADA

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA

    CP COMUM- A PENA É DIMINUÍDA DE 1/6 A 1/3

    CPM- PENA É ATENUADA

  • pra quem tem duvida sobre o "somenos"

    adjetivo de dois gêneros e dois números

    1. de menor valor ou menos importante que outro; irrelevante, inferior.

    ..

    A questão esta correta ao trocar o somenos por " de menor " pois são sinônimos.

  • LETRA C. Vale ressaltar que a atenuante da participação de menor importância para o Código Penal Castrense será fixada pelo Juiz nos moldes do artigo 73 do CPM. A atenuante poderá ir de um terço a um quinto.

    (Manual de processo penal militar - Coimbra Neves)

  • A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância

    (DEMENOR OU SOMENOS = MESMA COISA)

    #PMMINAS


ID
1356658
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA - D

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

      Agravação de pena

      § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • affff

    A alternativa "a" só esta errado a palavra "dependente" quando o correto é "independente".

    Força.....


     

  • A) INCORRETA. Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    B) INCORRETA. Ar.t 53.§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:  I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; 

    C) INCORRETA. Art. 53. 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    D) CORRETA. Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

  • Exelente comentário do amigo Leonardo Vasconcelos

  • Muito interessante o comentário do Leonardo Vasconcelos.

  •         Art. 53. CPM  Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    altenativa: d

  • o comentário do Leonardo Vasconcelos explica a questão. 

  • Atencao no enucido da questao onde se pede a resposta a (Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar) , OBSERVACAO IMPORTANTE. 

    JESUS E O REI 

  •  a) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     b) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

     

     c) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.

     

     d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  •  Gab (d)

    a)Errado A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
    ART53 § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     b)Errado A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.
    Art 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:  I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     

     c)Errado Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.
    Art 53  § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

     

     d)Certo Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    God Bless you!!

  • Marque a alternativa CORRETA. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que:

     

    a) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: A punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    b) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: A pena é AGRAVADA (E NÃO “diminuída”) em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.”.

     

    c) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação.

    Errada. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: Reputam-se cabeças os agentes que, na pratica DE CRIME DE AUTORIA COLETIVA NECESSÁRIA (E NÃO “de qualquer crime”) cometido por subordinados, provocam, instigam ou excitam a ação. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

  • d) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Certa. À luz do Código Penal Militar, podemos dizer em relação aos crimes cometidos em coautoria que: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.”.

  • marqei letra A pois me confundiu com o detalhe independentemente,boa esta pegadinha agora não caio mais..

  • Marquei letra A. Está tao automático que se passa o olho rápido e nao presta atencao, pq se sabe que é independente. 

  • Teoria monista temperada

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     

  • A) a punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE

    B) a pena é AGRAVADA

    C) não é QUALQUER CRIME, mas crimes de autoria coletiva necessária.

    D) gabarito

  • A) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (errado)

    Co-autoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) A pena é diminuída em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes. (errado)

    Art.53 (...) Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    C) Reputam-se cabeças os agentes que na pratica de qualquer crime cometido por subordinados provocam, instigam ou excitam a ação. (Errado. Não é qualquer crime)

    Cabeças

           Art.53(...) § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    D) Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. (gabarito)

    Co-autoria

           Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

  • Sabe quando um colega fala q o comentário de outro colega (no caso, o Leonardo Vasconcelos) está excelente e vc vai procurar e não acha? Então... Isso acontece direto comigo aqui no QC...

    Cadê o comentário do Leonardo Vasconcelos, genteee????????????

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime

    incide nas penas a este cominadas.

    GB D

    LETRA DA LEI

    PMGOOOO

  • Excelente comentário do ... Ver mais ...
  • Art. 53. CPM

    Cabeças

           § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • APESAR DE TER ACERTADO, ACHO QUE ESTAR INCOMPLETA ; DEVERIA SER QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRAM PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ELE COMINADA MA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • APESAR DE TER ACERTADO, ACHO QUE ESTAR INCOMPLETA ; DEVERIA SER QUEM DE QUALQUER MODO CONCORRAM PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ELE COMINADA MA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • Concurso de agentes 

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação

  • GAB:D

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  • #PMMINAS

  • C.P - Art. 29 do Código Penal Art. 29 - Quem, de qualquer modoconcorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    C.P.M -Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.


ID
1436782
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

ACERCA DO CONCURSO DE AGENTES (CONCURSO DE PESSOAS) E DO CRIME CONTINUADO, CONSIDERE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO E ASSINALE A RESPOSTA CORRETA.

I – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.
II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.
III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.
IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto, por analogia da norma penal mais benéfica.

Alternativas
Comentários
  • Letra "c"

    II e III estão corretas:

     Co-autoria

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

      Condições ou circunstâncias pessoais

      § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


  • questao, ao meu ver, passivel de anulaçao. uma vez que ha divergencia entre o STF e STM acerca da aplicaçao analogica do crime continuado. mas por exclusao achamos a resposta certa, tendo em vista nao haver qualquer erro na II e III.

    de fato o CPM assim como o CP adotaram a teoria monista. ha exceçao no CP a teoria pluralista.  A III está correta tendo em vista que se os agente nao possuiam o mesmo liame subjetivo nao ha falar em concurso, apenas em crimes autonomos.

  • II- CORRETA: 


    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

     CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

     § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional.

    Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.


  • LETRA C

    I - ERRADA:

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    IV - ERRADA:

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.



  • Verdade Renata, porém via legis e via STF corte suprema, não é possível a aplicação da analogia. 

  • No meu entender, arrimado na obra de Nucci, a opção III está errada, pois autoria colateral é quando duas pessoas, sem liame subjetivo entre si, praticam o mesmo crime. Na questão os crimes praticados foram diferentes, não havendo que se falar em autoria colateral, entender de modo diverso levaria a verdadeiros absurdos juridicos.

  • Sou leiga. Portanto, se eu estiver errada, me corrijam, por gentileza, e se possível, me mandem um "ctrl c" da correçao inbox para que eu veja onde errei. Mas, contudo, entretanto, todavia, acho que você não entendeu muito bem o enunciado, Marcelo Magalhães. O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

  • ITEM III

     

    Não houve Autoria Colateral

     

    Autoria Colateral ;

    Não há o que se falar em concurso de pessoas, pois não há o liame subjetivo ou vinculo subjetivo

    2 ou + pessoas, ambas querem cometer o mesmo crime

    Ambas desconhece da conduta de cada um

    Cada agente responde pelo ato praticado

  • Sobre a IV:" O CPM, no art.80, manda aplicar, quanto à punibilidade, o mesmo critério em relação ao concurso (homogêneo - soma das penas; heterogêneo - pena mais grave + metade da pena menos grave), podendo se diminuir, depois de unificada, de 1/6 a 1/4. O Superior Tribunal Militar vem entendendo, reiteradamente, que deve ser utilizado o dispositivo do crime continuado do Código Penal comum, por ser mais benéfico para o réu, aplicando-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou, se diversas, a do mais grave aumentada de 1/6 a 2/3 (CP, art. 71)". (Resumo de Direito Penal Militar, 2017, pág. 138).

    Creio que o erro da assertiva esteja na parte final "por analogia da norma penal mais benéfica". Creio que, no caso, seja uma forma de interpretação sistemática feita, e não uma analogia - forma de integração, quando há ausência de norma.

     

     

     

  • Perfeito Adila Freitas!

  • I e IV errados.

     Olá meus caros, encotrei um artigo que parece esclarecer melhor a celeuma do ítem IV., pois os demais entendo ja estarem bem explicados nos comentários dos colegas.

     De um lado, o STM admite a aplicação analógica do CP, porém de outro, a jurisprudência majoritária, principalmente do STJ entende incabível o CPM ao CP.

     

    " O Superior Tribunal Militar já pacificou a aplicação da regra do crime continuado prevista no CP comum aos delitos militares. Nesse sentido, Apelação 2001.01.048785-9/MG, rel. Min. Sérgio Xavier Ferola e, Apelação 2007.01.050502-4/SP, rel. Min. José Coelho Ferreira. Nos Tribunais Militares Estaduais, a jurisprudência oscila. Quando se nega a aplicação da regra do CP comum, baseia-se no princípio da especialidade (TJM/SP, Agravo em Execução 301/05; Apelação 5010/01). Quando se aceita a aplicação da regra do CP comum, baseia-se em política criminal (TJM/MG, Apelação números 2379, 2401, 2426 e 2455)."

     

      Não se pode mesclar o regime penal comum e o castrense, de modo a selecionar o que cada um tem de mais favorável ao acusado. Tal proceder geraria um “hibridismo” incompatível com o princípio da especialidade das leis. Sem contar que a disciplina mais rigorosa do Código Penal Castrense funda-se em razões de política legislativa que se voltam para o combate com maior rigor daquelas infrações definidas como militares’ (STJ).

     

      O voto do Min. Félix Fischer colhe-se: “Com efeito, os delitos previstos na parte especial do Código Penal Militar devem ter a sua pena fixada na forma prevista na parte geral do respectivo Estatuto. Não é admissível a aplicação analógica do art. 70 do CP a tais delitos. A uma, em razão de a analogia presumir, para o seu uso, uma lacuna involuntária, o que evidentemente não se observa no caso. A duas, em razão de a isonomia presumir a identidade de situações, o que, mais uma vez, não corresponde à hipótese em análise, vez que o direito penal brasileiro optou por dispor de uma legislação penal específica para os militares, o que justifica a diferença de tratamento, até pela natureza da função exercida pelos membros das organizações militares.”

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-sobre-a-participacao-de-crime-menos-grave-no-direito-penal-militar,22898.html

     

    Vamos em frente!

  • Copiei as respostas anteriores dos colegas e organizei nos tópicos. Me ajudou, espero que ajude vocês também :) 

    ERRADA I :

    O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

    Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

     

    CORRETA II:

    Em relação ao concurso de agentes, artigo 53 do Código Penal Militar adota a teoria monista (unitária ou igualitária).

    CPM, Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    A teoria monista é desdobramento lógico da conditio sine qua non (Art. 29, CPM). Neste ponto, não há diferença do Direito Penal comum.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    É uma teoria monista temperada, pois faz a diferença da pena na medida da culpabilidade de cada um. A culpabilidade segue o princípio da individualização da pena, que é uma garantia constitucional. Em uma teoria monista pura não haveria diferença entre autoria e participação, por exemplo. Não haveria mitigação para participação de menor importância.

     

    CORRETA III:

    O examinador diz: "se não houve ajuste". Ou seja, se não foi combinado, se Antenor e Benício nem mesmo se conheciam ou se mesmo se conhecendo um não saiba da ação do outro, cada um responde por um crime. O examinador também diz que "se houve ajuste", ou seja, se foi combinado, concordado, concursado, ambos respondem por roubo. 

     

    ERRADA IV: 

    O Código Penal Militar adotou, da mesma forma que o Código Penal Comum (art. 71) a Teoria Da Ficção Jurídica (art. 80), pela qual presume-se a existência de um só crime. Fê-lo, entretanto, de forma mais severa, pois equipara o crime continuado ao concurso de crimes, exasperando, sobremaneira, a aplicação da pena.

     

     

     

     

  • ERRADA I : 

    O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva,quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.

     Atenuação de pena

      § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Já o CP Comum:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • – O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar, adotando o princípio do nullum crimen sine culpa como parâmetro de toda a reforma penal, previu a participação de crime menos grave – também chamada de cooperação dolosamente distinta, segundo a qual, “se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.

    FALSA

    Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.


    II – Em termos de concurso de agentes, o Código Penal Militar de 1969 adotou uma teoria monista temperada ou mitigada, permitindo a distinção entre os concorrentes.

    CERTA

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    III – Antenor agride Carlos, deixando-o prostrado no chão e vai embora. Benício vem e furta os objetos de Carlos. Ocorre autoria colateral. Antenor responde pelas lesões; e Benício responde por furto, se não houve ajuste. Havendo ajuste, respondem os dois por roubo.

    VERDADEIRA

    Roubo > Agressão > Furto.

    Será aplicado a pena mais grave caso exista o ajuste da pena, provando o concurso dos agentes.


    IV – O crime continuado é tratado de forma mais severa no CPM (art. 80) do que a prevista no Código Penal comum (art. 71). Assim, em que pese o caráter especial da norma penal militar, é possível aplicar o dispositivo do CP ao caso concreto/ por analogia da norma penal mais benéfica.

    FALSA- "não é possivel"

            Crime continuado

            Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Assim como o colega Marcos Vinicius Guimaraes da Silva comentou, acredito que no item III não há autoria colateral, pois apesar de não haver o liame subjetivo, os autores não estão visando o mesmo resultado, um fator importante para que se fale em autoria colateral.

  • Uma coisa que eu vi que ninguém observou [pelo menos os comentários mais curtidos não mencionaram] refere-se ao fato de a assertiva I citar ser previsível o resultado menos grave, quando na verdade é o mais grave, vejamos:


    “I - O legislador, tanto do Código Penal como do Código Penal Militar [...] se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado menos grave”.


    CP - Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


    Ou seja, mais um erro da assertiva I.

  • C

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • Questão desatualizada. Hj é possível e corriqueiro aplicar o Art. 71 do CP ao invés do 80 do CPM.

  • Acertei essa questão somente pq estava certo que a I estava errada...

    Fiquei muito surpreso com o item IV, uma vez que é jurisprudência já pacificada no STM pela aplicação analógica do art 71 do CP....

    as decisões sao expressas nesse sentido, por mais que o STJ tenha entendimento distinto, essa prova é para o MPM (que oficia junto ao JMU, ao STM) o entendimento da corte castrense é a regra...não a exceção...

    Continuo na dúvida....

  • RUMO A PMPA!

  • Só acertei porque errei

  • Errei por não prestar atenção que pedia as erradas. Sabia que a I e IV estavam erradas, só não vi que na alternativa D estava II e III estão erradas

  • É verdade que o CPM não prevê a participação dolosamente distinta, mas, por analogia, esse instituto é aplicável aos crimes militares. Isso não torna a alternativa I correta, porque, de fato, não há previsão expressa.

  • não entendo o item III. o cara agride e vai embora, em outro momento vem outra pessoa e furta. e no final das contas podem os dois responder por roubo... alguem me explica isso?

  • galera solicita comentário do professor que essa questão está fo...da.

  • Um bizú q me ajuda muito é ler uma por uma, e quando n compreendo uma alternativa passo para a outra por exemplo nessa questão se vc for lendo e chegar na três vc mata a questão, sem precisar entender as outras.

  • a cooperação dolosamente distinta não foi prevista pelo legislador penal militar. Entretanto, a doutrina entende que o art. 29, § 2 do CP é perfeitamente aplicável no direito penal militar, trazendo um pouco do Finalismo pro CPM, que em sua maior parte adota o causalismo.

  • BIZU

    PELA Nº 1 VOCE JA MATA A QUESTÃO, ELA ESTÁ ERRADA, ESSE NEGOCIO AI DE AUMENTAR PENA PELA METADE, DIMINUIR PENA PELA METADE, ETC, NUNCA TA CERTO, AI VENDO QUE ELA ESTA ERRADA VOCE DESCE PRA MARCAR AS OPÇOES E SÓ TEM 1 OPÇÃO LOGICA SABENDO QUE A 1 ESTA ERRADA

    PMGO


ID
1597249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.

Alternativas
Comentários
  • Item "e" - Art. 53, § 5º, do CPM. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exerçam função de oficial.

  • Letra B


    Agravação de pena

      § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 

    B- Errada - Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada. 

    D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

     

  • Não entendi a resposta. Na minha opinião existem duas respostas: B e E.
    Por favor, me expliquem!

  • Larissa, creio que o termo correto para a assertiva 'B' ser a correta, deveria ser a palavra 'agravação' de pena, e não causa de 'aumento'.

  • a letra "B" deveria ser considerada correta!

  • Não entendi o erro da "B"

    Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

      I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

      II - coage outrem à execução material do crime;

      III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


  • Esse termo "À LUZ DO CPM" serve justamente para considerarmos a literalidade do artigo.
    Por isso que a letra B está errada.
    O Art. 53, § 2º, descreve as situações onde as penas são AGRAVADAS e não aumentadas.

    Sim, chato isso. Masssssss rsrs


  • Amigos, AUMENTO é diferente de AGRAVANTE. Vejam:

    Circunstâncias agravantes e atenuantes

    1) São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.

    2) Devem respeitar os limites legais de pena previstos. 
    Súmula 231 do STJA incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .

    3) O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.

     

    Causas de aumento e de diminuição

    1) São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.

    2) Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.

    3) O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

     

  • Art. 53.

           Cabeças

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  •         DO CONCURSO DE AGENTES

     

            Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

            Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • O CPP nao tipifica com causa de aumento e como agravante que vai recair na segunda fase do calculo da pena, e causa de aumento e na terceira fase.

  • A letra B está errada porque fala em caso de aumento de pena ( majorante) e no CPM , fala se em agravante, há diferença. 

  • GABARITO: LETRA E

    a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.

    ERRADA - Nos termos do art. 53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso.

    ERRADA - Não é causa de aumento. É causa agravante.

     Art. 53, § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.

     ERRADA - o CPM não fala em aplicação de pena em dobro. Existe apenas aumento de pena (não fala em quantidade).

     O CPM fala também em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

     Prevê o  § 5º: "Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito. 

     ERRADA - Na verdade a pena é atenuada.

     Art. 53,   § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     

    e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.

     CORRETA - Nessa sim, o correto teor do art. 5

     § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Engraçada essa Cespe em certos momentos ela leva a ponta de faca a distinção entre qualificadora,  causa de aumento de pena e agravante.  Em outro momentos não costuma ser tão técnica.  Já fiz questão Cespe dela chamar qualificadora  o que era causa de aumento de pena e a afirmativa tá correta . Complicado lhe dar com essa banca. 

  • Gabarito: LETRA E

    A título de complementar os estudos: ITEM 7 DA ESPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPM TRAZ CONCEITO DE CABEÇAS

    "Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."

     

    Em síntese, a figura do cabeça é própria nos crimes de autoria coletiva necessária e ocorre quando:

    a)  Há crime de autoria coletiva necessária, em que os cabeças dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, podendo ser o grupo formado só por oficiais ou só por praças; ou

    b) Os oficiais delinquirem com inferiores ou, quando estes exercerem função de oficial.

     

    Qualquer equívoco, favor informar!!

  • A – Art. 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B – Não é causa de aumento (3ª fase), mas agravante (2ª fase).

    Agravação de pena – Art. 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    C –  No caso de concurso de um ou mais oficiais, o CPM fala apenas que a pena é aumentada, não determinando a quantidade, e, por isso, deve-se utilizar a regra do art. 73 (1/5 a 1/3). Fala também apenas em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

    Art. 53. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    #Quantum da agravação ou atenuação

    Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

    D – Art. 53, § 3º “A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”. Em razão de o artigo não dispor quais os limites da atenuação, deve-se utilizar a regra geral estampada no art. 73 do CPM, de -1/5 a -1/3.

    E – CORRETA.

    Cabeças

    Art. 53, § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados CABEÇAS, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    O item 7 da exposição de motivos do CPM também traz um conceito de cabeças:

    "Conserva‑se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeçus, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princípio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime."

    Gabarito: E

  • Em 21/04/2018, às 20:02:58, você respondeu a opção B. Errada!

    Em 14/06/2017, às 10:13:45, você respondeu a opção B. Errada!

  • GABARITO: E

     

    ALGUMAS CONSIDERAÇÕES RELEVANTES:

    - As elementares, objetivas ou subjetivas, comunicam-se aos partIícipes, desde que conhecidas por eles.

    - As circunstâncias e condições pessoais não se comunicam.

    - As circunstância e condições de car·ter material se comunicam quando conhecidas pelo comparsa.

     

     

    SOBRE OS CABEÇAS:

     

    "Conserva-se, no concurso de agentes, o conceito militar de cabeças, não só para os que dirigem a ação nos crimes de autoria coletiva necessária, como também para os oficiais, numa fictio iuris baseada no princÌpio de hierarquia, quando estes aparecem em concurso com inferiores na autoria de um crime.

     

    1) Nos crimes de autoria coletiva necess·ria – ser„o considerados cabeÁas os que dirigem, provocam, instigam ou exercitam a aÁ„o, podendo ser praÁa ou oficial. Exemplos: Motim e Revolta (art. 149 do CÛdigo Penal Militar), ConspiraÁ„o (art. 152 do CÛdigo Penal Militar).

    2) Nos crimes de autoria eventual – ser„o considerados cabeÁas os oficias que cometam em conjunto com inferiores ou os inferiores quando exercem funÁ„o de oficial (ex: subtenente comandando Pelot„o). Nessa situaÁ„o, h· uma ficÁ„o jurÌdica baseada no princÌpio da hierarquia."

  • Acerca do concurso de agentes, assinale a opção correta à luz do CPM.

     

    a) No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias.

    Errada. No cálculo da pena de crimes militares em que haja concurso de pessoas, as condições ou as circunstâncias de caráter pessoal dos coautores serão consideradas apenas nos casos  DE SEREM ELEMENTARES DO CRIME E  NOS CASOS em que os agentes tenham consciência dessas condições ou circunstâncias. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

    Circunstâncias objetivas e subjetivas: “(...) As circunstâncias de natureza subjetiva não se comunicam aos coparticipantes, a não ser que se transformem em elemento do tipo penal, ou seja, de simples dado periférico, passe a ser um dado essencial à figura típica. Deverá, ainda, para que seja estendia, ingressar na esfera de conhecimento dos coparticipantes. (...)”. (GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 9 ed. 2015, p. 121).

     

    b) O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. 

    Errada. O CPM tipifica como causa de AGRAVAÇÃO (E NÃO “aumento”) da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. CPM: Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: AGRAVANTES E ATENUANTES GENÉRICAS: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 714).

    A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES) E DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 746).

     

  • c) Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.

    Errada. Se o crime for praticado com o concurso de UM OU MAIS OFICIAIS (E NÃO “dois ou mais oficiais”), a pena desses oficiais deverá ser AGRAVADA ENTRE UM QUINTO E UM TERÇO, GUARDADOS OS LIMITES DA PENA COMINADA AO CRIME (SENDO INCORRETO AFIRMAR QUE SERÁ “aplicada em dobro”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Agravação de pena § 2° A pena é agravada em relação ao agente que: I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (...) Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. (...) Quantum da agravação ou atenuação Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

     

    d) Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito. 

    Errada. Agente cuja participação no crime seja de menor importância deve ser apenado COM ATENUAÇÃO NA PENA (E NÃO “na mesma proporção que os demais agentes envolvidos no delito”). CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância”.

     

    e) Se o crime for cometido por inferiores juntamente com um ou mais oficiais, estes, assim como os demais inferiores que estiverem exercendo função de oficial, serão considerados cabeças da ação delituosa.

    Certa.  CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”. 

  • Os famosos "cabeças"

  • GABARITO "E"


    #IMPORTANTE


    Nos crimes de concurso necessário (ex: motim ou revolta), o cabeça é aquele que exerce a função de liderança. O §5º estabelece que, em qualquer hipótese, o cabeça será o oficial quando delinquir juntamente com inferiores. Os inferiores serão considerados cabeças quando exercem função de oficial (exemplo: um sargento comandando o pelotão, pela falta de oficiais). 

  • PMGO♥

  • No CFO da PMMG de 2015, uma assertiva fazia questão de perguntar sobre a figura do cabeça. Para haver a configuração de crime do cabeça não pode ser qualquer crime. Tem que ser crime de autoria coletiva necessária. Destarte, a situação colocada na assertiva E não discorre tal discriminação. Não existe cabeça para crimes unissubjetivos.

  • Gabarito E

    PMGO

    VIVA O RAIO

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. 

  •         TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

            

    Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

          

      Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

          

      Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

           

     Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

            

    Casos de impunibilidade

            Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • GAB.: E

    #PMPA2021

  • B tá errada em qual parte?

  • Gabarito: E

     Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Pra mim a B continua certa.

  • Para quem ficou com dúvida sobre a B:

    Pegadinha esperta – e antiga – do CESPE, mas que pode ser utilizada pelas mais diversas bancas. Causa de aumento de pena é uma coisa – agravante é outra. O art. 53, parágrafo 2º do CPM apresenta agravantes, dentre as quais está listada a hipótese narrada na assertiva: 

    Art. 53. § 2º, I: § 2º A pena é agravada em relação ao agente que: I – promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II – coage outrem à execução material do crime; III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • causa de aumento de pena é diferente de Agravante !!! pelo menos para a banca,temos que seguir as regras do jogo !!!

  • Cabeças:

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Art. 53

    Cabeças

    § 4° Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5° Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Gab E

  • A- Errada - Art. 53, § 1º (parte final) ... "Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". 

    B- Errada - Art. 53, § 2º, I 

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

     II - coage outrem à execução material do crime;

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

     IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    C - Errada - O CPM não estabelece a aplicação de pena em dobro na situação mencionada. 

    D_ Errada- Art. 53, § 3º - A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. 

    E- Correta - Art 53, § 5º - Quando o crime é cometido por inferior e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial

    fonte: QC

  • Erro da B

    B- O CPM tipifica como causa de aumento da pena o fato de um agente dirigir as atividades dos demais agentes envolvidos no evento delituoso. A PENA É AGRAVADA.


ID
1597270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Francisco, Pedro e Fábio, todos policiais militares, estavam de serviço em uma mesma guarnição comandada por Pedro, até as seis horas da manhã, quando, por volta das quatro horas da manhã, em via pública, se depararam com Abel, de vinte e três anos de idade, capaz, caminhando. Todos os policiais militares desceram da viatura, momento em que Francisco, já com um cassetete na mão, passou a perguntar a Abel o que ele estava fazendo na rua naquele horário, enquanto lhe golpeava os braços com o cassetete. Abel, que estava desarmado e não esboçou nenhuma reação, após a agressão, foi para casa ferido. A ação de Francisco foi presenciada por Pedro e Fábio, que nada fizeram para impedi-lo e não comunicaram o fato ao oficial de dia. Em decorrência das lesões sofridas, Abel ficou quarenta e cinco dias afastado de suas ocupações habituais, conforme laudo pericial juntado aos autos da ação penal ajuizada.


A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lesão grave

      § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

  • Relação de causalidade

     Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

     § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.


  • Gabarito "E":

     Relação de causalidade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    (...)

    Relevância da omissão(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    C/C
    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    (...)
  • Pedro e Fábio são "garantes" tem o dever de agir, se não o fazem respondem como co-autores do crime, no caso em questão, lesão corporal grave tendo em vista o fato de a vítima ter ficado impossibilitado para o trabalho por mais de 30 dias.

  • se alguém souber explicar com embasamento o erro da letra D. EU ACREDITO que o erro esteja sem dizer que nao se trata de crime militar por nao estarem em local sobre a adm militar, mas sim pelo fato de ser crime de competencia da justiça comum por serem militares estaduais. 

  • Charlison,

    acredito que o erro da referida alternativa D não seja em razão de competência, mas sim em função do ART.9º do CPM:

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - ...
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a)...
    b)...
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Espero ter ajudado!

  • Cuidado, pessoal!!

     

    Estão confundindo as esferas penal/penal militar. A questão é sobre direito penal militar, e embasa-se no CPM, e não no CPP!!!

  • A letra D   está errada pois de fato trata-se de um crime militar , e a afirmativa diz que não.

    ART.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


  • Lembrar que o militar é garante e isso torna sua inação relevante à luz do Direito Penal.

     

  • Aternativa "B" errada

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias

    Aternativa "C" errada

    Mesmo não participando diretamente das agreções, ambos se omitiram perante o fato ilicito, portanto, cometeram omissão, pois eles tinham o dever legal de impedir.

    Relação de causalidade

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniencia.

    -------------------------------

    Alternativa "D" errada

    Motivo

    Mesmo que ação delituosa, tenha, sido fora de lugar sujeito administração militar, é considerado crime militar.

    Art. 9º

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    -----------------------------------------------

    Alternativa "E" correta. Explicações:

    Primeiro que o resultado é de fato considerado co lesão corporal grave.       

    Lesão grave

            § 1° Se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

            Pena - reclusão, até cinco anos.

    Segundo

    Pedro e Fábio não tiveram uma ação comissiva e sim omissiva.

  • Eu acho que Não é crime militar, foi praticado contra Civil no meio da rua. E se no caso Abel morresse, os PMs irão ser jugados na esfera Civil!!!!!! 

  • questoes grandes tem que se ler com atenção, logo por eliminação,  acertei essa 3 minutos affs

  •  

    Dados Gerais

    Processo:HBC 20080020062823 DF

    Relator(a):ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

    Julgamento:12/06/2008

    Órgão Julgador:2ª Turma Criminal

    Publicação:DJU 30/07/2008 Pág. : 373

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÕES CORPORAIS (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) COMETIDOS POR MILITARES EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. CRIMES AUTÔNOMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. CONEXÃO. VEDAÇÃO À REUNIÃO DOS PROCESSOS. ARTIGO 79, INCISO I, DO CPP. ORDEM DENEGADA.

    1. OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65) E DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) CONSTITUEM DELITOS AUTÔNOMOS, EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE DOLOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE OU DA CONSUNÇÃO.

    2. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL É DA JUSTIÇA MILITAR, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR (ARTIGO 209, CAPUT), EMBORA TAMBÉM PREVISTO NA LEI PENAL COMUM, MAS COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL (ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DOCÓDIGO PENAL MILITAR).

    3. O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE NÃO ESTÁ PREVISTO NOCÓDIGO PENAL MILITAR, MAS APENAS NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, A SABER, NO ARTIGO 3º, ALÍNEAS A E I, DA LEI N.º 4.898/65. DESSA FORMA, ESCAPA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DEVENDO SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO VERBETE N.º 172 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "COMPETE À JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO".

    4. NÃO OBSTANTE A OCORRÊNCIA DA CONEXÃO ENTRE AS CAUSAS, NÃO SE PROCEDE À REUNIÃO DOS PROCESSOS, DIANTE DE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL, CONSTANTE NO ARTIGO 79, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

    5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, PARA MANTER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), BEM COMO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE

  • Me diz aqui se o policia é garantidor, portanto, responderiam por cirme de omissão impropria, ou seja comissão por omissão, a alternativa A seria a certo, todos responderiam por lesão corporal comisiva, uns por comissiva pura, outros comissão por omissão, porém, parte-se da comissão.

     

     

    Em que pese a figura do garantidor não há que se falar em omissão!!!!

     

     

  • Para quem não é Dr. do campo do Direito:

     

    DESCOMPLICANDO O DIREITO

     

    Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). O crime omissivo distingue-se em próprio e impróprio (ou impuro). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135). Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

  • Primeiramente, o crime praticado foi militar sim, lesão corporal gravíssima(art.209, p.1°, do CPM, é crime militar porque foi praticado por militar da ativa em serviço contra civil(art.9°, II, c, do CPM). Muitos acabaram se confudindo em razão do art.125, p.4°, da CF/88. No entanto, deve-se atentar que tal dispositivo se refere aos crimes DOLOSOS contra A VIDA de civil, e lesão corporal não é crime doloso contra a vida. No caso da questão, os militares não poderiam ser julgados pelo Conselho de Justiça, somente pelo juiz de direito militar, juízo monocrático(art 125, p.5°, CF/88). OBS: NÃO SE DEVE CONFUNDIR NATUREZA DE CRIME MILITAR COM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. Sendo o crime militar, deve-se aplicar as disposições da parte geral do CPM e não do CP comum. Posto isso, Francisco praticou crime militar de lesão corporal grave na molidade comissiva e os outros dois milicianos praticaram o mesmo crime omissivamente por via da omissão imprópria(art. 29, p.2°, do CPM) OBS: A omissão imprópria do CPM é aplicada da mesma forma que o CP comum e vice-versa.
  • Gabarito - letra E

    Trata-se, sim, de crime militar.

     

     a) Pedro, Fábio e Francisco devem responder por lesões corporais graves na forma comissiva, uma vez que todas as circunstâncias do crime, nesse caso, se comunicam.

    ERRADA- Pedro e Fábio respondem pela omissão.

     

     b) As lesões corporais sofridas por Abel não são de natureza grave, uma vez que não resultaram em incapacidade permanente para o trabalho.

     ERRADA - São lesões de natureza grave sim.

     Art. 209 do CPM, § 1º - Lesão grave

            § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

     

    c) Francisco cometeu crime de lesões corporais graves tipificado no CPM, mas Pedro e Fábio não devem responder por referido crime, uma vez que não participaram das agressões.

    ERRADA- Respondem Pedro e Fábio pela omissão, conforme art. 29, § 2.º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

     

     d) Não se trata de crime militar, uma vez que Abel é civil e não se encontrava em ambiente militar.

    ERRADA -  A grande discussão da questão.

     É crime militar sim.

     Primeiro pelo disposto no art. 9º, II, C

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...]

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    [...]

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    E por ter a previsão específica no art. 209, § 1 do CPM - LESÃO CORPORAL GRAVE

     

     e) Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

    CORRETA.

  • Em justificativa porque a acertiva E está correta:

    1- Crimes omissivos

     Os crimes omissivos são classificados em crimes omissivos próprio/puros ou omissivos impróprio/impuros.

    A)    Crimes omissivos próprios/puros:

    São aqueles cujo tipo penal descreve um “não fazer”. O verbo nuclear contém uma omissão (deixar de...)

    +São crimes de mera conduta; +Não admitem tentativa.

     

    B)     Crimes omissivos impróprios, impuros ou omissivos por omissão:

    São delitos comissivos atribuídos a que se omitiu

     

    Teorias:

    I-    Teoria causal ou naturalista da omissão:

    Para essa teoria, entre omissão e o resultado é possível estabelecer um nexo causal, sendo que isso ocorre quando o omitente podia agir para evita ou impedir o resultado. Não foi a adotada pelo nosso CPM;

     

    II-  Teoria normativa ou jurídica da omissão:

    Essa teoria parte da seguinte premissa: “não há nexo causal entre omissão e resultado,pois a omissão é um nada e do nada, nada vem”.

    A imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    O juízo de imputação se baseia em um vínculo jurídico, e para que ele se aperfeiçoe deve: 1º o agente pode agir para impedir – que o agente tenha o dever jurídico de fazê-lo;

     

    Ex.: O indivíduo que se oferece para ajudar uma senhora a atravessar a rua e, após perceber um ônibus desgovernado deixa de ajuda-la para filmar a cena.

     

     

     

  • Gabarito: LETRA E

    A real justifficativa está no Código Penal Militar.

     Relação de causalidade

            Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

            § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

            § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • A – As circunstâncias de caráter pessoal só se comunicam quando forem elementares.

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B – As lesões corporais sofridas por Abel são de natureza grave:

    Lesão grave

    Art. 209, § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por + de 30 dias:

    Pena - reclusão, até 5 anos.

    § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

    Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    C – Pedro e Fábio também devem responder pelo crime de lesões corporais graves, uma vez que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    D – Trata-se, sim, de crime militar:

    Art. 9º Consideram-se CRIMES MILITARES, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     

  • E – CORRETA. Pedro e Fábio praticaram crime omissivo impróprio/impuro ou comissivo por omissão, tendo em vista que a omissão de ambos foi penalmente relevante:

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

    Aplica-se ao caso a teoria normativa ou jurídica da omissão, pela qual a imputação do resultado se baseia num liame jurídico, o qual se fará presente quando o omitente tiver o dever jurídico de agir para evitar/impedir o resultado.

    Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir, ou seja, o agente não faz o que a norma manda. Ex: omissão de socorro – CP, art. 135. Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar.

  • hj a resposta correta seria a letra D

  • IVAN BAUMGARTEN competência do Tribunal do Jurí?? Não entendi, meu caro. Conserta isso, por favor, pois tem muita gente que utiliza esse espaço como norte de irformações verossímeis. 

  • pessoal, apesar das mudanças da lei 13.491/2017, a resposta correta continua sendo a letra "e" (art. 9, II, "b") - uma vez q se trata de crime de lesão corporal e não de crime doloso contra a vida (§1º, art. 9, CPM).

     

     

  • E

  • Independentemente das alterações que ocorreram no CPM, a letra "E" continua sendo a resposta certa.

  • DEL1001 - CÓDIGO PENAL MILITAR

    DO CRIME

    Relação de causalidade

    29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

  • GAB.: E

    #pmpa2021

    • TITULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS

    ART. 53 - PARAGRAFO 1°

    A Punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a SUA PRÓPRIA CULPABILIDADE. NÃO SE COMUNICAM, outrossim as condições ou circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    '' QUEM ELEGEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA ''

  • #PMMG2021

  • lesão leve

    ofender a integridade corporal ou saúde de outrem:

    ( atenção a pena aqui é de detençãooooooooooo )

    lesão grave

    se produz, dolosamente

    1) perigo de vida,

    2) DEBILIDADE permanente de membro, sentido ou função,

    3) ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias: Pena - reclusão, até cinco anos. . 

    lesão gravissima

    1) enfermidade incurável,

    2) PERDA ou inutilização de membro, sentido ou função,

    3) incapacidade permanente para o trabalho (lesão grave = incap. por 30 dias),

    4) ou deformidade Duradoura (bizu: no CP fala-se deformidade permanente): Pena - reclusão, de dois a oito anos.

  • Art. 29

    Relação de causalidade

    Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    § 1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

    § 2° A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência

    Art.209

    Lesão grave

    § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

    Pena - reclusão, até cinco anos

    • RUMO A PM-CE 2021
  • Pedro e Fábio devem responder por lesões corporais graves por omissão em concurso de agentes com Francisco, que responderá na forma comissiva.

  • RUMO A PMCE !!!!!!!!!!!!!!!!

  • vibraaaaaaaaaaaaaaaaaaaa!!!!!

  • Gabarito: E.

    Militar vendo um crime sendo realizado e não fazer nada, também é crime (Omissão).

    Militar consumando agressão sem justa causa, é crime (Comissiva).

  • VOLTANDO PMCE VIBRAA


ID
2012008
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Considerando as regras que autorizam a aplicação de penas no Código Penal Militar, à luz da Constituição de 1988, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Editado em 28/04/2020. Teoria Subjetiva Causal ou Extensiva.

    A) Cícero (2014) pg: 447: O Código Penal Militar, como já visto, alinhado à teoria da equivalência dos antecedentes e com base no grafado no art. 53, adotou a primeira, ou seja, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A adoção incondicionada da teoria extensiva poderia, entretanto, levar a soluções injustas e intoleráveis[578], razão por que o Código Penal Militar mitigou a teoria exposta, distinguindo em alguns dispositivos as figuras dos autores e partícipes[579].

    pg. 940: a) se um civil mais dois militares da ativa estiverem ocupando um quartel, forma comissiva de motim prevista na 1 a parte do inciso IV do art. 149, poderá o civil ser coautor do delito, porquanto, ainda que o tipo penal restrinja-se a “militares”, será ele considerado como tal em face da comunicação das circunstâncias pessoais que se caracterizam como elementares do tipo, pela regra do concurso de agentes (art. 53, § 1 o , segunda parte, do CPM);

    CPM Co-autoria  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) Lendo os comentários dos colegas, retifico o exposto e alinho com eles, conforme a página 655 do mesmo autor: Dessa forma, em primeira instância, ou mesmo em sede de tribunal por ocasião de uma confirmação de condenação oriunda do primeiro grau ou em competência originária, a condenação pelo crime (comum ou militar, como dispõe o inciso VII do § 3 o do art. 142 da CF) a pena privativa de liberdade superior a dois anos deve ser decidida sem preocupação quanto à pena acessória. Confirmada a condenação, perante o tribunal competente, será inaugurada, por representação do representante do Ministério Público, uma nova questão, não mais de ordem penal militar, mas de ordem ética, materializada pelo julgamento acerca da indignidade ou incompatibilidade para com o oficialato.

    C) Aprofundando na doutrina: Cícero (2014) pg. 583: Há de se notar que o dispositivo constitucional não Restringiu a possibilidade de pena de morte apenas aos crimes militares, sendo hipoteticamente, em primeira análise que rechaçaremos adiante, possível a implantação de pena de morte para crimes comuns, desde que haja a declaração de guerra de que trata o inciso XIX do art. 84 da Lei Maior.

    Apesar disso, os tratos internacionais vedam a regressão de normas que protejam à vida. Contudo, somente o CPM prevê tais penas, podendo ser aplicada, e tais crimes são de natureza impropriamente militares e alguns de natureza militar. Assim, como tal o art. 359, permite-se a punição de civil à pena de morte.

    D) GAB

     

  • Nao quero causar polemica com relação ao gabarito, mas acho muito perigoso coloca na assertiva que o "direito penal do autor pode ser considerado inconstitucional".

    É verdade que o sistema penal brasileiro adotou a teoria do fato, de modo que para condenar, deve se prova cabalmente a pratica delituosa, ainda que o sujeito tenha uma pessima vida pregressa (reiciente ou maus antecedentes).

    -----------------------------------

    Entretanto, nas palavras de Luiz Flavio Gomez " Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.

    Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

    ----------------------------------------------------------

  •  

    Questão ao meu entendimento passivel de recurso, devido ao próprio comando da questão : aplicação de penas no Código Penal Militar

    como o próprio art 99 CPM traz, a perda de posto e patente resulta da condenação a ppl superior a 02 anos, e importa a perda das condecorações. veja que o próprio artigo está informando que realmente resultará a perda do posto e patente , se o militar for condenado a ppl superior a 02 anos.  a questão não traz hora alguma especificando qual tipo de crime se comun ou militar, mas o comando da questão especifica a aplicação de pena no CPM, sendo assim está questão está correta.

     

  • Sobre a alternativa B.
    Está realmente errada, simplesmente pelo fato de a pena ter de ser PROTELADA, ou seja, ter um processo específico para verificar se haverá ou não a perda do posto e da patente. Ao contrário da questão que afirma implicar na perda diretamente.

  •  

    O comando da questão refere-se "à luz da Constituição de 1988, no caso, Art. 125 § 4º da CF. "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".

     

    Já a alternativa B) refere-se ao art. 99 do CPM e não a CF.

     

  • IMPORTANTE!! Quase bati de frente com os argumentos apresentados pelos colegas, mas lendo o Manual de Direito Penal Militar, de Cícero Robson Coimbra Neves e o Código Penal Militar Comentado, de Nucci, consegui entender o Erro da alternativa "B". Segue resolução:

     

    b) a condenação a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos implica a perda do posto e da patente, como pena acessória.  

    ERRADO. Cícero Coimbra ressalta que já na Constituição Federal de 1969, também sem regra específica para os oficiais das Forças Auxiliares, ao tratar do assunto dispôs:

    "CF/69, Art. 93, §2º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

    § 3o O militar condenado por tribunal civil ou militar a pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, por sentença condenatória passada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior”.



    Quando o Código Penal Militar surgiu, posterior à CF/69, trouxe a seguinte redação:

    "CPM, Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações."

    Ou seja, a redação do Art. 99 do CPM já foi sancionado inconstitucional desde a CF/69, assim permanecendo na CF/88.


    Conforme a atual CF/88:

    "CF/88, Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;"



    Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • Flávio Aires e eu quase bati de frente com você, mas entendi e seu comentário quee foi excelente diga-se de passagem, e também li a parte do livro do Nucci à respeito. Resumindo: A condenação que resulta na perda do posto e da patente só pode decorrer de decisão de Tribunal Militar ou Civil, nos termos do art.142, §3o, VI, da Constituição. Além disso, o dispositivo constitucional é claro no sentido de que a perda do posto e patente não é autônoma, decorrendo da declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato. Para fins de interpretação deste dispositivo, “tribunal” deve ser entendido como órgão judiciário de segunda instância ou de instância superior. A decisão da perda do posto e patente não pode ser de juiz de primeiro grau, pois apenas tribunais podem decidir pela indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.

     

    Bons estudos. 

  • Exugando ainda mais o tema, veja-se que a CRFB/88, em seu artigo 125, §4º condicionou a perda do posto e da patente dos oficiais, bem como a graduação das praças à análise do tribunal competente (TJ, TJM ou STM), não sendo mais a perda um efeito automático da condenação. 

     

  • Questão do tipo "entra quem tem indicação".

  • Não concordo com o amigo Steffani Alves. Entra quem persister e estuda. Só lembrar, a condenação a pena superior a 2 anos ao oficial deve ser proposta no TJM (onde houver ) ou TJ pelo MP ação para o conselho decidir sobre a perda do posto e da patente.

  • Bora estudar e parar de postar o que não sabe galera

  • Mandaria recurso nessa sem olhar para os lados.

  • GAB LETRA D   

    Sobre a Letra B

    Perda de pôsto e patente

            Art. 99. A perda de pôsto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações 

     Restrições

    ART 84:

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

  • Alternativa B (errada)

    A palavra "implica" torna a alternativa B errada. Já que para a perda do posto/patente é necessaria a decisão do tribunal competente, ou seja, não é algo automatico.

    questãozinha fd...

     

     

  •  LETRA D - A figura do criminoso por tendência exprime o chamado “direito penal do autor” e, como tal, pode ser considerada inconstitucional.

     

    Questão mais inteligente que eu vi até hoje em provas de oficial da PM. A Polícia Militar de Minas devia pedir conselhos à PM/PA para formulação de suas provas.

     

    O QUE É DIREITO PENAL DO AUTOR? 

    O Direito Penal do autor, conceito a muito tempo abandonado pelo CP comum, trata-se de punir o criminoso pelo que ele é e não pelo que ele faz. O dispositivo do Código Penal Militar que menciona o conceito de "criminoso habitual" ou "por tendência" retrata exatamente esse conceito. À luz da constituição, principalmente pelo princípio do estado de inocência, esse dispositivo está flagrantemente inconstitucional e inaplicável aos dias atuais.

  • Acertei por eliminação...

    Mas fiquei na dúvida da letra D

  • QUESTÃO PERFEITA, MUITOS AÍ  ESTÃO DIZENDO O QUE NÃO SABEM

  • ESSA QUESTÃO É DE DIR CONSTITUCIONAL ENTÃO, E NÃO DE DPM

  • NA DUVIDA VÁ POR EXCLUSÃO! IDF

  • Questão bem feita. Pena que quebra as pernas.

    "CF/88, Art. 142:
    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; 
    "

  • Ótima questão, mas que quebras as pernas como a colega falou.. ahhh se quebra...

  •   GABARITO - D 

     

    ART. 78 CPM

    Criminoso por tendência

            § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

     

    FORÇA E HONRA

  • Quando você nunca leu sobre a alternativa que está marcando mas sabe que é certa pelas outras estarem errada. 

  • Muito bom!


  • ...à luz da Constituição de 1988...

    Isso mudou tudo!

  • Criminoso Habitual: reincide pela 2ª vez na prática de crime doloso de mesma natureza no período de 5 anos, descontado o cumprimento de pena OU cometa 4 ou mais crimes em menos de 5 anos (inclinação para o crime). A pena será por tempo indeterminado, o juiz fixará a pena mínima, não podendo ser inferior a 3 anos (já inicia com 3 anos). A pena indeterminada não poderá exceder a 10 anos após a pena imposta.

    Criminoso por Tendência: comete homicídio, tentativa de homicídio, lesão corporal grave, revelando extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

    Obs: tanto o Criminoso Habitual como o Criminoso por Tendência não foram recepcionados pela CF88 (Direito Penal do Autor, onde se pune o agente por “aquilo que ele é” e não por “aquilo que ele fez”)

  • - As penas de perda do posto e da patente, indignidade para o oficialato e a incompatibilidade com o oficialato são privativas de competência originaria dos Tribunais, logo, deixaram de ter aplicação como pena acessória.

    O ART. 99 DO CPM, QUE TRATA DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE, DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    "O OFICIAL SÓ PERDERÁ O POSTO E A PATENTE SE FOR JULGADO INDIGNO DO OFICIALATO OU COM ELE INCOMPATÍVEL, POR DECISÃO DE TRIBUNAL MILITAR DE CARÁTER PERMANENTE, EM TEMPO DE PAZ, OU DE TRIBUNAL ESPECIAL, EM TEMPO DE GUERRA. (ART. 142, §3º, VI, DA CF)." (DIREITO PENAL MILITAR, COLEÇÃO RESUMO PARA CONCURSOS, JUSPODIVM, 2017, P. 151). 

  • Condições ou circunstâncias pessoais

     Art. 53.§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Observação

    Um civil pode responder por um crime propriamente militar quando agir em concurso de pessoa com um militar e tendo o conhecimento da condição de militar do comparsa. Nesse caso se comunica a condição ou circunstância pessoal de militar.

    Penas Acessórias

    Art. 98. São penas acessórias:

    I - a perda de posto e patente

    CF

    Artigo 142

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra

    Penas principais

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte

    Criminoso por tendência

    Art. 78.§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

  • "CF/88, Art. 142:

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; "

  • Já errei essa questão marcando a B umas 100x

  • Alguém me explica porque a "B" está errada ???

  • Em 16/12/21 às 00:44, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 04/08/21 às 19:41, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 16/04/21 às 17:18, você respondeu a opção B. Você errou!

    Uma hora vai!

  • #PMMINAS

  • Comunicabilidade de condições pessoais:

    Condições ou circunstancias pessoais:  Art. 53§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    ·        Exceção à classificação doutrinária de crime militar próprio, que justifica ao civil poder cometer crime militar próprio. Civil desde que em concurso de agentes com um militar comete crime militar próprio quando as condições de caráter pessoal é elementar do crime. É necessário a coautoria. Ex: violência contra superior (civil e militar batem em superior de serviço dentro de um quartel militar, embora não haja hierarquia entre um militar e um civil, a qualidade de superior hierárquico do militar se estende ao civil porque, no caso, é elementar do crime), peculato. 

  • COMENTÁRIO QUE PODERÁ AJUDAR NA HORA DA PROVA SOBRE ALTERNATIVA "B"

    PARA O DIREITO PENAL MILITAR: Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a DOIS anos, E importa a perda das condecorações.

    PARA A CF/88: só permite a perda da patente dos oficiais e a graduação das praças por meio de decisão de TRIBUNAL COMPETENTE.

    Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático

    PARA QUALQUER EQUIVOCO DE MINHA PARTE FAVOR ME CORRIJAM -ME.

    Deus Abençoe.

  • Com as devidas Vênias ao Rafael S., de inteligente essa questão não tem nada.

    Em suma, cobrar conteúdos sem aplicabilidade, ainda mais em se tratando de hermenêutica constitucional, é uma lástima.

    Autores de questões para concursos, quase sempre, são preguiçosos e tem medo de recursos. Por isso, quase sempre letra de lei seca.

    Resolvo questões de todos os níveis (obs).

  • Da questão B - esse IMPLICAR é entendido como condição automática, e não é !

  • Portanto, resta claro e evidente, em razão do enunciado da questão ("...à luz da Constituição de 1988..."), que o item está absolutamente ERRADO. Para se perder o posto e a patente, haverá uma decisão do tribunal militar ou tribunal especial, em caso de guerra, especificamente voltada para esse fim, ainda que o militar tenha sido condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos. Não se trata de um processo automático.

  • GABARITO LETRA [D]

    Considera-se criminoso por tendência quem, pela sua periculosidade, motivos determinantes e meios ou modo de execução do crime, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.


ID
2018446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

Se três indivíduos, todos imputáveis, buscando um resultado comum, praticarem crime de concurso eventual, cada um dos concorrentes deverá responder por um delito próprio, com elemento subjetivo próprio e produção de resultado próprio. Nesse caso, configura-se a pluralidade de agentes e de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Essa concepção, conforme já se disse, parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, donde se deduz que toda a pessoa que contribui para a sua produção o causa em sua totalidade e, portanto, por ele deve responder integralmente.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • O adotou no concurso de Agentes a Teoria Monista com atenuação.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há pluralidade de crimes. O CPM (assim como o CP comum) adotou a teoria monista temperada.

    Monista porque há um único crime.

    Temperada porque, apesar de haver um único crime, a pena de cada agente corresponderá à valoração de sua conduta.

     

    O enunciado da questão trata da teoria pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio. Ou seja, há tantos crimes quantos forem os participantes.

     

    Lembre-se que no CPM e no CP comum, os quais adotaram a teoria monista, um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade de crime (art. 53 do CPM, que é igual ao art. 29 do CPB). As condutas dos agentes devem constituir algo juridicamente unitário. Há uma infração pra todos os agentes.

    Da mesma forma, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo

     

    CPM:

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Apenas complementando:

     

    TEORIA PLURALISTA: Haverá tantos crimes quanto forem os agentes;

     

    TEORIA DUALISTA: Há dois crimes: um cometido pelos coautores, e outro cometido pelos partícipes;

     

    TEORIA MONISTA: Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    Obs.: A Teoria Monista foi adotada tanto no CP (art. 29) quanto no CPM (art. 53,CPM).

  • Tanto o CPM quanto o CP, adotam a teoria monista, logo, não há o que se falar em crimes separados para cada agente.

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • Ainda que o crime seja de concurso eventual, caso hajam em comum acordo será aplicado o instituto de concurso de pessoas para os agentes, não se exigindo assim que o crime seja de concurso necessário (Ex: Motim, Revolta etc). Insta salientar que, como regra, o CPM e o CP adotam a Teoria Monista no que tange ao concurso de pessoas devendo todos responderem pelo mesmo crime, na medida de suas culpabilidades.

  • Teoria monista ou unitária, segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

    ADSUMUS

    PMCE 2021


ID
2018962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

Se três indivíduos, todos imputáveis, buscando um resultado comum, praticarem crime de concurso eventual, cada um dos concorrentes deverá responder por um delito próprio, com elemento subjetivo próprio e produção de resultado próprio. Nesse caso, configura-se a pluralidade de agentes e de crimes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    Não respondem por delito próprio. Respondem pelo mesmo crime na medida de sua culpabilidade.

     

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Teoria Monista Temperada

    Monista porque há apenas um crime

    Temperada porque cada um responderá na medida da sua culpabilidade no delito.

  • Pluralidade de agentes!

    Pluralidade de crimes, não!

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA

    TODOS RESPONDEM PELOS MESMO CRIMES,CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    *Não existe pluralidades de crimes no concurso de pessoas.

    *Existe pluralidades de agentes

  • Pluralidade de crimes, NÃO PODE!

    #RUMOAPMPARÁ!

  • Teoria monista ou unitária, segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • teoria monista ou unitaria: varias pessoas comete o mesmo crime, respondendo cada um na medida da sua culpabilidade
  • Gab

    errado

  • ERRADO; TODOS RESPONDERA PELO MESMO CRIME

  • TEORIA MONISTA.

  • #pmminas ,rumo a pmmg 2022

  • ERRADO:todos respondem pelo mesmo crime .


ID
2027986
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Exclusão de crime

     

    "Escludente do comandante" (estado de necessidade)

     

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

     

  • A- a pena é apenas atenuada art. 53 § 3° do CPM

    B- será punidos pelos atos até então praticados art. 31 do CPM

    C- gabarito  artigo 42 CPM

    D- é causa de agravamento da pena art. 70 do CPM

    E- se for manifestamente criminosa ou houver excesso incorrerá em crime art.38 §2° do CPM

  • "O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar."

    O erro dessa afrimação é devido ao que preceitua o art. 53, 2°, inciso IV.

  • SOBRE A "A":

     

        Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

  • Estado de necessidade coativo 

     

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • GABARITO C

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

     

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Estado de necessidade

    *Teoria diferenciadora

    *Existe 3 de estado de necessidade

    1 - Estado de necessidade exculpante

    exclusão da culpabilidade

    2 - Estado de necessidade justificante

    excludente de ilicitude

    3 - Estado de necessidade coativo ou comandante

    excludente de ilicitude

    CÓDIGO PENAL COMUM

    Estado de necessidade

    *Teoria unitária

    *Só existe um estado de necessidade como causa de excludente da ilicitude.

    Participação de menor importância

    Diferença entre o CP COMUM e CPM

    Código penal militar

    Art 53 § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    1 - Circunstância atenuante

    Código penal comum

    Art 29 § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    1 - Causa de diminuição de pena de 1/6 a 1/3

  • Quanto ao crime e ao concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a alternativa correta.

    A - A participação de somenos importância é causa de diminuição da pena de um sexto a um terço.

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de SOMENOS importância

    C - Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque

    D - O agente que executa o crime, ou dele participa, mediante paga ou promessa de recompensa, não tem a sua pena agravada no âmbito do Direito Penal Militar.

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • (C) Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o COMANDANTE de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    (ESTADO DE NECESSIDADE COATIVO)

    (B) O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, não será punido sequer pelos atós já praticados. (SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS)

    PMMGMINAS

    #MENTORIA

  • Exclusão de crime

            Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  •      Exclusão de crime

           Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

           I - em estado de necessidade;

           II - em legítima defesa;

           III - em estrito cumprimento do dever legal;

           IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

  • A pena do agente que tem participação irrelevante realmente é diminuída de 1/6 a 1/3, porém, como é de acordo com o CPM, isso não está expresso lá.

    GABERITO: C

  • Exclusão de crime

    Art. 42.Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

    Letra de lei!!!

    Gab C

  • gab:C

    • o erro da altrnativa A está em dizer que a participação de menor importância terá a pena diminuida de 1/6 á1/3 enquanto a diminuição e de:
    • 1/5 á 1/3-artigo 73° CPM
  • GABARITO C- Não há crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque. ( famoso estado de necessidade coativo ).

    PMGO2022

  • #PMMINAS


ID
2028295
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao concurso de agentes, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 53       § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

            I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

            II - coage outrem à execução material do crime;

            III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

            IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

            Atenuação de pena

            § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

            Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • GABARITO - LETRA D

     

    Código Penal Militar

     

    Art. 53. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     

    DESVENDANDO AS DEMAIS...

     

    a) na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam, excitam ou impedem a ação

     

    b) o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, NÃO SÃO puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    c) A PENA É AGRAVADA em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Fui SECO na letra A. Gabarito errado. Revoltei e li novamente a questão. Tem a palavra I M P E D E M . 

    Ainda bem que errei no treino. 

  • Eu também, AlexandreG kkkkk.

  • A palavra IMPEDEM, mata a alternativa A.
  • quase que eu fui na (A) kkkkkk 

    tem q ter calma galera

  • Letra de lei, ART 53 parágrafo 5. Cpm

  • -PMGO #2020

    Está chegando..

    Espere ele vem, confie ele, faz milagre... fé em Deus

    "Nada será esquecido, tudo será lembrado, será cobrado, no momento apropriado!''

    Aquele que não luta pelo futuro que quer, deve aceitar o futuro que vier (NARUTO UZUMAKI)

  • CABEÇAS: aqueles em que nos crimes de autoria coletiva necessária dirige, provoca ou instiga a ação (crimes de concurso de pessoas necessário - Motim). Como regra serão os Oficiais, sendo sempre considerados cabeças. Mesmo que a ação seja feita por praças e houver um oficial, as praças e o oficial serão os cabeças, assim como os inferiores que exercerem função de praça/liderando a atividade criminosa (leva-se em consideração a participação dos subordinados).

    Obs: toda vez que aparecer um Oficial, ainda que não esteja instigando, ele será um cabeça.

    Obs: não se aplica nos crimes de roubo, furto, extorsão (crimes de concurso eventual)

  • Medo de resolver questões da UEG kkk

  • @RAIO VERMELHO AGORA EU BOTEI FÉ STIVE ESTOU VIBRANDO TAMBÉM NÃO SÓ EU MAIS UMA GALERA AI...

    GB D > Art. 53. Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    PMGO#

  • Casos de impunibilidade

    • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • CONCURSO DE AGENTES

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

  • (A) na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam, excitam ou (impedem) a ação. Por causa do Impedem essa esta errada.

    (D) quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    PMMG MINAS #Mentoria

  • GAB D

    Os famosos "Cabeças" KKKKKKKKKKKKKK

     Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a        ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • CABEÇA

    Aquele que tem o papel de direção, provocação da ação (basicamente estamos falando de liderança no âmbito criminal).

    Oficiais, por força do princípio da hierarquia, sempre serão considerados cabeças quando figurarem em concurso com praças na prática de um delito! Assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • Art. 53.

    Cabeças

    § 4° Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5° Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Gab d

  • Fui seco na letra B. nossa!!!

  • #PMMINAS

  • na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam, excitam ou impedem a ação

    IMPEDEM NÃO FAZ PARTE DAS EXIGÊNCIA QUE DEFINEM OS CABEÇAS DAS AÇÕES

    o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    NÃO SÃO PUNIVÉIS

    a pena pode ser atenuada em relação ao agente que executa o crime, ou nele participa, se o crime for cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

    AGRAVADA

    quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    GRAÇAS A DEUS PAI.

    Parabéns! Você acertou!


ID
2164369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

Se três indivíduos, todos imputáveis, buscando um resultado comum, praticarem crime de concurso eventual, cada um dos concorrentes deverá responder por um delito próprio, com elemento subjetivo próprio e produção de resultado próprio. Nesse caso, configura-se a pluralidade de agentes e de crimes.

Alternativas
Comentários
  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.

    Esta foi a teoria adotada pelo Código Penal de 1940 ao estatuir no seu art. 25 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. Essa concepção, conforme já se disse, parte da teoria da equivalência das condições necessárias à produção do resultado, donde se deduz que toda a pessoa que contribui para a sua produção o causa em sua totalidade e, portanto, por ele deve responder integralmente.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=911

  • Gab.: Errado.

     

    CONCURSO EVENTUAL - Crime unissubjetivo ou monossubjetivos: 

     

    Praticado por uma pessoa, mas que eventualmente podem ser praticados por duas ou mais pessoas

    Praticado por duas ou mais pessoas

    Aplica-se: Art. 29, caput do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    CONCURSO NECESSÁRIO - Crime plurissubjetivo

     

    Aplica-se: o disposto no próprio tipo penal, já que esse irá conter - no mínimo - duas ou mais pessoas.

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Não há pluralidade de crimes. O CPM (assim como o CP comum) adotou a teoria monista temperada.

    Monista porque há um único crime.

    Temperada porque, apesar de haver um único crime, a pena de cada agente corresponderá à valoração de sua conduta.

     

    O enunciado da questão trata da teoria pluralista: cada pessoa responde por um crime próprio. Ou seja, há tantos crimes quantos forem os participantes.

     

    Lembre-se que, no CPM e no CP comum, os quais adotaram a teoria monista, um dos requisitos do concurso de pessoas é a unidade de crime (art. 53 do CPM, que é igual ao art. 29 do CPB). As condutas dos agentes devem constituir algo juridicamente unitário. Há uma infração pra todos os agentes.

    Da mesma forma, exige-se homogeneidade do elemento subjetivo

     

    CPM:

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • TEORIA PLURALISTA: Haverá tantos crimes quanto forem os agentes;

     

    TEORIA DUALISTA: Há dois crimes: um cometido pelos coautores, e outro cometido pelos partícipes;

     

    TEORIA MONISTA: Há apenas um crime, por mais que dele participem várias pessoas.

     

    Obs.: A Teoria Monista foi adotada tanto no CP (art. 29) quanto no CPM (art. 53,CPM).

  • errado! TEORIA MONISTA ADOTADA.

    TODOS VÃO RESPONDER  pelo MESMO CRIME MAIS NA MEDIDA DA SUA  Culpabilidade.

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

    TEORIA PLURALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIME AUTÔNOMO,OU SEJA,CRIMES DIFERENTES PARA CADA UM DOS AGENTES.

    TEORIA DUALISTA

    TODOS RESPONDEM POR CRIMES DIFERENTES,OU SEJA,HAVERIA UM CRIME PARA CADA UM DOS AGENTES SEGUNDO A SUA FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA,PODEMOS DIZER QUE HAVERIA CRIME PARA O AUTOR,UM CRIME PARA O CO-AUTOR E UM CRIME PARA O PARTÍCIPE.

  • Errado.

    Teoria MONISTA

    TODOS respondem pelo mesmo crime na medida de sua CULPABILIDADE.

  • Gab. E

    @PMMINAS PMMG 2021

  • GAB. E

    TEORIA MONISTA

  • TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA - ADOTADA

    TODOS RESPONDEM PELO MESMO CRIME MAS CADA UM NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE.

  • O código penal militar adotou a teoria MONISTA.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Teoria MONISTA --- Há apenas um crime por mais que dele participem várias pessoas.

  • e de crimes

  • TEORIA MONISTA NO CPM E NO CP

    #PMMINAS


ID
2164372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item subsequente.

A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

Alternativas
Comentários
  • Repudío este gabartio, se não vejamos.

     

    A ação penal militar, no caso de o MP não oferecer a denúncia no prazo legal, poderá ser intentada mediante queixa do particular ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

     

    QUEIXA? Não haverá queixa no CPM e CPPM, e sim ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Art. 121, CPM. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

     

    Art. 79 CPPM, § 2º Se o Ministério Público não oferecer a denúncia dentro dêste último prazo, ficará sujeito à pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao juiz providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo substituto legal, dirigindo-se, para êste fim, ao procurador-geral, que, na falta ou impedimento do substituto, designará outro procurador.

     

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Rumo ao objetivo.

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • GABARITO - CERTO

     

    A ação penal militar será:

     

    - pública incondicionada

    - condicionada à representação

    - privada subsidiária da pública

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • O gabarito está correto.

     

    Queixa-Crime ou Queixa é o instrumento pelo qual o particular demonstra seu interesse em ver iniciada a persecução penal. Caso haja elementos suficientes que evidenciem indícios de autoria e prova da materialidade, o Juiz pode aceitá-la. Nesse momento (recebimento da QUEIXA) que surge a ação penal privada subsidiária da pública (uma vez que, tecnicamente, o particular não oferece AÇÃO - do mesmo jeito que o Ministério Público não oferece AÇÃO PÚBLICA, e sim Denúncia que, se aceita, dará início à Ação Penal.)

    Resumindo, Queixa e Ação Penal Privada Subsidiária da Pública não são sinônimos.

  • E como se procede à ação penal privada subsidiária da pública, senão mediante queixa? 

    Gabarito: certo. Não vamos procurar pelo em ovo, migos! O examinador apenas não quis copiar e colar o texto legal.

  • Particular: Queixa. ( Ações Penais Privadas e Ações Penais Privadas Subsidiárias da Pública)

    Ministério Público: Denúncia ( Ações Penais Pùblicas )

  • da mesma forma como o examinador considerou como correta a assertiva com "queixa", poderia ter considerado incorreta...

  • Ação penal privada subsidiaria da pública. Rumo a PMGO.

  • Ação penal militar

    1 - Ação penal pública incondicionada (regra)

    2 - Ação penal pública condicionada a requisição do Ministério público militar ou requisição do Ministério da Justiça (exceção)

    CPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

    CPPM

    Ação penal militar pública incondicionada

    Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    Ação penal pública condicionada a requisição do procurador-geral da Justiça Militar ou requisição do Ministério da Justiça

    Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    Não existe no CPM e no CPPM:

    1 - Ação penal pública condicionada a representação do ofendido

    2 - Ação penal privada

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Não possui previsão expressa no CPM e no CPPM mas é admitida

    Art. 5º CF, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal

    CPP COMUM

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    CPPM 

    Prazo para oferecimento da denúncia

    Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso, dentro do prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos para aquêle fim; e, dentro do prazo de 15 dias, se o acusado estiver sôlto. O auditor deverá manifestar-se sôbre a denúncia, dentro do prazo de 15 dias.

    Ação penal pública

    Peça inaugural denúncia

    Ação penal privada

    Peça inaugural queixa crime

  • Boa noite

    Estou com uma dúvida, ICMS nao é incluído no custo de aquisição, então porque você diminui ele ?

  • #PMMINAS

  • Ação penal privada subsidiária da pública

    SOMENTE MP oferece DENÚNCIA

    PARTICULAR sempre QUEIXA

    Ação pública > mp denúncia

    Ação privada > civil queixa


ID
2346901
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 

    Militar da reserva ou reformado

           CPM. Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • GAB: Letra A

     

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

     

  • b) CPM,  Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • GABARITO: A

     a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

        Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

           PORÉM O MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO SO PRATICA CRIME MILITAR NAS HIPOTESES DO ARTIGO 9,CPM

  • A questão pede letra da Lei Art. 13 do cpm.

  • CERTO A): Art. 13, CPM.O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ERRADO B): Art. 19,CPM. Esta código não comprede as infrações dos regulamentos disciplinares.

    ERRADO C): Art. 54,CPM. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ERRADO D) Art. 9º,CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

  • a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    CORRETA - ART. 13, CPM

     

    b) Nas infrações disciplinares militares (ilícito administrativo) aplicam-se as penas previstas no CPM.

    ERRADA - Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

     

    c) Em se tratando de concurso de agentes, tem-se que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.

    ERRADA - Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    d) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. 

    ERRADA -

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Complementando: fique esperto, sobre a letra C - há alguma crimes militares que o mero ajuste, instigação e reunião caracterizão crime. Pórem, não é o caso dessa alternativa. 

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • to errando muito 

  • PMMG eu TESTEMUNHAREI essa vitória.

     

  • Heleno, leia os Códigos o máximo de vezes que você conseguir e não pare de estudar se for reprovado :)

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    ...........

  • Se não chega a ser tentado, não são puníveis

    Abraços

  • todo mundo erra, todo mundo vai errar. rsrsrs

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Infrações disciplinares

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    Militar da ativa X Militar da ativa

    em lugar sujeito ou não a administração militar

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar da ativa X Militar da reserva, reformado ou civil

    em lugar sujeito a administração militar

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil   

    Militar em serviço X Militar da reserva, reformado ou civil

    ainda que fora do lugar sujeito à administração militar

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar em manobras ou exercício X Militar da reserva, reformado ou civil

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

    Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

  • D) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. (Qualquer que seja o agente).

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • CERTAS

    LETRA A

    O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ERRADAS

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • GB\ A

    a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ART. 13, CPM

  • Militar da reserva ou reformado

    Art.13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ADSUMUS

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Gab A

  • A  questão diz respeito ao concurso de pessoa se da aplicação da lei penal militar.

    a) CORRETA – De acordo com o art. 13 da CPM, o militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação para fins de aplicação da lei penal militar, quando pratica ou quando é praticado crime militar contra ele:

    Art.13, CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Os militares da reserva ou reformados são enquadrados como inativos. Porém para efeitos penais, equiparam-se ao militar em situação de atividade (art. 12 do CPM).

    É importante destacar a diferença entre militares da reserva e reformados: “Reserva remunerada–quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização.

    Reformados – quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem aperceber remuneração da União”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • #PMMINAS

  • Letra de lei! #PMMINAS

  • MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO –

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, CONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    INFRAÇÕES DISCIPLINARES –

    Art. 19. Este Código NÃO compreende as infrações dos regulamentos DISCIPLINARES.

    Código Penal Militar versa sobre CRIMES militares

    Código de Ética, cuida das transgressões disciplinares

    CASOS DE IMPUNIBILIDADE

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

    concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes 

    REQUISITOS:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas; 

    b) Relevância causal de cada conduta

    c) Identidade de infração penal;

    d) Liame subjetivo entre os agentes (não precisa acordo prévio);

    Mnemônico = P.R.I.L

    CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, EM TEMPO DE PAZ:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo DIVERSO na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, SALVO disposição especial

    Provérbios 16:3

    Consagra ao SENHOR todas as tuas obras e os teus planos serão bem-sucedidos.

    Parabéns! Você acertou!

  • O militar da reserva, ou reformadoCONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. #PMMG


ID
2491279
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

        Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

           § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de ofic

  • A simples presença do oficial faz com que ele seja considerado "cabeça", independente de ser, de fato, o líder do movimento.

    Item "e" seria o menos errado.

  • A e B e C -  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.      

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D - Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E - Art. 53, § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • GABARITO: E

     e) Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. 

          Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas

    Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  •  

    Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. 

    Não gosto de contrariar gabarito, mas esse achei não tão certo, és que a parte em negrito reduz aos que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação, no entando não é necessário nenhuma dessas condutas para que o oficial seja considerado cabeça, basta que o oficial participe e será cabeça!

  • e) Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

     

    Entendimento:

     

    Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

     

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • GAB (e)


    a)Errada.Art 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    b)Errada Art 53. § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    c)Errada   Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     

    d)Errada    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    e)Certo Art 53. § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a          ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

     

  • Concordo com os colegas Deivid Fontes e André, pois o simples fato de o agente ser oficial ja o qualifica como cabeça, independentemente de ele dirigir, provocar, instigar ou excitar a ação criminosa.

     

    Questão no mínimo mal redigida!

  • Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar.

     

    A) Não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime. 

    Errada. Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar QUE Não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, SALVO quando elementares do crime. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    B) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade.

    Errada. Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar QUE A punibilidade de qualquer dos concorrentes é INDEPENDENTE da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Condições ou circunstâncias pessoais § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    C) Apenas quem, de forma determinante, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Errada. Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar QUE quem, DE QUALQUER MODO (E NÃO APENAS “de forma determinante”), concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. (...) Atenuação de pena § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.”.

     

    D) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, em qualquer caso, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Errada. Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar QUE O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO (E NÃO “em qualquer caso”), não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. CPM: “Casos de impunibilidade Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.

     

     

  • E) Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    Certa. Com relação às disposições do Código Penal Militar sobre concurso de agentes, é correto afirmar QUE Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. CPM: “Co-autoria Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas. Cabeças § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial”.

  • Quando você responde a D pensando estar certa e nem verifica a proxima questão. Muuuuita atenção. 

     

    Não adianta olhar para o céu com muita fé e pouca luta.

  • Tbm achei a questão mal redigida e concordo com o comentário do colega André.

  • Questão com texto mal redigido... Achei confuso !

  • questao confusaaa

  • ESTES : UM OU MAIS OFICIAIS 

    AQUELES: INFERIORES

     

  • a) Não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime. [Salvo quando elementar do crime] 

     

    b) A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente [Independente] da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade.

     

    c) Apenas quem, de forma determinante [Quem de qualquer forma], concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    d) O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, em qualquer caso [Salvo previsão legal], não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    e) Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. 

  • Pessoal, para o Marreiros, há diferença entre o  §4º e §5º. Nos crimes de concurso necessário, será cabeça o praça que dirigir, provocar, instigar ou excitar, ainda que haja a participação de oficial. Somente nos de concurso eventual é que o oficial será presumidamente o cabeça. (pg. 766)

  • CONCURSO DE AGENTES

    Teoria monista ou unitária

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes

    II - coage outrem à execução material do crime

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa

    Participação de menor importância

    § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • O erro da alternativa D está em "...,em qualquer caso,..."

  • A - Não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    B - A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade.

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime

    C - Apenas quem, de forma determinante, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas

    D - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, em qualquer caso, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, NÃO são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E - Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial

  • TÍTULO IV

    DO CONCURSO DE AGENTES

    Art. 53 -

         Cabeças

            § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    eu errei a questão porque tive o mesmo pensamento do André Vasconcelos

    não necessariamente os oficiais que participam que dirigem, instigam ou excitam a ação

  • Questão mal elaborada

  • Cabeças: O CPM determina que “cabeças” são aqueles agentes que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação (crime); são indivíduos com poder de autoridade. Por essa razão, se o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, os oficiais serão considerados os cabeças.

  • CABEÇA

    Aquele que tem o papel de direção, provocação da ação (basicamente estamos falando de liderança no âmbito criminal).

    Oficiais, por força do princípio da hierarquia, sempre serão considerados cabeças quando figurarem em concurso com praças na prática de um delito!

    ADSUMUS

    PMCE 2021

  • GABARITO E

    A- Não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, mesmo quando elementares do crime.

    B- A punibilidade de qualquer dos concorrentes é dependente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade.

    C- Apenas quem, de forma determinante, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    D- O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, em qualquer caso, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    E- Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

  • Questão um pouco difícil, tem que ficar esperto com português.

    E) Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes (o "estes" se referem aos oficias que é objeto mais perto) considerados cabeças, ou seja, os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS

  • Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO

    salvo disposição em contrário > quais são?

  • O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, em qualquer caso ( salvo disposição expressa em contrário) , não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.


ID
3625831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente,  referentes à imputabilidade penal e ao concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte está correta , conforme previsão no CPM:

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    O erro da questão está na segunda parte: "responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM."

    O fato de ele praticar crime tipificado na CPM juntamente com um militar é uma elementar, de modo que o civil não será julgado pela justiça comum, mas pela justiça militar.

    Obs.: para que seja considerado elementar, o civil deve conhecer o status de militar do companheiro. Se ele não sabia que ele é militar, não há comunicabilidade dessa circunstância.

  • Errada , pois a elementar comunica como exceção fazendo que o civil responda por crime militar

  • Anula a questão

  • 1“-As Circunstâncias subjetivas ou de caráter pessoal jamais se comunicam, sendo irrelevante se o co-autor ou participe delas tinha conhecimento (...) 2 -As circunstâncias objetivas comunicam-se, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento (...) 3-As elementares, sejam objetivas, sejam subjetivas, se comunicam, mas desde que o co-autor ou participe delas tenha conhecimento” (CAPEZ, 2004, p. 336).”

  • ERRADO:É justamente o contrário o Civil que comete 

    crime propriamente militar junto com um militar responde por 

    crime militar. E não é exceto, é salvo quando elementar do crime.

  • Gab.: Errado.

    #PMPA2021

  • Essa questão está quebrando minha cabeça.

    Primeiro que, conquanto no CPB o peculato seja crime próprio, no CPM trata-se de crime impróprio, já que pode ser praticado tanto por militar quanto por civil.

    Em segundo, não sendo elementar do crime, não poderia a condição de militar comunicar-se ao civil.

    Em terceiro, ainda que se cogitasse tão somente da aplicação do art. 9º, III, em nenhum momento na questão há a indicação de que o crime é praticado "contra as instituições militares", "contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar" etc. Poderia ter sido praticado contra qualquer ente da administração pública.

    Então, sob meu ponto de vista, o civil responderia por crime comum de peculato.

    Ou isso, ou não estou entendendo mais nada.

  • "O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime" Até aqui a questão está correta.

    O erro vem quando a assertiva diz: "o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM".

    O civil responderá por crime militar e será julgado pela Justiça Militar da União, que é competente para julgar crimes militares praticados por civis.

    art. 9, III, a, do CPM.

  • Acrescentando:

    Aplica-se a mesma lógica do Peculato 312 , CP.

    Se um particular comete um crime em concurso com um funcionário público e sabe de sua condição,

    responde também pelo peculato.

  • CRIME COMUM

    Gab: Errado

    #RUMOAAFOBAÇÃO

  • ASSERTIVA ERRADA!

    Complementando;

    Se um civil cometer um crime em concurso com um militar ele será julgado

    pela justiça militar, pois a condição de militar é uma elementar do crime.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • traduzindo ele vai para o forro cpm


ID
3626524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subseqüente,  referentes à imputabilidade penal e ao concurso de agentes no direito penal militar.

O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Monista: todo aquele que concorre para o crime, responde integralmente. Em concurso de agentes respondem todos sem distinção.

  • Certa , art. 53 - 54

  • CPM adotou a teoria monista com atenuação (unitária igualitária: considera que concurso de pessoas há um só crime que permanece único e indivisível). A atenuação dessa regra geral vem em seu paragrafo 1º estabelecendo que a pena dos concorrentes se determine de acordo com sua culpabilidade. Atenua-se, assim, o princípio da unidade, aproximando-se a teoria dualista porque permite a distinção entre coautoria e participação, permitindo-se a mensuração do grau de reprovação da conduta de cada um dos que concorreram para o crime refletindo na hora da fixação da pena.

  • Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente.

  • Teoria Monista:=Teoria Monista Temperada essa teoria n„o distingue autor e partÌcipe. H· um crime ˙nico atribuÌdo a todos os que contribuem para ele. Teoria Dualista: distingue o crime praticado pelo autor daquele praticado pelo partÌcipe

  • GAB: Certo Art.53-54

    vem q vem PMMG pra cimaa

  • Teoria monista(unitária) é adotada pelo cpm.

  • Quem de qualquer forma concorre para o crime, incide as penas a ele direcionadas.

  • Teoria Monista Temperada

  • Gab.: C

    #PMPA2021

  • PMMG

    VAMOS QUE VAMOS.....

  • Velha monista!!

    ..

    #retaFinal - PMMG

    ..

    Gab / C

  • PM CE

  • A mais importante para nós é a Teoria Monista ou Unitária, pois ela é a teoria adotada como REGRA pelo Código Penal Militar.

    Resumo da teoria monista:

    Segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

  • A teoria adotada no cpm, é a teoria monista/unitária temperada, pois ela leva em conta o crime e não o número de agentes que praticaram o delito. Não havendo diferença entre coautor e participe. Devendo responder os agentes na medida de sua culpabilidade com o crime.

    BASE- ARTIGO 53ª- quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a estes cominadas. parágrafo 1ª- a punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    rumopmce2021

  • CERTO

    CP - Teoria Monista ou Unitária

      Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    CPM - Teoria Monista ou Unitária

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

  • teoria monista ou unitária foi a adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.

  • GAB:CERTO

    • Com base nesta teoria aquele que de qualquer modo concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas ou seja será imputado somente um crime a todos que concorrerem para este

    ATENÇÃO:O CPM não adota a conduta dolasamente distinta (participação em crime menos grave ) ,entretanto traz a participação de menor inportancia que reduz a pena em 1/5 a 1/3


ID
5283388
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito do concurso de agentes, assinale a alternativa que corresponde a uma das hipóteses ao previsto no art. 53 e seus parágrafos, todos do Código Penal Militar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

     Co-autoria

            Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

            § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO - B

      Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

     Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que.

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Parabéns! Você acertou!

  • Art. 53 do CPM [...]

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Se liga nos CABEÇAS, heinnn..

      § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

      § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • C) O agente que instiga alguém sujeito à sua autoridade a cometer o crime terá sua pena atenuada.

    TERÁ SUA PENA AGRAVADA.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • A) "§ 1º (...) Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal (...)"

    B) "§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que: (...) IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa."

    C) "§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que: (...) III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade (...)"

    D) "§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças (...)"

    E) "§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. (...)"

  • Em relação ao erro da alternativa D.

    Art. 53, § 5º do CPM

    Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes(oficiais) considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Inferior não é cabeça.

    Oficial é cabeça.

    Inferior que exerce função de oficial é cabeça.

  • Agravação de pena

    Art. 53, IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • GABARITO LETRA B.

    Co-autoria

    Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    • Agravação
    • Agravantes em concurso de Agentes (2º)
    • Promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais;
    • Coagir terceiro a executar o delito;
    • Instigar ou determinar a prática de crime à subordinada
    • Praticar ou participar do crime mediante paga ou promessa de recompensa.

    • Agravantes em concurso de Agentes
    • Promover, organizar ou dirigir a atividade dos demais;
    • Coagir terceiro a executar o delito;
    • Instigar ou determinar a prática de crime à subordinada
    • Praticar ou participar do crime mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Item B

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • GAB:B

    Agravação de pena

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o

    crime incide nas penas a este cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é

    independente da dos outros, determinando-se segundo a

    sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim,

    as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo

    quando elementares do crime.

    Agravação de pena

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    I - promove ou organiza a cooperação no crime ou

    dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém

    sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de

    condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga

    ou promessa de recompensa.

  • Deus seja louva ✅

  • CONCURSO DE AGENTES

    ART 53: QUEM DE QUALQUER OUTRO MODO CONCORRE PARA O CRIME INCIDE NAS PENAS A ESTA COMINADA .

    AGRAVAÇAO DE PENA

    1. PROMOVE OU ORGANIZA A COOPERAÇAO NO CRIME OU DIRIGE A ATIVIDADE DOS DEMAIS AGENTES.
    2. COAGEM A OUTRO A EXECUÇAO MATERIAL DO CRIME
    3. INSTIGA OU DETERMINA A COMETER O CRIME ALGUÉM SUJEITO A SUA AUTORIDADE OU NÃO PUNIVEL EM VIRTUDE DE CONDIÇAO OU QUALIDADE PESSOAL
    4. EXECUTA O CRIME OU NELE PARTICIPA , MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA

    ATENUAÇAO DA PENA

    1. A PENA É ATENUADA COM RELAÇAO AO AGENTE CUJA PARTICIPAÇAO NO CRIME É DE SOMENOS IMPORTANCIA .

    ------ OU SEJA é AQUELE CARA QUE SO VIGIA A PORTA , MESMO ASSIM ELE VAI SER PUNIDO

    CABEÇAS

    na pratica de crime de autoria coletiva necessaria , reputam-se os cabeças os que dirigem, provocam , instigam ou excitam a açao .

    quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças , assim como os inferiores que exercem a funçao de oficia.

  • gab : B ART 53, parágrafo 2 , inciso IV
  • Condições ou circunstâncias pessoais

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • SEREMOS APROVADOS.

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

     Coautoria: Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

     Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     Agravação de pena§ 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

     Atenuação de pena: § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

     Cabeças: § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a  ação.

             § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • #PMMINAS

  • rumo a PM-AM

  • Art 53, §2, IV, CPM

  • Um breve resumo que irá te auxiliar nessa questão:

    >> Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

    Agravação:

    • Promover, dirigir ou organizar a atividade dos demais;
    • Coagir terceiro a executar o delito;
    • Instigar ou determinar a prática de crime à subordinado;
    • Praticar ou participar o crime mediante paga ou promessa de recompensa.

    Atenuante:

    A pena é atenuada ao agente, cuja a participação é de somenos importância

    Cabeças:

    1. É aquele que tem o papel de dirigir, provocar, instigar ou excitar a ação (basicamente estamos falando de liderança no âmbito criminal). OFICIAL ou PRAÇA
    2. Oficiais, por força do princípio da hierarquia, sempre serão considerados cabeças quando figurarem em concurso com praças na prática de um delito. Por esse motivo, se um coronel é autuado criminalmente em concurso com um sargento, por exemplo, independentemente de sua responsabilidade no delito, será considerado CABEÇA nos termos do parágrafo 5º do CPM.

    Logo, gabarito: letra b

    Se um dos agentes participa da execução de crime militar em razão da promessa de pagamento de recompensa, sua pena será agravada.

  • Agravação de pena

            § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Até aqui me ajudou o Senhor, Graças a Deus Pai.

    Parabéns! Você acertou!


ID
5491360
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca do concurso de agentes no CPM, assinale a alternativa CORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • A) A cooperação dolosamente distinta não tem previsão no CPM. (CERTO)

    • O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
    • Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    B) A pena é diminuída de 1/6(um sexto) a 1/3(um terço) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (ERRADO)

    • A pena é Atenuada.

    C) Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças todos os que participam da ação. (ERRADO)

    • os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    D) A pena é aumentada pela metade em relação ao agente que coage outrem à execução material do crime. (ERRADO)

    • A pena é Agravada.

    E) O CPM adotou a teoria pluralista como regra. (ERRADO)

    • Teoria Monista

    GABARITO - A

  • A - Gabarito

    B - § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    C- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação. ( B e C artigo 53.)

    D - artigo 53. § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    II - coage outrem à execução material do crime;

    E - O Código penal militar adotou a teoria Monista. Todo aquele que concorre para o crime responde integralmente. em concurso de agentes respondem todos sem distinção.

  • Nunca aprendo essa diferença de diminuição e atenuação

  • 12 do CP, a aplicação do instituto da cooperação dolosamente distinta aos crimes militares praticados em concurso de agentes, já que a analogia aqui é perfeitamente aceitável, em face de inexistência de previsão similar no Código Penal Militar.

  • Já que ninguém respondeu sobre o erro da alternativa "C".

    Ela está equivocada pois adotamos a teoria limitada da culpabilidade, a qual define que o erro quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS é ERRO DE TIPO PERMISSIVO isso é, uma excludente de ilicitude e não de culpabilidade.

    Tratando-se do tema, é necessário ter conhecimento das descriminantes putativas, descriminantes erroneamente supostas ou descriminantes imaginárias (erro de proibição indireto), pela qual o agente pratica fato acreditando estar acobertado por uma excludente de ilicitude, porém equivocada. São suas espécies:

    1. Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento;
    2. Erro quanto a existência de uma excludente de ilicitude;
    3. Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude.

    Pela TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE as três seriam ERRO DE PROBIÇÃO INDIRETO, excluindo a culpabilidade. Contudo, como o código penal adotou a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, temos divergência na número 1 (um), não se tratando mais de erro de proibição indireto (exclui culpabilidade), mas sim erro de tipo permissivo, portanto, excluindo o dolo.

    Por conseguinte, a alternativa "C" está errada.

  • A importância de comparar as duas legislações:

    I) O CP prevê a figura da cooperação dolosamente distinta ao passo que o CPM

    não a prevê.

  • GABARITO A

    B- A pena é diminuída de 1/6(um sexto) a 1/3(um terço) com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância. (A PENA É ATENUADA)

    C- Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças todos os que participam da ação.  (Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a  ação.)

    D- A pena é aumentada pela metade em relação ao agente que coage outrem à execução material do crime. (A PENA É AGRAVADA)

    E-O CPM adotou a teoria pluralista como regra. (ADOTOU A TEORA MONISTA IGUAL O CP)

    • O CPM não prevê a figura da cooperação dolosamente distinta (participação em crime menos grave), prevista no art. 29, § 2º, do CP comum. O CPM com base no art. 53, adotou a Teoria subjetiva causal ou extensiva, “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”.
    • Já o CP Comum: Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    @pmminas

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    A

    CPM

    Co-autoria: Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena: § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

         III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Atenuação de pena: § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças: § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a  ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    CP

     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. cooperação dolosamente distinta

    Circunstâncias incomunicáveis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade: Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. 

  • #PMMINAS

  • @Luiz Felipe, leia a lei seca (caput) e escreva no papel 10 vezes as diferenças entre elas.

    gb \ A

  • ART 73 CPM

    Quando a lei não determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto 1/5 e um terço1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.

  • Fragmento de comentário da professora Milena Casabona do TEC

    a) A cooperação dolosamente distinta não tem previsão no CPM.

    Correta. A cooperação dolosamente distinta está prevista no art. 29, §2º, do Código Penal Comum, mas não tem previsão no CPM.

    Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • C- § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.


ID
5513617
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

TENDO O CPM ADOTADO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA PARA O CONCURSO DE AGENTES, ART. 53 DO CPM, PELA QUAL O CRIME É SEMPRE ÚNICO E INDIVISÍVEL, NOS CASOS DE UNIDADE DE AUTORIA OU DE COPARTICIPAÇÃO, COMO COROLÁRIO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, PARA O CASO DE CONCURSO DE PESSOAS, COMO TRATA O CPB. ENTRETANTO, MODULANDO A FÓRMULA UNITÁRIA, DE MANEIRA A GARANTIR UM TRATAMENTO INDIVIDUAL E PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PARTICIPANTES, OS PARÁGRAFOS DO ART. 53 E O ART. 54 DO CPM PREVEEM TEMPERAMENTOS, DISTINGUINDO AUTORES, CO-AUTORES, PARTÍCIPES E A PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. ANTE TAIS PRESCRIÇÕES LEGAIS, IDENTIFIQUE A PROPOSIÇÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Para os não assinantes. GAB. C

  • Acredito que o erro da A esteja em não mencionar q as condições e circunstâncias pessoais não se comunicam, salvo se elementares do crime.

    Letra d) Deve ao menos ser tentada para que sejam puníveis.

    Alguém entendeu o erro da B? acho que está em dizer que se trata de omissão;

    Corrijam-me se eu estiver errada, por favor!


ID
5534752
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre concurso de agentes, com base no Código Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Concurso de pessoas

    Quem, de qualquer modoconcorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • A))ART 53

    § 1º Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B)ART 53

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    C)ART 53

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) CAPUT ART 53

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    E) O CPM não fala em aplicação de pena em dobro. Existe apenas agravação de pena ou atenuação da pena

    (não fala em quantidade).

     O CPM fala também em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

     Prevê o ART 53

     § 5º: "Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • A))ART 53

    § 1º Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B)ART 53

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    C)ART 53

    § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D) CAPUT ART 53

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    E) O CPM não fala em aplicação de pena em dobro. Existe apenas agravação de pena ou atenuação da pena

    (não fala em quantidade).

     O CPM fala também em "um ou mais oficiais", não em "dois ou mais".

     Prevê o ART 53

     § 5º: "Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • TEORIA MONISTA OU UNITARIA

    #PMGO 2022

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    D

    Co-autoria: Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

    Condições ou circunstâncias pessoais: § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Agravação de pena: § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    Atenuação de pena: § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

    Cabeças: § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a  ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Casos de impunibilidade: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ART 53 DECRETO LEI 1.001\1969 (CPM

    GB \ D

    Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

  • #PMMINAS

  • A - Em regra, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam a todos aqueles que concorrem para a prática do crime militar. // Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B- O oficial que instiga seus inferiores a cometer o delito, sem dar ordem direta ou organizar a ação criminosa, terá sua pena atenuada se o crime for consumado, pois é uma hipótese de participação de somenos importância. // A pena é agravada em relação ao agente que: instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    C- Tratando-se de coautoria, a punibilidade de um dos agentes depende da dos demais de modo que a absolvição de um se comunica aos demais réus. // § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D--Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas. GABARITO!

    E- Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro. // Quando o crime é cometido por [...] um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial. Hipótese de agravação de pena, não especificada se é em dobro. ART 53.

    Gabarito: letra d

  • PMDF 2022!

  • #PMMINAS

  • Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • @PMMINAS

    GABARITO D

    A) ERRADA - Em regra, as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam a todos aqueles que concorrem para a prática do crime militar.

    A comunicação de circunstancias de caráter pessoal na verdade se trata de exceção, visto que somente se comunica quando elementares do crime, conforme art.53, §1:

    Na verdade a pena será agravada, conforme dispõe art.53, §2, III:

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

      art. 53,§ 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    B) ERRADA - O oficial que instiga seus inferiores a cometer o delito, sem dar ordem direta ou organizar a ação criminosa, terá sua pena atenuada se o crime for consumado, pois é uma hipótese de participação de somenos importância. 

    Na verdade a pena será agravada, conforme dispõe art.53, §2, III:

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    C)ERRADA - Tratando-se de coautoria, a punibilidade de um dos agentes depende da dos demais de modo que a absolvição de um se comunica aos demais réus. 

    Errada visto que cada agente é condenado segundo a sua culpabilidade de acordo com art.53, §1:

    art.53, § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    D)CORRETA - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    É oque esta expressamente disposto no art.53 do CPM:

     Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

    E)ERRADA - Se o crime for praticado com o concurso de dois ou mais oficiais, a pena desses oficiais deverá ser aplicada em dobro.

    O código afirma apenas que em crimes de autoria coletiva necessária e for cometido por inferiores e um ou mais oficiais esses serão considerados cabeças, porem não existe qualquer referencia expressa a aplicação em dobro da pena,conforme art. 53, §5:

    art.53,§ 5º: Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Geralmente o aumento de pena esta disposto nos próprios tipos penais, como por exemplo no crime de motim(art.149) onde a pena tem aumento de um terço para quem for considerado cabeça.

  • A resposta era uma assertiva muito óbvia, o problema que é FGV da até medo de marcar.

  • CPM - Não prevê a figura da cooperação dolosa distinta (participação do crime menos grave) - TEORIA SUBJETIVA CAUSAL


ID
5587966
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o concurso de agentes no Código Penal Militar, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 53.§ 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

  • B: ...SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO, NÃO SÃO PUNIVEIS....

    OU SEJA: NÃO É ABSOLUTA A IMPUNIBILIDADE

  • § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • Letra A (ERRADA):

    Casos de impunibilidade

           Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Letra B (ERRADA):

    Cabeças

       Art. 53 § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    Letra C (CORRETA):

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Letra D (ERRADA):

    Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    TODOS ARTIGOS ESTÃO NO CÓDIGO PENAL MILITAR.

  • Copia e cola do CPM:

    Gabarito letra c: Na hipótese do crime ser cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados “cabeças”, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Cabeças:

    § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

    § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    Cabeça: É aquele que tem o papel de direção, provocação da ação (basicamente estamos falando de liderança no âmbito criminal). Esse conceito é especialmente importante no âmbito militar, pelo seguinte motivo:

    Oficiais, por força do princípio da hierarquia, sempre serão considerados cabeças quando figurarem em concurso com praças na prática de um delito!

    Por esse motivo, se um coronel é autuado criminalmente em concurso com um sargento, por exemplo, independentemente de sua responsabilidade no delito, será considerado CABEÇA nos termos do parágrafo 5º do CPM.

    Fonte: Professor Douglas Vargas - Gran Cursos

  • GAB-C

    ART.53

     § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a        ação.

            § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são êstes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    A vida é uma comédia para os que pensam e uma trágédia para os que sentem.

  • A O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são sempre impuníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

    B Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputar- -se-á “cabeça” aquele concorrente que participar do delito mediante paga ou promessa de recompensa.

    C Na hipótese do crime ser cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados “cabeças”, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

    D A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, não se comunicando entre eles quaisquer condições ou circunstâncias de caráter pessoal.

    PMGO

  • § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime


ID
5624596
Banca
UFMT
Órgão
PM-MT
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Tendo em vista as disposições gerais do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações), no que se refere a concurso de agentes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

    Co-autoria

         CPM.  Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a êste cominadas.

            Condições ou circunstâncias pessoais

           § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

            Agravação de pena

           § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

           I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

           II - coage outrem à execução material do crime;

           III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

           IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001Compilado.htm

  • AGRAVAÇÃO de pena

    § 2° A pena é AGRAVADA em relação ao agente que:

    I - promove OU organiza a cooperação no crime OU dirige a atividade dos demais agentes;

    II - coage outrem à execução material do crime;

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

  • @PMMINAS

    GABARITO B

    A) ERRADA A pena é agravada com relação ao agente que executa o crime sob coação de outrem. 

    Na verdade a pena é agravada para o agente que coage outrem, não para quem recebeu a coação, conforme art.53, §2º, II:

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    II - coage outrem à execução material do crime;

    B)CORRETA - A pena é agravada em relação ao agente que promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

    Isto está expressamente disposto no CPM, art.53, §2º, I:

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

     I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

    C)ERRADA - A pena é atenuada em relação ao agente não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal.

    Se o agente não é punivel em virtude de condição ou qualidade pessoal ele não terá a pena atenuada, mas sim será isento de pena, visto ser considerado inimputável.

    D)ERRADA - A pena é atenuada com relação ao agente que participa do crime, mediante paga ou promessa de recompensa. 

    Seria na verdade o contrário, visto que para tal caso o CPM afirma que será agravada a pena, conforme art. 53, §2, IV:

     § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

    E)ERRADA - A pena é atenuada com relação ao agente que instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade.

    Questão equivocada, pelo fato de ser condição que agrava a pena, como dispõe o art.53, §2, III:

    § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

    III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

  • #PMMINAS

    Gabarito: B

  • Art. 53, § 2°