SóProvas


ID
1597261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada uma das próximas opções apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do CP, da Lei de Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) e da legislação penal especial. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • Seguem os comentários:

    a) entendo que houve crime de abuso de autoridade e não constrangimento ilegal.B) o crime em comento não é de menor potencial ofensivo. Previsto no art. 34 da lei 9605 possui pena máxima  de 3 anos. Portanto, acima de 2 anos. c) Ser crime de menor potencial ofensivo e ser cabível a proposta de suspensão condicional do processo são coisas distintas e não se interligam. Crime de menor potencial ofensivo são aqueles que possuem pena máxima privativa de liberdade não superior a dois anos. Já a suspensão é possível para crimes em que a pena mínima em abstrato seja igual ou inferior a 1 ano.Como o crime de furto, previsto no art. 155 do CP, tem pena de 1 a 4 anos, é cabível a suspensão e não é infração de menor potencial ofensivo.
    d) o art. 58 da lei de contravenções penais tipifica como jogo do bicho:Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração.

    Portanto, ambas as condutas são típicas. 
    e) alternativa certa.
    Espero que tenha ajudado!
  • Sobre a alternativa "a", Segue esclarecimento de Cléber Masson, em sua obra "Código Penal Comentado, 2014", ao cometar o artigo 148 do Código Penal, que tipifica o crime de Cárcere Privado: "Sujeito ativo: Qualquer pessoa (crime comum). Se, todavia, tratar-se de funcionário público, no exercício das suas funções, estará caracterizado o crime de abuso de autoridade, na forma definida pelo art. 3º, a, ou 4º, a, ambos da Lei 4.898/1965."

  • Sobre a letra "e", há concurso formal:

    "[...] 4. Como de sabença, o concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta.

    5. Assim, verificada a ocorrência de concurso formal entre o crime de roubo e de corrupção de menores, as penas referentes aos dois delitos serão aplicadas cumulativamente somente quando demonstrada a existência de desígnios autônomos por parte do agente. Caso contrário, é de ser aplicada a mais grave das penas cabíveis aumentada de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade), por expressa disposição legal (Art. 70, primeira parte, do Código Penal).

    6. Tendo em vista que as instâncias ordinárias não indicaram se os crimes concorrentes resultaram de desígnios autônomos, inviável a aplicação do concurso formal impróprio na hipótese em apreço.

    7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reconhecer o concurso formal próprio, reduzindo a pena imposta ao paciente. (STJ, HC 134.640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013).


  • Mais um acórdão do STJ:

    "Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes" (STJ, HC 144181/DF, j. 29.10.2009).

  • Gab. E


    Essa questão deve ser anulada! A alternativa D também está correta. 

  • E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!



    Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15):



    "O delito se aperfeiçoa ainda que o menor já tenha cometido outros delitos anteriormente. Norma penal que visa também a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. Crime único configurado na espécie, ainda que envolva mais de um adolescente (...). Igualmente correta a condenação quanto ao crime único de corrupção de menores, uma vez que os quatro adolescentes, como se viu, tomaram parte no crime de roubo tentado.



    De mesmo entendimento o TJRJ (00.20238-51.2011.8.19.0066, j. 15.10.14):



    "No caso presente, o delito restou configurado, posto que demonstrado que os adolescentes foram levados pelo acusado e outros a ingressar no tráfico, sendo evidente a corrupção, devendo um único crime ser reconhecido, ainda que vários adolescentes tenham sido convidados a integrar a associação criminosa, devendo o número de menores ser considerado no calibre da pena". 

  • LETRA D

    DEL 3688

    Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou   exploração:

      Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

      Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

    ASSIM, A CONDUTA DE ÂNGELO NÃO É ATÍPICA. HÁ PENA DE MULTA.

  • Na minha opinião a alternativa E também não poderia ser considerada correta.

    Isto porque o CONCURSO FORMAL sempre exige a prática de conduta ÚNICA que produz DUAS OU MAIS INFRAÇÕES. 

    A meu ver, a conduta de corromper os menores é anterior a conduta de praticar o furto. Ou seja, duas condutas.

    Esta feita, os crimes de corrupção de menores e furto deveriam sofrer a incidência do CONCURSO MATERIAL e não do concurso formal.

    Fico aguardando os comentários a respeito. Eles sempre ajudam muito! 

    Forte abraço a todos! 


  • d) ERRADA: a conduta de Ângelo (participar de aposta no jogo do bicho) é típica, sancionada com pena de multa. Lei das Contravenções Penais: “Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. (...) § 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.”

    .

    e) CORRETA: além do crime de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 155, § 4º, inciso IV), Januário deve responder por dois delitos de corrupção de menor (ECA, art. 244-B), já que a prática daquele delito envolveu dois adolescentes (lembrando que, para o STJ, não é necessária prova da efetiva corrupção do menor, pois se trata de crime formal – Súmula 500 do STJ). Tem-se admitido o concurso formal nesses casos, já que, mediante uma conduta, o agente praticou três crimes e atingiu três vítimas (uma vítima patrimonial e dois menores de dezoito anos).

  • a) ERRADA: a conduta do policial civil Cristiano, no exercício de suas funções, configura crime de abuso de autoridade (crime próprio) e não mero constrangimento ilegal (crime comum), em obediência ao princípio da especialidade. Lei 4.898/65: “Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei; Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; (...)”.

    .

    b) ERRADA: a conduta de Wesley (pesca em local interditado para esse fim) configura o crime previsto no art. 34 da Lei dos Crimes Ambientais: “Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”. Em razão da pena máxima (03 anos), inaplicável o rito especial do JECRIM (art. 61 da Lei 9.099/95) e, portanto, não há o que se falar em transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).

    .

    c) ERRADA: a possibilidade da suspensão condicional do processo é aferida com base na pena mínima do delito, sendo irrelevante se o crime é ou não de competência do juizado especial criminal. Lei 9.099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)”.

  • Nao houve anulação da questão. O resultado dos recursos foi publicado no site do CESPE no dia 03/09/2015.

  • Não vejo erro na assertiva e). Está bem claro que houve crime de furto praticado com dois adolescentes. Não há concurso material (art. 69), tendo em vista que a conduta (furto) foi uma só, que em seu contexto também corrompeu. Esse é o entendimento do TJDFT, e acredito eu, o mais acertado. Ora, a corrupção é individual, há duas vítimas da corrupção (dois adolescentes), portanto, aplicável o concurso formal:

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO EM CONCURSO FORMAL COM DUAS CORRUPÇÕES DE MENORES. CRIME DE DESACATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE FURTO DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE QUE SE APOSSA DO BEM DE FORMA DESAUTORIZADA E NÃO SE DETÉM MESMO APÓS ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE ESTAREM OS ADOLESCENTES PRESENTES NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DA CARROÇA. IMPOSSBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas quando o acusado é flagrado de posse dos objetos furtados e não comprova a alegação de que a vítima teria autorizado o uso provisório da res furtiva.
    2. Para a caracterização do furto de uso, há de ser constatada a ausência de animus furandi e a presença de dois requisitos, a saber, o uso momentâneo da coisa e a restituição espontânea da res em seu status quo ante, no local em que se encontrava.
    3. Evidenciado nos autos que o apelante não tinha a intenção de devolver o bem subtraído, uma vez que retirou o bem do local deixado pela vítima de forma desautorizada e não se deteve diante da abordagem policial, afasta-se a alegação de furto de uso.
    4. A corrupção de menor tem natureza formal e se realiza com a simples presença de menores na cena do crime, junto com o agente imputável. Na hipótese, a prova dos autos demonstra que o apelante praticou o furto de uma carroça e um cavalo na companhia de dois menores, inviabilizando o pleito absolutório.
    5. Recurso conhecido e não provido, mantida incólume a sentença que condenou o recorrente como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal e artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (duas vezes), c/c artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no valor mínimo legal, bem como condenou o apelante nas sanções do artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito.

    (Acórdão n.771161, 20131110020932APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 346)

  • LETRA E - Correto. Unidade de condutas e pluralidade de resultados...

    Precedente do TJDFT na Apelação Criminal  20140111329242 em 07/05/2015.

    “Quando almejada a produção de um único resultado, dois ou mais delitos são cometidos pelo agente que, mediante uma só ação, corrompe adolescente, com ele praticando crime contra o patrimônio, aplica-se a regra do concurso formal próprio na unificação das penas (artigo 70, caput, 1ª parte, do Código Penal), salvo se o cúmulo material for mais benéfico. Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça”


  • Gente, sobre a "E", TJ/RS aplica concurso material nesses casos. 

  • Acertar uma questão do TJDFT não tem preço hahahha....

  • Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.


    Apesar Da letra "B" não ser de menor potencial potencial, cabe SURSIS de acordo com a jurisprudência por ter pena de multa como pena alternativa (isolada) - STF 

  • Se tivessem 100 adolescentes, o agente responderia pelos 100?


  • ALTERNATIVA E) CORRETA.

    a) errado.  ABUSO DE AUTORIDADE.

    b)errad0. A pena máxima é de 3 anos, logo não cabe JECRIM e não é um crime de menor potencial ofensivo.

    c) errado. Apesar de não ser JECRIM, pois a pena de furto é de 1 a 4 anos e o JECRIM é no máximo de 2 anos de penas ou contravenção penal. Vale-se lembrar que para o crime de furto cabe sim SUSPENSÃO CONDICIONAL , pois a pena mínimo é 1 ano. E toda a pena mínima quando for igual ou menor que 1 ano, caberá sim SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    d)errado. Os dois cometeram uma contravenção penal, a punição é tanto para o vendedor quanto para o apostador.

  • Questão BEM tensa. Não concordo com o gabarito.
    Para mim era bem UM CRIME só em concurso formal com exasperação de 1/4.
    Achei bem confuso, há divergência.

    No mais, uma questão bem redigida.

    PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO –CONCURSO DE PESSOAS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. I. A prática de roubos contra duas vítimas distintas e corrupção de menores, na mesma empreitada criminosa, configura ação única, dividida em vários atos executórios. Incide somente a regra do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Não há crime continuado. Ressalvado o ponto de vista no sentido de que entre o roubo e a corrupção de menores aplica-se o concurso formal impróprio. II. A pena pecuniária dever guardar proporcionalidade com a corporal. III. Recurso parcialmente provido.

    (TJ-DF - APR: 20140410100322, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/08/2015,  1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2015 . Pág.: 135)

  • sacana essa letra B;

    marcelo do jeito que você está falando ele responderia por concurso material. e não é isso que ocorre. pois como vc coloca ele responderia por cada um isoladamente somando cada pena. o que ocorre é que ele vai responder por todos os crimes mas de forma exasperada, concurso formal, no qual considera-se um desses crimes aumentado a pena de 1/6 até a metade quantos forem os resultados.

    qualquer equivoco, corrigir.

  • GAB. E (CORRETO)

    Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial,três aparelhos de DVD novos. 

    DADOS DA QUESTÃO:

    Januário + dois menores ( FURTO QUALIFICADO - ART.155 CP)
    Todos com unidade de desígnios (CADA UM COM DOLO DE COMETER ISOLADAMENTE CADA CRIME - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - ART. 70 CP)
    Ambos menores de dezoito anos (CORRUPÇÃO DE MENORES)

  • ATENÇÃOOOOOOO!!!! Ao contrário do que os colegas disseram acima, a contravenção penal do jogo do bicho não está prevista na Lei de Contravenções Penais, mas no artigo 58 do Decreto Lei 6259\44, que é posterior a L.C.P. Senão vejamos a jurisprudência:

    "1-A exploração do jogo do bicho é conduta contravencional tipificada no art. 58 do Decreto-Lei6.259/44, que prevê apenamento mais gravoso do que o artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41, invocado na denúncia e acolhido pela sentenciante.

    2- Assim, diante da condenação imposta com base em dispositivo incorreto e dada a impossibilidade de emendatio libelli, o que importaria reformatio in pejus, impositiva a anulação da sentença condenatória. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Crime Nº 71004742458, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/04/2014."

  • Na letra E, ainda não haveria associação crimninosa não?

  • Johnson Maia, não há crime de associação crimosa na LETRA E, porque o tipo fala em "cometer crimeS" no plural, a alternativa apenas menciona um crime.

  • Os " dois crimes de corrupção de menores, mencionado na questão, são pelos crimes de furto e concurso de agentes? Neste caso não haverá bis in iden? Alguem que possa me auxiliar?

  • cleiton, acreidto que na verdade são dois crimes de corrupção de menores pela presença de dois menores

  • Nao acertaria nunca, até porque pra acerta essa teria que me desprender dos conhecimentos que tenho e daí eu erraria outras... 

  • Ao meu entender tamém seria confurso material.

  • pela terceira vez erro essa questão :(:(:(

  • LETRA "E" (impropriedade técnica)

    Não sabia que menores de 18 anos eram PRESOS em flagrante...

     

  • Letra E - Concurso Formal Impróprio ou Imperfeito. Uma ação resultando em mais de um crime, todos com desígnio autônomo do autor. Fixação da pena: soma das penas de cada crime.
  • 2 delitos de corrupção de menores, prisão em flagrante dos menores? não seria aprensão dos menores e prisão em flagrante do imputável Januário?

  • Prender em flagrante não é a mesma coisa da formulação do Auto de Prisão em Flagrante

  • Colegas, quanto à alternativa "a" não seria o crime de cárcere privado? O homem ficou no veículo por 08 horas. Fiquei com dúvida.

  • E) O crime de corrupção de menores com certeza é formal (súmula 500 STJ). Porém no que diz respeito ao concurso de crimes, no meu caderno de anotação das aulas do professor Silvio Maciel, tem a seguinte observação: sempre que houver outros crimes associados a corrupção de menores, teremos concurso material, não cabendo concurso formal impróprio.

    Numa dessa aquela que chuta sem conhecer de nada todas as matérias abordadas na questão certa.

  • Não, Karine, seria abuso de autoridade.

  • a (errada). O policial civil Cristiano, durante o expediente de trabalho, algemou e conduziu Orlando a uma viatura, mediante ameaça com emprego de arma de fogo, e o manteve detido no veículo por oito horas devido ao fato de, anteriormente, eles terem tido um desentendimento. Nessa situação, a conduta de Cristiano caracterizou crime de constrangimento ilegal.

    Entendo que, neste caso, o crime de abuso de autoridade (art. 4º, "a", da lei 4898) restou absorvido pelo crime de cárcere privado (art. 148, caput, do Código Penal), isto é, Cristiano, no caso em exame, encontra-se incurso no último, que possui pena mais grave, já que o mesmo privou a vítima de sua liberdade, por 8 horas, mediante cárcerer privado (manteve-o detido na viatura).

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    art. 6º (...).

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em

    b) detenção por dez dias a seis meses;

     

    Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:         (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

            Pena - reclusão, de um a três anos.

     

     

  • CONCURSO MATERIAL ; + de uma ação, omissão.....dois ou + crimes

     

    CONCURSO FORMAL ; uma ação, omissão.....dois ou + crimes

     

    Januário cometeu uma ação (Furto Qualificado) !!!

  • Atenção para este novo entendimento do STJ no concurso entre Tráfico de Drogas e Corrupção de menores:

     

    Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).

  • Quando falar em corrupção de menor --> Concurso Formal PRÓPRIO --> Critério da Exasperação!

     

    A priori, insta apontar o equívoco do juiz sentenciante em considerar a formação de concurso material entre os crimes de roubo e de corrupção de menores, sendo que o caso melhor se adequa ao concurso formal de crimes (heterogêneo), na esteira do artigo 70, do Código Penal, visto ter o recorrente praticado dois crimes mediante uma única ação. Dessa forma, através do sistema da exasperação, importa a dosagem do crime com previsão de pena mais grave, aumentada de um sexto até metade, o qual, in casu, é o delito de roubo.

     

    http://www.guilhermenucci.com.br/wp-content/uploads/2016/10/APELA%C3%87%C3%83O-Roubo-Majorado-Voto-11.935.pdf

     

     

    Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.   

  • Complementando:

     

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM A PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE – CRIME ÚNICO

    Após a edição da Lei n.º 12.850/13, o delito de corrupção de menores não mais subsiste em concurso formal com a associação criminosa. A referida lei alterou o tipo penal do art. 288, caput e parágrafo único, do CP, renomeando o crime de formação de quadrilha ou bando para associação criminosa e estabelecendo como nova causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente. A objetividade jurídica da norma, assim como ocorre no delito de corrupção de menor, é a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Diante dessa inovação legislativa, os Julgadores explicaram que, quando o crime de corrupção de menor ocorrer no contexto da associação criminosa, não mais subsiste o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único, em atenção ao princípio da especialidade. Por se tratar de norma mais favorável ao réu, aplicável, portanto, de forma retroativa, o Colegiado afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores e redimensionou a pena do delito de associação criminosa com participação de criança ou adolescente.

    Acórdão n.º 790326, 20120710314237APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 15/05/2014, Publicado no DJE: 21/05/2014. Pág.: 190.

  • Eu acertei a questão, porém a dúvida de muitos pode ser parecida com a minha. Esta ficou simplesmente no português da questão. Quando se fala "TODOS EM CONCURSO FORMAL" ficou parecendo que seria o furto qualificado e os delitos de corrupção de menores em concurso formal, sendo que na verdade o concurso formal é cabível simplesmente entre os dois delitos de corrupção de menores (concurso formal impróprio = dolosos e desígnios autonomos). Como o "todos" veio ao final da frase, ficou parecendo que se remetia ao conjunto de crimes que antecede a palavra. Se a analise for feita desta forma, induzirá em concurso material entre o furto e a corrupção, e não meramente os crimes de corrupção que efetivamente era o ponto da questão.

    A) Januário, maior e capaz, burlou, juntamente com José e Ricardo, ambos menores de dezoito anos, todos com unidade de desígnios, a vigilância de uma loja de departamentos e dela subtraíram, em horário comercial, três aparelhos de DVD novos. Os três foram presos em flagrante, na residência de José, duas horas depois de terem cometido o delito. Nessa situação, se ausentes quaisquer excludentes e comprovados os fatos, Januário deverá ser condenado por crime de furto qualificado e dois delitos de corrupção de menores, todos em concurso formal.

  • Sinceramente não consigo enxergar concurso formal de crimes na letra "e". Ao fazer a questão, raciocinei que o agente de maior realiza duas ações: a primeira ação é persuadir os adolescentes a praticarem o furto (consumação do crime de corrupção de menores e fase preparatória do crime de furto) e, depois, a 2ª conduta que é a realização do furto. Para mim, duas condutas em circunstâncias diferentes, demandando concurso material de crimes. Aliás, como uma colega falou, há precedentes em alguns Tribunais pelo país, a exemplo do TJ/RS, que considera o caso concurso material mesmo.

     

    Alguém sabe se existe algum preceente do STJ ou mesmo do STF asseverando que se trata de concurso formal?

  • Matheus P, pensei igual a você, a redação do CESPE piora a cada dia e creio que seja de propósito. Digo que é de propósito pq ao invés de " todos em concurso formal", poderiam ter escrito "os últimos em concurso formal".

  • Sobre a alternativa A, trata-se de abuso de autoridade na forma de desvio de poder ou também chamado de desvio de finalidade!

    Bons estudos!  ;)  

    PRF Brasil!!!!  

  • A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • ·         A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017

    Fonte: Dizer o Direito

  •  

    FURTO QUALIFICADO Art.155.

    § 4º – A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido:

    I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II – Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (Burlaram  o sistema de segurança da loja)

    III – Com emprego de chave falsa;

    IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas.

     

    § 5º – A pena é de reclusão de 3 a 8 anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

     

    § 6o A pena é de reclusão de 2 a 5 anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

  • Agregando mais conhecimento à letra E.

     

    Os crimes perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois ou mais adolescentes/crianças dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.

     

    STJ: “De início, cumpre salientar que o caput do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que está sujeito a pena de 1 a 4 anos de reclusão, aquele que “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Segundo a doutrina, o bem jurídico tutelado pelo art. 244-B do ECA é a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de eles não ingressarem ou permanecerem no mundo da criminalidade. Ora, se o bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção de menores é a sua formação moral, caso duas crianças/adolescentes tiverem seu amadurecimento moral violado, em razão de estímulos a praticar o crime ou a permanecer na seara criminosa, dois foram os bens jurídicos violados. Da mesma forma, dois são os sujeitos passivos atingidos, uma vez que a doutrina é unânime em reconhecer que o sujeito passivo do crime de corrupção de menores é a criança ou o adolescente submetido à corrupção. O entendimento perfilhado também se coaduna com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente, vez que trata cada uma delas como sujeitos de direitos. Ademais, seria desarrazoado atribuir a prática de crime único ao réu que corrompeu dois adolescentes, assim como ao que corrompeu apenas um” (STJ – REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).

  • E) " O STJ decidiu que o agente que comete infração penal acompanhado por dois menores de idade incide por duas vezes nas penas do art. 244-B, em concurso formal. Os argumentos para concluir pela ocorrência do concurso de delitos são, em síntese:

    O bem jurídico tutelado pelo art. 244-B é a formação moral do menor de idade. Sendo esse o objeto de tutela, e tendo sido praticada a conduta contra dois menores, conclui-se que foram dois os bens jurídicos violados.

    O crime do art. 244-B não é vago. O sujeito passivo é o menor de idade induzido a praticar a infração penal, razão pela qual foram dois indivíduos vitimados pela conduta do agente imputável.

    O princípio da prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes impede que se ignore a prática de crime que vitima mais de um sujeito de direitos.

    Seria irrazoável estabelecer, para o agente, a mesma pena que caberia àquele que corrompesse apenas um menor de idade."

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

     http://meusitejuridico.com.br/2017/11/11/613-corrupcao-de-dois-menores-de-idade-caracteriza-o-concurso-formal-de-crimes/

  • Item (A) - as condutas e as circunstâncias narradas nesta alternativa configuram crime de abuso de autoridade, previsto na alínea "a" do artigo 4º da Lei 4.898/65.

    Item (B) - o fato narrado neste item configura o crime ambiental, previsto no artigo  34 da Lei nº 9605/98, cuja pena cominada é a de detenção de um a três anos. Com efeito, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, no termos do artigo 61 do código penal, que considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima cominada em lei é de dois anos.

    Item (C) - embora o crime de furto simples não seja abrangido pela competência do juizado especial criminal, uma vez que não se enquadra dentre os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, aplica-se, no entanto, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do diploma legal citado.

    Item (D) - o artigo 58 do Decreto- Lei nº 6.259/44 tipifica como contravenção penal tanto a conduta de quem aposta como a de quem recolhe as apostas. 
    Item (E) - às condutas praticadas por Januário se enquadram perfeitamente a regra do concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do código penal. Ele praticou as duas ações, uma de subtração de coisa alheia móvel, e outra de corrupção de menores, com unidade de desígnios. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento de que cabe a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do código penal, ainda que os coautores sejam menores de idade.
    Gabarito do Professor: (E).
  • Acertei a questão mas a dúvida é : Qualificado por ter duas ou mais pessoas?
  • Galera atenção ao novo entendimento do STJ sobre corrupção de menores.

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. (INFO 613 STJ).

  • Caro colega Roni Rios acredito que sim, pois olha o trecho que extrai da Sinopse da Juspodivm Direito Penal - Parte Especial:

    Inimputáveis. Predomina na jurisprudência e na doutrina que os ininputáveis são computados para o reconhecimento do concurso de pessoas. Nesse sentido: Hungria, Fragoso e Capez. O STJ possui decisões nos dois sentidos: reconhecendo a qualificadora (HC 131763, j. 23/06/2009) e afastando-a (HC 38097, j. 23/11/2004).

  • Apenas para complementar: 
     

    B) É crime de médio potencial ofensivo.
     

    # O que é crime de médio potencial ofensivo? É aquele em que cabe suspensão condicional do processo.
     

    E quais os casos? são aqueles cuja a pena mínima não passa de 1 ano, não importando qual seja a pena máxima + o acusado não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 89, lei 9099).
     

    Por fim, não confundir suspensão condicional do processo (ainda não houve julgamento com sentença), com suspensão condicional da pena (fase de execução).

     

  • Menor de idade sendo PRESO?? Eliminei de cara essa assertiva E...marquei D. Errei. Mas pelo menos continuo sabendo que menor de idade não poderá ser preso...

     

  • Sugiro a leitura dos comentários de Lucas Azevedo. De  forma simples e objetiva, comentou todas as alterantivas.

  • Juntamente com...

  • kelly Alencar, existe a prisão captura e a prisão custódia. Apenas esta última é a que formaliza a prisão em flagrante.

  • INFORMATIVO 613 DO STJ

    DIREITO PENAL

    CRIMES NO ECA

    Se a infração penal envolveu dois adolescentes, o réu deverá ser condenado por dois crimes de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).

  • GABARITO: E

     CP. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

     Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:         

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

    Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

  • GABARITO E. 

     

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo. João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • A letra E estaria perfeita, não fosse a expressão "prisão em flagrante" de menores. Menor infrator não é preso, mas sim APREENDIDO.

  • Crimes (e atos infracionais) perpetrados por adultos, em concurso de pessoas com dois adolescentes/crianças (ou mais adolescentes/crianças) dá ensejo à autuação por dois ou mais crimes de corrupção de menores ao perpetrador.

    https://jus.com.br/artigos/62510/pratica-dos-crimes-de-adultos-com-dois-ou-mais-adolescentes-serao-dois-ou-mais-crimes-de-corrupcao-de-menores

  • concordo plenamente c o gabarito, todavia gostaria de saber qual a tipificação da conduta da letra A. Estou na dúvida. Tks a.c.

  • O furto qualificado e a corrupção de menores se dão em concurso FORMAL, e não material.

    A respeito, veja-se questão do CESPE quase que exclusivamente sobre este assunto (Q311427):

    "Tendo sido a subtração dos objetos praticada na companhia de menor de dezoito anos de idade, João, Pedro e Paulo praticaram o crime de furto qualificado em concurso formal com o delito de corrupção de menores, ainda que José já houvesse praticado outros delitos à data do crime."

    Gabarito: CERTO

  • LETRA E - CORRETA

    Info 613, STJ

    A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes decorrupção de menores.

    Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo.João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes decorrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP).

    STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

  • E) Ao meu ver, errada por um "detalhe". O sujeito que corrompe um adolescente ou vinte adolescentes para com ele cometer um crime de furto, responderá por CRIME ÚNICO de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Não é porque ele corrompeu dois adolescentes que ele vai responder por dois crimes de corrupção de menores!

    Nesse sentido, já decidiu o TJSP (0053451-04.2013.8.26.0577, j. 09.06.15)

    MAJORITARIAMENTE COMETE SIM 100 CRIMES...SÃO CRIANÇAS...

  • Cara.. pra mim a ausência de apego à terminologia correta que as vezes as bancas usam, levam aqueles que estao estudando a errar. Se eu escrevo numa prova discursiva que fulano, MENOR foi PRESO, já tenho descontado meio ponto. Agora a assertiva correta diz que os menores foram presos, pode isso arnaldo???? Custava apenas dizer que os autores da açao delitiva foram capturados em flagrância, ou qqer outro coisa menos errada do que menores sendo presos?

  • Complementando a letra E:

    O concurso formal próprio, real ou perfeito pode ocorrer:

    a) Entre crimes culposos;

    b) Entre crime doloso e crime(s) culposo(s): o dolo pode ser direto ou eventual. Não se confunde com crime preterdoloso (hipótese em que há um crime único, com uma conduta inicial dolosa e um resultado agravador de natureza culposa);

    c) Entre crimes dolosos sem desígnios autônomos: o agente quis praticar apenas um único crime. Seu propósito é único, mas, na realidade, praticou mais de um delito no mesmo contexto fático, tendo em vista a diversidade de vítimas.

    FONTE: Alexandre Salim, Sinopses de Direito Penal, 2018.

  • A) as condutas e as circunstâncias narradas nesta alternativa configuram crime de abuso de autoridade, previsto na alínea "a" do artigo 4º da Lei 4.898/65.

        

    B) o fato narrado neste item configura o crime ambiental, previsto no artigo 34 da Lei nº 9605/98, cuja pena cominada é a de detenção de um a três anos. Com efeito, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, no termos do artigo 61 do código penal, que considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima cominada em lei é de dois anos.

        

    C) embora o crime de furto simples não seja abrangido pela competência do juizado especial criminal, uma vez que não se enquadra dentre os crimes de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, aplica-se, no entanto, em tese, o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 do diploma legal citado. Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        

    D) o artigo 58 do Decreto- Lei nº 6.259/44 tipifica como contravenção penal tanto a conduta de quem aposta como a de quem recolhe as apostas. 

        

    E) às condutas praticadas por Januário se enquadram perfeitamente a regra do concurso formal, prevista na primeira parte do artigo 70 do código penal. Ele praticou as duas ações, uma de subtração de coisa alheia móvel, e outra de corrupção de menores, com unidade de desígnios. Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência assentaram entendimento de que cabe a qualificadora de concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, IV, do código penal, ainda que os coautores sejam menores de idade.

    Gabarito E

  • Resumindo a letra "e":

    Com 1 crime de furto, o agente corrompeu 2 menores. Por isso, há concurso formal entre os crimes do art. 155, §4, inc.IV e 244-B do ECA, por duas vezes. :)

  • A prática de crime em concurso com 2 adolescentes da ensejo a condenação por 2 crimes de corrupção de menores (244-B, ECA).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.680.114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).