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ID
1597264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), do CP e da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Ao meu ver a alternativa D, dada como resposta, está errada, pois dá a entender que somente quanto aos crimes previstos da Lei de Drogas será isento de pena, e na verdade a isenção de pena é para qualquer infração  penal.


    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Não merece anulação, pois a alternativa "d" é a menos errada. (Seguindo o raciocínio de correção de provas do MPSP).

  • Sobre a letra "E": O STF já pacificou o entendimento de que apenas a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança é proibida ao traficante, já que assim prevê a CF. A liberdade provisória sem fiança é permitida ao traficante.

  • LETRA C - ERRADA - DIMINUIÇÃO DE PENA NO CRIME DE TRÁFICO

    Art. 33 § 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1 do artigo 33 as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • A) Não são todos os delitos em associação  na lei de drogas que são equiparados a hediondo, até mesmo porque certos delitos autonomamente não o são ( ex: conduzir embarcação ou aeronave sob efeito de drogas: Art 39). Há de ter traficância, delitos do art 33, caput e incisos do §1º e 34 a 37.

    B) O prazo prescricional foi estabelecido na própria lei 11343/06: Art 30_ prescreve em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado no tocante à interrupção do prazo, o disposto no Art 107 e seguintes do CP.

    C) O §4º do Art 33 é claro ao afirmar que: Nos delitos definidos no Art 33 caput e §1º, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 se o agente for primário, de bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Não é permitido o alargamento da norma para atingir o §2º do Art 33( induzir, instigar ou auxiliar), visto que, ainda que imperfeitamente denominado tráfico privilegiado ( Art 33 §4º), essa figura não perde seu caráter de hediondo, a teor da súmula 512 do STJ, não se podendo dizer o mesmo do §2º do mesmo artigo.

    D) Correta ( Art 45)

    E) Está contida no artigo 44 da lei 11343/06 tal proibição, todavia o STF julgou definitivamente inconstitucional a proibição de concessão de liberdade provisória SEM FIANÇA aos delitos hediondos e equiparados. 

  • Ao contrário de alguns colegas, acho que a D está perfeitamente correta, porque a questão não fala que tal circunstância "só se aplica" à Lei de Drogas.

  • Considero incompleta a alternativa D, pois como o próprio art. 45 da lei de drogas menciona que deve ser isento de pena quando for proveniente de caso fortuito ou força maior. Mas como para o cespe questão incompleta não é questão errada...

    Portanto nesta alternativa acredito que o caso fortuito e força maior são determinantes para a isenção de pena.

  • Entendo que a resposta seja equivocada, pois o art. 45, da lei 11.343/06 estabelece que o agente é isento de pena em razão da dependência ou sob o efeito PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, e não toda e qualquer dependência. Além disso, o artigo refere-se "qualquer infração penal", e não somente os crimes da lei 11.343/06. Deveria ter sido anulada a questão!

  • Lei nº 11.343/2006:

    Alternativa D, correta:

    "Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

  • Aos colegas que não concordam com o gabarito letra D: Salvo melhor juízo, a leitura atenta do art. 45 revela que, diferentemente da única hipótese prevista no art. 28, 1.o, CP (embriaguez completa por caso fortuito/força maior), são duas as hipóteses em que o agente é isento de pena na lei 11.346/2006: i) agente dependente de droga (ex: cracudo) e ii) agente sob o efeito de droga por caso fortuito/força maior (ex: comeu cocaina achando que era açúcar refinado). Ambas exigem que o agente esteja totalmente incapaz, na época do fato, de entender o caráter ilícito e devem ser confirmadas por meio de perícia nos termos do p.u. Dessa forma, o item não está incompleto, apenas aponta uma das hipóteses possíveis 

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • 11343 

    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Gabarito D

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa


  • Concordo com a colega Tamires.

    "Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    Entendo que havendo nexo de causalidade entre a conduta do agente e a dependência ou o efeito provenientes de caso fortuito ou força maior de drogas, independentemente do crime cometido, aplica-se esta extinção de punibilidade.

  • Coincidentemente, na sequência, peguei uma questão de concurso para Juiz Substituto do TJ-RR, formulada pela banca FCC, no ano de 2015, onde a banca considerou como incorreta a seguinte alternativa:

    "é isento de pena o agente que, em razão da dependência de droga, era, ao tempo da ação ou omissão relacionada apenas aos crimes previstos na própria lei, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."

    Para quem tiver curiosidade, trata-se da questão Q511218.

    Inclusive, muitos dos colegas já identificaram a divergência.

    Talvez valha atentar-se a possível divergência doutrinária e de banca examinadora.

  • KKKkkkkk, obrigado Yoda Louis! Não sei qual dos dois nicks, se o seu ou o meu, são mais hilários. Fora isso, argumente em favor da colega e prove que ela tem razão, aliás, que o cespe está errado. Caso contrário, continuo rindo do seu avatar, bem mais hilário que o meu nick. Enquanto vcs perdem tempo com divagações, vou resolvendo questões e me adaptando as bancas. Aproveito, caro Yoda, humildemente, para dizer que Vitor Carlos tb está errado! Putz, mas como o pessoal divaga. A Q511218 por ele apontada, não apresenta a hipótese indicada por Tamires. O item "A" possui restrição não trazida pela LD. Não são só os casos expressos nesta lei. Por isso o item também está errado. E a redação desta questão aqui, não traz a restrição apresentada pela garota Tamires.

     

    De qualquer forma, não gosto de ver os colegas errando por besteira e por isso assim comento, em que pese possa parecer pejorativo o apontamento, mas é para ajudar não errar mais. Entretanto, se insistem no erro, isso me beneficia, apesar de não querer tal tipo de vantagem. Vlw

  • Allan Kardec, nesse caso dispensa-se o caso fortuito e a força maior? eu não entendi... se vc puder explicar, agradeço. Também não achei julgados (não sou muito boa de pesquisa). obrigada! 

  • Vejam se concordam... não sei se é caso (talvez tenha viajado muito), mas entendo que a assertiva tá ligada ao artigo 26 do CP e só. O cara é isento de pena pq é inimputável. O fato de ser usuário de drogas é um elemento irrelevante... Pode ser que a dependência de drogas o deixaram totalmente incapaz de entender o carácter ilícito do crimes previstos na LD, mas a partir do momento que se tornou inteiramente incapaz se tornou inimputável. Se ele é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito será isento de pena, mas poderá ser aplicada uma medida de segurança, como já sabemos... Caso ele cometa o crime do art. 33, p.ex., a ele será aplica MS e ao autor mediato a pena relativa ao crime. Talvez esteja apenas tentando salvar a questão, mas acredito que esta não tenha levado a crer que a pessoa usou drogas por caso fortuito ou por força maior o que leve a ser aplicado o artigo 45 do cp... tao pouco acho que é o caso de lhe ser aplicada pena por entender que ele usou pq quis haja vista que a questao diz q no momento da acao ele era totalmente incapaz de entender...

  • A letra “D” está incompleta, pois não menciona a voluntariedade do agente - proveniência de caso fortuito ou força maior. Observe que na prova para juiz do TJSC pela FCC, a questão Q530907 colocou como enunciado correto a assertiva “III. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. Ou seja, não reduziu texto de lei, pois a voluntariedade ou a intoxicação preordenada não isenta o agente de pena.

    Difícil saber qual banca seguir. A CESPE aceita questão de texto de lei reduzido (omisso) como verdadeiro, já a FCC não.

  • Para encerrar o assunto:

    APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DEPENDÊNCIA -COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADOComprovada por perícia a dependência do acusado e sua incapacidade de autodeterminação em face da patologia, deve o réu ser absolvido da acusação de tráfico de drogas com encaminhamento para tratamento médico especializado, tudo na forma do art. 45 da Lei 11343/06.(TJMG. Proc.1.0702.08.421958-4/001 (1) Relator: Des. Alexandre Victor de Carvalho DJ 31/03/2009)

  • Gente, quanta polêmica na letra D, vejam bem, o enunciado diz "à luz da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), do CP e da jurisprudência do STF" e não apenas "à luz da lei de drogas", cuidado, era pra analisar tudo de forma sistemática. Na teoria geral direito penal vimos que duas são as hipóteses de embriaguez que excluem a culpabilidade: a) embriaguez acidental, por caso fortuito ou força maior, e b) embriaguez patológica (o dependente químico), e vimos que isso engloba outras drogas também, além do álcool

  • HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
    1. Diz o art. 45 da Lei nº 11.343/06 ser isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    2. É certo que o pedido de diligências - no caso, realização de exame de dependência toxicológica - pode ser indeferido pelo Magistrado, desde que o faça em decisão devidamente motivada.
    (...)
    4. Ordem concedida com o fim de anular o processo-crime originário, com a determinação de realização do exame de dependência toxicológica.
    (HC 118.320/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 08/09/2011)

  • De acordo com a letra da lei seria "inteiramente".

  • A letra d dá a entender que apenas será isento de pena se o agente praticar os crimes da Lei 11343/06, mas o art 45 diz: " qualquer que tenha sido a infração penal praticada".

  • Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • Esse Allan é um chato do caramba. ''Enquanto vcs perdem tempo com divagações, vou resolvendo questões e me adaptando as bancas.'' Uai, tá fazendo o que aqui então comentando???

  • Allan Kardec guerreiro, eu prefiro Yoda, gosto de aparentar humildade por fora e por dentro, o avatar pode parecer engraçado pra você, mas eu o escolhi carinhosamente porque ele representa o oposto do interior arrogante e esnobe, exteriorizando também uma aparência frágil e decadente que engana o seu inimigo tolo.

    Mas eu também me chamo Louis, muito prazer.

    O fato de nossos amigos prestarem o favor de escrever o que pensam sobre determinada questão, mesmo errando, ninguem é perfeito, não justifica a conclusão de chamá-los de doido. E o fato de ser CESPE e ser TJ/DF, não justifica afirmar que o MP/SP é MP da caixa prego. Falar que o amigo errou, ou que discorda, é uma coisa, chamá-lo de doido, e dizer ("E ainda tem doido que vem escrever ........") pra mim, isso está além da cordialidade.

    Todos agradecemos seus comentários, eles são muito bons, porém, é uma pena que em alguns, conjuntamente com conteúdo rico haja o descrédito desnecessário de comentários alheios.

    um forte abraço

    e eu me chamo LOUIS RODRIGO COSTA. 

  • A - Errada. O crime de associação para o tráfico (art. 35) não é equiparado a hediondo. Entender de modo diverso implicaria em "analogia in malam partem" com o crime de tráfico de drogas (art. 33), conforme a posição do STF.

     

    B - Errada. O crime de porte de droga para consumo pessoal se submete ao prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 30 da Lei de Drogas, não se aplicando os prazo do artigo 109 do CP.

     

    C - Errada. A causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, aplica-se apenas às condutas descritas no art. 33, "caput", e §1º (tráfico privilegiado).

     

    D - Correta. De fato, o agente que, por dependência em drogas (doença mental) for, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental (art. 45). 

     

    E - Errada. O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.

  • Ué? por um minuto achei que estava no facebook...

  • Em relação a alternativa A, o crime de Associação para o Tráfico não se encontra no rol taxativo da lei dos Crimes Hediondos, fazendo parte da Lei apenas o tráfico de drogas.

    Desta forma, Associação para o Tráfico não se caracteriza como crime equiparado a hediondo, pois em si, não representa uma das condutas do tráfico de drogas, mas apenas a finalidade de realizá-lo.  

  • Tá, os tribunais dizem que não são equiparados, mas do que adianta? Eles têm todas as características de um, né? Ou quase todas.

     

    Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único.  Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Esta informação: (...) " proveniente de caso fortuito ou força maior,"  É inprescindivel para que a questão esteja correta.

    discordo do gabarito.

     

  • Charles Angelo, são duas situações diferentes que configuram a isenção de pena: "inteiramente incapaz" em razão de ......

    1) dependência

    2) efeito de caso fortuito ou força maior 

    A lei usa "ou" !

    Atenção aos detalhes!!!

    Bons estudos para todos!

  • Não se trata de vocês concordarem ou não com o gabarito .O que importa é o que a banca determinou qeu fosse.Isto aqui não é facebook .Vamos estudar com seriedade !

  • Apenas o art. 33 caput e §1º incisos I, II e III da lei de drongas que são considerados equiparados a crimes hediondos

  • A alternativa A está incorreta. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo. (HC 284.176/RJ STJ).

    A alternativa B está incorreta. O posicionamento do STJ é no sentido de que a associação para o tráfico não é crime hediondo.

    A alternativa C está incorreta. Neste caso o agente responde pelo delito do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.

    Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

    A alternativa D está correta. A infração praticada pode ser qualquer uma, e não apenas os crimes da Lei de Drogas.


  • GAB-D.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    (TJSC-2015-FCC): É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. BL: art. 45 da LD.

    FONTE-QC/EDUARDO T./CF

  • São delitos de tráfico de drogas os previstos nos artigos 33, “caput” e §1º e 34 da Lei de Drogas. Se a “associação para o tráfico” (art. 35) e o “financiamento para o tráfico” (art. 36) visam à prática destes três crimes, é porque o legislador escolheu serem estes os delitos de tráfico de drogas. Portanto, apenas estes (33, “caput” e §1º e 34) crimes são marcados pela hediondez (art. 5º, inc. XLIII, da CF/88).

    A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CONFORME INFO 568 DO STJ, NÃO É MARCADA PELA HEDIONDEZ.

  • letra :D de dado ,,,,serei ASP -GO 2019
  • Associação para o tráfico e tráfico privilegiado não são hediondos!
  • Lei de Drogas:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

  • D) Totalmente incapaz de ententer acaráter ilicito do fato é causa de inimputabilidade penal sendo isento de pena. Se fosse não inteiramente capaz teria a pena apenas diminuida de 1 a 2/3.

  • A gente vai no insta é treta. A gente vai no twitter, é treta. A gente vai no Orkut, é treta.

    E adivinha só, a gente vem no QC, é treta de concurseiro! kkk

    Delícia de Brasil sil sil :D

  • O crime de associação para o tráfico, caracterizado pela associação de duas ou mais pessoas para a prática de alguns dos crimes previstos na Lei de Drogas, é delito equiparado a crime hediondo.

    OBSERVAÇÃO:

    Associação para o trafico e trafico privilegiado não tem natureza hedionda.

  • O crime de porte de entorpecentes para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito aos prazos prescricionais do CP.

    POSSE OU PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos 

  • Quanto aos crimes previstos na Lei de Drogas, será isento de pena o agente que, por ser dependente de drogas, for, ao tempo do fato, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação praticada.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

  • O tema da questão é a Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), apresentando-se proposições envolvendo os crimes previstos na referida lei e os institutos do Código Penal, do Código de Processo Penal e das leis especiais, objetivando a aferição de qual delas seria a verdadeira.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. A Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos) aponta os crimes hediondos em seu artigo 1º e menciona, em seu artigo 2º, os crimes equiparados a hediondo, quais sejam: a tortura, o terrorismo e o tráfico de drogas. Discutiu-se na doutrina se o crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, seria equiparado a hediondo ou não. O Supremo Tribunal Federal se posicionou sobre a matéria, entendendo que referido crime não é equiparado a hediondo, por não integrar o rol do artigo 2° da Lei 8.0721990. 


    B) ERRADA. O crime de porte de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo pessoal, encontra-se previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sujeitando-se a penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Justamente por não ser prevista pena privativa de liberdade, a aferição do prazo prescricional do referido crime não é feita com base nas normas do Código Penal sobre tema, existindo dispositivo especial, tratando-se do artigo 30 da própria Lei 11.343/2006, que estabelece o prazo prescricional de dois anos para a imposição e a execução das penas do crime mencionado.


    C) ERRADA. A Lei 11.343/2006 prevê em seu artigo 33, § 2º, o crime de “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", cominando pena de detenção de 1 (um) a e (três) anos, e multa. A previsão de redução de pena em função da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração em organização criminosa está prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, contudo, o dispositivo é expresso em afirmar que somente tem aplicação aos crimes previstos no artigo 33, caput, e seu parágrafo 1º. Em sendo assim, a referida causa de diminuição de pena não tem aplicação ao crime previsto § 2º do mesmo diploma legal.  


    D) CERTA. A Lei 11.343/2006 prevê em seu artigo 45 a isenção de pena do agente dependente de drogas que, ao tempo da conduta, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Neste caso, o agente deve ser absolvido e encaminhado para tratamento médico adequado, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo legal.


    E) ERRADA. Não são todos os crimes previstos na Lei 11.343/2006 que são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, mas apenas os previstos nos artigos 33, caput e § 1º, 34, 35, 36 e 37, conforme estabelece o artigo 44 da referida lei. Ademais, no que tange à possibilidade de liberdade provisória, no mencionado dispositivo legal há vedação aos crimes antes indicados. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, enfrentando o tema, afirmou a inconstitucionalidade da expressão “liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei 11.343/2006.


    GABARITO: Letra D.

  • RESPOSTA D

    INTEIRAMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁCTER ILÍCITO - ISENTO DE PENA

    O AGENTE NÃO POSSUÍA PLENA CAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁCTER ILÍCITO - PODE REDUZIR DE 1/3 A 2/3

  • Droga mah, não acredito que caí na casca de banana do prefixo Im

  • Pegadinha do capiroto
  • DOS CRIMES

    33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender...

    P. - reclusão de 5 a 15 anos e multa...

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    I - (...), matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou...

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza...

    IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima...

    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:   

    P.- detenção, de 1 a 3 anos, e multa...

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    P. - detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa...

    Tráfico Privilegiado

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    34. Fabricar, (...), maquinário, aparelho, instrumento (...), produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    P. - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa...

    35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: STJ: não é equiparado a crime hediondo.

    P. - reclusão, de 3 a 10 anos, e multa...

    P.U. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36.

    CF88 - XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 ...

    37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

    P. - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa...

    40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 a 2/3, se:

    I - (...) transnacionalidade...

    II - (...) função pública...

    III - (...) estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares...

    IV - (...) violência, grave ameaça, emprego de arma...

    V - (...) entre Estados...

    VI - (...) criança ou adolescente...

    44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    P.U. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • TESE STJ 131: COMPILADO: LEI DE DROGAS

    2) A inobservância do art. 55, que determina o recebimento da denúncia após a apresentação da defesa prévia, constitui nulidade relativa quando forem demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.

    3) O laudo pericial definitivo atestando a ilicitude da droga afasta eventuais irregularidades do laudo preliminar realizado na fase de investigação.

    5) O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28, pois tratam-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.

    6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no art. 28, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.

    7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do art. 28 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade.

    8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, previsto no art. 28, é de menor potencial ofensivo, o que determina a competência do Juizado Especial estadual, já que ele não está previsto em tratado internacional e o art. 70 da Lei n. 11.343/2006 não o inclui dentre os que devem ser julgados pela justiça federal.

    9) A conduta prevista no art. 28 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.

    10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 LEP.

    11) É imprescindível a confecção do laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior de estabelecimento prisional.

    13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação do delito.

    14) O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente constitui condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.

    16) Não se reconhece a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade, em razão do art. 33, caput, prever as condutas de "importar" e "exportar", pois trata-se de tipo penal de ação múltipla, e o simples fato de o agente "trazer consigo" a droga já conduz à configuração da tipicidade formal do crime de tráfico.

    17) O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

  • Alguém explica pq a C ta errada!!!!!

  • Gabarito: Letra D

    Lei 11.343

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

  • Gabarito: Letra D.

     

    A) Errada.

     

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO OU EQUIPARADO. BENEFÍCIOS. REQUISITO OBJETIVO.PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. LAPSOS TEMPORAIS DISTINTOS. CUMPRIMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) NO CASO DE PROGRESSÃO E DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O LIVRAMENTO, VEDADA A SUA CONCESSÃO AO REINCIDENTE ESPECÍFICO. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime de associação para o tráfico

    de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol de delitos hediondos ou a eles equiparados, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990.

     

    B) Errada.

     

    Art. 30 da Lei n.11.343/2006

    Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

     

    C) Errada.

    A causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/2006 só se aplica para o caput e o parágrafo primeiro.

    Caput: tráfico

     § 1º: Figuras Equiparadas ao tráfico.

    Art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006

    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    PS: Apesar do nome "tráfico privilegiado", não se trata de uma figura privilegiada, mas sim de causa de diminuição de pena.

    D) Correta.

     

    Art. 45 da Lei n.11.343/2006

    É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    E) Errada.

     

    Nem todos os crimes previstos na Lei n.11.343/2006 são equiparados a hediondos. E ainda assim, aos que são, é cabível a liberdade provisória (A vedação foi declarada inconstitucional pelo STF).

  • "Os crimes previstos na Lei de Drogas são insuscetíveis de anistia, graça e indulto, sendo impossível, àqueles que os praticarem, a concessão de liberdade provisória."

    O Cespe dizendo que está errado em 2015.

    A AOCP dizendo que está certo em 2017.

    O concurseiro se lascando como sempre!

  • Excelentes respostas de Guilherme C.

  • A) TESE STJ: 28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

        

    B) Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

        

    C) Art. 33. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,  vedada a conversão em penas restritivas de direitos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.   

    • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

         

    D) Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

        

    E) TESE STJ: 54) É possível a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.

        

    GABARITO D

  • LETRA D

    Ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental.

  • O crime de associação para o tráfico (art. 35) não é equiparado a hediondo.

     

    O crime de porte de droga para consumo pessoal se submete ao prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no artigo 30 da Lei de Drogas, não se aplicando os prazo do artigo 109 do CP.

     

    A causa especial de redução de pena do artigo 33, §4º, aplica-se apenas às condutas descritas no art. 33, "caput", e §1º (tráfico privilegiado).

     

    O agente que, por dependência em drogas (doença mental) for, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito ou de se determinar de acordo com esse entendimento é inimputável, sendo isento de pena. Também vale para a embriaguez completa e acidental (art. 45). 

    O artigo 44 prevê que o tráfico de drogas é crime inafiançável e insuscetível de "sursis", graça, indulto, anistia e liberdade provisória, sendo vedada a substituição por restritiva de direitos. Porém, o STF entende ser inconstitucional a vedação "ex lege" da liberdade provisória e da substituição da PPL por PRD, devendo ser analisado o cabimento no caso concreto.

  • Totalmente incapaz deu medo
  • Gabarito D.

    ISENÇÃO DE PENA:

    O agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.