SóProvas


ID
1597273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A partir da previsão legal e do entendimento dos tribunais superiores sobre os recursos no âmbito da jurisdição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    - 'HABEAS CORPUS'. CONDENAÇÃO PELO ART. 16 DA LEI 6368-76 (LEI DE TÓXICOS). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: RÉU PRIMARIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. REVELIA. SE O RÉU E PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES, A SIMPLES CONDIÇÃO DE DE SUA MISERABILIDADE, TALVEZ RAZÃO MESMA DE TER SIDO REVEL, NÃO DEVEM IMPEDI-LO DE GOZAR DO BENEFICIO DE APELAR EM LIBERDADE, TANTO MAIS QUE A ACUSAÇÃO [ PELO ART. 16 DA LEI N. 6368/76. E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA DECIDIU QUE A CIRCUNSTANCIA DE O RÉU SER REVEL NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A QUE APELE ELE EM LIBERDADE, EM FACE DO DISPOSTO NO ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI 5941/73. RECURSO DE HABEAS CORPUS PROVIDO.

    (STF - RHC: 62508 SP , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 14/12/1984, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 01-03-1985 PP-12097 EMENT VOL-01368-01 PP-00091 RTJ VOL-00114-01 PP-00178)


  • Art. 59 da Lei 11.343 - última parte.

    Gabarito C

  • e) Cabe RESE


         Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;


  • A alternativa a ser considerada correta é a B. Art. 609, Parágrafo único (CPP) Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

    Depois a letra C não pode ser considerada correta pois o réu pode recorrer em liberdade independentemente de ser reincidente ou não, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Esse é o entendimento do STF:

    Lei de Drogas poderão recorrer em liberdade

    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F.,  permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.

    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).

    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.

    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

    (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=157199)

  • A - incorreta - Noberto Avena: "o recurso da acusação, seja do MP, do assistente da acusação, seja do querelante, possui efeito devolutivo bastante limitado quando se trata de agravar a situação do réu condenado ou absolvido com imposição de medida de segurança. Por conseguinte, não pode o Segundo Grau, no julgamento desta espécie de insurgência, reconhecer contra o réu mais do que estiver expresso no recurso acusatório".

    SÚMULA 160 STF

    É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

  • não cabem embargos infringentes em reexame necessário. Entendimento firme no STJ.

  • Complementando o comentário da Denise, sobre a impossibilidade de oposição de embargos infringentes nos casos de remessa necessária (ou recurso de ofício), isso porque o instituto em comento não é considerado como via voluntária de duplo grau de jurisdição, mas apenas uma "decisão confirmatória (ou reformatória) da eficácia da sentença". Portanto, o artigo 609 contempla apenas os casos em que o processo chega à segunda instância por via voluntária (Apelação). Análise restritiva do mencionado dispositivo legal. O que também ocorre no processo civil, por sinal.

  • A) ERRADO: Súmula 160-STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


    B) ERRADO: Súmula 390-STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.


    C) CORRETO: Art. 59, Lei 11.343/06.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.


    D) ERRADO: Súmula 203-STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.


    E) ERRADO: Art. 581, CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;




  • Complementando. 

    C) A assertiva mesclava o conhecimento de dois enunciados da súmula do STJ, do enunciado nº 203 - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 269, DJ 12/02/1998, p. 35) e do nº 518  -  "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula " (Súmula 518, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). Portanto, ATENÇÃO, o candiato apressado que leu os enunciados novos da súmula do STJ, sem conhecer as mais antigas poderia se confundir. 
    Fé, Foco e Força! ;* 
  • A letra "E" não deveria estar errada!!!

    Porque ela não especificou sobre qual rito, portanto foi subjetiva! Pelo CPP realmente cabe RESE contra denúncia rejeitada, MAS expressamente pela Lei 9099/95 (Juizado Especial Criminal) cabe APELAÇÃO:

    "Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

    - Denúncia/queixa rejeitada pelo CPP = RESE
    - Denúncia/queixa rejeitada pela Lei 9099 = Apelação


  • Questão que deve ser anulada. O próprio STF já refutou a aplicação do artigo 59, por conter redação idêntica ao 594, do CPP, não recepcionado pela CF.

  • C) Creio eu que a questão será anulada. O fato de o acusado ser primário e de bons antecedentes não lhe assegura nada, pois, atualmente, a única possibilidade de o agente ser preso no curso do processo é diante da existência de algum motivo para a prisão preventiva. E ponto! Dizer, na sentença, que o réu é primário e de bons antecedentes e que, "por isso", ele pode recorrer em liberdade, é uma ofensa sem tamanho à CF e ao CPP! 


    Conforme o STF (Notícias):


    Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu, nesta terça-feira (3), o Habeas Corpus (HC) 103529 para, mantida a sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Foro Distrital de Hortolândia (SP) contra L.V.S. e S.F.,  permitir a eles apelarem da condenação em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença.


    A decisão, que confirma liminar concedida pelo relator do processo, ministro Celso de Mello, em abril deste ano, baseou-se no entendimento de que “não há motivação idônea para mantê-los presos”. Segundo o ministro Celso de Mello, o juízo de primeiro grau fundamentou-se unicamente no artigo 59 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), que reconduz ao artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP).


    Ocorre que o STF, no julgamento do HC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, entendeu que este dispositivo é inconstitucional, por não ter sido recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988. O dispositivo até já foi revogado pela Lei 11.719/08.


    Dispõe o artigo 594 do CPP que “o réu não pode apelar sem se recolher à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

  • O gabarito preliminar indicava o item C como correto, tendo a questão sido anulada posteriormente pela banca examinadora ao seguinte argumento: 

    "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois cria critério para a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando, na verdade, as condições favoráveis do acusado devem ser cotejadas com as demais provas, de modo a justificar a imprescindibilidade ou não da prisão preventiva. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão". 

  • GABARITO: ANULADA
    "Caso sentença condenatória pautada no cometimento do crime de venda de entorpecentes reconheça a qualidade do réu como primário e de bons antecedentes, será permitido a ele recorrer em liberdade."
     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais
    Art. 1º [...] III - a dignidade da pessoa humana;

    TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais
    CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
    Art. 5º
    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

     

    DOUTRINA
    "A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso [...], que se revela mediante contrariedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins." (MENDES, 2015, p. 225)


    LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
    TÍTULO IV DA REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
    CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO PENAL
    Seção II Da Instrução Criminal
    Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO XII DA SENTENÇA
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:                    (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.               (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)


    STF
    HC 103529 / SP - SÃO PAULO 
    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CAUTELAR - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDADA NO ART. 59 DA LEI DE DROGAS - CONTEÚDO NORMATIVO DESSA REGRA LEGAL VIRTUALMENTE IDÊNTICO AO DO ART. 594 DO CPP, QUE, NÃO OBSTANTE HOJE DERROGADO (LEI Nº 11.719/2008), JÁ HAVIA SIDO CONSIDERADO INCOMPATÍVEL, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO [...] VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS - POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA LEGAL VEDATÓRIA (ART. 44) - OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE - O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VISTO SOB A PERSPECTIVA DA “PROIBIÇÃO DO EXCESSO”: FATOR DE CONTENÇÃO E CONFORMAÇÃO DA PRÓPRIA ATIVIDADE NORMATIVA DO ESTADO [...]

  • A) Não constitui ofensa ao princípio do reformatio in pejus uma decisão de tribunal de justiça que reconheça, de ofício, nulidade processual prejudicial ao réu que não tenha sido suscitada no recurso da acusação. ERRADO.

    Súmula 160-STF. É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

        

    B) Se decisão de tribunal de justiça, por maioria, der provimento a reexame necessário em apelação interposta contra sentença que absolveu sumariamente o acusado, então, nesse caso, serão admissíveis embargos infringentes. ERRADO.

    Súmula 390-STJ. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.

        

    C) Caso sentença condenatória pautada no cometimento do crime de venda de entorpecentes reconheça a qualidade do réu como primário e de bons antecedentes, será permitido a ele recorrer em liberdade. ANULADA.

    "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois cria critério para a concessão do direito de recorrer em liberdade, quando, na verdade, as condições favoráveis do acusado devem ser cotejadas com as demais provas, de modo a justificar a imprescindibilidade ou não da prisão preventiva. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão". 

        

    D) Se decisão de turma recursal do Juizado Especial do DF for contrária a súmula do STJ, não será cabível recurso especial; no entanto, caso a decisão ofenda dispositivo de lei federal, o recurso especial será admissível.

    ERRADO.

    Súmula 203-

    STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

        

    E) Se decisão de juízo criminal rejeitar queixa-crime por falta de pressuposto processual e determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, será possível interpor recurso de apelação.

    ERRADO.

    Art. 581 , CPP. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     I - que não receber a denúncia ou a queixa;