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Creio que o erro da D está em dizer que será mediante revisão criminal quando, na verdade, seria por simples petição.
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Apenas complementando o comentário do colega, o erro da letra D, smj, é afirmar que caberá RC ao juiz da VEC, quando na verdade, a competência é do TJ.
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e
julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos
demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de
Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo
regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº
504, de 18.3.1969)
§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento
será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando
houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou
turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas
para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento
interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504,
de 18.3.1969)
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Sobre a alternativa "E": "Agravo em execução (art. 197 da LEP). Previsto no art. 197 da L. 7.210/1984, o agravo é o recurso cabível contra qualquer decisão do juiz da Vara de Execuções Criminais, por exemplo: saída temporária, progressão e regressão de regime, livramento condicional, unificação de penas, sursis, incidentes da medida de segurança, conversões, homologação de faltas graves, trabalho externo etc. Não há previsão de prazo, forma ou rito na LEP para essa modalidade recursal. Apesar disso, é consolidado o entendimento de que segue as mesmas normas que regem o recurso em sentido estrito, no que forem aplicáveis. Tal entendimento consolidou-se com a edição da Súmula 700 do STF, dispondo que “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal” (grifamos)." Fonte: Execução Penal Esquematizado, Noberto Avena, 2014.
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ALTERNATIVA D - INCORRETA: não há necessidade de revisão criminal na hipótese de abolitio criminis, que pode ser reconhecida por simples petição da parte interessada ou até mesmo de ofício.
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Acabei errando a questão após automaticamente excluir a letra "a" por achá-la incompleta:
"Preso provisório que cometer fato tipificado como crime doloso enquanto estiver no estabelecimento prisional poderá ser submetido a regime disciplinar diferenciado".
Concordo que existe a palavra "poderá", mas, ainda assim, discordo da formulação do enunciado, pois seriam situações, somadas a prática de crime doloso, que permitiriam o RDD:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
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Só uma dica: o juiz sentenciante também poderá detrair a pena do condenado, para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. A alteração do § 2º do art. 387, promovida pela Lei nº 12.736/2012, veio dinamizar o processo penal. Antes, apenas o juiz da VEC é que fazia a detração, mesmo para tão somente fixar o regime de cumprimento da pena.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)
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ERRO DA LETRA B:
As sanções disciplinares de suspensão de direitos (art. 53, III, LEP) e de isolamento na própria cela (art. 53, IV, LEP) são de competência do diretor do estabelecimento:
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
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Art. 52 da LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
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Para mim a letra "A" está errada.
Para a aplicação do RDD são necessários dois requisitos: 1) crime doloso enquanto estiver no estabelecimento penal; 2) que coasione subversão da ordem ou disciplina internas (art. 52).
Há crimes dolosos que não ocasionam subversão da ordem e da disciplina interna. Ou seja, a letra "A" só aborda um requisito do RDD.
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ITEM D
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
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Art. 52, LEP. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione a subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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Questão deveria ser anulada, absurdo!
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Vá direto ao post de Diego Vieira. Parabéns.
Força, foco e fé.
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A questão deveria ser realmente anulada, pois a alternativa A, considerada correta pelo gabarito, está incompleta. O problema da questão não está no fato de ser preso definitivo ou provisório, já que ambos podem ser inseridos no RDD. O fato é que nem todo crime doloso leva o preso ao RDD, mas apenas aquele que ocasionar a subversão da ordem ou disciplina internadas, ou seja, não basta a prática do crime doloso, é preciso a segunda condição para justificar a ida ao RDD, nos termos do art. 52 da LEP - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.
Lamentável que uma prova para a magistratura venha com um erro dessa natureza!!
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a) possível RDD - homicídio é crime doloso - art. 52 caput c/c art. 54, in fine, LEP.
B) ato do diretor do presídio - art.53, I a IV c/c art. 54, caput,LEP;
C) juiz da execução penal - art. 66, III , b e d, lep s. 611,stf
D) petição simples. Não se adequa o caso as hipóteses prevista no art. 623, CPP;
E) Prazo de 5 dias o agravo em execuçaõ - S. 700, STF
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Alguém sabe me informar se na alternativa D o juiz tb poderia fazer de ofício? Por favor se alguém souber informar, deixe um recado em minha página.
Bons estudos! Jesus Abençoe!
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A) CORRETA! Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica
B) ERRADA! Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (Diretor)
II - repreensão; (Diretor)
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (Diretor)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Juiz)
C) ERRADA!
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
D) ERRADA!
Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 66 da LEP. Compete ao juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
E) ERRADA!
Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (No Capítulo II que trata sobre o RESE)
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BANCA PÉSSIMA . Não é apenas crime doloso , é crime doloso que subvertar a ordem e a disciplina ... lamentável existir isso .
Tomará que a lei dos concursos saia logo , e acabe de vez com essas aberrações . Coloca trechos e fala que ta errado , outra coloca um trecho e fala que tava certo . Lamentável .
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A questão deveria ser anulada induz ao erro , tendo em vista que essa hipótese de inclusão no RDD é cumulativa.No caso seria crime doloso + subversão da ordem.
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Alguém me explica o erro da alternativa (c) por favor ?
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Pretim fernandes
(C) Compete ao juízo prolator da sentença decidir os incidentes de detração, remissão e suspensão condicional da pena.
Na verdade Compete ao Juiz da execução
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Alternativa A não teria que ser - crime doloso e subversão a ordem ou disciplina...
Só crime doloso = falta grave
Crime doloso + subversão a ordem = RDD
??
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Pessoal! Eu tenho vade mecum em casa. Se for pra ler toda a LEP eu leio aqui, não nos comentários. Simplefiquem, por favor!!!!!!!!!!!!!!
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A) CORRETA! Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes característica
B) ERRADA! Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
Art. 53. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal; (Diretor)
II - repreensão; (Diretor)
III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); (Diretor)
IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. (Diretor)
V - inclusão no regime disciplinar diferenciado. (Juiz)
C) ERRADA!
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
i) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.
D) ERRADA!
Súmula 611 do STF: transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Art. 66 da LEP. Compete ao juiz da execução: I- aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado.
E) ERRADA!
Súmula 700 do STF: É de 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. (No Capítulo II que trata sobre o RESE)
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alternativa A incompleta
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RESPOSTA A
ART 52 LEP
Na prática de crime doloso e quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina interna.
Quem sujeitará? O preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro. ( P.A.C 2019)
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A ta incompleta
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Discordo do gabarito. Sei que para o cespe alternativa incompleta é correta, mas nesse caso a falta de complemento ocasiona o erro da alternativa A, pois para o condenado ser submetido ao RDD é necessário, nesse caso, o cometimento de CRIME DOLOSO + OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA.
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Letra A, porém a questão está desatualizada, em razão do Pacote AntiCrime.
→ Importante ressaltar que, para que o preso provisório seja submetido a RDD, NECESSÁRIO o cometimento de CRIME DOLOSO E, QUANDO OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, ao RDD conforme disciplina do art. 52 da LEP, cuja redação foi alterada pelo Pacote AntiCrime e a sua leitura é fundamental.
→ Nesse aspecto, importante apontar a disciplina do p 1 do art. 52, segundo o qual, o RDD será aplicado ao preso provisório ou condenados, nacionais e estrangeiros, ainda que não cometa crime doloso ou subverta a ordem ou disciplina, quando se tratar de presos que apresentem alto risco a ordem e a segurança, ou recaiam suspeita de suas participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, nestes casos, INDEPENDENTEMENTE da prática de falta grave.
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, QUANDO OCASIONAR SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(...)
§ 1º o regime disciplinar diferenciado TAMBÉM SERÁ APLICADO aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:
I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;
II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.
(...)
§ 3º existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais estados da federação, o regime disciplinar diferenciado será OBRIGATORIAMENTE CUMPRIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL.
(...)
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.
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Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
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A questão deve ser anulada!
Crime doloso é falta grave! Gera regressão de regime e não RDD. Estaria certo se fosse: crime doloso E quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas. Não tem essa de INCOMPLETA TB É CERTA. A questão está errada.
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A
questão cobrou conhecimentos relativos à Lei n° 7.210/84 (Lei de Execução Penal
– LEP).
A – Correto. A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave
e, quando ocasionar
subversão da ordem ou disciplina internas
,
sujeitará o preso provisório
, ou condenado, nacional ou estrangeiro,
sem prejuízo da sanção penal,
ao
regime disciplinar diferenciado
(...) (art. 50, caput, da
LEP).
B
– Errado. De acordo com o art. 53 da LEP:
Art.
53 - Constituem sanções disciplinares:
I - advertência verbal;
II -
repreensão;
III -
suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);
IV -
isolamento na própria cela, ou em local
adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o
disposto no artigo 88 desta Lei.
V - inclusão no regime disciplinar
diferenciado.
As
sanções dos incisos
I a IV do
art. 53
serão aplicadas por ato
motivado do diretor do estabelecimento
e a do inciso V, por prévio e
fundamentado despacho do juiz competente (art. 54 da LEP).
C
– Errada. Conforme o art. 66, inc. III, alíneas C e D da LEP, compete ao
Juiz da execução (...) decidir sobre:
detração,
remição da pena e suspensão condicional da pena;
D – Errada. Compete
ao
Juiz da execução aplicar
aos casos julgados
lei posterior que
de qualquer modo favorecer o condenado
(art. 66, inc I da LEP).
O
Supremo Tribunal Federal também editou súmula neste sentido:
transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna
(Súmula 611 – STF).
E
– Errada. De acordo com o art. 197 da LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz
caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
O Supremo editou súmula estabelecendo que “
É de cinco dias o prazo para
interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal
"
(Súmula 700 – STF).
Gabarito, letra A
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...o problema é que não é qualquer crime doloso e sim o crime doloso e desde que cause subversão da ordem ou disciplina internas...Cespe tem hora que dá umas fora
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EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV
1) É necessária a individualização da conduta para reconhecimento de falta grave praticada pelo apenado em autoria coletiva, não se admitindo a sanção coletiva a todos os participantes indistintamente.
É importante não confundir “sanção coletiva” com “autoria coletiva”. Sanção coletiva é vedada pelo ordenamento jurídico. A autora coletiva, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/6/2018.
2) A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).
3) A desobediência aos agentes penitenciários configura falta de natureza grave, a teor da combinação entre os art. 50, VI, e art. 39, II e V, da Lei de Execuções Penais.
4) A inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
5) A utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP.
6) O rompimento da tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, a teor dos art. 50, VI e art. 146-C da Lei n. 7.210/1989 - LEP.
7) A fuga configura falta grave de natureza permanente, porquanto o ato de indisciplina se prolonga no tempo, até a recaptura do apenado.
8) O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido.
9) A falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal.
10) A prática de falta grave no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
11) O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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É obvio que o cespe PODE colocar como certa OU errada a alternativa A ! Banca imunda.
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PODERÁ deixou a questão correta!
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Letra A
Sim, poderá! Desde que ocorra a subversão da ordem ou disciplina. Isso porque a subversão da ordem ou disciplina está contida na falta grave, mas a recíproca não é verdadeira, razão pela qual o poderá tornou a assertiva A correta.
Errei mas entendi.
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Que raiva dessa banca.
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Assinale a opção correta no que se refere à execução penal.
A) Preso provisório que cometer fato tipificado como crime doloso enquanto estiver no estabelecimento prisional poderá ser submetido a regime disciplinar diferenciado. CERTA, não há diferença entre o preso provisório e o preso com condenação definitiva, portanto, é cabível o RDD.
52. A prática de fato previsto como crime doloso CONSTITUI falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características.
B) É ato privativo do juízo da vara de execuções penais aplicar as sanções disciplinares de suspensão de direitos e de isolamento na própria cela ao condenado que cumpre pena em regime fechado. ERRADA, isolamento é ato do diretor com comunicação ao juiz.
C) Compete ao juízo prolator da sentença decidir os incidentes de detração, remissão e suspensão condicional da pena. ERRADA, depois da condenação transitada em julgado, todos os assuntos relacionados ao condenado compete ao juízo da execução.
D) Ocorrendo abolitio criminis após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, caberá à vara de execuções penais competente, mediante revisão criminal, conhecer e aplicar a lei mais benéfica. ERRADA, não é necessário a revisão criminal, o juiz apenas deverá declarar a extinção da punibilidade.
E) É cabível recurso de agravo em execução, no prazo de dez dias, contra decisão do juízo da vara de execução penal que negou pedido de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. ERRADA, pois o prazo do recurso de agravo em execução tem o prazo de 5 dias.
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não é qualquer crime doloso né... mas o CESPE é o CESPE e pronto.
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Letra A, estava tão linda e simples que excluir de primeira.
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crime doloso, QUE OCASIONA SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA INTERNAS. Pra mim essa "incompleteza" torna errada a alternativa A
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Olá, colegas concurseiros!
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