SóProvas


ID
1597336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

    Pedro e Marcos, este último casado com Maria, foram eleitos para os cargos de prefeito e de vice-prefeito, respectivamente, do município X. No mandato imediatamente posterior, foram reeleitos nos mesmos cargos. Nos seis meses anteriores ao próximo pleito, Marcos substituiu Pedro temporariamente.


Nessa situação hipotética, para as eleições seguintes, 

Alternativas
Comentários
  • Correta é a letra "A". Por quê?

    Inelegibilidade em razão da função exercida para um terceiro mandato: o PR, os Governadores e os Prefeitos (ou quem os houver sucedido ou substituído) não poderão ser reeleitos para um terceiro mandato sucessivo. Insta salientar que, conforme a Resolução nº 20.889/01 do TSE, os vices, tendo ou não sido reeleitos, se tiverem sucedido o titular, poderão candidatar-se à reeleição por um período subsequente. Isso quer dizer que, embora o Presidente Lula não pudesse candidatar-se a um terceiro mandato em 2010, o vice-Presidente José Alencar poderia fazê-lo para um único período subsequente6. No entanto, se o vice desejar candidatar-se a outro cargo eletivo, deverá observar as regras do art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90. Essa mesma sistemática foi mantida pelo STF no RE 366.488.

    Fonte: Esquema de Direito Eleitoral da ESINF, MOCAM. By: Carla Pozza

    Segue precedente citado, verbis:


    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. - Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. - Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. - RE conhecidos e improvidos. (RE 366488, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00061 EMENT VOL-02211-03 PP-00440 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 237-245 RB v. 18, n. 506, 2006, p. 51)
  • Art. 14, § 5º, CF - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente


    Pelo mesmo sentido, se o vice-prefeito sucede o Prefeito em seu primeiro mandato (a qualquer tempo desse), depois, (re)elege-se prefeito, não poderá, ao término desse novo mandato, pleitear nova eleição (re-reeleição), pois o mandamento constitucional não permite – repita-se – o exercício de um eventual terceiro mandato. 

    Diferentemente ocorre, se o vice-prefeito – reeleito ou não – decide se candidatar ao cargo do titular, mas, apenas, "substituiu" àquele no curso do mandato. Mas, deve-se ponderar que, na hipótese de essa substituição ter se dado nos seis meses anteriores ao certame eleitoral, o vice que se consegue eleger para o cargo titular, não poderá concorrer à reeleição.


    Daqui, portanto, fica clara uma diferenciação conceitual basilar à compreensão acerca do que seja "substituição" e "sucessão" no cargo eletivo: enquanto aquela ocorre em caráter provisório, com posterior retorno do titular do cargo a esse; a sucessão tem conotação permanente, quando o "vice" assume, permanentemente, o cargo eletivo titular (do prefeito, por exemplo).

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/5504/inelegibilidade-relativa#ixzz3hEo4YJ00

  • Resolução TSE n. 22.761/2008 - Ocupante de dois mandatos consecutivos de vice-prefeito é vedado se candidatar ao mesmo cargo no pleito seguinte.

  • Ac.-TSE, de 28.4.2011, no AgR-REspe nº 35.880; Ac.-TSE, de 27.5.2010, no AgR-REspe nº 4198006 e Ac.-TSE, de 17.12.2008, nos REspe nºs 32.507 e 32.539: a inelegibilidade de chefe do Poder Executivo para exercício de terceiro mandato consecutivo para esse mesmo cargo estende-se a todos os níveis da Federação.

  • A) CORRETA. Como o vice substituiu/sucedeu ao chefe do Executivo apenas no 2º mandato, 6 meses antes da eleição, poderá concorrer ao cargo de chefe do Executivo, mas já será considerado como se fosse uma reeleição, não sendo possível pleitear o mesmo cargo no período posterior para o qual foi eleito. 

    Se tivesse ocorrido uma substituição/sucessão no 1º mandato apenas, o vice poderia se candidatar a chefe do Executivo em dois mandatos consecutivos. 
    E, se tivesse ocorrido substituição/sucessão nos dois mandatos, o vice não poderia tentar se eleger, pois seria considerado como se concorresse a um terceiro mandato, o que é vedado. 

  • Alguém pode indicar o erro da letra D, por favor?
  • Juliana Carmo, a letra d é o caso do "prefeito itinerante ou profissional"

  • Alguem pode comentar a "B" ?

  • ACREDITO QUE A B ESTEJA ERRADA POIS TRATA-SE DE INELEGIBILIDADE REFLEXA, NÃO SENDO UMA SANÇÃO JURÍDICA E SIM UM IMPEDIMENTO LEGAL.

  • Sobre a letra B: A jurisprudência entende que inelegibilidade não é sanção.

  • Olá @Juliana Carmo a letra d) está errada de acordo com a Lei das Eleições nº 9.504/1997.


    d) Pedro ficará inelegível para um terceiro mandato no cargo de prefeito, o que não o impede de transferir seu domicílio eleitoral para município diverso, onde poderá concorrer validamente para o referido cargo.


    Lei 9.504/97, Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

    Letra a) Correta

    Bons estudos! ;)
  • Sobre a Letra B - A Inelegibilidade Cominada não tem natureza juridica de sanção, ainda que possa advir de forma reflexa da aplicação de uma sanção. Todavia, a inelegibilidade, em si, não é sanção.

    STF - lei da Ficha Limpa - LC 135.10 - O STF tanto entende que a inelegibilidade não é sanção que aplicou a LC 135.10, , a casos anteriores a sua vigencia.
    As inelegibilidades Cominadas estão ´revistas no art. 1, i alínea b, da  Lei 64.90.
    bons estudos!!!
  • A)   Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município. V - Art. 14, § 5º, CF - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Sobre os “6 meses antes do próximo pleito”, tem resolução  e jurisprudência do TSE também em sentido contrário.

    B)  Maria será inelegível no território da jurisdição de Marcos, sendo essa condição classificada como cominada, isto é, sanção jurídica que se aplica a Maria por força de seu casamento. F – Inelegibilidade cominada decorre de fato ilícito, o que não o caso da questão. Há discussão doutrinária s seria sanção ou não, apesar do TSE já ter se manifestado que não é (Consulta 1147-09).

    C)  Maria não poderá se candidatar no território da jurisdição de Marcos; sua inelegibilidade é direta, por decorrer de fato específico relacionado a si própria. F – A inelegibilidade é a reflexa, prevista no artigo 14, §7º da CF  - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    D)  Pedro ficará inelegível para um terceiro mandato no cargo de prefeito, o que não o impede de transferir seu domicílio eleitoral para município diverso, onde poderá concorrer validamente para o referido cargo. F – Lei 9.504/97 - Art. 9º  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015). Proibição ao prefeito itinerante.

    E)  Marcos poderá concorrer novamente ao cargo de vice-prefeito do município. F - Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).

  • ERRO ALTERNATIVA 'E':

    Como Marcos substituiu Pedro no cargo de Prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito, ele tornou-se inelegível para QUALQUER CARGO, SALVO REELEIÇÃO para o cargo de PREFEITO, uma vez que não providenciou a desincompatilibização exigida pelo art. 14, §6º CR/88: afastar-se do cargo de Chefe do Executivo 6 meses antes das eleições para concorrer a OUTROS CARGOS.

  • A alternativa B está INCORRETA.  A alternativa b trata da inelegibilidade reflexa (e não cominada), prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    O enunciado deixa claro que Marcos é vice-prefeito e que substituiu Pedro temporariamente nos seis meses anteriores ao pleito. 

    José Jairo Gomes leciona que a inelegibilidade ocorre apenas quanto ao cônjuge e aos parentes de chefes do Poder Executivo, a saber: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Prefeito. Não alcança os do vice. Se tiver havido sucessão, incidirá nos parentes do sucessor. Na hipótese de substituição, a inelegibilidade reflexa se patenteará somente se aquela ocorrer dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

    Logo, Maria será considerada inelegível  no território da jurisdição de Marcos, sendo essa condição classificada como inelegibilidade reflexa, isto é, aplicável a Maria por força de seu casamento.

    A inelegibilidade cominada é a inelegibilidade decorrente de sanção. Pode ser: i) simples: ou seja, para a eleição que se realiza (art. 41-A da Lei 9504/97, por exemplo), ou, ii) potenciada: para a eleição que se realiza, bem como para os pleitos futuros (art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90 - 08 anos).

    Não há que se falar que a inelegibilidade aplicável a Maria decorre de uma sanção jurídica por força de seu casamento, pois o casamento não é um ato ilícito. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois a inelegibilidade de Maria não é direta, mas sim reflexa, que se aplica por força de seu casamento (artigo 14, §7º, CF).

    A alternativa D está INCORRETA, pois não se admite a figura do prefeito itinerante, sob pena de ofensa ao princípio republicano, conforme já decidiu tanto o TSE quanto o STF. Nesse sentido:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante" ou do “prefeito profissional", o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: (1) resolver o caso concreto no sentido de que a decisão do TSE no RESPE 41.980-06, apesar de ter entendido corretamente que é inelegível para o cargo de Prefeito o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo de mesma natureza em Município diverso, não pode incidir sobre o diploma regularmente concedido ao recorrente, vencedor das eleições de 2008 para Prefeito do Município de Valença-RJ; (2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.
    (RE 637485, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013)

    A alternativa E está INCORRETA, pois não se admite um terceiro mandato, conforme artigo 14, §5º, da Constituição Federal:

    Art. 14. (...)

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

    A alternativa A está CORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao segundo mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)


    “[...] Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma única vez, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)


    Fontes:

    GASPAR, Antonio Augusto de. <http://www.tre-rj.gov.br/eje/gecoi_arquivos/arq_05...>. Acesso em 17.01.2016.

    GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 6ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Não consigo entender pq a "A" está correta, se há decisões do TSE vedando justamente o caso da alternativa:

    “Consulta. Possibilidade. Vice-Prefeito reeleito. Candidatura. Prefeito. Eleições subsequentes. O vice-prefeito reeleito que tenha substituído o titular em ambos os mandatos poderá se candidatar ao cargo de prefeito na eleição subsequente, desde que as substituições não tenham ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito” (TSE – Res. no 22.815 – DJ 24-6-2008, p. 20).

  • Karlyana a letra A está correta, porque  ele substitui o prefeito apenas no último mandato. Se ele estivesse substituído nos dois mandatos, então não seria possível, aplicando-se a jurisprudência por vc mencionada. 

  • VIDE Q534607

     

    CASO DO PRESIDENTE TEMER, PODERIA CONCORRER A PRÓXIMA ELEIÇÃO NO ANO DE 2018 SÓ A UM MANDATO, MAS a LEI DA FICHA LIMPA o impede...(inelegível  - TSE CAIXA 2). ELE TAMBÉM NÃO PODE SER VICE OUTRA VEZ...

     

     

    Vice-prefeito reeleito. Nova candidatura. Prefeito. Possibilidade. 1. O vice-prefeito reeleito pode candidatar-se, uma ÚNICA VEZ, ao cargo de prefeito na eleição subseqüente. 2. Precedentes." (Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler.)

     

     

    “Consulta. Vice-prefeito reeleito. Terceiro mandato. Vedação. Art. 14, § 5o, da Constituição Federal. Candidatura. Cargo. Prefeito. Possibilidade. 1. É vedado ao vice-prefeito reeleito se candidatar ao mesmo cargo, sob pena de restar configurado o exercício de três mandatos sucessivos. 2. Vice-prefeito reeleito pode se candidatar ao cargo de prefeito nas eleições seguintes ao SEGUNDO mandato." (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

  •  Karlyana Ramos,

    Vc tem razão, a letra A está estranha, e é frontalmente contrária à LC64/90,art.1º,§2º: "O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular "

     

    Eu acho que a banca se baseou em uma antiga resolução do TSE, de 2001, que um colega do QC mencionou em entra questão:

     

    TSE 2001 Res. 20.889 (Consulta nº 689/DF) –  "(1) Vice-presidente da República, vice-governador de Estado/DF ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato; (2) se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição; (3) na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art.1º,§2º, da LC 64/1990"

  • JURISPRUDÊNCIA DO TSE de 2013

     

    “Inelegibilidade - Vice-prefeito - Substituição do titular. O fato de o Vice haver substituído o Prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade. Inteligência do artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição Federal.

    (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 37442, rel. Min. Marco Aurélio.)

    Obs.: grifos meus.

     

    Como o colega aqui disse: importante a diferença entre SUBSTITUIÇÃO (temporário) e SUCESSÃO (assume o resto do mandato).

     

    ;)

  • Tô voando com essa questão. Tem entendimento do STF nos dois sentidos?
  • ESQUEMA DO VICE: 

    Quando ainda não houve 2° eleição:

     

    Marcos = apenas vice (no 1° mandato)

     

    NÃO substituiu, NEM sucedeu prefeito;

    ----- Pode ser vice na eleição subsequente >>>> SIM.  (considera-se 2° mandato)

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? SIM. (NÃO se aplica ao VICE, nesse caso, a desincompatibilização de 6 meses do art. 14, §6°, CF/88)

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente e ainda REELEITO para outro mandato)

     

     

    SUBSTITUIÇÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? NÃO (é o período da desincompatibilização – art. 14, § 6°, CF)

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser ELEITO na eleição subsequente E NÃO PODE SER REELEITO para outro mandato. “ex. Pedro – prefeito. Marcos– Vice. Marcos apenas substitui no 1° mandato (1998-2002) - . Pode concorrer a prefeito em 2002 e  NÃO pode disputar a eleição em 2006” - "Vice. Substituição. Reeleição. O vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período. Na hipótese de havê-lo substituído, o vice poderá concorrer ao cargo do titular, vedada a reeleição e a possibilidade de concorrer ao cargo de vice")

     

    SUCESSÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice/prefeito? NÃO. (é o período da desincompatibilização – art. 14, § 6°, CF)

     

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser ELEITO na eleição subsequente E NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “ex. Pedro – prefeito. Marcos– Vice. Marcos apenas sucedeu o titular no 1° mandato (1998-2002). ou seja, equivale o 1° mandato dele. Pode concorrer a prefeito em 2002 porque seria seu 2° mandato!)

     

    OBS: se algo estiver errado me enviem msg inbox!

  • ESQUEMA DO VICE:

    Marcos = vice (1° mandato) e reeleito vice (2° mandato).

     

    NÃO substituiu, NEM sucedeu prefeito;

    ----- Pode ser vice na eleição subsequente >>>> NÃO.  (considera-se 3° mandato)

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? SIM. (NÃO se aplica ao VICE, nesse caso, a desincompatibilização de 6 meses do art. 14, §6°, CF/88)

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente e ainda REELEITO para outro mandato)

     

     

    SUBSTITUIÇÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice? NÃO, por assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular, mesmo que temporariamente. Esse período de 6 meses  é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°)

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente, mas NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poder concorrer à reeleição - TSE 2001 Res. 20.889”)

     

    SUCESSÃO nos últimos 6 meses antes do pleito:

    ----- Pode se candidatar a outros cargos sem renunciar ao cargo de vice/prefeito? NÃO, porque assumiu o cargo de prefeito nos últimos 6 meses, assumindo como titular efetivo do cargo. Esse período de 6 meses  é o prazo em que o titular deve se desincompatibilizar para concorrer a outros cargos (art. 14, § 6°).

    ------- Pode ser prefeito na eleição subsequente >>> SIM. – (PODE ser eleito na eleição subsequente MAS NÃO PODE SER reeleito para outro mandato. “o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. quando sucede o titular passa a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo”)

  • Sobre a letra D, atentar-se para a nova redação:

    Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.          (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A diferença entre substituição e sucessão é que a primeira é temporária, já a sucessão é definitiva, ou seja, o sucessor completa o mandato do titular do cargo. Tendo em vista o teor desse dispositivo,o STF firmou entendimento no caso submetido à sua apreciação que dizia respeito ao vice-governador do Estado de São Paulo, o qual ocupara o cargo por duas vezes e no último mandato sucedera o governador, que poderia reeleger-se ao cargo de governador por um único período subseqüente :

    "Vice-Governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5o do art. 14 da CF."

    (STF, RE 366.488,rel. Min. Carlos Velloso, j. 04.10.2005, DJ 28.10.2005) (in Constituição Federal - Avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro / coordenação Ives Gandra Martins e Francisco Rezek - Ed. Revista dos Tribunais -2008)

  • GABARITO: A

    Algumas informações rápidas:

    - Os Vices (Prefeito, Presidente e Governador) não podem exercer tais cargos por 3 vezes consecutivas (Res. TSE 22.259 de 2007);

    - Não existem limites às reeleições de parlamentares (senadores, deputados e vereadores);

    - A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa;

    - A união estável se enquadra na inelegibilidade reflexa, inclusive a homoafetiva (igualdade) e o namoro não se enquadra nesta hipótese;

    - O §6º do art. 14, CF, segundo o qual "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito", NÃO SE APLICA aos respectivos VICES, desde que esse VICE não assuma, nos 6 meses anteriores ao pleito, mesmo que em sub sutituição, o cargo do titular.

    Um caso interessante sobre a questão do vice vs. titular: Com a morte do governador de São Paulo, Mário Covas, assumiu o governo, por SUCESSÃO, seu vice, Geraldo Alckmin, que concluiu o mandato. Na eleição seguinte, em 2002, Alckmin concorreu à reeleição, sendo eleito. Em 2006, ele não poderia concorrer ao governo paulista, já que a situação equivaleria à disputa por um terceiro mandato.

    Por fim, tomar cuidado com o fato de que embora falemos em inelegibilidade reflexa, espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco, ela também aplica-se ao cônjuge ou companheiro, em que pese essas pessoas não sejam, tecnicamente falando, parentes do candidato.

  • A - Pode se candidatar, contudo é vedada a reeleição tendo em vista já ter exercido o cargo de Prefeito ainda que por substituição temporária, pois não importa o lapso temporal.

    B - Inelegibilidade reflexa.

    C - Inelegibilidade reflexa

    D - Vedação a terceiro mandato consecutivo, no caso a figura do Prefeito itinerante, só se admite 2 mandatos consecutivos ao mesmo cargo independente da circunscrição ser diversa.

    E - Vedado 3 mandatos consecutivos.

  • A) Marcos poderá se candidatar ao cargo de prefeito do município.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Compilado para nunca mais errar questões desse tipo:

     JURISPRUDÊNCIA

    ·        A cláusula “para um único período subsequente” abrange sucessores e substitutos do titular.

    ·        O vice-prefeito que substituiu o titular seis meses antes do pleito e é eleito prefeito em eleição subsequente não pode candidatar-se à reeleição, sob pena de se configurar um terceiro mandato.

    ·        O exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

    ·        O Chefe do Executivo que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo não pode se candidatar para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, na mesma circunscrição, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição.

    ·        O vice de uma chapa vitoriosa por duas vezes pode disputar, em uma terceira eleição, a titularidade. 2 mandatos de vice e 2 como titular.

    ·        O vice que passou a ser chefe do Poder Executivo, em qualquer esfera, somente disputa a reeleição se pleiteia o cargo de titular que ocupa por sucessão.

    ·        Inelegibilidade reflexa não atinge o vice.