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ID
1597339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à fidelidade partidária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • vOU COMPLEMENTAR AINDA!

    a) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. ERRADA. Por quê? MAJORITÁRIO!!! Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "Direito Político. InfIdelidade partidária. Perda do mandato. Cargo eletivo majoritário. Não aplicação. A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários. Violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Distinção entre majoritário e proporcional. Majoritário não há infidelidade. Proporcional há infidelidade. Importante!!! Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa? a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787)."


    b) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa.  CERTA. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. TROCA DE PARTIDO. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. POSTERIOR VACÂNCIA DO CARGO. MORTE DO PARLAMENTAR. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. O reconhecimento da justa causa para transferência de partido político afasta a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária. Contudo, ela não transfere ao novo partido o direito de sucessão à vaga. Segurança denegada.
    (MS 27938, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-04 PP-00883 RTJ VOL-00215- PP-00612 RSJADV mai., 2010, p. 28-32 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 94-103)


    c) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. ERRADA. Por quê? Porque há justa causa para o desligamento, não havendo que se falar em infidelidade partidária. Vejam o teor do art. 1º da Res. 22.610/TSE, verbis: "Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal."



    d) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. ERRADA. Por quê?Vejam o teor do precedente seguinte, verbis:

    "LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos. 
    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"


    e) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. ERRADA. Por quê? Não sei! Mas acho que o art. 26 do CE pode ser uma das justificativas. Se alguém souber, favor me avisar. Obrigado. "Art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. "

  • O item "d" é o que se mostra certo, senão, veja-se:

    "LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. PREENCHIMENTO DE VAGA DECORRENTE DE RENÚNCIA A MANDATO PARLAMENTAR. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. Questão constitucional consistente em saber se a vaga decorrente de renúncia a mandato parlamentar deve ser preenchida com base na lista de suplentes pertencentes à coligação partidária ou apenas na ordem de suplentes do próprio partido político ao qual pertencia o parlamentar renunciante. 1. A jurisprudência, tanto do Tribunal Superior Eleitoral (Consulta 1.398), como do Supremo Tribunal Federal (Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604), é firme no sentido de que o mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional também pertence ao partido político. 2. No que se refere às coligações partidárias, o TSE editou a Resolução n. 22.580 (Consulta 1.439), a qual dispõe que o mandato pertence ao partido e, em tese, estará sujeito à sua perda o parlamentar que mudar de agremiação partidária, ainda que para legenda integrante da mesma coligação pela qual foi eleito. 3. Aplicados para a solução da controvérsia posta no presente mandado de segurança, esses entendimentos também levam à conclusão de que a vaga deixada em razão de renúncia ao mandato pertence ao partido político, mesmo que tal partido a tenha conquistado num regime eleitoral de coligação partidária. Ocorrida a vacância, o direito de preenchimento da vaga é do partido político detentor do mandato, e não da coligação partidária, já não mais existente como pessoa jurídica. 4. Razões resultantes de um juízo sumário da controvérsia, mas que se apresentam suficientes para a concessão da medida liminar. A urgência da pretensão cautelar é evidente, tendo em vista a proximidade do término da legislatura, no dia 31 de janeiro de 2011. 5. Vencida, neste julgamento da liminar, a tese segundo a qual, de acordo com os artigos 112 e 215 do Código Eleitoral, a diplomação dos eleitos, que fixa a ordem dos suplentes levando em conta aqueles que são pertencentes à coligação partidária, constitui um ato jurídico perfeito e, a menos que seja desconstituído por decisão da Justiça Eleitoral, deve ser cumprido tal como inicialmente formatado. 6. Liminar deferida, por maioria de votos". 
    (MS 29988 MC, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011 RTJ VOL-00220- PP-00266)"


    Por outro lado, o item "b" se mostra equivocado, já que, consoante Res. TSE n° 22.610, art. 1°, a desfiliação partidária sem justa causa acarreta a perda do mandato. 

  • Concordo que o acerto está na alternativa D. 

  • Colegas, acredito que a questão possa ser anulada, pois também há precedentes que justificam o gabarito B“[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

  • D) Creio estar certa também, pois tanto STF quanto TSE entendem que, no caso de infidelidade partidária, o cargo é do PARTIDO, e não da coligação - até porque, a infidelidade é na relação "partido x afiliado", e não com a coligação, que é apenas momentânea. Entende-se, todavia, que será da coligação o cargo no caso de suplência (licença médica, morte, afastamento para Ministério etc.).


    O que achei no site da EMERJ:


    "No caso de perda do mandato por infidelidade partidária, pouco importa que o parlamentar tenha deixado seu partido para se filiar a outro que tenha composto a coligação pela qual tenha sido eleito. A infidelidade partidária sujeita o “infiel” à perda do mandato e convocação do suplente do próprio partido. Mas não se confunde a convocação de suplente do partido para compor vaga decorrente da perda do mandato do “parlamentar infiel” com a convocação de suplente da coligação por vacâncias de outras ordens. A infidelidade partidária pelo abandono da sigla pela qual tenha sido eleito enseja a perda do mandato do parlamentar e convocação do primeiro suplente do partido. A infidelidade partidária tanto pode decorrer do abandono do partido quanto do comportamento parlamentar ou eleitoral ou na vida político-social em desacordo com as orientações do partido". 


    E conclui:


    "Conforme salientado pelo Juiz de Direito Antonio Augusto de Toledo Gaspar, Corregedor Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, não há que confundir a convocação de suplente em decorrência de cassação do diploma com a convocação de suplente decorrente de infidelidade partidária. Neste caso, a fim de manter a estrutura da bancada e prestigiar o partido político, há que se convocar o suplente do partido. Naquele caso, a convocação do suplente há de ser o da coligação, ainda que a mesma se tenha dissolvido com a realização do pleito para a qual fora formada. Trata-se de eficácia futura de ato praticado por ente desconstituído"


    E) O TSE vem entendendo que a mudança dentro da própria coligação é infidelidade partidária (C. 1439, TSE).

  • Consultei no site do CESPE e o julgamento dos recursos foi dia 03-09 e não consta na ata de publicação do julgamento a alteração da presente questão (que na prova era a de numero 66). Assim, galera o gabarito mantido foi o de letra "B". E como nao consigo ver as respostas dos recursos individuais não sei a fundamentação para o erro da letra "D", vamos esperar alguem que fez a prova e recorreu desta questão. 

    Abraços

  • Pessoal, houve mudança de entendimento da altenativa "d" em abril de 2011.

    Por 10 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (27) que a vaga decorrente do licenciamento de titulares de mandato parlamentar deve ser ocupada pelos suplentes das coligações, e não dos partidos. A partir de agora, o entendimento poderá ser aplicado pelos ministros individualmente, sem necessidade de os processos sobre a matéria serem levados ao Plenário.

    Durante mais de cinco horas, os ministros analisaram Mandados de Segurança (MS 30260 e 30272) em que suplentes de deputados federais dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais reivindicavam a precedência na ocupação de vagas deixadas por titulares de seus partidos, que assumiram cargos de secretarias de Estado.

    A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora dos processos, foi a primeira a afirmar que, se o quociente eleitoral para o preenchimento de vagas é definido em função da coligação, a mesma regra deve ser seguida para a sucessão dos suplentes. “Isso porque estes formam a única lista de votação que em ordem decrescente representa a vontade do eleitorado”, disse.

    Além da ministra Cármen Lúcia, votaram dessa forma os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.

    Somente o ministro Marco Aurélio manteve a posição externada em dezembro do ano passado, no julgamento de liminar no MS 29988, e reafirmou que eventuais vagas abertas pelo licenciamento de parlamentares titulares devem ser destinadas ao partido.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093


  • Creio que houve uma confusão entre as situações em que o preenchimento da vaga se dá pela infidelidade (o partido fica com a vaga) ou por outro motivo (a coligação fica com a vaga). Na mesma notícia do site do STF que a colega trouxe abaixo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178093), temos o seguinte trecho:

    Mais votado

    Ele também afastou o argumento de que a hipótese se amolda à decisão do STF sobre infidelidade partidária, quando a Corte firmou entendimento que o mandato pertence ao partido, quando um parlamentar é infiel à agremiação.

    Segundo Celso de Mello, a infidelidade representa uma deslealdade para com o partido e uma fraude para com o próprio eleitor, além de deformar a ética e os fins visados pelo sistema de eleições proporcionais. Nos casos hoje analisados, concluiu ele, as coligações foram firmadas de livre e espontânea vontade pelos partidos dos suplentes, com objetivo de obter melhores resultados eleitorais.


  • Boa, Lucineide. Além disso, com a reforma eleitoral, a incorporação ou fusão do partido não é mais considerada "justa causa". Assim, se o partido em que detentor do cargo se elegeu passou por um processo de incorporação ou fusão com outro partido, a princípio, isso não autoriza que ele mude de partido, salvo se provar que houve uma mudança substancial ou desvio do programa partidário;

  • Letra "d" - Mandato é da coligação:
    MS 30407 DF
  • Correta letra B:


    “[...] Pedido de decretação de perda de mandato eletivo de deputado federal. Infidelidade partidária. Retorno ao partido. Interesse de agir. Suplente. Ausência. [...] 1. Não há se falar em infidelidade partidária por desfiliação sem justa causa se o deputado dito infiel foi aceito de volta na agremiação. 2. Sendo o mandato do partido, nos termos de reiterada jurisprudência, e não havendo prejuízo advindo da conduta do parlamentar, já que a vaga permanece com a agremiação, não se pode, nesse contexto, vislumbrar interesse jurídico do suplente em reivindicar a vaga que não lhe pertence. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-Pet nº 2.778, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
    Fonte: 

    http://temasselecionados.tse.jus.br/temas-selecionados/mandato-eletivo/cassacao-do-mandato/desfiliacao-partidaria

  • a)  O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional. F – ADI 5081 - A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).

    b)  Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. V – Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação (Res. 22.610/07).

    c)  Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta. F – A incorporação ou fusão de partido é hipótese de justa causa que permite a desfiliação. Res. 22.610/07 -  Art. 1º, §1º. Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal.

    d)  O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação. F - O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.” (MS 30.260 e MS 30.272, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2011, Plenário, DJE de 30-8-2011.)

    e)  Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. F – Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas do artigo 1º da Res. 22.610/07.

  • Sobre a letra D, a vaga deverá ser ocupada de acordo com a lista de suplentes da COLIGAÇÃO, e não do partido. Vejamos:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. QUOCIENTE PARTIDÁRIO. VACÂNCIA DO CARGO ELETIVO. SUPLENTE. CANDIDATO MAIS VOTADO DA COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PRECEDENTES. 1. “O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado.” (MS 30.260, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30.08.11). 2. A alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal, suscitada no agravo regimental, não pode ser analisada nesta esfera recursal, porquanto, além de não ter sido debatida pelo Tribunal a quo, não foi objeto do recurso extraordinário denegado, constituindo, inovação indevida à lide. Precedentes. (RE 606.245-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.5.2013 e ARE 639.736-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2011). 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Mandado de segurança. Partido. Lista de suplentes da coligação. 1. No julgamento dos Mandados de Segurança nºs. 30.260 e 30.272, o Supremo Tribunal Federal decidiu que ‘o quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado’. 2. Em face desse entendimento, os parlamentares licenciados devem ser substituídos por suplentes das coligações partidárias, e não dos partidos políticos. Agravo regimental não provido.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 728180 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013)

  • Galera, de fato, é preciso diferenciar:

    Se a suplência for em decorrência de infidelidade partidária= mandato é do PARTIDO.

    Mas, se a suplência se der como decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.


    Valeu!!!

  • Penso que a questão está desatualizada de acordo com a L. 13.165. Fusão/criação de partido não é mais justa causa.

  • A questão encontra-se desatualizada. Atualmente, a resposta "c", também, estaria correta, em face das alterações promovidas pela Lei 13.165/15 na Lei 9.096/95. Segue, abaixo, atualização:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


  • Analisando as alternativas:
    A alternativa A está INCORRETA, conforme entendimento do STF manifestado na ementa abaixo colacionada:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.
    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)


    A alternativa C está INCORRETA, pois a fusão com partido diverso, de ideologia distinta, é considerada justa causa para a desfiliação partidária, conforme preconiza o artigo 22-A, parágrafo único, inciso I (mudança substancial do programa partidário), da Lei 9.096/95:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa D está INCORRETA, conforme entendimento do STF, manifestado no MS 30407, de acordo com o qual o mandato pertence à coligação e não ao partido:

    <http://www.conjur.com.br/2015-jan-20/vaga-suplente...>. Acesso em 29.02.2016.

    A alternativa E está INCORRETA, pois a troca de partido, nesse caso, não é considerada justa causa, cujas hipóteses estão previstas no artigo 22-A, parágrafo único, da Lei 9096/95 (acima transcrito).

    A alternativa B está CORRETA, pois não há que se falar em infidelidade partidária em caso de refiliação ao mesmo partido, mas sim somente nos casos de desfiliação.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
  • Vanessa Silva:

    Acertiva ''C'' diz..Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato(..)ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.

    Está errada mesmo,  mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário = é uma justa causa.

  • Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Gabarito: B


    Sobre a alternativa D:



    Na hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária, a quem deverá ser dirigida a cadeira parlamentar vaga? Ao primeiro suplente do partido ou ao primeiro suplente da coligação partidária (na hipótese de terem celebrado coligação proporcional no pleito eleitoral formador da representação, evidentemente)?


    A jurisprudência eleitoral desde há muito vem enfrentando esse tema à luz da problemática da fidelidade partidária, concluindo que a “observância dá-se no estrito âmbito do candidato e do partido ao qual é filiado […] o mandato pertence ao partido político, pelo qual concorre o candidato” (STF, MS 30.260/DF); “a perda de mandato por infidelidade partidária é matéria totalmente diversa da convocação de suplentes no caso de vacância regular do mandato eletivo” (STF, MS 30-459, rel. min. Ricardo Lewandowski). Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ou repercussão geral, portanto, não há, salvo melhor juízo, manifestação do STF.


    [...]



    Portanto, em se tratando de infidelidade partidária, atribui-se a titularidade da vaga fruto da perda do mandato do trânsfuga ao partido político (a ser ocupada pelo primeiro suplente correspondente), mesmo tendo concorrido por meio de coligação partidária.




    Fonte:


    https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/opiniao-infidelidade-partidaria-quem-cadeira-remanescente

  • A) O dever de observância da fidelidade partidária não alcança os detentores de mandato proporcional

    A fidelidade partidária não alcança os políticos eleitos pelo sistema majoritário (presidente da república, governadores, senadores, prefeitos).

         

    B) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que, com a aquiescência do partido, se filiar pela segunda vez a agremiação partidária após ter-se desligado dela sem justa causa. CERTO.

    Entendimento jurisprudencial. Observe que o próprio partido aceitou o parlamentar de volta, não tendo, portanto, interesse processual para requerer a perda de cargo eletivo por desfiliação.

         

    C) Incorrerá em infidelidade partidária e perderá o mandato o parlamentar que se desligar de agremiação partidária em razão de essa ter-se fundido com partido diverso, de ideologia distinta.

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, SEM justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se JUSTA CAUSA para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

         

    D) O mandato deixado vago pelo partidário infiel deverá ser preenchido por suplente da mesma agremiação partidária, independentemente da existência de coligação.

    O quociente partidário para o preenchimento de cargos vagos é definido em função da coligação, contemplando seus candidatos mais votados, independentemente dos partidos aos quais são filiados. Regra que deve ser mantida para a convocação dos suplentes, pois eles, como os eleitos, formam lista única de votações nominais que, em ordem decrescente, representa a vontade do eleitorado. A sistemática estabelecida no ordenamento jurídico eleitoral para o preenchimento dos cargos disputados no sistema de eleições proporcionais é declarada no momento da diplomação, quando são ordenados os candidatos eleitos e a ordem de sucessão pelos candidatos suplentes. A mudança dessa ordem atenta contra o ato jurídico perfeito e desvirtua o sentido e a razão de ser das coligações. Ao se coligarem, os partidos políticos aquiescem com a possibilidade de distribuição e rodízio no exercício do poder buscado em conjunto no processo eleitoral.

    Suplência em decorrência de infidelidade partidária = mandato é do PARTIDO.

    Suplência em decorrência de licenciamento do titular (por razões diversas da infidelidade partidária) = o mandato será da COLIGAÇÃO.

         

    E) Em tese, não incorrerá em infidelidade partidária o parlamentar que trocar o partido pelo qual foi eleito por outro que participou da coligação integrada pelo seu antigo partido na última eleição. 

    Para mudança de partido, deve haver alguma das justas causas da L9096 - Art. 22-A.