SóProvas


ID
1597345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne ao financiamento de campanhas eleitorais.

Alternativas
Comentários
  • Quando o financiamento da campanha for com recursos próprios, a quantia gasta limitar-se-á ao valor máximo de gastos estabelecidos para a campanha pelo respectivo partido político, nos termos dos artigos 17-A e 18 da Lei das Eleições.

  • A - incorreta - Art. 27, Lei 9.504. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.

    B- incorreta - art. 22, § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
    C- correta - 

    "[...]. Eleições 2010. Deputado federal. Prestação de contas de campanha. Doação. Pessoa jurídica constituída no ano da eleição. [...]. Desaprovação.  1. Consoante o art. 16, § 2º, da Res.-TSE 23.217/2010 - que regulamentou o art. 81, § 1º, da Lei 9.504/97 -, as pessoas jurídicas constituídas em 2010 não podem realizar doações a partidos políticos e candidatos nas eleições realizadas naquele ano.  2. No julgamento da PC 4080-52/DF, o TSE consignou que o referido dispositivo objetiva evitar a constituição de empresas no ano da eleição como forma de ocultar doações indiretas por outras pessoas jurídicas e por pessoas físicas que porventura já estivessem enquadradas nos limites máximos dos arts. 23, § 1º, I e 81, § 1º, da Lei 9.504/97.[...]" (Ac. de 3.5.2012 no AgR-RESpe nº 606433, rel. Min. Nancy Andrighi;no mesmo sentido oAc. de 9.12.2010 no PC nº 408052, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    D - incorreta - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:  III - concessionário ou permissionário de serviço público. Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.  

    E - incorreta. Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:  II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.


  • Quanto à alternativa C:

    A utilização de recursos doados por pessoa jurídica constituída no ano da eleição não enseja a sanção prevista no art. 30-A da Lei 9.504/1997 (RO 194710.2010.6.01.0000, rel. Min. Dias Toffoli, 12/09/2013) (Info 24/2013). 
    Ora, se não enseja sanção, é porque pode a doação por PJ constituída no ano da eleição, ou não?!
  • C) CORRETA. Cf. o TSE: "O art. 16 da Resolução TSE 23.21712010, veda a realização de doação por empresa constituída no ano da eleição" (PC 408.052, TSE). 


    ** Eu não venço estudar Eleitoral... Tem Lei das Eleições, Lei dos Partidos, Código Eleitoral, Lei das Inelegibilidades, Constituição Federal e uma centena de Resoluções do TSE. O pior é que vem a pergunta e a resposta está na Resolução "X" que foi aplicada nas eleições de 2010 e que nenhum livro sequer a menciona... 

  • Sobre a alternativa D:
    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2010. COMITÊ FINANCEIRO. PARTIDO VERDE. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DAS PARCIAIS. INTEMPESTIVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Esta Corte firmou entendimento por meio das Resoluções nº 4627 e 4004, de que doação proveniente de empresa controlada pela VALE S/A não constituiu fonte vedada, do tipo concessionária ou permissionária de serviço público; 2. A empresa FERTILIZANTES FOSFATADOS S.A é constituída sob as leis brasileiras e possui atuação no território nacional, não sendo concessionária ou permissionária de serviço público e a sua personalidade jurídica e seu patrimônio não se confundem com os da sua controladora.

    TRE-PA. Data de publicação: 02/12/2011



  • atenção!! 

    Foi objeto de julgamento do STF ação que proíbe as doações de empresas a partidos políticos. O placar na corte foi 9 a 2 a favor da proibição das contribuições empresariais. Como já houve o fim do julgamento, estão proibidas as doações de pessoas jurídicas de direito privado para as campanhas eleitorais, padecendo de constitucionalidade a regra que a permitia

  • Questão desatualizada:

    ADI 4650

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.

    Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

    O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que:

    os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais.

    • por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor.

    STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).


  • ATENÇÃO : Questão desatualizada

    Pessoa Jurídica não poderá doar dinheiro para partidos políticos

    ADI 4650

    O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650)

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigos 26 e 27 da Lei 9.504/97:

    Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

    III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

    IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    V - correspondência e despesas postais;

    VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

    VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

    VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

    IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;       (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

    XI -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

    XIII -        (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XIV - (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

    XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

    XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 22, §3º, da Lei 9.504/97:

    Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

    § 1o  Os bancos são obrigados a:       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 4o  Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)


    A alternativa E está INCORRETA
    , conforme artigo 23, §1º-A, da Lei 9.504/97:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2o  As doações estimáveis em dinheiro a candidato específico, comitê ou partido deverão ser feitas mediante recibo, assinado pelo doador, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 28.        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

            § 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de:     (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) identificação do doador;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.      (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

            § 6o  Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 7o  O limite previsto no § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    As alternativas C e D estão CORRETAS
    . Conforme leciona José Jairo Gomes, atualmente, é vedado o financiamento partidário por pessoas jurídicas. A vedação decorre da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.650/DF, julgada pelo Plenário em 19-9-2015. Nesse julgado, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 31, 38, III, 39, "caput" e §5º, todos da Lei 9.096/95. A inconstitucionalidade abrange não apenas a doação a partido destinada especificamente ao financiamento de campanha eleitoral, como também para sua manutenção. Ou seja: veda-se qualquer doação de pessoa jurídica a partido, independentemente da finalidade.

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA
  • A partir das eleições de 2016, as doações eleitorais passam a ser restritas a pessoas físicas, nos seguintes termos: a) pessoa não candidata: limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição; b) pessoa candidata: usar recursos próprios em campanha até o limite de gastos estabelecidos em lei para o cargo ao qual concorre, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015.

  • Foi excluiida a doação de pessoas Jurídicas ( lei 13.165 2015 )

  • Tudo é questão de hábito !

  • Da Prestação de Contas

    28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 6  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas: 

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente; 

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. 

    III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha. 

    § 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

    30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    § 2 Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

    32. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.