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ID
1597354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com referência à propriedade industrial da marca, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada.  De acordo com art. 126 da Lei de Propriedade Industrial, "a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.


    e) correta: Informativo 526 do STJ

    Ainda que já tenha sido registrada no INPI, a marca que constitui vocábulo de uso comum no segmento mercadológico em que se insere � associado ao produto ou serviço que se pretende assinalar � pode ser utilizada por terceiros de boa-fé. Com efeito, marcas evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, possuindo um âmbito de proteção limitado. Isso porque o monopólio de um nome ou sinal genérico em benefício de um comerciante implicaria exclusividade inadmissível a favorecer a detenção e o exercício do comércio de forma única, com prejuízo não apenas à concorrência empresarial � impedindo os demais industriais do ramo de divulgarem a fabricação de produtos semelhantes através de expressões de conhecimento comum, obrigando-os a buscar nomes alternativos estranhos ao domínio público �, mas sobretudo ao mercado geral, que teria dificuldades para identificar produtos similares aos do detentor da marca. Nesse sentido, a Lei 9.279/1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, em seu art. 124, VI, dispõe não ser registrável como marca sinal de caráter genérico, necessário, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço. Vale destacar que a linha que divide as marcas genéricas � não sujeitas a registro � das evocativas é extremamente tênue, por vezes imperceptível, fruto da própria evolução ou desenvolvimento do produto ou serviço no mercado. Há expressões, por exemplo, que, não obstante estejam diretamente associadas a um produto ou serviço, de início não estabelecem com este uma relação de identidade tão próxima ao ponto de serem empregadas pelo mercado consumidor como sinônimas. Com o transcorrer do tempo, porém, à medida que se difundem no mercado, o produto ou serviço podem vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca � por força do óbice contido no art. 124, VI, da Lei 9.279/1996 � acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada. Precedente citado: REsp 1.166.498-RJ, Terceira Turma, DJe 30/3/2011. REsp 1.315.621-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2013.

  • LETRA D - ERRADA

    Consoante a jurisprudência desta Corte, a publicidade
    comparativa, apesar de ser de utilização aceita, encontra limites na
    vedação à propaganda (i) enganosa ou abusiva; (ii) que denigra a
    imagem ou gere confusão entre os produtos ou serviços comparados,
    acarretando degenerescência ou desvio de clientela; (iii) que
    configure hipótese de concorrência desleal e (iv) que peque pela
    subjetividade e/ou falsidade das informações. (STJ, 3T, REsp 1481124 / SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/04/15)


  • LETRA B - ERRADA 

     STJ decidiu ser vedado ao Poder Judiciário se manifestar sobre o mérito administrativo de competência do INPI, sendo facultada apenas para garantir a conclusão do procedimento, caso existe alguma inércia da administração pública. As ações do INPI derivam do exercício de uma discricionariedade vinculada e técnica, então só podem se submeter ao controle pelo Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e legitimidade do ato. (caso "Absolut": REsp 1.162.281 - STJ)


  • Letra C:

    DIREITO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PADRONIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NO CASO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. É possível ao titular do registro de marca, após conceder licença de uso, impedir a utilização da marca pelo licenciado quando não houver observância à nova padronização dos produtos e dos serviços, ainda que o uso da marca tenha sido autorizado sem condições ou efeitos limitadores. De fato, o licenciamento de uso autoriza o titular do registro da marca a exercer controle sobre as especificações, natureza e qualidade dos produtos ou serviços prestados pelo licenciado, conforme disposto no art. 139 da Lei 9.279/1996. A marca é mais que mera denominação: traz em si o conceito do produto ou serviço que a carrega, identificando-o e garantindo seu desempenho e eficiência; possui feição concorrencial, distinguindo-a em relação às marcas dos concorrentes; facilita o reconhecimento e a captação de clientes; diminui o risco para a clientela, que conta com a padronização dos produtos, serviços, atendimento e demais atributos que a cercam. Assim, com a licença de uso, o licenciado compromete-se, ex lege, a preservar a integridade e a reputação da marca, obrigando-se a zelar por ela. Ao licenciante assiste o direito de exercer controle efetivo sobre a atenção do licenciado em relação ao zelo da marca que usa. Dessa forma, a não observância dos padrões dos produtos e serviços pelo licenciado para o uso da marca demonstra seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização. Ademais, mostra-se irrelevante o fato acerca da inexistência de condições ou efeitos limitadores na autorização de uso, pois é da essência da própria marca que, quando utilizada por terceiros, tenha suas características respeitadas, pois a inobservância dos traços distintivos desvirtua a sua existência. REsp 1.387.244-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/2/2014.

  •               Marca de Alto renome, requer registro e têm proteção em todos os ramos de Atividade (art. 125 da Lei 9.279/96)

                  Marca Notoriamente conhecida, não há necessidade de registro, têm proteção restrita ao ramo de atividade.(art. 125 da Lei 9.279/96);

  • A propaganda comparativa é forma de publicidade na qual se compara, explícita ou implicitamente, produtos ou serviços concorrentes, a fim de conquistar a escolha do consumidor. Em nosso país, não há lei definindo o que seja publicidade comparativa. A doutrina e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR afirmam que a publicidade comparativa, em regra, é permitida, desde que não viole alguns princípios. Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que: a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor; b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2º, do CDC); e c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão. A publicidade comparativa não é vedada pelo CDC, desde que obedeça ao princípio da veracidade das informações, seja objetiva e não abusiva. De igual forma, em regra, a propaganda comparativa não é proibida pela Lei 9.279/96 (LPI). Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela. STJ. 4ª Turma. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550). (Fonte: dizerodireito)

  • O examinador leu o livro do Dizer o Direito 2013, exatamente a jusrisprudência que consta nele.

  • Questão montada com base nos INFORMATIVOS. Atenção aos informativos!!!

    Letra B.

    DIREITO EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO RECONHECER, ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO INPI, A CARACTERIZAÇÃO DE UMA MARCA COMO DE ALTO RENOME.

    Caso inexista uma declaração administrativa do INPI a respeito da caracterização, ou não, de uma marca como sendo de alto renome, não pode o Poder Judiciário conferir, pela via judicial, a correspondente proteção especial. A lacuna existente na Resolução n. 121/2005 - que prevê a declaração do alto renome de uma marca apenas pela via incidental - configura omissão do INPI na regulamentação do art. 125 da LPI, situação que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Entretanto, até que haja a manifestação do INPI pela via direta, a única ilegalidade praticada será a inércia da Administração Pública. Assim, é incabível, ao menos nesse momento, a ingerência do Poder Judiciário no mérito do ato omissivo, competindo-lhe, caso provocado, a adoção de medidas tendentes a ocasionar a manifestação do INPI.Desse modo, na ausência de uma declaração administrativa da  referida autarquia, a decisão judicial que reconhece o alto renome de uma marca caracteriza usurpação de atividade que legalmente compete àquele órgão, consistindo em violação da tripartição dos poderes do Estado, assegurada pelo art. 2º da CF/1988. REsp 1.162.281-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/2/2013.

  • LETRA A: ERRADA

    Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

    LETRA B: ERRADA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI.

    1.- Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes.

    2.- Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.

    (STJ, AgRg no REsp 1165653 RJ, 3ª TURMA, 17/09/13, SIDNEI BENETI)

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 139, LPI. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

     

    LETRA D: ERRADA

    Segundo decidiu o STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;

    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e

    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.377.911-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2014 (Info 550 - DIZER O DIREITO)

     

    LETRA E: CERTA

    COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

    1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. (...)

    3. (...) Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada.

    (STJ, REsp 1315621 SP, 3ª TURMA, 04/06/2013, NANCY ANDRIGHI)

  • Observações

     

    LETRA A:

    não confundir MARCA DE ALTO RENOME com MARCA NOTORIAMENTE RECONHECIDA.

    Marca notoriamente conhecida:

    - Proteção especial apenas em seu ramo de atividade;

    Não precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

    Marca de alto renome:

    - Proteção especial em todos os ramos de atividade;

    Precisa depositar ou registrar no Brasil.

    Art. 125, LPI. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

     

    LETRA C: ERRADA

    Por eliminação dava para responder a questão, mas achei esta assertiva mal-feita. Ela mistura expressões como “ceder” (que remete à cessão) com “uso de marca”.

    Em relação à cessão, temos que esta refere-se ao pedido de registro e o registro e o cessionário passará a deter os direitos sobre a marca, devendo preencher os requisitos legais do artigo 128, LPI como se fosse ele o requerente do registro.

    Por sua vez, a licença de uso, refere-se, como o próprio nome diz, à licença de uso da marca, esta sim com previsão de “sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços”.

    Portanto, a questão estaria incorreta, mas não ensejaria confusão se trouxesse “ao licenciar o uso de marca” em vez de “ceder o uso”.

  • Boa questão.

  • O JUDICIÁRIO NÃO PODE DECLARAR QUE DETERMINADA MARCA É DE ALTO RENOME, ESTA TAREFA CABE AO INPI.

  • A assertiva requer conhecimento do conceito de MARCAS EVOCATIVAS, ou "marcas fracas".

    Recomendo a leitura do Info 646 STJ, de uma decisão muito interessante que que a American AirLines teve de suportar a existência de marca concorrente chamada American Air.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    Marca de Alto Renome

            Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Marca Notoriamente Conhecida

            Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

            § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

            § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

  • A) Art. 126, LPI. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

     

    B) MARCA DE ALTO RENOME. ATRIBUIÇÃO DO INPI. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, cabe ao INPI e não ao Poder Judiciário examinar se determinada marca atende aos requisitos para se qualificar como "marca de alto renome" e assim, na forma do artigo 125 da LPI, excepcionar o princípio da especialidade para desfrutar de proteção em todas as classes. 2. Nessa seara, o Poder Judiciário somente pode ser chamado a interver como instância de controle da atividade administrativa do INPI.

     

    C) Art. 139, LPI. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.

     

    D) STJ, é lícita a propaganda comparativa entre produtos alimentícios de marcas distintas e de preços próximos no caso em que:

    a) a comparação tenha por objetivo principal o esclarecimento do consumidor;

    b) as informações vinculadas sejam verdadeiras, objetivas, não induzam o consumidor a erro, não depreciem o produto ou a marca, tampouco sejam abusivas (art. 37, § 2o, do CDC); e

    c) os produtos e marcas comparados não sejam passíveis de confusão.

    Para que a propaganda comparativa viole o direito marcário do concorrente, as marcas devem ser passíveis de confusão ou a menção à marca do concorrente deve ser feita de forma depreciativa, acarretando a degradação (desgaste do outro produto) e o consequente desvio de clientela.

     

    E) CERTA. MARCA EVOCATIVA. REGISTRO NO INPI. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé. (...) 3. (...) Com o transcorrer do tempo, porém, à medida em que se difunde no mercado, o produto ou serviço pode vir a estabelecer forte relação com a expressão, que passa a ser de uso comum, ocasionando sensível redução do seu caráter distintivo. Nesses casos, expressões que, a rigor, não deveriam ser admitidas como marca por força do óbice contido no art. 124, VI, da LPI, acabam sendo registradas pelo INPI, ficando sujeitas a terem sua exclusividade mitigada.

    FONTE: JOÃO.