SóProvas


ID
1597363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos acionistas nas sociedades por ações conforme dispõe a Lei n.º 6.404/1976.

Alternativas
Comentários
  • Art 159, lei 6404  

    A legitimidade ordinária é da companhia, quando autorizada em assembleia, que deverá propor a ação nos 3 meses subsequentementes. Depois, se não proposta a ação, a legitimidade passa ao acionistas e aos que representarem pelo 5% do capital social  

  • Lei 6404/76.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

  • b) nenhum acionista pode ser privado - art. 109, I


    c) art. 117, §1º tem rol exemplificativo de condutas abusivas


    d) não achei fundamento....


    e) art. 161, §1º - podem não ser acionistas

  • Sobre a alternativa D, na Lei n. 6404, art. 147, § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e II - tiver interesse conflitante com a sociedade. Ou seja, não há outra vedação, e mesmo as estabelecidas podem ser relevadas pela assembleia-geral.
     

  • Cristiane, sobre o fundamento da "D", que você não encontrou:

    Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.[...]

      § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.


  • a) Correta -  art 159, da Lei 6404: Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    b) errada - artigo 109, inciso I, lei 6404:   Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

      I - participar dos lucros sociais

    c) errada - artigo 117, p. 1o, lei 6404

    d) Errada - artigo 147, p. 3o, lei 6404 :  Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

    § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: 

    e) Errada - artigo 161, p. 1o, lei 6404 :  Art. 161. A companhia terá um conselho fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas.

      § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-gera


  • Imapedidos para o Conselho fiscal:

     

    1 - Empregados ou membros dos órgãos de administração da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo; 

     

    2 - Cônjuges ou parentes até terceiro grau de administrador da companhia;

     

    3 - Pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

     

    4 - Declarados inabilitados por ato da CVM;

     

    Fonte: art. 162, §2º c/c art. 147, §§1º e 2º, da Lei das S.A

  • Muito cuidado! O percentual de 5% exigido é só para o caso de haver deliberação da assembleia geral no sentido de não propositura da ação! Se não houver deliberação da assembleia, ou mesmo havendo e ela ser positiva, a ação não for intentada no prazo decadencial de 3 meses, QUALQUER acionista podera promover a ação, mesmo individualmente. Portanto a afirmativa da letra A está incompleta, e por isso errada a meu ver. 

     

    Esse tipo de afirmativa, comum em provas Cespe em 2017 e 2018 vem se repetindo e isso me preocupa. Vê-se que tanto poderia ser considerado errada quanto certa, desapareçendo o objetivismo e florescendo o subjetivismo do examinador, inconcebível em prova objetiva.

  • Aquela questão que vc erra por não ter lido a lei. Então toma vergonha e vai estudá-la, quando se apercebe que ela tem 300 artigos e não é muito cobrada. Aí vc deixa pra lá. ;-)

  • Lei das SA:

    Direitos Essenciais

           Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:

           I - participar dos lucros sociais;

           II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

           III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;

           IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;     (Vide Lei nº 12.838, de 2013)

           V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.

           § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.

           § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.

          § 3 O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • Lei das SA:

    Responsabilidade

           Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

           § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

           a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

           b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

           c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

           d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

           e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

           f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

           g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

           h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.  

           § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

           § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

  • Letra A. Mesmo estando mal redigida, vez que a legitimidade dos sócio surge apenas quando a assembleia geral decide não promover a ação de responsabilidade. Ouras questões deixam isso bem claro em suas assertivas.

  • Ação de Responsabilidade

    159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5%, pelo menos, do capital social. (legitimidade subsidiária)

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

  • Vi em uma questão e achei interessante: a legitimidade subsidiária dos sócios titulares de, pelo menos, 5% do capital social, decorre tanto do indeferimento da assembleia geral quanto da recusa desta em votar... A segunda hipótese não está prevista expressamente na LSA.