SóProvas


ID
1597369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito das sociedades anônimas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 115, §3º, da LSA - "O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido".

  • Item "A" - Incorreto.Súmula 389, STJ: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

    Item "b" - Correto.Art. 115, §3º da Lei 6.404 (Lei da SA): O acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido

    Item "c" - IncorretoArt. 62, Leia da SA: Nenhuma emissão de debêntures sera feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requistos: III- constituição das garantias reais, se for o caso. A constituição da garantia real se dá com a averbação no cartório de Títulos ou de Imóveis, dependendo da garantia. Assim, a assertiva está incorreta pois não é dispensado o registro no cartório, não se aperfeiçoando com o registro nos livros da instituição financeira.


    Item "d" - Incorreto
    É inadmissível a constituição de S/A unipessoal por pessoa física. A única exceção a essa regra está no art. 251 da Lei das S/As, que trata da "subsidiária integral", que é a companhia constituída tendo como único acionista a SOCIEDADE BRASILEIRA. 

    Item "e" - Incorreto.
    O Princípio da Efetividade ensina que o capital social deve corresponder aos valores que os sócios trouxeram para sua formação do patrimônio da Sociedade Empresária. Já o Princípio da Intangibilidade fala que o capital social deve permanecer sem alteração, salvo se o contrário determinar a Lei ou deliberarem os sócios. Assim, percebe-se que o item confunde o conceitos dos princípios.
  • O problema da SA é que sua legislação é um mundo. E pelo que tenho percebido resolvendo as questões, as bancam tendem a cobrar todos os artigos.

    Minha indagação é sobre se é sensato gastar tanto tempo no estudo da lei das SA.

    Se alguém puder me dar uma luz.


  • Raphael Pu , eu também tenho muitos problemas com a lei de SA..........mas há sim, uma certa preferência da Banca por certos artigos ( sobretudo o CESPE ) . Tenho tentado ver quais são os artigos mais  queridos, porque estudar a lei toda é impossível !

    Por exemplo :eles adoram o art. 159 , o 107

    gostam muito também dos art. 54,62,89,105,106, 109,115,117,118,136,137,147,158,161,193,243,251.

    faço assim : na medida que vou fazendo e corrigindo provas, vou anotando do lado do artigo se ele caiu em alguma prova e qual é. Pelo menos, esses ai caíram nas últimas provas que resolvi.

    Boa sorte pra nós ! 

  • Luiz Bezerra, você é o cara!

  • Letra C - no caso de ação nominativa creio ser necessária a averbação no livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do art. 40 da Lei S/A.

  • Alternativa C

     

    Para confirmar e complementar o comentário de Manoella Cavalcante:

     

    Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:

    I - o livro de Registro de Ações Nominativas, para inscrição, anotação ou averbação: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    a) do nome do acionista e do número das suas ações;

    b) das entradas ou prestações de capital realizado;

    c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

    d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;

    e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações;

    f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação.

  • Alternativa A. Correta. Súmula n. 389, do STJ. Há julgado fazendo uma distinção... e por isso eu errei... porque lembrei do repetitivo:

     

    Súmula 389 - A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (Súmula 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

     

    STJ, AgRg no AREsp 611.456/RS, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 03.03.2016.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. TAXA DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME DE PROVAS.

    [...] 3. De acordo com o entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp nº 982.133/RS, afetado à Segunda Seção, com base no procedimento da Lei de Recursos Repetitivos, "falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não lograr demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo 1º da Lei 6.404/1976". Súmula n° 389/STJ.

    [...]

  • Resposta certa é B

     

  • O erro da C é que, no caso de ações nominativas, a garantia real é constituída mediante averbação no livro de registro de ações nominativas. 

    Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus:

    a) Penhor (garantia real): Art. 39. O penhor ou caução de ações (nominativas) se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

    Outros Direitos e Ônus: Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados: I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas"; II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.

  • Lei das SA:

    Abuso do Direito de Voto e Conflito de Interesses

           Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas.

           § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

           § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

           § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

           § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

  • (A) Na ação de exibição da certidão de assentamentos constantes nos livros da companhia, é dispensável a comprovação do pagamento do “custo de serviço” referente ao fornecimento desse documento. ERRADA.

    Súmula 389 - A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.