A) o aceite de Carlos foi desnecessário, uma vez que se requer o aceite apenas em letras de câmbio, não em duplicatas. ERRADA.
Na duplicata o aceite é obrigatório.
B) a pretensão executiva da duplicata contra Lúcia e Ronaldo prescreverá em três anos. ANULADA.
18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
C) para a execução da duplicata, será necessário realizar protesto. ERRADA.
O protesto somente é necessário para execução dos co-devedores.
D) como o endosso da duplicata é limitado, ele não poderia ter sido realizado após o aceite. ERRADA.
O endosso pode sim ser realizado após o aceite. Pode, inclusive, ser posterior ao protesto (endosso póstumo).
E) a assinatura de Ronaldo no título configura aval simultâneo. ERRADA.
Não se trata de aval simultâneo, constituindo este no aval prestado por 2 ou mais pessoas, que garantem o título conjuntamente (coavais).
AVAL SIMULTÂNEO E AVAL SUCESSIVO
O aval é simultâneo quando todos os avalistas garantem o mesmo avalizado. Vejamos um exemplo:-Numa nota promissória 'A' é emitente e 'B' o beneficiário. No verso há assinaturas de 'C' e 'D', 'E' e 'F'. Não há restrição alguma, apenas assinaturas; portanto, avais em branco. Presume-se que todos avalizaram 'A'.
Em se tratando de aval simultâneo, pode o avalista que pagar o total da obrigação, cobrar dos avalistas anteriores a quota-parte que cada um teria obrigação, podendo se valer, para tanto, da via executiva.
No exemplo citado, se D pagar o título no lugar do emitente, poderá exercer direito de regresso contra o emitente pelo total da dívida ou cobrar dos outros avalistas a quota- parte devida (a quota-parte de cada avalista, no exemplo dado, corresponde apenas a 25% do total pago). O aval é dito sucessivo quando o avalista posterior avaliza o anterior. Por exemplo: A é o emitente e C, D, E, F assinam no verso. Antes da assinatura de D está escrito: "por aval de 'C'", e antes da assinatura de E, está escrito: "por aval de 'E'".
Nesse caso, o avalista que assina, e avaliza o avalista, garante apenas e tão somente este avalista (aval em preto), não havendo nenhuma responsabilidade quanto aos demais avalistas. Importante observar a Súmula 189 do STF editada com a seguinte redação: "avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos".
FORMA E TIPO DE AVAL
O val em branco é aquele que não identifica o avalizado. Quando o aval é em branco, por consequência, é sempre prestado em favor do emitente.
O aval em preto é aquele que identifica o avalizado. Contém o nome de quem está sendo garantido pelo aval.
Fonte: Priscila