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ID
1597375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Maria adquiriu um carro em determinada concessionária, por meio de contrato de mútuo bancário com instituição financeira. Conforme estabelecido no contrato, o carro foi dado em garantia por alienação fiduciária. Após sucessivos atrasos no pagamento das prestações, o banco ajuizou ação para a retomada do automóvel, com pedido liminar de busca e apreensão do bem que, no entanto, não foi localizado.


Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E: De acordo com André Luiz Santa Cruz Ramos, o contrato de alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade resolúvel de um determinado bem, ficando esta parte (instituição financeira em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato. Diz-se que é instrumental porque, em regra, é formalizado como um meio para a concretização de um outro negócio principal. Assim, geralmente está associado a um mútuo servindo-lhe de garantia.

  • C: A norma não menciona mais a possibilidade de purgação da mora (a redação antiga possibilitava e a súmula 284 do STJ restringia a sua possibilidade às hipóteses em que eram pagos pelo menos 40 % do valor financiado). Todavia, Flávio Tartuce entende que a purgação está mantida, pois o art. 54, §2º do CDC admite que os contratos de adesão tenham cláusula resolutiva, desde que a escolha caiba ao consumidor.  

  • Olá, a purga da mora se faz co pagamento das vencidas e das vincendas e não apenas da vencidas ( em aberto).

  • Resposta Letra C:


    Segue decisão paradigma do STJ em sede de recurso repetitivo:

    Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).

    Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas e vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.

    O devedor purga a mora quando ele oferece ao credor as prestações que estão vencidas e mais o valor dos prejuízos que este sofreu (art. 401, I, do CC). Nesse caso, purgando a mora, o devedor consegue evitar as consequências do inadimplemento. Ocorre que na alienação fiduciária em garantia, a Lei n.°10.931/2004 passou a não mais permitir a purgação da mora.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/07/na-alienacao-fiduciaria-em-garantia-do.html


  • A. Incorreto. Maria não é a proprietária fiduciária, mas o Banco. O registro é realizado com o intuito de fazer valer o contrato perante terceiros e não entre as partes (art 1º Dec lei 911/69)

     

    B. O Banco maneja busca apreensão,  que já é a ação principal, não se confundido com a cautelar de busca apreensão (art 3º,§8º  Dec lei 911/69).
     C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento resulta no vencimento antecipado do contrato, não sendo mais cabível a purga da mora (quitar as parcelas vencidas com juros e recuperar o bem). 
    D. Antes, era possível a conversão da ação de busca apreensão em depósito. Hoje, contudo, não sendo encontrado o bem deve ser convertida em ação executiva (art 4º Decreto Lei 911/69)E. Correta.

  • Complementando o comemtario da colega Ana Guerra sobre a letra A, interessante notar que o art. 1 do Dec Lei 911/1969 foi revogado pela Lei 10931/2004.  Para todos efeitos, é conveniente observar o art. 35 desta lei, verbis:

            Art. 35. Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de constituto possessório, caso em que as partes deverão especificar o local em que o bem será guardado e conservado até a efetiva liquidação da obrigação garantida.

            § 1o O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador da garantia responderão solidariamente pela guarda e conservação do bem constitutivo da garantia.

            § 2o Quando a garantia for prestada por pessoa jurídica, esta indicará representantes para responder nos termos do § 1o.

  • Letra D

     

    Informativo nº 0106
    Período: 27 a 31 de agosto de 2001.

    Terceira Turma

    MC. LIMINAR. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

    A Turma julgou procedente a cautelar para destrancar o REsp retido, ao fundamento de que se discutia apenas a possibilidade de conferir-se ao credor liminar em ação de busca e apreensão para reaver o bem alienado fiduciariamente, independente de comprovação de fumus boni juris ou de periculum in mora, na medida em que há mora do devedor, a qual, no caso, se dá ex re. Note-se que o requerido não se encontra na iminência de ter sua prisão decretada, pois sequer há conversão da busca e apreensão em ação de depósito, bem como não há que se falar em purgação da mora, pois, para tanto, seria necessário que houvesse o pagamento de 40% do preço financiado e os autos dão conta que nem a primeira parcela da dívida foi paga.

    MC 3.824-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgada em 28/8/2001.

  • A letra D está errada porque houve mudança legislativa no DL 911/69:

     

    Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) (TEXTO REVOGADO).

     

    Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (TEXTO VIGENTE).

     

  • Dois imprescindíveis julgados acerca da Alienação fiduciária de bens móveis cujo credor é instituição financeira: 

     

    Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 540).

     

    Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599).

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/nao-se-aplica-teoria-do-adimplemento.html

  • Resumindo a letra E, para aqueles, que como eu, se batem nas questões de alienação fiduciária.

     

    A pessoa deseja comprar aquele fiat 147 e por não ter condições financeiras "empresta" dinheiro do banco para realizar a compra(contrato de mútuo que é  principal). O banco que não é bobo, exige alguma garantia do indivíduo, que no caso seria o próprio veículo que foi adquirido (alienação fiduciária que é meio). Sendo pago o valor do carro, a propriedade se resolve em favor do consumidor. Caso contrário, o banco pode ajuizar ação de busca e apreensão.

     

  • a) O DL não dispõe sobre o assunto, aplicando-se o CC (1.361) de forma subsidiária:


    A propriedade se constitui com o registro, não com a assinatura do contrato.

    Sendo veículo, você registra no DETRAN, que deve anotar a propriedade fiduciária do banco no CRV do carro (§1º).


    A propriedade inicial (fiduciária) é do credor (banco). O devedor tem propriedade diferida ou superveniente (§3º).


    Vejamos:


    CC, Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. 


    Art. 1.361, § 1 o  Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.




  • e)

    Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário.

  • Letra A. Maria não é a proprietária fiduciária; a propriedade do bem pertence ao Banco. A propriedade fiduciária é constituída por meio do registro. Assertiva errada.

    Letra B. Está errada, em conformidade com o artigo 3º. do Decreto-lei 911, de 1969, abaixo transcrito. Assertiva errada.

    §8º. A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

    Não existe, portanto, a impetração de ação principal no prazo de 30 dias.

    Letra C. Maria deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, pois o inadimplemento contratual ocasiona o vencimento antecipado do contrato. Assertiva errada.

    Letra D. Essa hipótese não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico haja vista a vedação à prisão civil do depositário infiel. A partir de agora, a conversão da ação de busca e apreensão é em ação executiva, conforme artigo 4º. do Decreto-lei. Assertiva errada.

    Letra E. A alienação fiduciária possui esse propósito de servir de garantia a um pagamento devido, como, por exemplo, no caso de um contrato de mútuo. Assertiva certa.

  • A) Maria passou a ser considerada proprietária fiduciária do carro no momento da assinatura do contrato, independentemente do registro desse instrumento na repartição competente para o licenciamento. ERRADA,

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

         

    B) Por ter ingressado judicialmente com ação cautelar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o banco deverá ajuizar ação principal no prazo máximo de trinta dias.

    Art. 3 (...)  § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  

         

    C) Maria poderá se valer do instrumento da purga da mora, efetivando o depósito das parcelas em aberto, mais juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios, o que ensejará a revogação da liminar. ERRADA.

    Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

    § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

     § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

         

    D) Como o bem não foi localizado, o credor poderá postular judicialmente a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito. ERRADA.

    Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no CPC.

         

    E) Na situação em apreço, o contrato de alienação fiduciária configura um contrato meio de garantia de cumprimento do contrato de mútuo bancário. CERTO.