SóProvas


ID
1597378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      O DF publicou, em 1.º/11/2012, lei ordinária isentando espetáculos teatrais da incidência do ISS. A mesma lei estabeleceu multa de R$ 1.000,00 para o contribuinte que cometesse infração consistente em desobediência de requisição de informações pela autoridade tributária, o que resultou em uma minoração em relação à lei anterior, que estabelecia multa de R$ 2.000,00 para essa infração. A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação
       Em 1.º/10/2013, a Companhia Teatral ABC, uma sociedade empresarial, foi intimada por auditor fiscal do DF a apresentar seus livros contábeis em quinze dias, ordem que não cumpriu porque não havia registrado suas operações contábeis nem realizado o pagamento do ISS desde janeiro de 2012. Por tais razões, foi lavrado auto de infração e, posteriormente, foi exigido da referida companhia o pagamento da multa pela infração e dos tributos devidos.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a data a partir da qual há isenção do ISS para a companhia de teatro e o valor da multa da infração.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Ou seja, a isenção entrará em vigor desde logo, quanto à penalidade, o Código Tributário Nacional, em seu art. 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte aplica-se ao fato pretérito, sendo aplicada, portanto, a multa de 1000, por ainda não está definitivamente julgado.

    creio que seja essa a fundamentação, bons estudos!!

  • Questão está colocada no tópico direito empresarial, sociedade simples. Mas, na verdade, trata sobre a aplicação da lei tributária no tempo. Ou seja, nada a ver.

  • Entendo que a questão é passível de anulação, na medida em que o Art. 150, §6º da CR prevê que a isenção deveria ter sido concedida por lei específica, que se dispusesse exclusivamente a regular a isenção, ou o tributo ISS.
    No caso, na mesma lei que concedida a isenção, foi modificada a multa atinente ao cumprimento de obrigação tributária acessória que não se pode dizer estar estritamente vinculada ao ISS, de sorte que: 1. Nem a lei dispôs expressamente e unicamente sobre a isenção; 2. Nem a lei se destinou exclusivamente a regular o tributo ISS. Norma inconstitucional, de sorte que jamais houve a dita isenção. 

  • RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA

    TRIBUTO: NÃO retroage (art. 144, CTN).

    MULTA: retroage (art. 106, II, c, CTN).

    Art. 144, do CTN - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 

    Art. 106, do CTN - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

    Exemplo de aplicação do art. 144 e do art. 106, II, c (Aula LFG, intensivo II): 

    LEI DE 2009: IR 15% / Multa 20%

    FG EM 2010: Não fez o pagamento

    LEI DE 2011 REVOGA LEI DE 2009: IR 13% / Multa 17%

    2012 LANÇAMENTO DO IR DE 2010 NÃO RECOLHIDO: IR 15% / MULTA 17%

    O lançamento retorna à data da lei vigente à época do fato gerador (Lei de 2009), cuja alíquota era de 15%. Mesmo que o imposto tenha sido reduzido para 13% posteriormente, este último índice não se aplica. O tributo nunca retroage (nem tributo pior, nem tributo melhor). Aplica-se o tributo da data do fato gerador, ou seja, 15%. Quanto à multa, deve-se aplicar a de 17%, pois ela é a  mais benéfica. A multa pode retroagir, nos termos do art. 106, II, “c” do CTN.  

  • não é uma questão de direito tributário??

  • IMPORTANTE DESTACAR ALGUMAS NOVIDADES DA LC 157/2016 SOBRE ISENÇÃO DO ISS!

     

    § 1º tem por objetivo evitar a burla da alíquota mínima

    O legislador imaginou que os Municípios poderiam tentar burlar a proibição do caput por meio da concessão de isenções aos prestadores de serviços.

    Assim, por exemplo, a alíquota do ISS no Município "X" é de 2%. No entanto, é editada uma lei local concedendo isenção do imposto para as empresas que se instalem naquela localidade e gerem até 10 empregos diretos. Com isso, o Município teria encontrado uma forma de, indiretamente, superar a proibição do caput, já que, na prática, a alíquota será inferior a 2%. Com o objetivo de evitar esta burla, o legislador trouxe a seguinte regra no § 1º do art. 8º-A:

     

    § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput [a alíquota mínima estabelecida pela lei é de 2%], exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

     

    Regra: não se pode conceder isenção, incentivo ou benefício relacionado com ISS se isso resultar em uma alíquota inferior a 2%.

     

    Exceção: será permitida a concessão de isenção, incentivo ou benefício de ISS para os seguintes serviços:

    • 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    • 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    • 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

     

    Prazo de adaptação

    A LC 157/2016 determinou que os Municípios/DF terão o prazo de 1 ano para revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A acima transcritos.

     

    Fonte: todas as explicações acima foram transcritas do site "Dizer o Direito" e escritas pelo Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.

     

    CONCLUSÃO: após a vigência da LC 157/2016, o Município acima mencionado não poderia ter concedido isenção de ISS para espetáculos teatrais.

     

    Bons estudos! ;)

  • Em 1.º/10/2013, a Companhia Teatral ABC, uma sociedade empresarial, foi intimada por auditor fiscal do DF a apresentar seus livros contábeis ...

    Ou seja, ela foi intimada já sob a vigência da nova Lei que reduziu o valor da multa e não cumpriu a determinação, razão pela qual a multa deve ser no valor de R$ 1.000,00.

     
  • CTN:

    Aplicação da Legislação Tributária

           Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

           Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

           II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

           a) quando deixe de defini-lo como infração;

           b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

           c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.