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ID
1597390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

   Em 31/12/2009, o fisco de determinada unidade da Federação, por meio dos seus auditores, efetuou lançamento de ofício relativo ao tributo de ICMS e verificou inexatidão por parte da empresa Y no recolhimento e na declaração do referido imposto. O fisco intimou a contribuinte para que, no prazo de vinte dias, pagasse o crédito tributário, cujo fato gerador ocorreu em 9/9/2009. No entanto, por inadvertência, foi omitido, na intimação, o prazo para a impugnação do lançamento. Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito, tendo o despacho que determinou a citação ocorrido oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.
     

    B) Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.


    C) Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)


    D) O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.


    E) o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).

    bons estudos

  • Pessoal,

    o gabarito faz sentido, mas o enunciado não deixa claro se a distribuição da ação foi ou não realizada fora do prazo prescricional, uma vez que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o despacho inicial retroage à data da distribuição. Portanto, embora o despacho inicial tenha ocorrido fora do prazo prescricional, a distribuição aparentemente ocorreu dentro do prazo prescricional, levando-se em consideração do seguinte trecho: "Após quatro anos e sete meses da data do lançamento, houve a inscrição em dívida ativa do débito da empresa Y. Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito". 
  • Concordo com o Bernardo! Pelo jeito, a CESPE queria a resposta "menos errada"!

  • Quanto a letra C:


    NÃO SE EXIGE A NOTIFICAÇÃO DO   SUJEITO PASSIVO

    DA LAVRATURA  DA NOTIFICAÇÃO DO DÉBITO, DA INSCRIÇÃO  EM DÍVIDA ATIVA E DA EXTRAÇÃO DA   RESPECTIVA CERTIDÃO, SOB PENA DE NULIDADE.

    - Preenchidos os requisitos previstos no § 5º, do art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais, assim como no art. 202, do Código Tributário Nacional, não há que se falar em falha formal capaz de invalidar a Certidão de Dívida Ativa.

    - O ICMS é um importo cujo lançamento se dá por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, que são aqueles que atribuem ao contribuinte o dever de quitar antecipadamente o tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa. A homologação é feita automaticamente a partir da ciência da administração da atividade exercida pelo obrigado, que de antemão tem conhecimento da incidência desse tributo.

    - Assim, torna-se desnecessária a notificação da inscrição da dívida ativa, pois, por se tratar de um imposto cujo lançamento se dá por homologação, fica a cargo do contribuinte pagá-lo, assim que exerce a atividade, se não o pagou, a existência da dívida é sucedâneo lógico.


  • Quanto a letra C:

    Citando Sabbag, Manual de Direito Tributário,  p. 880

    Na recente visão do STJ: "ausente na notificação de lançamento o prazo para a apresentação de defesa administrativa, (...) é nula a respectiva cobrança" 

    E em alguns outros julgados:

    REsp 1227676 PR 2011/0000778-7 (STJ)

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário

    AgRg no REsp 1222716 RS 2010/0213648-1 (STJ)

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório,acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário




  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO.

    NOTIFICAÇÃO MEDIANTE  ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

    1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

    2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

    (REsp 1111124/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009)

  • STJ - REsp 1326094 / PE - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA - Julgamento16/08/2012
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS.3. A Corte Especial, no julgamento da AI no Ag 1.037.765/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, acolheu por maioria o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade, em relação aos créditos tributários, do § 3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, ressaltando que tal reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto, visto que tal dispositivo legal preserva sua validade e eficácia em relação a créditos não tributários objeto de execução fiscal.

    L6.830 - Art. 2º - § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

  • a”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL. AC 200351015171527 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 13/11/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I- O entendimento pretoriano é pacífico no sentido de que a inscrição em dívida ativa não tem o condão de suspender a prescrição, pois a regra do art. 2º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80, só se aplica a dívidas não tributárias, porquanto o lustro prescricional do crédito tributário tem regramento em lei complementar - o art. 174 do CTN. II- A jurisprudência consolidou-se, ademais, no sentido de que, a teor da redação originária do art. 174 , parágrafo único, I, do CTN, anterior à vigência da LC 118 /2005, aplicável à espécie, só a citação válida interrompe a prescrição, não sendo possível atribuir tal efeito à inscrição na dívida ativa ou ao despacho que ordenar a citação. III- Como o crédito tributário foi constituído em 1995 e a execução fiscal foi proposta em 23.01.2001, e não havendo prova nos autos de fato interruptivo ou suspensivo do lustro prescricional, forçoso reconhecer a extinção do crédito tributário pela prescrição (art. 156 , V , do CTN), inexistindo qualquer reparo a ser feito à sentença recorrida. IV- Remessa oficial e apelo da União Federal a que se nega provimento.”

  • “B”: “TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 034748 RS 2007.71.00.034748-5 (TRF-4).

    Data de publicação: 07/07/2014.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS DA COFINS. MULTA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI ULTERIOR MAIS BENÉFICA. 1. As Turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei 2.124 /84, art. 5º , §§ 1º e 2º.Conforme entendimento jurisprudencial acerca da matéria decadência/prescrição nos tributos cujo lançamento se dá por homologação, quanto aos valores declarados não há que se falar em decadência, haja vista que a mera entrega da declaração constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente de imediato. Por outro lado, dispõe o Fisco do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para apurar a existência de incorreções na declaração apresentada pelo contribuinte e efetuar o lançamento de ofício suplementar em relação ao montante devido e não declarado, contando-se tal prazo, em caso de não pagamento, conforme o disposto no art. 173 , inciso I , do CTN , sem cumulação com o quinquênio previsto no art. 150 , § 4º , também do CTN , o qual é regra especial e somente se aplica caso tenha havido pagamento, ainda que parcial. 2. Nos casos de confissão da dívida e parcelamento do crédito tributário, há um reconhecimento inequívoco do débito, importando interrupção da prescrição nos termos do art. 174 , parágrafo único, inciso IV, do CTN . 5. A confissãoextrajudicial do débito interrompe o prazo prescricional, ainda que seja indeferido o parcelamento, visto que o ato de reconhecimento constituiu negócio jurídico válido e produz o efeito de interromper a prescrição ( CTN , art. 174 , parágrafo único , IV ). 3. No que se relaciona com a prescrição, há que se efetuar análise bipartida. Com relação aos valores declarados […].”

  • "C”. “mutatis mutandis”: “TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 201402010076147 RJ (TRF-2).

    Data de publicação: 08/10/2014.

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO. PRAZO DE IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução fiscal de multa administrativa, declarando a prescrição (rectius, decadência) da ação punitiva administrativa e a prescrição quinquenal intercorrente, com base no Decreto nº 20.910 /32, Lei nº 9.783 /99 e art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80, ante a nulidade da notificação, que assim não teve efeito interruptivo e, na fase judicial, o decurso do prazo de cinco anos após o arquivamento dos autos. 2. A notificação do lançamento ou do ato punitivo deve indicar o prazo para impugnação ou defesa, garantindo o contraditório, pena de ofensa ao art. 5º , LV , da Constituição e art. 11 , II , do Decreto nº 70.235 /72, aplicável por analogia aos créditos não tributários. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Entre o término do prazo suspensivo de 1 (um) ano, em 30/12/2004, e a sentença extintiva, em 31/03/2014, transcorreram quase 9 (nove) anos sem a localização do devedor ou de seus bens e tampouco de notícias de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, restando inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40 , § 4º , da Lei nº 6.830 /80. 4. É desnecessária a intimação do exequente sobre o arquivamento do feito, decorrência automática do transcurso do prazo ânuo de suspensão, termo inicial da prescrição. Súmula 314 do STJ. 5. O prazo prescricional do crédito de natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910 /32. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação desprovida.”

  • Sobre a “d”, acresce-se. “TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 00113529020144013300 (TRF-1)

    Data de publicação: 20/02/2015

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 , SEGUNDA PARTE, DA LEI 8.213 /1991. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PROVIDA. (6) 1. "É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário." 2. O prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável, inclusive, aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição . 3. "Nos termos do disposto no art. 207 do Código Civil de 2002 , não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário.O art. 103, segunda parte, da Lei n. 8.213 /1991, prevê hipótese de interrupção do prazo decadencial quando a parte ingressa com requerimento administrativo de revisão, hipótese em que o prazo começa a contar do dia em que ela tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento da pretensão revisional na esfera administrativa. A norma contida no citado dispositivo prevalece, por ser especial, sobre a regra geral do art. 207 do Código Civil, que deixou expressamente ressalvada a possibilidade de interrupção ou de suspensão dos prazos decadenciais." Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida para, afastando a decadência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular processamento e instrução do feito.”

  • Bem, não sou muito de cometar questões. Mas quando me deparo com questões deste tipo e vejo colegas colocando jurisprudências, decisões longas, deixo minha crítica. Pois é mais salutar uma abordagem mais direta. objetiva. 

    Na minha humilde opinião, a FAzenda neste caso agiu corretamente. O fato gerador ocorreu em 09/09/09 - como teve informação do fato gerador do tributo, o marco para decadência é esta data e não do primeiro dia do exercício subsequente - o lançamento foi efetivado em 31/12/2009. E a propositura da ação foi protocolada quatro anos e sete meses desta data. A questão fala em posteriormente que pode ser no mesmo dia ou 100 anos depois. Como a narrativa fala que o despacho do juíz aconteceu oito meses depois da inscrição na dívida ativa e é silente à data da propositura da ação, dá a entender que logo após (em seguida) da inscrição na dívida ativa a Fazenda ajuizou a respectiva execução. Se o despacho foi oito meses após isso, é irrelevante. Pois sabemos que a data do despacho RETROAGE a propositura da ação.

    Por favor, se eu estiver enganado, me ajudem. Foi assim que eu entendi. OU seja, pouco importa a inscrição o na dívida ativa, o que importa seria a data da propositura da ação e esta a questão não falou.

  •  Vou tentar explicar o raciocinio jurídico que desenvolvi para chegar a resposta. Gabarito A
    1° - Inicialmente, a questao fala em ICMS. ICMS é um tributo que o lancamento é feito por homologacao, o que significa dizer que a decadência ocorre após 5 anos a contar do FG. Art. 150, §4. CTN2°- o FG ocorreu em 9/9/2009, portanto o lancamento do fisco foi feito dentro do prazo.3°- o prazo que a Fazenda pública tem para propor a execucao fiscal prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituicao definitiva. Art. 174 CTN Pergunta? qual foi a data da constituicao definitiva? Ora, na data que o fisco fez o lancamento. 

    4° - a questao informa que após 4 anos e sete meses houve a inscricao em Divida Ativa. Percebam, que o prazo para propor a execucao fiscal está quase ao fim, ou seja, o prazo que a Fazenda tem para a execucao fiscal de 5 anos, será interrompido numa das hipoteses do paragrafo unico do art. 174. Embora a questao nao diga qdo foi proposta a execucao, ela traz o que poderia uinterromper o prozo prescricional, que é o despacho do juiz determinando a citacao. Esse despacho ocorreu 8 meses após a CDA. Se na data da inscricao da CDA ja havia passado 4 anos e 7 meses, soma os 8 meses que foi o tempo k o juiz levou para determinar a citacao. Portanto, já havia passado os 5 anos. Direito da Fazenda prescrito. Espero ter ajudado.
  • A bronca da questão é que a citação, mesmo em execução fiscal, retroage a data do ajuizamento. Se dentro dos três meses de prazo restantes o fisco tivesse ajuizado a execução, o fato da citação ocorrer 8 meses depois não influenciaria em nada

  • Tributos Sujeitos a Lançamento por homologação:

    Declarado          Pago       Decadência
    Sim   Sim   FG (Art. 150 §4)
    Não   Não     REGRA (Art. 173 §1)
    Sim         Não     Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente   Menor     Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente   Menor       FG (Art. 150 §4)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173 §1)

  • Como não anularam uma questão desta?

  • Pessoal, fiquei um bom tempo para entender essa questão, fiz um esqueminha e concluí que muitas pessoas postam informações ERRADAS sobre a matéria. Poxa vida, gente. Vamos checar o que a gente escreve!!! Essa questão foi muito inteligente e obviamente não deve ser anulada.

    Para acertar esta questão, você tinha que saber que quando a declaração é feita de forma incorreta, porém SEM FRAUDE, o prazo de 5 anos para o Fisco constituir e cobrar conta-se do FATO GERADOR. 

    Além disso, tinha que saber que NÃO IMPORTA A DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, pois é o despacho que ordena a citação que interromperá a prescrição.

    Portanto, tendo decorrido mais de 5 anos entre a ocorrência do fato gerador (09.09.2009) e o despacho ordenando a citação na execução fiscal (31.03.2015, pelos meus cálculos), a pretensão encontrava-se prescrita.


  • Questão com informações estranhas e sem resposta correta, na minha opinião.

    Fiz os seguintes apontamentos (não sei se estão muito acertados, podem corrigir, por gentileza):

    FATO GERADOR: 9/9/2009 

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO: 31/12/2009 (observar o prazo prescricional do art. 174, CTN, a contar da constituição definitiva do CT).

    INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO

    INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (4 anos e 7 meses depois do lançamento): 7/2014

    PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL (não traz a data exata, talvez por isso tenham considerado prescrita, sem que a questão trouxesse dados suficientes para analisarmos se de fato ocorreu a prescrição): ???

    DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO (8 meses depois da inscrição em dívida ativa): 03/2015 (interrompe a prescrição e retroage para a data da propositura da ação, art. 219, p. 1º, CPC, c/c art.  que não sabemos quando foi).

  • Letra A: Sobre o cometario de Joao Luis, a prescrição nao se interrompe com data da propositura da ação, nem por meio de  despacho com efeito retroativo à distribuição da ação, pois, no caso, há lei ESPECÍFICA regulando a materia, qual seja, a Lei 9873/99, que, em seu art. 2-A, I, dispõe que a prescrição se interrope com o despacho do juiz, oportunidade a partir da qual a ação  já estava prescrita (4 anos e 7 meses + 8 meses, que ultrapassam os 5 anos).

  • cometários de Paula corteneli e Lisandra são suficientes!!

  • A - (CORRETA) - De fato, da data da constituição do crédito (31/12/2009) e, esgotado o prazo para pagamento, até o despacho que determina a citação, decorreram 5 anos e 3 meses (4 anos e 7 meses + 8 meses), estando prescrita a pretensão do Fisco (Art. 174, CTN), a menos que a propositura da ação tivesse ocorrido dentro de 5 anos, de modo que a interrupção pelo despacho que ordena a citação retroagisse à data da propositura (mas não há informação detalhada sobre isso);

    B - (ERRADA) - Embora sujeito a lançamento por homologação, o ICMS pode ser lançado de ofício nas hipóteses do artigo 149 do CTN (tal como no caso em que há inexatidão de informações prestadas pelo contribuinte);

    C - (ERRADA) - A ausência de prazo para a defesa administrativa, por ocasião da notificação do lançamento, torna o lançamento inválido (nulidade); 

    D - (ERRADA) - A decadência se relaciona com o prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança do crédito;

    E - (ERRADA) - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa, após escoado o prazo para pagamento (Art. 201, CTN), não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 

  • Fiz um esquema para ajudar a lembrar a matéria...Uma parte dele copiei de um membro aqui do Qconcursos.

    Espero que ajude.


    PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO:


    Declarado Pago   Decadência
    Sim  Sim  FG (Art. 150 §4)
    Não  Não  REGRA (Art. 173 §1)
    Sim     não  Constituído (Súmula 436 STJ)
    Corretamente  Menor  Constituído (Súmula 436 STJ)
    Incorretamente  Menor      FG (Art. 150 §4)

    Fraude/Dolo/Simulação  →  REGRA (Art. 173 §1)

    ART. 173, §1: lançamento de ofício e por declaração.

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL:

    - Regra Geral: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).

    - Exceções:

      i. Da data da notificação de início da constituição do crédito tributário, de qquer medida preparatória indispensável ao lançamento, se anterior à regra geral (art. 173, parágrafo único).

      ii. Da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória adm ou judicial, por vício formal, do lançamento anteriormente efetuado.

      iii. Da data do fato gerador, para os tributos sujeito à homologação. Obs:

    a)  Havendo antecipação total ou parcial do valor do tributo devido: da data do fato gerador.

    b)  Não havendo antecipação de nenhuma quantia ou existência de dolo, fraude ou simulação: regra geral (art. 173, I). 


  • Eu estou teimando que o lancamento foi nulo por falta do prazo de impugnação e portanto ocorru a decadência. Alguem pode me corrigir?

  • Esse Quadro do RENATO  mata várias questões:

     

    primeiro temos que saber quando ocorre a decadência e a prescrição, conforme linha do tempo abaixo (tá simplificado): by RENATO!

    Fato gerador ----->decadência -------> Constituição do CD pelo Lançamento ------> Prescrição -------> Inscrição em dívida ativa.
     

  • http://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda

    MUITO BOM

  • Só compartilhando como eu entendi o momento de inicio de contagem do prazo decadencial.

    O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, que pela regra do 150 §4º, teria o fisco 5 anos a contar do fato gerador para fazer a homologação e constituir definitivamente o crédito. Ocorre que há exceção no caso de fraude, simulação ou dolo, mas a questão apenas fala em inexatidão dos valores, razão pela qual, o fisco promove o lançamento de ofício das diferenças, o que está correto, segundo o art 149,V/CTN.  Segundo o que entendo, não se pode contar na data do fato gerador, isso só seria possivel se o próprio contribuinte tivesse feito os lançamentos corretamente. No caso, o crédito foi definitivamente constitído quando escoado os 20 dias para o pagamento. Desta forma,o crédito está prescrito pela segunite razão: somando-se o tempo que levou do lançamento para a inscrição em divida ativa, mais o tempo para o despacho da citação, já teria passado o prazo prescricional(4 anos e 7 meses + 8 meses= 5 anos e 3 meses) A inscrição na divida ativa não suspende o prazo prescricional quando se fala em execução fiscal de divida ativa de natureza tributária(que é o caso da questão, ICMS), pois o CTN não prevê essa possibilidade, não se aplicando aqui a suspensão prevista na LEF(esta só se aplica a execução de divida não-tributária). pelo exposto, correta a LETRA A.

    LETRA B errada: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos(...) V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    LETRA C está errada, pois, na verdade o lançamento por ser um ato praticado pela autoridade legalmente competente, objetivando formalizar a exigência de um crédito tributário, pressupõe, em qualquer das modalidades previstas no Código Tributário Nacional ( arts. 147, 149 e 150), que sejam cumpridas as formalidades legais In casu, destaca-se a exigência prevista pelo inciso II, do art. 11 do Decreto nº 70.235/72(lei de Processo administrativo fiscal), qual seja, a necessidade de estabelecimento de prazo para impugnação.

    LETRA D errada, pois não houve a decadência. o FG ocorreu em 9/9/2010, quando se iniciaria o prazo para o fisco homologar, mas este em 31/12/2010, constituiu o credito tributário atraves do lançamento de oficio, não se podendo mais falar em decadência. Ooutro erro é falar que a decadencia acaba com a exigibilidade da obrigação tributária, pois esta nasce com o fato gerador, a decadencia atinge apenas o credito tributário, sendo sua forma de extinção, se ele não for constituído pelo lançamento no prazo legal.

    LETRA E errada, pois a prescrição se supende sim no despacho da citação em execução fiscal, mas quando isso ocorreu já estava prescrito, pois como explicado no item b, a inscrição em divida ativa de crédito tributário não suspende a prescrição, por ausência de previsão legal no CTN 

     

  • Não é possível afirmar que houve a prescrição da pretensão do fisco em razão da imprecisão do termo "posteriomente".

     

    1) O enunciado não informa quando ocorreu a propositura da execução fiscal. Apenas informa que:

    1.1 "Posteriormente, o fisco propôs a ação de execução fiscal do crédito",

    1.2 o despacho que determinou a citação ocorreu oito meses depois da inscrição do débito em dívida ativa;

    1.2.1 STJ: "o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional” (REsp 1.120.295-SP)

     

    Conclusão:

    O enunciado Não informa precisamente a data da propositura da ação de execução.

    Assim, somente é possível afirmar que a ação de execução foi proposta após 4 anos e 7 meses e antes de 5 anos e 3 meses (data do despacho que ordenou a citação).

  • CONCORDANDO COM A @Concurseira persistente ... PARA AJUDAR OS COLEGAS, LEIAM APENAS OS COMENTÁRIOS:

    @Paula corteneli  @Lisandra 

  • Resolução da questão:

     

    Fato gerador = 09/09/2009.

     

    Lançamento de ofício em substituição à atividade equivocada do contribuinte = 31/12/2009 (dentro do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, o crédito tributário foi definitivamente constituído com notificação do contribuinte + transcurso do prazo para pagamento, afastando a hipótese de decadência).

     

    Inscrição em dívida ativa = 31/07/2014 (não suspende prescrição pois art. 2°, § 3°, da Lei 6830/1980 não se aplica a crédito tributário segundo STJ).

     

    Despacho de citação = 31/03/2015 (mais de 5 anos depois da constituiçao definitiva do crédito tributário, sendo incapaz de interromper a prescrição na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN).

     

    PRESCRIÇÃO CONSUMADA PELO ART. 174 DO CTN.

     

     

     

  • Uma dúvida: entendi a reolução de alguns colegas, chegando a conclusão de que "4 anos e 7 meses da ocorrencia do FG + 8 meses para o despacho" gera a prescrição por somar mais de 5 anos. Contudo, nesse caso, o despacho não deveria retroagir a data da proporsitura da ação? logo, a FP estaria ainda respeitando o prazo prescricional? 

  • Concordo com o Bernardo Duarte. Mas, em se tratando de concursos públicos, devemos quase que ler a mente do examinador e focar apenas na questão e despreocupar totalmente com as questões que orbitam fora do enunciado.

  • STJ, Súmula 106 – “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

     

    O art. 240, §1.º, do NCPC estipula praticamente a mesma regra, ao afirmar que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”

     

    Suficiente para tornar o "item a" incorreto, pois a questão não deixa claro que a ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo prescricional.

  • Como concluir que houve prescrição, se não foi informada a data da distribuição?

    De fato, é o despacho que interrompe a prescrição, mas a jurisprudência do STJ é mais que pacífica em afirmar que a interrupção retroage à data da distribuição, nos termos do CPC.

    Portanto, ainda que a Fazenda distribua a execução no último dia da prescrição e o despacho ocorra DEZ ANOS (por exemplo) após, a interrupção vai retroagir à data da distribuição, pois o fisco não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça.

    Assim, o simples fato de não haver indicação da data exata da distribuição impede a indicação de um gabarito adequado.

  • Creio que a questão está equivocada. Primeiramente, a questão não mencionou na questão a jurisprudência dos tribunais superiores, o que leva a adotarmos os preceitos legais. Portanto, conforme a lei 6830/80, a inscrição em dívida ativa suspende sim a prescrição. Várias questões, quando não tomam a posição jurisprudencial, adotam esse posicionamento. 

    A exemplo, a Q249483 (ESAF-PFN) em que se pde a INCORRETA, e não foi o gabarito a seguinte afirmativa:

    a inscrição em Dívida Ativa da União suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, pelo prazo previsto na lei, ou até a distribuição da respectiva execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

     

    OUTRAS QUESTÕES: Q821273, Q22588

     

    No mais, se devemos levar em conta a jurisprudência nesse caso, conforme súmula 106 STJ : Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

     

    Não sei se meu pensamento está equivocado, mas não consigo enxergar acerto nessa questão.

  • Se o lançamento é nulo por defeito na intimação do sujeito passivo, o crédito nunca se constituiu definitivamente, não havendo nem mesmo que se falar em prescrição. Sob o meu ponto de vista, questão suicida. O erro da alternativa C torna impossível a resposta A.

     

  • Concordo com o José Frota. Esse também foi meu entendimento: Inscrição em Divida Ativa suspende a prescrição do crédito.

  • A questão desconsiderou completamente o entendimento dos Tribunais Superioes de que o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura. É exatamente o caso da questão, só que o gabarito é contrário ao entendimento citado.

    Questão que, quem estuda muito, erra. Impressionante. Qual a necessidade? Como se desconsiderar, atualmente, entendimento de Tribunais Superiores?

    Seria justo pra Fazenda, que praticou o ato dentro do prazo prescricional, ser prejudicada por conta da demora do Judiciário?

    Mais do que jurisprudência, é questão de bom senso. Faz favor...

  • OLHA QUE INTERESSANTE:

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário (STJ REsp 1227676 PR 2011/0000778-7)

    Ótimo, isso torna a alternativa “c” errada, mas a alternativa “a” também deveria ser considerada errada (apesar de eu ter acertado a questão), uma vez que se o lançamento é nulo, não há que se falar em prescrição.

    Afe lola.

    Ou tô doida e não entendi nada???!!!

     
  • QUESTAO FILHA DA PUTA

  • @rubensfrota, creio que o motivo da questão da ESAF que você mencionou estar certa é justamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Veja, se o crédito for não-tributário, a prescrição é interrompida pela inscrição em dívida ativa. Se o crédito for tributário, a prescrição só se interrompe com o ajuizamento da execução fiscal. O nome "execução fiscal" não reporta imediatamente à qualidade tributária do crédito, conforme se infere da Lei de Execuções Fiscais (L6.830 - LEF). Sendo assim, a questão da ESAF é correta apenas porque não foi específica sobre crédito tributário.

  • A inscrição do débito em dívida ativa não constitui causa de suspensão do prazo prescricional tributário.

    A inscrição em dívida ativa não está entre as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, previstos no Parágrafo Único do art. 174 do CTN:

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em

    reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Tendo em vista que o art. 146 da Constituição Federal exige Lei Complementar para regulamentar normas gerais de direito tributária, incluindo a Prescrição Tributária, não se aplicará ao caso a causa de suspensão de prescrição prevista no art. 2, §3º da Lei 6830/80.

     

    Este é o entendimento do STJ:

     

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    CITAÇÃO.

    MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF.

    1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

    2. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da inscrição em dívida ativa) somente às dívidas de natureza não-tributária, devendo ser aplicado o art. 174 do CTN, para as de natureza tributária. (REsp 1192368/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)

    Em linhas gerais, a inscrição por si só não constituiu hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Situação diferente, se a Fazenda Pública promover a intimação do contribuinte a respeito deste débito, pois, neste caso, estaria configurado a hipótese do inciso IV do Parágrafo Único do art. 174 do CTN.

    Fonte: https://www.vorne.com.br/blog/a-inscricao-debito-divida-ativa-constitui-causa-suspensao-prazo-prescricional-62.html


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)


    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;              

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Concordo plenamente com a Hermione e diversos outros colegas. Assim como o Renato utilizou a jurisprudência para fundamentar o erro da alternativa "c", outros também o fizeram. Mas esses entendimentos colocados aqui anulam a alternativa "a" considerada correta pela banca. Afinal, se o lançamento foi nulo por falta de indicação do prazo para impugnação, não houve constituição do crédito. Se não houve constituição do crédito, como falar em prescrição? O máximo que poderia ser discutido aí seria a ocorrência de decadência para lançar de ofício as diferenças que a fazenda encontrou. Por isso coloquei a letra D.

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

  • Termo inicial para o prazo decadencial para o lançamento tributário: 09/09/2009 - data do fato gerador (lançamento por homologação com o pagamento antecipado do tributo - art. 150,§ 4º, CTN)

    Lançamento pela Administração Tributária ocorreu em 31/12/2009 - iniciou-se o prazo prescricional para o pagamento.

    Inscrição na dívida ativa ocorreu em, aproximadamente, 31/07/2013 - dentro do prazo prescricional sem que essa atitude importasse em interrupção da prescrição.

    Despacho de citação em sede de execução fiscal - 31/05/2014 - crédito tributário prescrito ante a decorrência de 5 anos do seu lançamento, tendo sido consumado em 31/12/2013).

    Na questão não há informação sobre a data do ajuizamento da ação, portanto devemos trabalhar apenas com os dados informados.

  • Concordo com vc, Amauri Lambertinne. Tbm tive o mesmo raciocínio.

  •  A inscrição da dívida ativa não interrompe a prescrição. Interpretação do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980.

    https://www.conjur.com.br/2011-abr-16/suspensao-prescricao-aplica-credito-nao-tributario-fazenda#:~:text=Possibilidade%20de%20alegar%20a%20prescri%C3%A7%C3%A3o,oferecimento%20de%20embargos%20do%20devedor.&text=A%20inscri%C3%A7%C3%A3o%20da%20d%C3%ADvida%20ativa,da%20Lei%20n%C2%BA%206.830%2F1980.

  • Não sei qual a lógica do gabarito

    1. Se o lançamento é nulo em razão de omissão da data para impugnar, então ocorreu decadencia pois o CT nem sequer foi constituido.
    2. Se o despacho de citação retroage ao ajuizamento da ação, não ocorreu prescrição porque não há como se afirmar que se ajuízou após 5 anos.

    Quem puder me ajudar, me manda inbox aí. Tributário é meu ponto fraco.

  • A) A pretensão do fisco com relação à empresa Y encontra-se prescrita, pois a inscrição em dívida ativa não interrompe a prescrição.

    A inscrição do crédito em dívida ativa não interfere no prazo prescricional, o art. 2 §3 da Lei nº 6.830/80 (LEF), lei ordinária, só se aplica aos créditos não tributários, conforme jurisprudência do STJ, em razão de a CF ter elegido a lei complementar como o instrumento apto a legislar sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários" (art. 146, inciso III, alínea "b", da CF/88).

    Portanto, passaram-se 5 anos e 3 meses da data do lançamento, tendo o crédito prescrito.

         

    B) O fisco praticou ato inválido ao realizar o lançamento de ofício, porque o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte.

         

    C) Embora não tenha sido especificado o prazo de defesa, a intimação do lançamento em questão foi válida porque a duração do prazo de impugnação está prevista em lei.

    Notificação que não traz prazo para impugnação mostra-se irregular e viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, acarretando a nulidade do lançamento do crédito tributário.

         

    D) Como os prazos decadenciais não são interrompidos, ocorreu a decadência da exigibilidade da obrigação tributária.

    O lançamento foi válido, portanto não há o que se falar em decadência.

         

    E) Na data do despacho que determinou a citação, o crédito tributário encontrava-se exigível pois a inscrição em dívida ativa suspendeu a prescrição.

    o crédito não esta mais exigível, caso estivesse, a prescrição seria interrompida com a citação do juiz. (Art. 174, §único, I).