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Gabarito
letra B
Súmula Vinculante 31 É inconstitucional
a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre
operações de locação de bens móveis
Locação de
veículo automotor - em tal hipótese, da incidência desse tributo municipal -
Distinção necessária entre locação de bens móveis (obrigação de dar ou de entregar) e prestação de serviços (obrigação
de fazer) - Impossibilidade de a legislação tributária municipal alterar a
definição e o alcance de conceitos de Direito Privado (CTN, art. 110) - Não se
revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de
entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações
de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura
contratual da locação de bens móveis.(RE 446003 AgR, Relator Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.5.2006, DJ de 4.8.2006).
bons estudos
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Apenas para complementar o conhecimento:
Se a prestação de serviços for
concomitante a locação do bem, incidirá o imposto.
(ARE 656709 AgR, Relator Ministro
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 14.2.2012, DJe de 8.3.2012)
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JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA ANULAR A QUESTÃO: A
opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois,
a locação de bens móveis não se encontra prevista no rol constante da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. Sendo assim, por não haver opção
correta, anulou-se a questão.
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Súmula vinculante nº 31 – É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Comentário: Considerando-se que os serviços são classificados, à luz do direito civil, como obrigações de fazer, não pode a legislação dos Municípios e do Distrito Federal considerar os contratos de locações como hipótese de incidência do ISS, pois esses contratos consubstanciam obrigações de dar ou de entregar. Na realidade, nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, é vedada a legislação tributária municipal alterar a definição e o alcance de conceitos de Direito Privado. Segundo o Ministro Celso de Mello, “não se revela tributável, mediante ISS, a locação de veículos automotores (que consubstancia obrigação de dar ou de entregar), eis que esse tributo municipal somente pode incidir sobre obrigações de fazer, a cuja matriz conceitual não se ajusta a figura contratual da locação de bens móveis”. (RE 446003, Segunda Turma, DJ 04-08-2006 PP-00071). Porém, cabe ressaltar que, no recente RE 547245, relatado pelo Min. Eros Grau, entendeu o STF que o ISS também não incide no leasing operacional (o qual é um tipo de locação), mas pode incidir no “leasing financeiro” e no chamado “lease-back”.
Obs.: Na numeração das súmulas no site do STF, não existe a súmula vinculante nº 30.
Bons estudos!
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Compreendo a razão da anulação, mas a interpretação da alternativa, para qualquer um familiar com o assunto, seria que, ainda que estivesse prevista na lista, seria inconstitucional a cobrança, o que é correto. Todas as demais alternativas são claramente erradas. Mais uma anulação que apenas beneficiou quem não sabia a matéria.
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TESE STJ. 64: IMPOSTOS MUNICIPAIS II - ISS
1) A listagem de serviços que constituem fatos geradores do ISSQN comporta interpretação extensiva para abarcar os serviços congêneres àqueles previstos taxativamente.
2) O ISS é espécie tributária que pode se caracterizar como tributo direto ou indireto, sendo necessário avaliar se seu valor é repassado ou não ao preço cobrado pelo serviço.
3) A partir da vigência da LC 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador.
4) Incide ISSQN e não ICMS nas hipóteses em que são desenvolvidas operações mistas de fornecimento de mercadorias e prestação de serviço, desde que este esteja expressamente previsto na listagem anexa.
5) O tratamento diferenciado que assegura a alíquota fixa do ISS às sociedades profissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/03.
7) A tributação fixa do ISS não alcança as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo societário.
8) As sociedades simples constituídas sob a forma societária limitada fazem jus ao benefício da tributação por alíquota fixa desde que os seus sócios prestem serviços de forma pessoal e sem caráter empresarial.
10) A base de cálculo do ISSQN incidente na prestação do serviço público de transporte coletivo é o valor pago pelo usuário no momento da aquisição da passagem, e não o valor da tarifa vigente na data da sua utilização.
11) O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
12) É inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis dissociadas da prestação de serviços.
13) É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa.
14) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS.
15) A competência para o recolhimento do ISS nas hipóteses de construção civil é do município onde a obra foi realizada, independentemente do serviço ter sido prestado antes ou após a edição da LC n. 116/03.
16) O custo dos materiais empregados na construção civil pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre Serviços.
17) O ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.
18) Não incide ISS sobre o serviço de provedor de acesso à internet, por ausência de previsão legal.